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II Série —Número 55

Quinta-feira, 3 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 236/I — Proposta de alteração ao respectivo articulado.

N.° 241/I — Regulamenta a delimitação das actuações relativas aos investimentos dos sectores da Administração Central e da Administração Autárquica.

N.º 242/I — Concede ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na Organização Judiciária.

Projecto de lei n.° 255/I:

Sobre comissões consultivas de emigrantes (apresentado pelo CDS).

Mandato de Deputado:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP sobre a reassunção do mandato do Sr. Deputado José Jara.

Requerimentos:

Da Deputada Teresa Ambrósio (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Cientifica sobre a situação dos alunos aprovados no Ano Propedêutico (1977-1978) e abrangidos pelo numerus clausus.

Do Deputado João Lima (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca das relações entre Portugal e os países árabes.

Do Deputado Ruí Pena (CDS) ao Governo Regional da Madeira e à Secretaria de Estado da Administração Pública sobre as razões que determinaram a proibição de resposta dos serviços e organismos desta Região ao inquérito prévio aos serviços e organismos do Estado lançado em 1978 pelo Ministério da Reforma Administrativa.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., sobre uma entrevista dada pelo Dr. Sérvulo Correia ao programa Informação 2.

Petição n.° 230/I:

Despacho do Presidente da Assembleia da República relativo à mesma.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Sr. Presidente da Assembleia dia República: Excelência:

Encontra-se agendada para apreciação nesta Assembleia no próximo dia 3 de Maio a proposta de lei n.° 236/I.

A simples consideração desta data impõe ao Governo que desde já apresente uma proposta, de alteração do respectivo articulado, a tomar em conta aquando da própria apreciação na generalidade. Isto para que se não verifique uma caducidade daquela proposta de lei.

Assim, o Governo solicita que o artigo 2.° da referida proposta de lei seja considerado com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa trinta dias após o início da respectiva vigência.

Cam os melhores cumprimentos.

Lisboa, 27 de Abril de 1979. —O Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, Álvaro Monjardino.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

PROPOSTA DE LEI N.° 241/I

REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DAS ACTUAÇÕES RELATIVAS AOS INVESTIMENTOS DOS SECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA.

Memória justificativa

1 —A presente proposta de delimitação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos foi elaborada

em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, e integra um conjunto de opções elaborado segundo uma linha de pensamento que pretende harmonizar os princípios constitucionais da descentralização administrativa e da unidade do

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Estado, considerando as legítimas aspirações das autarquias e as suas reais possibilidades de utilização eficiente dos recursos públicos, a necessidade de transformar a estrutura e a mentalidade da administração portuguesa e as cautelas que a vontade de uma reforma eficaz necessariamente impõe.

2 — Uma primeira opção refere-se ao âmbito de aplicação da lei, definida no artigo 2.°

Adopta-se, no essencial, uma concepção restrita de investimento, enquanto formação bruta de capital fixo, embora se tenha entendido considerar aí englobadas as actividades preparatórias, como o planeamento e a programação, e ainda a gestão e manutenção dos respectivos equipamentos.

No entanto, fortes razões técnicas e políticas aconselham a que se transfira igualmente para os municípios a responsabilidade pelo funcionamento de certos serviços que utilizam equipamentos resultantes dos investimentos. Conseguir-se-á assim uma maior dignificação do poder local, além de se caminhar para um equilíbrio mais perfeito na distribuição de funções entre a Administração Central e Local, em face da repartição de recursos financeiros determinada pela Lei n.° 1/79.

Neste contexto, a delimitação de funções entre os diversos níveis de administração foi estruturada com base numa série de actuações em que se desdobra a actividade de investimentos (planeamento, programação, aprovação de projectos, financiamento e execução, gestão e manutenção de equipamentos), considerando ainda a gestão de determinados serviços daí decorrentes. Este critério permite distribuir as competências entre as entidades locais, regionais e centrais de maneira mais adequada à respectiva capacidade técnica e financeira e compatibilizar de uma forma realista os interesses do poder local com as necessidades de planeamento e, em geral, de integração de investimentos públicos numa perspectiva de interesse regional e nacional.

Por outro lado, e em geral, a proposta de lei abrange basicamente a concretização física de infra-estruturas e equipamentos físicos que constituem o sector tradicional da actividade investidora do Estado, deixando de fora, em princípio, o sector público empresarial, cujos problemas específicos não podem ser para já resolvidos.

3 — Consideram-se na presente proposta três níveis de administração: central, regional e local.

Optou-se por enumerar concretamente as atribuições do nível local, limitando a referência à Administração Regional a uma norma programática e definindo, no essencial, por exclusão, as atribuições da Administração Central.

Quanto ao nível regional, não podia ter sido outra a solução, dada a falta de institucionalização e delimitação das regiões administrativas. Qualquer progresso na definição das respectivas atribuições poderia ser prematuro e não se compadecia com a necessidade de rápida aprovação de uma lei de que se faz depender a integral aplicação da Lei das Finanças Locais.

Quanto ao nível central, o critério adoptado justifica-se em face da realidade centralizadora, que exige, acima de tudo, a transferência de atribuições para o

nível local. Por outro lado, não seria possível enumerar ou sequer definir em tipos globais as atribuições da Administração Central.

Procurou-se, no entanto, clarificar as formas de intervenção da Administração Central nas actuações dos outros níveis administrativos, definindo processos de normação, controle e coordenação que, sem prejuízo da autonomia municipal, garantam a unidade das acções da Administração Pública neste campo.

4 — O nível local ocupa, por isso, a parte mais vasta do articulado, que estabelece as atribuições próprias dos municípios e respectivas associações.

O município constitui a única autarquia, à qual a proposta de lei confere atribuições próprias em matéria de investimentos, prevendo — se apenas a possibilidade de os órgãos das freguesias actuarem, para esse efeito,

como órgãos desconcentrados da Administração Municipal.

A razão de ser desta opção reside no facto de a Lei n.° 1/79, de que esta proposta de lei constitui execução e complemento, não prever receitas de capital próprias para as freguesias. O artigo 11.º da referida lei estabelece que as freguesias têm direito a (pelo menos) 5 % do valor que cabe ao respectivo município, nos termos da alínea b) do artigo 5.º, devendo a distribuição efectuar — se segundo critérios semelhantes aos do n.° 1 do artigo 9.° Assegura-se assim, quando muito, a cobertura das despesas correntes das freguesias, sem lhes garantir receitas de capital. Não parece, por isso, adequado que se confiram atribuições próprias, em matéria de investimentos, a entidades que não têm receitas asseguradas para esse fim.

Acresce ainda que a diversidade profunda de situações das freguesias rurais e das urbanas justifica que não seja a Assembleia da República, mas a assembleia municipal, a deliberar nesta matéria.

5 — Dentro do nível local, considierou-se não apenas o nível local municipal, mas também o nível local intermunicipal.

De facto, as unidades intermunicipais, criadas com base na vontade das populações locais, permitem, pelas correspondentes economias de escala, aumento da área geográfica e da capacidade técnica e financeira, a descentralização para o nível local de competência em matérias de investimentos que de outra forma não poderiam ser transferidas.

Os agrupamentos (voluntários) de municípios constituem, portanto, um elemento fundamental no processo de reforma e construção de um autêntico poder local, democraticamente legitimado e tecnicamente eficiente, justificando nessa medida a sua consideração autónoma na presente proposta de lei.

6 — Tendo em conta e partindo do princípio de que a Lei n.° 1/79 se aplica a todo o território nacional, incluiu-se no articulado, ouvidos elementos responsáveis, a delimitação das actuações tíos municípios da Madeira e Açores e das respectivas Regiões Autónomas.

Aplica-se, no essencial, o mesmo regime, contemplando embora as excepções que a situação específica desses municípios exige.

7 - A transferência imediata para os municípios de todas as atribuições que são de natureza especificamente

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local ou que as autarquias municipais podem realizar com vantagem para as respectivas populações levantaria graves dificuldades técnicas e financeiras, podendo até comprometer o objectivo principal do fortalecimento do poder local. Impunha-se, por isso, numa perspectiva realista, o estabelecimento de um horizonte temporal para a aplicação desta lei.

Ponderou-se criteriosamente o conjunto de atribuições que poderia ser transferido já em 1979, tendo o cuidado de não transferir este ano despesas correntes, e estabeleceu-se o princípio de implantação progressiva anual da lei até ao final do mandato dos próximos eleitos locais (presumivelmente, 1983). As administrações municipais terão, deste modo, tempo para assumir eficazmente o volume de tarefas que lhes devem caber no contexto da Administração Pública.

8 — Nestes termos, apresenta — se à Assembleia da República uma proposta de lei que pretende ser inovadora e realista e é inspirada num entendimento equilibrado e não demagógico do princípio da descentralização administrativa constitucionalmente consagrado.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo. 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1.°

1 — As actuações da Administração Central, Regional e Local, relativamente aos respectivos investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorrem, passam a ser reguladas pela presente lei.

2 — A delimitação de atribuições prevista por esta lei não prejudica a actividade concorrente de entidades privadas, nem a colaboração ou auxílio que lhes sejam prestadas por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.

ARTIGO 2.º

Para efeitos do presente diploma, consideram — se como principais domínios de actuação da Administração, aos diversos níveis, nos seus aspectos normativos, executivos e de controle, relativamente aos respectivos investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorrem, os seguintes:

O planeamento;

A programação;

A aprovação de projectos;

O financiamento e a execução;

A gestão e manutenção dos respectivos equipamentos;

O funcionamento dos serviços que utilizam os respectivos equipamentos.

ARTIGO 3.º

1—Competem aos municípios, na área geográfica respectiva, de acordo com os planos gerais, as normas e regulamentos definidos pelos órgãos competentes da

Administração Central e Regional, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação

de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais;

Ruas, parques, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

2) No âmbito da habitação:

Pequenos conjuntos de habitação social;

Programas de construção e recuperação de habitação rural;

Programas de renovação e conservação de zonas urbanas;

Programas de apoio à autoconstrução;

Programas especiais de apoio à construção cooperativa;

3) No âmbito do saneamento básico:

Redes locais de distribuição domiciliária de água;

Redes locais de recolha domiciliária de esgotos;

Sistemas de recolha de lixos;

4) No âmbito das infra-estruturas de trans-

portes:

Sistemas de transportes públicos urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto;

Abrigos para utentes dos transportes públicos;

b) A aprovação de projectos, o financiamento e

a execução, gestão e manutenção de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano:

Instalações de âmbito local da PSP e GNR;

Arruamentos de acesso a centros urbanos;

Tribunais judiciais de l.ª instância e casas de magistrados, salvo quanto à aprovação de projectos;

Conservatórias dos registos civil

e predial; Cartórios notariais;

2) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e ainda, sob parecer dos serviços centrais competentes, as respectivas obras de arte;

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3) No âmbito das infra-estruturas de

transportes:

Aeródromos de interesse público local, sob parecer dos serviços centrais competentes;

Sinalização, automatização e supressão de passagens de nível em vias urbanas, estradas municipais e caminhos, sob parecer dos serviços centrais competentes;

4) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos, sob parecer dos serviços centrais competentes;

5) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Conservação do património cultural e artístico, salvo quanto à aprovação de projectos;

6) No âmbito das acções urbanísticas:

Loteamentos industriais;

c) A aprovação de projectos, o financiamento,

a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2; No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamentos de acção social escolar de âmbito local;

Equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis e lares e centros de dia para idosos;

Equipamentos de ocupação dos tempos livres, de âmbito local;

Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

d) A aquisição de terrenos para fins urbanísticos

e implantação dos equipamentos de sua responsabilidade;

e) Outras actuações que por lei ou de acordo

com a Administração Central e Regional lhes venham a ser cometidas ou que já ve-

nham sendo desenvolvidas pelos municípios, desde que não abrangidos pelo disposto no artigo 6.°

2 — O disposto no número anterior aplica-se às Regiões Autónomas, com as seguintes alterações, competindo aos respectivos municípios:

a) Também o planeamento e a programação respeitantes aos seguintes investimentos incluídos nas alíneas b) e c) do mesmo número:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Arruamentos de acesso a centros urbanos;

2) No âmbito da viação rural:

Redes de estradas municipais e caminhos e, sob parecer dos serviços centrais competentes, as respectivas obras de arte;

3) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos, sob parecer dos serviços centrais competentes;

4) No âmbito dos equipamentos escolares,

sociais, desportivos e culturais:

Equipamentos de acção social escolar, de âmbito local;

Equipamentos de âmbito local, destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

D) Apenas a execução e o financiamento dos seguintes investimentos previstos na alínea c) do número anterior:

1) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos.

3 — Compete ainda aos municípios participar, nos termos da lei, no planeamento, programação e avaliação da qualidade dos serviços prestados relativos aos investimentos conduzidos pela Administração Central e Regional na área geográfica respectiva, nomeadamente:

Programas ou projectos integrados de desenvolvimento;

Programas ou projectos de empresas ou institutos públicos de prestação de serviços públicos e apoio ao desenvolvimento;

Programas de apoio a equipamento e património turístico;

Rede de infra-estruturas básicas c equipamentos sociais em geral.

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4 — Os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, contribuindo para o respectivo financiamento.

ARTIGO 4.°

1 — Dois ou mais municípios, associados em agrupamentos, podem realizar, em colaboração técnica ou financeira da Administração Central e Regional e de acordo com os planos gerais, as normas e regulamentos definidos pelas mesmas, investimentos, e actuações decorrentes, de interesse comum, que pela sua natureza ultrapassem as respectivas áreas geográficas, nomeadamente:

a) O planeamento e programação no agrupa-

mento respectivo de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos;

3) No âmbito da electrificação:

Redes de distribuição da electricidade e iluminação pública;

4) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamentos de âmbito local, destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

b) O planeamento, programação, execução e

financiamento, gestão e manutenção de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano:

Matadouros, salvo quanto ao respectivo planeamento e programação;

2) No âmbito da habitação:

Habitação para funcionários; Grandes programas de expansão habitacional;

3) No âmbito do saneamento básico:

Redes de captação, adução e tratamento de água;

Redes de transporte, lançamento e tratamento de água;

Sistema de tratamento de esgotos;

Sistema de tratamento e lançamento de lixos;

4) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais;

Equipamentos destinados à acção social escolar de âmbito intermunicipal;

Centros de cultura, museus, bibliotecas e recintos de espectáculo de natureza ou âmbito intermunicipal;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e irrecuperáveis profissionalmente, internatos, centros de trabalho, de reabilitação e de acolhimento;

Sistemas intermunicipais de serviços de bombeiros.

2 — Nas Regiões Autónomas, exceptua — se do disposto no número anterior o planeamento e programação de, no âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamentos destinados à acção social escolar de âmbito intermunicipal;

Equipamentos de âmbito local, destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e irrecuperáveis profissionalmente, internatos, centros de trabalho, de reabilitação e de acolhimento.

3 — Na Região Autónoma da Madeira, exceptuam — se ainda do disposto na alínea b) do n.° 1 todas as actuações respeitantes a:

a) No âmbito do saneamento básico:

Redes de captação, adução e tratamento de água;

Redes de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Sistema de tratamento de esgotos;

Sistema de tratamento e lançamento de lixos;

b) No âmbito da electrificação:

Redes de distribuição de electricidade e iluminação pública.

4 — O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de os municípios associados realizarem os investimentos e respectivas actuações que na presente lei são atribuídos às autarquias locais isoladamente, quando entendam que as suas características específicas, nomeadamente o grau de urbanização, as inter--relações existentes e a capacidade técnica e financeira aconselhem o seu tratamento.

5 — Às associações de municípios referidas nos números anteriores caberá, sempre que os municípios assim o entendam, a coordenação, ao nível do agrupamento, das actuações dos municípios interessados relativamente aos seus investimentos, bem como a gestão integrada dos respectivos parques de equipamento mecânico.

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ARTIGO 5.º

1 — Competirá principalmente à Administração Regional, logo que sejam instituídas as regiões administrativas e em termos a definir por lei:

a) A coordenação das actuações em matéria de

investimentos das autarquias locais da região e respectivas associações;

b) A elaboração e controle do cumprimento de

normas e regulamentos em domínios específicos;

c) A participação do planeamento e programa-

ção, bem como a execução e financiamento, gestão e manutenção de infra-estruturas básicas e equipamentos sociais de natureza regional.

2— Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central a realização de investimentos públicos de nível regional e o funcionamento dos serviços que deles decorrem.

ARTIGO 6.º

1 — São da competência da Administração Central as actuações relativas a investimentos públicos não referidas nos artigos anteriores que não sejam de natureza exclusivamente local e regional, nomeadamente as referentes a investimentos directamente relacionados com a saúde, segurança pública, defesa nacional e administração da justiça.

2 — São ainda da competência da Administração Central, com o acordo ou por solicitação dos municípios ou por determinação da lei, as actuações que, pela dimensão, valor do investimento ou complexidade técnica, justifiquem a intervenção da Administração Central, bem como as intervenções em caso de calamidade ou de circunstâncias anormais.

3 —Compete à Administração Central, relativamente às actuações da Administração Regional e Local:

a) Propor ou aprovar planos gerais, normas e

regulamentos de carácter técnico e controlar o seu cumprimento;

b) Coordenar tecnicamente as actuações de pla-

neamento e de programação das associações de municípios;

c) Aprovar projectos nos casos e nos termos pre-

vistos na lei;

d) Dar parecer sobre projectos a solicitação dos

municípios e obrigatoriamente nos casos previstos em lei ou regulamento central; e) Fornecer apoio técnico, sempre que tal lhe seja solicitado.

ARTIGO 7.º

1 — Os equipamentos afectos a investimentos da Administração passam a constituir, salvo acordo em contrário, património da entidade responsável pela respectiva gestão e manutenção, devendo as transferências a que houver lugar operar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

3 — O disposto neste artigo não prejudica o que venha a ser determinado por acordo ou legislação especial quanto às associações de municípios.

ARTIGO 8.°

A entidade a quem compete a realização de qualquer investimento terá obrigatoriamente de obter a garantia prévia da utilização dos respectivos equipamentos pela entidade por esta responsável.

ARTIGO 9.º

1 — A repartição das actuações previstas pelos três níveis da Administração, tal como consagrada na presente lei, será progressivamente implantada através de programas anuais, devendo o processo estar concluído no final do próximo mandato dos membros dos órgãos autárquicos.

2 — O Governo apresentará, anualmente, à Assembleia da República, com a lei do Orçamento Geral do Estado, uma proposta do programa de transferência de responsabilidades para a Administração Regional e Local, respectivos ajustamentos orçamentais e medidas complementares, nomeadamente no campo de recursos humanos e montagem de serviços e instalações.

3 — A implantação referida no n.° 1 terá de ser efectuada sem prejuízo da conclusão das obras pelas entidades até então donas das mesmas.

ARTIGO 10.º

1 — A proibição de subsídios e comparticipações às autarquias locais estabelecida no n.° 1 do artigo 16.° n.° 1/79 relativamente a:

a) Programas de investimentos de natureza local

ou regional em curso financiados por entidades externas;

b) Programas de electrificação rural;

c) Sedes de novos municípios.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, exceptua-se também a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, relativamente a:

a) Subsídios e comparticipações aos municípios

da Região Autónoma dos Açores para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica;

b) Subsídios e comparticipações aos transportes

públicos urbanos na Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 11.°

Sem prejuízo e nos termos do disposto nos respectivos estatutos e Constituição da República, competem às Regiões Autónomas as atribuições conferidas na. presente lei às Administrações Central e Regional.

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ARTIGO 12°

1 — Em 1979, e nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 1/79, competirá às autarquias locais:

a) O planeamento, a programação, aprovação de

projectos, o financiamento, a execução, gestão e manutenção e funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Cemitérios;

Ruas, parques, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

2) No âmbito da habitação:

Pequenos conjuntos de habitação social;

Programas de construção e recuperação de habitação rural;

3) No âmbito do saneamento básico:

Redes locais de distribuição domiciliária de água;

Redes locais de recolha domiciliária de esgotos;

Sistemas de recolha de lixos;

4) No âmbito das infra-estruturas de

transportes:

Sistemas de transportes públicos urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, salvo no que respeite aos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto;

Abrigos para os utentes dos transportes públicos;

b) A aprovação de projectos, o financiamento, a

execução, gestão e manutenção de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Mercados de abastecimento rural;

Arruamentos de acesso a centros urbanos;

Tribunais judiciais de 1.ª instância e casas de magistrados;

Conservatórias dos registos civil e predial;

Cartórios notariais;

2) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e obras de arte respectivas;

3) No âmbito das infra-estruturas de

transportes:

Aeródromos de interesse público local;

Sinalização, automatização e supressão de passagens de nível em vias urbanas, estradas municipais e caminhos;

4) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

5) No âmbito dos equipamentos escolares,

sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino primário e respectivas instalações desportivas e de acção social escolar;

Pequenas instalações desportivas municipais;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis e lares e centros de dia para idosos;

6) No âmbito das acções urbanísticas:

Loteamentos industriais;

c) A aquisição de terrenos para fins urbanísticos

e implantação dos equipamentos da sua responsabilidade;

d) Todas as actuações não referidas nas alíneas

anteriores, mas que já vêm sendo legalmente desenvolvidas pelos municípios, desde que não abrangidas pelo disposto no artigo 6.°

2 — Aos departamentos da Administração Central, que até agora comparticipavam financeiramente investimentos referidos no número anterior, compete elaborar as normas e os regulamentos técnicos relativos àqueles investimentos e controlar o seu cumprimento.

3 — As transferências resultantes do n.° 1 não se aplicam às obras em curso, que serão concluídas pelas entidades até agora donas das mesmas.

4 — A proibição de subsídios e comparticipações às autarquias locais estabelecida no n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79 não se aplica em 1979 relativamente a:

a) Construção de edifícios de tribunais e casas de

magistrados;

b) Instalação e manutenção de creches, jardins-

-de-infância, parques infantis e lares e centros de dia para idosos.

ARTIGO 13.°

O Governo promoverá a publicação, por decreto-lei, das disposições necessárias à execução da presente lei, sem prejuízo do poder regulamentar específico das Regiões Autónomas.

ARTIGO 14.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1979. — O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

PROPOSTA DE LEI N.° 242/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

1 — Sucessivos diplomas legais têm vindo a reconhecer a crescente falta de magistrados.

A nova organização judiciária — com aumento de quadros, criação de comarcas, integração no foro comum de matérias e jurisdições que lhe estavam subtraídas e consequências resultantes da supressão de classes— veio abalar o funcionamento dos tribunais.

É nas comarcas de maior movimento que as deficiências de funcionamento dos tribunais mais se acentuam. São necessárias, neste momento, cerca de duas centenas de juízes sem o que não será possível garantir a sua plena eficácia.

No que toca ao Ministério Público, a carência, embora em menor grau, não deixa de se fazer sentir.

Desde o DECRETO-LEI n.° 714/75, de 20 de Dezembro, que a formação dos magistrados se tem esquematizado com vista à obtenção de um maior aproveitamento prático, mediante contacto directo e responsável com a função, enquadrado numa perspectiva cultural.

A preocupação de melhoria da qualidade de magistrados foi intenção clara do Decreto — Lei n. 714/75, de 20 de Dezembro, e sobretudo do Decreto — Lei n.° 102/ 77, de 1 de Março.

Só que os sistemas de recrutamento e formação dos magistrados previstos naqueles decretos — leis acarretam excessiva morosidade, sendo certo que a situação a que se chegou não se compadece com tais delongas.

Urge, por isso, tomar providências para a colocação imediata de magistrados em formação nas comarcas vagas ou fortemente sobrecarregadas de serviço.

Importa, todavia, ter em consideração a situação dos delegados do Procurador da República que, não tendo declarado a intenção de participar no estágio para a magistratura judicial, após a publicação da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, viram, assim, frustradas as suas legítimas expectativas.

Parece, por outro lado, imperioso evitar a paralisação dos tribunais face às dificuldades, por vezes insuperáveis, de constituir tribunais colectivos, bem como corrigir anomalias pontuais resultantes da aplicação de diplomas anteriores.

2 — Reconhece-se a necessidade de uma nova reestruturação do Conselho Superior da Magistratura, desde logo determinada pela dificuldade de resposta pronta a assuntos que necessitam de resolução urgente que decorre do elevado número dos seus membros.

Propõe-se, por isso, restringir os elementos que o compõem, criando-se, por outro lado, um conselho restrito com possibilidades de actuação imediata em relação a diversas matérias, atribuindo-se-lhe ao mesmo tempo competência própria para outras.

Na composição do Conselho Superior da Magistratura manteve-se a existência de membros natos.

Mas, em obediência a um princípio de legitimação dos seus poderes, sugere-se a intervenção de outros órgãos de Soberania na escolha dos magistrados judiciais que dele fazem parte.

Assim, reconhecendo — se a vantagem de o Conselho Superior da Magistratura ser constituído por magistrados — judiciais e funcionários judiciais com o objectivo de lhe conferir maior legitimidade democrática, fez-se intervir no seu preenchimento o Presidente da República, a Assembleia da República e o Conselho de Ministros.

3 — Tem sido, tradicionalmente, cometida a competência aos Serviços de Justiça Fiscal para a cobrança coerciva de muitas taxas e contribuições dotadas de natureza parafiscal. Assumindo as contribuições para a Previdência tal natureza, devem ser os Serviços de Justiça Fiscal competentes para julgar os litígios delas derivados, e não os tribunais judiciais.

Com a programada integração da Previdência no Estado, mais se reforça a natureza parafiscal das contribuições mencionadas e mais se tornarão evidentes as vantagens de uniformizar os meios de acção contenciosa.

4 — Aproveita-se a oportunidade para, simultaneamente, preencher a lacuna do sistema transitório actual no que respeita à integração dos tribunais do trabalho e outros tribunais especializados na magistratura judicial.

5 — Considerou-se, também, a necessidade de incentivar o interesse no ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, por candidatos altamente qualificados, criando, por outro lado, condições que permitam motivá-los.

6 — Este pedido de autorização legislativa não obsta, naturalmente, a que se continue a estudar o articulado de um diploma unitário que possa regular, de harmonia com os ensinamentos colhidos com esta redacção, a organização judiciária e a estrutura das magistraturas de acordo com as realidades do País.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 17.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, introduzir alterações na organização judiciária.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

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ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Projecto de decreto-lei

Usando da faculdade concedida pela Lei n.° de ... de ..., o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I 0o recrutamento e formação de magistrados

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO l.º (Duração do estágio]

1 — O estágio para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público terá a duração de oito meses úteis.

2 — Sempre que se mostre justificado, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem reduzir ou alargar o período do estágio.

ARTIGO 2.º (Local do estágio)

1 — O estágio realiza-se em comarcas ou lugares de ingresso não providos ou em comarcas de acesso desde que haja manifesta vantagem de nestas serem providos os estagiários.

2 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público a colocação dos estagiários, a requerimento destes, no local do estágio.

ARTIGO 3.º (Orientação do estágio)

1 — A formação dos estagiários é orientada por magistrados formadores: juízes e procuradores da República ou delegados do procurador da República, respectivamente para a magistratura judicial e do Ministério Público.

2 — Nas comarcas ou lugares de ingresso é juiz formador o juiz de círculo vizinho, ou o juiz de outra comarca próxima que com o estagiário não forme colectivo, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, e é formador, para delegados, o procurador da República respectivo ou um delegado de outra comarca próxima, a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Nas comarcas de acesso, providas, são magistrados formadores o juiz do respectivo tribunal e o procurador da República ou o delegado do procurador da República que desempenhem funções no mesmo tribunal, conforme for indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 4.º

(Competência dos estagiários)

Os estagiários exercem, com a assistência de um magistrado formador, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura.

ARTIGO 5.º (Júri)

1—Findo o estágio, os estagiários são declarados aptos ou não aptos por um júri, que para o efeito se reunirá no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria — Geral da República, consoante se trate de estagiários para a magistratura judicial ou para a magistratura do Ministério Público.

2 — Se o estagiário for declarado apto, ser-lhe-á atribuída pelo júri a classificação de Muito bom, de Bom com distinção, de Bom ou de Suficiente, consoante o mérito.

3 — Partindo da escala que serviu de base para o chamamento ao estágio, os magistrados aptos serão graduados por forma que os classificados de Muito bom fiquem à frente dos de Bom com distinção, estes à frente dos de Bom e estes, por sua vez, à frente dos de Suficiente.

ARTIGO 6.º (Decisão]

1 — Na apreciação dos estagiários tomar-se-á em consideração:

a) Os índices de aproveitamento, fornecidos pelo

formador dentro dos oito dias subsequentes ao termo do estágio;

b) O relatório do candidato sobre a sua actividade

no estágio, o qual será instruído com um trabalho de natureza teórico que diga respeito a um problema jurídico surgido no exercício das suas funções. O relatório será apresentado dentro dos quinze dias posteriores à recepção do parecer do formado;

c) Apreciação de quatro peças processuais: duas

escolhidas pelos estagiários e duas pelo formador;

d) Classificação universitária, quando exista.

2 — As decisões do júri são sempre fundamentadas.

ARTIGO 7.º (Recurso da decisão)

1 — As decisões do júri são recorríveis sempre que a exclusão não tenha sido votada por unanimidade.

2 — O recurso será interposto no prazo de vinte dias, devendo conter a impugnação da motivação da decisão que o julgou não apto, feita pelo candidato, e será apreciado pelo próprio júri, que, para o efeito, será aorescido do magistrado formador do recorrente.

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Capítulo II

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura judicial

ARTIGO 8° (Abertura do estágio)

1 —Compete ao Conselho Superior da Magistratura deliberar sobre a abertura do estágio e fixar o número de candidatos a chamar e a admitir, tendo em consideração as vagas existentes e previsíveis de juízes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O Ministro da Justiça, fundado na necessidade de preenchimento dos quadros, pode determinar a abertura do estágio.

3 — A declaração de abertura do estágio faz-se por aviso publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.° (Candidatos)

1 —Ao estágio para juiz de direito são chamados, por ordem de antiguidade, os delegados do procurador da República com, pelo menos, três anos de efectivo serviço e classificação não inferior à de Suficiente, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo anterior.

2 — São também admitidos advogados, conservadores e notários com, pelo menos, cinco anos de actividade profissional à data da abertura do estágio e que comprovem, quanto aos primeiros, informação positiva da Ordem dos Advogados e, quanto aos últimos, classificação de serviço não inferior à de Bom.

3 — Os advogados, conservadores e notários não podem exceder, no seu conjunto, metade do número total de estagiários, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, no caso de igualdade, os mais velhos.

4— A Procuradoria — Geral da República facultará ao Conselho Superior da Magistratura a relação dos delegados do procurador da República que se encontrem na situação prevista no n.° 1.

ARTIGO 10.º (Nomeação e posse)

1 — A colocação dos estagiários faz-se pela seguinte ordem:

a) Delegados do procurador da República, se-

gundo a ordem de antiguidade na magistratura do Ministério Público;

b) Advogados, conservadores e notários, segundo

a ordem de antiguidade em qualquer das referidas actividades, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.

2 — Os candidatos são nomeados juízes de direito estagiários e tomam posse perante o respectivo magistrado formador.

ARTIGO 11°

(Constituição do júri)

1 —O júri a que se refere o artigo 5.° é constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside, e por quatro membros designados, respectiva-

mente, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo Conselho de Ministros, de entre juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e professores de Direito, em exercício.

2 — O júri não pode funcionar com menos de quatro membros.

Neste caso, o presidente terá voto de qualidade.

No caso de falta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presidência será assumida por um dos membros designados, segundo a ordem estabelecida pelo número anterior.

Capítulo III

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura do Ministério Público

ARTIGO 12.º (Abertura do estágio)

1—Compete ao Conselho Superior do Ministério Público deliberar sobre a abertura do estágio e fixar o número de candidatos a admitir, tendo em consideração o número de vagas existentes e previsíveis de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O Ministro da Justiça pode também determinar a abertura do estágio fundado na necessidade de preenchimento dos quadros.

3 — A declaração de abertura do estágio faz-se por aviso a publicar no Diário da República.

ARTIGO 13.º (Candidatos)

1 —Têm acesso ao estágio para delegados do procurador da República:

a) Advogados, conservadores e notários com, pelo

menos, três anos de actividade profissional à data de abertura do estágio e que comprovem, quanto aos primeiros, informação positiva da Ordem dos Advogados e, quanto aos últimos, classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Os candidatos graduados em testes de aptidão

profissional.

2 — Os advogados, conservadores e notários não podem exceder, no seu conjunto, metade do número total de estagiários fixado, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

Esta proporção não se observará se o número de candidatos graduados nos testes de aptidão profissional for inferior a metade do número total de estagiários a admitir.

ARTIGO 14° (Júri)

1 — Os testes de aptidão profissional serão organizados e classificados por um júri constituído pelo procurador-geral da República, que preside, e por quatro

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membros escolhidos, respectivamente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo Conselho de Ministros, de entre os procuradores-gerais--adjuntos e professores de Direito, em exercício.

2 — O júri não pode funcionar com menos de quatro membros.

Neste caso, o presidente terá voto de qualidade.

No caso de falta do procurador-geral da República, a presidência será assumida, sucessivamente, pelas pessoas indicadas no número anterior.

ARTIGO 15° (Curso teórico — prático)

1 — Os candidatos admitidos ao estágio frequentarão, em local ou locais a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público, um curso teórico — prático com duração não superior a um mês, organizado pela Procuradoria — Geral da República.

2 — Quando se trate de funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos, os candidatos são dispensados do exercício das funções dos seus cargos.

ARTIGO 16.º (Nomeação e posse)

1 — Após a frequência do curso teórico — prático, os candidatos são nomeados delegados do procurador da República estagiários.

2 — Os delegados do procurador da República estagiários tomam posse perante o procurador da República ou perante o delegado do procurador da República directamente encarregado da orientação do respectivo estágio.

ARTIGO 17.° (Colocação de estagiários)

A colocação dos delegados do procurador da República estagiários faz-se pela seguinte ordem:

a) Advogados, conservadores e notários, segundo

a ordem de antiguidade em qualquer das referidas actividades, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos;

b) Restantes candidatos, segundo graduação

obtida nos testes de aptidão profissional.

ARTIGO 18° (Constituição do júri)

Na constituição e funcionamento do júri a que se refere o artigo 5.° observar-se-á o disposto no artigo 14.°

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 19.° (Suspensão de legislação anterior)

Fica suspensa a aplicação das disposições do De-creto-Lei n.° 102/77, de 21 de Março, que sejam incompatíveis com o estabelecido neste diploma.

ARTIGO 20.º (Nova admissão de delegados)

1 — Os delegados do procurador da República que, posteriormente à publicação da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, não tenham declarado a sua intenção de participar no estágio para a magistratura judicial são admitidos a novo estágio sem dependência do prazo a que se refere o artigo 16.°, n.° 1, do Decreto — Lei n.° 102/77, de 21 de Março.

2 — Aos magistrados referidos no número anterior que venham a ser declarados aptos é contado, para efeitos de graduação na lista de antiguidades, o tempo de serviço prestado no Ministério Público.

ARTIGO 21.° (Estágios em curso)

1 — O presente diploma aplica-se aos estágios já iniciados à data da sua publicação.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, contar-se-á o tempo já decorrido desde o início do estágio a que se refere o n.° 1.

3 — O magistrado que tenha sido até agora formador deverá enviar relatório do candidato sobre a actividade do estagiário, que será elemento a entrar na apreciação referida no artigo 6.°

4 — Após a colocação dos estagiários nos lugares ou comarcas, em harmonia com as regras deste diploma, aplicar-se-ão integralmente aos estagiários as disposições insertas no mesmo.

ARTIGO 22.° (Vigência)

As regras estabelecidas pela presente lei para o recrutamento e formação de magistrados judiciais e do Ministério Público vigorarão até 31 de Dezembro de 1981 ou até ao termo do estágio que, nesta data, esteja em curso.

ARTIGO 23.°

(Providências orçamentais)

O Ministro das Finanças e do Plano fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do recrutamento e formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

TÍTULO II Os tribunais

Capítulo I Do Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 24.°

(Eleição do presidente)

1 —O presidente do Supremo Tribunal de Justiça será eleito, por escrutínio secreto, de entre os juízes deste Tribunal.

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2 — Serão eleitores os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os juízes membros do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que concorrerão apenas os dois juízes mais votados.

4 — Em caso de empate, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo.

ARTIGO 25.° (Forma de eleição)

Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Capítulo II Das relações

ARTIGO 26.º (Eleição dos presidentes)

1 — Os presidentes das relações serão eleitos de entre juízes do Supremo Tribunal de Justiça, por escrutínio secreto, pelos juízes que prestam serviço na respectiva relação e no distrito judicial a ela pertencente.

2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que concorrerão apenas os dois juízes mais votados.

3 — Em caso de empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

ARTIGO 27.° (Forma de eleição)

1 — A eleição dos presidentes dos tribunais da relação é efectuada na respectiva relação, mediante listas elaboradas pelas organizações sindicais de magistrados judiciais, ou por um mínimo de quinze eleitores, por forma a conterem um candidato efectivo e um suplente por cada relação.

2 — A primeira eleição terá lugar dentro dos trinta dias posteriores à publicação do regulamento referido no artigo 28.°, sendo a sua data anunciada por circular da relação, com a antecedência mínima de dez dias.

3 — As eleições posteriores terão lugar trinta dias antes da cessação do mandato dos eleitos ou nos trinta dias posteriores à ocorrência de qualquer vacatura sem substituição.

ARTIGO 28.° (Processo eleitoral)

Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Capítulo III Dos tribunais de 1.ª instância

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 29.º

(Substituição dos juízes de direito)

Os juízes de direito são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) Por outro juiz de direito; 6) Por conservador do registo predial da sede do tribunal;

c) Por conservador do registo civil da sede do

tribunal;

d) Por pessoa designada pelo Conselho Superior

da Magistratura.

ARTIGO 30.º (Substituição pelo juiz de direito)

1 — Nos tribunais com dois juízos, os juízes respectivos substituem-se mutuamente.

2 — Nos tribunais com mais de dois juízos, o juiz do primeiro é substituído pelo do segundo, este pelo do terceiro e assim sucessivamente, por forma que o do último seja substituído pelo do primeiro.

3 — Nos juízos com mais de um juiz a substituição é feita pelos juízes desse juízo pela forma indicada no n.° 2.

ARTIGO 31.º (Nos tribunais de competência especializada)

Nos tribunais de competência especializada, quando não for possível a aplicação do regime previsto no artigo anterior, a substituição pelo juiz de direito será feita:

a) Nos juízos de instrução criminal, pelo juiz

da mesma comarca ou pelo juiz de comarca próxima designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Nos juízos do trabalho, pelo primeiro vogal

do tribunal colectivo;

c) Nos tribunais de menores, por um juiz do

tribunal de família ou de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Nos tribunais de execução de penas, por um

juiz de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Nos restantes, pelo juiz designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura.

ARTIGO 32° (Substituição pelos conservadores)

1—Havendo mais de um conservador, cabe ao Conselho Superior da Magistratura a indicação daquele a quem compete a substituição, bem como a daquele ou daqueles que o devem substituir.

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2 — A substituição prevista no número anterior ocorrerá sempre que a falta ou impedimento do juiz substituído se prolongue por período superior a quinze dias, quando haja lugar à prática de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos, ou, finalmente, quando se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.

ARTIGO 33.°

(Substituição por pessoa designada pelo Conselho Superior da Magistratura)

1 — A substituição referida na alínea d) do artigo 29.° só pode ter lugar quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou se tornar necessária a constituição do tribunal colectivo.

2 — Os juízes de instrução criminal serão substituídos, para além da hipótese prevista na alínea a) do artigo 31.°, por pessoa a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 34.º (Remuneração dos substitutos)

1 — Os substitutos de magistrados judiciais que não sendo magistrados exerçam funções por período superior a trinta dias, em cada ano, têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.

2 — O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante informação do presidente da relação.

ARTIGO 35° (Prestação de serviço em mais de um tribunal)

1 — O Conselho Superior da Magistratura, ponderando as necessidades do serviço, pode determinar que o juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

2 — Presentemente as comarcas onde os juízes repartem as suas funções são as do mapa II.

ARTIGO 36.° (Criação do 2° Juízo do Tribunal de Macau) É criado o 2.° Juízo do Tribunal de Macau.

Secção II Organização judiciária

ARTIGO 37.° (Categorias de tribunais)

1 — Os tribunais de 1.a instância compreendem comarcas e lugares.

2 — As comarcas e lugares dizem-se de ingresso e de acesso; as comarcas e lugares de acesso são do 2.° e 1.° graus, conforme mapa I anexo.

3 — Enquanto não se proceder à reestruturação das leis da organização judiciária, as comarcas e lugares mantêm a composição e área definidas pelo Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, salvo no que se

refere à freguesia da Cunheira, do município de Alter do Chão, que passa a pertencer à comarca de Ponte de Sor.

ARTIGO 3.°

(Qualificação e distribuição dos magistrados Judiciais e do Ministério Público)

1 — Os magistrados judiciais e os do Ministério Público são qualificados como de ingresso, de acesso do 2.° grau e de acesso do 1.° grau, em função da última lista de antiguidades vigente à data da publicação do Decreto — Lei n.° 269/78, com as correcções resultantes dos movimentos judiciais posteriores.

2 — Aqueles magistrados são colocados em comarcas e lugares de categoria correspondente à sua classe pessoal.

3 — Aos magistrados que, por virtude do disposto no n.° 1, venham a ser qualificados em categoria diversa da comarca ou lugar em que servem será garantida a manutenção do cargo durante o sexénio.

4 — Os magistrados referidos no número anterior terão o vencimento correspondente ao da sua categoria pessoal, se o lugar for de categoria superior, ou ao deste, se a categoria pessoal for superior, não podendo nunca esse vencimento ser inferior ao que auferiam antes da entrada em vigor da presente lei.

5 — Para o acerto da qualificação pessoal com a categoria da comarca ou lugar onde exerça funções, pode o magistrado requerer a sua transferência sem dependência dos prazos para esta exigidos.

Secção III Tribunais de competência especializada

ARTIGO 39.º (Em Lisboa)

1 — No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa competirá aos actuais 11.° a 16.° Juízos, inclusive, a preparação e julgamento das acções e execuções ordinárias e respectivos incidentes e das falências cujo valor exceda a alçada da relação.

2 — Ao actual 17.° Juízo competirá a preparação e julgamento das acções que para ele transitaram da extinta Comissão Arbitral de Assistência de Lisboa e do extinto Tribunal de Recursos de Avaliações de Lisboa e bem assim das acções da mesma natureza que forem distribuídas a partir de 1 de Janeiro de 1981.

3 — Aos actuais 1.° e 10.° Juízos, inclusive, competirá a preparação e julgamento de todos os outros processos.

4 — Até 1 de Janeiro de 1980 os actuais 8.°, 9.º e 10.° Juízos Cíveis não entram na distribuição.

5 — Os processos distribuídos no Tribunal Cível de Lisboa até à data de entrada em vigor deste diploma mantêm-se nos juízos a que foram afectos.

ARTIGO 40.º (No Porto)

1 — No Tribunal Cível da Comarca do Porto os actuais 8.° e 9.° Juízos Cíveis mantêm a competência definida nos artigos 49.° e 53.° do Decreto — Lei n.° 269/ 78, até 31 de Dezembro de 1979.

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A partir de 1 de Janeiro de 1980 passam também a ter competência exclusiva para a preparação e julgamento de acções e execuções ordinárias e respectivos incidentes e de falência cujo valor exceda a alçada da relação.

2 — Aos actuais 1.° a 7.° Juízos, inclusive, a partir de 1 de Janeiro de 1980, compete a preparação e julgamento de todos os outros processos, incluindo todas as acções de assistência hospitalar e todos os recursos das avaliações distribuídos depois daquela data.

TÍTULO III Dos magistrados judiciais

Capítulo I Direitos e regalias

ARTIGO 41.« (Vencimentos)

1—Os vencimentos dos juízes de 1.ª instância e dos delegados do procurador da República são fixados da forma seguinte:

a) De ingresso, em 65 % e 55 %, respectiva-

mente, dos vencimentos do juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-procurador--geral da República;

b) De acesso do 2.° grau, em 10 % e 60 %, res-

pectivamente, dos vencimentos daqueles magistrados;

c) De acesso do 1.° grau, em 80% e 65%, res-

pectivamente, dos vencimentos daqueles magistrados.

2 — Aos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público é aplicável o disposto no artigo 3.° do Decreto — Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, e não o regime previsto no n.° 5 do artigo 8.º do Decreto — Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969.

3 —São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Setembro, e os n.°s 4 e 5 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

ARTIGO 42.º (Diuturnidades)

É extensivo a todos os magistrados judiciais e do Ministério Público o regime de diuturnidades revisto para a função pública.

ARTIGO 43.º

(Ajudas de custo)

Não é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público o regime de ajudas de custo consignado no nº 1 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 100/ 78, de 20 de Maio.

Capítulo II Classificações

ARTIGO 44.º (Classificação)

1 — Os juízes de direito serão classificados segundo o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 — As classificações referidas no número anterior serão atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Capítulo III

Provimentos

ARTIGO 45.° (Promoção à relação)

1 — O provimento das vagas de juízes das relações faz-se por promoção de juízes de acesso do 1.° grau com classificação não inferior a Bom.

2 — As vagas são preenchidas, alternadamente, por mérito e por antiguidade.

3 — Não havendo magistrados em. condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.

ARTIGO 46.°

(Promoção por mérito)

São promovidos por mérito à relação, preferindo os mais antigos, os juízes de direito de acesso do 1.° grau que se encontrem nos primeiros trinta lugares da escala de antiguidades e tenham classificação de serviço de Muito bom.

ARTIGO 47.º

(Promoções na 1.ª Instância)

A promoção dos juízes de comarcas e lugares de ingresso para os de acesso do 2.° grau e destes para os de acesso do 1.° grau é feita por antiguidade.

ARTIGO 48.º

(Nomeação do juiz de círculo)

Os juízes de círculo são nomeados de entre os juízes de acesso do 1.° grau com classificação de Muito bom ou, na falta destes, com a classificação de Bom com distinção, preferindo os mais antigos.

Capítulo IV Conselho Superior da Magistratura

Secção I Estrutura e organização

ARTIGO 49.° 

(Definição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina na magistratura judicial.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos da lei.

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ARTIGO 50° (Composição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos, membros eleitos e membros designados.

2 — São membros natos:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os presidentes dos tribunais da relação.

3 — São membros eleitos seis juízes de direito de entre juízes de 2.a instância e de 1." instância de acesso de 1.° grau.

4 — São membros designados pelo Presidente da República dois juízes de direito de entre juízes de 2." instância e de 1." instância de acesso de 1.° grau.

5 — São ainda membros eleitos dois funcionários judiciais de categoria não inferior a escrivão de direito de 1." classe.

6 — O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.

ARTIGO 51.° (Presidente)

1 —O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O presidente do Conselho Superior da Magistratura será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo presidente da Relação de Lisboa.

ARTIGO 52.° (Sistema eleitoral)

1 — Os magistrados são eleitos pela seguinte forma:

a) Dois por todos os juízes de direito de 2.a e l.a

instâncias, em efectividade de serviço judicial;

b) Dois pela Assembleia da República;

c) Dois pelo Conselho de Ministros.

2 — Os funcionários serão eleitos pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço.

ARTIGO 53.° (Conselho restrito)

0 presidente do Supremo Tribunal de Justiça e quatro juízes membros do Conselho Superior da Magistratura, por este escolhidos, constituirão um conselho restrito para apreciação do mérito e dos assuntos disciplinares e administrativos.

ARTIGO 54.º • . (Secretário)

1 — O Conselho Superior da Magistratura desjg-nará um secretário de entre juízes de.direito. '"'2'—Nas suas faltas ou impedimentos ò secretário é substituído pelo escrivão de direito mais antigo em serviço no Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 55.º (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos no n.° 1, alínea a), e n,° 2 do artigo 52.º faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente por aquele Conselho, sendo as listas dos funcionários organizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

ARTIGO 56.º (Formas de eleição e designação)

1 — A eleição dos membros a que se referem o n.° 1, alínea a), e n.° 2, do artigo 52.° é efectuada 'mediante listas elaboradas pelas organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — As listas conterão igual número de candidatos efectivos e suplentes.

3 — Na falta de candidaturas a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho" Superior da Magistratura.

4 — A primeira eleição terá lugar dentro de quarenta e cinco dias após a publicação do regulamento referido no artigo 57.º

5 — As eleições posteriores terão lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos e nos primeiros sessenta a seguir à ocorrência da vacatura.

6 — Para o efeito do disposto nos números anteriores o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data dá eleição com a antecedência mínima de trinta dias, por aviso a publicar no Diário da República.

7 — O Presidente da República designará e a Assembleia da República e o Conselho de Ministros elegerão, cada um, simultaneamente com a escolha dos efectivos, dois suplentes, no prazo previsto no n.° 4 deste artigo.

ARTIGO 57.°

(Processo eleitoral)

Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

ARTIGO 58.º (Exercício do cargo)

1 — Os cargos de membros eleitos e designados para o Conselho Superior da Magistratura são exercidos por um período de três anos.

2 — Só pode haver uma reeleição e uma segunda designação imediatas.

ARTIGO 59.º (Cessação de funções)

1—Sempre que durante o exercício do cargo um membro seja promovido ao Supremo Tribunal de Jus-

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tiça, ou deixe de exercer efectivas funções judiciais, será chamado o respectivo suplente ou substituto legal.

2 — Na falta destes far-se-á declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição ou designação para o cargo daquele membro.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos e designados manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.

4 — O actual Conselho Superior da Magistratura manter-se-á em funções até ao início do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura estruturado por este diploma.

Secção II Competência e funcionamento

ARTIGO 60.º (Competência)

1 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover e exo-

nerar os magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Julgar as reclamações e recursos das delibe-

rações do conselho restrito;

c) Designar, nos termos da Constituição, os juí-

zes que hão-de fazer parte da Comissão Constitucional;

d) Propor ao Ministro da Justiça providências

legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos

aos serviços judiciais;

g) Fixar os critérios gerais a que devem obedecer

as inspecções, inquéritos e sindicâncias;

h) Aprovar a proposta do orçamento relativa ao

Conselho.

2 — Os membros referidos no n.° 5 do artigo 50.° só intervirão na discussão e votação das matérias que digam directamente respeito a funcionários judiciais.

3 — É vedada aos membros indicados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 50.° a apreciação do mérito e a intervenção em assuntos de natureza disciplinar que respeitem a magistrados e funcionários judiciais que os precederem nas respectivas listas de antiguidade.

ARTIGO 61.° (Competência do conselho restrito)

1 — Compete ao conselho restrito:

a) Apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a

acção disciplinar sobre os funcionários de justiça;

c) Promover o aperfeiçoamento das instituições

judiciais.

2 —Os presidentes das relações, quando não façam parte do conselho restrito, terão sempre visto dos processos de apreciação de mérito e disciplina relativos a magistrados e funcionários do seu distrito judicial antes da apreciação final, para dizerem o que tiverem por conveniente.

ARTIGO 62.º (Delegação de poderes)

O Conselho Superior da Magistratura pode delegar:

1) No presidente do Supremo Tribunal de Jus-

tiça, poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

2) Nos presidentes das relações, poderes para

resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) Autorizar que magistrados ou funcio-

nários se ausentem do serviço;

b) Indicar magistrados e funcionários

para participarem em grupos de trabalho;

c) Considerar justificadas as faltas por

doença de magistrados ou funcionários, até ao limite de trinta dias em cada ano;

d) Para os actos previstos no n.° 1 do

artigo 11.°, n.° 1 do artigo 12.° e n.° 4 do artigo 31.° da Lei n.° 85/ 77, de 13 de Setembro.

ARTIGO 63.° (Funcionamento)

0 Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio do seu conselho restrito.

ARTIGO 64.º (Funcionamento em plenário)

1 — As reuniões em plenário terão lugar sempre que o presidente o determine.

2 — Para a validade das deliberações em plenário exige-se a presença de um mínimo de nove ou oito membros consoante intervenham ou não funcionários.

3 —As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — O secretário assiste, sem voto, às reuniões.

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ARTIGO 65.º (Funcionamento do conselho restrito)

1 — As reuniões do conselho restrito terão lugar ordinariamente uma vez por mês, excepto em férias, e extraordinariamente, em atenção à urgência dos assuntos, sempre que o presidente o entenda.

2 — Para a validade das deliberações do conselho restrito exige-se a presença mínima de três magistrados.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — O secretário assiste, sem voto, às reuniões.

ARTIGO 66° (Relator)

1 — O Conselho Superior da Magistratura escolherá um membro do conselho restrito para relatar todos os processos a julgar, quer em plenário, quer no conselho restrito.

2 — O exercício das funções de relator implica a nomeação de um magistrado auxiliar para o lugar ou comarca onde desempenhava o seu cargo.

3 — O relator requisitará os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la à apreciação do Conselho, com dispensa de visto.

5 — Na falta ou impedimento temporário do relator, o presidente designará o seu substituto.

ARTIGO 67.° (Competência do presidente)

1—Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar e convocar o Conselho, presidindo

às respectivas reuniões;

b) Superintender nos serviços administrativos:

c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

d) Dar posse aos inspectores judiciais e ao secre-

tário do Conselho; e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — O presidente pode delegar no secretário os poderes referidos na alínea b) do número anterior.

ARTIGO 68.º (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Dar execução às deliberações tomadas pelo Conselho;

b) Orientar os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente;

c) Submeter a despacho do presidente os as-

suntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justificam a convocação do Conselho;

d) Lavrar ou mandar lavrar as actas das sessões

do Conselho;

e) Solicitar dos tribunais ou de outras entidades

públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento do serviço;

f) Dar posse aos funcionários que prestem serviço no Conselho;

g) Exercer, relativamente ao pessoal da secreta-

ria, os poderes de que gozam os directores — gerais relativamentes aos funcionários seus subordinados;

h) Elaborar ordens de execução permanente;

0 Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

Secção III Reclamações e recursos

ARTIGO 69.°

(Reclamações do presidente)

Das decisões do presidente do Conselho Superior da Magistratura proferidas no uso de competência própria cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 70.° (Reclamações do conselho restrito)

Das deliberações do conselho restrito cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 71.º (Recursos)

1—Das deliberações do conselho restrito sobre a apreciação de mérito pode recorrer-se para o plenário do Conselho.

2 — Das deliberações do plenário do Conselho pode recorrer-se para a secção social do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Constituem fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

4 — O recurso é processado como revista.

ARTIGO 72.° (Efeito)

Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo quando respeitam a decisões que impliquem penas disciplinares.

ARTIGO 73.° (Tramitação processual)

1 — Recebido o processo no Conselho, abrir-se-á vista, por cinco dias, ao presidente da relação, para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 61.°

2 — O prazo para o estudo do processo, é de oito dias para o relator e de cinco para os restantes vogais.

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Secção IV Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

ARTIGO 74.º (Estrutura)

A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o seu departamento administrativo de planeamento, coordenação e apoio técnico, sendo os serviços executados sob a orientação superior do presidente e a imediata direcção do secretário.

ARTIGO 75.° (Competência)

1 — Compete à secretaria do Conselho Superior da Magistratura:

a) Programar e aplicar, no âmbito do Conselho,

as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

b) Prestar ao Conselho a assistência de carácter

administrativo e técnico necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;

c) Assegurar o expediente do secretariado do

Conselho e executar as respectivas deliberações;

d) Executar o expediente, nomeadamente o re-

lativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;

e) Escriturar os livros exigidos por lei ou por

determinação do Conselho;

f) Manter actualizada a lista de antiguidades dos

magistrados judiciais e o respectivo registo biográfico e disciplinar;

g) Preparar o movimento dos magistrados judi-

ciais, com a indicação das vagas e dos concorrentes;

h) Assegurar o expediente relativo aos demais

actos respeitantes aos magistrados judiciais e funcionários de justiça que forem da competência do Conselho Superior da Magistratura;

i) Catalogar e arquivar as informações recebidas,

os relatórios dos inspectores, os papéis e os processos;

j) Registar e aprovar as deliberações e actas respeitantes às atribuições do Conselho; l) Elaborar proposta de orçamento relativa ao Conselho e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais; m) Elaborar proposta de aquisição e emitir requisições;

n) Inventariar o equipamento do Conselho; o) Passar as certidões que o presidente autorizar; p) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura em matéria de documentação e informação;

q) Organizar as publicações que se promovam no âmbito do Conselho;

r) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho;

s) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — As certidões passadas pelo Conselho Superior da Magistratura estão sujeitas aos encargos fiscais que oneram as passadas pelas secretarias de Estado.

ARTIGO 76.° (Publicações oficiais)

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.

ARTIGO 77.º (Livros)

1 — Para o serviço do Conselho haverá os seguintes livros:

a) De entrada para registo de papéis ou processos

recebidos, com indicação sumária do seu objecto;

b) De correspondência expedida;

c) De registo de acórdãos;

d) De actas, nas quais se fará o relato sucinto de

cada sessão;

e) De registo de licenças e faltas relativas a ma-

gistrados judiciais; f) De registo disciplinar destinado às anotações mencionadas no n.° 4;

g) De registo de pedidos de colocação em comar-

cas, lugares ou tribunais, feitos pelos magistrados judiciais;

h) De ponto dos funcionários;

i) Quaisquer outros que as necessidades dos serviços aconselhem ou que por lei sejam criados.

2 — O livro de correspondência expedida é constituído pelos duplicados dos ofícios ou telegramas expedidos.

3 — As decisões dos magistrados registadas nas actas são anotadas, por cota, nos papéis e processos respectivos, quando a estes se não junte cópia do expediente efectuado.

4 — No livro de registo disciplinar são anotados, oficiosamente, as classificações de serviço, o resultado obtido nos estágios para juiz, todas as decisões de natureza disciplinar e, quando o Conselho o determine, as resoluções que ordenam inquéritos ou sindicâncias e quaisquer factos demonstrativos do mérito ou demérito pessoal.

5 — Os elementos que não devam ser anotados neste livro são arquivados nos respectivos processos individuais, quando o Conselho o determine.

6 — Os livros a que se referem as alíneas e) e g) do n.° 1 deste artigo são constituídos por folhas ou verbetes móveis dispostos alfabeticamente.

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ARTIGO 78.º (Pessoal)

1 — O quadro de pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa III anexo e fica na dependencia imediata do secretário.

2 — O provimento do pessoal administrativo faz — se pela forma estabelecida para idênticas categorias dos Serviços Centrais do Ministério da Justiça.

3 — O quadro de pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura será preenchido à medida que as necessidades dos serviços o imponham, podendo ser alterado por portaria do Ministro da Justiça.

4 — Para apoio técnico exercerão funções na secretaria, em comissão de serviço, cinco escrivães de direito, com vencimento e demais abonos iguais aos dos secretários judiciais dos tribunais da comarca de Lisboa, caso sejam de 1.a classe, e aos de escrivão de direito da comarca de Lisboa, caso sejam de 2.a classe, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 79.º (Tribunais do trabalho)

1 — Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura judicial, os juízes do tribunal do trabalho só podem ser colocados em lugares da respectiva jurisdição e têm apenas acesso às secções sociais de 2.a instância e do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os juízes do trabalho que, por falta de vagas na respectiva jurisdição, não possam ser promovidos na altura que lhes competiria pela lista de antiguidades, aguardarão a vacatura do lugar.

3 — Aberta a vaga, o juiz do trabalho é promovido, indo ocupar na escala de antiguidades o lugar que lhe competiria se tivesse sido promovido na sua altura.

4 — Os juízes da jurisdição do trabalho têm preferência absoluta no preenchimento das vagas ocorridas nessa jurisdição.

5 — o juiz do trabalho que frequentar o estágio de ingresso na magistratura judicial manterá o vencimento correspondente à sua categoria pessoal.

6 — O quadro do pessoal do Tribunal do Trabalho de Bragança é o do mapa xxxv e não o do mapa XXXIV do Decreto — Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 80.º (Competência cível dos tribunais do trabalho)

A alínea i) do artigo 66.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outras.

ARTIGO 81.º (Competência dos tribunais fiscais)

Aos tribunais fiscais é concedida competência para conhecer das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os respectivos contribuintes.

ARTIGO 82° (Outros tribunais)

1 — Enquanto se não estruturar a sua integração, os tribunais especializados do contencioso aduaneiro, execuções fiscais, contribuições e impostos, auditorias administrativas, municipais, militares e marítimos re-ger-se-ão pelas respectivas leis especiais.

2 — Para efeitos deste diploma, os tribunais referidos no número anterior são qualificados como de acesso de 1.° grau.

ARTIGO 83.º (Providências orçamentais)

1 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

2 —Os encargos resultantes do presente diploma que não caibam nas disponibilidades do Orçamento Geral do Estado serão suportados, no corrente ano económico, por conta do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 84.º (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Eduardo Correia.

ANEXOS

MAPA I

a) São comarcas ou lugares de ingresso: I — Comarcas:

Alcanena, Albufeira, Alcácer do Sal, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Almodôvar, Alvaiázere, Amarante, Amares, Ansião, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Avis, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico de Basto, Celorico da Beira, Cinfães, Condeixa-a-nova, Coruche, Cuba, Esposende, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Gouveia, Grândola, Horta, Idanha-a-Nova, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha do Pico, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge, Lagos, Lourinhã, Lousada, Mação, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Moncorvo, Mondim de Basto, Montemor-o-Novo,

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Montemor-o-Velho, Moura, Murça, Nisa, Nordeste, Odemira, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pinhel, Ponta do Sol, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portel, Porto Santo, Póvoa do Lanhoso, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira Grande, Sabrosa, Sabugal, S. João da Pesqueira, S. Pedro do Sul, S. Vicente, Sátão, Serpa, Silves, Soure, Tábua, Tabuaço, Tavira, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Franca do Campo, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila da Praia da Vitória, Vila Real de Santo António, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais e Vouzela.

II — Lugares:

1—Os Tribunais de Instrução Criminal de Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Macau, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Viana do Castelo, Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu.

2 —Os Tribunais do Trabalho de Angra do Heroísmo, Beja, Bragança, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Guarda, Lamego, Ponta Delgada, Portalegre, Tomar, Torres Vedras e Vila Real.

3 — Os Tribunais de Menores de Coimbra, Évora, Funchal e Ponta Delgada.

b) São comarcas ou lugares de acesso de 2.° grau:

I — Comarcas:

Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcobaça, Alenquer, Anadia, Angra do Heroísmo, Arcos de Valdevez, Benavente, Cantanhede, Cartaxo, Chaves, Eivas, Espinho, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Fundão, Golegã, Loulé, Lousã, Mafra, Mangualde, Marinha Grande, Moita, Montalegre, Montijo, Olhão, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Peso da Régua, Pombal, Ponte de Lima, Porto de Mós, Póvoa de Varzim, Rio Maior, Santa Comba Dão, Santa Cruz, Santiago do Cacém, S. João da Madeira, Seia, Seixal, Sertã, Sesimbra, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Nova de Ourém e Vila Verde.

II — Lugares:

Tribunais do Trabalho de Barcelos, Barreiro, Coimbra, Covilhã, Évora, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Leiria, Matosinhos, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu.

c) São comarcas ou lugares de acesso de 1.° grau:

I — Comarcas:

1—Tribunais de Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Loures, Macau, Matosinhos, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Viana do Castelo, Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu.

2 — No Tribunal de Lisboa:

a) Juízos cíveis;

b) Juízos criminais e correccionais e de polícia;

c) Tribunal de Instrução Criminal.

3 — No Tribunal do Porto:

a) Juízos cíveis;

b) Juízos criminais e correccionais e de polícia;

c) Tribunal de Instrução Criminal.

II — Lugares:

1 — Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

2 — Tribunal de Família de Lisboa e Porto.

3 — Tribunal de Menores de Lisboa e Porto.

4 — Tribunais do Trabalho de Almada, Aveiro, Braga, Cascais, Faro, Lisboa, Loures, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Porto, Setúbal, Sintra e Feira.

MAPA II

Quadro do pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 78.°:

Primeiro-oficial ...................................... 1

Segundo-oficial ....................................... 1

Terceiro-oficial ....................................... 2

Escriturario-dactilógrafo .......................... 5

Contínuo ............................................... 2

PROJECTO DE LEI N.º 255/I

SOBRE COMISSÕES CONSULTIVAS DE EMIGRANTES

1 — Os emigrantes portugueses vêm revelando firme confiança no futuro de Portugal, a par de um patriotismo exemplar. Tal atitude é bem merecedora do apreço e da gratidão da comunidade nacional que todos formamos. Daí que se justifiquem as diversas medidas de protecção e apoio tomadas em seu favor, algumas delas traduzidas em isenções fiscais adequadas à sua condição de residentes no estrangeiro.

De resto, é a própria Constituição da República que prescreve medidas especiais de protecção aos emigrantes.

2 — Para uma mais conveniente defesa dos emigrantes e dos seus legítimos interesses e dos direitos decorrentes, quer do regime contratual do trabalho,

quer dos acordos intergovernamentais de emigração e das convenções de segurança social que lhes são

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pertinentes, considera-se da maior utilidade a criação de órgãos de natureza consultiva e informativa de emigrantes junto dos consulados portugueses.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte

Projecto de lei

Capítulo 1 Definição e funções

ARTIGO 1.º (Definição)

1 — As comissões consultivas de emigrantes são organismos representativos das comunidades portuguesas de emigrantes, por elas eleitos, e funcionam junto dos postos consulares de carreira da República Portuguesa.

2 — As comissões consultivas de emigrantes poderão constituir-se nas áreas consulares em que residam mais de mil emigrantes.

ARTIGO 2° (Funções)

1 — A instituição das comissões consultivas de emigrantes visa fomentar a participação democrática das comunidades portuguesas de emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 — As comissões consultivas de emigrantes funcionam como organismos de carácter consultivo junto das autoridades consulares portuguesas, incumbindo--lhes contribuir para a promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa em que se integram.

ARTIGO 3.º (Competência)

Compete às comissões consultivas de emigrantes emitir pareceres sobre:

a) Os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular e sobre os demais assuntos relativos aos direitos e interesses dos emigrantes dessa área;

b) A organização e funcionamento dos serviços

de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

c) A execução de programas de apoio aos emi-

grantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

d) As acções de apoio ao associativismo de emi-

grantes;

e) A execução das acções respeitantes à escolari-

zação das crianças e, em particular, ao ensino do Português na respectiva área; f) Os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações.

Capítulo II Estrutura e composição

ARTIGO 4.º (Composição)

A composição das comissões consultivas de emi-grandes é proporcional ao número de votantes, nos termos seguintes:

Menos de 1000 votantes — 5 membros. De 1000 a 2000 votantes —7 membros. De 2000 a 5000 votantes — 9 membros. Mais de 5000 votantes—11 membros.

ARTIGO 5.º (Estatuto dos membros)

1 — Os membros das comissões são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

2 — Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem sem motivo justificado a cinco reuniões consecutivas.

ARTIGO 6° (Substituição e vacatura)

1—As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato serão preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, proceder-se-á a novas eleições no prazo de noventa dias.

ARTIGO 7.° (Presidente e mesa da comissão)

1 — O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 — A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

ARTIGO 8.° (Secretariado)

1 — A comissão pode constituir um secretariado.

2 — O secretariado será formado pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a sete.

3 — Os vogais do secretariado são eleitos mediante escrutínio secreto, por maioria simples.

4 — Compete ao secretariado preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

ARTIGO 9° (Reuniões dos presidentes de comissões)

1 — Os presidentes das comissões existentes no mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

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2 — Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, poderá efectuar-se uma reunião dos presidentes das comissões com o representante diplomático residente no país.

Capítulo III Funcionamento

ARTIGO 10.º (Quórum e deliberações)

1 — A comissão pode reunir com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples.

3 — Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio nas instalações consulares.

4 — A solicitação sua ou do gerente do posto consular pode a comissão reunir-se com este para análise conjunta das questões relativas à sua competência ou funcionamento.

5 — Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão da respectiva área, através de um delegado, sem direito a voto.

ARTIGO 11.° (Reuniões)

1 — A comissão reúne ordinariamente quatro vezes por ano, em datas a fixar pela própria comissão.

2 — A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um terço, pelo menos, dos seus membros.

3 — Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, sem direito a voto, um representante de cada uma das associações de emigrantes da área.

ARTIGO 12.° (Local de funcionamento e apoio consular)

1 — A comissão e o respectivo secretariado poderão reunir-se nos consulados, quando estes disponham de instalações adequadas para o efeito, e deixar à sua guarda o arquivo dos seus documentos.

2 — A comissão poderá dispor, no recinto de entrada das instalações consulares, de um painel destinado à publicidade das suas comunicações e actividades, devendo sempre os documentos a afixar ser visados pela autoridade consular.

3 — Os serviços consulares facultarão à comissão, na medida das suas possibilidades, o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 13.º

(Pareceres e recomendações)

1 —A comissão dará parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente do posto consular respectivo, no âmbito das suas atribuições.

2 — A comissão pode ainda apresentar ao gerente do posto consular respectivo recomendações tendentes a melhorar a acção desenvolvida pelos serviços.

ARTIGO 14.º (Direito de recurso, reclamação e petição)

1 — Quando o gerente do posto consular decida contra o parecer da comissão ou negue à comissão a colaboração solicitada de acordo com a presente lei, pode aquela expor o caso ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As comissões podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República.

ARTIGO 15.º

(Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido à autoridade consular da área e enviado à Embaixada de Portugal no respectivo país, para seu conhecimento.

ARTIGO 16.º (Despesas de transporte)

Os membros das comissões têm direito ao pagamento das despesas de transporte interurbano decorrentes da realização das reuniões ordinárias.

Capítulo IV Eleição

ARTIGO 17.º

(Capacidade eleitoral)

Cada comissão é eleita por sufrágio directo e secreto de todos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular.

ARTIGO 18.° (Condições de elegibilidade)

1—São elegíveis todos os cidadãos portugueses referidos no artigo 17.°

2 — Não é elegível o pessoal ao serviço do Estado Português na respectiva área consular.

ARTIGO 19.º

(Sistema eleitoral)

Os membros das comissões são eleitos mediante a inscrição na lista plurinominal mais votada, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 20.º (Poder de apresentação das candidaturas)

As listas plurinominais serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular por grupos de,

pelo menos, cem eleitores.

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ARTIGO 21.º (Marcação das eleições)

0 gerente do posto consular marcará, sob proposta da comissão em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

ARTIGO 22.º (Exercício do direito de voto)

1 — Podem votar todos os eleitores que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 17.°

2 — Em cada assembleia será elaborado um registo dos cidadãos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.

ARTIGO 23.º (Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá, por portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 24.º (Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas surgidas na interpretação e execução da presente lei serão resolvidas por portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 25.º (Primeiras eleições)

As primeiras eleições para as comissões deverão realizar-se no prazo de cento e vinte dias após promulgada a regulamentação necessária à execução da presente lei.

ARTIGO 26.º (Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões, designadamente por efeito do direito interno, serão estas constituídas por delegados das associações de emigrantes publicamente existentes na respectiva área consular.

ARTIGO 27.º (Regulamentação)

O Governo procederá à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de cento e vinte dias.

Lisboa, 2 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Nuno Abecasis— Margarida da Fonseca — Carlos Robalo — Oliveira Dias.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em anexo envio a V. Ex.a uma comunicação do Deputado José Manuel de Paiva Jara relativa ao seu regresso ao exercício do mandato de Deputado.

Nestes termos cessa funções o Deputado Diamantino José Dias.

Com os melhores cumprimentos.

2 de Maio de 1979. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Maria Alda Nogueira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunico a V. Ex.a que, tendo cessado o impedimento que motivou o meu pedido de suspensão, retomo hoje o exercício do meu mandato de Deputado.

Com os meus cumprimentos.

2 de Maio de 1979. — José Manuel de Paiva Jara.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.a que sejam solicitados ao Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, os seguintes esclarecimentos:

Que providências legais tenciona o Ministério tomar relativamente aos alunos que, tendo passado no Ano Propedêutico de 1977-1978, não tiveram entrada nas Universidades em virtude da limitação do numerus clausus?

Tenciona o MEIC valorizar-lhes de qualquer forma o ano de espera e defender em termos de idade os seus direitos de acesso ao ensino superior? Quando e como?

Com os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 2 de Maio de 1979. — A Deputada do PS, Maria Teresa Ambrósio.

Requerimento

São conhecidas as vicissitudes por que têm passado as relações reais ou hipotéticas entre Portugal e os países árabes, depois da Revolução de 25 de Abril de 1974, a despeito da unanimidade quanto à sua importância no contexto global da política externa do nosso país.

Periodicamente, os meios de comunicação social veiculam notícias de possíveis aberturas do e ao mundo árabe, misturando-se os desejos com as realidades ao sabor das conveniências políticas.

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Subjacentemente a tudo isto, as realidades políticas, sociais e económicas implicam a definição e a execução de uma política de aproximação aos países árabes globalmente delineada e harmonicamente integrada no conjunto da política externa portuguesa que polarize os interesses nacionais, sem que tal conjunto de iniciativas se apresente como instrumento de lideranças de grupos, de pessoas ou de correntes de opinião sectori-zadas.

Finalmente, Portugal é hoje membro do Conselho de Segurança da ONU, encabeçando uma responsabilidade política que resulta do lugar em que se guindou na cena internacional, após o isolamento da ditadura, e da qual não se pode eximir.

Nestes termos:

Requeiro, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, que o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe com a maior urgência:

1) Qual a posição portuguesa em relação ao pro-

blema dos colonatos judeus em territórios árabes?

2) Quais as instruções dadas pelo Governo à

representação portuguesa na comissão do Conselho de Segurança que se vai debruçar sobre as questões constantes do número anterior?

3) Quais as diligências que o Governo praticou

junto da OLP ou que esta desenvolveu junto daquele no sentido da efectivação da abertura de uma delegação daquela organização em Lisboa?

4) Qual o estado actual das relações com a Líbia

e que diligências neste momento se praticaram no sentido do restabelecimento de relações dinâmicas com aquele país árabe?

5) Por que razão ainda se não abriram (os mo-

tivos de austeridade financeira não são suficientes!) consulados da carreira em alguns países árabes, onde trabalham muitos portugueses, cujos interesses não se encontram protegidos, sendo certo que os interesses económicos e comerciais de Portugal nesses países se avolumam dia a dia?

6) Se se confirma a visita a Portugal do Ministro

dos Negócios Estrangeiros da Arábia Saudita e quando?

7) Qual a posição concreta do Governo quanto à

abertura de uma embaixada de Portugal em Israel e respectiva fundamentação?

8) Finalmente, se está prevista alguma viagem

presidencial a algum país árabe no decorrer dos próximos dois anos.

Lisboa, 30 de Abril de 1979. — O Deputado do PS, João Lima.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro ao Chefe do Governo Regional da Madeira que me informe das razões que determinaram a proibição, em 17 de Julho de 1978, de os serviços e organismos da Região Autónoma não responderem ao inquérito prévio aos

serviços e organismos do Estado lançado em 1 de Julho de 1978 pelo Serviço Central de Pessoal, então integrado no Ministério da Reforma Administrativa.

Mais solicito que indique qual o número de funcionários e agentes do Estado pertencentes aos quadros ou fora dos quadros que exercem as suas funções na Região Autónoma, nos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local.

Palácio de S. Bento, 2 de Maio de 1979. — O Deputado do CDS, Rui Pena.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro ao Governo que, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, me informe das razões apresentadas pelo Chefe do Governo Regional da Madeira para suspender o envio das respostas ao inquérito prévio aos serviços e organismos do Estado lançado em 1 de Julho de 1978 e, bem assim, das diligências que foram tomadas pelo Governo para obviar aos inconvenientes decorrentes desta medida, designadamente através do Ministro da República.

Palácio de S. Bento, 2 de Maio de 1979. — O Deputado do CDS, Rui Pena.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como certamente muitas outras pessoas, assisti ao jornal das 20 horas do canal 1 da Televisão Portuguesa do passado dia 30 de Abril.

Em relação a um facto político —a proposta da aliança feita pelo PSD ao PS—, que já havia sido objecto de diversos noticiários nos dois dias anteriores, foram ouvidos outros partidos políticos, que, de algum modo, se poderiam considerar directamente interessados na proposta.

Compreende-se assim que tivessem sido ouvidos um porta-voz do CDS, visto que este havia feito proposta totalmente diferente ao PSD (e segundo parece obtivera resposta em princípio positiva), e um porta-voz do PS, destinatário da mesma proposta.

Por outro lado, no dia anterior, na informação 2 da Televisão Portuguesa, o Dr. Sérvulo Correia tinha também enunciado várias propostas.

O jornal do canal 1 da Televisão resolveu ouvi-lo no dia seguinte, considerando, naturalmente, que aquelas propostas constituíam também um facto político relevante.

Também em relação a essas propostas ouviu porta--vozes, mas os critérios seguidos afiguram-se menos claros.

Como, igualmente, não parece justificável que um e outro dos factos políticos citados possa ser, sem inconveniente para a objectividade da informação, considerado do mesmo ângulo e no mesmo bloco de perguntas, situação que se revelou em toda a sua

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dimensão quando a um único porta-voz —o do PSD— foi conferida a oportunidade de ouvir as intervenções anteriores e a elas responder.

Obrigando o artigo 39.° da Constituição que seja assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e sendo certo que essa possibilidade é, na prática, subvertida quando as condições não são idênticas, nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e disposições regimentais aplicáveis, requeiro que, pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me sejam prestados os esclarecimentos seguintes:

1) Os responsáveis pela informação do canal 1

da Televisão Portuguesa consideraram constituir o mesmo facto político a proposta feita no comício do PSD em Faro e as propostas avançadas pelo Dr. Sérvulo Correia em entrevista à informação 2?

2) Em caso afirmativo, por que voltou a ser ou-

vido o PSD?

3) Quanto tempo de programação já tinha sido

dedicado no canal 1 àquela proposta do PSD?

Esse tempo total corresponde a que percentagem de informação nacional veiculada nos mesmos serviços noticiosos?

4) A terem sido entendidas como facto político

diferente as propostas avançadas pelo Dr. Sérvulo Correia, qual o significado possível do seu tratamento em simultâneo?

5) Aos intervenientes no programa foi dito que

o porta-voz do PSD conheceria as suas intervenções e a elas responderia no mesmo serviço noticioso sem que aos outros fosse permitido contradizê-lo?

6) Por que não foram informados os telespec-

tadores do processo adoptado?

7) Quais as razões que determinaram ou justifi-

cam que nuns casos fosse feita gravação e noutro oferecida a possibilidade de responder no próprio estúdio?

8) Foram feitos cortes na intervenção do Dr. Sér-

vulo Correia, quais e com que critério?

Lisboa, 2 de Maio de 1979. — O Deputado Independente, Magalhães Mota.

Despacho

1.° Deu entrada em 6 de Abril um requerimento da Torralta — Clube Internacional de Férias, S. A. R. L., arguindo «a nulidade absoluta da votação sobre o Decreto-Lei n.° 33/79» e requerendo «que sejam cumpridas as disposições regimentais e respeitado materialmente o artigo 49.° da Constituição».

Para além da invocação do referido artigo da Constituição, em nenhuma disposição legal se apoia o requerimento em apreço.

2.° Desde já se dirá que foram integralmente cumpridas as disposições do Regimento respeitantes ao direito de petição, designadamente os artigos 212.° e 213.°

Admitida a petição pelo Presidente da Assembleia, foi esta classificada e enviada à comissão competente em razão da matéria nela versada (6.ª Comissão).

No momento em que é lavrado este despacho ainda não foi mencionada, em Plenário, a entrada daquela petição, o que se fará na primeira reunião que deverá ter lugar no próximo dia 17 (artigo 213.°, n.° 1, do Regimento).

3.° Descortinam-se, como fundamentos da invocada «nulidade absoluta da votação», para além da pretensa negação do direito constitucional de representação, a alegação de «erro na formação de vontade da Assembleia por omissão de acto essencial», a qual consistiria, sempre segundo a requerente, na falta de remessa da petição «à meditação prévia da comissão parlamentar competente».

O alcance que a requerente pretende dar ao direito de representação, nomeadamente quanto à sua inserção no processo de formação da vontade colectiva da Assembleia da República, extravasa manifestamente os limites de uma correcta concepção quanto ao âmbito do mesmo direito de petição.

Na verdade, nunca poderá, sob pena de serem totalmente subvertidos os mais elementares princípios da formação da vontade colectiva da Assembleia da República, atribuir-se ao direito de petição características de actos cujo conhecimento é essencial para as deliberações da Assembleia; estas têm um processo de formação próprio, delineado na Constituição e complementado pelas disposições regimentais, que não se compadece com intromissões externas mesmo que se invoquem razões de eventual lesão de interesses, porventura os mais legítimos.

A Assembleia da República tem efectivamente processos próprios de ponderação dos interesses em jogo, que, directa ou indirectamente, sempre afectarão interesses particulares.

Os Deputados têm precisamente por missão, como representantes do povo, fazer a correcta ponderação dos vários interesses, que se traduzirá, afinal, no sentido da sua votação, e esta, por seu turno, na deliberação colectiva da Assembleia.

Poderão naturalmente obter todas as informações que julguem necessárias a uma correcta fundamentação do seu voto mas não estão obrigados, nem a Assembleia está, a nenhum especial processo para a formação da sua vontade, salvo o estritamente previsto no Regimento. Em especial, também não tem a Assembleia da República obrigação, nem por conseguinte existe nenhum direito dos cidadãos a fazerem-se ouvir previamente à deliberação da Assembleia, invocando eventuais interesses seus que possam prever virem a ser afectados por deliberações desta.

Assim, o direito de petição não pode em nenhum caso ser invocado como acto essencial na formação da vontade da Assembleia e, consequentemente, nunca poderá constituir formalidade essencial das deliberações da mesma Assembleia. Esta não tem como função (para isso existem outros Órgãos de Soberania) dirimir conflitos de interesses em jogo, mas, pelo contrário, livremente deliberar sobre as matérias da sua competência, entre as quais avulta a competência legislativa.

As deliberações da Assembleia da República afectarão naturalmente, e da forma mais variada, interesses de particulares; fazem-no, no entanto, no uso das atribuições e competência que a Constituição lhes confere como intérprete superior dos interesses da colectividade. E essa actividade tem de ser exercida

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II SERIE - NÚMERO 55

livre e soberanamente, dentro dos quadros e limites da Constituição, sem que, de forma alguma, possa ser atacada, a não ser nos precisos termos constitucionais.

A Assembleia da República não é um tribunal. E o direito de petição não pode ser confundido com os direitos que os cidadãos exercem junto daqueles Órgãos de Soberania; a função legislativa não pode confundir-se nem quanto aos fins, nem quanto aos meios processuais para servir a realização desses fins, com a função da administração da Justiça. A não ser assim, o processo de formação da vontade da Assembleia da República ficaria sujeito, na tese que parece ser a da requerente, ao configurar-se como um complicado jogo de interesses em confronto onde todas as pessoas que se sentissem atingidas ou lesadas poderiam intervir, usando do direito de petição (!), procurando captar o voto dos Deputados para uma posição de consonância com os seus interesses próprios.

Para além da total incorrecção de tal processo, a Assembleia da República poderia vir mesmo a ficar paralisada na sua capacidade de actuação.

Para tal bastaria que os eventuais peticionários fizessem entrar petições, dias ou mesmo momentos antes do início da reunião (a exemplo do que fez a ora requerente, entregando a sua petição praticamente sobre o início dos trabalhos do Plenário e dez minutos depois da hora marcada para o efeito), reclamando como seu direito a análise de tal petição pela comissão respectiva e consequente adiamento da votação. Se pensarmos em hipóteses em que o direito de petição pudesse vir a ser exercido por milhares de cidadãos individualmente considerados (eventual lei do arrendamento, por exemplo), seria inconcebível que a Assembleia da República pudesse funcionar em tal sistema.

4.° Acresce que, no caso em apreço, se tratava de um processo de ratificação de um decreto-lei.

Ora, nestes casos a discussão da Assembleia da República não tem que ser precedida, ao contrário do que sucede no processo legislativo comum, de exame em comissão (artigo 182.°, n.° 1, do Regimento). Tal especialidade encontra-se justificada pela própria natureza da ratificação, tornando desnecessária uma apreciação prévia em comissão, por se julgar suficiente, à apreciação pelo Plenário, a discussão neste do texto em análise.

A pretender-se, como pretende a requerente, que o exercício do seu direito de petição teria como consequência a suspensão da votação em Plenário até ser obtido parecer da Comissão respectiva, teríamos assim, por força do simples exercício do direito de petição, no decorrer do processo legislativo de ratificação, um acto que o Regimento considera desnecessário em relação ao decreto-lei em apreciação, tornado necessário, contra a letra e o espirito do Regimento, pela simples apresentação de uma petição.

5.° Em conclusão:

Não houve qualquer vício na formação da vontade da Assembleia da República, quer porque o direito de petição exercido não pode inserir-se no mecanismo legal de formação dessa vontade, não podendo, por maioria de razão, ser considerado um acto essencial omitido, quer ainda porque a representação apresentada pela requerente foi sujeita ao processamento regimental.

Pelo que se verifica não houve fundamento para a arguida nulidade e se indefere o requerido. Dê-se conhecimento à requerente.

Lisboa, 16 de Abril de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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