O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

918

II SÉRIE — NÚMERO 43

ARTIGO 7."

(Atribuições e funcionamento do Conselho Regional de Planeamento)

1 — São atribuições do Conselho Regional de Planeamento:

á) Pronunciar-se sobre o plano regional, designadamente sobre as suas opções fundamentais, objectivos e metas a atingir na região:

b) Emitir parecer sobre opções, directrizes e pro-

jecto de âmbito nacional que interessem directamente ao desenvolvimento da região;

c) Participar no controle da execução do plano

regional e propor medidas tendentes à sua melhor execução;

d) Apreciar regularmente a evolução da situação

sócio-económica da região, bem como as principais medidas de política que afectem directamente o desenvolvimento da região.

2 — A fim de desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o Conselho Regional de Planeamento acesso a toda a informação indispensável para o efeito, incluindo a que se encontra disponível no Departamento Regional de Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer o depoimento ou esclarecimento de técnicos ou serviços públicos regionais.

3 — O Conselho Regional de Planeamento funcionará em reuniões plenárias ou .restritas e poderá cria comissões especializadas permanentes ou temporárias.

4 — O Conselho Regional de Planeamento deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do plano regional, entendendo-se que quando o não fixar exprimirá a sua concordância.

ARTIGO 8."

(Entrada em funcionamento das estruturas regionais de planeamento)

0 Governo regulamentará o funcionamento das estruturas de .planeamento em prazo curto que possibilite a apresentação do Plano para 1980 integrado por planos regionais para cada região Plano.

ARTIGO 9."

(Encargos com as estruturas regionais de planeamento)

1 — Os encargos resultantes da criação e funcionamento dos departamentos regionais de planeamento e dos conselhos regionais de planeamento são suportados

por verbas a inscrever no orçamento do Ministério responsável pelo Plano.

2 — O Governo promoverá a introdução no Orçamento do Estado das alterações necessárias em ordem à boa execução da presente lei.

ARTIGO 10.°

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor da presente lei consideram-se extintas as regiões de planeamento e as competências das respectivas comissões regionais de planeamento constituídas pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 1) de Março de 1969.

ARTIGO 11,° (Regiões autónomas)

1 —Não se aplicam as disposições da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujas estruturas de planeamento obedecerão às disposições definidas nos respectivos estatutos próprios e ao princípio de participação das populações na elaboração dos planos regionais, através das autarquias locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

2 — O Governo definirá, ouvidos os Governos regionais, as formas de articulação dos planos regionais com o Plano nacional, designadamente no que se refere às formas de financiamento de despesas orçamentais das regiões resultantes de investimentos previstos nos respectivos planos.

ARTIGO 12.°

(Revisão da lei)

A presente lei será objecto de revisão aquando da institucionalização das regiões administrativas.

ARTIGO 13."

(Entrada em vigor)

O presente diploma legal entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 21 de Março de 1979.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Sousa Gomes — António Guterres — Carlos Lage — Salgado Zenha — Herculano Pires — Luís Cid — Pinto da Silva.