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II Série — Número 49

Quinta-feira, 5 de Abril de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 185/1 — Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre as alterações propostas pedo PSD, CDS e PCP e texto integral por ela proposto.

Novas propostas de alteração, apresentadas pelo PSD e CDS.

N.° 201/1 — Controle da 'legalidade dos diplomas regionais c dos diplomas respeitantes às regiões autónomas.

N." 202/1 — Alteração, por ratificação, do Dccreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro.

Projectos de lei:

N." 242/1 — Criação da freguesia de S. Francisco, no concelho de Alcochete (apresentado pelo PCP).

N." 243/1 — Elevação da freguesia da Baixa da Banheira à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

Comissão de Agricultara e Pescas:

Relatório de três visitas a zonas das mais afectadas pesias cheias do mês de Fevereiro.

Requerimentos:

Do Deputado Meneses de Figueiredo e outros (PS) ao Governo sobre a concessão de passe social às cidades do Porto, Coimbra, Setúbal, Braga e Guimarães, nos mesmos moldes do existente na zona da Grande Lisboa.

Do Deputado Ferreira Dionísio (PS) à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico sobre problemas habitacionais da povoação de Valado de Frades, no concelho da Nazaré.

Do Doputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas relativo à resolução dos problemas da Gelmar.

Do Deputado Ângelo Vieira (CDS) ao Governo acerca da transferência de desalojados para o Centro de Acolhimento Colectivo do Vale do Jamor.

Do Deputado Brandão Estêvão (CDS) ao Ministério dos Assuntos Sociais pedindo informação sobre a actividade do director distrital da Segurança Social da Guarda.

Do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Governo sobre a situação da empresa CIM — Cacém.

Dos Deputados Vítor Louro e Jorge Leite (PCP) à Câmara Municipal da Figueira da Foz sobre o abastecimento de agua da freguesia de Lares.

Dos Deputados Vítor Louro e Jorge Leite (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre assistência técnica dos serviços regionais do concelho da Figueira da Foz à inseminação artificial de bovinos leiteiros.

Dos Deputados Vítor Louro e Jorge Leite (PCP) aos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Agricultura e Pescas acerca do iproblema da salinização dos campos de Lares, na freguesia do mesmo nome, concelho da Figueira da Foz.

Do Deputado Vítor Louro e outros (PC?) à Junta Nacional dos Produtos Pecuários acerca da instalação de salas de ordenha mecânica em várias localidades do concelho da Figueira da Foz.

Do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais acerca da contratação de médicos, enfermeiros e restante pessoal para o Centro Psiquiátrico de Recuperação da Colónia Agrícola de Armes (Alfarelos).

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despacho relativo à exoneração das suas funções do Secretário do Gabinete.

Conselho de Informação para a Imprensa:

Despachos relativos à designação, pelo CDS, de novos representantes (efectivo e suplente) para aquele Conselho.

Pessoal da Assembleia da República:

Despacho relativo à contratação de dez escriturários-dacti-lógrafos para o quadro.

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Sobre as alterações ao Decreto n.* 185/1 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)

1 — A Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias deliberou designar, em reunião do dia 14 de Março de 1979, uma subcomissão para apreciar as propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.° IS5/I, apresentadas na Mesa da Assembleia pelos Grupos Parlamentares do PCP, CDS e PSD.

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2 — A subcomissão' era composta pelos Deputados Herculano Pires, do PS, Nandim de Carvalho, do PSD, João Morgado, do CDS, e Lino Lima, doPCP, que foi nomeado relator, posteriormente substituído por Jorge Leite.

3 — A subcomissão reuniu nos dias 21, 22 e 28 de Março e no dia 3 de Abril, tendo discutido e votado as propostas de alteração referidas no ponto 1, bem como as apresentadas pelos Deputados do PS na reunião do dia 21 de Março.

A subcomissão teve ainda uma reunião, no dia 29 de Março, com elementos do STAPE para os ouvir sobre aspeotos de ordem técnica ligados à eventual aprovação de voto por correspondência.

4 — a subcomissão procedeu à discussão e votação das propostas apresentadas pelos Deputados dos diferentes grupos parlamentares, nos termos que se seguem:

4.1:

ARTIGO 4.º

Por unanimidade, foi eliminado o n.° 2 do artigo 4.° e, também por unanimidade, foi aprovada uma proposta de alteração ao n.° 1, com a seguinte redacção:

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

4.2:

ARTIGO 5.°

Foi eliminada, pox unanimidade, a alínea d) do n.° 1, mantendo-se a mesma redacção das restantes alíneas e números.

4.3:

ARTIGO 6."

Com os votos favoráveis do PS, do PGP e do CDS e os votos contrários do PSD, foi aditado urr. novo número ao artigo 6.°, por proposta do PS, com a seguinte redacção:

Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

4.4:

ARTIGO 12."

Com os votos favoráveis do CDS e os votos contrários do PS, do PSD e do PGP, foi rejeitada a proposta de alteração apresentada pelo CDS no sentido de o território de Macau ser integrado no círculo eleitoral de Lisboa.

4.5:

ARTIGO 19."

Foi alterado, por unanimidade, o n.° 2 do artigo 19.°, que passou a ter a seguinte redacção:

No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 79.'

Com os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contrários do PSD e do CDS, foi aprovada uma proposta de alteração com a redacção seguinte:

1—O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.

4 —Entre o 10.° e o 5." dias anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aque\a íoima o seu direito de voto.

5 — No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prava da s-ua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, initroduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e laorado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente

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com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por conreto registado com aviso de recepção até ao 4.° dia anterior ao da eleição.

11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo compmovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento e respectiva assinatura, com carimbo ou selo branco.

12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.° dia anterior ao de eleição, o duplicado do recibo referido no número anterior.

13 — Para além dos casos previstos no artigo 98.° da presente lei, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos números anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

4.7:

ARTIGO 81.'

iPor maioria dos votos do PS e do POP, foi aprovada a eliminação dos n.M 2 e 3 e foram .rejeitadas as propostas do PSD e do CDS sobre o voto obrigatório, tendo votado contra estas propostas o PS e o PGP e a favor o iPSD e o CDS.

4.8 — Foi aditado, com os votos favoráveis do PS, do POP, do PSD e do CDS, um novo artigo, artigo 86.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 86.º-A (Votos por correspondência)

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem -votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando aitravés do cartão de eleitor se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebida pela mesa o duplicado do recibo reiferido no n.° 11 do artigo 79.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

4.9:

ARTIGO 105.º

Foi alterada, por unanimidade, a alínea e) do n." 2, que passou a ter a seguinte redacção:

Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência.

A este mesmo artigo foi aditada uma nova alínea, por unanimidade, com a redacção seguinte:

O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do antigo 79." tenha sido recebido sem que à mesa tenha sido simultaneamente remetido o correspondente envelope branco.

4.10:

Anexo n.' 1

Por unanimidade, foi deliberado substituir o anexo n.° 1, em conformidade com a alteração iatroduzida ao artigo 79.°, por um novo anexo com a seguinte redacção:

Anexo n.* 1

(Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79°)

Para os efeitos do artigo 79.° da Lei... se dedara que: nome do cidadão eleitor..., domicilio..., número do bilhete de identidade..., assembleia de voto..., número dê inscrição no recenseamentoexerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de 19...

O (Presidente da Câmara Municipal de ... Assinatura...

5 — A Comissão, reunida no dia 3 de Abril de 1979, apreciou o relatório que lhe fora apresentado pela subcomissão, cuja parte essencial integra o presente relatório, e deliberou, por unanimidade, apresentar ao plenário o texto anexo que inclui iodas as disposições do Decreto n.° 185/I que não foram objeato de declaração de inconstitucionalidade e ainda as alterações que foram aprovadas por consenso ou simples maioria conforme se descreve no ponto 4 deste relatório.

6 — A Comissão deliberou, por unanimidade, -recomendar ao plenário que proceda à discussão e votação na especialidade das normas que não foram objecto de consenso e à votação em globo do restante articulado.

7 — O PSD e o CDS reservaram o direito de apresentar em plenário propostas de alteração aos antigos em que foram vencidos.

8 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1979. — O Relator, Jorge Leite. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal.

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Texto proposto pela Comissão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e da alínea /) do artigo 167." da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.* (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2° (Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 — Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 3.«

(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Capítulo II

Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4.*

(Capacidade eleitoral passiva]

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

ARTIGO 5° (inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 6." (Inelegibilidades especiais)

1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade hão poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

ARTIGO 7." (Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

Capítulo III

Estatuto dos candidatos

ARTIGO 8." (Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9.° (Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10° (Imunidades)

1—Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra aJgum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

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ARTIGO 11.º (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral

Capítulo I Organização dos círculos eleitorais

ARTIGO 12.° (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

3 — Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

ARTIGO 13.° (Número e distribuição de deputados)

1 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

2 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n." 4 do artigo anterior corresponde um deputado, se o número de eleitores não exceder 55 000, e dois, se o exceder.

3 — A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.' série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

4 — o mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Capítulo II Regime da eleição

ARTIGO 14°

(Modo de eleição)

Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominats em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 15.° (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 16.°

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes -regras:

a) Apura-se em separado o número de votos rece-

bidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista é

dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para dis-

tribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 17.° (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 —Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15.°

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

ARTIGO 18.« (Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

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3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos ter-mos do n.° 1.

TITULO III Organização do processo eleitoral

Capítulo I Marcação da data das eleições

ARTIGO 19° (Marcação das eleições)

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 20.º (Dia das eleições)

0 dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura

ARTIGO 21.* (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3_Ninguém pode ser candidato por mais de um

círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.' (Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais

não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional dc Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12." do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 23." (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes des partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação faz-se perante o juiz do 1.° Juízo Cível.

4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

ARTIGO 24.° (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para efeito do disposto no n." 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data__do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibi-

lidade;

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-

gação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°;

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b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

ARTIGO 25.° (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 26.° (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 27.°

(irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 28.* (Rejeição de candidaturas)

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2_O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.M 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

ARTIGO 29.° (Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 30.° (R8ciamaçõ83;

1 — Das decisões do juiz relativas k apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círcuJo.

2 — O juiz deve decidir no .prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — É enviada cópia destas listas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, «o Mnislro da República.

ARTIGO 31." (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impresso dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considenar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28." e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção ¡1 Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 32.° (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n." 3 do artigo 30.°

ARTIGO 33." (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 34.' (Requerimento de interposição do recurso)

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

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2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

ARTIGO 35° (Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decide definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

ARTIGO 36.° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta c no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins dc voto.

Secção III Substituição e desistêntia da candidaturas

ARTIGO 37.° (Substituição de candidatos)

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibili-

dade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 38.° (Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

ARTIGO 39.° (Desistência)

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica

ao governador civil ou, nas >regõcs autónomas, ao Ministro da República.

3 — É igualmente lícita a desislênca de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40° (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididos em secções de voto, ce maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a. 800 c a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administratva municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o Ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.

ARTIGO 41.* (Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

ARTIGO 42.° (Local das assembleias dè voto)

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

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ARTIGO 43.º (Editais sobre as assembleias de voto)

I—Até ao 15.° dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2— No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

ARTIGO 44.« (Mesas das assembleias e secções de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretario e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ter e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 45.' (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

ARTIGO 46." (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20." dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

ARTIGO 47.' (Designação dos membros da mesa)

í —Do 19." até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros âz mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente è reunião apenas um delegado de cada lista de entre as que houverem sido propostos pelos candidatos ou peies mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16." ou 35.° dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao governo civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, pelo ps©-sidente da câmara municipal.

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8 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 48.* (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 —Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

ARTIGO 49.° (Permanência na mesa)

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2_Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 50.° (Poderes dos delegados das listas)

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os

documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

ARTIGO 51.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

4 — Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

ARTIGO 52.° (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bera como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 53° (Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

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ARTIGO 54."

(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 — A promoção c realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizaria campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

ARTIGO 55° (Denominação, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — Em caso dev coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

ARTIGO 56.°

(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 57.«

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 58." (uberdade de expressão e de Informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 59.'

(Uberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e ao período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido politico, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora

podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido poli-tico interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se re-

fere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade em reu-

niões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-

-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até as 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 60.»

(Proibição da divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 61.' (Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos,

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dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 62.º (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1." pro-

grama:

De domingo a sexta-feira — trinta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1

e 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional ou local — trinta minutos diários;

d) As estações privadas de âmbito nacional em

onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem— noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

e) Emissões de onda curta em língua portu-

guesa — quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.

3 — Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 63." (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do continente são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas

estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círcuio ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, proceden-do-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

ARTIGO 64." (Publicações de carácter Jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárks ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Dccreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4 — As publicações referidas no n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 65.'

(Salas de espectáculos)

— Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitora] devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele Sm. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

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ARTIGO 66.° (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

ARTIGO 67°

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 68° (Edifícios públicos)

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 69.° (Custo da utilização)

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 62.° mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65." ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 70.° (Órgãos dos partidos políticos)

0 preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 7i.°

(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

ARTIGO 72.°

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

ARTIGO 73.° (Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 74.° (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III Finanças eleitorais ARTIGO 75.° (Contabilização de receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

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ARTIGO 76.* (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

ARTIGO 77.* (Limite de despesas)

Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

ARTIGO 78.' (Fiscalização das contas)

1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido político deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n." 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75." a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TITULO V Eleição

Capítulo I

Sufrágio

Secção I Exercido do direito do sufrágio

ARTIGO 79." (Pessoalidade e presenclalidade do voto)

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do

exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.

4 — Entre o 10.° e o 5." dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.

5 — No acto o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, eni condições que garantam o sigilo do voto, introdu-zindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao da eleição.

11—O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.

12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.° dia anterior ao de eleição o duplicado do recibo referido no número anterior.

13 — Para além dos casos previstos no artigo 98." da presente lei, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos números anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

ARTIGO 80." (Unicidade do voto)

a cada eleitor só é permitido voi:ar uma vez.

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ARTIGO 81.' (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

ARTIGO 82." (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 83.° (Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 84.» (Local de exercício de sufrágio)

0 direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 85.' (Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II Votação

ARTIGO S6.° (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 48.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 87.* (Votos por correspondência)

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na uma, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do caiHão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebida pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 79.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

ARTIGO 88.° (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembléia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o aWará ou credencial respectivos.

ARTIGO 89.°

(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se ate às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 90."

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas, ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

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ARTIGO 91.° (Policie da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a Uberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a poKck da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 92.* (Proibição de propaganda)

Ê proibida qualquer .propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de SOO m.

ARTIGO 93." (Proibição da presença de não eleitores)

1 _ o presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das iistas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-ss às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de inicia-

rem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto a ponto dê poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de SOO m;

d) De um modo geral não perturbar o acto elei-

toral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 94.°

(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, oj. por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 —Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

ARTIGO 95° (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto são de forma rectarsguíar, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e sao impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Eia cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 — 0 governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros

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administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52 °

6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

7 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 96.° (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, emlTega-ihe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo--fhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 95."

ARTIGO 97° (Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 98° (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um qua-

drado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado cor-

respondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, dese-

nho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 79.° ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

ARTIGO 99.° (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no finai, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II Apuramento

Secção I Apuramento parcial

ARTIGO 100.* (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que feoha e lacra para o efeito do n.° 7 do artigo 95."

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ARTIGO 101." (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Encerrada a operação .preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 102." (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, peda contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 103.°

(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 104." (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgo ado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

ARTIGO 105.° (Acta das operações eleitorais)

1 —Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e

os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da

votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de

votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento

dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência; /) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 79.° tenha sido recebido sem que á mesa teniha sido simultaneamente remetido o correspondente envelope branco;

g) O número de votos obtidos por cada lista, o

de votos em branco e o de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

/) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

/) O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta;

/) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

ARTIGO 106.° (Envio à assembleia de apuramento gera!)

Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secçõss de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II Apuramento geral

ARTIGO 107.° (Apuramento geral do círculo)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral,

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que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 108." (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital

do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.° Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccio-

nem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de

voto designados pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do

círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão 9cr comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 109.» (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 110.» (Operação preliminar)

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

ARTIGO 111° (Operações de apuramento geral)

0 apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos ob-

tidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 112.-

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 113.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contrapro-testos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 114." (Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob sua responsabilidade.

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2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil ou o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

ARTIGO 115.» (Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas dc apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1." série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos

e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e

total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos é total;

/) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

ARTIGO 116." (Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários dc cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III Contencioso eleitoral

ARTIGO 117" (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 —A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 118." (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 34.°

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 119° (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 120. • (Verificação de poderes)

1 — A Assembleia da República verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

2 — Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia da República um exemplar das actas de apuramento geral.

TÍTULO VI (licito eleitoral

Capítulo I Principios gerais

ARTIGO 121."

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

ARTIGO 122°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

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b) O facto de a infracção ser cometida por mem-

bro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de lista.

ARTIGO 123.° (Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 124.° (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 125.°

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 126° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

ARTIGO 127.°

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II Infracções eleitorais

Secção I

Infracções relativas à apresentação da candidaturas

ARTIGO 128.°

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção II Infracções relativas à campanha alahoral

ARTIGO 129.°

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57." que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 130° (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 50003.

ARTIGO 131.° (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72." será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 132°

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63." e 69° será punida por cada infracção cometida com a multa de 10 000$ a 100 000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 133.° (Utilização abusiva do tempo de antena)

1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, paia propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão .ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil òu criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

ARTIGO 134.° (Suspensão do direito de antena]

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional1 de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou

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dc televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertenceT o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 135.» (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 136.* (Reuniões, comidos, desfiles ou cortejos Ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 137.°

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

0 proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 65.° e pelo artigo 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 138."

(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

ARTIGO 139." (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com a prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 140.' (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 141.* (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 142.° (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto nc artigo 60.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 143." (Não contabilização de despesas e despesas Ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 144.« (Receitas Ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

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ARTIGO 145.» (Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.° serão punidos com multa de 50 000$ a 500000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção III Infracções relativas a eleição

ARTIGO 146.° (Violação do direito de voto)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e mulita de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.° será punido com prisão de sois meses a dois anos e multa de 5000$ a 20000$.

ARTIGO 147° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrar para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000S a 10 000$.

ARTIGO 148." (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 149.° (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 150.*

(Man-iatário Infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielm&nte a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e mulita de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 151° (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício

de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100S a 1000$.

ARTIGO 152.°

(Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 — Aquele que usar de vioíiência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.

3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

ARTIGO 153.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 154.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efec-tuar-se.

ARTIGO 155° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por

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acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 156° (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 157.°

(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 158°

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 159° (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias

eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

ARTIGO 160.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 161.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

0 candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 162° (Perturbação das assembleias eleitorais)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses c multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 163.°

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.", o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 164.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

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ARTIGO 165°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição]

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 166.' (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 167° (Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 168°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 169° (Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 170° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitoral.

ARTIGO 171.°

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

ARTIGO 172.* (Regime aplicável fora do território nacional)

1 —Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.

ARTIGO 173.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

ANEXO I

(Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79.°)

Para os efeitos do artigo 79." da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n." .... de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de .... com o n.° .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal d... ... (assinatura)

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Palácio de S. Bento, em 3 de Abril de 1979. — Os Deputados: Cunha Leal —Jorge Leite — Nandim de Carvalho — Herculano Pires — João Morgado.

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Novas propostas de alteração ao Decreto n.° 185/1

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores portugueses que não reconheçam outra nacionalidade.

Lisboa, 3 de Abril de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena— João Morgado — Alvaro Ribeiro — Malho da Fonseca.

Proposta de alteração

ARTIGO 5.* (Inelegibilidades penais) Eliminar a alínea d).

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — João Morgado — Alvaro Ribeiro — Malho da Fonseca.

Proposta de eliminação

Proponho a aliminação do in.° 2 do artigo 6.°

4 de Abril de 1979.—O Deputado do PSD, Nan-dim de Carvalho.

Proposta de alteração

ARTIGO 12. ° (Círculos eleitorais)

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro o dos demais países, ambos com sede em Lisboa.

5 — O iterritório de Macau fica integrado no círculo eleitoral de Lisboa.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — João Morgado— Alvaro Ribeiro — Malho da Fonseca.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79.° (Pessoalidade e presencialidade do voto)

1 — O dkeito de voto é exercido directa e presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — É facultado o voto por correspondência:

a) Aos membros das forças armadas e das forças

militarizadas que no dia da eleição se encontrem impedidos de se deslocarem à sua assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções;

b) Aos cidadãos que, por força da sua activi-

dade profissional, na data fixada para a eleição, se encontrem presumivelmente embarcados ou a prestar serviço em local que diste mais de 10 km da sua assembleia ou secção de voto;

c) Aos cidadãos que, por motivo de doença, es-

tejam impossibilitados de se deslocar à sua assembleia de voto;

d) Aos presos;

e) Aos emigrantes.

Lisboa, 3 de Abril1 de 1979. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do P9D: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79°-A

(Voto por correspondência dos membros das forças militares e militarizadas)

1 — Entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao designado para a eleição, os comandantes das unidades militares e militarizadas requisitarão ao presidente da câmara do município a que pertençam os boletins de voto destinados aos eleitores que se encontrem nas condições referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior.

2 — Os presidentes das câmaras municipais enviarão aos mesmos comandantes os boletins de voto requisitados, acompanhados de dois envelopes por cada boletim de voto.

3 — Os envelopes de cor azul destinam-se a receber os boletins de voto depois de preenchidos e não conterão quaisquer indicações ou marcas; os envelopes de cor branca destinam-se a receber os envelopes anteriores e os cartões de eleitor, tendo impressa na face a expressão «Voto por correspondência».

4 — Cada eleitor preencherá, em condições que garantam o sigilo do voto, o boletim, introduzindc-o dobrado em quatro no envelope azul1, o qual será devidamente fechado e lacrado na presença do eleitor pelo comandante da unidade.

5 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo o envelope branco devidamente fechado, lacrado e assinado pelo eleitor e pelo comandante da unidade.

6 — Os comandantes das unidades entregarão todos os envelopes brancos ao presidente da câmara que lhos forneceu, e devolverão os boletins de voto e os envelopes que eventualmente não hajam sido utilizados até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79°-B

(Voto por correspondência dos cidadãos deslocados por motivo de serviço)

1 — Entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao designado para a eleição, os cidadãos eleitores que se encontrem presumivelmente embarcados à data da eleição ou a prestar serviço em local que diste mais de 10 km da sua assembleia ou secção de voto devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto, por correspondência.

2 — No acto, os cidadãos devem apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do

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impedimento invocado, para o que apresentarão documento da junta de freguesia onde se encontrem.

3 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor o boletim de voto e os envelopes referidos nos n.0í 2 e 3 do artigo anterior.

4 — O eleitor preencherá, em condições que garantam o sigilo do voto, o boletim, introduzindo-o dobrado em quatro no envelope azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara.

5 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo o envelope branco devidamente selado, lacrado e assinado pelo elaitor e pelo presidente da câmara, a quem será entregue até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 4 de Abril de 1979.—Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79.'-C

(Voto por correspondência dos cidadãos Impedidos por motivo de saúde)

1 — Entre o 10." e o 6." dias anteriores ao designado para a eleição, os cidadãos eleitores que por motivo de doença se encontrem impossibilitados de se deslocar à sua assembleia de voto devem mandatar um cidadão para, junto do presidente da câmara do município da residência do eleitor, obterem os boletins dte voto e os envelopes a que se referem os n.08 2 e 3 do artigo 79.°-A.

2—Os cidadãos devem dirigir-se ao presidente da câmara referido no n.° 1, a quem apresentarão a procuração, o bilhete de identidade e o cartão de eleitor do mandante doente, o respectivo cartão de eleitor e o atestado médico comprovativo do impedimento invocado.

3 — O presidente da câmara municipal entregará ao mandatário do eleitor o boletim de voto, acompanhado dos envelopes referidos nos n.M 2 e 3 do artigo 79.°-A e dos recibos a que se refere o n.° 2 do artigo 79.°-F.

4 — O eleitor preencherá, em condições de sigilo, o boletim, introduzindo-o, dobrado em quatro, no envelope azul, o qual será devidamente fechado e lacrado.

5 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo ò envelope branco devidamente fechado, lacrado e assinado pelo eleitor, pelo mandatário e pelo presidente da câmara, a quem será entregue pelo mandatário até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79.'-D (Voto por correspondência dos presos)

1 — Entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao designado para a eleição, os directores dos estabelecimentos prisionais requisitarão ao presidente da câmara do muni-

cípio a que pertençam os boletins de voto destinados aos eleitores que se encontrem reclusos nos respectivos estabelecimentos.

2 — O presidente da câmara enviará aos mesmos directores os boletins de voto e os envelopes a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 79.°-A.

3 — O eleitor preencherá, em condições que garantam o sigilo do voto, o boletim, introduzindo-o dobrado em quatro no envelope azul, o qual será devidamente fechado e lacrado na presença do eleitor e do director do estabelecimento prisional.

4 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo o envelope devidamente fechado, lacrado e assinado pelo eleitor e pelo director do estabeJecimento prisional.

5 — Os directores dos estabelecimentos prisionais entregarão todos os envelopes brancos; ao presidente da câmara que lhos forneceu e devolverão os boletins de voto e os envelopes que eventualmente não hajam sido utilizados até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.—Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento ARTIGO 79. °-E

Aos emigrantes aplicar-se-á a legislação especial a que se refere o artigo 172." deste diploma.

Lisboa, 3 de Abril de 1979. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79..°-F

1 —O presidente da câmara municipal endereçará os envelopes brancos à mesa da assembleia ou secção de voto db eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-los-á por correio registado com aviso de recepção até noventa e seis horas antes da data marcada para a eleição.

2 — O presidente da câmara municipal entregará recibos comprovativos, em duplicado, do modelo anexo a este diploma, nos quais constará o nome, domicílio, número de bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertencem, número do cartão de efleiitor e respectiva assinatura.

3 — Os comandantes das unidades militares e militarizadas, os directores dos estabelecimentos prisionais, os mandaíálrios dos cidadãos eleitores doentes e os cidadãos a que se refere o artigo 79.°-B enviarão à mesa da assembleia ou secção a que pertencem os votantes por correspondência, por canta registada com aviso de recepção, até noventa e seis horas da daita marcada para as eleições, os duplicados dos recibos referidos no número anterior e os documentos comprovativos dos impedimentos invocados.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

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Proposta de aditamento ARTIGO 79.°-G

Para abem dos casos previstos no artigo 98.° da presente lei, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não ohegue ao seu destino nas condições previstas no amigo anterior ou os envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

Lisboa, 3 de Abril de 1979. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de substituição

ARTIGO 81° (Direito e dever de votar)

2 — O exercício do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — O cidadão que não tenha exercido o dever cívico de votar poderá justificar a sua falta no prazo de quinze dias após a eleição, perante o juiz de direito da comarca da área da respectiva assembleia ou secção de voto.

4 — Os presidentes das mesas eleitorais remeterão àquele magistrado judicial, nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral, uma lista dos eleitores que não cumpriram o dever cívico de votar.

5 — Os eleitores que não tenham justificado a sua falta nos termos do n.° 3 ficam sujeitos ao pagamento voluntário da multa de 500$ ou à sanção pecuniária prevista no artigo 168.° da presente lei.

6 — Para efeito do pagamento voluntário da muita, o juiz de direito da comarca competente enviará à Câmaira Municipal respectiva a lista dos eleitores que, não tendo cumprido o dever cívico de votar, não justificaram a sua falta.

7 — Aos eleitores que não tenham justificado a sua falta nem tenham procedido ao pagamento voluntário da muKa será instaurado processo de transgressão,

a insdruir pela Câmara Municipal da área da respectiva assembleia ou secção de voto, que também executará a decisão do juiz de direito aplicada nos termos da parte final do n.° 5.

8 — O produto das muitas aplicadas nos termos dos números anteriores reverterá a favor da câmara municipal, quando for esta a instrutora do respectivo processo.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1979. — O Deputado do Partido Soe ia IWDe moera ta, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração

ARTIGO 81.° (Direito e dever de votar)

2 — O cumprimento do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — No prazo de oito dias após as eleições, os eleitores que não tenham cumprido o dever cívico de votar poderão requerer, fundamentalmente, ao juiz da comarca cuja área abranja a assembleia ou secção de voto onde estão recenseados, a justificação da sua falta.

4 — O juiz da comarca deverá decidir da justificação requerida nos termos

5 — Nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral, os presidentes das mesas eleitorais elaborarão listas dos eleitores que, não tendo cumprido o dever cívico de votar, não justificaram essa falta.

6 — Estas listas serão entregues ao tribunal da comarca e remetidas por este, no prazo de dez dias, às repartições de finanças da área da residência dos infractores, para efeitos da aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 168.° da presente lei.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — João Morgado — Alvaro Ribeiro.

DECRETO N.° 201/1

«CONTRÔLE» DA LEGALIDADE DOS DIPLOMAS REGIONAIS E DOS DIPLOMAS RESPEITANTES ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, n.° 2 do artigo 169." e n.° 3 do artigo 236.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Tribunal competente)

1—O tribunal competente para apreciar a legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de oulros actos de Órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, é o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — A competência referida no número anterior é exercida pelo Supremo Tribunal Administrativo reunido em pleno.

ARTIGO 2° (Solicitação)

1 — No caso de se tratar de questão de ilegalidade de diploma regional, podem solicitar a respectiva apreciação:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Ministro da República da respectiva região

autónoma;

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d) O presidente de qualquer das assembleias re-

gionais, em relação aos diplomas dos respectivos governos regionais;

e) O Provedor de Justiça;

f) O procurador-geral da República.

2 — No caso de se tratar de questão de desconformidade de lei, regulamento ou outro acto dos Órgãos de Soberania com os direitos das regiões consagrados nos respectivos estatutos, podem solicitar a respectiva apreciação:

a) Os presidentes das assembleias regionais;

b) Os presidentes dos governos regionais;

c) O Provedor de Justiça;

d) O procurador-geral da República.

ARTIGO 3.° (Processo)

1 — A apreciação e declaração de ilegalidade podem ser solicitadas a todo o tempo.

2 — No caso de o pedido não ser fundamentado, a entidade que haja solicitado a apreciação e declaração de ilegalidade será notificada para proceder à respectiva fundamentação no prazo de dez dias.

3 — Será dado conhecimento do pedido aos Órgãos de Soberania e aos órgãos regionais interessados, os quais poderão fazer juntar ao processo os documentos que julguem relevantes para a apreciação da questão.

4 — O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo será proferido no prazo máximo de noventa dias após o pedido.

ARTIGO 4.« (Declaração de ilegalidade)

1 — O acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, um regulamento ou outro acto de um Órgão de Soberania, ou de alguma das suas normas, com os estatutos regionais, terá efeitos gerais, deixando as respectivas normas de vigorar ou de ter eficácia no que respeita às regiões autónomas, conforme os casos.

2 — Os efeitos previstos no número anterior dependem da publicação da decisão na 1.° série do Diário da República.

ARTIGO 5.' (Ressalva do regime geral)

O disposto neste diploma não prejudica a fiscalização incidental da legalidade dos diplomas referidos nesta lei e dos actos administrativos, ncs termos gerais.

ARTIGO 6°

(Regulamentação)

O Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovado em 27 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 202/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N." 337/78,

DE 14 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNKX)

O Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.'

1 — Os inspectores-orientadores do ensino primário de 1.a e de 2." classes da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a designar-se inspectores-orientadores.

2 — São criados na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector--orientador em número a estabelecer por decreto--lei, tendo em conta as necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

3 — São criados na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa 1 anexo ao De-

creto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

4 — São criados no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro, lugares de inspector-orientador de educação pré-escoJar.

ARTIGO 2.'

1 — Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção--Geral do Ensino Particular são providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico.

2 — A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior é feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.

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3 — Os lugares de inspector-orientador do quadro da Inspecção-Geral do Ensino Particular são prioritariamente providos pelos professores diplomados que actualmente exercem funções ins-pectivas e pedagógicas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nessas funções, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

4 — Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar são prioritariamente providos pelos educadores de infância que actualmente prestam serviço na Direcção-Geral do Ensino Básico, Divisão de Educação Pré-Escolar, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

5 — Os lugares de professor-educador de infância referidos nas alíneas anteriores são providos provisoriamente nos cargos que vêm desempenhando, e o seu provimento torna-se definitivo após aprovação nos respectivos cursos.

ARTIGO 3.»

Têm acesso ao concurso referido no n.° 1 do artigo anterior os professores efectivos do ensino primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente bem qualificado, e os educadores de infância diplomados.

ARTIGO 4.«

1 — No prazo de um ano deve o Governo tomar as necessárias providências para assegurar o funcionamento dos cursos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.°

2 — O Ministro da Educação e Investigação Científica pode autorizar que, por período não superior a um ano, findo o qual será aberto concurso nos termos dos n.°* 1 e 2 do artigo 2.°, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Direcção--Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância, professores efectivos do ensino primário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos ins>-pectores-orientadores.

3 — Se após concurso e aprovação em curso específico se mantiverem ainda lugares vagos de inspector-orientador, a recondução é possível por períodos renováveis de um ano.

ARTIGO 5."

Os inspectores-orientadores da educação prê--escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular têm os vencimentos da letra que corresponde aos directores dos distritos escolares na escala de categorias do funcionalismo público.

ARTIGO 6°

As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações inscritas no capítulo 02 do Orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 7.»

1 — Aos inspectores-orientadores é facultado o regresso à função docente.

2 — O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector-orientador é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos de integração nas fases, de acordo com a legislação vigente.

ARTIGO 8.«

1 — O mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, e o mapa i anexo ao Decreto--Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, serão adaptados, por despacho ministerial, ao disposto nesta lei.

2 — Fica revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.

ARTIGO 9."

O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente lei, a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal.

Aprovada em 29 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 242/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FRANCISCO, NO CONCELHO DE ALCOCHETE

A população de S. Francisco, no concelho de Alcochete, há muito que reivindica a elevação do lugar a freguesia.

Tal facto seria uma importante contribuição para a resolução de muitos dos problemas com que actualmente se defronta — necessidade de complementação da rede de esgotos, de um plano urbanístico, de cria-

ção de uma estrutura médico-social (para o que já existe um edifício em fase de acabamento, construído pela própria população), de criação de creche e jardim, igreja rural e cemitério local.

A actual situação não serve os interesses e as reivindicações da população daquele lugar, nomeadamente no que se refere às deslocações para tratar dos

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problemas relacionados com a administração local, sendo a população rural a mais prejudicada, pois as deslocações à sede da freguesia são onerosas e implicam perdas de horas de trabalho, agravado ainda pelo facto de a actual freguesia de Alcochete não ter estruturas para atender às necessidades dessas populações, dado o seu carácter mais urbano que rural.

S. Francisco possui uma razoável autonomia do ponto de vista sócio-cultural. Mas o desenvolvimento dessas estruturas está bloqueado por carência de meios, tornando-se assim difícil atender às reivindicações e anseios da população.

Os 1150 habitantes de S. Francisco têm demonstrado grande espírito de iniciativa e empenho na resolução dos seus problemas: as actuais estruturas do comércio são auto-suficientes; existe escola primária, com cantina em funcionamento regular, estando previsto o seu alargamento; a sua vida social é caracterizada pelo associativismo local, designadamente através da Sociedade Recreativa de S. Francisco e Futebol Club de%S. Francisco, além da realização de festas anuais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Alcochete, a freguesia de S. Francisco, cuja área se integrará no concelho de Alcochete.

ARTIGO 2.°

1 — Os limites da freguesia de S. Francisco são os que constam da planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 — A freguesia confronta a norte e a nascente com a freguesia de Alcochete, a sul com a freguesia do Montijo e a poente com as freguesias do Samouco e do Montijo.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Francisco competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcochete e terá a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Alco-

chete, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Alco-

chete, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1979 realrzar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de S. Francisco.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — Os Deputados: Jaime Serra — Maia Nunes de Almeida— Matos Gago — Manuel Gomes — Hermenegildo Pereira—Ercília Talhadas—António Pedrosa.

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PROJECTO DE LEI N.° 243/1

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DA BAIXA DA BANHEIRA Â CATEGORIA DE VILA

Situada na margem sul do Tejo, tendo como fronteira a norte e oeste o concelho do Barreiro e a nordeste o rio Tejo, a Baixa da Banheira muito rapidamente assumiu uma significativa posição no contexto da área do concelho da Moita, de que constitui a mais jovem freguesia.

Com o afluxo de trabalhadores em busca de melhores condições de vida, oriundos do Norte, do Algarve e sobretudo do Alentejo, a população da Baixa da Banheira cedo passou a representar mais de 50% do total da população do concelho. Em 1978 a freguesia contava 28 500 habitantes, dos quais 17127 cidadãos recenseados. Neste contexto, têm constituído fontes de emprego de importância fundamental a construção civil, as oficinas da CP, a ex-CUF, bem como a Siderurgia, Lisnave e Setenave.

A população activa da freguesia é, no entanto, muito inferior ao total populacional (menos de um terço, atendendo à relação número de habitantes--número de recenseados-número de fogos), consta-tando-se, por outro lado, que assinalável percentagem de trabalhadores residentes se deslocam diariamente para empregos situados não só nas restantes freguesias do concelho da Moita e concelhos limítrofes, como também na zona de Lisboa, Almada e Setúbal.

Não sendo propriamente um núcleo industrial, existem na freguesia pequenas indústrias localmente relevantes que vão desde o fabrico de móveis às confecções, malhas e transformação de madeiras, com destaque particular para a construção civil. Mas é o desenvolvimento comercial que melhor a caracteriza: existem mais de duzentos estabelecimentos comerciais, abrangendo as mais diversas actividades, com significativos índices no plano do emprego e do volume de vendas.

No sector da educação, conta a Baixa da Banheira com cinco estabelecimentos de ensino primário (1500 alunos), uma escola preparatória (1000 alunos), um estabelecimento de ensino secundário (800 alunos) e um jardim-de-infância.

A freguesia é, no entanto, dotada de insuficiente equipamento sanitário: existe um rudimentar posto clínico da Caixa de Previdência e um posto privado.

Já a construção habitacional tem registado um positivo surto, sendo de prever que os cerca de 9500 fogos hoje existentes aumentem de forma assinalável (só as construções em fase de acabamento produzirão um acréscimo de 500 unidades nos meses mais próximos).

Realce-se ainda a existência de três colectividades d^ cultura e recreio e cinco de carácter desportivo que se vêm batendo, nas suas esferas de actuação próprias, pelo desenvolvimento da Baixa da Banheira.

Dotada embora de administração de bairro, a freguesia, apesar dos índices de:critos, não dispõe ainda de serviços de administração fiscal ;i altura das necessidades decorrentes do crescimento do seu núcleo populacional. Por outro lado, não beneficia até esta data de serviços de registo e de serviços notariais próprios, de que os seus habitantes há muito vêm carecendo e que justamente têm reclamado (a par de aspirações tão relevantes como a da construção de um centro de saúde e de uma rede de transportes adequada).

Atenta aos problemas nacionais e locais, a população da Baixa da Banheira tem lutado tenazmente polo progresso da sua freguesia, cuja sede aspira a ver elevada à categoria de vila.

Por este objectivo se tem movimentado intensamente desde 1974. E embora a sua realização não traga às populações, por forma imediata e automática, os serviços a que têm direito, constitui um passo importante e um inegável acto de justiça, a merecer, aliás, a concordância dos órgãos de poder local interessados.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A sede da freguesia da Baixa da Banheira é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — Os Deputados: Jaime Serra — Ercília Talhadas — Maia Nunes de Almeida — Matos Gago — Hermenegildo Pereira — Manuel Gomes — Antóno Zuzirte.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS Relatório

1 — Tendo em vista conhecer localmente a situação das regiões mais afectadas pelas cheias e temporais do passado mês de Fevereiro, em especial verificar os estragos c consequências no domínio da actividade agrícola, a Comissão de Agricultura e Pescas decidiu realizar três visitas a essas zonas.

Programaram-se assim, com a colaboração dos governadores civis de Vila Real, Aveiro, Coimbra e Santarém, dos serviços regionais do MAP, bem como das autarquias locais, visitas à Região do Douro, aos vales do Mondego e do Vouga e aos vales do Tejo e do Sorraia.

A Comissão de Equipamento Social e Ambiente integrou esta deputação na visita ao vale do Tejo.

Contactada a Força Aérea através do Governo, foi desde logo colocado à disposição da Assembleia da

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República um avião por forma a transportar os Deputados nas deslocações ao Mondego e Vouga e ao Douro. Programadas as visitas, elas vieram a efectivar-se nos dias 8, 9 e 10 de Março.

2 — A delegação que visitou os vales do Mondego e do Vouga foi constituída pelos Deputados Manuel da Costa, Mendes dos Santos, Faria de Almeida e Custódio Gingão.

2.1—No aeródromo de Cernache foi a delegação recebida pelos representantes da Direcção Regional de Agricultura, que acompanharam a deputação ao longo de toda a visita e prestaram valiosos e indispensáveis esclarecimentos.

Com paragem em Coimbra, deteve-se a delegação junto às obras do «açude do choupal», e em trânsito para Montemor-o-Velho pôde observar o já tradicional estendal de águas que só muito lentamente tende a baixar e a afluir aos cursos normais.

Já em Montemor-o-Velho, nas instalações do estaleiro das obras de aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, assistiu-se a uma exposição feita pelos técnicos ali destacados pelo MOP e MAP, que, além de elucidarem sobre o andamento dos trabalhos, se referiram aos estudos feitos e em curso.

De seguida visitou-se a povoação da Ereira, que acabava mais uma vez de sair da situação de isolamento a que as cheias quase sempre a obrigam.

Das observações verificadas, das informações fornecidas e das interpelações feitas poder-se-á concluir:

Os estragos verificados foram semelhantes aos de situações anteriores, para os quais as populações ribeirinhas já adquiriram hábitos de autodefesa.

Pelo levantamento feito (dos serviços oficiais) os prejuízos dos particulares situam-se em algumas construções pecuárias, pelo que seria de todo o interesse apressar a sua reparação e reconstrução na base de processos simplificados de subsídios e créditos governamentais.

A danificação e obstrução de caminhos, passagens e outros acessos, bem como a reparação de «quebradas», ravinas e assoreamentos, podem e devem ser reparados numa conjugação de esforços (serviços) e meios (máquinas) tornados disponíveis para a zona por parte dos departamentos centrais do MOP e MAP;

É opinião unânime dos técnicos que operam na zona que só o prosseguimento e conclusão das obras de regularização do Mondego, drenagem e rega dos campos marginais porá cobro a esta situação. Para o efeito, deparam-se grandes problemas, os maiores dos quais se relacionam com a estruturação fundiária — 15 000 ha para 35 000 prédios, comportando 95 000 famílias para um agregado populacional de 400 000 habitantes;

Foi manifestada pelo director regional de Agricultura do MAP, mas extensivo a trabalhadores também de outros departamentos estatais, a situação precária e mal definida dos técnicos e pessoal administrativo ali colocados, a qual é motivo de preocupação e consequente instabilidade, reflectida na normal execução das tarefas a eles destinadas;

Os custos desta importante obra são também preocupação dos responsáveis pela sua execução, receosos dos reflexos que a sua amortização possa ter nos utentes do vale. Por isso se defende o seu interesse em termos nacionais e sociais, de modo que as taxas de utilização e o período de amortização não sejam só determinados em termos economicistas.

2.2 — Na deslocação ao vale do Vouga, a comitiva voltou a estar fortemente condicionada pelo pouco tempo de que dispunha.

Em curta visita foi possível observar alguns terrenos assoreados pelo efeito das águas do mar e que normalmente são aproveitados com culturas hortícolas. Noutra zona, bem mais afectada, designada por «Salgados», e onde se situa a exploração de salinas, houve oportunidade de verificar os estragos evidentes nas marinhas e paredões de suporte, o que, segundo os técnicos, ocasionará para reparação despesas da ordem dos 15 000 contos.

Mais pelo exposto do que pelo que foi dado observar aqui, os prejuízos são variados, mas também dentro dos parâmetros que são considerados normais. No entanto e porque se verifica uma tendência gradual para o agravamento em cada ano que passa, é considerada como urgente a execução do Plano de Aproveitamento do Vouga.

Nesta região, pelo que já foi possível levantar e inquirir por parte dos serviços oficiais, podem-se estimar os prejuízos seguintes:

Prejuízos às culturas — 4000 a 5000 contos; Obras do Estado—10 000 contos; Zona dos Salgados — 5000 contos.

Podem-se discriminar por concelhos e actividades:

Aveiro (culturas) — 2000 contos;

Ílhavo (estruturas) — 10 000 contos;

Ovar (estábulos), Estarreja (estufas) e Murtosa (animais) — 200 contos;

Águeda (estábulos — coberturas) — 200 contos;

Ílhavo (culturas) e Vagos (assoreamentos de terrenos — 50 ha) — 2000 contos.

Como conclusão desta deslocação aos vales do Mondego e do Vouga deveremos referir que, apesar da utilidade de que ela se revestiu, como forma de instruir os Deputados sobre os problemas levantados pela acção das intempéries, a limitação de tempo constituiu um obstáculo ao indispensável contacto com as populações por forma a recolhesse uma outra visão dos problemas.

3 — Deslocação ao vale do Tejo.

A delegação da Comissão de Agricultura e Pescas, constituída pelos Deputados José Monteiro de Andrade, Custódio Gingão, Mendes Godinho e Castelo Branco, foi acompanhada nesta visita por uma delegação da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, de que faziam parte os Deputados Soeiro de Carvalho, Cunha Simões, Manuel Dias e Severiano Falcão.

Durante toda a deslocação acompanharam a delegação, além do Sr. Governador Civil, representantes da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo Oeste, técnicos dos serviços de hidráulica do Tejo,

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bem como os presidentes das Câmaras Municipais dos concelhos visitados, ou seja, Benavente, Salvaterra de Magos, Coruche, Alpiarça, Chamusca, San-larém e Cartaxo.

Do que vimos e ouvimos e pelos documentos que nos entregaram podemos desde já fazer um balanço provisório:

A) Efeitos destruidores em obras de hidráulica e defesa:

a) Na várzea de Samora Correia, cerca de 1000 ha

de regadio, verificou-se a destruição de descarregadores do rio Almançor, sendo indispensável a reconstrução de toda a obra de defesa que existe ao longo deste rio;

b) A obra de rega do vale do Sorraia, nomeada-

mente o seu canal principal, encontra-se parcialmente destruída, pois ao longo do seu trajecto e em algumas zonas as placas laterais partiram-se e o seu terminal (várzea de Samora Correia) está totalmente desfeito;

c) As portas de água dos diques de Paul de Ma-

gos estão obstruídas e há rombos no dique;

d) Em algumas pequenas obras de retenção de

água sobrevieram rombos, que originaram enormes alvercamentos e assoreamentos, tal como foi observado na barragem da propriedade do Cascavel;

e) Numa zona próxima do Monte dos Coutos, no

concelho de Coruche, a ribeira do Raia desviou-se do seu curso normal, com a subsequente invasão de terrenos agrícolas;

/) Alguns pontões de obra de regularização do rio Sorraia estão destruídos, como se pode observar próximo de Lamarosa, freguesia do concelho de Coruche;

g) Muitos dos diques que constituem a rede de defesa dos campos ribeirinhos encontram-se parcialmente destruídos. A delegação teve oportunidade de observar o enorme rombo do dique, próximo de Valada, que já se encontrava tapado com areia.

Através dos elementos que foram fornecidos pela Direcção de Hidráulica do Tejo, numa primeira aproximação relativamente ao montante global necessário à recuperação das obras que estão afectas, este eleva--se a cerca de 300 000 contos.

B) Efeitos directos na actividade agrícola:

a) Enormes assoreamentos, que impedem a cultura de terrenos de aluvião, servidos por obras de hidráulica e ou defesa, verificaram-se de uma forma generalizada por toda a zona afectada pelas cheias e em especial nas zonas próximas dos lugares onde se verificaram rombos de diques ou de barragens;

Alguns desses assoreamentos, como o observado numa zona próxima da Carregueira, no concelho da Chamusca, atingiram áreas tradicionalmente agricultáveis e da ordem das centenas de hectares. Podem--se ver pomares e vinhas totalmente soterrados, encontrando-se alguns agricultores

com toda a sua área de cultura completamente prejudicada para o exercício da sua actividade;

b) Nas áreas próximas dos rombos das barragens

ou diques, as águas provocaram grandes al-vercas que destruíram as áreas agrícolas;

c) Vinhas, pomares, cercas de terrenos de pasta-

gem e outras culturas sofreram a acção mecânica das águas, de troncos e toros por elas arrastados, nomeadamente a jusante da fábrica de celulose da empresa Caima;

d) Culturas cerealíferas e pastagens foram total

ou parcialmente prejudicadas pela acção erosiva das águas e pela subsequente sedimentação.

e) Sobre o número de cabeças de gado vitimadas,

apenas obtivemos informações genéricas, sendo, porém, de salientar que houve enormes prejuízos em gado ovino, suíno, cavalar e bovino cm toda a zona ribeirinha do Ribatejo.

C) Danos nas vias de comunicação:

a) De uma forma geral, as estradas, e caminhos

do Ribatejo estão em lamentável estado de conservação, sendo difícil o trajecto em algumas zonas, tal como acontece próximo do vale de Santarém ou no Paul de Magos, onde chegou a estar interrompido.

Interrompido está o trânsito entre a Chamusca e a Golegã, pelo rombo que se fez no «dique dos vinte», bem como na estrada que liga a Lamarosa (concelho de Coruche) a Paços Negros (concelho de Almeirim);

b) A ponte de Santa Justa, que atravessa o Sor-

raia junto ao ponto de união das duas ribeiras que dão o nome ao afluente do Tejo, sofreu danos na sua estrutura, tendo desaparecido um pilar de suporte. Apesar de o trânsito ter estado interrompido nesta ponte, ele já se restabeleceu para veículos ligeiros, mantendo-se, portanto, inconvenientes que afectam a actividade agrícola pelo facto de os veículos pesados não poderem utilizar esta ponte, necessitando para atravessar o rio de fazer umas dezenas de quilómetros a mais.

D) Outros prejuízos:

Elevados prejuízos podem verificar-se em todas as povoações onde as águas chegaram, pela destruição total ou parcial de habitações. Também muitas empresas industriais foram afectadas, em especial no concelho de Abrantes, mas também em Torres Novas, Alcanena, Almeirim, Santarém e Coruche.

Através de relatórios apresentados pelas autarquias locais afectadas, verifica-se que o montante provisório das despesas a fazer urgentemente para reparação e construção de fogos e para instalação de casas pré--fabricadas se eleva a cerca de 113 000 contos só no distrito de Santarém.

Não se incluindo nesta verba as despesas a efectuar na consolidação das barreiras da cidade de Santarém, problema dos mais complexos e graves que os temporais originaram.

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A visita que realizou a Comissão de Agricultura e Pescas ao vale do Tejo permitiu, quer no contacto havido com as populações, a constatação da elevada receptividade destas deputações. As pessoas em todos os iocais salientaram a utilidade da iniciativa e apreciaram a nossa missão. A Comissão de Agricultura e Pescas pode desde já e após este contacto salientar algumas questões, cuja rápida actuação dos organismos competentes se impõe, por forma a não permitir o aumento dos prejuízos no domínio da produção asr.coia:

a) Desassoreamento imediato de todas as super-

fícies agrícolas úteis, dando-se preferência às áreas recuperáveis para as sementeiras primaveris e culturas hortícolas, bem como das culturas arbóreas e arbustivas;

b) Recuperação imediata das obras de rega, no-

meadamente do canal do Sorraia, obra que a tardar poderá comprometer milhares de hectares para a agricultura no presente ano, numa das zonas de maior potencial produtivo do País e comprcmetendo-ss ainda mais a produção de arroz c tomate, aproveitamento tradicional destes terrenos;

c) Que de imediato sejam paga-; a> indemnizações

em atraso e devidas às cheias de 1978 e que as linhas de crédito prometidas sejam efectivamente abertas a curto prazo e devidamente divulgadas, por forma a permitir não apenas a recuperação económica de muitos dos produtores prejudicados, mas também que a confiança substitua o desânimo que detectámos em muitos que viram perder-se o fruto do seu trabalho;

d) Recuperação das obras de defesa, a desobs-

trução dos cursos de água, o aterro de alvercamentos e a conservação e recuperação das vias de comunicação são obras que exigirão um grande esforço da parte dos organismos oficiais, mas que, se forem proteladas, terão efeitos negativos sobre a produção agrícola;

e) Por último, e porque é unânime a opinião de

todas as entidades ou pessoas contactadas e com vista a um futuro mais estável, é indispensável que a calamidade de hoje represente o estímulo decisivo para o arranque da obra que se impõe: o Plano do Vale do Tejo, que inclui a regularização do maior rio da Península e seus afluentes. Este Plano poderá representar não apenas a defesa das populações e dos agricultores para com as cheias, mas também uma verdadeira revolução no sistema cultural, racionalizando a actividade agrícola de acordo com o potencial produtivo existente, com os evidentes benefícios sociais e económicos que tal origina.

4 — Deslocação ao Douro.

A delegação foi constituída pelos Deputados Amantino Lemos, Chaves de Medeiros, Alexandre Reigoto e Custódio Gingão.

Juntaram-se à delegação os Srs. Deputados Vítor Almeida (PS) e António Veríssimo e Pires Fontoura (PSD).

No aeródromo de Vila Real foi a delegação recebida pelo Sr. Governador Civil, presidente da Câmara de Peso da Régua e outras entidades oficiais, deslocando-se seguidamente para a Régua.

Nesta cidade realizou-se uma reunião de trabalho com o Sr. Governador Civil de Vila Real, presidente da Assembleia Municipal de Peso da Régua, presidentes das Câmaras Municipais de Alijó, Lamego e Mesão Frio, vereadores da Câmara da Régua, delegado regional do MAP, delegado da Sub-Região do Douro (MAP), chefe da 4." Secção Hidráulica do Douro, director da Estação Vitivinícola do Douro, representantes da Casa do Douro, dos agricultores, da EDP, dos bombeiros voluntários e o chefe dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal da Régua.

Dessa reunião resultou que no sector agrícola os prejuízos podem ser caracterizados a três níveis.*

1) Deposição de areias em alguns casos e arras-

tamento de terras noutros, acompanhado nesta última circunstância com o arrastamento de culturas na zona ribeirinha:

2) Estragos nas searas na zona planàltica, uma

vez que as chuvas persistentes danificaram as sementeiras;

3) Estragos na zona da encosta provocados pela

deterioração de muros de suporte e consequente arrastamento de terras.

Foi ainda chamada a atenção pelos intervenientes para algumas medidas que se impõem por forma a minimizar os efeitos das cheias:

1) Aprofundar as relações e acordos entre as

barragens nacionais e as espanholas por forma a racionalizar o volume das descargas em alturas críticas;

2) Construção e conservação de obras de defesa

(gateiras), algumas delas que estão abandonadas, por forma a obviar o desprendimento e arrastamento de terras:

3) Reconversão cultural nos terrenos ribeirinhos,

através do apoio do MAP.

A delegação, após este fértil encontro, fez uma visita ao longo do Douro —Mesão Frio, Caldas de Moledo e lugar de Godim—, onde houve oportunidade de verificar os aspectos referidos ao longo da reunião.

A delegação esteve também na Casa do Douro, onde lhe foi oferecido um porto de honra, tendo a Comissão de Agricultura e Pescas sido convidada para uma outra visita à mesma Região, mas agora no âmbito da apreciação das questões ligadas dilectamente à produção e comercialização do vinho do Porto.

5 — Conclusão.

Após as três visitas realizadas, a Comissão de Agricultura e Pescas, de acordo com o convite que lhe foi expressamente dirigido pelo governador civil de Santarém e porque é no Ribatejo que sem dúvida se encontram as situações mais críticas e ainda porque durante a visita realizada não houve oportunidade

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de visitar zonas bastante castigadas, nomeadamente a Lezíria Grande de Vila Franca, decidiu realizar uma segunda deslocação ao vale do Tejo.

Devido é salientar por último que foi claramente evidente que o espírito de solidariedade humana foi a grande arma que permitiu resistir às situações mais dramáticas e ao desânimo que ainda encontramos cm alguns.

A Comissão de Agricultura e Pescas decidiu voltar ao vale do Tejo no dia 8 de Abril, no sentido de apreciar, um mês após a primeira deslocação, se as promessas já se transformaram em realidades por forma a apoiar os produtores agrícolas vitimados e pressionar os organismos governamentais na concretização das acções indispensáveis para a regularização da produção agrícola nas áreas inundadas.

Aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Vítor Louro. — O Relator, Monteiro de Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando as grandes assimetrias existentes no sector dos transportes entre os grandes e os pequenos centros urbanos, nomeadamente entre a população de Lisboa e as restantes populações portuguesas;

Considerando que a população de Lisboa beneficia, aliás muito justamente, de um passe social criado pelo I Governo Constitucional em condições inéditas entre nós e altamente vantajdsas para o povo português, com incidência não somente na zona urbana, mas também na zona suburbana, enquanto o resto do País ainda não foi contemplado com esta regalia de profundo alcance económico e social;

Considerando que os transportes de passageiros são um instrumento da política social de relevante importância relacionado com o transporte quotidiano das pessoas nas esferas dos seus interesses vitais (casa--emprego, casa-escola, casa-lazer), poderemos facilmente concluir que o problema dos transportes é, juntamente com o da habitação e o da saúde, o mais carenciado, impondo-se que seja equacionado com realismo e prioritariamente, como aponta a Constituição da República no seu n.° 2 do artigo 13.° e alínea e) do artigo 81.°, a fim de contribuir eficazmente para a melhoria do nível e qualidade de vida dos portugueses;

Considerando que o I Governo Constitucional começou a elaborar e o II Governo Constitucional desenvolveu um estudo para a concessão do passe social para as zonas das cidades do Porto, Setúbal, Coimbra, Braga e Guimarães, nos mesmos moldes do que vigora em Lisboa, isto é, contemplando no mesmo passe os transportes urbanos e suburbanos;

Considerando o alto interesse que a concessão deste passe tem para as populações das áreas das cidades supracitadas, requeremos ao Governo que nos informe:

a) Se o estudo desencadeado pelo I Governo e prosseguido pelo II Governo Constitucional.

sobre a concessão de passe social às cidades do Porto, Coimbra, Setúbal, Braga e Guimarães nos mesmos moldes do existente na zona da grande Lisboa, foi aproveitado e se entrou já em fase de concretização, ou se foi pura e simplesmente esquecido; b) Se teve algum seguimento o estudo preparatório realizado pelo II Governo Constitucional para a criação de uma autoridade regional de transportes que possa dar resposta a estes e outros problemas ligados ao sector.

Lisboa, 4 de Abril de 1979. — Os Depurados do PS: Menezes de Figueiredo — Alberto Andrade — Oliveira Rodrigues — Adelino de Carvalho — Jerónimo Pereira — Barroso Coutinho — Herculano Pires — Alfredo Carvalho — António Portugal.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e dos demais preceitos regimentais, solicito ao Governo Constitucional, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, nomeadamente através da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, se digne esclarecer-me sobre o problema que abaixo cito:

A povoação de Valado dos Frades, concelho da Nazaré, possui uma população que, presentemente, se aproxima dos 5000 habitantes, nível quantitativo que se prova estar em constante crescimento, sobretudo porque esta aprazível localidade reúne todo um conjunto maravilhoso de harmonia e beleza natural, aliada à simpática e espontânea hospitalidade do seu povo, preso de amor à sua terra, à riqueza dos seus maravilhosos campos verdes, que são qualificados dos melhores terrenos tipo vale tifónico e de l.a qualidade; incompatíveis para a construção urbanística do ponto de vista técnico e perante a lei vigente.

Mas as perspectivas deste lugar promissor não terminam com a riqueza incalculável oriunda dos seus campos. Também ao nível de infra-estruturas industriais, as mesmas são de um relevo extraordinário, nomeadamente no que toca às indústrias de porcelanas, faianças, barro vermelho, extracção de resinas, móveis e todo o material de construção civil, sendo que em quase todos os diferentes ramos Inborais se encontram em plena laboração e em fase de crescente ampliação. Entretanto, é ainda a povoação de Valado dos Frades servida pela linha dos caminhos de ferro (linha do Oeste), que assim torna possível um escoamento normal e rápido dos maravilhosos piodutos hortícolas e outros para os grandes centros urbanos de Lisboa e Porto, bem como de todos os demais próximos, tais como Caldas da Rainha, Tomar, etc.

Assim, perante a memória descritiva deste resumo, a qual traduz a realidade viva desta povoação, depreende-se facilmente e à primeira vista que esta povoação vive assoberbada quer com gravíssimos problemas de habitação quer com a dificuldade que en-

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contra na localização de zonas populacionais em locais mais apropriados, para não prejudicar o domínio agrícola.

Por outro lado, o quantitativo da sua população, bem como o seu normal crescimento, tem merecido a atenção dos seus representantes autárquicos, nomeadamente através da Câmara Municipal da Nazaré, no sentido de dar forma e solução à crise de habitação local, pela rápida construção de um bairro económico, de que os habitantes desta localidade necessitam como dc pão para a boca.

Assim, e dentro da vigência do I e II Governos Constitucionais, foram dados passos importantes no sentido da resolução deste grave problema, pelo que foi conseguida a desanexão de uma parcela das matas nacionais, no sentido de implantar aí o referido bairro. Entretanto, verificou-se a participação, colaboração e aprovação do Fundo de Fomento da Habitação (Coimbra-zona centro) através do seu representante, Sr. Engenheiro Veloso, e demais técnicos deste departamento (facto por mim testemunhado no local próprio), tudo reforçado pela presença técnica do GAT das Caldas da Rainha, que elaborou e concluiu os projectos de infra-estruturas e arquitectura do referido conjunto habitacional.

Entretanto, toda a resolução do problema vem sendo emperrada pela Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, que lhe não dá normal seguimento.

a) Face ao exposto, solicito a esta Secretaria de Estado se digne esclarecer-me das razões em que se fundamenta para tão gravosa demora do referido processo.

b) Dada a natureza e urgência de uma carência de primeira necessidade, bem expressa no sentido prioritário que lhe dá o texto constitucional (artigo 65.°), pergunto que posição se digna tomar esta Secretaria de Estado.

c) Por outro lado, mais de cem lares desta localidade vivem na permanente incerteza de verem finalmente cumprida a sua humana e legítima expectativa de terem um lar próprio com aquele mínimo de conforto que merecem. Sendo assim, como encara a Secretaria de Estado tão dramático e humano problema?

d) Face a todo o exposto, e pela verdade e evidência dos factos, entende o Ministério da Habitação e Obras Públicas dever empreender todos os esforços no sentido da rápida concretização do melhoramento em causa?

Lisboa, 3 de Abril de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, José Ferreira Dionísio.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1) Considerando que após a nacionalização da Gel-mar, verificada em 20 de Julho de 1976, e apesar de sucessivos despachos ministeriais, nomeadamente de 4 e 19 de Abril de 1977 e 14 de Abril de 1978, a situação de indefinição daquela empresa se mantém ou porque os estudos não foram feitos ou porque os sucessivos governos não lhes deram qualquer seguimento;

2) Considerando que as dificuldades de obtenção de pescado e a indefinição governamental quanto às funções de comercialização e industrialização que devem caber à Gelmar colocam esta empresa em dificuldades cada vez maiores;

3) Considerando que a Gelmar tem uma estrutura comercial e industrial, designadamente para filetagem, corte de peixe em postas, amanhos e ainda cozinha industrial, de que o País não pode nem deve prescindir, mas em que presentemente a capacidade de aproveitamento global deve estar reduzida a 20%;

4) Considerando que em particular no aspecto de instalações frigoríficas a Gelmar tem sob sua utilização uma capacidade superior a 30001, não atingindo, contudo, tanto quanto se sabe, a capacidade de efectivamente utilizar as 10001 (um terço), sendo de salientar as instalações de Olhão, grande centro piscatório, onde se investiram 100 000 contos, não ultrapassando o aproveitamento os 10%, o que leva os trabalhadores a interrogarem-se criticamente sobre tal «calamidade»;

5) Considerando que perante a adiada reestruturação se verifica, por exemplo, que, dispondo a Gelmar de terrenos no Norte para construção de instalações frigoríficas, esta paga milhares de contos de rendas aos frigoríficos de Matosinhos;

6) Considerando que em virtude da falta de definição de uma política a Gelmar, CRCB (Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau) e Friantarc-ticus têm vindo a actuar no mercado de forma des coordenada e muitas vezes «sobreposta», na comercialização e industrialização do pescado, já para não referir que também o SAPP (Serviço de Abastecimento de Peixe ao País) se encontra sem qualquer articulação no sistema global;

7) Considerando que tal indefinição, para além de gravíssimas consequências no que se refere ao abastecimento de peixe aos consumidores, já tornou possível que a CRCB adquirisse 18 serras industriais, balanças automáticas e outro equipamento no valor de milhares de contos, enquanto na Gelmar equipamento idêntico e já existente à data daquela aquisição se estragava e estraga devido à falta de matérii-prima para laboração;

8) Considerando que os cerca de 1000 trabalhadores ao serviço da Gelmar não vêem os seus salários actualizados desde 1975, apesar de terem um contrato assinado e saído no Boletim do Ministério do Trabalho, em 13 de Outubro de 1978, com direito a retroactivos desde Junho do mesmo ano, com a agravante de 250 deles receberem apenas o ordenado mínimo nacional;

9) Considerando que faltam os fundos necessários à obtenção do pescado, além das nem sempre clarificadas razões das dificuldades no fornecimento de matéria-prima por parte da CRCB;

10) Considerando que não se poderá deixar de considerar altamente lesivo dos interesses nacionais uma tal situação, pois que, além de pôr em risco a sobrevivência da própria empresa e a manutenção dos postos de trabalho dos seus trabalhadores, em contrapartida são clamorosas em todo o País as necessidades de estruturas comerciais e de industrialização, o que prejudica os empresários ligados ao sector das pescas, pescadores e consumidores:

O Partido Social-Democrata, no seguimento de outro requerimento já apresentado sobre a situação da

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Gelmar, solicita ao Governo, através dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Quais os estudos em curso com vista a definir

claramente, coordenar e articular, por um lado, as funções comerciais e industriais da Gelmar, CRCB, SAPP, Friantarcticus e Frigarve e, por outro, a acção destas com os serviços prestados pela Docapesca, com vista a, numa perspectiva mais vasta, dar satisfação às necessidades e dificuldades sentidas por armadores, pescadores, consumidores e mesmo de certos comerciantes de pescado?

b) Entende ou não o Governo que é importante,

para o País, a reestruturação e saneamento económico-financeiro da Gelmar para garantir um adequado funcionamento da mesma?

c) Que medidas concretas pensa o Governo to-

mar como forma de garantir à Gelmar a matéria-prima necessária ao adequado aproveitamento das suas instalações e equipamento bem como do seu potencial humano, presentemente utilizado a 20%, com prejuízo calamitoso para a economia nacional?

d) Independentemente da reestruturação a fazer,

pensa o Governo continuar a permitir que instalações frigoríficas que custaram milhares, como o caso das existentes em Olhão e que são das melhores da Europa, com um custo de 100000 contos, continuem com aproveitamento que oscila entre os 10% e os 30%?

e) Por que espera o Governo para criar condi-

ções legais e económicas que possibilitem que, no mais curto espaço de tempo, o contrato colectivo saído no Boletim do Ministério do Trabalho, de 13 de Outubro de 1978, seja aplicado na Gelmar, para que os trabalhadores possam fazer face ao constante aumento do custo de vida?

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sendo por de mais conhecidas as precárias condições em que se encontram os desalojados instalados no Centro de Acolhimento Colectivo do Vale do Jamor, solicito que, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, seja perguntado ao Governo o seguinte:

a) Por que motivos dispensou o IFAS apoio aos

desalojados instalados na Pensão Flor a expensas do referido Instituto e por que é que nesta data não aceitam as transferências para o Centro de Acolhimento Colectivo do Vale do Jamor;

b) Qual o apoio dado pelo IFAS, até à presente

data, a esses desalojados;

c) Qual o fundamento e critério utilizado pelo

IFAS para proceder às referidas transferências;

d) Se foi analisada e tida em consideração a

situação das crianças que se encontram em idade escolar e em tão adiantado período do ano lectivo;

e) Se foram os referidos desalojados ouvidos an-

tes de ser tomada tal decisão;

f) Que soluções foram já previstas para a subs-

tituição daquelas medidas assistenciais de emergência e que espaços foram desenvolvidos no sentido de uma efectiva, adequada e rápida integração desses desalojados.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado do CDS, Ângelo Vieira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que, através do Ministério dos Assuntos Sociais, me seja fornecida detalhada explanação da actividade do director distrital da Segurança Social da Guarda até à presente data, bem como o parecer técnico dos respectivos serviços desse Ministério sobre a mesma actividade.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado do CDS, Álvaro Brandão Estêvão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa CIM — Cacém emprega actualmente

cerca de 220 trabalhadores.

Tem esta empresa, sem sombra de dúvida, um elevado interesse para o País, nomeadamente por ser o principal fabricante nacional de certo tipo de equipamento para a indústria da construção civil e aeronáutica.

Além disso, a tecnologia utilizada é exclusivamente nacional.

Há a acrescentar que esta empresa tem como principais concorrentes empresas estrangeiras, significando isso que a paralisação da sua actividade obrigaria ao aumento de importação de bens.

Devido ao sentimento de insegurança, quanto ao futuro e ao não pagamento dos salários, verifica-se o abandono e saída da empresa de alguns trabalhadores mais qualificados e da quase totalidade dos quadros técnicos.

Nestes termos, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, resposta às seguintes questões:

1) Que medidas pensa o Governo tomar para impedir a degradação total desta empresa de interesse nacional e para a qual a entidade patronal olha apenas na medida dos seus interesses?

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2) Pensa o Governo intervir na empresa em ordem à aplicação de medidas de curto prazo, permitindo a superação de estrangulamentos que afectam a produção da empresa, bem como medidas a prazo que a visem reequilibrar financeiramente, com salvaguarda dos postos de tTabalho e dos salários?

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e alínea 0 do artigo 16.° do Regimento, requeremos à Câmara Municipal da Figueira da Foz que nos informe sobre os motivos por que continua a não ser feito o abastecimento de água da freguesia de Lares, dependente, ao que parece, da montagem de uma baixada de um poste que dista 3 m do motor já instalado.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, nos informe sobre as razões por que no concelho da Figueira da Foz a assistência técnica dos serviços regionais para inseminação artificial dos bovinos leiteiros se dirige quase exclusivamente para o Norte do concelho, abandonando o Sul, designadamente os agricultores de Paião, interessados na valorização dos seus efectivos e na rentabilidade das suas explorações.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Agricultura e Pescas, que nos informe quais as medidas que estão previstas, e a que prazo serão tomadas, para solucionar o grave problema da sali-nização dos campos de Lares (freguesia de Lares, concelho da Figueira da Foz), que afecta fortemente os agricultores locais, designadamente quanto à urgente necessidade de reparação da quebrada (requerida em Fevereiro passado à Direcção Hidráulica de Coimbra por noventa agricultores).

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Cooperativa Agrícola dos Lavradores do Vale do Mondego, em Ferrerra-a-Nova, Figueira da Foz, dirigiu uma exposição à Comissão de Agricultura e Pescas da Assembleia da República relacionada com a liquidação do ex-Grémio da Lavoura da Figueira da Foz e com a acção da Cooperativa Agrícola do Concelho da Figueira da Foz que sucedeu ao ex--Grémio.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, as seguintes informações:

Foi concedido, ou solicitado, algum subsídio para instalação de salas de ordenha mecânica colectiva pelos Srs. Albano Pinto Loureiro, Albino Loureiro e Maria Azenha Fajardo, na Lomba do Pau, freguesia de Quiaios, concelho da Figueira da Foz, e José Maria Bento da Silva, no Casal do Grelo, ou Casal Bernardes, da freguesia de Alhadas, do mesmo concelho?

Se foi ou está em vias de ser concedido qualquer deles, quais as razões que fundamentam essa atribuição?

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Custódio Gingão— Manuel Moita.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Centro Psiquiátrico de Recuperação— Colónia Agrícola de Armes (Alfarelos) tem nesta altura 131 doentes e conta apenas com a abnegada colaboração de 9 enfermeiros, além do pessoal auxiliar;

Considerando que esse Centro Psiquiátrico não conta com colaboração médica desde há muito tempo, a não ser aquela que voluntária e gratuitamente lhe é dada por um pequeno grupo de médicos:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, as seguintes informações:

Quais as medidas que tenciona o Governo tomar para resolver tal situação no âmbito da contratação de médicos, enfermeiros e restante pessoal, nomeadamente através da criação de incentivos para a deslocação desses profissionais para esse Centro Psiquiátrico.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados do PCP: Vítor Louro —Vital Moreira—

Jorge Leite.

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Declarações de alguns Deputados sobre a sua desvinculação do PSD e passagem à condição de independentes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Amantino Marques Pereira de Lemos, eleito pelo círculo de Viana do Castelo, em lista proposta pelo PPD/PSD, comunica a V. Ex.» e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Amantino Marques Pereira de Lemos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Américo de Sequeira, Deputado eleito pelo círculo de Viana do Castelo, em lista proposta pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), comunica a V. Ex.» e à Assembleia da República que, nesta data, se desvinculou do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar e requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representação do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Américo de Sequeira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Gonçalves, eleito pelo círculo de Bragança, na lista do PPD/PSD, comunica a V. Ex.» e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado do partido e do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — António Augusto Gonçalves.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Joaquim Bastos Marques Mendes, Deputado eleito pelo círculo eleitoral de Braga, em lista do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, em consequência, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, porquanto entende, em consciência, dever manter-se no exercício do mandato de representante do povo português.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado, António Joaquim Bastos Marques Mendes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Joaquim Veríssimo, Deputado eleito pelo círculo eleitoral de Vila Real em Hsta proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex.» e á Assembleia da República que, tendo-se desvinculado do referido partido na presente data e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no seu exercício do mandato de representante dc povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — António Joaquim Veríssimo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Jorge Duarte Rebelo de Sousa, eleito pelo círculo de Lisboa em lista proposta pelo Partido So-oial-Democrata, comunica a V. Ex.° e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Deputado eleito pelo círculo de Lisboa em Hsta proposta pelo PPD/PSD, comunica a V. Ex.° e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Manuel Barata Portugal, Deputado eleito pelo círculo de Coimbra em lista proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado do referido partido na presente data e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em sua consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Com os meus cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — António Manuel Barata Portugal. .

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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Arcanjo Nunes Luís, eleito pelo círculo do Porto em lista proposta pelo PPD/PSD, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Arcanjo Nunes Luís.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Artur Videira Pinto da Cunha Leal, Deputado eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa em lista proposta pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado, Artur Videira Pinto da Cunha Leal.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Francisco Braga Barroso, eleito pelo círculo eleitoral de Braga em lista proposta pelo Partido Social--Democrata (PPD/PSD), comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tende-se desvinculado na presente data, do referido partido e do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, dado que entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Francisco Braga Barroso.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Francisco da Costa Lopes Oliveira, eleito pelo círculo eleitoral de Viseu em fista proposta pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), comunica a V. Ex.n e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do respectivo partido e do grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, dado que entende, após uma reflexão profunda e consciente, continuar, por enquanto, no exercício do mandato que lhe foi conferido.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979.— Francisco da Costa Lopes Oliveira.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fernando Adriano Pinto, eleito em lista proposta pelo Partido SocialjDemocrata no círculo de Vila Real, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Fernando Adriano Pinto.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Francisco Barbosa da Costa, eleito pelo círculo do Porto em lista proposta pelo PPD/PSD, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado do referido partido na presente data e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado, Francisco Barbosa da Costa.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Gabriel Ribeiro da Frada, eleito pelo círculo de Coimbra em lista proposta pelo PPD/IPSD, comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do referido partido e, consequentemente, do grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Gabriel Ribeiro da Frada.

Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:

João António Martelo de Oliveira, Deputado eleito pelo circule- eleitoral de Coimbra em lista proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex.» e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do respectivo partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Lisboa, 4 de Abril de 1979.—João António Martelo de Oliveira.

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II SÉRIE — NÚMERO 49

Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Manuel Valentim Pereira Vilar, Deputado eleito pelo distrito do Porto nas listas do PPD/PSD, comunica a V. Ex.° e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado do partido e do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Manuel Valentim Pereira Vilar.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

João Lucílio Cacela Leitão, Deputado eleito pelo círculo da Europa em lista proposta pelo Partido Social-Democrata (então Partido Popular Democrático), comunica a V. Ex.tt e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado nesta data do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do seu mandato como (representante do povo português.

Com os meus melhores cumprimentos sociais-demo-oratas, reitero a V. Ex.° a mais elevada consideração.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. —João Lucílio Cacela Leitão.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

João Manuel Ferreira, aleito pelo círculo eleitoral de Leiria em lista proposta pek> Partido Social-Democrata (PPD/PSD), comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado na presente data do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — João Manuel Ferreira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota, Deputado eleito pelo círculo de Lisboa em lista proposta pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), vem por este meio comunicar a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo nesta data renunciado à qualidade de militante do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, por entender, em consciência, dever contmuar no exercício do seu mandato.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. —Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

losé Alberto Ribeiro, eleito om lista proposta pelo Partido Social-Democrata no círculo de Bragança, comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. —José Ribeiro.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

José António Nunes Furtado Fernandes, deito pelo círculo de Santarém, em lista projjosta pelo Partido Scoial-Democrata, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abr.pl ce 1979. — Furtado Fernandes.

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

José Gonçalves Sapinho, Deputado eleito pelo círculo eleitoral de Leiria, nas listas do PPD/PSD, comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado do partido e do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende dever contmuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. —José Gonçalves Sapinho.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

José Joaquim Lima Monteiro Andrade, Deputado

eleito pelo círculo eleitoral de Santarém, em lista proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex.° e à Assembleia da República que, tendo-se desvinoulado do referido partido, na presente data, e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado, José Joaquim Lima Monteiro Andrade.

Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República-

Jcsc Júlio Carvalho Ribeiro, eleito pelo círculo eleitoral de Aveiro, em lista proposta pelo Partido

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Social-Democrata, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua pasagem a Deputado independente, ipois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado, José Júlio Carvalho Ribeiro.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia, deito pelo círculo de Castelo Branco, em lista proposta pelo Partido Sccial-Democrata (PPD/PSD), comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado do referido partido, na 'presente data, e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Júlio Maria Alves da Silva, Deputado pelo círculo eleitoral de Braga, na lista proposta pelo Partido Social-Democrata, tende-se desvinculado de filiado do referido partido, na presente data, e, consequentemente, do referido grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, cm consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979.— Júlio Maria Alves da Silva.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho, Deputado eleito pelo círculo da Guarda, em lista proposta pelo Partido Social-Democrata (PSD), então Partido Popular Democrático (PPD), vem comunicar a V. Ex.", com o pedido de informação à Assembleia da República, que, tendo-se desvinculado nesta data daquele partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do seu mandato como representante do povo português.

Com as melhores saudações sociais-democráticas, reitero a V. Ex.° a minha mais elevada consideração.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Manuel Cunha Rodrigues, eleito pelo círculo de Aveiro, em lista proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo^se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de Í979. —Manuel Cunha Rodrigues.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Mário Fernando de Campos Pinto, ekito pelo cír-oulo de Lisboa, em lista proposta pelo PPD, hoje PSD, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Mário Fernando de Campos Pinto.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

CWívio da Silva França, eleito pelo Porto, em lista proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex.a e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectLvo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente.

Com os meus cumprimentos sociais-democráticos,

Olívio da Silva França.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ruben José de Almeida Martins Raposo, eleito pelo círculo eleitoral de Angra do Heroísmo, em lista proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex.° e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — Ruben Raposo.

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II SÉRIE - NÚMERO 49

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da Republica:

Vítor Hugo Mendes dos Santos, eleito pelo círculo eleitoral de Coimbra, em lista proposta pelo Partido Social-Democrata, comunica a V. Ex." e à Assembleia da República que, tendo-se desvinculado, na presente data, do referido partido e, consequentemente, do respectivo grupo parlamentar, requer a sua passagem a Deputado independente, pois entende, em consciência, dever continuar no exercício do mandato de representante do povo português.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1979. — O Deputado, Victor Hugo Mendes dos Santos.

Despacho

Exonero, com efeitos a partir de 2 de Abril próximo, José Pedro Condeixa da Gama Castanheira das funções de secretário do meu Gabinete, para que tinha sido nomeado ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Assembleia da República, 30 de Março de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do artigo 2." da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Partido do Centro Democrático Social designou o Dr. Júlio Artur Sousa da Graça Antunes para substituir o Dr. Norberto António Gomes de Andrade como seu representante efectivo no Conselho de Informação para a Imprensa.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, o Partido do Centro Democrático Social designou João José Gomes Caetano da Silva como membro suplente do Conselho de Informação para a Imprensa, em substituição de Caetano Maria Dias da Cunha Reis.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979.— O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Por despachos do Presidente da Assembleia da República de 16 de Março último, visados pelo Tribunal de Contas em 30 do mesmo mês e ano:

Luísa Maria Jesus Alves, Ana Paula da Silva Pereira, Maria Helena Soares Ramalho, Pedro Manuel Arraiano de Sousa Barriga, Lucília Margarett Gomes da Costa Rodrigues, Maria Manuela de Almeida Marques, Florbela Armanda Morais Travessa Gonçalo Santo, Ana Maria Seguro da Silva Rodrigues, Ana Maria Martins Rosa da Rocha Pratas e Maria do Céu Santinhos Moedas Soares — contratados, nos termos do disposto no artigo 20." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, artigo 25.°, n.° 1, alínea a), e artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e lista classificativa do respectivo concurso, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 44, de 21 de Fevereiro de 1979, para escriturarios-dactilógrafos do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar lugares criados pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, ainda não providos.

(São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares. — Pelo Director-Geral, António dos Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 23$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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