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II Série — Suplemento ao número 49

Quinta-feira. 5 de Abril de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 246/I:

Lei Eleito!ai para a Assembleia da República (apresentada por Deputados dos quatro grupos parlamentares).

PROJECTO DE LEI N.° 244/1

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLÉIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

TITULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I

Capacidade eleitoral a;tiva

ARTIGO 1.* (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse. facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2.' (Incapacidades eleitorais activas)

I — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença,

quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seu* direitos políticos.

2 — Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período ai previstos.

ARTIGO 3.'

(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4." (Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.