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II Série — Número 46

DIÁRIO

Sexta-feira, 30 de Março de 1979

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 231/I — Concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonogramas.

N.° 232/I — Sobre expulsão de cidadãos estrangeiros.

N.° 233/I — Autoriza o Governo a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América um acordo relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título i da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares.

Projectos de lei:

N.° 228/I — Criação da freguesia de Ribamar, no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).

N.° 229/I —Criação da freguesia de Marteleira, no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).

N.° 230/I — Organizações sindicais (apresentado pelo PS).

N." 231/I — Elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).

N." 232// —Criação da freguesia do Paço dos Negros, no concelho de Almeirim (apresentado pelo PCP).

N.° 233/I —Elevação a vila da freguesia de Pataias, no concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS).

N." 234/I — Criação da freguesia da Guia. no concelho de Pombal, distrito de Leiria (apresentado pelo PS).

N.° 235/I — Inspecção-Geral de Educação (apresentado pelo PS;.

N.J 236/I —Estatuto para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N.° 64/I — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março (apresentado pelo PCP).

N.° 65/I — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 51/75, de 22 de Março (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Barroso Coutinho (PS) ao Governo sobre a desintervenção na Empresa de Pescas de Viana.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) ao Governo sobre a situação das empresas Fábrica de Confecções Schiming, L.4*, e Socotil Portuguesa — Malhas e Confecções, S. A. R. L.

Do Deputado Carreira Marques (PCP) ao Governo sobre financiamento da construção de habitações económicas por cooperativas de habitação.

Do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Governo sobre a empresa Icesa.

Do Deputado Vasco da Gama Fernandes (Indep.) ao Governo sobre a suspensão das obras do porto da Nazaré.

Do Deputado Vasco da Gama Fernandes (Indep.) ao Ministéro da Comunicação Social sobre a situação do recurso interposto pelo Deputado Igrejas Caeiro da decisão que o suspendeu das funções que exercia na Radiodifusão Portuguesa.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Sousa Franco

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Sousa Franco (PSD) sobre vendas de ouro pelo Banco de Portugal.

Da Secretaria de Estado do Planeamento a um requerimento do Deputado Sousa Franco (PSD) sobre a apresentação ou não pelas empresas públicas, durante os anos dc 1977 e 1978, dos respectivos orçamentos e contas.

Da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário a um requerimento dos Deputados Sérvulo Correia e Cacela Leitão (PSD) a propósito da extinção de um lugar de professor de Português em Kehl (Baden-Wurtemberg), na República Federal da Alemanha.

Da Dírecção-Geral do Equipamento Escolar e do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Ângelo Correia (PSD) sobre a escola da Portela, no concelho de Loures.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento dc Deputado Francisco Vidal (PS) relativo à ponte sobre o rio Lima, em Viana do Castelo.

Do Ministério do Comércio e Turismo a um requerimento do Deputado José Luís Cristo (CDS) sobre importação de sal nos três últimos anos.

Da Secretaria de Estado da Indústria Ligeira a um requerimento do Deputado Carlos Brito (PCP) sobre a Empresa Renault, na Guarda.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento da Deputada Alda Nogueira e outros (PCP) sobre taxas de mortalidade e natalidade, partos e óbitos nos últimos dez anos.

Do Ministério da Comunicação Social a um requerimento do Deputado Vital Moreira (PCP) acerca de uma brochura editada por este Ministério em que é reproduzida de maneira truncada parte do debate do Programa do IV Governo Constitucional.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento dos Deputados Sousa Marques e Vítor Louro (PCP) sobre a Moali — Máquinas Industriais, L."°

Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) sobre a PRT para os trabalhadores eventuais dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz e Faro e sua aplicação aos trabalhadores eventuais do porto de Viana do Castelo.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento dos Deputados Cavalheira Antunes e Aboim Inglês (PCP) sobre distribuição gratuita de publicações pelo Instituto Nacional de Estatística.

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PROPOSTA DE LEI

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER O REGIME LEGAL DE PROTECÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE FONOGRAMAS.

Exposição de motivos

Tem-se desenvolvido largamente entre nós, assumindo foros de autêntica indústria clandestina, a fabricação ilegal de cassettes e cartrídges, por cópia ou gravação "directa de discos ou outros meios de reprodução mecânica legalmente editados pelos respectivos produtores.

As leis em vigor não prevêem medidas imediatas e adequadas contra a reprodução ilícita de fonogramas, donde resulta a desprotecção de qualquer repertório, incluindo o português, em território nacional.

Urge deste modo tomar medidas que permitam uma rápida e eficaz intervenção neste domínio.

Para tanto foi já elaborado o diploma que estabelece o regime de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonogramas, em que são previstas sanções penais adequadas à prevenção e repressão das infracções ao mesmo regime.

Necessário se torna, pois, solicitar à Assembleia da República autorização para a determinação dessas sanções.

Tal é a finalidade da presente proposta de lei.

Proposta de lei de autorização legislativa

O Governo, reunido em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979, deliberou, nos termos do

n.° 1 do artigo 170.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 203.° da Constituição, apresentar à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonogramas, definindo crimes e penas de prisão até dois anos e multa até 100 000$.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca ao fim de um mês a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979.

Pelo Prímeiro-Minístro, o Vice-Primeiro-Ministro, Jacinto Nunes.

PROPOSTA DE LEi X,s 232ñ

SOBRE EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS

A experiência colhida durante o período de vigência do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho, veio demonstrar a necessidade de ajustar o quadro legal da expulsão às exigências do interesse nacional.

Nesta linha se situam as alterações que agora se acolhem, as quais visam assegurar, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, a desejada eficácia em que terá de assentar a defesa da nossa ordem jurídica, política, económica e social.

Usando da faculdade conferida no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Fundamentos da expulsão)

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja

parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros:

a) Que entrem irregularmente no País;

b) Que atentem contra a segurança nacional;

c) Que atentem contra a ordem pública ou os

bons costumes;

d) Que interfiram ou participem na vida política

portuguesa, sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo;

e) Que não respeitem as leis portuguesas refe-

rentes a estrangeiros.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

ARTIGO 2.° (A expulsão como pena acessória)

Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão,

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a sentença que .o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão.

ARTIGO 3." (Conceito de estrangeiro)

1 — Considera-se estrangeiro, para os efeitos deste diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

2 — Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.

ARTIGO 4.° (País de destino)

1 — A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas.

2— No caso de se demonstrar que no país do seu eventual destino poderá sofrer perseguição política, o estrangeiro deverá ser encaminhado para país da sua escolha, desde que este o aceite.

ARTIGO 5." (Tribunais competentes)

1 — São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentos referidos no artigo 1.°:

d) No continente, os juízos de polícia da comarca de Lisboa;

b) Nas áreas das respectivas regiões autónomas, os tribunais das comarcas do Funchal e Ponta Delgada.

2 — A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro e, na falta desta, do lugar em que foi encontrado.

ARTIGO 6°

(Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)

1—Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias à decisão judicial.

Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.

2 — Logo que o julgue conveniente, o Serviço de Estrangeiros remeterá o processo ao tribunal, notificando disso o estrangeiro, a fim de este preparar a sua defesa.

ARTIGO 7.° (Julgamento)

1 — Recebido o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar as testemunhas.

2 — O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá ser adiado uma única vez quando:

a) O juiz reconheça que as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a decisão;

b) O estrangeiro requeira ao juiz um prazo mais

dilatado para preparar a sua defesa;

c) Falte o estrangeiro;

d) Faltem as testemunhas de acusação de que o

Serviço de Estrangeiros não prescinda ou as de defesa que o estrangeiro se prontifique a apresentar.

3— Verificada alguma das causas de adiamento previstas no número anterior, o juiz marcará novo julgamento dentro dos oito dias seguintes, mandando notificar, para o efeito, o Serviço de Estrangeiros, o estrangeiro e as testemunhas que devam comparecer na audiência.

ARTIGO 8," (Conteúdo da decisão)

1—A decisão conterá obrigatoriamente:

d) Os fundamentos, salvo quando a expulsão tenha a natureza de pena acessória;

b) O prazo para a execução, que não poderá

exceder quarenta dias para os estrangeiros residentes no País e oito dias para os restantes;

c) O prazo, não inferior a um ano, durante o

qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional;

d) O país para onde deve ser encaminhado o

estrangeiro abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o país de destino, conforme disposto na alínea d) do número anterior.

ARTIGO 9." (Recurso)

Das decisões proferidas nos termos do artigo 5.° cabe recurso com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 10." (Cumprimento da ordem de expulsão)

1 —O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe foi determinado.

2 — Enquanto não expirar o prazo previsto no número anterior, o estrangeiro ficará sujeito às seguintes obrigações:

a) Declarar a sua residência;

b) Não se ausentar da área do município da sua

residência sem autorização do Serviço de Estrangeiros;

c) Apresentar-se periodicamente no Serviço de

Estrangeiros ou às autoridades policiais, de harmonia com o que lhe for determinado pelo referido Serviço.

3 — O estrangeiro que viole o disposto no n.° 1 ou que se furte ao cumprimento de alguma das obrigações previstas no n.° 2 será detido por qualquer autoridade, executando-se, de imediato, a decisão da expulsão.

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ARTIGO 11.° (Execução da decisão de expulsão)

Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.

ARTIGO 12.° (Entrada irregular no País)

1 — O estrangeiro que entre irregularmente no território nacional será detido por qualquer autoridade e apresentado, no prazo de quarenta e oito horas, no tribunal competente, que determinará a sua expulsão.

2 — Não será conduzido a tribunal, devendo ser remetido ao Serviço de Estrangeiros, o cidadão que, tendo penetrado irregularmente no território nacional, solicite a concessão de asilo político logo em seguida à sua entrada.

3 — O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.

ARTIGO 13."

(Entrada em território nacional em violação da ordem de expulsão)

1 — Constitui crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional de estrangeiro dentro do período por que a mesma lhe foi vedada,

2 — Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.

3 — Após o cumprimento da pena pelo crime referido no n.° 1, o estrangeiro é obrigado a abandonar, de imediato, o território nacional.

ARTIGO 14.»

(Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)

Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 15.°

(Comunicação da expulsão às entidades estrangeiras competentes)

A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.

ARTIGO 16.° (Processo subsidiário. Urgência do processo)

1—Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma observar-se-ão os termos do processo sumário em processo penal.

2 — Os processos de expulsão têm carácter urgente.

ARTIGO 17." (Despesas)

1—Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.

2— Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.

ARTIGO 18." (Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 19.° (Início da vigência)

O presente diploma entra em vigor no oitavo dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979.

O Primeiro-Ministro, Carlos da Mota Pinto.— O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 233/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR COM O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA UM ACORDO RELATIVO À VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, AO ABRIGO DO TÍTULO I DA PUBLEC LAW 480, NO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES.

Para aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480).

Na prossecução desse auxilio está prevista a concessão de novo financiamento, no montante de 40 milhões de dólares, para aquisição de trigo, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais.

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Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo do título i da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2."

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

ARTIGO 3."

A presente autorização caduca em 30 de Junho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979.

Pelo Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças e do Plano, Jacinto Nunes.

PROJECTO DE LEI N.° 228/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR, NO CONCELHO DA LOURINHA

Considerando que é antiga aspiração da população de Ribamar, hoje integrada na freguesia de Santa Bárbara, do concelho da Lourinhã, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que tal aspiração foi amplamente justificada no pedido respectivo dirigido às entidades competentes;

Considerando que a população, segundo o censo de 1971, era de 1587 indivíduos e hoje se deve aproximar dos 2000;

Considerando que na área da freguesia a criar existem escolas primárias e que o cemitério da freguesia de Santa Bárbara fica a curta distância do centro da freguesia a criar, existindo, todavia, já projecto elaborado para o cemitério de Ribamar;

Considerando que o lugar de Ribamar possui uma igreja, um jardim infantil, um posto médico, diversas casas comerciais e uma progressiva actividade piscatória, que bem demonstram o labor e o esforço do povo de Ribamar;

Considerando que o povo de Ribamar tem mostrado elevado grau de consciência comunitária, colaborando activamente com a Câmara Municipal na instalação da luz eléctrica e tomando a iniciativa de construir a igreja e o jardim infantil;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Ribamar tem assegurada a sua autonomia económica pelo rendimento da pesca, pelo bom aproveitamento agrícola da terra, pela remessa de emigrantes e pelo desenvolvimento do seu comércio, o que constui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;

Considerando que é importante para o seu desenvolvimento sócio-económico da região de Ribamar a sua constituição em freguesia;

Considerando que existem na área de Ribamar pessoas aptas ao desempenho e renovação das funções dos órgãos de freguesia;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Santa Bárbara, concelho da Lourinhã, não fica, pela desanexação da área agora afecta à nova circunscrição, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que se mostra cabalmente organizado o processo necessário à constituição da nova freguesia, nos termos do artigo 9.° do Código Administrativo:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia de Ribamar, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Santa Bárbara.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribamar, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:

A linha limite da freguesia inicia-se no marco que delimita a freguesia de Santa Bárbara da freguesia da Lourinhã, situado na estrada nacional n.° 247, a 50 m do marco quilométrico n.° 16, ao quilómetro 3 da estrada Lourinhã-Ribamar, e segue a estrada nacional n.° 247, no sentido sudoeste, numa extensão de 200 m, entrando em seguida no caminho de terra batida que segue também em direcção a SW, o qual, a cerca de 150 m, cruza com outro caminho, seguindo agora em direcção a SE num percurso de 70 m, virando aí a sul até em frente da porta do cemitério. Aí cruza a estrada nacional n.° 247, entra numa serventia, na extensão de 12 m, segue entre o limite das propriedades n.°s 61 e 64 de um lado e 65 do outro, da secção E do cadastro da Repartição de Finanças do Concelho da Lourinhã, pertencentes, respectivamente, a Francisco Antunes, António Eusébio e António Correia Caixaria; entra novamente no caminho de terra batida em direcção a sul, continuando depois por um ribeiro até a ribeira de Ribamar. Segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e das freguesias de Santa Bárbara e A dos Cunhados, seguindo depois o limite destas até ao mar no sítio denominado Vale de Éguas, o qual, por sua

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vez, acompanha o limite da freguesia até ao sítio da Laje Fria, onde retoma a linha limite das freguesias de Santa Bárbara e da Lourinhã até ao marco que serviu de ponto de partida. Estes limites englobam os lugares de Ribamar, Casais Sobreirinhos, Porto Dinheiro e Casais de Porto Dinheiro.

ARTIGO 3."

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ribamar competem a uma comissão instaladora, que trabalhará tia Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal da

Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia da Freguesia

de Santa Bárbara;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Ribamar, escolhido pela comissão de moradores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.»

As primeiras eleições para a Assembleia da Freguesia de Ribamar realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Os Deputados do PS: Catanho de Meneses — Sérgio Simões — Carlos Cordeiro — Arons de Carvalho — Igrejas Caeiro — Teófilo Carvalho dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 229/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA MARTELEIRA, NO CONCELHO DA LOURINHÃ

Considerando que é aspiração da maioria da população dos lugares da Marteleira, Vale de Lobos, Casais de Araújo, Carrasqueira, Casais de S. Miguel, Casal do Grilo, Cabeça Gorda, Casal das Campainhas e Casais de Carvalhos a elevação da área onde se encontram implantados os seus lugares a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses sócio-económicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 2500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, em virtude do seu comércio e da sua indústria de criação e abate de frangos, fábrica de rações, aviários e explorações agro-pecuárias, garantindo à nova freguesia as receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a freguesia de origem, Miragaia, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e que a sua Junta de Freguesia, em reunião de 14 de Março de 1979, aprovou a criação da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da de origem;

Considerando que a criação da nova freguesia foi requerida pela maioria absoluta dos chefes de família residentes na respectiva área:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia da Marteleira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Miragaia.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia da Marteleira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:

Uma linha que principia no caminho da serra, situado no alto da serra, no sítio das Campainhas, na freguesia de Miragaia, seguindo pelo caminho público no sítio dos Caminhos em direcção a nascente, passando ao sítio da Palhagueira, inflectindo a seguir para a esquerda e seguindo por uma serventia pública que passa entre dois prédios pertencentes aos herdeiros de Vieira das Quintas; a seguir contorna o regato da Joaria, seguindo pelo caminho do Casalinho até atingir a

bifurcação entre este caminho e o caminho que liga ao lugar da Marteleira; neste ponto inflecte para a direita e prossegue até à Quinta da Junceira, indo atingir a estrada municipal n.° 618; atravessa esta estrada em linha recta e, mais à frente, segue o caminho de Vale Mouro, contornando a Quinta do Perdigão, que fica do lado esquerdo; a seguir vira ao sul, junto do regato do Carregal, que fica do lado direito desta linha, passando junto a Rio Novo, contornando a Quinta do Rol, que fica do lado esquerdo desta linha, até ao caminho das Fontes Velhas, no sítio do Alto das Fontes Velhas, prosseguindo por este caminho em direcção ao Cabeço de Cataverde e descendo depois até ao caminho de Vale Polvo; aqui inflecte à direita por este mesmo caminho até ao Casal das Campainhas e prossegue, por último, até ao cruzamento da estrada municipal que liga o lugar da Carrasqueira ao lugar de Campelos. Este cruzamento fica situado a sul-sueste do limite da freguesia de Miragaia. Pelo lado poente e parte do lado sul, a nova freguesia é definida pela linha que demarca os actuais limites da freguesia de Miragaia.

ARTIGO 3."

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia da Marteleira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal da

Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia da Freguesia

de Miragaia; f) Um representante do povo da nova freguesia da Marteleira, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

As primeiras eleições para a Assembleia da Freguesia da Marteleira realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Os Deputados do PS: Catanho de Meneses — Sérgio Simões — Carlos Cordeiro — Arons de Carvalho — Igrejas Caeiro - Teófilo Carvalho dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 230/I

ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

Preâmbulo

A liberdade sindical tem constituído, desde sempre, a bandeira mais firme nas mãos dos trababalhadores, quer como forma institucional, quer como meio de combate perante o poder económico-financeiro organizado e perante o poder político.

A experiência sindical portuguesa sofreu todas as vicissitudes na luta pela liberdade e pela independência, vicissitudes essas intimamente ligadas à própria implantação da democracia. E tanto assim que a história dos Estados democráticos demonstra que a estabilidade democrática de uma sociedade só pode realizar-se quando existem sindicatos livres, independentes, fortes e responsáveis.

Esta inseparável relação entre a democracia sindical e a democracia política tem sido, aliás, a razão pela qual os Estados de feição totalitária procuram o domínio das organizações dos trabalhadores e a sua inserção na própria orgânica estadual.

Em Portugal, um tal domínio operou-se, primeiro, pela dispersão centralizada e de estruturas predominantemente regionais ou profissionais e, posteriormente, pela imposição legal de uma estrutura unicitária.

O método de dominação e a compleição organicista foram, pois, características tanto do sindicalismo do Estado corporativo, como do sindicalismo burocrático de partido único, encontrando-se a sua expressão legal contemplada, respectivamente, no Estatuto de Trabalho Nacional, de 23 de Setembro de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 215-A/75 e 215-B/75, de 30 de Abril.

Uma lei sindical constitui, por isso mesmo, matéria delicada, já pelas suas implicações ideológicas, já pela diversidade de correntes de pensamento sindical com que interfere.

E pesem embora tais dificuldades, trata-se de elaborar uma lei para vigorar com o sentido da realidade histórica do movimento sindical português e da vivência, dinamismo e força de reivindicação social que lhe está subjacente.

Mas trata-se também, e sobretudo, de projectar um quadro legal dentro da ordem jurídica democrática, como contributo importante para a consolidação do Estado e das instituições democráticas. Por isso a extensão do diploma se justifica pela necessidade de fixar regras inequívocas, que abrirão o caminho à constituição e formação de organizações sindicais democráticas e fortes, eliminando dúvidas actuais ou superando renitencias de aparelho.

Está-se nesta lei fora do sistema sindical corporativo e do sistema da unicidade que, embora com pontos comuns, se situam na linha de concepção da organização sindical como componente dos fins e da orgânica do próprio Estado.

Em tudo o que esta lei dispõe estão presentes os preceitos essenciais da Constituição da República, nomeadamente os seus artigos 57.° e 58.°, e as normas internacionais emanadas do seio da OIT, já ratifica-

das por Portugal e que são, fundamentalmente, as Convenções n.os 87, 98 e 135 e a Recomendação n.° 113.

De igual modo, a análise das decisões proferidas, nesta matéria, pelo Comité da Liberdade Sindical, verdadeiro tribunal da OIT para as questões sindicais, forneceu ao diploma o timbre da institucionalização adoptada pelos países membros da CEE, comunidade em relação à qual se toma como irreversível o processo de adesão de Portugal.

A lei assegura a independência das organizações sindicais, a liberdade de os trabalhadores se sindicalizarem ou constituírem sindicatos da sua escolha, de exprimirem a sua vontade por forma inequívoca e de elegerem os seus representantes nos locais de trabalho e nos períodos de laboração normal, ultrapassando o centralismo democrático ainda em vigor nalgumas organizações sindicais e permitindo a participação activa e democrática, através do voto universal, directo e secreto.

Este diploma garante ainda, na esteira do n.° 5 do artigo 57.° da Constituição da República e da Convenção n.° 87 da OIT, o direito de tendência, entendido como forma democrática do pluralismo ideológico dos cidadãos no domínio sindical, sem prejuízo das formas que os respectivos estatutos sindicais venham a estabelecer.

Por outro lado, a garantia do exercício da actividade sindical aqui regulado visa permitir uma via de diálogo entre empregadores e trabalhadores e seus representantes, por forma a obter a estabilidade das relações laborais, sem o que não haverá estabilidade política e económica.

Por último, a lei, ao instituir um sistema democrático, manifesta a intenção de eliminar a dispersão sindical existente, que é um factor de divisão entre os trabalhadores, e aponta para o diálogo e a unidade de todas as correntes sindicais, que se terá de consubstanciar na prática, através de grandes sindicatos por ramo de actividade, segundo a vontade democraticamente expressa por aqueles.

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Organizações sindicais

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 1." (Liberdade sindical)

1 — É reconhecido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito de livre associação sindical para defesa dos seus direitos e interesses, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e as normas internacionais da OIT vigentes na ordem jurídica nacional.

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2 — Nos termos da presente lei, entende-se por trabalhador qualquer pessoa física que, voluntariamente, se coloca à disposição de outra pessoa para exercer, no interesse desta, uma actividade pessoal mediante retribuição.

ARTIGO 2.° (Independência das organizações sindicais)

1 — As organizações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou de quaisquer outras associações políticas.

2 — Para efeitos do presente diploma, o termo «organização sindical» significa qualquer das organizações de trabalhadores previstas no seu artigo. 14.°, dotada de personalidade jurídica.

ARTIGO 3." (Relações internacionais)

1 — Para a realização dos seus fins sociais e estatutários, as organizações sindicais nacionais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2 —Nenhuma organização sindical estrangeira poderá estabelecer sede, delegação, representação ou serviço próprio em território nacional sem prévia autorização dos Ministros do Trabalho e dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 4." (Liberdade de associação)

1 — As organizações sindicais podem associar-se livremente entre si, constituindo novas organizações sindicais ou integrando-se nas já existentes, segundo a vontade democraticamente expressa pelos trabalhadores.

2 — O direito de associação entre as organizações sindicais não afecta a personalidade jurídica de cada uma destas.

ARTIGO 5.° (Liberdade de sindicalização)

1 — É livre a filiação sindical.

2 — Todo o trabalhador tem o direito de se inscrever em qualquer sindicato que estatutariamente o possa representar.

3 — Nenhum trabalhador pode estar simultaneamente filiado, por virtude da mesma profissão ou actividade, em mais do que um sindicato.

4 — Nenhum trabalhador será obrigado a pagar quotas pana sindicato em que não esteja filiado.

Capítulo II

Constituição, organização e gestão democrática

ARTIGO 6." (Princípio geral)

As organizações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto

dos órgãos dirigentes, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos dá actividade sindical.

ARTIGO 7." (Liberdade de constituição)

A constituição das organizações sindicais não está sujeita a qualquer autorização ou homologação.

ARTIGO 8." (Processo de constituição)

1 —É livre a constituição pelos trabalhadores de quaisquer sindicatos de âmbito profissional ou por ramos de actividade.

2 — Para o efeito deverão formar uma comissão constituinte, com um número mínimo de vinte elementos, a qual aprovará os respectivos estatutos provisórios.

3— A comissão constituinte promoverá, entre os trabalhadores a abranger, a recolha de assinaturas de adesão, cujo número não poderá ser inferior a 2000 daqueles ou a 20%, quando desta percentagem resulte um número inferior a esse. _4 —As assinaturas deverão permitir a identificação clara dos aderentes e serão reconhecidas gratuitamente por notário.

5 — A constituição de quaisquer outras organizações sindicais obedecerá ao disposto nos artigos 4.° e 40.° do presente diploma.

ARTIGO 9." (Actos subsequentes)

1 — Após o registo dos estatutos, a comissão constituinte promoverá, no prazo máximo de sessenta dias, a realização de eleições para o congresso e para os órgãos dirigentes, assumindo a competência do processo eleitoral e assegurando a sua conformidade com o disposto nesta lei.

2 — Só podem eleger e ser eleitos no primeiro acto eleitoral para o congresso e para os órgãos dirigentes os trabalhadores que hajam subscrito as listas de adesão.

3 — O primeiro congresso deliberará sempre sobre a ratificação ou alteração dos estatutos provisórios.

4 — Se da alteração dos estatutos provisórios, em conformidade com o número anterior, resultar a alteração na constituição ou composição dos órgãos dirigentes constantes daqueles, o congresso deverá igualmente deliberar sobre o regime aplicável.

ARTIGO 10." (Depósito)

1 — Para efeitos do registo previsto no artigo anterior, a comissão constituinte deverá requerê-lo e depositar cópias autenticadas dos estatutos provisórios e da lista das assinaturas de adesão no Ministério do Trabalho.

2 — O depósito só poderá ser recusado se não tiver sido observado o disposto no artigo 8."

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3 — Da recusa de depósito cabe recurso para os tribunais administrativas.

4 — Os estatutos aprovados pelo congresso, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°, deverão igualmente ser enviados ao Ministério do Trabalho para depósito.

ARTIGO 11." (Registo)

1 _ Feito o depósito, o registo será efectuado no prazo máximo de trinta dias a contar daquele.

2 — O Ministério do Trabalho promoverá obrigatoriamente a publicação dos estatutos no seu Boletim oficial, sem o que, findo o prazo referido no número anterior, se considerará efectuado o registo.

3 — o Ministério do Trabalho ou qualquer interessado poderão requerer ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da organização sindical de que se trate, no prazo de trinta dias após a publicação dos estatutos, que promova a declaração de nulidade ou a anulação das disposições estatutárias contrárias à lei.

4 — Das decisões proferidas em 1." instância cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os tribunais superiores.

5 — Qualquer alteração subsequente aos estatutos fica igualmente sujeita ao registo e à publicação, nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 12." (Personalidade jurídica)

1—Qualquer organização sindical adquire personalidade jurídica mediante o registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

2 — Só poderão, no entanto, exercer a actividade sindical as organizações sindicais cujos estatutos hajam sido aprovados em congresso.

ARTIGO 13." (Estatutos)

Os estatutos deverão conter e regular sempre as seguintes matérias:

a) A denominação, que deve permitir a inequí-

voca identificação do âmbito pessoal e geográfico da organização sindical e que não pode ser confundível com a denominação ou sigla de outra já existente;

b) Os fins, a sede e o âmbito pessoal e geográ-

fico, com enumeração taxativa das categorias profissionais abrangidas;

c) A aquisição e perda da qualidade de sócio,

seus direitos e deveres;

d) O regime disciplinar, que respeitará sempre o

processo escrito e o direito de audição e defesa;

e) A composição, forma de eleição, exercício

democrático de voto, competência e funcionamento dos órgãos dirigentes;

f) O regime de administração financeira, o orça-

mento e as contas;

g) A criação de secções sindicais ou outras for-

mas de organização;

h) O processo de associação com outras organi-

zações sindicais;

0 O processo de revisão dos estatutos;

/) A extinção ou dissolução da organização sindical e a liquidação dos bens patrimoniais desta.

ARTIGO 14.° (Formas de organização)

1 — As organizações sindicais identificam-se pelo seu âmbito pessoal e geográfico da seguinte forma:

a) Sindicato: associação de trabalhadores da

mesma profissão, de profissões afins e de profissões do mesmo ramo de actividade ou de ramos de actividade afins;

b) Federação: associação de organizações sindi-

cais da mesma profissão, de profissões afins e de profissões do mesmo ramo de actividade ou de ramo de actividade afins;

c) União: associação de organizações sindicais ou

de trabalhadores de quaisquer profissões ou ramos de actividade e de qualquer âmbito geográfico;

d) Confederação: associação de âmbito nacional

de organizações sindicais de quaisquer profissões ou ramos de actividade.

2 — Além das organizações sindicais referidas no número anterior poderá ainda haver as seguintes formas organizativas:

a) Secção sindical: organização dos trabalhado-

res de uma mesma empresa ou de uma mesma zona geográfica restrita filiados no mesmo sindicato;

b) Comissão sindical de delegados: organização

dos delegados sindicais do mesmo sindicato numa empresa;

c) Comissão intersindical de delegados: organiza-

ção dos delegados sindicais dos diversos sindicatos representados numa empresa.

ARTIGO 15.° (Organização interna)

1 — Os estatutos regulamentarão a composição orgânica das organizações sindicais, assegurando sempre a existência de órgãos que preencham os seus fins em conformidade com os princípios referidos no artigo 6°

2 — O órgão máximo da organização sindical é o congresso.

3 — No intervalo entre dois congressos o poder soberano compete a um conselho permanente, eleito pelo congresso.

4 — Existirão igualmente sempre um órgão com poderes executivos, um órgão de fiscalização financeira, um órgão disciplinar e de jurisdição de conflitos e comissões consultivas profissionais ou interprofissionais.

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ARTIGO 16.º (O congresso)

1—O congresso reúne ordinariamente, pelo menos, de três em três anos e extraordinariamente quando requerida a sua convocação à mesa pelo conselho permanente ou por 20% ou dois mil dos membros filiados.

2 — São da competência exclusiva do congresso as seguintes matérias:

a) Destituição dos órgãos estatutários e marca-

ção de novas eleições;

b) Extinção ou dissolução da organização sin-

dical e liquidação dos seus bens patrimoniais;

c) Eleições do conselho permanente;

d) Eleições do órgão executivo e dos demais

órgãos estatutários;

e) Revisão dos estatutos;

f) Alienação de qualquer bem patrimonial imó-

vel.

3 — A convocação do congresso é da competência da sua mesa.

ARTIGO 17." (Constituição do congresso)

1 — O congresso dos sindicatos é constituído por um colégio de delegados eleitos para o efeito por sufrágio directo, universal e secreto até trinta dias antes da sua realização, em número fixado pelos estatutos.

2 — O número de delegados a eleger correspondentes a cada assembleia de voto será definido pelos estatutos.

3 — Até trinta dias antes da eleição dos delegados a mesa do congresso divulgará publicamente, nos locais de trabalho e nos órgãos de informação, a respectiva ordem dos trabalhos e o dia, hora e local da realização daquele.

ARTIGO 18.°

(Congressos de organizações sindicais de grau superior)

1 — o congresso de organizações sindicais de grau superior é constituído por delegados representantes de cada uma das organizações filiadas e por estas eleitos até trinta dias antes da sua realização, em •número fixado pelos estatutos.

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° deste diploma, os estatutos deverão prever de forma adequada a adaptação dos princípios estabelecidos neste artigo e no artigo anterior.

ARTIGO 19." (Funcionamento do congresso)

1—No início dos trabalhos, o congresso elegerá a própria mesa, de entre os delegados presentes, pela forma prevista nos estatutos, que se manterá em funções até a novo congresso ordinário.

2 — O congresso funcionará em sessão contínua até se achar esgotada a ordem dos trabalhos, após o que será encerrado.

3 — Os mandatos dos delegados mantêm-se de direito até ao congresso ordinário seguinte àquele para que foram eleitos.

ARTIGO 20.° (Quórum)

1 — O congresso só poderá reunir se no início da sua abertura estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros eleitos.

2 — O congresso só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros eleitos.

ARTIGO 21.» (Marcação de eleições e campanha eleitoral)

1 — Compete ao conselho permanente convocar as eleições nos prazos estatutários.

2 — A convocatória deverá ser amplamente divulgada nos locais de trabalho e pelo menos em dois jornais diários de circulação nacional e num jornal regional que abranja a área de actividade da organização de que se trate, havendo-o, e conter o prazo de apresentação de listas, bem como o dia, as horas e os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 — Os candidatos de cada lista gozarão de igualdade de direitos e oportunidades na utilização dos meios disponíveis pela organização sindical para a campanha eleitoral.

ARTIGO 22." (Fiscalização do processo eleitoral)

1 — Para supervisar o processo eleitoral constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral formada pela mesa do conselho permanente e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 — À comissão de fiscalização eleitoral compete deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais, assegurar a igualdade de tratamento de cada lista e fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude no acto eleitoral.

ARTIGO 23.° (Processo eleitoral)

1 — Qualquer membro filiado, no pleno uso dos seus direitos, é livre de eleger e de ser eleito para algum dos órgãos estatutários sem discriminação, nomeadamente em razão de sexo, idade, religião ou categoria profissional.

2 — Não podem, contudo, ser eleitos os condenados há menos de dez anos em pena de prisão maior ou em pena em curso de execução, os interditos ou inabilitados judicialmente e os inibidos por falência judicial.

3 — O exercício efectivo do direito de voto é garantido pela prévia elaboração, exposição e consulta dos cadernos eleitorais em todos os locais onde funcionarão mesas de voto, bem como pelo direito de reclamação contra irregularidades ou omissões durante o período de exposição daqueles.

4 — A exposição dos cadernos eleitorais não deverá ser inferior a dez dias.

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5 — só podem exercer o direito de voto os inscritos nos cadernos eleitorais e os que se encontrem em situações especificamente contempladas nos estatutos.

6 — Em tudo o que não se ache regulado na presente lei será aplicável o disposto para os casos análogos na lei eleitoral, nomeadamente quanto à capacidade eleitoral e ao exercício do direito de voto.

ARTIGO 24.° (Assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto funcionarão:

a) Em localidades onde prestem serviço, pelo me-

nos, cem membros da organização sindical com direito a voto;

b) As assembleias de voto referidas na alínea

anterior desdobrar-se-ão em secções de voto nos locais de trabalho onde prestem serviço, pelo menos, vinte e cinco dos membros com direito a voto;

c) Em cada local de trabalho onde prestem ser-

viço, pelo menos, cem filiados.

2 — Cada assembleia de voto com mais de quinhentos eleitores desdobrar-se-á igualmente em secções de voto.

3 — A votação efectuada nos locais de trabalho deverá ter início, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

4 — Nos casos em que as assembleias de voto não funcionarem nos locais de trabalho, a votação não poderá terminar antes de decorridas quatro horas após o encerramento do período normal de trabalho.

5 — Para efeitos do presente artigo, o acto eleitoral efectuar-se-á sempre em dia útil de trabalho.

ARTIGO 25." (Escrutínio)

0 apuramento dos votos é feito pela mesa do conselho permanente, que funcionará, para o efeito, como mesa da assembleia eleitoral, assessorada por representantes de cada lista concorrente.

ARTIGO 26.° (Encerramento do acto eleitoral)

Após o apuramento dos votos será lavrada acta dos resultados pela mesa da assembleia eleitoral, que os proclamará no prazo máximo de três dias, com menção expressa do número de eleitores inscritos, número de votos entrados nas urnas e sua distribuição por cada uma das listas concorrentes e número de votos brancos ou nulos.

ARTIGO 27.° (Conselho permanente)

1 — O conselho permanente reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente

sempre que convocado a pedido do órgão executivo, de 10% ou mil dos filiados ou de um terço dos seus membros.

2 — A convocação do conselho permanente é feita nominalmente e por escrito pela respectiva mesa, com a antecedência mínima de três dias e a indicação da ordem dos .trabalhos, dia, hora e local da sua «realização.

3 — O conselho permanente só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes metade e mais um dos seus membros.

ARTIGO 28.° (Competência do conselho permanente)

Compete ao conselho permanente:

a) Aprovar o orçamento anual e as contas de

exercício;

b) Eleger, por voto secreto, os representantes

sindicais para qualquer órgão estatutário das organizações sindicais associadas;

c) Declarar ou fazer cessar a greve e definir o

âmbito de interesses a prosseguir através desta;

d) Deliberar sobre a realização de despesas não

previstas estatutariamente; é) Nomear os órgãos de gestão administrativa das organizações sindicais, no caso de destituição ou de demissão dos órgãos eleitos, até à realização de novas eleições.

ARTIGO 29.° (Eleição do conselho permanente)

1 — O conselho permanente é eleito pelo congresso, por voto secreto, segundo o princípio da representação proporcional, de entre as listas nominativas concorrentes.

2 — A composição numérica do conselho permanente não será nunca inferior ao triplo da do órgão executivo.

3 — O conselho permanente elegerá a sua própria mesa na primeira sessão.

4 — Qualquer filiado com capacidade eleitoral pode ser eleito para o conselho permanente.

ARTIGO 30.° (Eleição dos demais órgãos estatutários)

1 — O órgão executivo de qualquer organização sindical é eleito pelo congresso, por voto directo e secreto, de entre as listas nominativas concorrentes, considerando-se eleita a lista que obtiver maior número de votos.

2 — O órgão de fiscalização financeira e o órgão disciplinar e de jurisdição de conflitos são igualmente eleitos pelo congresso, segundo o princípio da representação proporcional, de entre as listas nominativas concorrentes.

3 — Qualquer órgão previsto nos estatutos será eleito pelas formas nele contempladas.

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ARTIGO 31.° (Eleição dos delegados sindicais)

Serão também eleitos em cada local de trabalho os delegados sindicais, por voto secreto e directo, cujo número será determinado, consoante o número de trabalhadores sindicalizados, pela forma seguinte:

a) Com um mínimo de 10 e até 50—1;

b) De 51 a 75 — 2;

c) De 76 a 100 — 3;

d) De 101 a 200 — 4;

e) De 201 a 500 — 5;

f) Com 501 ou mais: 5+n—500, sendo n o nú-

mero de trabalhadores sindicalizados.

2 — O resultado apurado nos termos da alínea f) dó número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 — No caso em que o número de trabalhadores seja inferior a dez, poderão estes, para a eleição dos respectivos delegados sindicais, associar-se com outros representantes, no âmbito da mesma organização sindical, em empresas da mesma área.

4 — Os delegados sindicais representam os trabalhadores perante os órgãos dirigentes dos sindicatos e devem traduzir fielmente junto daqueles todas as directivas destes emanadas.

5 — Os órgãos dirigentes da organização sindical deverão comunicar à entidade empregadora a identificação dos delegados sindicais por meio de carta registada, de que será afixada cópia em local apropriado, devendo observar o mesmo procedimento em caso de substituição ou cessação de funções.

ARTIGO 32." (Duração do mandato)

A duração do mandato dós delegados sindicais e dos órgãos eleitos não poderá ser superior a três anos.

ARTIGO 33." (Registo dos membros eleitos]

No prazo de quinze dias após a eleição dos órgãos dirigentes deverá o órgão executivo da organização sindical enviar ao Ministério do Trabalho, para registo e publicação no seu boletim oficial, o elenco dos membros de cada um daqueles.

ARTIGO 34.° (Suplentes)

Em qualquer acto eleitoral, além dos membros efectivos, serão sempre eleitos membros suplentes, em número a fixar pelos estatutos.

ARTIGO 35.° (Receitas e bens patrimoniais)

1 —As receitas sindicais, além das provenientes das quotizações, podem resultar de legados ou doações.

2 — É, no entanto, vedada a atribuição voluntária de qualquer subsídio ou apoio financeiro por entidades alheias às organizações sindicais, sempre que daquela resulte o desígnio de subordiná-las ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.

3 — São nulos e de nenhum efeito os actos que afectem os fundos e bens patrimoniais das organizações sindicais a fins estranhos às suas atribuições.

ARTIGO 36° (Reserva de competência)

São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por qualquer órgão estatutário que sejam da competência de outro órgão, salvo delegação deste.

ARTIGO 37.° (Aplicação extensiva)

Na sua associação com outras, as organizações sindicais estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas previstas neste diploma no que respeita à sua constituição, registo, gestão, composição orgânica e forma democrática de deliberação.

Capítulo III Direitos e garantias da actividade sindical

ARTIGO 38." (Princípio geral)

1 — Aos representantes sindicais é garantida a actividade sindical para defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores, fora ou dentro da empresa, devendo fazê-lo sem prejuízo da normal laboração desta.

2 — Para os efeitos da presente lei, designa-se representante sindical qualquer trabalhador sindicalizado eleito, que seja delegado sindical ou membro de qualquer órgão estatutário de uma organização sindical, quer esteja em exercício de funções, quer as tenha exercido há menos de três anos.

3 — Consideram-se igualmente representantes sindicais, para os devidos efeitos, os candidatos a delegados sindicais e a delegados ao congresso desde o período eleitoral até um ano após o seu termo.

ARTIGO 39." (Direitos sindicais gerais)

1 — Constituem direitos das organizações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho, nos termos em que a lei o estabelecer;

b) Participar na gestão das instituições de segu-

rança social e de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores, nos termos legais;

c) Participar no controle de execução dos planos

económico-sociais, nomeadamente através do Conselho Nacional do Plano e do

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Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, nos termos legais;

d) Exercer, nos termos legais e estatutários, o

direito à greve;

e) Exercer, nos termos legalmente estabelecidos,

o direito de contratação colectiva;

f) Exercer o direito de antena nos termos em

que a lei estabelecer.

2 — O direito de contratação colectiva só pode ser exercido directamente pelas organizações sindicais de grau superior quando recebam mandato expresso das organizações associadas.

ARTIGO 40."

(Direitos em que se desdobra o exercício da actividade sindical)

1 — O exercício da actividade sindical nos locais de trabalho compreende:

a) O direito de reunião;

b) O direito de afixação em local apropriado e

distribuição de textos, convocatórias, comunicados ou informações respeitantes à organização sindical e aos interesses dos trabalhadores;

c) O direito de circulação dos delegados sindicais

em qualquer dos estabelecimentos da respectiva empresa ou de empresa diferente, no caso previsto no n.° 3 do artigo 31.°;

d) O direito à utilização, pelos delegados sindi-

cais, de local apropriado ao exercício das suas funções;

e) O direito de solicitar informações e esclareci-

mentos à entidade empregadora relativos às atribuições legais e estatutárias; f) O direito à cobrança das quotas, pelos delegados ou funcionários sindicais, nos locais de trabalho;

g) O direito a um crédito de tempo, nos termos

desta lei;

h) O direito à justificação das faltas dadas no

interesse da organização sindical ou dos trabalhadores, nos termos do presente diploma.

2 — Os direitos enunciados no número anterior deverão ser exercidos sempre que possível sem prejuízo da normal laboração da empresa e por forma a assegurar sempre a realização do trabalho por turnos e do trabalho extraordinário, bem como o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

ARTIGO 41." (Sanções disciplinares e despedimentos)

1—É nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar aplicada aos representantes sindicais por motivo do exercício legítimo da sua actividade.

2 — A rescisão unilateral, por denúncia ou despedimento, do contrato de um representante sindical é nula e de nenhum efeito se não for previamente comunicada por escrito àquele ou à respectiva organização sindical.

ARTIGO 42.» (Presunção legal)

1—Presume-se que a rescisão unilateral prevista no n.° 2 do artigo anterior, ou qualquer sanção disciplinar aplicada a um representante sindical, têm por causa o exercício da actividade sindical, pelo que a eficácia da declaração ou da sanção ficará suspensa até trânsito em julgado da sentença do tribunal competente.

2 — A presunção prevista no número antecedente poderá ser judicialmente ilidida mediante acção cautelar, que deverá ser julgada no prazo máximo de três dias, tendo o respectivo processo prioridade absoluta em relação a quaisquer outros.

ARTIGO 43.° (Indemnizações)

O representante sindical que, por motivo do exercício legítimo da sua actividade sindical, haja sofrido qualquer sanção disciplinar tem direito a ser indemnizado pelo valor do triplo legalmente estabelecido e à sua reintegração no local de trabalho, se for caso disso, sem prejuízo dos danos morais que tiver sofrido.

ARTIGO 44." (Transferências e deslocações)

Os representantes sindicais eleitos não podem ser deslocados ou transferidos de local de trabalho sem o seu acordo por escrito, salvo se ocorrer mudança do estabelecimento ou do serviço, nos termos da legislação aplicável, ou se a deslocação ou a transferência decorrer das regras de mobilidade que regulam a carreira profissional ou as deslocações em serviço.

ARTIGO 45.° (Licença sem vencimento)

1 — Os membros dos órgãos dirigentes das organizações sindicais têm direito à licença sem vencimento, a requerimento destas, dirigido à entidade empregadora, sempre que aqueles pretendam exercer exclusivamente as suas funções sindicais.

2 — A licença sem vencimento não poderá ter duração superior à do mandato e implica a suspensão do contrato individual de trabalho, salvo para efeitos de antiguidade.

3 — A organização sindical poderá substituir-se, durante o período de duração da licença sem vencimento, à entidade empregadora na cobertura das contribuições devidas à Previdência.

4 — A licença sem vencimento pode cessar em qualquer momento, medinte pré-aviso não inferior a trinta dias.

ARTIGO 46.° (Crédito de tempo)

1 — Aos trabalhadores em geral é garantido o direito de reunião durante o horário normal de trabalho até um limite máximo de quinze horas por ano.

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2— Compete aos delegados sindicais convocar as reuniões referidas no número anterior, devendo comunicar para o efeito à entidade empregadora, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, e por escrito, a data e hora da sua realização, salvo casos de muita urgência justificados pelos delegados sindicais, em que a antecedência será de vinte e quatro horas.

3 — Aos representantes sindicais na empresa são garantidos, no exercício da sua actividade, para além do período referido no n.° 1, os seguintes créditos de tempo:

a) Delegado sindical: oito horas por mês;

b) Membro de comissão sindical ou de comissão

intersindical: dez horas por mês;

c) Membro de qualquer órgão dirigente: trinta

horas por mês.

4 — Nenhum representante sindical pode acumular créditos de horas pelo facto de desempenhar funções em vários órgãos sindicais, beneficiando apenas do crédito de maior valor.

5 — O crédito de horas utilizado conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

6 — Sempre que os representantes sindicais pretendam exercer o direito ao crédito de horas deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 47." (Faltas justificadas)

1 — As faltas dos representantes sindicais para desempenho das suas funções consideram-se justificadas e não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias, salvo a perda da retribuição.

2 — Sempre que os representantes sindicais pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar por escrito a entidade empregadora com a antecedência mínima de um dia ou apresentar justificação nos dois dias imediatos ao primeiro dia em que faltaram.

ARTIGO 48.° (Actividade sindical na empresa)

1 — A actividade sindical no interior da empresa é exercida pelos delegados sindicais, comissões sindicais de delegados e comissões intersindicais de delegados.

2 — Salvo o caso previsto no n.° 3 do artigo 33.° da presente lei, a entidade empregadora poderá igualmente permitir aos demais representantes sindicais alheios à empresa a entrada nesta no exercício das suas funções, desde que avisada por carta registada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 49." (Obrigações da entidade empregadora)

1 — À entidade empregadora é vedado opor-se ao exercício da actividade sindical no interior da empresa em conformidade com os direitos estabelecidos nos artigos 40.° e seguintes.

2 — A entidade empregadora deverá, nomeadamente, designar um local próprio para afixação da

informação e propaganda sindicais, e, tratando-se de empresas com, pelo menos, cento e cinquenta trabalhadores, conceder aos representantes sindicais, dentro dos seus recursos e capacidades, as instalações e meios adequados ao exercício da sua actividade.

3 — Nenhuma entidade empregadora pode subordinar o emprego do trabalhador ou algum direito emergente da respectiva relação de trabalho à condição de este se filiar ou não filiar em qualquer organização sindical ou de exercer ou não exercer a actividade sindical.

4 — É nulo e de nenhum efeito o acto ou acordo feito em contrário ao disposto no número anterior.

Capítulo IV

Disposições finais

ARTIGO 50." (Extinção e dissolução das organizações sindicais)

1 — As organizações sindicais extinguem-se e dissolvem-se pela forma determinada nos respectivos estatutos.

2 — O destino dos bens patrimoniais será o previsto nos estatutos, não podendo, porém, ser distribuídos pelos trabalhadores associados.

3 — Na ausência de disposição estatutária quanto ao património liquidado, este reverterá para o Estado, que o destinará, através do Ministério do Trabalho, à realização de fins sindicais ou afins.

ARTIGO 51." (Poderes judiciais)

1 — Aos tribunais comuns compete julgar os factos ilícitos ocorridos no âmbito da actividade sindical, podendo revogar quaisquer actos praticados, ordenar o cancelamento do registo e determinar a dissolução ou suspensão das organizações sindicais e dos órgãos dirigentes.

2 — São partes legítimas para a acção o Ministério Público, o Ministro do Trabalho e qualquer interessado nos termos gerais de direito.

ARTIGO 52." (Garantia de legalidade)

1—Nenhuma organização sindical poderá funcionar por período superior a sessenta dias sem que os seus órgãos estatutários dirigentes tenham sido legalmente eleitos e entrado em exercício.

2 — Os actos praticados com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis.

ARTIGO 53." (Isenção fiscal)

As organizações são isentas de qualquer imposto ou contribuição, salvo por actividades lucrativas prosseguidas no exercício das suas atribuições.

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ARTIGO 54." (Responsabilidade sindical)

1 — As organizações sindicais, como pessoas colectivas de direito privado, são civilmente responsáveis para com terceiros por quaisquer danos cometidos pelos seus mandatários ou órgãos dirigentes no exercício das suas funções.

2 — O património das organizações sindicais, para efeitos de responsabilidade civil, é relativamente impenhorável, não podendo ser penhorados os imóveis onde funcione a sede social, bem como os móveis e equipamentos necessários ao exercício da actividade sindical.

As quotas poderão ser penhoradas até dois terços do seu valor mensal.

3 — Qualquer trabalhador, delegado sindical ou dirigente sindical é igualmente responsável, civil, criminal e disciplinarmente, pelos seus actos ilícitos que lhes sejam directamente imputáveis.

ARTIGO 55."

(Aplicação subsidiária)

As organizações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pela presente lei.

ARTIGO 56."

(Função pública)

1—A presente lei é igualmente aplicável à actividade sindical na função pública, salvo regime específico que venha a ser regulado por lei própria.

2 —O disposto no número anterior abrange os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

3 — A presente lei não se aplica às forças militares e militarizadas.

ARTIGO 57.° (Aplicação no tempo)

1 — As organizações sindicais existentes à data da publicação desta lei deverão adaptar-se gradualmente às modificações exigidas pelas suas normas até estarem conformes às mesmas.

2 — Até 31 de Dezembro de 1980 todas as organizações sindicais deverão obedecer ao preceituado na presente lei, sob pena de nulidade dos actos praticados após aquela data.

ARTIGO 58 ° (Sanções penais)

1 —Os que violem o disposto no n.° 3 do artigo 5.°, na alínea f) do n.° 2 do artigo 16.° e no n.° 2 do artigo 50.° serão punidos com prisão até seis meses, se ao acto não couber pena mais grave.

2 — As entidades empregadoras e as organizações sindicais que infrinjam o disposto nesta lei serão punidas com multa de 1000$ a 200 000$, consoante a gravidade da infracção.

3 —O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 59." (Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

ARTIGO 60." (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Maldonado Gonelha — Marcelo Curto — Sérgio Simões — Carlos Lage — Florival Nobre — Alfredo Carvalho — Manuel Mendes — Alfredo Pinto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 231/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES NOVAS À CATEGORIA DE CIDADE

Povoação já muito antiga, cuja primeira carta de alforria data de Outubro de 1190, no reinado de D. Sancho I, Torres Novas é um importante ponto de convergência das vias de comunicação entre o Sul, as Beiras e o Norte do Ribatejo e constitui um dos pólos do chamado «triângulo de desenvolvimento», conjuntamente com as cidades de Tomar e Abrantes.

A chamada «zona de influência directa de Torres Novas» alarga-se aos concelhos de Alcanena, Golegã e Entroncamento, atingindo também os de Vila Nova da Barquinha, Chamusca e certas zonas dos de Tomar e Vila Nova de Ourém.

A excelente localização de Torres Novas reflecte-se no seu desenvolvimento económico. Assumem particular relevo as indústrias de metalurgia, têxtil e de transformação de papel e do álcool, ligando-se esta última à principal actividade agrícola do concelho (produção de figo para fins industriais, de que Torres

Novas é o principal concelho produtor do País). A riqueza agrícola, para além do figo, resulta ainda da criação de gado, da produção hortícola e dos cereais.

Existe também uma importante rede comercial.

A elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade, que se justifica pela sua posição geográfica e importância económica, é um antigo anseio da sua população, pelo qual ela luta.

Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Torres Novas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 29 de Março de 1979. — Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — Vítor Louro.

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PROJECTO DE LEI N.° 232/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAÇO DOS NEGROS, NO CONCELHO DE ALMEIRIM

A criação da freguesia de Paço dos Negros é uma antiga aspiração dos 1600 habitantes dos lugares de Paço dos Negros, Gagos e Marinhos, que os factos bem justificam.

Na verdade, distantes cerca de 6 km e 11 km de Fazendas de Almeirim (sede da freguesia onde se integram actualmente aquelas povoações), as populações de Paço dos Negros, por um lado, defrontam-se com sérias dificuldades que se resolveriam satisfazendo aquela aspiração e, por outro, vêm demonstrando grande empenhamento na criação da freguesia.

Naturalmente, esta pretensão da população é apoiada pela comissão de moradores e por elementos da Assembleia da Freguesia de Fazendas de Almeirim (em número maioritário).

Os habitantes de Paço dos Negros têm demonstrado grande espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Paço dos Negros possui três escolas, cinco oficinas, cinco mercearias e duas padarias. Tem uma actividade agrícola diversificada, que vai desde a vinha aos pomares e produções de regadio (arroz, tomate, milho, etc).

A criação da freguesia assumiria certamente um papel importante no seu desenvolvimento económico-social, permitindo a concretização de muitos projectos por cuja realização anseiam os seus habitantes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no distrito de Santarém, concelho de Almeirim, a freguesia de Paço dos Negros, cuja área se integrava na freguesia de Fazendas de Almeirim.

ARTIGO 2."

Os limites das freguesias de Paço dos Negros e Fazendas de Almeirim são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Paço dos Negros competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Almeirim e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Almei-

rim, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Fazendas

de Almeirim, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.°

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia da Freguesia de Paço dos Negros.

Assembleia da República, 29 de Março de 1979. — Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — Vítor Louro.

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PROJECTO DE LEI N.° 233/I

ELEVAÇÃO A VILA DA FREGUESIA DE PATAIAS, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

A freguesia de Pataias, concelho de Alcobaça, é uma aprazível localidade, situada a 16 km a norte da sede do concelho e graciosamente atravessada pela Estrada Nacional n.° 242, que em si a tornam próxima e bem ligada aos importantes centros urbanos mais próximos, como são Alcobaça, sede de concelho, bem como da Marinha Grande, ambos centros de reconhecida popularidade e capacidade administrativa.

Com uma população de 8000 habitantes, que se expande numa área territorial superior a 91 km2, com um clima ameno e temperado, uma riqueza florestal incalculável, aliada harmoniosamente ao bairrismo popular, fraterno da sua população ordeira e trabalhadora, requintada numa hospitalidade espontânea e simples, bem características dos povos da região.

Mas a beleza natural de Pataias estende-se além da beleza dos seus solos férteis, arenosos e próximos das características específicas dos terrenos oriundos dos nossos vales tifónicos, logo de óptima produção e fácil cultivo, em cuja produção hortícola é esmerada e bem produtiva, entretanto, onde a terra acaba, o mar começa, se engrandece esta maravilhosa freguesia, que encerra dentro das suas fronteiras três das mais belas praias portuguesas, subaproveitadas, mas que são de um futuro promissor de aproveitamento turístico, razão forte para merecer todo o empenhamento interessado dos órgãos do Governo responsáveis, bem como da determinação esclarecida, apontada pelos órgãos autárquicos locais.

Com uma população cujo montante a torna das mais populares do concelho de Alcobaça, suas gentes dão provas de amor profundo à cordialidade e ao trabalho, variado e distribuído entre o trabalho nos campos, no comércio e nas indústrias do cimento, mobiliário, cerâmica, moldes para plásticos, resinas, metalomecânica, madeiras, conservas de frutas e sumos,

cal e ainda a exploração industrial de cogumelos.

No sector de infra-estruturas gerais, a freguesia encontra-se electrificada praticamente a 100% e está bem servida no domínio de viação rural.

Pataias e Pataias-Gare têm rede domiciliária de água, prevendo-se para breve tal ampliação às povoações limítrofes.

Dispõem os jovens de Pataias de vários edifícios escolares de ensino primário, estando prevista a construção de um grande edifício escolar para o ensino secundário e ciclo preparatório, já definida e aprovada a sua implantação.

Pataias possui uma creche e um jardim-de-infância e, no campo desportivo, dispõe de campos de jogos, parques de patinagem e sedes de grupos culturais, desportivos e piscina.

Finalizando, possui esta população nível de vida equilibrado e reflectido na elevada percentagem das iniciativa da laboriosa população de Pataias, aos quais famílias que possuem habitação própria, bem como o destacado parque automóvel existente, são formas justificativas do espírito ordeiro, trabalhador e de iniciativa da laboriosa população de Pataias, à qual se lhe reserva um futuro melhor e promissor, também aliado e materializado na elevação desejada e merecida da freguesia de Pataias à merecida promoção a vila.

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A freguesia de Pataias, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do Partido Socialista, José Ferreira Dionísio.

PROJECTO DE LEI N.° 234/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA, NO CONCELHO DE POMBAL,

DISTRITO DE LEIRIA

A maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes na povoação da Guia e lugares limítrofes, pertencentes à freguesia de Mata Mourisca, concelho de Pombal, de há muito vêm manifestando o desejo da criação da •freguesia da Guia.

Ao iniciar-se o processo de constituição da nova freguesia, entregue no MAI em 1976, a pretensão das populações mereceu parecer favorável da Junta de Freguesia de Mata Mourisca e da Câmara Municipal de Pombal, tendo recentemente a Assembleia Municipal do mesmo concelho aprovado também a criação da

nova freguesia da Guia.

Fundamentam as populações o seu pedido numa sua já antiga aspiração e nas vantagens económicas e administrativas que daí lhes advêm.

Na verdade, as povoações a abranger pela nova freguesia contam com uma população de cerca de três mil habitantes, o que constitui cerca de metade da população da freguesia de Mata Mourisca (uma das maiores do distrito de Leiria), sendo a Guia, lugar que será a sede da nova freguesia, o mais importante e desenvolvido de Mata Mourisca.

No aspecto económico, a nova freguesia disporá de um bem apetrechado sector de comércio, unidade hoteleira, varias indústrias de transformação de madeira,

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II SÉRIE — NÚMERO 46

sendo, contudo, predominantes as actividades agrícola e pecuária.

Como resultado do referido e da situação geográfica, a meio caminho entre Leiria e Figueira da Foz, servida de carreiras diárias de autocarros e de estação de caminho de ferro, fazem-se no lugar da Guia dois mercados semanais e uma feira mensal bastante concorridos.

Disporá ainda a nova freguesia de: estação de correios, posto clínico dos SMS, delegação da Casa do Povo, instalações próprias para a sede da Junta, cemitério e várias capelas (sendo justo destacar a histórica Capela de Nossa Senhora da Guia, belo monumento nacional1 do século xvii).

Sob o aspecto cultural e recreativo, possui um colégio com ensino básico e secundário e várias escolas primárias —frequentados por uma população escolar que ronda os nove mil alunos— e uma colectividade de cultura, recreio e desporto.

Dadas as características da região a abranger pela nova freguesia, a sua criação não afectará os restantes lugares, que ficarão ligados à actual, ficando as populações, sob o ponto de vista administrativo, bastante favorecidas.

Atendendo ao exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Leiria, concelho de Pombal, a freguesia da Guia, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mata Mourisca.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia da Guia serão os que constam da descrição e planta que se juntam em anexo, numerados com I e II, respectivamente.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia da Guia competem a uma comissão instaladora

composta por representantes do Governo Central, das autarquias interessadas e das populações abrangidas.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

Lisboa, 29 de Março de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Telmo Ferreira Neto.

ANEXO I

Limites da nova freguesia

A freguesia da Guia será delimitada por uma linha que, partindo do ponto de encontro da estrema da freguesia do Carriço com a actual freguesia de Mata Mourisca (ponto A), segue paralela ao Atlântico até à estrema da freguesia do Coimbrão (ponto B); daqui segue a linha limite do concelho de Pombal com o concelho de Leiria, confrontando com as freguesias de Coimbrão e Monte Redondo, do concelho de Leiria, até (ponto C) atravessar a estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 147,700, seguindo a estrada nacional na direcção norte até à ribeira do Regato, ao quilómetro 146,200; segue agora ao longo daquela ribeira até cruzar com a estrada camarária n.° 331-1, apanhando em seguida o primeiro afluente do rio Frio, seguindo ao longo deste até ao vale do Sanguinho; segue agora ao longo deste até cruzar com o caminho que liga Casal da Clara-Ramos; daqui segue em direcção à estrada nacional n.° 23 781, que cruza ao quilómetro 15,500; segue agora o caminho público paralelo ao vale do Bruno, encabeçando assim na ribeira das Castelhanas até ao limite sul das Espinheiras, circulando agora este lugar pelos vales que o rodeiam, apanhando novamente a ribeira das Castelhanas mais a norte até ao ponto limite (D) da freguesia de Mata Mourisca com a freguesia de Louriçal. Seguirá em seguida a actual linha divisória entre as freguesias de Louriçal e Carriço, na direcção oeste, que são as actuais estremas com a freguesia de Mata Mourisca, até ao oceano Atlântico (ponto A), onde termina a descrição.

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ANEXO II

Planta da nova freguesia

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PROJECTO DE LEI N.° 235/I

INSPECÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO

A existência de serviços de acompanhamento e de inspecção eficientes é inerente a uma educação e a um ensino de qualidade. Mas, para que essa eficiência se verifique, impõe-se fundamentalmente que esses serviços possam exercer a sua acção de maneira global, coordenada e independente. E esse objectivo só parece alcançável se toda a acção inspectiva se enquadrar num único organismo.

Não se trata, aliás, de um esquema novo. Ainda a Lei n.° 2033, de 27 de Junho de 1949, fixava: «A Inspecção-Geral do Ensino Particular [...] será oportunamente integrada na Inspecção-Geral do Ensino» (base x). Mas, por motivos óbvios, tal intenção foi abandonada e o projecto de um único serviço de inspecção só em 1977 foi retomado, a propósito da fixação da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Pessoal. Entretanto, as actividades de inspecção foram dispersas por serviços múltiplos, colocadas na dependência de diversos organismos centrais do Ministério da Educação e Investigação Cientifica, descoordenadas vertical e horizontalmente, em desconexão e esbanjamento de recursos, em inoperacionalidade.

Por outro lado, o desenvolvimento da acção educativa em novas áreas, por exemplo as da educação pré-escolar, da educação permanente ou do ensino indirecto, requer que as mesmas, sob perigo de se estiolarem qualitativamente, disponham com urgência de um efectivo e global serviço de inspecção, capaz de coordenar essas áreas com os graus de ensino de algum modo afins, numa perspectiva geral coerente.

Finalmente, a recente lei dos ensinos particular e cooperativo, ao apontar para a identidade, a complementaridade e a natural convivência daqueles ensinos com o ensino oficial, encaminha para a infundamentação da existência de uma inspecção independente e específica do ensino particular.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a esta Assembleia o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no Ministério da Educação e Investigação Científica, a Inspecção-Geral de Educação.

ARTIGO 2.«

1 — A Inspecção-Geral criada por esta lei passa a constituir um serviço consultivo e executivo no sector da educação e do ensino.

2 — A Inspecção-Geral de Educação exercerá a sua acção no âmbito da educação pré-escolar, de todos os graus, ramos e modalidades do ensino oficial, particular e cooperativo, com exclusão do ensino superior e das actividades não formais de educação.

3 — Não são abrangidas pela acção da Inspecção-Geral de Educação as actividades de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor.

ARTIGO 3."

1 — São atribuições da Inspecção-Geral de Educação colaborar na orientação pedagógica das actividades

de educação e ensino, coordená-las, apoiá-las na sua realização e fiscalizá-las.

2 — Para o prosseguimento das suas atribuições, compete especificamente à Inspecção-Geral de Educação:

a) Propor acções que visem a melhoria do sistema

educativo em todos os seus aspectos;

b) Velar pela qualidade e eficiência do ensino e

por uma adequada administração dos estabelecimentos e dos órgãos e serviços regionais de educação;

c) Assegurar o cumprimento das disposições legais

e propor o estudo daquelas que considere necessárias;

d) Colaborar com os estabelecimentos de educa-

ção e do ensino na resolução dos seus problemas e no estabelecimento de ligações funcionais com os órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica ou de outros Ministérios;

e) Participar na avaliação dos sistemas de edu-

cação e ensino, bem como dos métodos e técnicas utilizados; f) Fomentar a dinamização da vida escolar e nela participar;

g) Colaborar no planeamento, execução e avalia-

ção das acções de formação e actualização do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, bem como nas acções de formação do pessoal responsável pelos estabelecimentos;

h) Superintender na apreciação do serviço do pes-

soal docente e não docente; i)Orientar a concretização das actividades destinadas à avaliação dos conhecimentos dos alunos;

j) Exercer a acção disciplinar que se mostrar conveniente.

ARTIGO 4.'

1 — A Inspecção-Geral de Educação abrange os ramos inspectivos pedagógicos e administrativo-financeiros.

2 — São sectores de inspecção pedagógicos:

a) Educação pré-escolar;

b) Ensino básico, directo e indirecto;

c) Ensino secundário;

d) Educação especial;

e) Ensino de Português no estrangeiro;

f) Ensino particular e cooperativo com planos de

estudo próprios;

g) Actividades educativas.

3 — São sectores de inspecção administrativo-financeira:

á) Acção administrativo-financeira; b) Acção disciplinar.

4 — As acções previstas no n.° 3 deste artigo são extensivas a todos os sectores de inspecção previstos no n.° 2.

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ARTIGO 5."

A Inspecção-Geral de Educação compreende um departamento central coordenador e será descentralizada através da criação de delegações e subdelegações cujo âmbito e atribuições serão definidos por decreto-lei no prazo de noventa dias.

ARTIGO 6."

1—A Inspecção-Geral de Educação será dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 — Os sectores de inspecção serão dirigidos por inspectores superiores.

3 — A Inspecção-Geral de Educação será dotada de pessoal dirigente, inspectivo, técnico, administrativo e auxüiar que se revelar necessário para o cumprimento das suas atribuições.

ARTIGO 7."

1 — O acesso às carreiras inspectivas é feito por concurso público curricular, tendo em conta a especificidade do ensino e das funções a que se destinam.

2 — O Governo definirá, no prazo de noventa dias, a lei orgânica da Inspecção-Geral de Educação, bem como os respectivos quadros de pessoal dos departamentos central e regionais e condições de provimento.

ARTIGO 8.°

Todo o pessoal inspectivo será sujeito a formação em serviço inicial e permanente, em condições a definir por decreto-lei no prazo de um ano.

ARTIGO 9."

É extinta a Inspecção-Geral do Ensino Particular, bem como os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Direcção-Geral de Pessoal e os serviços similares de outros órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 10."

Serão transferidas, por decreto, para outros órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica as competências e funções da Inspecção-Geral do Ensino Particular que não sejam inerentes às atribuições da Inspecção-Geral de Educação.

ARTIGO 11.°

O pessoal que actualmente presta serviço na Inspecção-Geral do Ensino Particular e em serviços de inspecção ou afins, qualquer que seja o seu vínculo à função pública, transitará para a Inspecção-Geral de Educação ou para os órgãos e serviços centrais a que as respectivas funções fiquem adstritas.

ARTIGO 12.°

Fica revogada toda a legislação contrária ao espírito da presente lei.

O Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Jorge Coutinho — António Magalhães da Silva—Vítor Almeida — José Macedo Fragateiro — Joaquim Barros da Silva — Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 236/I

ESTATUTO PARA A RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

O Estatuto em vigor da empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 274/76, de 12 de Abril, tem-se visto sujeito a diversas vicissitudes.

Desde logo a de não ter sido posto em integral execução, em nome de dificuldades que são mais aparentes do que reais.

Viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.° 17/79, de 8 de Fevereiro, da autoria do IV Governo Constitucional, para ser substituído por um punhado de normas que transportavam consigo a criação de um grande vazio normativo e ao mesmo tempo a decepção de um profundo recuo em relação a importantes conquistas do anterior Estatuto em matéria de independência e democraticidade da vida da empresa.

Justamente submetido a ratificação e revogado por recusa da mesma, renasceu o anterior Estatuto, que, sem dúvida, padece de desactualização. É que, entretanto, entrou em vigor a actual Constituição e foram instituídos os conselhos de informação nela previstos.

Do mesmo passo, foram regulamentadas por diploma legal as empresas públicas, e a RDP, sem prejuízo da sua natureza específica, é uma dessas empresas. Aconteceu ainda que o Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentou a esta Assembleia um projecto de lei da radiodifusão, cumprindo agora adequar-lhe, bem como àquela legislação, o Estatuto da empresa.

Tarefa que não é fácil, como ficou comprovado pelo decurso dos três anos volvidos sobre o Estatuto em vigor sem que tenha surgido qualquer proposta da sua substituição, apesar de em parte não ter sido posto em vigor.

Eis uma situação com a qual o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não pode mais contemporizar. E embora o IV Governo Constitucional tenha repetidamente anunciado uma proposta de novo estatuto para a RDP, é talvez avisado não esperar de mais dessa promessa: quer no que se refere ao momento do seu cumprimento, quer no que diz respeito à forma como eventualmente venha a sê-lo. O diploma não ratificado é disso seguro índice.

O Estatuto integrado no presente projecto de lei representa mais do que um simples aggiornamento do Estatuto em vigor. É grande a margem de novidade que comporta, para além da exigida pela legislação condicionante entretanto publicada.

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II SÉRIE — NÚMERO 46

Assim é que, se nos aspectos patrimoniais e financeiros se acentua a intervenção do Estado, em ordem a assegurar soluções que confiram à empresa a auto--suficiência, que é como quem diz a independência, por outra via, no aspecto da liberdade de criação e programação, esta sai reforçada do novo Estatuto.

A assembleia de radiodifusão — que agora surge designada como assembleia de opinião, à semelhança do que acontece na lei que instituiu o Conselho de Informação para a RDP — aparece configurada em novos moldes: de composição menos pesada e com funções que nada têm a ver com os aspectos patrimoniais e financeiros da empresa.

Para o conselho de administração, o Governo continua a designar apenas o presidente e um vogal, em cinco membros. O vice-presidente e outro vogal deixam de ser eleitos pela assembleia de opinião e passam a sê-lo pelo Conselho de Informação para a RDP. O terceiro vogal continua a ser eleito pela assembleia de trabalhadores.

O presidente do conselho fiscal deixa de ser designado pelo Ministro da Comunicação Social e passa a sê-lo pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. O Conselho de Informação para a RDP designa um vogal e a assembleia dos trabalhadores o outro.

Incluem-se normas não existentes no actual Estatuto sobre o regime de gestão patrimonial e financeiro, precisando-se os limites da intervenção do Governo.

Não se têm as soluções preconizadas como de impossível controvérsia. Longe disso. Mas crê-se que o presente projecto constitui um esforço sério e um contributo válido para que possa ser aprovado sem demora um novo e actualizado estatuto para a RDP.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

É revogado o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 274/76, de 12 de Abril.

ARTIGO 2.°

É aprovado o novo Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que faz parte integrante desta lei e será publicado conjuntamente com ela.

ARTIGO 3."

O Governo elaborará os regulamentos necessários à boa execução da presente lei.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor quinze dias após o da sua publicação.

Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Capítulo I

Denominação, sede, natureza, atribuições, poderes e deveres

ARTIGO 1." (Denominação e natureza jurícica)

1 — A empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 — A capacidade jurídica da Radiodifusão Portuguesa, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido no presente Estatuto.

3 — A Radiodifusão Portuguesa, E. P., pode ser designada abreviadamente por RDP. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

ARTIGO 2." (Sede, delegações e instalações)

A RDP tem sede em Lisboa e delegações principais no Porto, Coimbra, Faro, Açores e Madeira. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las quando o julgar conveniente.

ARTIGO 3.° (Atribuições)

1 — A RDP tem por atribuição principal prestar ao povo português o serviço público de radiodifusão, cm ordem ao preenchimento dos fins que a Lei da Radiodifusão comete a esse mesmo serviço.

2 — A RDP poderá, acessoriamente, exercer outras atribuições instrumentais do serviço público de radiodifusão ou com ele conexas.

ARTIGO 4° (Deveres genéricos em matéria de programação)

1 — Para a realização dos seus fins, a RD? deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis segundo os princípios orientadores consagrados na Lei da Radiodifusão.

2 — A produção e aquisição de programas efectuar-se-á nas bases seguintes:

d) A RDP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas de radiodifusão não só para utilização própria, mas também para difusão no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses, independentemente do meio de transmissão utilizado;

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b) A RDP recorrerá à produção independente,

de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RDP procurará manter relações com a

UER, a UNESCO e outras organizações internacionais, e com entidades estrangeiras ligadas à produção de programas.

3 — A programação da RDP será organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e assegure a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

ARTIGO 5."

(Deveres específicos em matéria de programação)

1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela RDP, com o devido relevo e a máxima urgência, as notas oficiosas cuja difusão seja solicitada pela Presidência da República ou pelo Primeiro-Ministro, bem como, para divulgação ao nível regional, pelos Ministros da República para as regiões autónomas e pelos presidentes dos respectivos Governos.

2 — Só em casos excepcionais, como tais devidamente qualificados, as notas oficiosas poderão exceder as mil palavras.

3 — Serão também obrigatória e gratuitamente divulgados pela RDP os comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada pelas entidades referidas no n.° 1, os quais poderão, em caso de necessidade, ser condensados, com respeito pelo seu conteúdo essencial.

4 — 0 Governo, através do Ministro da Comunicação Social, poderá utilizar até três horas por semana de tempo de antena na RDP para emissão de programas de interesse para a acção governativa.

ARTIGO 6." (Outros deveres específicos)

Constituem obrigações específicas da RDP:

a) Melhorar progressivamente as condições e o

âmbito da cobertura radiofónica do País, por forma a chegar em boas condições de recepção a toda a população;

b) Elaborar ou mandar elaborar, pelo menos

uma vez por ano, e sob controle da assembleia de opinião da RDP, um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade do serviço por ela prestado e publicar os resultados;

c) Difundir nas emissões não comerciais dois

tipos de programas: um essencialmente informativo e recreativo e outro cultural;

d) Promover a regionalização das emissões de

modo que a programação tenha origem, progressivamente, em cada uma das zonas radiofónicas do País, a definir pela empresa;

e) Promover e difundir a música, a poesia e outros valores da cultura portuguesa;

f) Publicar todos os anos, até ao fim de Maio, um boletim informativo das suas actividades;

g) Limitar e controlar a publicidade, nos termos

do disposto na Lei da Radiodifusão;

h) Organizar o exercício do direito de antena

pelos respectivos titulares; 0 Respeitar o exercício do direito de resposta, nos termos da Lei da Radiodifusão.

ARTIGO 7." (Poderes em matéria de programação)

1 — Ressalvadas as prescrições da Lei da Radiodifusão, a RDP é independente em matéria de programação, só aos seus órgãos e serviços, no âmbito da respectiva competência, cabendo decidir o que, para a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na programação.

2 — É designadamente vedado a qualquer Órgão de Soberania, ou à Administração Pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 8." (Outros poderes)

1 — Para a prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança públicos.

2 — A RDP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concedia à Emissora Nacional de Radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 — A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

ARTIGO 9." (Capacidade de direito privado)

1 — A RDP pode praticar os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — A RDP, em ordem à realização dos seus fins, pode exercer actividades comerciais conexas com o serviço público de radiodifusão, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o mesmo serviço, e designadamente:

a) Cedência remunerada de tempo de antena,

inclusive para fins de publicidade;

b) Gravação, venda e aluguer de fitas magné-

ticas, cassettes e discos e quaisquer outros

registos sonoros;

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c) Assistência técnica aos aparelhos de radiodi-

fusão;

d) Edição de publicações relacionadas com as

suas actividades;

e) Fornecimento, montagem, manutenção téc-

nica e exploração de circuitos de radiodifusão;

f) Cedência de tempos de utilização a outras estações de radiodifusão;

g) Prestação de serviços, na medida das suas

disponibilidades, no domínio da formação profissional e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas de radiodifusão;

h) Prestação de serviço de consultoria técnica.

Capítulo II Órgãos da empresa

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 10." indicação dos órgãos)

1 — São órgãos da RDP a assembleia de opinião, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Coadjuvam os órgãos da RDP a comissão de programas, a assembleia de trabalhadores e a comissão de trabalhadores.

ARTIGO 11.° (Requisitos dos membros dos órgãos)

Os membros dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 12.° (Duração do mandato. Substituições)

1 — O mandato dos membros dos órgãos da RDP, renovável por uma ou mais vezes, tem a duração de três anos.

2 — Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período referido no número anterior, por morte, renúncia, impossibilidade permanente ou de duração previsivelmente superior ao resto do mandato, por perda de qualidade condicionante da designação, ou ainda por destituição, serão substituídos.

3 — Em caso de impossibilidade temporária, os membros impedidos podem ser substituídos pelo período do impedimento.

4 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

ARTIGO 13." (Posse)

1 — Os membros dos órgãos da RDP tomam posse perante o presidente do conselho de informação para a RDP.

2 — Os membros cujo mandato tiver atingido o seu termo manter-se-ão em funções até à posse dos novos membros.

ARTIGO 14." (Destituição)

1 — Os membros dos órgãos da RDP só podem ser destituídos, antes do termo normal do seu mandato, por violação grave dos deveres do seu cargo, apurada em processo disciplinar.

2 — O processo pode ser instaurado por iniciativa do Ministro da Comunicação Social ou por iniciativa de qualquer dos órgãos da empresa, mas a decisão cabe sempre ao Ministro, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Iniciado o procedimento, os arguidos podem ser preventivamente suspensos pelo Ministro.

4 — O procedimento salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

ARTIGO 15.° (Deliberações)

1 — Para que qualquer dos órgãos da RDP delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — A representação referida no número anterior só é permitida através de outro membro presente do mesmo órgão e formalizar-se-á por simples carta mandadeira.

3 — Cada membro só poderá representar um outro e o número de membros representados não pode exceder um terço dos membros em exercício do órgão de que se trate.

4 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 — Do que de essencial se passar nas reuniões dos órgãos da RD? será lavrada acta que, depois de lida, aprovada e assinada pelos membros presentes, constituirá o único meio de prova das deliberações tomadas.

ARTIGO 16° (Recurso das deliberações)

1 — Das deliberações do conselho de administração e do conselho fiscal, em matéria de gestão patrimonial e financeira da RDP, cabe recurso para o Ministro da Comunicação Social.

Das restantes deliberações do conselho de administração e do conselho fiscal, e das deliberações da assembleia de opinião, cabe recurso para o Conselho de Informação para a RDP.

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2— Das decisões do Ministro da Comunicação Social e do Conselho de Informação para a RDP, proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no número anterior, cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse legítimo, nos termos gerais, além dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação, e qualquer órgão que a não tenha proferido.

4 — Aos recursos interpostos para o Conselho de Informação para a RDP aplica-se o processo dos recursos interpostos perante o Ministro da Comunicação Social, com as necessárias adaptações.

Secção II Assembleia de opinião ARTIGO 17." (Composição)

1 — A assembleia de opinião da RDP é constituída pelos seguintes membros:

a) Um por cada trinta Deputado de cada um

dos partidos representados na Assembleia da República, com o mínimo de um por cada partido com dez ou mais Deputados, eleitos pelo respectivo grupo parlamentar;

b) Três designados pelo Governo;

c) Três designados pelo Conselho da Revolução;

d) Dois designados pelo Conselho de Informação

para a RDP;

e) Um designado por cada uma das Regiões Au-

tónomas dos Açores e da Madeira; f) Um eleito por cada assembleia distrital;

g) Um magistrado judicial designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

h) Um magistrado do Ministério Público desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Um sacerdote designado pela Conferência Episcopal da Igreja Católica e outro, por acordo, pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;

j) Três trabalhadores da radiodifusão eleitos pelas direcções das associações sindicais dos trabalhadores da radiodifusão;

l) Dois trabalhadores da RDP, eleitos pela respectiva assembleia de trabalhadores.

2 — Sem prejuízo das categorias exigidas pelas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior, a designação dos membros da assembleia de opinião da RDP deverá recair sobre cidadãos de reputada idoneidade e competência, tanto quanto possível representativos de sectores e interesses diferenciados da população.

3 — Em todos os casos de eleição previstos no n.° 1, a mesma terá lugar por voto directo e secreto.

4 — A falta de designação de um quinto dos membros referidos no n.° 1, ou a sua demora, não impedirá o válido funcionamento da assembleia.

ARTIGO 18.° (Competência)

1 — Compete à assembleia de opinião da RDP:

a) Assegurar o acatamento, no âmbito da RDP,

das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP;

b) Aprovar as linhas gerais da programação para

cada ano;

c) Eleger a comissão de programas e designar,

desde logo, o respectivo presidente;

d) Emitir e dirigir à comissão de programas re-

comendações genéricas de carácter técnico, artístico, pedagógico e social;

e) Eleger a sua própria mesa;

f) Elaborar, aprovar e alterar o seu próprio regimeto.

ARTIGO 19." (Mesa da assembleia de opinião)

1 — A mesa da assembleia de opinião é constituída pelo presidente, o vice-presidente, o 1.° e o 2.° secretários.

2 — O vice-presidente substitui o presidente e este é substituído pelos secretários, nas suas faltas e impedimentos.

3 — Uma vez eleita, a mesa exerce funções até ao termo do mandato da assembleia.

ARTIGO 20.° (Regime das reuniões)

1 — A assembleia de opinião da RDP reunirá ordinariamente em Março e Outubro de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Comunicação Social, do Conselho de Informação para a RDP, de um quinto dos respectivos membros, do conselho de administração, do conselho fiscal ou da comissão de programas, com indicação dos assuntos que desejam submeter-lhe.

2 — As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e por anúncio radiodifundido, com menção, em ambos os casos, da ordem dos trabalhos.

3 — As reuniões da assembleia de opinião não serão públicas, salvo quando a própria assembleia deliberar o contrario.

4 — As deliberações que envolvam apreciação sobre o mérito de pessoas, ou a sua eleição, serão efectuadas por voto secreto; nos restantes casos a mesa deliberará sobre a forma de votação, com recurso para a própria assembleia.

ARTIGO 21.°

(Remunerações e abonos)

1 — Os membros da assembleia de opinião que não forem trabalhadores da RDP receberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença e terão ainda direito a um abono correspondente às despesas de transporte e às ajudas de custo quando, residindo ou encontrando-se fora do local das reuniões ou dos locais de serviço, participem no respectivo acto.

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2 — Os montantes correspondentes à senha e abono previstos no n.° 1 serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social sob proposta do conselho de administração, acompanhada de parecer do conselho fiscal.

Secção II Conselho de administração ARTIGO 22.° (Composição)

1—o conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — O presidente e um vogai são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social.

3 — o vice-presidente e um vogal são eleitos pelo Conselho de Informação para a RDP.

4 — 0 outro vogal é eleito pela assembleia de trabalhadores da RDP.

5 — A designação dos membros do conselho de administração prevista nos n.os 2 e 4 não pode ser efectuada sem prévio parecer do Conselho de Informação para a RDP.

ARTIGO 23." (Competência)

1 — Compete genericamente ao conselho de administração representar a empresa, em juízo e fora dele, bem como exercer os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a primeira linha da direcção da empresa.

2 — Compete-lhe designadamente:

a) Apreciar, votar e submeter a aprovação do Mi-

nistro da Comunicação Social os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e respectivas alterações, os orçamentos anuais de exploração e de investimento, e respectivas alterações, o relatório, o balanço, a demonstração dos resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

b) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

assembleia de opinião as linhas gerais de programação para cada ano e respectivas alterações;

c) Contratar a recepção ou a prestação de servi-

ços;

d) Constituir mandatários;

e) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir

ou confessar nelas, desistir delas, comprometer-se em árbitros; f) Dirigir em geral todos os serviços da empresa;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por este Estatuto ou pela lei.

3 — O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num ou mais directores

ou num conselho de directores. Em caso de dúvida ou falta de delegação, as funções executivas competem ao presidente.

ARTIGO 24." (Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 — Salvo nos casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique vinculada é necessária a assinatura de dois administradores, ou de um administrador e um director, para o efeito mandatado pelo conselho de administração, pertencendo obrigatoriamente uma das assinaturas a um dos administradores designados pelo Conselho de Ministros.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por qualquer dos administradores, por um director ou ainda por qualquer funcionário com mandato expresso do conselho de administração.

3 — É expressamente proibido, e acarretará a nulidade do respectivo acto, a assinatura, por qualquer administrador ou mesmo por todos eles, de actos ou instrumentos estranhos à actividade da empresa, nomeadamente letras, livranças, abonações ou outros actos de mero favor.

ARTIGO 25." (Regime das reuniões)

1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de deis dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 — Às reuniões do conselho de administração poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.

ARTIGO 26." (Condições do exercício de funções)

1 — Os administradores são dispensados de caução.

2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 36 508, de 10 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.° 3 do mesmo artigo.

3 — Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

4 — 0 trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções, as do seu posto normal, e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

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5 — Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdencia e abono de familia.

Secção IV Conselho fiscal

ARTIGO 27." (Composição)

1 — o conselho fiscal é constituido pelo presidente e dois vogais.

2 — O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

3 — Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, é designado pelo Conselho de Informação para a RDP.

4 — O outro vogal é eleito peda assembleia de trabalhadores, devendo a escolha recair sobre pessoa profissionalmente qualificada para o exercício do cargo.

ARTIGO 28." (Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das normas regula-

doras da actividade da empresa, nomeadamente a Constituição, a Lei da Radiofusão, o presente Estatuto e as directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de acti-

vidade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar periodicamente a contabilidade da

empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies

de valores pertenoentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa se en-

contra correctamente avaliado e propor, sendo caso disso, a respectiva reavaliação;

g) Dar conhecimento aos órgãos e autoridades

competentes das irregularidades que apurar na gestão e em geral na vida da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniên-

cia dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei, ou o presente Estatuto, exigirem a sua concordância ou o seu parecer, e sempre que entenda dever fazê-lo;

i) Emitir parecer, nomeadamente sobre o relatório, o balanço, a demonstração de resultados, a proposta de aplicação dos mesmos, os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração,

pela assembleia de opinião, pela comissão de programas ou pela assembleia de trabalhadores; l) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto ou pela lei.

ARTIGO 29." (Regras de actuação)

1 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos em regime de contrato.

2 — Os membros do conselho fiscal poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de administração, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Capítulo III Órgãos coadjuvantes

Secção I Comissão de programas

ARTIGO 30." (Composição)

1 — Em estreita colaboração com os órgãos da RDP, e na directa dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas constituída por doze elementos de reconhecidos mérito e competência, recrutados de entre especialistas em um ou mais ramos de conhecimento especializado, nomeadamente das ciências da educação, sociais, físicas e da natureza, da economia, da história, das letras, das artes plásticas, da música, do teatro, do cinema, da religião, da comunicação social e da ordem púbLica, eleitos pela assembleia de opinião da RDP para um mandato de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

2 —A apresentação à eleição far-se-á mediante a apresentação de listas com a menção de doze candidatos efectivos e seis suplentes, subscrita por cinco ou mais membros da assembleia de opinião da RDP.

3 — A conversão dos votos em mandatos é feita segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — Na faita ou impedimento de qualquer membro efectivo é chamado a exercer funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

5 —A comissão de programas elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um secretário, que além de secretariar as reuniões substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 31.° (Competência)

1 — Compete genericamente à comissão de programas acompanhar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução, por forma a assegurar a realização dos objectivos da RDP, o

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acatamento das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP e o respeito pela Constituição, pela lei e pelo presente Estatuto. 2 — Compete-lhe, nomeadamente:

a) Salvaguardar, nos domínios da produção, aqui-

sição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Expedir para os serviços de programação nor-

mas claras para a boa execução das directivas e recomendações recebidas do Conselho de Informação para a RDP e para a prossecução e defesa dos fins do Estado democrático;

c) Dar parecer à assembleia de opinião da RDP

sobre as linhas gerais da programação de cada ano e respectivas alterações;

d) Prestar informações periódicas à assembleia

de opinião da RDP sobre a execução das linhas gerais de programação que tiverem sido aprovadas;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da

sua competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RDP; f) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b).

ARTIGO 32." (Acesso aos programas)

1 — Aos membros da comissão de programas é reconhecido o direito de acesso aos registos magnéticos de qualquer programa ou noticiário, desde que o solicitem ao conselho de administração.

2 — A RDP é obrigada a efectuar o registo magnético de todos os seus programas e a mantê-lo pelo prazo de noventa dias, se outro mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

ARTIGO 33." (Regime das reuniões)

1 — A comissão de programas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros, da assembleia de opinião, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

2 — A comissão de programas poderá reunir extraordinariamente em plenário ou em reuniões restritas a apenas alguns dos seus membros, em função das matérias a tratar, neste caso sem carácter deliberativo e nos termos do regimento que tiver elaborado e aprovado.

3 — É aplicável ao funcionamento da comissão de programas o disposto no artigo 15.° e aos seus membros o disposto no artigo 14.°

ARTIGO 34.°

(Remunerações e abonos)

É aplicável aos membros da comissão de programas o disposto no artigo 21.° para os membros da assembleia de opinião.

Secção III

Assembleia, comissão e subcomissão de trabalhadores

ARTIGO 35.°

(Composição da assembleia de trabalhadores)

A assembleia de trabalhadores da RDP é constituída por todos os seus trabalhadores efectivos.

ARTIGO 36.° (Competência)

1 — Compete genericamente à assembleia de trabalhadores a defesa dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores da RDP e a participação na gestão, direcção e fiscalização da empresa através de representantes por si eleitos nos respectivos órgãos.

2 —Compete-lhe nomeadamente:

a) Eleger dois membros da assembleia de opi-

nião;

b) Eleger um dos vogais do conselho de admi-

nistração;

c) Eleger um dos vogais do conselho fiscal;

d) Eleger a comissão de trabalhadores e, even-

tualmente, subcomissões de trabalhadores por locais de trabalho ou com funções específicas e especializadas;

e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento,

bem como os da comissão e das subcomissões previstas na alínea anterior, sob proposta destas;

f) Emitir directivas à comissão e às subcomissões de trabalhadores, para o bom desempenho das respectivas funções e o rigoroso cumprimento do presente estatuto e da lei;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos relativamente aos quais lhe seja solicitado parecer pelos órgãos da empresa.

3 — As deliberações da assembleia de trabalhadores são vinculativas para os seus próprios membros e a infracção delas é passível de procedimento disciplinar. Os órgãos da empresa deverão tomar em consideração nas suas deliberações as recomendações que a assembleia de trabalhadores emitir.

ARTIGO 37.» (Comissão de trabalhadores)

Haverá uma comissão de trabalhadores, com a composição, competência e modo de funcionamento definidos pela assembleia de trabalhadores, dentro dos limites da competência desta.

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ARTIGO 38." (Subcomissões de trabalhadores)

Poderá haver subcomissões de trabalhadores por locais de trabalho ou com funções específicas e especializadas, nomeadamente nos domínios da higiene e segurança no trabalho e dos serviços sociais.

ARTIGO 39." (Regime das reuniões e forma de deliberação)

1 — A assembleia de trabalhadores, a comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores lerão as reuniões previstas nos respectivos regimentos.

2 — As deliberações da assembleia de trabalhadores que não forem de simples rotina, nomeadamente as relativas às funções referidas no n.° 2 do artigo 36.°, deverão, sob pena de invalidade, ser tomadas por voto directo e secreto, regra que deve constar do respectivo regimento.

3 — A assembleia de trabalhadores só poderá constituir-se e deliberar validamente desde que esteja presente um terço da totalidade dos respectivos membros, devendo as presenças ser assinaladas por assinatura em folhas próprias, de que imediatamente será entregue duplicado ou fotocópia ao conselho fiscal.

4 — Do resultado das votações sobre as matérias das alíneas do n.° 2 do artigo 36.°, com excepção da alínea f), será lavrada acta, assinada nos termos do regimento aprovado, de que se fará entrega imediata, por decalque ou fotocópia, ao conselho fiscal.

ARTIGO 40.° (Recursos)

1 — Das deliberações das comissões de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores cabe recurso para a assembleia de trabalhadores.

2 — Das deliberações da assembleia de trabalhadores cabe recurso para o conselho fiscal, com fundamento em violação de lei.

3 — Os recursos podem ser interpostos por quem nisso tenha interesse e devem sê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da deliberação ou do conhecimento dela, se for posterior, o que o recorrente comprovará.

4 — Só nos recursos interpostos para a assembleia de trabalhadores é admitida a produção de prova testemunhal, até ao máximo de dez testemunhas e de três por cada facto.

Capítulo IV Pessoal da empresa

ARTIGO 41." (Regime jurídico aplicável)

1 — As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se, até à definição de novo

regime, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da empresa, com as alterações do presente diploma.

2 — A alteração do regime previsto no número antecedente fica sujeita, sob pena de invalidade, a prévio parecer, não vinculativo, da assembleia de trabalhadores.

ARTIGO 42." (Comissões de serviço)

1 — Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 — Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 — O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

5—Os trabalhadores da RDP designados para qualquer órgão de gestão conservarão o direito ao lugar que ocuparem nos quadros da empresa à data da designação, contando-se o período de exercício daquelas funções como tempo de serviço para todos os efeitos.

ARTIGO 43° (Deveres especiais)

1 — Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos neste Estatuto, na lei e nas directivas do Conselho de Informação para a RDP e da comissão de programas, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.

2 — São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 — Constituirá desobediência, para efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes,

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ARTIGO 44." (Formação profissional)

A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão.

ARTIGO 45.° (Admissão de trabalhadores)

1 — A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade, rigorosa selecção e, sempre que possível, mediante concurso que assegure a competência profissional e a idoneidade pessoal dos seleccionados.

2 — A reconversão ou reciclagem de trabalhadores já vinculados à empresa, nomeadamente quando em situação de subocupação, deve, tanto quanto possível, prevalecer sobre a admissão de novos trabalhadores.

Capítulo V Gestão patrimonial e financeira da empresa

ARTIGO 46.° (Autonomia patrimonial)

Para realização dos seus fins estatutários a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

ARTIGO 47.° (Receitas)

1—Constituem receitas da RDP:

a) O produto da cobrança da taxa de radio-

difusão;

b) Os subsídios e as dotações ou comparticipa-

ções do Estado ou de outras entidades públicas;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus

bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas partici-

pações no capital de outras sociedades;

f) Outros subsídios, doações, heranças ou legados

que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham

do exercício da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

2:—A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento 'é, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

ARTIGO 48.° (Aquisição e conservação do património)

1 — A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço de radiodifusão.

2 — A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3— A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.° I, desde que por ele seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 20 °lo o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

ARTIGO 49.° (Taxa de radiodifusão)

1 — A taxa de radiodifusão deverá assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais subsídios do Estado, em princípio reembolsáveis, para renovação de equipamento ou para novas instalações.

2 — Poderão ser concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas à RDP empréstimos sem juro, bem como, a título excepcional, e como contrapartida do serviço público por ela prestado, subsídios não reembolsáveis.

ARTIGO 50.° (Obtenção de crédito)

1—A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 — A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal.

3 — A RDP pode adquirir obrigações próprias.

ARTIGO 51.° (Princípios básicos de gestão)

1 — A gestão patrimonial e financeira da RDP deve obedecer a princípios de economicidade clara e objectivamente fixados nos planos de actividade anuais e plurianuais e convenientemente controlados em relação aos diversos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita ao esforço de

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reinstalação e reequipamento, e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

2 — A circunstância de a RDP prestar ao País um relevante serviço social não deve neutralizar o facto de que se trata de um serviço que só será prestado nas desejáveis condições de autonomia e independência em relação ao Poder Político e em geral à Administração, se a empresa lograr atingir o equilíbrio económico e a auto-suficiência financeira. Esta consideração aponta para o objectivo da minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa e para a preocupação de assegurar aos novos investimentos uma adequada taxa de rentabilidade financeira.

ARTIGO 52." (Regras orçamentais)

1 — A RDP elaborará orçamentos anuais de exploração e investimento, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 — Os orçamentos previstos no número anterior devem ser aprovados pelo Ministro da Tutela; outro tanto acontecerá com as respectivas actualizações e alterações desde que:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, as ac-

tualizações e alterações dêem origem a uma diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, as

actualizações e alterações se traduzam num significativo aumento dos valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou a cada sector de actividade.

3 — Os orçamentos referidos no n.° 1 serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, com ou sem alterações, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados, em caso de falta de despacho, no termo do mesmo prazo.

4 — As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração, a menos que no próprio orçamento aprovado se disponha diversamente em relação a verbas certas e determinadas.

5 — A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal.

6 — Os exercícios coincidem com o ano civil

ARTIGO 51° (Contabilidade)

1 — A contabilidade da RDP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados. em

todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador, ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

ARTIGO 54.° (Reservas e fundos)

1—A RDP constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) De reserva geral;

b) De reserva para investimento;

c) Para fins sociais.

2 — Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, em percentagem nunca inferior a 10 °to.

3 — A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 — Constituem reserva para investimento a parte dos resultados que lhe for anualmente destinada, os rendimentos afectos a investimentos e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios destinados a esse fim.

5 — O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa, e é constituído pela parte dos resultados que lhe for anualmente destinada.

ARTIGO 55.° (Documentos de prestação de contas)

1 — A RDP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano:

d) Relatório do conselho de administração sobre

a forma como foram atingidos os objectivos da empresa e o grau de eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

ti) Balanço e demonstração de resultados;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 — Os documentos referidos no n.6 1, com o parecer do conselho fiscal, serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro da Tutela, que os apreciará e sobre eles se pronunciará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados em caso de siilên-cio até ao termo deste prazo, após o que serão enviados ao órgão central de planeamento.

3 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário da República.

ARTIGO 56.°

(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos resultados)

1 — A RDP goza de regime fiscal especial, à definir de acordo com o disposto na Lei da Radiodifusão.

2 — A RDP, pela sua natureza de empresa prestadora de um relevante serviço público, não deve nortear a sua gestão em termos de escopo lucrativo, mas de autofinanciamento da permanente renovação e

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bonificação daquele mesmo serviço. Não obstante, pertencem ao Estado eventuais excedentes cuja aplicação não encontre justificação no âmbito daquele escopo.

Capítulo VI Intervenção do Governo

ARTIGO 57° (Tutela)

1 — Sem prejuízo do que neste estatuto se dispõe, a tutela do Governo é restrita aos aspectos económicos e financeiros da empresa.

2 — A tutela é exercida pelo Ministro da Comunicação Social.

3 — A tutela referida no n.° 1 compreende:

a) O exercício das prerrogativas que lhe são con-

feridas pelo presente Estatuto e pela lei;

b) A faculdade de dar directivas e instruções ge-

néricas, de conteúdo económico ou financeiro, ao conselho de administração, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector da radiodifusão;

c) A faculdade de solicitar e obter, através do

conselho de administração, os esclarecimentos necessários ao normal exercício dos poderes de tutela;

d) A faculdade de ordenar inspecções e inquéritos

ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

ARTIGO 58." (Actos dependentes de autorização ou aprovação)

1 — Dependem de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais

e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de in-

vestimento e as respectivas actualizações e alterações;

c) Os critérios de amortização e reintegração;

d) O relatório, o balanço, a demonstração dos

resultados, a proposta de aplicação destes e o parecer do conselho fiscal;

e) A contracção de empréstimos em moeda na-

cional, por prazo superior a cinco anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de outras sociedades ou a sua alienação;

f) A fixação das remunerações do pessoal da empresa.

2 — Das matérias constantes das alíneas a) a d) do n.° 1 deve ser dado conhecimento ao Ministro das Finanças.

3 — Em relação às matérias das alíneas e) e f), é ainda necessária a aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, respectivamente.

Capítulo VII Disposições finais

ARTIGO 59." (Regime legal subsidiariamente aplicável)

1—Na parte não expressamente regulada no presente estatuto serão subsidiariamente aplicáveis por ordem de prioridade:

a) As normas que regem a generalidade das em-

presas públicas e cuja aplicação à RDP não seja excluída por disposição expressa ou pela natureza especial desta empresa;

b) As normas legais que regem as sociedades

comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a ressalva da parte final da alínea anterior.

2 — Nas disposições legais e regulamentares não revogadas, aplicáveis à RDP, em que haja referências à Emissora Nacional de Radiodifusão, devem estas ser consideradas como feitas à RDP.

ARTIGO 60.°

(Sucessão em direitos e obrigações)

1—A RDP sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora Nacional de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem e, designadamente, quanto:

a) À cobrança de taxas de radiodifusão, multas

e outros créditos da Emissora Nacional de Radiodifusão;

b) À sua representação em processos pendentes;

c) À protecção das suas instalações e do seu pes-

soal.

ARTIGO 61° (Arquivo de documentação)

1 — O prazo do artigo 40.° do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal e a respectiva correspondência.

2 — Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

3 — Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.

4 — Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

5 — As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

ARTIGO 62."

(Cessação do mandato dos membros dos actuais órgãos da RDP)

1 — O mandato dos membros dos órgãos da RDP em exercício à data da entrada em vigor do presente Estatuto caducará de direito na mesma data.

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2 — Não obstante o disposto no número anterior, os membros ali referidos continuarão em exercício até serem empossados os correspondentes novos membros, os quais deverão sê-lo dentro do prazo de trinta dias a contar da entrada cm vigor do presente Estatuto.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Jaime Gama — Igrejas Caeiro — João Gomes — Carlos Lage — Manuel Alegre— Arons de Carvalho.

Ratificação n.° 64/I

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 49/ 79, de 14 de Março (compensação de dívidas ao Estado por nacionalização e expropriação de prédios rústicos).

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Paritdo Comunista Português, requerem, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República Portuguesa a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 61, de 14 de Março de 1979 (estabelece a compensação de dívidas ao Estado por nacionalização e expropriação de prédios rústicos).

Assembleia da República, 29 de Março de 1979. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — Vítor Louro — Manuel Moita.

Ratificação n.° 65/I

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.* 51/79, de 22 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 181.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer que seja submetido a ratificação o Decreto-Lei n.° 51/ 79, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 68, de 22 de Março de 1979, que revoga «os n.os 3 e 4 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 513/77, de 14 de Dezembro, passando o actual n.° 5 a n.° 3 do mesmo artigo 31.° (Estatuto do Gestor Público)».

Palácio de S. Bento, 29 de Março de 1979. — Pelo Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — Sérgio Simões — António Esteves — Herculano Pires — Manuel Alegre — Luís Cid.

Requerimento

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tomado conhecimento, através dos órgãos de comunicação social, da resolução do Conselho de Ministros

de 28 de Março de 1979 que determina o fim da intervenção do Estado na Empresa de Pescas de Viana, com a restituição aos seus antigos proprietários, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo que me informe:

1) Quais os estudos de ordem económica e de

viabilização da Empresa em que o Conselho de Ministros se baseou para tomar tal resolução;

2) Em que condições é feita a desintervenção e

quais as consequências para a manutenção e viabilidade da Empresa, bem como as garantias para os trabalhadores actuais da Empresa, no concernente a salários e permanência de emprego;

3) Se é possível fornecer cópia do processo total

que levou à resolução do Conselho de Ministros, bem como cópia da redacção da resolução final do mesmo.

Palácio de S. Bento, 29 de Março de 1979. — O Deputado do PS, Jorge Augusto Barroso Coutinho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro, com data de 25 de Fevereiro de 1979, enviou ofício ao Ministério do Trabalho e à Secretaria de Estado da População e Emprego, salientando a situação das empresas Schiming, do Porto, e Socotil, de Ovar, paralisadas há mais de dois anos com os seus trabalhadores, que totalizam cerca de seiscentos e cinquenta, a aguardar as respectivas reaberturas.

2 — Informam que há cerca de um ano foi atribuída a equiparação ao subsídio de desemprego aos trabalhadores atingidos, mas que, apesar disso, ainda neste momento os referidos trabalhadores estão sem emprego e sem qualquer subsídio.

3 — Informam ainda que os trabalhadores destas empresas «que se atrevem» a contactar os centros de emprego, nomeadamente de Matosinhos e Porto, para requerer os subsídios a que têm direito, são «insultados» por alguns funcionários destes centros, nada conseguindo esclarecer ou avançar sobre a sua situação.

4 — Verifica-se que a situação criada a estes trabalhadores é desesperante: foram lançados numa situação de desemprego para a qual em nada contribuíram e que, claramente, resulta da tentativa de desestabilização generalizada levada a cabo pelo patronato reaccionário; por outro lado, foram-lhes feitas promessas de reabertura das empresas, que nunca foram cumpridas, pretendendo-se hoje enquadrar a resolução dos seus problemas sem atender ao seu direito a condições dignas de trabalho.

5 — Para cúmulo, parece que quando reclamam a protecção que constitucionalmente lhes é devida não encontram qualquer receptividade por parte dos agentes do Estado encarregados de os atender.

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6 — O ofício referido denuncia ainda um tacto extremamente grave: a Schiming está a reiniciar a sua actividade fabril com o apoio da banca mas não admite qualquer dos trabalhadores que ficaram inactivos devido à paralisação da empresa. A acusação é grave, pois implica, por parte da banca nacionalizada, desprezo pelos interesses nacionais a favor de intesses alheios. Diz-se que a paralisação da empresa se deve à acção sabotadora da entidade patronal, com a cobertura e apoio do conselho de gestão do BPA, requerente da falência da empresa.

7 — Com a Socotil passou-se também um autêntico escândalo económico e social. Apesar de encerrada há mais de dois anos por abandono da entidade patronal, habilidosamente procura-se obter a declaração de empresa em situação económica difícil, como meio de escamotear a realidade e deixar de garantir aos trabalhadores os seus postos de trabalho, livres de retaliação e discriminações por parte da entidade patronal.

Nestas circunstâncias, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem, com urgência, as seguintes informações:

a) Quais os esclarecimentos e medidas suscitados

ao Governo pelo referido ofício do Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro?

b) Concretamente, qual a situação presente e

futura dos trabalhadores abrangidos e quais as medidas governamentais que se pensa pôr em execução para a concretização do direito ao trabalho, constitucionalmente garantido?

c) Especificamente, quais as acções encetadas

pelo Governo e pela Banca no sentido da reactivação das empresas referidas?

d) Que resultados tiveram de eventuais apura-

mentos à acção dos centros de emprego, especificamente do Porto e Matosinhos, e quais as medidas tomadas quanto ao respeito devido aos trabalhadores que a eles levam os seus problemas?

Assembleia da República, 29 de Março de 1979.— Os Deputados do PCP: Joaquim Felgueiras—Eduardo Sá Matos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi informado de que a Cooperativa de Habitação Económica Só Povo, de Riachos (Torres Novas), pôs a concurso público a construção de 168 fogos (o que constituiria a 2." fase das construções previstas por aquela Cooperativa).

Segundo nos foi dito, como resultado daquele concurso, foi adjudicada à firma Inácio — Construções e Empreendimentos, L.da, a construção de 84 fogos, pela importância de 57 570 485$, e à Urbetal — Gabinete de Projectos de Construção Civil e Urbanização, L.da, a construção de 80 fogos, pela importância de 54 708 410$.

A referida adjudicação foi comunicada pela direcção da Cooperativa Só Povo, quer à Inácio, quer à Urbetal, por carta de 31 de Outubro de 1968, devendo o auto de consignação, de acordo com os elementos que nos fizeram chegar, ser efectuado trinta dias após a dita adjudicação.

Informam-nos ainda de que, no entretanto, ambas as empresas se foram preparando para os trabalhos a realizar nesta 2.a fase: foram comprando material de construção civil, deixaram de concorrer a outras empreitadas e propuseram-se transferir os seus trabalhadores para as futuras obras.

Enquanto isto, a nível superior, haviam de ser congeladas as verbas destinadas às cooperativas de habitação económica, com todos os inconvenientes daí resultantes, não só para as cooperativas como para as empresas privadas, a quem tinham sido adjudicadas empreitadas.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo a prestação urgente das informações seguintes:

1) Tenciona o Governo considerar as situações

como as que acabam de ser expostas?

2) Vai o Governo «descongelar» as verbas destina-

das às cooperativas de habitação e atribuir-lhes os meios financeiros necessários à construção de habitações económicas já anteriormente programadas? Com que brevidade?

Assembleia da República, 29 de Março de 1979. — O Deputado do PCP, Carreira Marques.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa Icesa depende do sector público devido à nacionalização do Banco Borges & Irmão e 93,29 % do seu capital social está distribuído pelas empresas do ex-Grupo Quinas, cujo património por via de regularização de créditos do Banco Borges & Irmão virá a transitar para o sector público.

A Icesa tem uma elevada importância social e económica, tendo em conta que emprega 1500 trabalhadores e se insere num sector considerado fundamental no arranque para o progresso económico do País, como é o caso da construção civil.

A indefinição de medidas quanto ao futuro da empresa, assim como as dificuldades levantadas pela banca, levaram à demissão do conselho de administração em 31 de Outubro de 1978, continuando embora e até à presente data a assegurar de uma forma deficiente a gestão da empresa.

A curto e médio prazo é previsível uma situação de grave ruptura devido à falta de cumprimento por parte da empresa das suas obrigações para com os trabalhadores (atrasos no pagamento dos salários, não pagamento do subsídio de Natal de 1978 e de vários meses de retroactivos relacionados com a PRT/ CCTV), para além da falta de pagamentos aos diversos fornecedores e o não cumprimento de outros compromissos e obrigações.

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Nestes termos, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, os seguintes esclarecimentos:

1." Quais as razões que motivam a banca nacionalizada a recusar, ou pelo menos a reduzir drasticamente, o apoio financeiro a uma empresa que no sector da construção civil é das que mais produzem?

2.° Que medidas pensa o Governo e a banca tomar para salvaguardar os 1500 postos de trabalho existentes na Icesa?

3.° Que medidas preconizam as entidades responsáveis para que a Icesa seja gerida de forma correcta, eficaz e dinâmica, tendo em vista a sua recuperação e restruturação?

Assembleia da República, 29 de Março de 1979.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais pertinentes, que o Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações me informe, com a brevidade possível, quais as razões que determinaram a suspensão das obras de construção do porto da Nazaré, facto que traz alarmada e indignada a população daquela vila e a mim próprio, como velho amigo e admirador dos pescadores e demais componentes dessa comunidade.

Lisboa, 29 de Março de 1979. — O Deputado Independente, Vasco da Gama Fernandes.

Requerimento

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais pertinentes, que o Sr. Ministro da Comunicação Social me informe, com a brevidade possível, em que situação se encontra o recurso interposto pelo Sr. Deputado Igrejas Caeiro contra a decisão que o suspendeu das funções que exercia na Radiodifusão Portuguesa e que foi objecto de um despacho da respectiva comissão administrativa.

Lisboa, 29 de Março de 1979. — O Deputado Independente, Vasco da Gama Fernandes.

Institucionais das Áreas Metropolitanas», Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, Julho de 1972.

2 — O conteúdo do mencionado relatório encontra-se em anexo, e na sua grande parte está desactualizado, dado basear-se em elementos estatísticos, bem como num enquadramento jurídico-administrativo, ultrapassados.

3 — Salienta-se que o artigo 238.° da Constituição (título viu — Poder local) estipula:

1 — No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

2—.........................................................

3 — Nas grandes áreas metropolitanas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

Daqui se infere que, podendo as áreas metropolitanas ser objecto de «formas de organização territorial autárquica», tal parece constituir matéria que se enquadra actualmente na esfera de competência do Ministério da Administração Interna.

ANEXO

Volume i:

1 — Introdução.

2 — Definição e delimitação das áreas metropolitanas.

3 — Orgânica proposta para as áreas metropolitanas.

4 — Condições necessárias para a criação das novas instituições da administração local ao nível das áreas metropolitanas.

Volume ii:

Anexo 1 —Caracterização da situação actual e problemas das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Volume iii:

Anexo 2 — Organização administrativa do Estado Português.

Anexo 3 — Evolução económico-social e dinâmica administrativa.

Anexo 4 — Bases de organização administrativa eficiente para o desenvolvimento.

Anexo 5 — Orgânica de planeamento.

Anexo 6 — Princípios de organização e administração das áreas metropolitanas decorrentes da análise da experiência estrangeira.

Anexo 7 — Transportes em áreas metropolitanas.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEAMENTO Informação

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Franco (PSD).

1—O único estudo sobre a área metropolitana de Lisboa de que se tem conhecimento e que tenha sido elaborado em organismos hoje dependentes do Ministério das Finanças e do Plano é o intitulado «Aspectos

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Franco (PSD) na sessão de 12 de Dezembro de 1978.

Em referência ao ofício n.° 2194, de 19 de Dezembro de 1978, informo V. Ex.a de que a matéria

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objecto do requerimento é extremamente delicada e susceptível de produzir efeitos negativos importantes nos mercados envolvidos, caso não se mantenha o 'indispensável sigilo relativamente a operações desta natureza.

No pleno reconhecimento, porém, do direito de fiscalização dos actos do Governo que legítima e constitucionalmente cabe aos Srs. Deputados, esclarece-se que no decurso de 1978 foram efectuadas vendas de ouro no total de 62,2 t, com o valor de US $ 359,5 milhões, as quais se distribuíram pelo período Janeiro a Julho daquele ano.

Com referência a 31 de Dezembro de 1977 e 1978, o quantitativo das reservas-ouro onerado por virtude de operações de garantia a empréstimos externos concedidos ao Banco de Portugal representava, respectivamente, 48,6% e 30,3% do total das reservas-ouro do Banco de Portugal.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Março de 1979.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEAMENTO Departamento Central de Planeamento Informação

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Sousa Franco (PSD).

1 — Em relação às três perguntas formuladas no requerimento do Deputado Sousa Franco, o DCP não está habilitado a dar-lhe resposta objectiva, pelas razões que adiante se explicarão. Tão-somente poderá fornecer alguns dados de que tem conhecimento, o> quais concorrerão para responder à pergunta formulada na alínea a).

2 —Com efeito, o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, veio regulamentar as relações entre as empresas públicas e a Administração Pública, definindo e delimitando a intervenção do DCP como órgão central de planeamento, os poderes do Ministro do Plano e estabelecendo o princípio de que cada empresa pública tem um Ministro da Tutela.

Nos termos dos artigos 24.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 260/76 (redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 25/ 79), é ao Ministro da Tutela que as empresas públicas têm de enviar o plano e orçamento para o ano seguinte, assim como os documentos de prestação de contas, cabendo-lhe também a aprovação, pelo que será nesta instância que se poderá obter elementos completos acerca das perguntas formuladas.

3 — É certo que o Decreto-Lei n.° 260/76 prevê que aqueles documentos de gestão circulem entre o Ministro da Tutela e o DCP.

Com efeito, ao DCP é atribuída a tarefa de assegurar a harmonização e avaliar a adequação dos planos e orçamentos ao Piano económico nacional (artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 260/76), pelo que está previsto na lei o envio pelo Ministro da Tutela ao DCP daqueles documentos de gestão provisional;

também para os documentos de prestação de contas a lei estabelece o envio desses documentos, após aprovação, ao DCP (artigo 28.°, n.° 3).

A experiência, contudo, tem demonstrado que tal mecanismo não tem funcionado desta forma, chegando, isso sim, os instrumentos de gestão provisional e documentos de prestação de contas de uma forma geral ao DCP e via gabinetes de planeamento através do processo PISEE, via Gabinete do SEP, ou mesmo directamente das empresas, graças às boas relações estabelecidas.

De facto, durante 1977 e 1978 o DCP não recebeu quaisquer documentos de gestão das empresas públicas provenientes dos Ministros da Tutela. Pelo contrário, grande parte dos documentos recebidos foram-nos remetidos pelos gabinetes de planeamento, em particular do MIT, canais estabelecidos entre as EPs, os GEPs e o DCP desde o PISEE-78.

4 — Assim, o DCP não poderá informar quais empresas apresentaram os respectivos orçamentos e contas em 1977 e 1978, nem tão-pouco quais as que o não fizeram. Apenas poderemos informar quais os documentos que o DCP obteve, e, portanto, pode testemunhar a sua existência.

Em anexo a esta informação apresenta-se um inventário completo dos documentos acima referidos. Como é óbvio, desconhece o DCP se a apresentação de tais documentos respeitou o que está estipulado na lei quanto a prazos.

5 — Nesta informação não nos referimos expressamente aos orçamentos de investimentos previstos no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 260/76, já que, como c conhecido, através do processo PISEE lançado em 1977 pelo DCP se obteve de uma forma sistemática e quase total esses orçamentos, tendo sido publicados os respectivos elementos no Plano para 1978. Tal êxito ficou a dever-se, como é geralmente reconhecido, à forma organizada e centralmente coordenada como o PISEE-78 foi lançado pelo DCP através dos gabinetes de planeamento.

O posterior aparecimento de estruturas provisórias (grupos de trabalho ad hoc e comissões com estatutos provisórios), assim como a indefinição de responsabilidades e de orientações tem dificultado ao DCP assumir o papel que na articulação entre o Plano e o planeamento das empresas públicas se estava preparando para assumir.

6 — A publicação recente de alterações à redacção dos artigos 13.°, 24.° e 28.° atribuindo ao Ministério das Finanças e do Plano maior intervenção nas empresas públicas ganhará maior racionalidade e eficácia se vier a ser aproveitada a capacidade, disponibilidade e experiência acumulada no DCP desde 1977. Tal é a nossa expectativa.

Departamento Central de Planeamento, 23 de Fevereiro de 1979. — O Técnico, (Assinalura ilegível.)

Orçamentos e contas de que o DCP tem conhecimento por lhe terem sido enviados

1 — Documentos de gestão que deveriam ser apresentados em 1977:

a) Documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 1976 (pelo artigo 28.° do

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Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, deverão ser apresentados até 31 de Março ao Ministro da Tutela):

i) Recebido através do SEP:

Electricidade de Portugal, E. P.

ii) Obtivemos directamente nas empresas, ou por elas enviadas, as contas das seguintes empresas:

Docapesca. SNAB.

OPP — Companhia Portuguesa de Pesca.

EIE — Empresa Insular de Electricidade.

Tabaqueira, E. P.

Cimpor — Cimento de Portugal, E. P.

Empresa de Electricidade da Madeira, E. P.

Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.

Petrogal — Petróleo de Portugal, E. P.

FEIS — Fábrica Escola Irmãos Staphans, E. P.

NP — Nitratos de Portugal.

Ampor — Amoníaco Português.

CUF—Companhia União Fabril.

SN — Siderurgia Nacional, E. P.

SCC—Sociedade Central de Cervejas.

Observação: Estes documentos foram obtidos através do PJSEE.

b) Orçamentos para 1978 (primeira versão dos elementos básicos do orçamento de exploração) (pelo artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 260/76, deverão ser apresentados até 31 de Agosto nos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano):

i) Recebido através do SEP:

EDP — Electricidade de Portugal, E. P.

Petrogal — Petróleos de Portugal, E. P.

INCM — Imprensa Nacional-Casa

da Moeda, E. P. EPG — Empresa Petroquímica e

Gás, E. P.

ENVC — Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.

ii) Obtidos directamente ou recebidos

através do GEP do MIT:

NP — Nitratos de Portugal, E. P.

Ferrominas, E. P.

Sociedade Mineira de Santiago.

c) Orçamento e Plano para 1978 (pelo artigo 24.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 260/76, deverão ser apresentados até 30 de Outubro no Ministério da Tutela):

i) Recebido através do Gabinete do SEP:

EPPI — Empresa Pública de Parques Industriais (programa de longo prazo).

Petrofibras, E. P. (revisão para o 2.° semestre de 1978).

Tabaqueira, E. P.

ii) Obtidos directamente nas empresas ou

por elas enviados através do GEP do MIT:

EDP — Electricidade de Portugal, E. P.

Petrogal — Petróleos de Portugal, E. P.

CUF — Companhia União Fabril (Plano estratégico 1978-1985).

NP — Nitratos de Portugal (Plano de desenvolvimento a médio e longo prazos).

RN — Rodoviária Nacional, E. P. (Plano de médio prazo).

CUFP — Companhia União Fabril Portuense.

Siderurgia Nacional, E. P.

AGA — Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

2 — Documentos de gestão que deveriam ser apresentados em 1978:

a) Documentos de prestação de contas relativos

ao exercício de 1977:

i) Recebidos através do Gabinete do SEP:

Nenhum.

ii) Obtidos directamente (a) ou remetidos

pela empresa (6):

SN—Siderurgia Nacional, E.P.(a). Ferrominas, E. P. (b). CL-EP — Companhia das Lezírias, E. P. (b). Docapesca (a). SNAB (a).

ELE — Empresa Insular de Electricidade (b). Unicer — União Cervejeira, E. P.

b) Orçamento para 1979 (primeira versão dos

elementos básicos):

i) Recebidos através do Gabinete do SEP: Petrofibras, E. P.

ii) Obtidos directamente ou por elas enviados:

EDP — Electricidade de Portugal, E. P.

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Petrogal— Petróleos de Portugal, E. P.

SN — Siderurgia Nacional, E. P. Ferrominas, E. P. Unicer — União Cervejeira, E. P. EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, E. P.

c) Orçamento e Plano para 1979:

i) Recebidos através do Gabinete do SEP:

Quimigal — Química de Portugal, E. P.

ii) Obtidos directamente na empresa ou por elas enviados:

EDP — Electricidade de Portugal, E. P.

Petrofibras, E. P.

Ferrominas, E. P.

SMS — Sociedade Mineira de Santiago.

Cimpor — Cimentos de Portugal, E. P.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m° Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeíro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Deputados Sérvulo Correia e Cacela Leitão (PSD).

Na sequência do ofício n.° 1108, de 22 de Novembro

de 1978, e atendendo ao exposto no ponto 4 desse ofício, venho informar V. Ex.a sobre o ensino do Português em Kehli (RFA) — após a recepção da informação prestada pelo então coordenador geral do ensino na RFA. Assim, houve que racionalizar a planificação da rede escolar no estado do Baden-Württemberg, por forma a reduzir as despesas com os transportes dos professores e a corrigir uma série de desacertos no aproveitamento da área geográfica ao alcance de cada docente.

No cumprimento daqueles desiderato, ficou, em princípio, decidido eliminar o curso de Kehl/Rheim, que no ano lectivo anterior funcionara apenas com dez alunos e, portanto, aquém do mínimo previsto no n.° 2.6 da Portaria n.° 765/77, de 19 de Dezembro, devendo esses alunos concentrar-se de futuro no curso mais próximo — o de Offenburg. Disto foi dado conhecimento ao professor de Offenburg, em 27 de Julho, para que informasse os interessados.

Tendo o ano lectivo começado ali em 1 de Agosto, verificou-se, todavia, posteriormente, que os transportes públicos entre as duas localidades eram dificilmente compatíveis com a deslocação das crianças, ao contrário do parecer favorável que havia colhido localmente.

Nestes termos, determinou-se manter em funcionamento o curso de Kehl/Rheim, fazendo ali deslocar o professor de Offenburg, facto ce que os pais foram informados, por via telegráfica, ainda durante o mês de Agosto. O ensino processa-se, desde então, com normalidade.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇÃO-GERAL DE EQUIPAMENTO ESCOLAR

Resposta às perguntas do Sr. Deputado Ângelo Correia (PSD), formuladas em 12 de Dezembro de 1978:

1) O processo seguiu os trâmites normais, não se chegando a acordo rápido, devido às exigências da administração do colégio, que em carta de 14 de Novembro dizia, entre outras coisas, que «a utilização do colégio só poderia fazer-se a partir do momento em que o MEIC tivesse efectuado o pagamento dos 32 000 contos.

Ora, nem o valor de 32 000 contos estava acordado (a avaliação da Direcção-Geral do Património era de 28 922 contos) nem, por mais rápido que fosse o desenrolar do processo, com novas avaliações, aprovações, vistos do Tribunal de Contas, escrituras, etc, a transacção se faria em tempo útil relativamente à abertura das aulas.

2) Pelo contrário, o processo estava praticamente parado. Foi retomado, exactamente, com vista não só à ampliação da escola secundária, seu fim principal desde sempre, como também porque se viu na sua aquisição imediata a hipótese de transitoriamente poder satisfazer os alunos que estavam sem aulas, face ao impasse verificado quanto à Escola Provisória da Portela.

Esclareça-se que neste momento está praticamente resolvido o problema da aquisição.

3) No inventário de carências de instalações escolares figura a substituição, em Sacavém, das duas escolas secundárias (curso unificado) existentes na Portela: a Secundária da Portela (nos recentes pavilhões construídos) e a Secundária de Sacavém (nos pavilhões mais antigos).

Nesse inventário prevê-se a substituição da primeira em 4.° prioridade e da segunda em 2." prioridade.

Uma delas destinar-se-á ao ensino secundário unificado e a outra ao mesmo ensino com cursos complementares.

Estas prioridades referem-se à necessidade de 206 idênticas substituições no País, onde 71 terão a 1.° prioridade, 82 a 2." prioridade, 46 a 3." prioridade e 7 a 4." prioridade. Haverá que considerar que estas substituições se inserem ainda num conjunto de 554 necessidades de novas instalações para o ensino preparatório ou secundário, que incluem construções para criação de estabelecimentos de ensino em locais onde ainda esse ensino não existe (195 casos), em locais onde os

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estabelecimentos de ensino existentes não comportam o número de alunos (53 casos) e cerca de 100 casos que necessitam ampliação ou novas construções para o mesmo efeito.

Estão os serviços ultimando um trabalho técnico que certamente virá a merecer do Governo as decisões que, em face das capacidades de realização, permitam prever quando as referidas substituições deverão ter lugar.

Entretanto, devido às questões levantadas a propósito da escola provisória ultimamente executada, a questão alterou-se, segundo cremos, passando a escola definitiva para primeiro plano, ao que poderá responder concretamente o MHOP.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO MINISTRO

Informação

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Ângelo Correia (PSD) — Escola da Portela (Sacavém).

1 — De acordo com o plano de necessidades enviado pelo MEIC a este Ministério, a Escola Secundária de Sacavém (provisória), em funcionamento, será substituída por uma escola definitiva a lançar pela DGCE no ano em curso.

2 — Reafirma-se o carácter provisório da escola pré-fabricada que se encontra em montagem na Portela.

A empreitada de construção dos pavilhões foi adjudicada por 12 817 contos, sendo de salientar que todas as instalações agora em montagem poderão ser recuperadas, permitindo a sua implantação noutro local em qualquer altura.

3 — A escola secundária definitiva a construir irá substituir a actual Escola Secundária de Sacavém (provisória), bem como a Escola Secundária da Portela, também provisória e em montagem.

Está prevista a construção dessa escola num prazo de vinte meses — acrescido do período necessário à realização do concurso—, a partir da data em que o terreno se encontrar totalmente disponível.

Em relação a este último aspecto, será de salientar que o terreno em questão (36 000 m2) se encontra em fase adiantada de negociações com vista à necessária expropriação.

4 — Não foram invocadas razões de quebra de prestígio e entendeu-se que as obras deviam prosseguir em obediência às prioridades definidas pelo MEIC e à escolha do terreno determinada pelas legítimas autoridades.

5 — Com referência ao pedido da Câmara Municipal de Loures para alteração do Plano de Urbanização da Portela, o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, dado sobre a informação n.° 158/78, é o seguinte:

1) Concordo.

2) Envie-se cópia desta informação à Câmara Municipal de Loures, solicitando-lhe especial

atenção para as alíneas b) e c) e a maior brevidade na elaboração dos estudos referidos na alínea c) do n.° 2.

3) Envie-se cópia ao Ex.m0 Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas para conhecimento e decisão da sugestão referida na alínea d).

4) Envie-se cópia à DGPU.

15 de Novembro de 1978.—Baltazar António de Morais Barroco.

6 — Conclui-se da informação n.° 158/78 atrás citada, e que mereceu a concordância do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, que não foi aprovada a alteração ao Plano da Portela, proposta pela Câmara Municipal de Loures, pelo que se chamou a atenção dessa Câmara para não pôr em prática o estudo que aprovou sem audiência da DGPU.

Para além disso, recomenda-se ainda ao Município a elaboração dos necessários estudos urbanísticos da zona para equacionamento dos problemas relacionados com espaços verdes e para equipamento de que está tão carecida.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1978.— O Inspector Superior, J. Corte Real de Landerset.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO FÍSICO E AMBIENTE

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Ângelo Correia (PSD).

Para cumprimento do despacho de 6 de Janeiro de 1979 do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, cumpre-nos informar:

1) Consta no processo da DGPU relativamente ao assunto o despacho de 15 de Novembro de 1978 do Sr. DGPU:

Considerando o exposto, não será de aprovar a alteração proposta, bem assim deverá ser chamada a atenção da Câmara Municipal para que não ponha em prática o estudo que aprovou sem audiência da DGPU.

Será de recomendar-lhe ainda a elaboração de estudos que definam para a zona espaços verdes e área para equipamento de que estará muito carecida.

Exarou na mesma data o Sr. Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente o seguinte despacho:

Concordo.

Baltazar António de Morais Barroco.

2) Na sequência da audiência concedida pelo Sr. SEOFRHA à associação de moradores, contactou o Gabinete de imediato a Câmara

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Municipal e promoveu uma reunião com a participação da edilidade e da Direcção-Geral das Construções Escolares.

A análise então efectuada encontra-se expressa na informação n.° 158/78, que se anexa e sobre a qual foi exarado o despacho de 15 de Novembro de 1978 do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente:

1) Concordo.

2) Envie-se cópia desta informação à Câmara Municipal de Loures, solicitando-lhe especial atenção para as alíneas b) e c) e a maior brevidade na elaboração dos estudos referidos na alínea c) do n.° 2.

3) Envie-se cópia ao Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas para conhecimento e decisão da sugestão referida na alínea d).

4) Envie-se cópia à DGPU.

15 de Novembro de 1978. — Baltazar António de Morais Barroco.

3) Não foi, pois, aprovado pela SEOFRHA a proposta apresentada pela CM, tendo sido chamada a atenção do Município (entidade a quem compete desenvolver os planos locais de urbanização) para a necessidade de elaborar os necessários estudos urbanísticos da zona com base para o equacionamento dos problemas relacionados com a carência de espaços para equipamento e zonas livres.

O Adjunto, Armando F. Peres.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PUBLICAS

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Francisco Vidal (PS) — Ponte sobre o rio Lima em Viana do Castelo.

Em referência ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José dos Santos Francisco Vidal, sobre o assunto acima referenciado, que acompanhava o ofício n.° 376, de 12 de Fevereiro de 1979, do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, cumpre-me informar o seguinte relativamente às perguntas formuladas:

1) Não existe neste momento qualquer anteprojecto ou projecto relativo à ponte sobre o Lima em Viana do Castelo.

Apenas se começaram a promover diligências para iniciar o estudo da obra, para o qual já foi contactado o Prof. Edgar Cardoso.

2) A implantação geográfica da ponte ainda não está totalmente decidida.

Contudo, em princípio, deverá ser considerada uma área preferencial sob o ponto de vista do

porto e integração nas ligações rodoviárias da zona.

3) Não está previsto ainda o esquema de infra-estruturas que servirão a nova ponte.

4) Atendendo aos condicionalismos anteriormente expostos, é relativamente difícil prever-se com exactidão o ano e a data previstos para o início da sua construção.

Lisboa, 8 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, Augusto Louza Viana.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Elementos pedidos ao MCT pulo Sr. Deputado José Luís Christo (CDS).

Sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte, segundo as alíneas do requerimento daquele Deputado:

a) «Quantidades de sal importado nos últimos três anos (1976, 1977 e 1978)»:

Unidade: Tonelada

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Fontes: (a) Estatísticas do Comércio Externo, 1976, 1NE.

(b) Estatísticas do Comércio Externo. 1977, INE-

(c) Mapas do computador, 1978, INE.

b) «Justificações apresentadas pura a obtenção das licenças de importação»:

1) Anos de 1976 e 1977. A entidade que poderá responder é a Direcção-Geral das Pescas, através do seu serviço de sal, que na altura estava integrado na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, mas que, por Despacho Normativo n.° 247/77, de 23 de Dezembro, transitou para aquela Direcção-Geral.

2) Ano de 1978. Insuficiência dos níveis de produção interna face às necessidades de consumo.

Deficiente quantidade dos sais de produção nacional face a algumas aplicações, nomeadamente a indústria de sulfato de sódio.

c) «Entidades que importaram sal, nos referidos três últimos anos, com a indicação das quantidades que cada uma delas importou»:

Não é possível fornecer estes elementos.

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d) «Preços de aquisição do sal importado com a indicação dos países de proveniência»:

Podem dar-se elementos apenas relativos a BRIs:

Unidade: Escudos/tonelada

Preços médios

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

e) «Diplomas legais autorizadores de tais importações»:

Julgando que se pretende «diplomas legais autorizadores de tais importações», informa-se que a importação de sal obedece à legislação geral de comércio externo do País, nomeadamente ao Decreto-Lei n.° 353/77, de 29 de Agosto, ao Decreto-Lei n.° 340/78, de 15 de Novembro, bem como às normas reguladoras da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Embora indirectamente, o problema é também versado na Portaria n.° 404/73, de 8 de Junho, que regula a comercialização de sal no País.

/) «Condições eventualmente fixadas aos importadores nas autorizações concedidas»:

Apenas as que decorrem do processamento geral das importações de quaisquer produtos.

g) «Medidas eventualmente adoptadas no sentido de garantir que o sal importado não seja desviado para fins diversos dos requeridos pelos importadores»:

Apenas as que decorrem do processamento geral das importações de quaisquer produtos.

zões que determinou o Governo a procurar soluções alternativas para o problema da indústria automóvel em Portugal, solução que, de momento, se pensa concretizar com a adopção de uma nova política para o sector, em que se há-de inserir o Projecto Renault se, como se espera, for possível, através das negociações em curso, garantir os interesses de Portugal.

5 de Março de 1979.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Alda Nogueira, Lino Lima e Jorge Leite (PCP).

Acuso a recepção do ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, datado de 30 de Janeiro de 1979, em relação ao qual informo o seguinte:

Os elementos solicitados nos pontos 1, 2, 4 e 5 são apresentados no quadro n.° 1 em anexo e os elementos a que se refere o ponto 3 são apresentados nos quadros n.°' 2 e 3, também anexos.

Quanto à assistência médica aos partos, solicitada no ponto 3, apenas é possível fornecer dados relativos aos partos havidos no domicílio, já que, no que se refere aos partos realizados em estabelecimentos de saúde com internamento, não c habitual distinguir a assistência ao parto por médico da assistência ao parto por pessoal qualificado.

Com os melhores cumprimentos.

14 de Março de 1979. — O Chefe de Gabinete, Pedro Mendonça.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA LIGEIRA

Resposta às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado Carlos Brito (PCP)

a) É do conhecimento do Governo que a Renault estuda a reconversão da sua unidade de montagem de automóveis na Guarda, reconversão essa tornada necessária não só para ela como para todas as outras linhas de montagem, face à circunstância de terminar em 31 de Dezembro de 1979 a validade do acordo que permitiu a existência e rentabilidade de tais unidades em Portugal, por contingentação de importações de veículos montados (CBU) e por montar (CKD).

b) O chamado «Projecto Renault», ainda em fase de negociações, permitirá, se vier a concretizar-se, evitar quaisquer despedimentos resultantes da citada reconversão da unidade da Guarda. Aliás, foi praticamente a consciência da necessidade de reconversão, em curto prazo, das linhas de montagem, uma das ra-

Portugal

QUADRO N.° 1

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Estatísticas Demográficas, INE; Estatísticas da Saúde INE.

Para cálculo das taxas utilizaram-se as estimativas da população residente, fornecidas pelo INE («Folha de Divulgação» n.° 1, Julho de 1977).

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Número de partos segundo o local e assistência por distritos de residência das parturientes

QUADRO N.° 2  1977

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

fonte: Estatísticas da Saúde, INE, 1977.

• Total não correspondendo à soma- das parcelas indicadas.

(a) Por hospital entende-se todo o estabelecimento de saúde com internamento.

Distribuição percentual de partos segundo o local e assistência por distritos de residência das parturientes

QUADRO N.° 3  1977

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MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Vital Moreira (PCP).

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de informar V. Ex.a do seguinte:

I — Quanto à primeira questão levantada pelo Sr. Deputado, e analisando a publicação Servir Portugal, posta em causa pelo Dr. Vital Moreira, temos que:

a) Discurso de apresentação do programa

do TV Governo:

Não contém esta parte as interrupções feitas enquanto S. Ex.a o Primeiro-Ministro o proferiu, nem transcreve os pedidos de esclarecimento ao Governo, a que o Dr. Vital Moreira chamou de «protestos» e «contraprotestos», que se seguiram à breve suspensão dos trabalhos da Assembleia. Aqueles pedidos de esclarecimentos encontram-se de pp. 370 a 380 do Diário da Assembleia da República, n.° 13.

b) Intervenção do Primeiro-Ministro no de-

bate parlamentar:

1) Na brochura em análise transcreve-se integralmente o Diário da Assembleia da República, desde a p. 380 até à p. 385 (em que termina o registo correspondente à sessão do dia 13). Estão, por isso, nela publicadas todas as dos diversos partidos, incluindo, obviamente, as do Grupo Parlamentar do PCP (que interveio

catorze vezes com apartes, protestos e pedidos de palavra, nove das quais por iniciativa do Sr. Deputado Vital Moreira);

2) Para a elaboração da referida brochura foi, como se disse, tido em conta o texto publicado no Diário da Assembleia da República. Simplesmente, por uma questão de celeridade na compilação dos textos a publicar e porque a edição do Diário da Assembleia da República se atrasou um pouco, providenciaram os serviços do MCS no sentido de se obter fotocópias de provas tipográficas, junto da Imprensa Nacional, que, com p melhor espírito de colaboração, as foi enviando ao mesmo tempo que dispunha delas.

Assim, ao organizar-se o processo final de publicação, veio a verificar-se que o Diário da Assembleia da República n.° 17 continha a p. 607, palavras de S. Ex.a o Primeiro-Ministro já posteriores ao discurso de encerramento, sendo erradamente essas vinte e duas linhas incluídas na publicação, que estava previsto terminar com o discurso de encerramento. Foi, pois, um lapso dos serviços, de que o respectivo chefe assumiu a total responsabilidade.

II — Quanto à segunda questão levantada pelo Dr. Vital Moreira, cumpre-me informar de que é preocupação deste Ministério, como facilmente se verifica pela leitura de tudo quanto até agora foi publicado pela DGD, a defesa intransigente do pluralismo de opiniões e da objectividade dos termos de que se ocupa.

O critério por que, mais concretamente, se rege a Direcção-Geral da Divulgação, no que diz respeito à edição de publicações como a citada, cremos que é transparente.

Os discursos foram publicados sem interrupções para manter a unidade do texto.

A transcrição dos debates é integralmente feita do Diário da Assembleia da República, como

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se poderá confirmar pela análise, por exemplo, da publicação Sobre a Política Económico-Social do IV Governo, onde se segue o mesmo critério.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Março de 1979. — O Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro— Presidência do Conselho de Ministros:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Sousa Marques e Vítor Louro (PCP).

Acusamos a recepção do ofício em referência, que nos mereceu a melhor atenção.

Sabre os esclarecimentos solicitados no requerimento que o acompanhava, sobre a Moali—Máquinas Industriais, L.do, tenho a honra de informar:

a) Não se prevê a nacionalização da referida

empresa, nem a sua transformação em empresa de economia mista; quanto à hipótese de integração na Portucel, E. P., esta empresa não emitiu qualquer intenção nesse sentido;

b) Prevê-se a negociação de um contrato de via-

bilização para a Moali.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Março de 1979.—O Chefe de Gabinete, Roberto Berger.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: PRT para os trabalhadores eventuais dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz e Faro. Aplicação aos trabalhadores eventuais do porto de Viana do Castelo.

Em referência ao v. ofício n.° 493, de 22 de Fevereiro findo, relativo ao assunto em epígrafe, cumpre informar como segue:

1) Os trabalhadores eventuais (estivadores e conferentes) que prestam serviço no porto de Viana do Castelo não auferem uma remuneração

mínima certa nos dias em que, oferecendo a sua disponibilidade de trabalho, não encontram oportunidade de exercício efectivo da sua actividade profissão.

2) Nos restantes portos do continente, por força da portaria de regulamentação de trabalho para os trabalhadores eventuais cos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz e Faro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 36/77, de 29 de Setembro, beneficiam aqueles trabalhadores de uma «garantia salarial» que se traduz na «concessão de um subsídio de presença igual à diferença entre a totalidade das remunerações auferidas pelo trabalhador, excluídos todos e quaisquer subsídios, na medida em que aqueles não atinjam mensalmente o montante resultante da fórmula: salário diário da respectiva categoria profissional X 75 % X 30 dias» (cf. base iii).

3) A predita portaria prevê no n." 2 da base i que, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho, da População e Emprego e da Marinha Mercante, o aí disposto, logo que apurados os necessários elementos, seja tornado extensivo aos restantes portos do País.

4) Assim, realizados que foram os indispensáveis estudos conducentes à emissão do aludido despacho, em ordem a abranger os trabalhadores eventuais do porto de Viana do Castelo, o mesmo foi assinado, em 23 de Fevereiro último, pelos referidos membros do Governo e remetido para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Com os melhores cumprimentos.

9 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEAMENTO Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m0 Sr. Presidente do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Estatística:

Assunto: Pedido de envio de publicações.

Relativamente ao ofício n.° 352/78, de 18 de Março próximo passado, da Presidência do Conselho de Ministros, do qual se envia fotocópia, bem como dos anexos que o acompanhavam (parecer da Procuradoria-Geral da República), informamos que:

a) Poderão não ser fornecidas publicações sem-

pre que disso resulte claro prejuízo ou ónus gravosos para os serviços;

b) No caso referido na alínea anterior, é pre-

ciso salvaguardar que pelo menos à Secretaria-Geral da Assembleia da República (biblioteca) seja enviado um número mínimo de exemplares que permita a consulta pelos Srs. Deputados.

Apresento os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Abril de 1978. — O Chefe do Gabinete, Alvaro Neves da Silva.

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30 DE MARÇO DE 1979

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MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEAMENTO

Instituto Nacional de Estatística

Sr. Secretário de Estado do Planeamento: Excelência:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Cavalheira Antunes e Aboim Inglês (PCP).

Dando cumprimento ao despacho de V. Ex.a de 28 de Fevereiro de 1979, exarado sobre o ofício n.° 336/79, de 7 de Fevereiro, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, e comunicado a este Instituto pelo ofício n.° 390, de 2 do corrente, tenho a honra de informar o seguinte:

1) Possui o INE, entre outros, um ficheiro de distribuição gratuita das publicações que edita, estando nele incluídos organismos e entidades quer nacionais, quer estrangeiros e internacionais, dos quais alguns recebem somente uma publicação e outros recebem todas as publicações, isto para citar apenas os casos extremos. Assim, citam-se, como exemplos, o dos membros do Governo, que recebem todas as publicações, e o das direcções e repartições de finanças, a quem se enviam, para algumas, apenas as estatísticas das contribuições e impostos. O facto de se enviarem estas estatísticas somente para algumas repartições de finanças e não para todas resultou do interesse manifestado no recebimento desta publicação, o mesmo se podendo dizer de outras entidades ou organismos relativamente a outras publicações. Por isso, efectuam-se todos os anos ajustes naquele ficheiro, resultantes de acrescentamentos (interesse manifestado no recebimento de certa publicação) ou cortes (desinteresse em continuar a receber uma dada publicação) de determinado organismo ou entidade, tendo em conta as disponibilidades das tiragens anuais de cada uma das publicações.

2) Deste modo, a distribuição gratuita de publicações é efectuada consoante a sua natureza, referindo-se que o INE edita dezanove publicações anuais e seis boletins mensais e trimestrais, várias publicações não periódicas (séries «Estudos», «Normas», «Documentos», etc.) e as relativas às grandes operações censitárias, além de outras, tais como sinopses, indicadores de actividade económica, etc, existindo uma lista para cada publicação. Sendo assim, para satisfazer o solicitado pelos Srs. Deputados, ter-se-ia de proceder ao envio de mais de três dezenas de listas, o que não seria nem fácil, pelo menos para já (dada a capacidade de resposta da informática), nem cómodo (atendendo ao volume representado por essas listas), julgando-se que a lista em anexo — por organismos e entidades — serve o fim pretendido.

3) Uma vez que a biblioteca do Instituto vive, principalmente, à base de permuta de publicações (caso da maioria dos documentos, revistas, jornais e várias publicações de natureza estatística), muitos dos inscritos no ficheiro de distribuição

gratuita são aqueles com quem o INE mantém essa permuta. É o caso, por exemplo, dos órgãos de comunicação social — entre os quais se encontram os jornais diários e semanais de Lisboa e Porto e outros jornais de diversas localidades da província— e de organismos internacionais e estrangeiros — tais como a ONU, a OCDE, a CEE— com quem o Instituto mantém permuta há largos anos.

4) Por outro lado, dada a compressão de despesas que é necessário efectuar, viu-se o INE compelido a reduzir o seu ficheiro de distribuição gratuita de publicações, principalmente no que se refere a particulares, tendo-se efectuado um corte destas entidades. No entanto, ainda são enviadas publicações em nome individual, como é o caso de alguns membros do Conselho Nacional de Estatística, ou de membros do Centro de Estudos Demográficos (anexo ao INE), que recebem a revista daquele Centro.

5) No caso particular do fornecimento aos Srs. Deputados de publicações editadas por este Instituto, estabelece, de facto, o artigo 159.° da Constituição da República que constituem poderes dos Deputados requerer ao Governo publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato. Com base no disposto neste artigo, alguns Srs. Deputados solicitaram a sua inscrição no ficheiro de distribuição gratuita de publicações do INE, o que se fez.

6) Entretanto, a Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer (anexo i) acerca da distribuição de publicações aos Srs. Deputados, tendo o INE elaborado uma informação (anexo II) ao então Secretário de Estado do Planeamento, obtendo-se um despacho em que se concordava com o envio, para a biblioteca da Secretaria-Geral da Assembleia da República, de doze exemplares (tantos quantas as comissões parlamentares existentes na Assembleia da República) de todas as publicações editadas pelo Instituto, tendo-se suspendido o envio para os Srs. Deputados que as tinham requisitado, dando-lhes deste facto conhecimento (anexo m).

7) Posteriormente àquele despacho, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista solicitou que se passasse a enviar dois exemplares de cada publicação do INE a este grupo parlamentar, alegando como razão do pedido o facto de as publicações entradas na biblioteca da Assembleia da República (em número de doze, e não de quatro) não poderem ser imediatamente consultadas (anexo iv). Atendendo a esta alegação, foi-se ao encontro do pedido do PS (anexo v), tendo-se adoptado igual critério para os Grupos Parlamentares do PSD (anexo vi), CDS (anexo vii) e PCP (anexo viii).

8) Ainda em referência às ofertas de publicações aos Srs. Deputados, o que levou o INE a propor o corte foi o receio de que, num futuro mais ou menos próximo, os 259 Srs. Deputados solicitassem todas as publicações do Instituto, o que, a verificar-se, seria verdadeiramente incomportável com as actuais tiragens, que para algumas publicações foram substancialmente reduzidas.

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II SÉRIE — NÚMERO 46

9) Para terminar, e a título de esclarecimento, informa-se ainda V. Ex." de que o INE está sempre pronto a satisfazer, e satisfaz, pedidos pontuais de publicações para as quais se possuam em armazém exemplares suficientes, principalmente pelo que se refere a pedidos de publicações de anos atrasados para constituição de fundos bibliográficos, nomeadamente em estabelecimentos de ensino superior.

Eis o que sobre o assunto se oferece levar à superior apreciação de V. Ex.a

12 de Março de 1979. — Pelo Conselho de Direcção, o Presidente, J. F. Graça Costa.

Lista dos organismos e entidades inscritas em 1978 no ficheiro de distribuição gratuita de publicações editadas pelo INE.

Presidência da República.

Membros do Governo.

Conselho da Revolução.

Presidente da Assembleia da República.

Biblioteca da Assembleia da República.

Grupos parlamentares.

EMGFA.

Gabinetes de planeamento e gabinetes de estudos. Supremo Tribunal Administrativo. Tribunais (alguns).

Direcções Regionais do MAP (antigas brigadas técnicas).

Direcções-gerais e equiparadas (algumas).

Direcções escolares distritais (algumas).

Direcções e repartições de finanças (algumas).

Delegações e centros de saúde (alguns).

Hospitais (alguns).

Capitanias (algumas).

Embaixadas e consulados (alguns):

De Portugal no estrangeiro.

Estrangeiros em Portugal. Governos civis. Bibliotecas municipais.

Câmaras municipais (que não possuam biblioteca).

Bibliotecas com acesso ao público.

Sindicatos e ordens.

Associações de comércio.

Universidades.

Estabelecimentos de ensino secundário (alguns).

Secretarias de câmaras eclesiásticas (algumas).

Bancos (alguns).

Órgãos de comunicação social.

Partidos políticos.

Intersindical.

Membros do Conselho Nacional de Estatística (alguns).

Membros do Centro de Estudos Demográficos (alguns).

Organismos estrangeiros e internacionais em regime de permuta.

PREÇO DESTE NÚMERO 25$00

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