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II Série - Número 59

Sexta-feira, 11 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 260/I — Revogação da Portaria n.º 162/79, de 11 de Abril, que permite ao MAP afectar arbitrariamente áreas da zona da Reforma Agrária por meios e formas e a entidades não previstas na lei (apresentado pelo PCP).

N.º 261/I -Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PSD).

N.º 262/I -Criação da freguesia do Ciborro, no concelho de Montemor-o-Novo (apresentado pelo PCP).

N.º 263/I — Criação da freguesia de Levegadas (S. Bento), no concelho da Lousã (apresentado peto PCP).

N." 264/I - Sobre educação especial (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Armando Correia (PSD) ao Fundo de Fomento da Habitação acerca de um empréstimo, eventualmente pedido pela Câmara Municipal de Braga, para a construção de habitações sociais para a zona urbana de Santa Tecla.

Do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) ao Governo acerca da existência de um plano do MAP visando a entrega acelerada aos agrários de terras das unidades colectivas de produção e cooperativas.

Do Deputado António Pedrosa (PCP) à Secretaria de Estado acerca do artaso no despacho de processos para cedência de lotes de terreno para construção no concelho de Évora.

Respostas a requerimentos:

Da Direcção — Geral das Indústrias Química e Metalúrgica a um requerimento do Deputado Barros de Sousa (PS) sobre a instalação de uma nova unidade de produção de pasta celulósica.

Da Secretaria de Estado da Marinha Mercante a um requerimento dos Deputados Tito de Morais e Francisco Vidal (PS) sobre formas de auxílio às vítimas dos temporais e os portos da área de Viana do Castelo.

Da Direcção — Geral dos Serviços Eléctricos a um requerimento do Deputado Álvaro Figueiredo (PSD) acerca

da iluminação de várias localidades de Vila Chã de Sá, no concelho de Viseu.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) acerca de fogos disponíveis para comercialização directa pelo Fundo de Fomento da Habitação.

Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre financiamentos pelo Fundo de Turismo no ano de 1978.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Carreira Marques e outros (PCP) sobre a violação de direitos fundamentais dos trabalhadores da Herdade do Pinheiro, no distrito de Beja, e das associações sindicais que os representam.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) acerca de áreas regadas nos aproveitamentos hidroagrícolas.

Da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos a um requerimento do Deputado Matos Gago e outros (PCP) acerca do apoio a colectividades desportivas.

Da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos a um requerimento do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) sobre o Instituto Nacional dos Desportos.

Da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos a um requerimento do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) sobre a integração das associações de árbitros nas federações e associações desportivas-.

Da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário a um requerimento do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) sobre a realização de estágios pedagógicos para os professores de Educação Física.

Da Direcção — Geral de Equipamento Escolar a um requerimento da Deputada Alda Nogueira e outros (PCP) pedindo informações relativas aos alunos do ensino primário entre 1970 e 1978.

Do Ministério da Administração Interna a um reque

Estado da Estruturação Agrária acerca do atraso no despacho de processos para cedência de lotes de terreno para construção no concelho de Évora.

Rectificações:

À proposta de lei n.º 229/I e ao projecto de lei n.º 232/I.

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PROJECTO DE LEI N.º 260/I

(REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 162/79, DE 11 DE ABRIL, QUE PERMITE AO MAP AFECTAR ARBITRARIAMENTE ÁREAS DA ZONA DA REFORMA AGRÁRIA POR MEIOS E FORMAS E A ENTIDADES NÃO PREVISTAS NA LEI.

1 - A Portaria n.º 162/79, de 11 de Abril, vem confirmar que a equipa do MAP, na sua ânsia destruidora da Reforma Agrária, não hesita em entrar no caminho do arbítrio, da ilegalidade e do abuso e desvio de poder.

Ignorando mais uma vez a própria legislação em vigor (designadamente os artigos 50.° e 5L° da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e o disposto no Decreto—Lei n.º 111/78, de 27 de Maio), a portaria vem permitir ao MAP, por mero acto discricionário do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, entregar terra expropriada ou nacionalizada a entidades diferentes das previstas na legislação em vigor (pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores; unidades de exploração colectiva por trabalhadores).

Isto é: não bastam as reservas que o MAP tão generosamente vai distribuindo. Não bastam as ilegalidades que na atribuição de reservas estão todos os dias a ser cometidas. Era preciso ainda uma carta branca, para prosseguir e aprofundar a ofensiva contra a Reforma Agrária e para entregar ainda mais terra expropriada e nacionalizada aos grandes latifundiários.

Para prosseguir este projecto anticonstitucional, ilegal e antidemocrático, o MAP esconde-se, desta vez, por detrás do pretexto da defesa das ganadarias bravas.

O despudor atinge tais proporções que, na completa ausência e violação dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, o Ministro da Agricultura e Pescas vai socorrer-se do artigo 78.º da CRP, ou seja, das disposições relativas ... ao património cultural!

Não está em questão a defesa do património cultural, que o «Estado tem obrigação de preservar, defender e valorizar».

Não está em causa também a defesa do gado bravo, que sem dúvida há que proteger.

Só que não é disso que se trata nesta portaria, não é a defesa do gado bravo que ela visa.

Se o MAP pretendesse efectivamente encarar esses problemas do gado bravo, teria de reconhecer que os proprietários de ganadarias bravas, mesmo antes das acções de reforma agrária, desfalcaram os efectivos nacionais, passando ilicitamente para Espanha touros bravos em grande quantidade. E teria também de reconhecer que os mesmos proprietários, por mera incúria ou ainda na mira do lucro imediato, degradaram a raça através de cruzamentos inadmissíveis.

Por outro lado, se o MAP quisesse efectivamente proteger o gado bravo, não marcaria reservas, como tem feito, em terras onde existem ganadarias das UCPs/cooperativas, deixando os trabalhadores a braços com a alimentação do gado que entretanto permanece na sua posse.

A defesa do gado bravo não depende apenas nem principalmente da alimentação posta à sua disposição.

E neste caso o Governo não se propôs assumir as responsabilidades que em exclusivo lhe cabem de criar condições para selecção dos animais, por exemplo, ou de controlar eficazmente a saída de gado bravo para o estrangeiro.

Não é o gado bravo que preocupa o MAP. O que o preocupa é encontrar cada vez mais formas para entregar terras aos grandes latifundiários, mesmo que para isso tenha de violar ostensiva e grosseiramente a legislação em vigor.

De resto, no caso concreto importa ainda acentuar que z presente e ilegal portaria, em claro desvio de poder, procura cobrir outras ilegalidades entretanto praticadas, de que é exemplo flagrante o caso da Herdade da Galeana, com 1174,75 ha e 157 272 pontos, atribuída contra lei ao agrário Joaquim Manuel Murteira Grave, sob pretexto de protecção da sua ganadaria.

2 — A Assembleia da República não pode permanecer indiferente a este somatório de ilegalidades.

Urge que tome posição, urge que seja revogada a Portaria n.º 162/79, repondo a plena legalidade democrática, terminando com uma situação de ilegalidade que só pode ser factor de novas tensões sociais e de maiores arbitrariedades.

Importa também anular todos os actos praticados à sua sombra, repor as situações anteriores a ela e indemnizar pelos prejuízos que tenham sobrevindo da sua aplicação.

Ao utilizar a forma de portaria, o Governo pretendeu furtar-se à possibilidade de ser utilizado pela Assembleia da República o mecanismo da ratificação, através do qual facilmente teria sido reposta a legalidade, violada pela portaria em apreciação.

Esse facto obriga a que no exercício e para os efeitos do poder de fiscalização dos actos do executivo seja agora proposta a utilização pela Assembleia da República da forma de processo legislativo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É revogada a Portaria n.º 162/79, de 11 de Abril. ARTIGO 2.º

1 — Os actos praticados ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são declarados nulos, devendo ser imediatamente restabelecida a situação anterior.

2 - Os beneficiários da Reforma Agrária afectados por medidas tomadas ao abrigo da Portaria n.º 192/76 têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos delas resultantes.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979. Os Deputados do PCP: Vítor Louro- Manuel

Moita — Custódio Gingão — Carlos Brito.

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PROJECTO DE LEI N.° 261/9

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

1 — Considera o PSD que a concretização de um Serviço Nacional de Saúde compete ao Governo, cabendo à Assembleia da República apenas a definição dos princípios políticos que definirão o respectivo enquadramento. De facto, os projectos apresentados à Assembleia da República ultrapassam os limites legislativos desejáveis de um parlamento, pelo que o PSD interpreta a sua excessiva pormenorização como indesejável limitação para a Executivo.

O PSD, sem procurar retirar-se da discussão que os documentos em questão e o momento político impõem, vem assim apresentar as bases fundamentais que deverão estar presentes na criação de um Serviço Nacional de Saúde necessário, desejável e possível para a hora presente.

Assim, considera o PSD que o modelo mais consentâneo com a realidade portuguesa será aquele que dentro de determinadas linhas programáticas que mais adiante explanará procurará a convergência concorrencial entre os sectores público e privado com vista a uma socialização adaptável à realidade do País.

A sua forma de articulação, tendo em vista a realidade social e económica do País, deverá assentar na obtenção da melhor rendibilidade com os menores gastos sem quebra da qualidade dos cuidados de saúde a prestar, que terá de passar forçosamente pela procura da realização material e profissional de todos os extractos sócio — profissionais do sector, de acordo com os limites económico — financeiros que Portugal atravessa.

Desta forma, para obtermos semelhante desiderato, teremos de ter bem presente que todo e qualquer modelo de serviço de saúde que encerre, explicita ou implicitamente, soluções colectivistas, dando origem a excessiva intervenção estatal, não só nunca será um Serviço Nacional de Saúde funcional e humanizado, para utentes e profissionais, como estará a permitir a instalação de esquemas que se encontram ultrapassados e rejeitados pela maioria dos países onde o progresso e a liberdade são duas faces de uma mesma realidade.

O PSD não desconhece a necessidade de intervenção e contrôle por parte do Estado, no sector da saúde, desde que vive mecanismos de procura de uma maior justiça social, caracterizáveis sobretudo como medidas integradoras e nunca substitutivas de actividades que só são possíveis e eficazes em clima de liberdade e competitividade.

2 - Obedecendo a esta ordem de ideias, destacamos duas coordenadas fundamentais:

a) Os princípios consagrados na Declaração de Nuremberga;

6) O financiamento do SNS não deve nem pode, nas actuais circunstâncias, estar exclusivamente dependente do OGE, na medida em que, sendo o Estado o único responsável pelo financiamento, o caminho da estatização e burocratização dos profissionais e dos

serviços seria um simples corolário. Nesta medida, propomos e defendemos que o Estado e um seguro — saúde surjam como dois instrumentos fundamentais para a consolidação de um sistema de saúde progressivo e eficaz.

Por outro lado, o PSD realça a necessidade urgente da criação de um estatuto próprio para os profissionais de saúde, devendo este obedecer às diferentes características dos vários extractos sócio — profissionais do sector, a fim de que a sua existência se coadune perfeitamente com a realidade do trabalho a executar.

Pensa o PSD que os profissionais de saúde não podem ser abrangidos pela lei geral do funcionalismo público, na medida em que as condições em que exercem a sua actividade não podem estar sujeitas às normas burocrático — administrativas que limitam o rendimento do seu trabalho e não se ajustam à realidade do tipo de tarefas a que diariamente, hora a hora, são submetidos.

3 - Finalmente, o PSD chama a atenção para o facto de um SNS dependente em exclusivo do OGE se tornar mais dispendioso do que o sistema misto de cuidados de saúde que defende.

As experiências na Europa do Mercado Comum são ciaras e concludentes a este respeito.

Nestes termos, os Deputados sociais — democratas abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

BASE I

1 - O Serviço Nacional de Saúde procurará assegurar a cada cidadão o direito è protecção e promoção da saúde, independentemente da sua condição económica e social.

2 - O Serviço Nacional de Saúde será universal e geral.

3 - Quando as condições sócio — económicas do utente ou do seu agregado familiar o exijam, o acesso aos cuidados de saúde será gratuito.

4 - Em todas as outras situações, o acesso aos cuidados de saúde deverá implicar a existência de taxas moderadoras a fixar em função da natureza e frequência dos serviços.

BASE II

1 — O Serviço Nacional de Saúde englobará o conjunto de entidades estatais ou de outra natureza, existentes ou a criar, cuja finalidade seja a prestação de cuidados de saúde à população.

2 - O Serviço Nacional de Saúde abrangerá as actividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença e reabilitação.

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BASE III

1 — Os cuidados médicos assegurados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde inspirar-se-ão em princípios humanísticos como o do respeito pela dignidade do doente, a preservação da intimidade da sua vida privada e salvaguarda da liberdade de escolha do médico, bem como do estabelecimento prestador de cuidados, sempre que possível.

2 - Será sempre garantida a independência dos médicos na orientação dos cuidados e na orientação da terapêutica.

BASE IV

Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde serão assegurados, em termos a regulamentar, os seguintes tipos de cuidados:

a) Cuidados médicos de clínica geral e de especialidades;

b) Elementos complementares de diagnóstico e

terapêutica;

c) Produtos farmacêuticos, incluindo suplemen-

tos alimentares e dietéticos;

d) Tratamentos especializados, incluindo as curas

termais;

e) Internamento hospitalar;

f) Cuidados de reabilitação;

g) Cuidados de enfermagem;

h) Comparticipação em próteses, ortóteses e ou-

tros aparelhos complementares de tratamento;

0 Serviços de apoio social.

BASE V

Para a obtenção dos direitos referidos na base anterior, os utentes poderão optar:

a) Pelos estabelecimentos e serviços estatais;

b) Pelas entidades de direito público ou privado,

singulares ou colecivas, que estejam integradas funcionalmente no Serviço Nacional de Saúde;

c) Por outras entidades não abrangidas nas alíneas anteriores, sendo a diferença dos custos, quando exista, suportada pelo utente.

BASE VI

1 — As entidades privadas, por intermédio das respectivas organizações que participem no Serviço Nacional de Saúde, exercerão a sua actividade nos termos de convénios, com os organismos oficiais.

2 - A afectação de qualquer estabelecimento de saúde ao sector estatal do Serviço Nacional de Saúde não impedirá a sua livre adesão ao regime convencionado.

BASE VII

O financiamento do Serviço Nacional de Saúde será feito através do Orçamento Geral do Estado e da criação de um seguro de saúde.

BASE VIII

O Serviço Nacional de Saúde deverá ter em conta na sua implantação em todo o território nacional as condições das diferentes regiões.

BASE IX

A execução e regulamentação da presente lei serão feitas por decretos — leis a publicar pelo Governo, atendendo aos condicionalismos económicos e sociais, mas tendo em vista a concretização de um sistema misto que assegure a cobertura médico — sanitária geral da população.

BASE X

As regiões autónomas estruturarão por decreto regional serviços regionais de saúde que deverão obedecer aos princípios gerais constantes desta lei.

Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 1979. — Os Deputados do Partido Social — Democrata (PSD): Francisco Sá Carneiro - José Bento Gonçalves - António Morteira da Silva - António Lacerda Queiroz —

Eduardo José Vieira - Manuel Pires Fontoura — José Vitorino - Arnaldo Brito Lhamas.

PROJECTO DE LEI N.º 262/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CIBORRO, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO

1 — A comissão de moradores do Ciborro (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo) endereçou à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo um requerimento solicitando a criação da freguesia do Ciborro, requerimento que aquela Câmara remeteu para a Assembleia da República, com vista a lhe ser dado o devido encaminhamento.

O requerimento da comissão de moradores, apoiada pela maioria da população, apresenta boas e fundadas razões para a criação da nova freguesia.

Trata-se de uma povoação distante da sede da freguesia cerca de 20 km, distância que inevitavelmente acarreta grandes despesas e incómodos sempre que qualquer dos seus cerca de 1300 habitantes pretende tratar qualquer assunto na Junta.

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Melhor do que qualquer fundamentação, o próprio requerimento da comissão de moradores refere vários casos e problemas que apontam para a necessidade de rapidamente criar a nova freguesia.

Por isso mesmo, transcreve-se parte do requerimento:

Além de todas as razões económicas, existem razões administrativas que consideramos de extrema importância para a criação da Junta de Freguesia do Ciborro.

Assim, por exemplo, qualquer pessoa pode conseguir um atestado de residência dizendo que habita no Ciborro, mas habitando a grande distância, visto que os elementos da Junta não têm contacto directo com as pessoas da aldeia, não podendo assim averiguar da veracidade, ou não, do facto.

Está a população do Ciborro empenhada e a trabalhar no sentido de conseguir a instalação de uma creche/jardim — escola, tendo já dado para esse efeito alguns passos, nomeadamente contactos com o MAS — Instituto da Família e Acção Social.

Nesses contactos e referente ao suporte jurídico dessa futura instituição há a necessidade de criação da Junta para atribuição desse mesmo suporte jurídico.

Existindo no Ciborro cemitério, o coveiro está sob a tutela da Junta de Freguesia, o mesmo sucedendo em relação aos empregados da recolha do lixo na aldeia.

Para o bom funcionamento de todos estes trabalhos é necessário um contacto directo com os trabalhadores.

Estando estes a 20 km, como se efectua esse contacto?

No que respeita a melhoramentos na aldeia, eles devem ser feitos com conhecimento das respectivas necessidades concretas da população. Esse conhecimento só existe se houver contacto directo com a localidade, o que não se verifica devido ao facto de os elementos da Junta nem sempre terem disponibilidade para o fazer.

Esta situação só poderá ser resolvida com a criação da Junta de Freguesia do Ciborro, uma vez que os elementos da Junta estariam sempre na localidade.

2 — Sobre a caracterização actual do Ciborro, transcrevem-se igualmente partes do requerimento, suficientemente elucidativas:

O Ciborro é uma aldeia com 1300 habitantes aproximadamente.

A nível de indústrias existe a Carpintaria Mecânica de Valenças, a Panificadora Ideal de Valenças e uma empresa agrícola de grande dimensão estrutural e humana — Cooperativa Agro — Pecuária do Ciborro, S. C. A. R. L.

Relativamente ao comércio, possui os estabelecimentos normais e adequados a uma aldeia da sua dimensão, encontrando-se abertos ao público dez estabelecimentos comerciais.

No campo desportivo, todas ou quase as actividades desenvolvidas no Ciborro estão centralizadas na Casa do Povo. Assim, encontramos

aí o fomento e desenvolvimento das seguintes práticas desportivas: futebol, atletismo, patinagem, futebol de salão, badmingTon, pingue-pongue e pesca desportiva.

Mais voltadas para o sector cultural encontramos a prática do teatro, com a existência de um grupo cénico e de um rancho folclórico e um agrupamento musical.

Existe uma paróquia religiosa, estando esta numa situação material deteriorada, pelo que será trabalho da futura Junta de Freguesia o arranjo e conservação da mesma.

Em relação às infra-estruturas, o Ciborro possui luz. Estão em curso os trabalhos referentes ao abastecimento de águas e serviços de esgotos, estando para breve a sua conclusão. Não possui ainda quaisquer tipos de pavimento. A nossa aldeia data de 1902.

O Ciborro, pela origem dos seus habitantes, pelas suas características, sempre foi uma aldeia dotada de um espírito aberto, comunicativo, hospitaleiro e construtivo.

Os seus habitantes são pessoas dotadas de uma vivacidade e optimismo patentes em cada um. Assim se tem mantido uma tradição cultural na aldeia, assim se tem conseguido o pouco que se conseguiu.

Que a criação da Junta de Freguesia do Ciborro seja mais um pouco do conseguido e mais um meio para o muito que se pretende conseguir.

3 - Para a pretensão de comissão de moradores e da população do Ciborro poder ter o necessário andamento e tendo em conta que a Constituição da República não prevê casos de iniciativa legislativa que não os consignados no artigo 170.º, torna-se necessário que Deputados à Assembleia da República tomem a iniciativa de apresentar o respectivo projecto de lei.

Por isso, e nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Évora, concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia do Ciborro, cuja área se integrava na freguesia de Nossa Senhora do Bispo.

ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia do Ciborro coincidem com os limites da respectiva paróquia religiosa.

ARTIGO 3.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia do Ciborro competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Montemor-o-Novo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Câmara Municipal;

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d) Dois representantes da freguesia de Nossa Se-

nhora do Bispo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;

e) Dois representantes da comissão de moradores

do Ciborro.

2 - A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia do Ciborro.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão - Manuel Gusmão - José Jara - António Pedrosa - Raul Rodrigues.

PROJECTO DE LEI Nº 263/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LEVEGADAS (S. BENTO), NO CONCELHO DA LOUSÃ

Centenas de moradores dos lugares de Alto Arinto, Vale de Maceira, Picoto, Portela, Vale Domingos, Vale de Nogueira, Vale Pereira da Serra, Levegadas, Eira de Calva, Cabeço do Moiro, Vale de Neira, Cova do Lobo, Marco do Espinho, Porto da Pedra, Vale do Porto da Pedra e Pegos subscreveram um abaixo-assinado reivindicando a criação de uma freguesia «que venha a abranger os lugares situados na zona entre o Alto Arinto e o limite do concelho de Miranda do Corvo actualmente pertencentes à freguesia da Lousã».

A reivindicação da criação de uma nova freguesia nesta zona já data de há muitos anos.

No ano de 1956, um grupo de moradores dos diversos lugares tomou a iniciativa para a criação da nova freguesia, a que propuseram dar o nome de freguesia de S. Bento (Levegadas). Tal iniciativa veio a abortar por dificuldades levantadas pela então Câmara Municipal e Junta de Freguesia. A ideia da criação da nova freguesia está desde há muito arreigada na população, tanto mais que até já existiram no local cemitério e paróquia. Depois do 25 de Abril a ideia voltou a ser levantada em reuniões das comissões de moradores, ficando a aguardar uma concretização.

Na nova freguesia, que contará cerca de 1350 habitantes, distribuídos por 16 lugares, existem já vários equipamentos colectivos (designadamente três escolas primárias, postos públicos de telefone em duas povoações, energia eléctrica, abastecimento de água em dez povoações), bem como vários estabelecimentos comerciais e industriais (entre eles uma indústria de cerâmica e um complexo agro — pecuário).

Existem seis comissões de moradores abrangendo a totalidade dos lugares.

Por iniciativa de algumas comissões de moradores foram construídos salões de convívio em Vale de Maceira e Pegos.

O secretariado das comissões de moradores da Lousã apoia a iniciativa da criação da nova freguesia.

Por outro lado, contactos estabelecidos por aquele secretariado com membros da Junta de Freguesia da Lousã evidenciam a sua concordância com a criação da nova freguesia.

É que, por um lado, a freguesia da Lousã fica com área, população e meios que garantem a sua plena viabilidade, e, por outro, a criação da nova freguesia vai permitir um importante impulso na solução dos problemas dos seus habitantes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada a freguesia de Levegadas (S. Bento), no distrito de Coimbra, concelho da Lousã, cuja área se integrava na freguesia da Lousã.

ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia de Levegadas (S. Bento) são os constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Levegadas (S. Bento) competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lousã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Dois representantes do. Município da Lousã,

designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia da Lousã, de-

signados, respectivamente, peia Assembleia e pela Junta de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de morado-

res.

2 - A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Levegadas (S. Bento).

Assembleia da República, 10 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro - António Pedrosa — Joaquim Felgueiras.

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PROJECTO DE LEI Nº 264/I

SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Preâmbulo

1 — O Partido Socialista reconhece o grave problema social que é o da existência de um número considerável de crianças e jovens com deficiências de diversos tipos e graus, que não é abrangido com suficientes e adequados serviços de educação especial que lhes permita a defesa dos seus direitos e a sua integração na vida da comunidade.

2 - Após o 25 de Abril, muitos foram os esforços realizados para suprir as carências mais gritantes e organizar a criação de serviços e actividades segundo esquemas e estruturas que melhor salvaguardem os direitos dessas crianças e jovens e a orientação educativa e pedagógica mais apropriada às suas potencialidades de desenvolvimento, de aprendizagem e de reabilitação para o trabalho.

3 — Urge, no entanto, coordenar os esforços já realizados e traçar os caminhos correctos para um fomento consentâneo com a exigência e a prioridade nacional que tal problema assume dentro, quer da política de ducação nacional, quer da política de reabilitação de deficientes.

Já durante o II Governo Constitucional sob a responsabilidade do Ministro socialista da Educação e Cultura de então, o Governo aprovou na generalidade um extenso projecto de decreto-lei sobre educação especial, o qual, porém, não chegou a ser aprovado na especialidade. Os Governos que se seguiram nada fizeram sobre este assunto no seguimento da iniciativa socialista então tomada.

4 — Deste modo, e sendo urgente que a Assembleia da República aprove legislação adequada sobre o assunto, o Partido Socialista apresenta este projecto de lei, que consubstancia as suas propostas sobre a resolução deste problema e possibilita o prosseguimento de iniciativas já tomadas anteriormente, no campo da governação como no campo das iniciativas particulares, de que é justo ressaltar o papel que têm vindo a desempenhar as associações de pais e as cooperativas cujas finalidades se orientam dentro desta preocupação.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Natureza, âmbito e objectivos da educação especial

ARTIGO 1.º

Por educação especial deve entender — se, no presente diploma, o conjunto de actividades e serviços educativos destinados a crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico.

ARTIGO 2.º

£ educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos, e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando:

a) Deficientes físicos: motores, orgânicos e sensoriais; 6) Deficientes intelectuais.

ARTIGO 3.º

Para além dos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter, particularmente, em conta:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas

z intelectuais de crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade

emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comu-

nicação;

d) A redução das limitações e do impacte provo-

cados pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social;

f) O desenvolvimento da independência, a todos

os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação

profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes, em colaboração com os serviços de formação e reabilitação profissional, colocação, e com as oficinas protegidas dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 4.º

1 — A educação especial, no que respeita aos educandos, processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

2 - Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento das suas estruturas, e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias.

ARTIGO 5º

1 - Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza dos casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte dos estabelecimentos regulares de educação.

2 - A definição dos casos em que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos

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regulares de educação caberá aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.º

1 — Os deficientes, integrados nas estruturas regulares de educação, serão apoiados pelos serviços de educação especial, ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.

2 — O apoio, a nível do ensino superior, processar-se-á em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando.

3 — A orientação de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento será da competência da Divisão de Orientação Educativa da Direcção — Geral do Ensino Básico, que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial.

ARTIGO 7.º

Os deficientes, não integrados nas estruturas regulares de educação e que estejam inseridos em estabelecimentos ou serviços de educação especial, poderão manter-se até aos 16 anos nessas estruturas educativas, sem prejuízo dos tipos e graus de deficiência que exijam atendimento mais prolongado.

ARTIGO 8.º

Os jovens que não possam prosseguir estudos, integrados em estruturas regulares de educação, serão encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial ou para centros de reabilitação e oficinas protegidas dependentes, e a criar, do Ministério dos Assuntos Sc ciais ou do Ministério do Trabalho.

Capítulo II

Organização central e regional das actividades de educação especial

ARTIGO 9.º

É criado para a direcção e coordenação de todos os serviços e actividades que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes o Instituto de Educação Especial, com autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 10.º

São atribuições do Instituto de Educação Especial, as seguintes:

a) Estudar e propor as linhas de política global relativas a crianças e jovens deficientes;

b) Promover o planeamento das acções, visando

a progressiva cobertura das necessidades do País;

c) Superintender na coordenação técnica e na

orientação pedagógica;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de en-

sino particular e cooperativo de acordo com a Lei n.º 9/79;

e) Promover a formação e actualização perma-

nente do pessoal com o apoio dos respectivos serviços de formação.

ARTIGO 11.º

Na prossecução das atribuições, referidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao Instituto de Educação Especial:

a) Elaborar as directrizes em matéria de educa-

ção especial e assegurar o seu cumprimento;

b) Planear as acções de educação especial, em

coordenação com os serviços centrais e regionais, relacionados com o sector;

c) Dar parecer sobre os planos de acção regional

e submetê-los à consideração superior;

d) Assegurar a articulação harmónica dos dife-

rentes serviços, a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos;

e) Promover experiências pedagógicas no domí-

nio da educação especial e assegurar a sua execução e avaliação;

f) Fomentar a permuta de experiências e progra-

mas, realizados a nível regional;

g) Organizar, com regularidade, acções de forma-

ção permanente de pessoal, com apoio dos demais organismos de formação;

h) Colaborar nas acções de formação de pessoal,

de iniciativa regional ou local;

i) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada;

j) Assegurar o intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista e apoio técnico e formação de pessoal;

l) Colaborar com a Direcção — Geral do Equipamento Escolar no que respeita à padronização do equipamento;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 12.º

Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa, que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos de educação e ensino para crianças e jovens deficientes, os quais exercerão a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.

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II SÉRIE — NÚMERO 59

ARTIGO 13.º

1 — Os centros de educação especial serão criados por decreto simples, nos termos do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro.

2 - Os serviços e estabelecimentos de educação e ensino especial serão criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados.

ARTIGO 14.º

Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial:

a) Assegurar, na respectiva área, a educação e o ensino das crianças e dos jovens deficientes;

b) Gerir os serviços e estabelecimentos próprios;

c) Celebrar acordos com as entidades que neces-

sitem do seu apoio ou com outras, de cujo serviço careçam;

d) Elaborar programas e planos de acção e sub-

metê-los à aprovação da Direcção — Geral de Educação Especial;

e) Promover, a nível regional, acções de forma-

ção permanente de pessoal;

f) Sensibilizar as populações no sentido do de-

senvolvimento de atitudes adequadas em relação aos deficientes;

g) Dinamizar e apoiar as iniciativas locais, ten-

dentes à educação e integração de crianças e jovens deficientes.

Capítulo III Disposições gorais e transitórias

ARTIGO 15.º

Os centros de educação especial existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto Geral de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento.

ARTIGO 16.º

1 — Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de educação e de ensino especial ou afins, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida, em relação a cada um deles, a forma de articulação designadamente no que respeita às condições de integração nos CEE da respectiva área.

2 - Não são considerados para efeitos do disposto no n.° 1 do presente artigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia cerebral.

ARTIGO 17.º

1 — Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.

2 - As referidas instituições ou outras que se venham a constituir ficam sujeitas, no que diz respeito às actividades de educação e ensino especial, à orientação pedagógica do Instituto de Educação Especial.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 18.º

1 — As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial serão programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.

2 - Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei serão apoiados pelos competentes departamentos de outros Ministérios, intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes, de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação.

ARTIGO 19.º

1 — O Governo legislará por decreto-lei, no prazo de noventa dias após a publicação desta lei, sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal.

2 — Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviços de educação especial, nos termos da presente lei, mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração.

ARTIGO 20°

O Governo promoverá à elaboração, por decreto — lei, ouvidos os representantes de todos os organismos interessados a nível nacional, do estatuto sobre educação especial, continuando, entretanto, em vigor toda a legislação, regulamentos e determinações normativas referentes a educação especial em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Lisboa, 10 de Maio de 1979. Os Deputados do Partido Socialista: Maria Teresa Ambrósio - José Macedo Fragateiro - António Magalhães da Silva — Jorge Barroso Coutinho.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, rogo a V. Ex.ª que sejam pedidas ao MHOP as informações que constam do seguinte requerimento:

O problema da habitação em Portugal tem procurado resolver-se -ou, pelo menos, atenuar-se— com várias iniciativas tanto a nível pessoal como a nível regional ou a nível de constituição de cooperativas de habitação.

O Fundo de Fomento da Habitação tem contribuído para a resolução deste grave problema da sociedade portuguesa, estabelecendo juros bonificados a organismos que se propõem encarar a solução do problema da habitação, nomeadamente a autarquias locais.

Dentro do maior interesse colectivo, entende-se que os empréstimos do Fundo de Fomento da Habitação devem ser estudados de modo a garantir os interesses daquele Fundo e ao mesmo tempo impedir especulações, garantindo a execução das obras planeadas.

Como, realmente, há conhecimento de casos em que parece não ter havido esses cuidados elementares, requeiro que, pelo Fundo de Fomento da Habitação, me sejam dados os seguintes esclarecimentos:

1) Se, através da Câmara Municipal de Braga,

foi pedido algum empréstimo através do Fundo de Fomento da Habitação para a construção de habitações sociais para a zona urbana de Santa Tecla em torres de doze pisos;

2) Se esse empréstimo foi considerado, estudando — se um projecto devidamente elaborado e aprovado pelo Fundo de Fomento da Habitação, ou se o foi na presença de um esboço ou anteprojecto;

3) Se, no caso de só ter sido apresentado o ante-

projecto, foi feito algum adiantamento ao empreiteiro que se propõe efectuar a obra;

4) Em caso afirmativo, a quanto montou esse

adiantamento.

Lisboa, 10 de Maio de 1979. — O Deputado do PSD, Armando António Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alguns órgãos da imprensa diária de hoje anunciam a existência de um plano do MAP visando a entrega acelerada aos agrários de terras das UCPs/cooperativas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que, com

urgência, nos informe sobre se confirma a existência de tal plano, e, em caso afirmativo, nos envie cópia do mesmo e dos estudos que o fundamentem.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Lino Lima — Custódio Gingão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em atenção o constante nos três memorandos da Câmara Municipal de (Évora, que se juntam em anexo e que se referem a pedidos de transferências de terrenos expropriados pela Reforma Agrária, já aprovados pela Câmara e pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico para serem concedidos aos interessados para construção de habitações, o Deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Reestruturação Agrária, a informação seguinte:

Que razões têm levado o Secretário de Estado da Estruturação Agrária a atrasar o despacho necessário para dar andamento a esses processos?

Assembleia da República, 10 de Maio de 1979. — O Deputado do PCP, António Pedrosa.

Memorando sobre o processo de cedência de lotes de terreno para construção na freguesia de S. Manços do concelho de Évora.

1 - 12 de Fevereiro de 1976 - A Câmara Municipal de Évora (CME) enviou ofício ao Centro de Reforma Agrária com planta de localização para ser promovida desanexação de parte da Herdade do Álamo, no seguimento de pedidos formulados por interessados em construir habitações em S. Manços.

2 - 6 de Maio de 1976 - A CME enviou a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas a memória justificativa para solicitar a desanexação.

3 - Setembro de 1976 - Foi solicitado pela CME ao GATAL de Évora a elaboração de um loteamento em S. Manços.

4 - 27 de Outubro de 1976 - Foi aprovado pela CME o estudo do plano parcelar.

5 — 12 de Novembro de 1976 — Foi dado parecer pela brigada técnica ao director do Centro Regional da Reforma Agrária considerando favorável a desanexação da margem direita.

6 - 27 de Novembro de 1976 - A Circunscrição de Urbanização do Sul informou a CME de que eram necessários os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e do SROA (pedidos feitos em 11 de Março de 1977).

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II SERIE - NÚMERO 59

7 — 9 de Dezembro de 1976 — Despacho do Secretário da Estruturação Agrária desanexando a margem esquerda (não publicado).

8 — 3 de Junho de 1977 — Foram enviados à Circunscrição da Urbanização os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um parecer do CRRA em que se indicava a classificação dos terrenos.

9 - 14 de Julho de 1977 — Foi recebido pela CME ofício da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização informando autorização de loteamento na margem esquerda.

10 — 9 de Agosto de 1977 — Foi enviado pela CME ofício a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas solicitando cedência da margem direita.

11 — 9 de Agosto de 1977 — Foi enviado pela CME ofício à Direcção de Circunscrição de Urbanização do Sul solicitando aprovação do loteamento na margem direita.

12 - 5 de Janeiro de 1978 - Foi enviado ofício pela CME a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas solicitando desanexação da margem direita.

13 — 23 de Janeiro de 1978 — S. Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas oficia à CME e diz que o assunto referido no ofício de 5 de Janeiro de 1978 é da competência da SROA.

14 - 10 de Fevereiro de 1978 - Foi enviado pela CME ofício ao SROA solicitando autorização de loteamento também na margem direita.

15 — 15 de Fevereiro de 1978 - Foi recebido pela CME ofício da Direcção de Urbanização do Sul informando que é extensiva à margem direita a aprovação do loteamento dado em relação à margem esquerda.

16 - 23 de Maio de 1978 - Foi aprovada a cedência de lotes à CHE 1.º de Maio e a particulares, em direito de superfície, em reunião da CME.

17 - 9 de Junho de 1978 - Foi concedida entrevista, a pedido da CME, por S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária, na qual a CME solicitou o desbloqueamento do problema dos terrenos e a consequente publicação dos diplomas legais que possibilitassem a cedência dos mesmos.

18 — 17 de Julho de 1978 - Por intermédio de S. Ex.ª o Sr. Governador Civil foi enviado parecer da Auditoria Jurídica do MAP, considerando a margem esquerda apta para a agricultura e, portanto, aconselhando a anulação do despacho de desanexação no caso das construções não terem sido iniciadas.

19 — 29 de Setembro de 1978 — Foi enviado ofício pela CME a S. Ex.ª o Sr. Governador Civil para informar de questões postas no parecer da Auditoria Jurídica. Foi considerado nesse ofício que, a manter-se a interpretação de que não se deveria construir na margem esquerda, se criaria uma situação de tensão social muito desagradável, uma vez que já tinha sido criada expectativa de construção, pois já tinham sido atribuídos muitos lotes a particulares e já tinham sido feitas as terraplenagens.

Neste momento já se iniciaram as construções. A dificuldade surge na obtenção do crédito para os restantes interessados, dificuldade esta que resulta

do facto de os terrenos não terem sido transferidos para a posse da Câmara. Referia-se também a necessidade de tomada de posição urgente.

20 — 24 de Outubro de 1978 - Entrega de memorando sobre o processo dos terrenos de S. Manços, insistindo na publicação da portaria de desanexação, a S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

21 - Novembro de 1978 - Início das construções na margem esquerda.

Memorando sobre o processo de cedência de lotes de terreno para construção na freguesia de Torre de Coelheiros, do concelho de Évora.

1 - Em 17 de Agosto de 1976 o GATAL envia à Câmara Municipal o projecto de loteamento para Torre de Coelheiros.

2 - Em 18 de Agosto de 1976 a comissão administrativa da Câmara envia à Circunscrição de Urbanização do Sul, para ser enviado ao Sr. Ministro da Habitação, Urbanização e Construção, o pedido de comparticipação para os arruamentos da respectiva obra: seguiu junto o projecto da obra mencionada.

3 - A comissão administrativa, em reunião de 26 de Agosto de 1976, aprovou o projecto de loteamento.

4 — Informação da DGSU contendo o despacho com parecer favorável (9 de Setembro de 1976).

5 - Em 21 de Setembro de 1976 a Câmara Municipal comunica à Cooperativa de Torre dos Coelheiros a aprovação do projecto de loteamento pela comissão administrativa e informa que vai providenciar no sentido de obter meios financeiros para custear as infra-estruturas.

6 - Diário da República, 2.» série, n.° 4, de 6 de Janeiro de 1977; concedida à Câmara Municipal de Évora, por desconhecimento de situação de propriedade, um subsídio de 149 600$ para aquisição de 55 400 m2 de terreno na Herdade do Morgado, em Torre de Coelheiros, com vista à expansão residencial e equipamento social, designadamente para empreendimento da Cooperativa de Habitação Económica de Torre de Coelheiros.

7 - Em 27 de Janeiro de 1977 a DGSU solicita por ofício à Câmara Municipal fotocópia da escritura de compra de terreno para o qual já tinha sido concedido e liquidado subsídio do Estado.

8 - Deliberado em reunião de 21 de Fevereiro de 1977, solicitar a S. Ex.ª o Ministro da Agricultura e Pescas que autorizasse a cedência gratuita a esta Câmara Municipal da parcela de terreno com a área de 55 400 m2 a destacar da Herdade do Morgado.

9 - Requerimento enviado ao Sr. Ministro da Agricultura e Pescas solicitando a cedência à Câmara Municipal, a título gratuito, da referida parcela da Herdade do Morgado (55 400 m2, inscrita na matriz cadastral da freguesia da Torre de Coelheiros sob o artigo 55.º da Secção P2, P3 e P4).

10 - A propriedade da Defesa do Morgado foi expropriada em 1975 (Portaria n.° 579/75, de 24 de Agosto) e está integrada na Cooperativa Agrícola Agro — Pecuária Defesa de Cima.

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11 — Em 17 de Julho de 1978 recebeu esta Câmara Municipal uma informação da Auditoria Jurídica do MAP, onde, em relação ao terreno situado na Herdade citada, somos informados de que a portaria de desanexação poderá fazer-se se depois de ouvido o Departamento dos Solos resultar que os terrenos em causa não têm reconhecida aptidão agrícola. Pedem — nos também informação sobre qual a portaria que expropriou a mesma Herdade.

12 - Esta Câmara enviou ofício ao Centro da Reforma Agrária pedindo informação sobre a portaria que expropriou a referida Herdade.

13 - Foram enviadas ao Ministério da Agricultura e Pescas as informações pedidas. (Classes de terreno C e D - sem interesse para a agricultura.)

14 - Já estão construídas habitações da Cooperativa 1.º de Maio e estão abertos os respectivos arruamentos.

Memorando sobre o processo de cedência de lotes de terreno para construção no bairro de Almeirim, em Évora.

1 — O proprietário da Herdade de Almeirim começou a vender lotes de terreno por volta de 1948, continuando a vender durante vários anos até 1961.

2 - A partir de 1950 começaram a ser construídas habitações, tendo dado origem ao bairro que existe actualmente.

3 - Em 1975, os herdeiros Potes pediram alvará à Câmara para regularização das transacções efectuadas até 1965, visto que apenas existiam cerca de doze escrituras e nesse bairro foram vendidos cerca de duzentos lotes.

4 - Tendo entretanto sido modificado o plano do bairro, os herdeiros Potes requereram de novo alvará de loteamento em 22 de Março de 1977.

5 - Entretanto, em 1976, a Herdade de Almeirim foi expropriada na sua totalidade pelo Ministério da Agricultura e Pescas (Portaria n.° 406/76, de 7 de Julho — matriz artigo 57.º, secção F, freguesia da Sé, área 82,5475 ha).

6 - Tendo em conta que existem apenas cerca de doze escrituras de compra de lotes neste bairro e que todos os outros continuam em situação irregular, parece que uma solução para o problema seria a entrega à Câmara Municipal de todo o terreno que está incluído no Plano do Bairro de Almeirim, para esta legalizar a situação, visto que toda a área, em lotes de que não foram feitas escrituras (embora, a compra de facto se tivesse efectuado), continua integrada na Herdade.

7 - O segundo pedido de alvará de loteamento feito pelos herdeiros Potes é justificado por estes com o facto de a Herdade de Almeirim ter sido expropriada em nome da usufrutuária, Maria Clara Coelho de Vilas Boas Potes, e não em nome dos proprietários.

8 - grande maioria da população deste bairro enfrenta graves problemas, decorrentes da situação ilegal dos lotes de terreno comprados - nomeadamente a impossibilidade de conseguirem empréstimos para a melhoria das habitações e para novas construções.

9 — Esta Câmara pensa que a solução proposta para o problema seria a mais rápida e a que menos encargos acarretaria aos habitantes deste bairro.

DIRECÇAO-GERAL DAS INDÚSTRIAS QUÍMICA E METALÚRGICA

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado de Energia e Indústrias de Base:

Assunto: Resposta ao requerimento do Sr. Deputado Barros de Sousa (PS) sobre a instalação de uma nova unidade de produção de pasta celulósica.

Dando cumprimento ao despacho do Sr. Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base em 5 de Dezembro de 1978, lançado sobre um requerimento da Assembleia da República, cumpre-me informar V. Ex.ª do seguinte:

1 — Em 12 de Janeiro de 1979 foi enviado ao presidente do conselho de gerência da Portucel um ofício pedindo os seguintes elementos:

a) Local exacto de implantação da nova fábrica;

b) Prazos previsíveis para o início da montagem

e arranque desta unidade fabril;

c) Número previsto de postos de trabalho;

d) Origem do capital social não pertencente ao

Estado.

2 - Em 25 de Janeiro de 1979 foi enviada a esta Direcção — Geral a resposta da Portucel aos elementos pedidos no n.º 1.

a) Local exacto de implantação da nova fábrica: Não completamente definido, uma vez que depende

de decisão final do Governo, decisão essa a tomar com base nos estudos e pareceres elaborados e nos termos da resolução do Conselho de Ministros n.º 20/78, de 2 de Novembro.

b) Prazos previsíveis para o início da montagem e arranque desta unidade fabril:

Dependentes da constituição da nova sociedade e da resolução de assuntos em curso pelos Ministério de Tutela e Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com a resolução atrás referida. Se forem tomadas em tempo útil as medidas necessárias, é de admitir que o início da montagem possa ter lugar nove meses após a constituição da nova sociedade e que o arranque das instalações fabris ocorra no final do terceiro ano.

c) Número previsto de postos de trabalho: A definir pela nova sociedade a constituir.

É de esperar, contudo, que se possa vir a alcançar um número da ordem de quinhentas pessoas directamente adstritas à empresa se se conseguirem atingir os standards internacionais de produtividade de empresas congéneres nos países para os quais a nova empresa vai proceder à exportação dos seus produtos em condições concorrencionais.

Este empreendimento promoverá, no entanto, o desenvolvimento de outras actividades a montante e a jusante, pelo que o seu efeito multiplicador na criação de novos empregos é extremamente acrescentado em relação aos que estão directamente adstritos à empresa.

d) Origem de capital social não pertencente ao Estado:

A definir pela nova sociedade a constituir.

A título informativo, indica-se que está previsto que o capital social venha a ser da ordem dos 2 160 000 contos, na composição do qual e de acordo com a resolução do Conselho de Ministros e estudos de base

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que lhe deram origem a participação do Estado será sempre majoritária (de acordo com a posição actual já da ordem de 63 %), pelas razões claramente indicadas nesse estudo. Os restantes accionistas actualmente da empresa Celangol cuja incorporação na nova sociedade está prevista, se não corresponderem ao aumento de capital social necessário ficarão com uma posição da ordem de 2%.

Com os melhores cumprimentos.

2 de Março de 1979. — O Director — Geral, Carlos Macedo.

PORTUCEL — EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

À Direcção — Geral das Indústrias Química e Metalúrgica:

Assunto: Nova unidade de produção de pasta celulósica.

Ex.mo Sr. Director — Geral:

Relativamente ao questionário transmitido pela vossa carta de 10 do corrente, referência DQ-2/88/78, informamos:

a) Local exacto de implantação da nova fábrica: Não completamente definido, uma vez que depende

de decisão final do Governo, decisão essa a tomar com base nos estudos e pareceres elaborados e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 200/78, de 2 de Novembro.

b) Prazos previsíveis para o início da montagem e arranque desta unidade fabril:

Dependentes da constituição da nova sociedade e da resolução de assuntos em curso pelos Ministério de Tutela e Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com a resolução atrás referida.

Se forem tomadas em tempo útil as medidas necessárias, é de admitir que o início da montagem possa ter lugar nove meses após a constituição da nova sociedade e que o arranque das instalações fabris ocorra no final do terceiro ano.

c) Número previsto de postos de trabalho: A definir pela nova sociedade a constituir.

Ê de esperar, contudo, que se possa vir a alcançar um número da ordem de quinhentas pessoas directamente adstritas à empresa se se conseguirem atingir os standards internacionais de produtividade de empresas congéneres nos países para os quais a nova empresa vai proceder à exportação dos seus produtos em condições concorrenciais.

Este empreendimento promoverá, no entanto, o desenvolvimento de outras actividades a montante e a jusante, pelo que o seu efeito multiplicador na criação de novos empregos é extremamente acrescentado em relação aos que estão directamente adstritos à empresa.

d) Origem de capital social não pertencente ao Estado:

A definir pela nova sociedade a constituir.

A título informativo, indica-se que está previsto que o capital social venha a ser da ordem dos 2 160 000 contos, na composição do qual e de acordo com a

resolução do Conselho de Ministros e estudos de base que lhe deram origem a participação do Estado será sempre majoritária (de acordo com a posição actual já da ordem de 63%), pelas razões claramente indicadas nesse estudo. Os restantes accionistas actualmente da empresa Celangol cuja incorporação na nova sociedade está prevista, se não corresponderem ao aumento de capital social necessário, ficarão com uma posição da ordem de 2%.

Com os melhores cumprimentos.

25 de Janeiro de 1979. — (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA MARINHA MERCANTE

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Primeiro—Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Manuel Tito de Morais e José dos Santos Francisco Vidal.

Em resposta ao ofício de V. Ex.ª acima referenciado informa-se:

1 — A SEMM inclui na lista de obras a realizar, no âmbito das atribuições da Direcção — Geral de Portos, e em consequência dos estragos provocados pelos temporais de Fevereiro, uma verba para execução de trabalhos abrangendo todo o lanço da costa a norte de Leixões. Essa verba, estimada em 8 000 000$, contemplará o conjunto de estragos verificados nas obras marginais de protecção de povoações localizadas na citada zona da costa.

O início dos trabalhos está dependente da afectação pela COREPRE à DGP daquela referida verba.

2 - Embora reconhecendo — se que a dragagem da barra de Viana do Castelo só é aconselhável, em termos de eficácia e com o equipamento disponível no País, durante o período estival, considerando a situação de emergência, deslocou-se já para a zona a draga Porto, propriedade da Dragapor — Dragagens de Portugal, E. P., unidade que, de entre as existentes na frota nacional de dragagens, possui melhores características para proceder à abertura do canal de acesso ao porto a cotas suficientemente aceitáveis.

O trabalho da draga Porto, com o qual, aliás, já se executaram inúmeras dragagens na barra de Viana do Castelo, tem sido prejudicado pelas condições de mar, mas mantém-se a operar.

3 - Não existe, nem existiu, nesta Secretaria de Estado, qualquer plano de execução do porto de Vila Praia de Âncora.

Está a desenvolver-se no País um amplo programa de obras portuárias, que foram consideradas prioritárias, não se entendendo possível, por ora, considerar esta aspiração dos habitantes desta vila.

4 — Após contactos oficiosos estabelecidos com entidades espanholas e na sequência de um despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de 29 de Junho de 1978, foi oficiado ao Ex.mo Presidente da Delegação Portuguesa à Comissão Internacional de

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Limites entre Portugal e Espanha, no sentido de que, à semelhança de procedimento adoptado em relação ao melhoramento da barra do Guadiana, se constituísse uma comissão técnica luso — espanhola para estudo dos problemas relacionados com o melhoramento das condições de acesso marítimo e navegabilidade do estuário do rio Minho.

Por ofício de 27 de Julho de 1978, foi dado conhecimento oficial da posição desta Secretaria de Estado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. Até à data não obtivemos, porém qualquer resposta.

É tudo o que nos cumpre informar sobre o requerimento em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

9 de Abril de 1979. -O Chefe de Gabinete, Elsa Antunes da Silva.

DIRECÇÃO — GERAL DOS SERVIÇOS ELÉCTRICOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base:

Assunto. — Requerimento apresentado em 22 de Fevereiro de 1979 pelo Sr. Deputado Álvaro Figueiredo, do PSD, ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sobre o assunto em epígrafe, informo V. Ex.ª que:

a) A licença de estabelecimento para a electrificação dos lugares de Maceira, Corga e Santulho, na freguesia de Vila Chã de Sá, concelho de Viseu, foi concedida em 5 de Fevereiro de 1979.

Mais informo V. Ex.ª que o licenciamento se processou nos termos da legislação em vigor, tendo sido efectuado num prazo que é o normal.

6) Relativamente à comparticipação solicitada, informo V. Ex.ª que a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Assembleia da República e publicada no Diário da República, n.° 1/79, de 2 de Janeiro, proíbe as comparticipações, pelo que, em princípio, a obra mencionada não será comparticipada.

Com os melhores cumprimentos.

30 de Março de 1979. — Pelo Engenheiro Director — Geral, M. Carvalho.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO MINISTRO Informação

Assunto. — Requerimento do Sr. Deputado Luís Nandim de Carvalho - Crise habitacional:

Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado Luís Nandim de Carvalho, informa-se que o FFH promoveu, durante 1978, a construção de fogos através das acções dos diversos programas que integram a sua actividade e que foram postos à disposição do

público nos diversos regimes legais com a seguinte distribuição mensal, conforme a divulgação já efectuada através dos relatórios daquele organismo:

Fogos concluídos (1978)

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Por outro lado, informa-se que em Fevereiro próximo passado foi efectuada a escritura de 140 fogos de contratos de desenvolvimento a favor do FFH, no exercício da garantia de compra.

Quanto ao ponto b, informamos estar em curso a actividade de um grupo de trabalho para revisão da legislação de contratos de desenvolvimento da habitação, nomeadamente o Decreto n.° 412-A/77.

Lisboa, 26 de Março de 1979.- O Chefe do Gabinete, Carlos Mendes Bartolomeu.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Resposta a requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho

Relativamente ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado do PSD Nandim de Carvalho, poderão ser prestados os seguintes esclarecimentos:

a) Está em curso a preparação de uma nova versão do projecto para a reestruturação do Fundo de Turismo, estando, no entanto, já ultimado, para rápida aprovação, o projecto de decreto regulamentar que altera os parâmetros de actuação do mesmo Fundo.

b) Juntam-se listagens dos subsídios e empréstimos concedidos, bem como de fianças prestadas pelo Fundo de Turismo em 1978.

c) Os critérios adoptados para a gestão das verbas atribuídas ao Fundo não são específicos destas (salvo os casos em que o Orçamento Geral do Estado as especifica e em que o Fundo promove a correspondente «transferência» ou os casos em que está legalmente fixada consignação) e identificam-se com os critérios adoptados para a gestão das receitas próprias do organismo.

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II serie - número 59

A atribuição de subsídios destinados à animação turística obedece a um plano prévio da Direcção — Geral do Turismo que avalia o interesse turístico das manifestações a realizar e o seu contributo para a animação turística nacional.

Quanto aos empréstimos, os critérios a seguir têm essencialmente por base o interesse para o turismo dos empreendimentos a financiar, a sua dimensão, a sua inserção na política turística e nos planos nacionais de desenvolvimento e a sua viabilidade económica.

É dada prioridade aos empreendimentos que constituem uma ampliação da capacidade da oferta de alojamento.

Quando se trata de restaurantes e similares, os critérios que presidem à atribuição do crédito são: I) Novos restaurantes e similares situados em:

Praias deficientemente apoiadas com este tipo de equipamento e cujo movimento o justifique;

Termas em condições idênticas;

Povoações situadas junto de vias de penetração, também nas mesmas condições;

Povoações de invulgar interesse cultural (caso de adaptação de imóveis com interesse) com idênticas deficiências de apoio.

II) Outros casos a considerar:

Apoio à estrada por estabelecimentos com categoria e enquadramento compatíveis com a procura turística de qualidade;

Apoio a conjuntos turísticos ou inclusão em tais conjuntos;

Apoio a actividades desportivas, nomeadamente náuticas, caça, pesca, desportos de Inverno, aeronáutica, etc.

III) Em grandes centros urbanos (Lisboa, Porto e Coimbra), os que visem:

Viabilização demonstrada de estabelecimentos já existentes e de comprovado interesse turístico;

Aproveitamento de imóveis de excepcional interesse, com localização de interesse turístico e com características diferenciadas que assegurem uma procura autónoma evidente;

Meritória oferta no campo gastronómico em estabelecimentos com características idênticas aos anteriores.

Relativamente à utilização das receitas das zonas de jogo, importa esclarecer que as mesmas são distribuídas obedecendo a um plano prévio aprovado pelo Governo e elaborado pela Comissão dos Planos de Obras a que se refere o Decreto — Lei n.º 48 912.

d) Em anexo, os relatórios e contas do Fundo de Turismo de 1974 a 1977.

e) Os objectivos do Fundo para 1979 são, para além da actividade normal, os seguintes:

Relançamento dos investimentos turísticos, alguns indicados anteriormente a 1974 e ainda inacabados e cujos financiamentos atingiram 2200 contos;

Fomento de equipamento de carácter colectivo e de animação;

Apoio à instalação de parques de campismo nas zonas mais carecidas;

Apoio e fomento do turismo nas zonas do interior, em especial nas estâncias termais;

Apoio financeiro ao lançamento de nova modalidade de alojamento turístico: o turismo de habitação.

Financiamentos pelo Fundo de Turismo no ano de 1978

Subsídios

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Fundo de Turismo

Financiamentos pela Caixa Geral de Depósitos

Garantias

[Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto — Lei n.º 49 266] Ano de 1978

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto. - Resposta ao requerimento dos Srs. Deputados do PCP Carreira Marques, Fernanda Patrício, Francisco Miguel e Manuel Moita:

Em resposta ao requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, datado de 6 de Fevereiro de 1979, relativo à Herdade do Pinheiro, que acompanhava o ofício de V. Ex.ª n.º 377, de 12 de Fevereiro de 1979, junto envio a V. Ex.ª cópias da acta de entrega da reserva e de uma informação técnica.

Informo, ainda, que este Ministério não tem conhecimento de quaisquer «actos de sabotagem» praticados pelo Sr. Silvestre Ferreira e que não foram nunca tomadas «graves medidas administrativas», que afrontem «directamente o Estado de direito, a legalidade democrática e os direitos fundamentais dos cidadãos». Com efeito, os 38 trabalhadores referidos no requerimento não foram despedidos pelo Estado; passaram a receber os seus vencimentos através do COMEZI.

Quanto à questão do 13.º mês, é matéria que não diz respeito a este Ministério.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto:-Requerimento do Sr. Deputado Vítor Louro:

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 413/79, de 13 de Fevereiro do corrente ano, junto se envia em anexo fotocópia do mapa com a evolução das áreas regadas nos aproveitamentos hídroagrícolas referente ao ponto n.° 3 do requerimento acima mencionado.

Com os melhores cumprimento.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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Direcção — Geral de Hldráu

Evolução das áreas regadas nos

(Em

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(a) Obra de enxugo.

(b) Obra integrada ero 1970 no aproveitamento do vale do Sorraia. (c) A área beneficiada foi aumentada em 1974.

(d) Além da orea beneficiada Indicada existem aínda 3442 ha de sapaís não defendidos, mas dominados.

(e) A partir de 1970 foram incluídos na área beneficiada deste aproveitamento o paul de Magos e a defesa dos campos de Salvaterra. (F) Obras ainda não entregues ao MAP — DOHEA. Estes elementos foram fornecidos pela DGRH.

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SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Educação e Investigação Científica:

Assunto:- Requerimento dos Srs. Deputados Cândido Matos Gago, Jorge de Lemos e António Garcia de 6 de Fevereiro de 1979:

Relativamente ao requerimento referenciado em epígrafe e recebido através do ofício n.º 395/79, de 12 de Fevereiro, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e Desportos de informar V. Ex.ª do seguinte:

1 - O apoio às colectividades desportivas situa-se no âmbito da responsabilidade primária de cada delegação distrital da Direcção — Geral dos Desportos e tem fortes limitações decorrentes das disponibilidades.

2 - No processo da colectividade existente na respectiva delegação, verifica-se que em 28 de Abril de 1976 recebeu um subsídio de 120 000 contos destinados a apoiar a construção de:

Campo de futebol; Balneários;

Campo polidesportivo.

Este subsídio é bastante significativo relativamente ao número de colectividades a apoiar.

3 - O coordenador da zona visitou as instalações em causa, verificando que não fora construído qualquer polidesportivo.

4 — Relativamente a ofícios enviados pela delegação, verificou-se que em 1977-1978 a colectividade participou apenas com atletas no quilómetro do Natal, não comparecendo a provas de pista, nem ao corta — mato da Páscoa, nem à corrida da Liberdade.

5 - Em 1978-1979 não foi possível obter resposta ao inquérito (C-9/78).

6 - A colectividade informou que, de um modo geral, movimenta cerca de 60 atletas.

7 — O apoio a esta colectividade entrará dentro das prioridades estabelecidas a nível distrital cujo número de clubes ultrapassa 1000, o que implica um calendário de deslocações com inevitáveis limitações de meios humanos e materiais.

Com os melhores cumprimentos.

30 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Sena Neves.

SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Educação e Investigação Científica:

Assunto. - Requerimentos dos Srs. Deputados Jorge Lemos, Cândido Matos Gago e Zita Seabra de 15 de Fevereiro de 1979.

Relativamente aos requerimentos referenciados em epígrafe e recebidos através dos ofícios n.ºs 495

e 496, de 22 de Fevereiro de 1979, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e Desportos de informar V. Ex.ª do seguinte:

1 - O projecto de decreto-lei que regulamenta a estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto Nacional dos Desportos está praticamente elaborado, encontrando-se na fase de apreciação pelos órgãos competentes.

2 — A redacção final deste projecto de decreto-lei relaciona-se com a elaboração final do projecto da proposta de lei que permitirá a definição das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo adequado ao disposto na Constituição da República.

3 — Este projecto de proposta de lei encontra-se também em fase adiantada de elaboração, de acordo com o calendário devidamente elaborado para esse fim.

4 - O grupo de trabalho que tem corno missão o estudo e a elaboração deste projecto de proposta de lei verificou que era indispensável um estudo muito profundo, uma vez que há necessidade de enquadrar o assunto numa perspectiva mais ampla.

5 — Julga-se que em Abril este documento estará em condições de ser discutido pelos órgãos competentes e depois será presente à Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

30 de Março de 1979. - O Chefe do Gabinete, José Manuel Sena Neves.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Educação e Investigação Científica:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jorge Manuel Abreu de Lemos, Cândido Matos Gago, Zita Seabra e Manuel Gusmão de 22 de Fevereiro de 1979.

Relativamente ao requerimento referenciado em epígrafe e recebido através do ofício n.° 550, de 2 de Março de 1979, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e Desportos de informar V. Ex.ª do seguinte:

1 — Segundo o Regulamento Geral da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado em 1938, a matéria de arbitragem era da competência de uma comissão central de árbitros, composta de três membros: dois nomeados pela direcção da Federação e o terceiro, por inerência, o presidente do conselho técnico da Federação, que servia de presidente.

2 - Mais tarde, com a intervenção do Estado no estabelecimento das linhas orientadoras da organização

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desportiva nacional, através do Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943, foi a estrutura da arbitragem alterada, criando-se hierarquias autónomas correspondentes às diversas modalidades desportivas, independentes das federações, associações ou clubes constituintes da hierarquia do desporto federado. As corporações de árbitros constituintes dessas hierarquias eram dirigidas por comissões centrais, directamente subordinadas à Direcção — Geral, de constituição mista: um presidente, escolhido pela Direcção — Geral, e dois vogais, um designado pela Federação ou associação e o outro eleito em assembleia geral da corporação, mas ambos sujeitos a confirmação do Ministro da Educação Nacional.

3 - Anos após a vigência deste regime, concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir algumas alterações, com vista ao melhor funcionamento das estruturas.

Foi assim que o Decreto n.º 46 476, de 9 de Agosto de 1965, veio estabelecer maior maleabilidade na constituição das comissões centrais de árbitros, deixando aos estatutos e regulamentos destas a liberdade de fixação do número de vogais e o modo da sua designação.

Mais tarde, considerando o interesse da unificação de estruturas e a vantagem de se seguir o padrão da organização internacional desportiva, veio o Decreto n.° 356/71, de 17 de Agosto, estabelecer que «sempre que tal se justifique, poderão as corporações de árbitros ser integradas nas federações ou associações, constituindo sector destas» (prólogo da Portaria n.º 439-A/78, de 4 de Agosto).

4 - Em dado momento, após o 25 de Abril, desenhou-se um movimento no sector de arbitragem do futebol no sentido de todos os seus dirigentes passarem a ser eleitos, deixando, portanto, de haver elementos designados por outros sectores que não fossem os da própria hierarquia.

Concordando com esta pretensão, admitiu o então director — geral que a Direcção — Geral deixasse de indicar o presidente das comissões de árbitros, de acordo com o direito que lhe era conferido pelo Decreto n.º 32 946, e que os vogais que até então eram designados pela Federação e associações, de harmonia com o referido Decreto n.° 32 946, passassem também a ser eleitos pelos árbitros, embora os elementos eleitos devessem ter o acordo da Federação e associações, quando em representação destas.

5 - Nesta perspectiva foi estudada na DGD a alteração a introduzir futuramente no Decreto n.º 32 946, para o adaptar a esta nova orientação.

Entretanto, foi proposto pela Direcção — Geral e decidido pelo Secretário de Estado que os árbitros de futebol estudassem a adaptação dos seus estatutos a estes novos princípios (despacho de 18 de Setembro de 1974).

6 - Foi assim que, após vários plenários dos árbitros, estes decidiram a revisão dos seus estatutos, elegendo uma comissão nacional com o encargo de elaborar novos estatutos.

Apresentado à Direcção — Geral o projecto dos novos estatutos e regulamentos, foi entendido nos serviços que, considerada a importância de tais documentos, não só para a arbitragem mas também para o futebol, os mesmos deveriam ser apreciados, antes de subme-

tidos à aprovação superior, por um grupo de trabalho em que participassem elementos das duas hierarquias interessadas (do futebol e da arbitragem).

7 - Nestas condições, por despacho do Secretário de Estado de 6 de Maio de 1975, foi mandado constituir um grupo de trabalho com representantes do futebol (um da Federação, um das associações,que acabaram por estar representadas por dois elementos, de Lisboa e Setúbal) e da arbitragem (um da Comissão Central, um das comissões regionais e dois dos árbitros) e um moderador da DGD.

8 — Este grupo, após várias reuniões de trabalho (na primeira das quais os representantes da Federação e associações não deixaram de observar a desigualdade numérica dos elementos das duas partes representadas, sem que, todavia, tivessem concluído pela impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos), acabou por propor a aprovação superior dos estatutos e regulamentos com a redacção que resultou de trabalho conjunto do grupo.

9 - Aprovados os estatutos e regulamentos por despachos do Secretário de Estado de 29 de Junho de 1976 e de 6 de Julho de 1976, vieram mais tarde a Federação e associações contestar em Outubro de 1976 a validade de tais documentos, invocando a alegada desigualdade numérica dos elementos constituintes do grupo e alegando também que, na sua ideia, os estatutos só deveriam ter sido aprovados depois de a Federação e associações terem apreciado o seu texto final.

10 - Face à reclamação apresentada ao Secretário de Estado pela Federação e associações e após reuniões realizadas no Gabinete de S. Ex.º o Secretário de Estado e também do director — geral, foi decidido, em 4 de Dezembro de 1976, com a concordância das partes, que fosse constituída uma comissão paritária do futebol e da arbitragem com a missão de proceder à revisão dos estatutos e regulamentos dos árbitros do futebol até ao final da época.

11 — Depois de algumas reuniões realizadas por essa comissão sem que se tivesse iniciado sequer a revisão dos estatutos e regulamentos de acordo com os objectivos que tinham sido estabelecidos, foi apresentada uma proposta pela Federação/associações no sentido de ser reestruturado o sector da arbitragem, que deixaria de ser independente da Federação e associações, passando a constituir um órgão da hierarquia federada. Com tal proposta não concordou o sector da arbitragem, que apresentou, por seu turno, um documento em que definia a sua posição, contrária à referida proposta.

12 - Face à não aceitação pelos árbitros desta proposta e à recusa da proposta dos árbitros pela Federação, decidiu o Governo intervir, com a publicação da Portaria n.° 439-A/78, de 4 de Agosto, que estabeleceu a conversão das comissões de árbitros em órgãos sociais da Federação e associações e a sua composição mista, por elementos designados pela Federação e associações, na proporção de um terço para dois terços dos elementos a eleger de acordo com o regulamento da arbitragem.

13 - Passado algum tempo, e como resultado das desinteligências havidas entre os membros do Conselho Nacional de Arbitragem, de constituição provisória, veio a Federação, juntamente com as associações, contestar a referida portaria.

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14 - Ao mesmo tempo afirma que «não resta ao futebol que não seja criar o seu próprio corpo de arbitragem», cujas normas provisórias de estrutura e regulamentação apresentou, pedindo a revogação da portaria.

15 - É opinião da Direcção — Geral dos Desportos, baseada em estudos técnicos feitos, que uma modalidade desportiva deve constituir um todo, no qual o seu conteúdo técnico e a arbitragem estão contidos, estabelecendo relações de causa e efeito permanentes.

16 - O problema em questão não pode ser equacionado a partir de aspectos específicos da arbitragem ou da Federação, mas centrado no desenvolvimento desportivo como uma acção global em que ambos intervêm e dão unidade, essência e sentido social a esse desenvolvimento.

17 - Sendo assim, justifica-se o princípio da integração do sector da arbitragem na Federação, organismo ao qual o Governo confere grande responsabilidade no desenvolvimento da modalidade em todos os domínios de intervenção. Aliás, tal integração já vem prevista na lei (§ único do artigo 66.º do Decreto n.° 32 946) e levada a efeito pela Portaria n.º 439-A/78.

18 - Nesta ordem de ideias, verifica-se que o mecanismo estabelecido pela Portaria n.º 439-A/78 não funcionou em termos correctos, não obstante satisfazer na sua generalidade as partes interessadas.

19 — Para tanto, e considerando que o grande obstáculo ao entendimento entre os sectores federado c da arbitragem foi a desproporcionalidade entre o número de representantes de um e outro sector — um terço para dois terços -, a Federação Portuguesa de Futebol apresentou à consideração superior um documento em que se define a posição da hierarquia do futebol, em face do problema da integração da arbitragem com novos elementos que têm de merecer análise devida.

20 - A FPF considerou:

1) A existência de uma série de actuações erra-

das por parte dos dirigentes da arbitragem, razão fundamental que terá levado à actual situação de incompatibilidade entre dirigentes e o não funcionamento das respectivas estruturas;

2) O direito à responsabilidade do funcionamento

do sector da arbitragem na orgânica federativa.

21 - Apresenta ainda a Federação, como reforço para justificação das suas críticas, a seguinte documentação:

a) Memorial, contendo afirmações de deficiência

de funcionamento dos Conselhos Nacional e Regionais de Arbitragem;

b) Informações sobre a forma de constituição

de corpo de árbitros em diversas federações europeias de futebol;

c) Ofício da FIFA sobre disposições estatutárias

contendo instruções às filiadas e da não ingerência do Estado na actividade das federações;

d) Declaração de princípios da Comissão Tripar-

tida do CIO sobre a acção das federações nacionais e das formas de apoio do Estado

ao fenómeno desportivo, mas chamando a atenção para certas formas de ingerência que fazem desviar o desporto da sua verdadeira missão.

22 - Considera ainda a Federação como factores fundamentais o direito da designação dos elementos dirigentes da arbitragem pela própria orgânica federada, e a não intervenção do Estado na organização do sector da arbitragem, pela imposição de normas contrárias aos princípios da integração.

23 — Apreciado o projecto de alteração do estatuto apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol, considerou-se oportuno e inadiável legislar de novo sobre a matéria no sentido de tornar operacional a estrutura federada — sector da arbitragem compreendido.

24 - Ao estabelecer-se em diploma legal os princípios que deverão ser consagrados na nova estrutura federada, dentro do conceito de unidade de gestão harmónica dos interesses da modalidade, que considera a integração da arbitragem, foram definidos os princípios orientadores que contemplam a democraticidade da constituição dos órgãos da arbitragem.

25 — Assim, o diferendo que se gerou entre a Federação Portuguesa de Futebol e o sector da arbitragem teve, como se referiu, a sua origem na aprovação do Estatuto dos Árbitros de Futebol e do Regulamento dos Árbitros de Futebol por despachos de 29 de Junho de 1976 e 6 de Julho de 1976 do então Secretário de Estado dos Desportos e Juventude (VI Governo Provisório).

26 - É de notar que esta aprovação é posterior à entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa e do Decreto — Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, que regulamenta o direito de livre associação.

27 - A regulamentação das relações entre a Direcção-Geral dos Desportos e as federações e associações consta, fundamentalmente, do Decreto n.º 32 946, com as alterações nele introduzidas, como já se referiu.

28 — Existe, pois, uma hierarquia federada que, nos termos da lei aplicável e dos seus estatutos, tem um conjunto de atribuições e deveres a respeitar.

29 - Pelo facto de existir uma regulamentação quanto à estrutura federada, não está em causa a liberdade de associação.

30 - Deste modo a Portaria n.º 17/79, de 12 de Janeiro, nada mais pretende do que traçar determinadas directrizes quanto à integração da arbitragem na Federação, a qual já se havia efectuado pela Portaria n.º 439-A, de 2 de Agosto.

31 - Esta portaria tem como fundamento legal:

a) A Constituição da República Portuguesa, que

no artigo 79.º (Cultura física e desporto) estabelece o seguinte:

O Estado reconhece o direito dos cidadãos à cultura física e ao desporto, como meios da valorização humana, incumbindo — lhe promover, estimular e orientar a sua prática e difusão.

b) 0 Decreto — Lei n.° 553/77, de 31 de Dezem-

bro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 28 de Setembro, que reestrutura a Direcção — Geral

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dos Desportos, e em cujos termos compete a esta Direcção — Geral «fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva e as competências estabelecidas no artigo 4.º do Decreto — Lei n.° 82/73,

de 3 de Março»; c) O Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 356/71, de 17 de Agosto, que estabelece:

Sempre que tal se justifique, poderão as corporações de árbitros ser integradas nas federações ou associações, constituindo sector destas.

32 - Assim, e em síntese, a Portaria n.° 17/79, de 12 de Janeiro:

a) Não impede nem pode impedir que os árbitros possam vir a constituir a sua associação;

b) Limita-se a regulamentar uma situação existente, estabelecendo princípios e normas relativamente a um órgão social da Federação, o Conselho de Arbitragem e os conselhos regionais de arbitragem, que, à semelhança dos outros órgãos, se passam a designar por conselhos de arbitragem;

c) Determina que os princípios da independência técnica de arbitragem e o da elegibilidade dos elementos representativos dos árbitros no Conselho de Arbitragem, órgão da Federação, deverão ser consagrados no regulamento geral da arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol.

33 — A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa colectiva de utilidade pública, não pôs qualquer obstáculo ao respeito por tais princípios.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José Manuel Sena Neves.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jorge Manuel Abreu de Lemos, Cândido Matos Gago e Zita Seabra.

Incumbe-me o Sr. Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário de enviar a V. Ex.ª a informação sobre a realização dos estágios pedagógicos para os professores de Educação Física referente ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados referenciados em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

17 de Abril de 1979. - O Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Informação

1 - O Despacho n.º 15/79, de 16 de Fevereiro, radicou, na necessidade de, por um lado, proceder a uma análise global da profissionalização dos docentes de Educação Física, e de, por outro, resolver, dentro daquela perspectiva global, determinadas situações pontuais.

1.1 - O primeiro caso, pretendia-se que a profissionalização dos docentes de Educação Física fosse colocada em paralelismo com a dos respectivos docentes dos ensinos preparatório e secundário.

1.2 - No segundo, colmatar as lacunas do Decreto — Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, nomeadamente nos seguintes aspectos:

1.2.1 - Solução de profissionalização para os ba-

charéis dos ISEFs (cf. ponto 3.1 do despacho);

1.2.2 - Solução de profissionalização para os

licenciados em Educação Física (cf. ponto 3.2 do despacho).

e corrigir equívocos legais resultantes do desajustamento verificado entre aquele diploma legal e a Portaria n.° 300/77, de 25 de Maio, no caso dos instrutores de educação física (cf. ponto 3.1 do despacho).

2 - Dentro do espírito explicitado em 1.1, o grupo de trabalho elaborou anteprojecto de decreto-lei visando:

2.1 - Criação do estágio para os titulares da licenciatura ou do bacharelato em Educação Física pelos ISEFs, ou equiparados a realizar ao abrigo da legislação vigente para os denominados estágios «clássicos»;

2.2 - Extensão aos instrutores de educação física equiparados a bacharéis, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 21.º do Decreto — Lei n.º 675/75 do estágio referido em 2.1;

2.3 - Abertura do estágio já para o ano lectivo de 1979-1980;

2.4 - Criação de mecanismos que permitam aos instrutores completar o tempo de serviço necessário à sua equiparação a bacharéis.

3 - O projecto de diploma foi enviado para análise às entidades interessadas e, finalmente, depois do Ligeiramente reformulado, analisado globalmente com representantes dos sindicatos de professores.

4 — Em anexo, envia-se o projecto de decreto-lei a submeter a Conselho de Ministros.

Lisboa, 9 de Abril de 1979. - (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO — GERAL DE EQUIPAMENTO ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta a requerimento dos Srs. Deputados do PCP Alda Nogueira, Jorge Leite, Severiano

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II SÉRIE -NÚMERO 59

Falcão e Lino Lima pedindo informações relativas aos alunos do ensino primário entre 1970 e 1978.

Em resposta ao solicitado no ofício n.º 303, de 5 de Fevereiro de 1979, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, dirigido a este Ministério, junto remeto a V. Ex.ª os dados pedidos.

Com os melhores cumprimentos.

9 de Abril de 1979. — O Subdirector — Geral, Afonso Lemos Proença.

Nota:seguem-se oito quadros estatísticos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Resposta a requerimento do Sr. Deputado Gonçalves Sapinho.

Em resposta ao requerimento que foi presente a este Gabinete a coberto do vosso ofício n.° 375, de 9 de Fevereiro de 1979, temos a informar o seguinte:

Duas questões são, concretamente, postas no requerimento em referência:

1.º Qual a razão por que até hoje não se concretizou a instalação dos postos de Benedita e Pataias (GNR);

2.º Para quando está prevista essa instalação.

Trata-se de duas freguesias do concelho de Alcobaça, servidas por um único posto situado na sede do concelho, ao abrigo da organização estabelecida pelo Decreto — Lei" n.º 33 905, de 2 de Setembro de 1944.

A razão por que até hoje não se concretizou o pedido de instalação de postos nas referidas freguesias prende-se com o problema dos efectivos e meios daquele corpo de tropas, a sua responsabilidade geográfica e o estudo global dos problemas de segurança no âmbito do País.

A Guarda Nacional Republicana não dispõe, neste momento, dos efectivos necessários para o cabal cumprimento da sua missão. O aumento de efectivos envolve encargos financeiros que não são comportáveis no austero orçamento, ou melhor, projecto de orçamento para apreciação na Assembleia da República. Daí que a segurança de que o País dispõe é a possível,

dentro das dificuldades económicas e financeiras com que se vem debatendo ò Governo.

Às próprias forças de segurança cabe apenas a aplicação dos recursos existentes, de acordo com critérios específicos, conforme os graus de exigência e necessidade.

Nesta perspectiva, considerando a justeza das preocupações das populações de Benedita e Pataias e partindo da exiguidade de meios disponíveis, pode o Ministério da Administração Interna confirmar que não há, relativamente a essas povoações, uma grande perturbação que, em termos nacionais, faça considerar prioritária a instalação de postos da Guarda Nacional Republicana.

Com os melhores cumprimentos.

24 de Abril de 1979. - Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Rectificação

O n.° 1 do artigo 2.º da proposta de lei n.° 229/I (Lei da Radiotelevisão), publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, suplemento ao n.°40, de 16 de Março de 1979, passou a ter a seguinte redacção, segundo alteração apresentada pelo Governo:

1 — A Radiotelevisão não pode ser objecto de propriedade privada.

Rectificação ao projecto de lei n.° 232/I (criação da freguesia de Paço dos Negros, no concelho de Almeirim).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na nota justificativa do projecto de lei n.º 232/I, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 46, de 30 de Março de 1979, há uma inexactidão, que solicitamos seja rectificada.

Assim, na 3.ª linha daquela nota justificativa, onde se lê:

... de Paço dos Negros, Gagos e Marinhos, que os ...

deverá ler — se:

... de Paço dos Negros, Gagos e Marianos, que os ...

Com os cumprimentos.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1979. — O 1.º Signatário, Joaquim Gomes dos Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 13$00

IMPRENSA NACIONAL — CASA DA MOEDA

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