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II SÉRIE — NÚMERO 49

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 23.' (Apresentação de candidaturas)

1 —A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação faz-se perante o juiz do 1." Juízo Cível.

4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

ARTIGO 24/ (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para efeito do disposto no s." i, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

6) Não se candidatam por qualquer outro circulo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-

gação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°;

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

ARTIGO 25." (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 26* (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 27."

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 28.* (Rejeição de candidaturas]

I—São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado -para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição dê toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.°* 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

ARTIGO 29."

(Publicação das decisões)

Findo o prazo do n." 4 do artigo anterior ou do n." 2 do artigo 26.", se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.