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II Série - Número 60

Quarta-feira, 16 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 245/I:

Orçamento Geral do Estado para 1979.

PROPOSTA DE LEI N.º 245/I

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1979

Relatório sobre a proposta de lei 1 — INTRODUÇÃO

1. Tendo sido rejeitada em 22 de Março último a proposta de lei do Orçamento para 1979, apresenta o Governo uma nova proposta de lei, nos termos e dentro do prazo previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

A orientação da política orçamental constante desta proposta de lei reflecte, à semelhança da anterior proposta, a preocupação de promover, na medida do possível, o reequilíbrio do Orçamento corrente do sector público administrativo. Considera — se, na verdade, que este é um objectivo fundamental a prosseguir, atendendo ao baixo nível a que desceu na economia portuguesa a taxa de poupança interna, com os correspondentes reflexos mo processo inflacionista e na pressão sobre a balança de pagamentos. Por isso, se realizou na elaboração do Orçamento o esforço possível de contenção das despesas correntes, que se tornará necessário reforçar em termos de execução orçamental.

Todavia, o elevado volume das despesas correntes orçamentadas, afectado pelos acrescidos encargos com os juros da dívida pública, leva o Governo a

propor, além de outras providências no domínio fiscal, a adopção em 1979 de um imposto extraordinário, com o objectivo de reduzir significativamente o deficit do orçamento corrente.

Na elaboração do Orçamento atendeu-se igualmente à necessidade de limitar o deficit global do sector público administrativo, ajustando-o a um nível aceitável, de modo que o recurso pelo Estado ao crédito bancário se harmonize com a programação monetária. Apesar dessa limitação, foram aumentadas as dotações orçamentais destinadas às despesas de capital, nomeadamente aos investimentos do Plano, tendo em vista a consecução, em termos realistas, no corrente ano, dos objectivos formulados para a política de desenvolvimento económico e social.

2. O tempo decorrido desde a apresentação da anterior proposta permitiu encontrar uma solução para a aplicação, em termos razoáveis, já no corrente ano, da Lei das Finanças Locais, publicada no início do ano, e de que resultam implicações importantes na situação financeira do Estado. Além das alterações decorrentes deste facto, considerou-se ainda necessário reforçar algumas dotações orçamentais, designadamente as destinadas a subsídios e aumentos de capital estatutário de empresas públicas e nacionalizadas.

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A fim de compensar a perda de receitas que resulta de ter sido retardada a adopção de medidas fiscais proposta, foram ainda efectuadas no novo projecto de Orçamento algumas reduções de verbas, fundamentalmente nas respeitantes a despesas com bens e serviços. Entretanto, os resultados já conhecidos das cobranças nos primeiros meses de 1979 tornaram possível elevar ligeiramente as previsões de receitas nalguns casos, em especial as dos impostos profissional e de capitais.

3. À semelhança do que sucedeu no ano transacto, o diferimento da votação da proposta de lei do Orçamento em relação à data normal obrigou a aplicar o regime estabelecido na Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, por forma a permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado. Deste modo, foram estabelecidas pelo Decreto — Lei n.° 444/78, de 30 de Dezembro, as normas para a aplicação do referido regime transitório em que se mantém em vigor a Lei do Orçamento para 1978, com as alterações que nesta foram introduzidas ao longo do ano.

4. Apresenta-se seguidamente uma descrição dos aspectos fundamentais do Orçamento Geral do Estado para 1979, a que se seguem algumas referências aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

É igualmente indicada adiante a articulação entre o Orçamento Geral do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O presente relatório contém, por último, elementos sobre o Orçamento consolidado para o conjunto da Administração Pública, elaborado segundo as normas de contabilidade pública, bem como as projecções das contas nacionais do sector público administrativo, que permitem analisar ps efeitos da actividade financeira do Estado sobre a economia nacional no corrente ano.

2 - ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO 2.1 — Configuração geral

5. Os valores do Orçamento Geral do Estado para 1979 constantes da nova proposta de lei que se apresenta à Assembleia da República traduzem — se num deficit total, a financiar por recurso à dívida pública, de cerca de 91,1 milhões de contos. Este valor do deficit orçamental é mais elevado do que o apurado, em termos de execução, para o ano findo (83 milhões de contos), embora represente um decréscimo de 10,5% para 9,5% em relação ao produto nacional bruto.

Conforme se referiu, tendo em vista o reequilíbrio do Orçamento corrente do sector público administrativo, limitaram-se na medida do possível as verbas orçamentais para despesas correntes, procurando estabilizar o consumo público em termos reais, restringindo as transferências correntes e as dotações destinadas a subsídios às empresas públicas.

A fim de ocorrer aos encargos resultantes dos empréstimos públicos emitidos nos últimos anos, houve, porém, que inscrever para os juros da dívida pública um montante superior em 7,1 milhões de contos ao fixado no Orçamento final de 1978.

Perante o valor atingido pelas despesas correntes que tiverem de ser orçamentadas, não restou outra alternativa para conseguir-se fazer descer significativamente o deficit corrente senão propor a adopção de medidas fiscais de excepção tendentes a produzir o acréscimo indispensável das receitas.

Atendendo à influência que terão no «estabelecimento dos equilíbrios económicos e na activação da política de desenvolvimento, elevaram-se as dotações orçamentais destinadas a financiar investimentos do Plano, as quais ascendem no total a 45,1 milhões de contos, reflectindo um aumento de 27,6% em relação ao valor despendido em 1978.

QUADRO I Orçamento Geral do Estado

(Milhares de contos)

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(a) De harmonia com as alterações aprovadas pela Lei n.º 74/78, de 28 de Dezembro; não considerando alterações em despesas com compensação em receita e em verbas relativos a «Contas de ordem», efectuadas nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e que não implicam modificações do deficit orçamental.

(b) Não inclui a utilização de empréstimos públicos.

Nas despesas de capital o Orçamento inclui ainda verbas de elevado valor para aumentos de capital de empresas públicas e para amortizações da dívida c outros encargos financeiros, bem como uma provisão a utilizar nomeadamente para reparar os estra-

gos provocados pelos temporais e cheias que assolaram o Pais.

Nestas condições, não se tornou possível reduzir em maior escala o deficit total, que se situa, sem dúvida, a um nível particularmente alto. Este facto

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impõe a necessidade de intensificar a mobilização de poupanças privadas a aplicar no financiamento dos programas de investimentos públicos, tendo em vista limitar — se o recurso ao crédito do sistema bancário, que terá de ser ajustado aos valores programados para a criação monetária.

Seguidamente expõem-se os critérios adoptados na previsão das receitas e a justificação das medidas fiscais propostas, bem como uma análise da distribuição das despesas orçamentais, consideradas segundo as diferentes classificações existentes.

2.2 — Previsão das receitas e justificação das medidas fiscais

6. As receitas totais previstas no Orçamento Geral do Estado para 1979 elevam-se a 189,9 milhões de contos, excluindo o produto da emissão de empréstimos públicos. Este montante representa, em relação ao valor efectivamente cobrado no ano transacto, um acréscimo de 57,6 milhões de contos. Na comparação entre os dois orçamentos haverá que ter em conta, todavia, a inscrição da verba de 13 milhões de contos referentes à previsão de cobranças do imposto extraordinário, bem como as alterações ocorridas na composição das receitas em 1979 decorrentes da aplicação da Lei das Finanças Locais.

O valor total das receitas orçamentais agora previsto é inferior em 2,9 milhões de contos ao que constava da previsão apresentada na proposta anterior. Esta variação explica-se não só pelas implicações que a aplicação da Lei n.º 1/79 teve na composição das receitas do Estado e pela modificação do regime tributário proposto para o imposto extraordinário, como também por alguns ajustamentos efectuados nas previsões iniciais. Com efeito, nesta altura do ano conhece-se já a evolução registada nas cobranças de impostos efectuados nos primeiros meses de 1979, possibilitando desse modo estimar com mais segurança o montante global das receitas arrecadadas.

Além do efeito que a incidência das medidas fiscais agora propostas terá no comportamento das receitas, a previsão assenta igualmente em critérios que atendem, quer à experiência das cobranças efectuadas nos anos anteriores, quer aos propósitos expressos pelo Governo relativamente à política económica e social. Nessa medida, a avaliação das receitas enquadra-se, de um modo geral, nos parâmetros da previsível evolução da actividade económica para o ano em curso. Teve-se assim presente, a par do abrandamento da inflação, o efeito que terá nas receitas o comportamento de determinadas variáveis económicas, de que se salientam o consumo, a poupança, os rendimentos e as importações.

Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem, na quase totalidade, os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se estima em 172,5 milhões de contos. Neste conjunto avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem no total a 14,7 milhões de contos e representam cerca de 85 % das receitas correntes.

Admite-se assim que se situa em 15,2% a relação entre os valores estimados das receitas fiscais, incluindo o imposto extraordinário, e o produto interno bruto, a preços de mercado, para o corrente ano.

Prevê-se igualmente, que a importância relativa da tributação directa na estrutura das receitas fiscais se fixe em 38,2 % do total dos impostos.

QUADRO II Receitas orçamentais

(Milhares de contos)

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(a) Não inclui utilização de empréstimos públicos.

7. As receitas provenientes dos impostos directos são avaliadas em 55,6 milhões de contos, não considerando os valores das receitas, referentes a 1979, da contribuição predial e do imposto sobre veículos, em virtude de, nos termos da Lei n.º 1/79, a totalidade do produto das cobranças daqueles impostos passar a constituir receitas a arrecadar pelos municípios.

Embora se exija em 1979 ao País um maior esforço fiscal, teve o Governo a grande preocupação de deixar bem claro que tal sacrifício deverá ser transitório e só justificável perante o elevado nível que, por razões várias, as despesas correntes atingiram, não obstante o espírito de compressão que presidiu à elaboração do Orçamento.

Perante tal situação haveria que agravar acentuadamente os impostos existentes, o que viria a distorcer a estrutura fiscal portuguesa, já bastante deformada, ou então criar um novo imposto. Optou-se pela segunda via por um dupla razão: em primeiro lugar, porque se deseja conferir à nova tributação

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um carácter verdadeiramente excepcional, justificável em face da conjuntura financeira que o País atravessa; e, em segundo lugar, porque se teve a preocupação de tomar desde já algumas medidas conducentes a reconduzir o sistema fiscal a um melhor equilíbrio estrutural, matéria aliás relacionada com os trabalhos em curso para a implantação do imposto único.

A orientação exposta não colide com o que foi estabelecido no programa do Governo, pois a proposta de lei do Orçamento inclui disposições tendentes a aliviar a tributação normal sobre os rendimentos do trabalho, nomeadamente através da supressão do adicional sobre o imposto profissional e da subida do limite de isenção do mesmo imposto; desagrava-se ainda o adicional anteriormente aplicado sobre o imposto complementar de 15% para 10% e elevam-se as deduções à respectiva matéria colectável.

As estimativas apresentadas atendem, entre outros aspectos, aos efeitos que as medidas fiscais constantes da lei orçamental têm nos valores das receitas a arrecadar, em especial as que visam a criação do novo imposto e o desagravamento fiscal no regime tributário de alguns impostos.

QUADRO III Impostos directos

(Milhares de contos)

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(a) Corresponde a cobranças referentes a rendimentos anteriores a 9978. (b) Inclui 1000 milhares de contos de cobranças relativas a rendimentos anteriores a 1978.

(c) O montante previsto referente a pagamentos atrasados é inferior a mil contos.

Em relação à contribuição industrial, prevê-se que as receitas a arrecadar se elevem a 9,1 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de cerca de 20,7% relativamente ao valor cobrado em 1978. Esta previsão ajusta-se à evolução verificada na actividade económica no ano findo.

Na contribuição predial, pelos motivos indicados, inscreveu-se apenas uma verba de 150 milhares de contos, correspondente a cobranças a arrecadar referentes a rendimentos anteriores a 1978.

As cobranças a arrecadar no imposto profissional foram avaliadas em 14,9 milhões de contos, admitindo que se verificará um crescimento médio de 20 % nos rendimentos do trabalho a ele sujeitos. Para além dos ajustamentos introduzidos na previsão, de forma

a reflectir o efeito que a elevação dos rendimentos tem na mudança de escalão e, consequentemente, na subida da taxa aplicável, teve-se ainda presente a influência que a supressão do adicional de 10% e a elevação do limite de isenção dos rendimentos sujeitos a este imposto terão no comportamento das respectivas cobranças.

Em relação ao valor constante da proposta anterior, a previsão agora apresentada reflecte um ligeiro aumento, em virtude de, a avaliar pelos valores alcançados nas cobranças efectuadas nos primeiros meses, se prever um crescimento mais acentuado nas receitas provenientes deste imposto.

Também no que se refere ao imposto de capitais se procedeu a um ajustamento das previsões, estimando—se que as cobranças ascendam a 6,75 milhões de contos. Esta previsão assenta no crescimento estimado da matéria colectável, em especial da referente à secção B, em que avultam os juros de depósitos a prazo, tendo ainda em conta o conhecimento das cobranças já efectuadas nos primeiros meses do corrente ano.

Quanto ao imposto complementar, as cobranças a realizar em 1979 foram avaliadas em 7,5 milhões de contos, incluindo as relativas a anos anteriores, que se estimam em 1 milhão de contos. A previsão baseia-se no aumento esperado da matéria colectável de 1978, em consequência da elevação dos rendimentos sujeitos a este imposto, e foi ajustada de forma a reflectir o efeito estimado da mudança de escalão dos (rendimentos. Atende igualmente ao reflexo que a elevação das deduções e o desagravamento do adicional terá nos resultados da cobrança.

A estimativa do imposto extraordinário (13 milhões de contos) foi determinada nos termos previstos no artigo 20.º da proposta de lei, admitindo a incidência: da taxa de 2,5 % sobre os rendimentos anuais sujeitos a imposto profissional referentes a 1979; de taxas de 4,4 % e 5 %, respectivamente, sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, à contribuição predial e ao imposto de capitais, e, finalmente, de uma taxa peio uso e fruição de veículos de 35 % do respectivo imposto. A previsão atende aos vários tipos de rendimentos e categorias de contribuintes. Importa salientar, no entanto, relativamente aos rendimentos sujeitos ao imposto profissional, a intenção de apenas se efectivar a cobrança do imposto extraordinário na medida em que a execução orçamental a revele necessária para conter o deficit no nível preestabelecido.

Em relação ao imposto sobre as sucessões e doações, a avaliar pelo comportamento recente das cobranças, estima-se que as receitas registem no corrente exercício um ligeiro acréscimo em relação ao valor efectivo do ano transacto.

Por sua vez, o valor previsto para a sisa (2,75 milhões de contos), reflecte um acréscimo de 20%, em consequência do incremento que se admite poder verificar-se no valor global das transacções de bens imobiliários sujeitas a este imposto.

Quanto ao imposto sobre veículo», em virtude da aplicação da Lei n.º 1/79, apenas se realizarão cobranças em atraso, de montante diminuto.

8. Nos impostos indirectos as receitas orçamentadas para 1979 cifram-se em 90,1 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 25,4% sobre o

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montante efectivamente cobrado no ano findo. Esta evolução resulta, em boa parte, do efeito das medidas fiscais que visam principalmente o imposto de transacções, o imposto do selo e o imposto de consumo sobre o tabaco. Concorre em grande medida para aquela previsão o valor orçamentado para o imposto de transacções que, só por si, representa 46% do valor estimado para as cobranças da tributação indirecta.

QUADRO IV Impostos indirectos

(Milhares de contos)

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Apesar de se esperar relativa retracção da procura de produtos importados, estima-se que a cobrança dos direitos de importação se eleve a 6,5 milhões de contos. Esta previsão corresponde a um acréscimo, em termos monetários, da ordem dos 21,2 % e resulta fundamentalmente da incidência que a descida do valor do escudo terá nos preços dos bens importados.

Em contrapartida, na sobretaxa de importação espera-se que as cobranças alcancem 3,5 milhões de contos, o que, em relação à gerência anterior, representa um decréscimo de quase 2,8 milhões de contos. Esta evolução deve-se às reduções do nível da sobretaxa de 30% para 20% e depois de 20% para 10%, efectuadas, respectivamente, a partir de Outubro de 1978, nos termos do Decreto — Lei n.º 300/ 78, e a partir de 3 de Maio último, em conformidade com o Decreto — Lei n.° 110/79, operadas em cumprimento de compromissos assumidos no domínio internacional.

No que se refere à taxa de salvação nacional, a previsão apresentada, no montante de 3 milhões de contos, excede ligeiramente o valor registado em 1978 em virtude de não se esperar um aumento sensível do consumo dos bens a ela sujeitos, especialmente do consumo de gasolina, que constitui a principal componente da matéria colectável deste imposto.

As previsões orçamentais apresentadas para as estampilhas fiscais (5,2 milhões de contos) e para o imposto do selo 12,3 milhões de contos) resultam não só do crescimento normal destas receitas e da influência da criação do adicional de 20% sobre a taxa do papel selado e todas as taxas cujo paga-

mento deva ser feito por aquela forma, como também da elevação para 3 % da taxa de selo sobre operações bancárias, a qual se espera poder traduzir-se num acréscimo de receitas igual a 300 milhares de contos.

No que se refere ao imposto de transacções, estima-se que às cobranças se elevem a 41,2 milhões de contos, ou seja, mais 11,5 milhões de contos do que na gerência anterior. A previsão agora apresentada revela, em relação à estimativa inicial, a contracção de cobranças que resulta do diferimento na adopção das medidas já previstas na proposta de lei do Orçamento rejeitada. Calculada a partir do vaolr das cobranças de 1978, ajustado de modo a ter em conta a aplicação do novo adicional durante todo aquele ano, a previsão atende ao efeito que o aumento do nível dos preços, da ordem dos 20%, tem na subida da matéria colectável e à elevação das taxas do imposto. Considera ainda o reflexo que tem sobre as cobranças o alargamento do imposto às prestações de alguns serviços, medida que, embora já estivesse prevista no Orçamento para 1978, não chegou a ser concretizada. Estima-se que deste alargamento resulte um aumento de receitas de 0,6 milhões de contos, correspondente à sua aplicação, em geral, a partir da publicação da Lei do Orçamento.

Relativamente ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, prevê-se que as cobranças aumentem de cerca de 13% sobre o valor registado em 1978. Embora se admita certa retracção das vendas, motivada, entre outros aspectos, pela contingentação da importação de veículos, a previsão reflecte, em certa medida, o efeito resultante da revisão da fórmula de cálculo deste imposto, que deverá efectuar — se com vista a compensar, no futuro, a supressão da sobretaxa de importação.

Quanto ao imposto do consumo sobre o tabaco, cuja receita foi avaliada em 8,5 milhões de contos, espera-se um aumento significativo da cobrança, como resultado, fundamentalmente, da elevação até ao máximo de 50 % das diversas taxas deste imposto.

Para além das medidas fiscais que se tornou pertinente referir na perspectiva da avaliação das receitas, outras se contêm na proposta de lei do Orçamento que a seguir se abordam pelo interesse de que se revestem. Em termos gerais, visam tais medidas, fundamentalmente, os seguintes objectivos: alargar a fiscalidade a certas situações que agora escapam a qualquer tributação, aperfeiçoar em pontos muito específicos o sistema tributário, prorrogar e/ou actualizar isenções já existentes ou estendê-las a outras situações com a intenção de privilegiar certos actos ou situações que se consideram de interesse económico ou social.

Dentro desta orientação, rever- se- ão, no domínio dos impostos directos, as normas fiscais por forma a tributar adequadamente as actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, bem como os rendimentos da locação financeira e da assistência técnica auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais no País a que sejam imputáveis tais rendimentos.

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No âmbito dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola serão revistas algumas normas, por forma a definir melhor certas regras de tributação, integrando ao mesmo tempo nas deduções aos rendimentos do trabalho determinados encargos para se obter uma matéria colectável mais conforme com o exercício de certas profissões.

O imposto sobre a indústria agrícola será, por seu turno, reposto em vigor, de forma a serem tributados os rendimentos do ano de 1979 e seguintes. Trata-se de uma área de rendimentos que não pode continuar afastada de tributação porque, embora não seja um imposto muito produtivo, impõe-se a sua reposição, quer por razões de justiça fiscal, quer para facilitar no futuro a introdução do imposto único.

O alargamento da incidência do imposto de transacções, para além de se inserir na tendência que se institui de generalização gradual de tributação da despesa, terá ainda os seus reflexos na futura implantação do imposto sobre o valor acrescentado.

Em contrapartida, os adicionais sobre os bilhetes de espectáculos criados nos termos da base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, e do artigo 2.º do Decreto n.º 654/76, de 31 de Julho, são abolidos.

Relativamente aos benefícios fiscais que têm sido concedidos às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização ou acordos de saneamento económico — financeiro, serão os mesmos mantidos durante o ano de 1979.

Serão ainda concedidos benefícios aos que adquiram prédios novos destinados a habitação e, por outro lado,ajustar-se-ão,dentro de um esquema que está mais consentâneo com os preços correntes, os valores—limites condicionantes das isenções no caso de compra para habitação própria; serão introduzidos aperfeiçoamentos na respectiva legislação, em especial no que respeita a caducidade da isenção quando o contribuinte não resida permanentemente na habitação, e estender-se-á a isenção de contribuição predial aos prédios construídos pelos emigrantes, visto presentemente só vigorar para as habitações compradas.

Na esfera do imposto de capitais conceder-se-á isenção total ou parcial aos juros dos empréstimos provenientes do estrangeiro em que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, institutos públicos, autarquias locais e suas federações ou uniões e os credores tenham residência ou sede efectiva no estrangeiro e não tenham no País estabelecimento estável, uma vez que, nestas hipóteses, o manifesto compete ao devedor e é a este que é liquidado e exigido o imposto correspondente, sendo esta a razão que fundamenta a isenção.

Finalmente, algumas considerações se tecem novamente sobre o imposto extraordinário cuja incidência assenta nos rendimentos que servem de base à contribuição industrial, à contribuição predial, ao imposto de capitais, ao imposto profissional e ao imposto sobre veículos. Todavia, a sua base tributável é mais extensa na medida em que não se aceitam certas deduções, como sucede na contribuição industrial, e não se admitem certas isenções, designadamente a dos funcionários públicos ou a da casa própria para habitação.

A escolha deste imposto foi também influenciada por razões de simplicidade, quer no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais por parte dos contribuintes, quer ainda no tocante ao processo administrativo da sua liquidação e cobrança.

Foram estes, pois, os fundamentos que levaram a não abranger na tributação excepcionas outras situações ou a configurá-la com outra estrutura ou assumindo outro tipo, revestindo, por exemplo, a natureza de imposto sobre ganhos extraordinários ou a de imposto sobre a fortuna.

9. Entre as receitas correntes inscritas no Orçamento merecem ainda referência as que estão incluídas no capítulo «Rendimentos de propriedade», as quais correspondem, principalmente, à participação do Estado nos lucros das instituições de crédito, orçamentada em 12 700 milhares de contos, a rendimentos provenientes da Administração — Geral do Açúcar e do Álcool e de outras empresas públicas não financeiras, estimados, respectivamente, em 500 e 1000 milhares de contos, bem como ao produto de rendas de terrenos provenientes das unidades colectivas de produção, avaliado em 250 milhares de contos.

Relativamente às «Transferências correntes», cujo valor orçamentado ascende a 8,8 milhões de contos, avultam, em especial, a verba correspondente às transferências que as autarquias locais efectuarão do produto da cobrança do imposto do comércio e indústria e de adicionais, estimadas em 5,6 milhões de contos, bem como o montante de 1,8 milhões de contos referente a uma transferência da segurança social para o Orçamento Geral do Estado, a título de comparticipação nos encargos com os serviços de saúde.

10. As receitas de capital que não constituem recurso à dívida pública elevam-se a 4,9 milhões de contos e respeitam principalmente a transferências dos fundos autónomos, a utilizar no financiamento do programa de investimentos do Plano provenientes na quase totalidade do Fundo de Desemprego (4,25 milhões de contos).

Quanto às reposições não abatidas nos pagamentos, inscreveu-se uma previsão de 2,4 milhões de contos, a qual se considera ajustada à evolução ultimamente registada naquela componente de receita e tendo em conta, em especial, o disposto no artigo 5.º do Decreto — Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, que estabeleceu a obrigatoriedade de reposição, até 14 de Fevereiro de 1979, por parte dos serviços com autonomia administrativa e financeira, das verbas levantadas no Orçamento Geral do Estado e não aplicadas no decurso da gerência de 1978.

Finalmente, no capítulo referente às contas de ordem inscrevem-se as receitas estimadas por vários organismos públicos dotados de autonomia, no valor total de 10,2 milhões de contos, a que correspondem inscrições de valor idêntico do lado da despesa. Salientam-se nestes movimentos de receita e de despesa os valores orçamentados para o Fundo de Fomento da Habitação, o Fundo Especial de Transportes Terrestres, a Administração — Gera! do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e Fundo de Turismo. Estes organismos inserem — se

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nos subsectores «Fundos autónomos» e «Serviços autónomos», sendo os respectivos orçamentos apresentados em linhas gerais mais adiante.

2.3 — Distribuição das despesas orçamentais

11. O valor total das despesas orçamentais constantes do presente Orçamento eleva-se a 281 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 54 milhões de contos (23,8 %) relativamente ao Orçamento final de 1978.

Não considerando as despesas com contrapartida em receita incluídas em «Contas de ordem», o total cifra-se em 271 milhões de contos, ultrapassando de 24,4% o nível do Orçamento final do ano anterior. Devido a uma variação mais acentuada das despesas de capital, elevou — se a sua participação nas despesas totais de 23,2 % para 29,2 %, pelo que as despesas correntes passaram de 76,8 % para 70,8 %, revelando a contenção das despesas de funcionamento dos serviços e a redução do valor dos subsídios às empresas.

Relativamente ao projecto de Orçamento apresentado à Assembleia da República em Fevereiro último, verifica-se no total uma elevação das despesas orçamentais de 9,9 milhões de contos. Esta variação é determinada fundamentalmente pela implementação da Lei das Finanças Locais, de que resulta um montante total de transferências para as autarquias de 20,8 milhões de contos, correspondendo a um acréscimo de 8,4 milhões de contos sobre o valor constante da proposta anterior. Àquele valor acresce ainda uma verba de 0,5 milhões de contos, proveniente da dotação provisional a atribuir como auxílio financeiro às autarquias afectadas pelos temporais.

Além disso, foram considerados no novo projecto, entre outros, reforços das dotações destinadas a subsídios às empresas (1,3 milhões de contos), aumentos de capital estatutário de empresas públicas (+0,3 milhões de contos) e transferências para a ADSE (+0,4 milhões de contos) e para o Fundo de Fomento de Exportação (0,28 milhões de contos). Inclui-se ainda uma verba de 0,8 milhões de contos para a comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento do deficit orçamental das regiões autónomas.

Entretanto, desenvolveu-se novo esforço de contenção das despesas correntes, com especial incidência nas despesas de pessoal, de que resultaram no total reduções de encargos de cerca de 1,7 milhões de contos.

Os encargos da dívida pública assumem um montante particularmente saliente entre as despesas propostas em 1979, avultando o valor estimado para os juros, em resultado do recurso acentuado, nos últimos anos, à emissão de empréstimos públicos.

Se se deduzirem estes encargos, o aumento das despesas totais, excluindo as «Contas de ordem», em relação ao Orçamento final de 1978, é de 43,4 milhões de contos (+22,6%).

12. Apresenta-se seguidamente (quadro v) a discriminação das despesas pelos diversos Ministérios e departamentos do Estado, segundo a classificação orgânica, considerando as alterações decorrentes da estrutura do IV Governo Constitucional.

Na dotação atribuída em 1979 ao Ministério das Finanças e do Plano incluem-se 81,3 milhões de contos de despesas gerais de administração pública constituídas, fundamentalmente, por encargos da dívida pública (35,5 milhões de contos), subsídios às empresas (7,3 milhões de contos), aumentos de capital estatutário (11,8 milhões de contos), encargos financeiros com a descolonização (3,5 milhões de contos), pensões e reformas (3,5 milhões de contos), Assistência na Doença aos Servidores do Estado (1,5 milhões de contos) e ainda a provisão de 13,5 milhões de contos destinada a satisfazer despesas imprevistas e inadiáveis de carácter corrente (10,5 milhões de contos), e a fazer face a acontecimentos imprevisíveis, tais como temporais e cheias que assolam o País (3 milhões de contos).

Estes encargos ultrapassam em 24,1 milhões de contos as despesas da mesma natureza que figuram no Orçamento final de 1978. Relativamente à posição final do Orçamento anterior, acusam maior variação os encargos com a dívida pública, os aumentos de capital estatutário e os encargos com a descolonização.

As despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano correspondem assim a 11,6 milhões de contos, revelando uma subida de 1,2 milhões de contos, com aplicação em maiores encargos resultantes da reestruturação de alguns dos seus serviços.

As despesas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que se avaliam em 32,5 milhões de contos, representando 11,5% do total, ultrapassam em 1 milhão de contos as do Orçamento do ano transacto, na sua posição final. Esta diferença virá a ser ampliada atendendo à utilização da dotação provisional nas despesas de pessoal, que têm grande peso neste Ministério. Note-se que, em relação ao Orçamento inicial de 1978, o acréscimo verificado é de 5 milhões de contos.

Quanto ao Ministério dos Assuntos Sociais, as despesas previstas (31,1 milhões de contos) excedem também as orçamentadas em 1978 em 3 milhões de contos,devido essencialmente a maiores encargos com os serviços de saúde,designadamente serviços médico—sociais e maternidades.

No Ministério da Habitação e Obras Públicas verifica-se um reduzido acréscimo sobre o valor do Orçamento anterior, o que se explica pelo facto de terem sido concentradas no Ministério da Administração Interna as transferências de capital para as autarquias locais, relativas a investimentos do Plano.

Para o Ministério da Administração Interna inscreveram-se despesas no total de 29 milhões de contos, representando um aumento de 15,9 milhões de contos sobre a posição final do Orçamento anterior, que resulta fundamentalmente do maior valor das transferências para as autarquias locais como consequência da execução da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro. Na verdade, com esta finalidade estão inscritos na proposta do Orçamento 20,8 milhões de contos, correspondendo 8,3 milhões à participação dos municípios na cobrança das receitas fiscais prevista na alínea b) do artigo 5.º da citada lei e 12,5 milhões à participação nas receitas indicadas na alínea c) do mesmo artigo. Também contribuem para a elevação das despesas deste Ministério os maiores encargos com a reestruturação da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

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QUADRO V Despesas orçamentais

(Classificação orgânica)

(Milhares de costas)

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Os encargos com os departamentos da Defesa Nacional, que atingem 27,9 milhões de contos, experimentam uma subida de 4,2 milhões de contos em relação ao Orçamento revisto de 1978, que se atribui fundamentalmente a maiores despesas previstas com pessoal e equipamentos.

Ao Ministério da Agricultura e Pescas cabem neste Orçamento 11,5 milhões de contos, o que reflecte um aumento de 3,2 milhões de contos devido ao acréscimo programado para os investimentos do Plano e às maiores despesas previstas com os órgãos de concepção, coordenação e apoio do Ministério com vista à reestruturação de serviços. Também se estima que as despesas do Ministério do Comércio e Turismo se elevem em 1 milhão de contos, ficando a despesa orçamentada para 1979 em 3,8 milhões de contos. Aquela variação resultou em grande parte de um acréscimo de despesas com compensação em receita descritas em contas de ordem (+0,5 milhões de contos), e de maior dotação atribuída ao Fundo de Fomento de Exportação.

A diferença negativa que se observa em relação ao Orçamento final de 1978 nas despesas do Ministério dos Transportes e Comunicações não tem significado, dado que se deve a um menor valor inscrito em receita e despesa do capítulo «Contas de ordem»

para o Fundo Especial de Transportes Terrestres, influenciado em 1978 pela inclusão de saldos do ano anterior e de um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos. Abstraindo dessa variação, verifica-se em particular um acréscimo nos dispêndios com investimentos do Plano, abrangidos no referido Ministério.

13, Considerando as despesas segundo a sua natureza económica, observa-se uma alteração na sua estrutura, quando comparadas com as do Orçamento final de 1978.

As despesas correntes montam a 191,7 milhões de contos, ultrapassando de 24,4 milhões de contos (+14,6%) as do Orçamento final de 1978. Contribuem principalmente para esta variação a subida nas despesas com bens e serviços, particularmente de pessoal, nos juros da dívida pública e nas transferências.

Inscrevem-se no Orçamento 69,4 milhões de contos para despesas com pessoal (+4,9 milhões de contos), que deverão ser acrescidos de parte da provisão destinada a despesas correntes e que figura na rubrica «Outras despesas correntes», para fazer face à revisão dos vencimentos e a outras despesas. São o Ministério da Educação e Investigação Científica e os departamentos militares que absorvem

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maior percentagem das despesas de pessoal. Por outro lado, o acréscimo verificado distribui-se por vários Ministérios, com maior incidência nos da Agricultura e Pescas e da Administração Interna.

A traduzir o esforço de contenção das despesas realizado, as despesas com bens duradouros apresentam no total um decréscimo de 5,7%. As

despesas com bens não duradouros constituídos particularmente por combustíveis e lubrificantes e materiais necessários à conservação e beneficiação de bens, são avaliadas em 3,9 milhões de contos, revelando um aumento de 1,3 milhões de contos, absorvido em grande medida pelos departamentos militares e pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

QUADRO VI Despesas orçamentais

(Classificação económica)

(Milhares de contos)

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(a) A variação é especialmente influenciada pelo aumento das transferencias para as autarquias locais, em virtude da aplicação da Lei n.° 1/79, de 2 do Janeiro. (b) As variações não têm significado, especialmente devido ao facto de no projecto de Orçamento para 1979 ter sido possível melhorar a classificação das despesas de investimentos do Plano segundo a sua natureza económica.

O valor orçamentado em 1979 para o pagamento de juros atinge 26,3 milhões de contos, acusando uma subida de 7,1 milhões de contos sobre o Orçamento revisto no ano anterior.

Como se referiu, a dotação atribuída a subsídios às empresas sofreu uma considerável limitação (-3,8 milhões de contos) em relação ao Orçamento anterior, contribuindo assim para a contenção das despesas correntes.

As transferências para outros organismos públicos, orçamentadas em 53,4 milhões de contos, registam uma subida de 4,8 milhões de contos em relação ao valor constante do Orçamento de 1978, na sua posição final. Salientam-se, entre as mais volumosas, as transferências relativas aos serviços de saúde e assistência (27,2 milhões de contos), às autarquias locais (8,3 milhões de contos), ao Fundo de Abastecimento (3,4 milhões de contos), ao Instituto de Acção Social Escolar (1,9 milhões de contos), ao Fundo de Fomento de Habitação (1,3 milhões de contos), à Junta Autónoma das Estradas (1,2 milhões de contos), à

ADSE (1,5 milhões de contos), ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (1,1 milhões de contos), ao Comissariado para os Desalojados (1 milhão de contos), ao Fundo de Fomento da Exportação (1 milhão de contos) e aos serviços sob a tutela do Ministério da Agricultura e Pescas (0,8 milhões de contos).

As outras transferências correntes, destinarias a instituições privadas, a particulares e ao exterior, excedem ligeiramente as inscritas no Orçamento anterior, concentrando-se principalmente nos Ministérios da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Plano.

Quanto às despesas de capital, o seu valor total atinge neste Orçamento 79,2 milhões de contos, revelando um acréscimo de 28,7 milhões de contos em relação ao Orçamento anterior, devido especialmente à aplicação da Lei das Finanças Locais.

Cerca de metade deste valor (40,2 milhões de contos) corresponde aos investimentos do Plano a financiar através do Orçamento,cujas dotações estão incluídas

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em parte na rubrica «Outras despesas de capital», por se desconhecer ainda a sua classificação em termos económicos. No final deste capítulo faz-se referência mais pormenorizada a estes investimentos, indicando — se a sua distribuição por Ministérios.

Das restantes rubricas de despesas de capital destacam-se «Activos financeiros» (11,8 milhões de contos) e os «Passivos financeiros» (12,2 milhões de contos).

A verba inscrita em «Activos financeiros» destina-se a aumentos de capital estatutário de empresas públicas e nacionalizadas a realizar no decurso de 1979, de harmonia com a distribuição a definir oportunamente.

Em «Passivos financeiros» estão orçamentadas as dotações destinadas a amortizações da dívida pública (a médio e longo prazos), fixadas em 7,9 milhões de contes, ou se}a, mais 3,4 milhões de contos do que a verba inscrita no Orçamento anterior, e os encargos financeiros resultantes da descolonização e de avales do Estado, avaliados em 3,6 milhões de contos, o que corresponde a mais do dobro do valor do Orçamento final de 1978.

14. Analisam-se agora as despesas segundo os objectivos finais, de acordo com o código da classificação funcional (quadro VII).

QUADRO VII Despesas orçamenteis (Classificação funcional)

(Milharei do contos)

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Nota — Os valores constantes do Orçamento para 1979 não são comparáveis com os do Orçamento final de 1978. em virtude de para além de alguns ajustamentos efectuados, estarem incluídas em «Serviços gerais da administração pública» verbas de caracter geral que apenas virão a ser distribuídos pelas outras funções no decurso da execução orçamental.

Importa notar que os valores orçamentados em 1979 e 1978 não são comparáveis, dado que existem verbas de carácter geral incluídas em «Serviços gerais da Administração Pública» que só serão distribuídas pelas respectivas funções no decurso da execução do Orçamento. Não obstante esta reserva, observa-se uma ampliação dos valores das despesas nos domínios da educação, da saúde, segurança e assistência sociais e da habitação e equipamentos urbanos.

Como já se referiu ao apreciar a evolução das despesas segundo a classificação orgânica, elevaram-se de 9,7 milhões de contos as despesas com operações da dívida pública, relativamente ao Orçamento final de 1978, passando de 11,4 % para 12,6 % das despesas totais.

Apreciando a estrutura das despesas em 1979, verifica-se que 25,6% correspondem a despesas de administração pública, em que se incluem, porém, gastos de natureza geral que virão a ser distribuídos por

outras funções no decurso da execução orçamentai, nomeadamente a dotação provisional e as verbas destinadas a subsídios.

Aos serviços económicos correspondem 16,1 % das despesas totais, destacando — se os transportes e comunicações e a agricultura, silvicultura e pesca.

As despesas com a saúde representam 11,6% do total, destinando-se, em grande parte, a hospitais e clínicas.

Uma proporção semelhante corresponde às despesas com a educação (l1,2%), as quais são atribuídas fundamentalmente a escolas, Universidades e outros centros de ensino.

Por seu turno, as despesas com a. habitação e com a segurança e assistência sociais representam, respectivamente 6,9 % e 4,9 % das despesas totais.

Quanto às despesas de defesa nacional, ocupam em conjunto 9,3 % do total, percentagem inferior à que se observava no Orçamento final de 1978.

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QUADRO VIII

Investimentos e despesas de desenvolvimento do plano incluidos no Orçamento Geral do Estado, de 1979, por fontes de financiamento

(Milhares de contos)

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(a) Comparticipação do Fundo Especial de Transportes Terrestres destinada à Direcção — Geral de Transportes Terrestres (36 000 contos) e à Direcção — Geral de Viação (51 900 contos).

(b) Donativos a conceder pelo Governo do Reino da Suécia (21 750 contos) destinados a Comissão para o Lançamento do Programa do Aproveitamento Integrado das Pirites.

(c) Financiamentos a conceder ao abrigo da Public-Law 480 — acordos de 1976 e 1977 (200 369 contos).

(d) Financiamentos a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (74 086 contos) e ao abrigo da Public-Law 480 (189 500 contos).

(e) Financiamentos a conceder ao abrigo da Public-Law 480 (91 000 contos).

(f) Financiamentos a conceder pela Agência para o Desenvolvimento Internacional — AID (453 180 contos), pelo Banco Mundial (10 500 contos) e pela Agência para o Desenvolvimento Internacional — AID e pelo Governo do Reino da Holanda (50 000 contos).

(g) Financiamentos a conceder pela Banco Mundial (12 425 contos) destinados ao Plano Nacional de Transportes, ao abrigo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (500 contos), destinados a custear estágios de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

(A) Financiamentos a conceder pela Agência para o Desenvolvimento Internacional — AID (I 006 660 contos), pelo R. F. A. — Kreditanstat (975 896 contos) e pelo Banco Europeu de Investimentos (273 000 contos).

15. No quadro VIII indica — se a distribuição por Ministérios dos investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento Geral do Estado.

O valor total destes empreendimentos incluídos no Orçamento para 1979, atinge 45,1 milhões de contos ultrapassando de 9,8 milhões de contos o valor realizado na gerência de 1978.

Salienta-se a dotação de despesas atribuída ao Ministério da Habitação e Obras Públicas (18,0 milhões de contos), que representa 40% do valor total dos investimentos considerados. Destinam-se estas verbas, fundamentalmente, a construções escolares e hospitalares, realização dos programas do Fundo de Fomento da Habitação, saneamento básico, recursos e aproveitamentos hidráulicos e construção e reparação de estradas. Pela sua natureza, estas despesas desempenham uma função importante na dinamização do sector da construção civil e terão efeitos favoráveis na criação de postos de trabalho.

Por sua vez, no Ministério da Administração Interna foram inscritas verbas no total de 8,4 milhões de contos, destinadas ao financiamento de investimentos a realizar pelas autarquias locais.

É ainda de destacar o montante dos investimentos do Plano considerados nas despesas orçamentais do Ministério da Agricultura e Pescas (5,5 milhões de contos), visando diversos programas a realizar no âmbito do sector primário.

Os investimentos incluídos no Ministério das Finanças e do Plano reportam-se fundamentalmente ao Gabinete da Área de Sines.

São ainda de referir os investimentos na educação e na saúde, a cargo dos respectivos Ministérios de

tutela, que se destinam principalmente a melhorar os equipamentos escolar e hospitalar.

Para o financiamento deste programa de investimentos prevê-se utilizar fundamentalmente receitas gerais do Orçamento (41,1 milhões de contos) e ainda recursos provenientes de crédito externo (3,7 milhões de contos).

2.4 - Financiamento do «deficit» orçamental

16. As necessidades de financiamento do Orçamento Geral do Estado, que correspondem ao deficit total a cobrir pelo «curso a novas operações de dívida pública, situam-se em cerca de 91,1 milhões de contos.

No artigo 5.º da proposta de lei definem-se as condições gerais a que, conforme propõe o Governo, deverá subordinar-se a emissão de empréstimos, ia» ternos e externos, a contrair para fazer face a esse deficit orçamental.

Atendendo igualmente à necessidade de limitar o recurso pelo Estado ao crédito do sistema bancário, a fim de alargar o valor do crédito disponível para o sector público empresarial e para o sector privado, prevê-se que o deficit orçamental seja financiado da forma seguinte: Milhões de contos

Particulares e investidores institucionais

não bancários ................................. 7,9

Crédito externo ................................. 18,7

Sistema bancário ................................. 64,5

91,1

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Admite-se, com efeito, que, mediante acções a desenvolver para dinamizar a mobilização de poupanças, a colocação de obrigações do Tesouro em particulares e investidores institucionais não bancários durante o corrente ano possa atingir o montante mínimo previsto na proposta de Lei (7,5 milhões de contos) a apresentar à subscrição. Conta-se ainda com a colocação de certificados de aforro no montante de 0,4 milhões de contos.

Para o financiamento de dispêndios com investimentos do Plano abrangidos no Orçamento encontram-se expressamente inscritos recursos provenientes de empréstimos externos, no montante total de 3,7 milhões de contos, a aplicar nomeadamente em habitação e obras públicas, educação e agricultura. Prevê-se ainda obter de outras fontes financiamentos externos, no mínimo, de 15 milhões de contos.

QUADRO IX Dívida pública e serviço da dívida

(Milhares de contos)

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(a) Não se consideram estimativas, embora os novos limites máximos previstos na proposta de lei do Orçamento sejam 45 milhões de contos para a divida Interna e o correspondente a 95 milhões de contos para a divida externa.

Atinge, portanto, 64,5 milhões de contos o valor total dos novos empréstimos que, na previsão orçamental, devem ser colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da proposta de lei. Em termos líquidos, deduzindo o valor das amortizações da dívida pública a efectuar, o recurso ao crédito do sistema bancário para o financiamento do deficit fixa-se assim em cerca de 59 milhões de contos.

As acções de gestão e racionalização que o Governo pretende promover com objectivos de contenção e contrôle dos gastos públicos e de fiscalização tributária devem permitir entretanto, segundo se espera, obter uma efectiva redução do deficit orçamental, com os correspondentes efeitos favoráveis no nível de utilização do crédito bancário para a sua cobertura.

Considerando o valor dos empréstimos públicos a contrair em 1979, e atendendo ainda às amortizações previstas, estima-se um aumento da ordem dos 83 mi-

lhões de contos na dívida pública directa, o que a fará ascender a 382 milhões de contos no final do corrente ano. Deste modo, a relação entre a dívida directa e o produto interno bruto, a preços de mercado, deverá acusar um aumento, fixando — se em 39,8%.

Por outro lado, devido ao considerável volume de empréstimos públicos emitidos nos últimos anos, o serviço da divida pública estimado para 1979, não incluindo os encargos financeiros resultantes da descolonização e das garantias prestadas pelo Estado, atingirá 35,5 milhões de contos, o que corresponde a 20,6% das receitas correntes previstas.

3 — ORÇAMENTOS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

17. De acordo com o estabelecido na Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, faz-se referência aos elementos fundamentais dos orçamentos relativos aos organismos da Administração Central dotados de autonomia financeira que se tornou possível compilar e que foram já apresentados, em separado, à Assembleia da República. Entretanto, efectuaram — se ajustamentos no orçamento do Fundo de Desemprego, motivados nomeadamente pela aplicação da Lei das Finanças Locais.

Dentro dos objectivos da unidade orçamental, procurou-se alargar a cobertura deste sector, embora continue ainda a não figurar no capítulo «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado um número relativamente elevado daqueles organismos.

Convém referir que os valores mencionados neste capítulo se apresentam em conformidade com as normas de contabilidade pública tal como são escriturados nos mapas de receitas e despesas dos orçamentos. Note-se ainda que alguns dos organismos abrangidos em serviços e fundos autónomos são considerados «empresas públicas», segundo os critérios das contas nacionais, em particular os estabelecimentos fabris militares, o Gabinete da Área de Sines, a Lotaria e as Apostas Mútuas Desportivas, as administrações dos portos e o Fundo de Fomento da Habitação.

18. O conjunto dos orçamentos dos serviços autónomos para 1979 apresenta um total de despesas de cerca de 86 milhões de contos. Este valor não é, porém, comparável com os valores que constavam dos orçamentos para 1978, dado que estão agora incluídos mais alguns serviços que então não foram considerados e dos quais se destacam, pela grandeza numérica dos seus orçamentos, os Serviços Médico — Sociais, a Junta Autónoma das Estradas, os centros hospitalares, o Gabinete para a Cooperação e o Arsenal do Alfeite. Por outro lado, certos serviços cujos orçamentos estavam incluídos em 1978 deixaram de o estar, como é o caso do Instituto da Família e Acção Social.

Entre os serviços abrangidos nos elementos apresentados merecem particular referência, atendendo ao elevado valor dos seus orçamentos, os estabelecimentos fabris do Exército, o Arsenal do Alfeite, o Gabinete da Área de Sines, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça, o Instituto de Acção Social Escolar, as Apostas Mútuas Desportivas e a Lotaria, os Hospitais Civis de Lisboa, os hospitais escolares e cs Serviços Médico — Sociais.

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Quanto à proveniência das receitas correntes dos serviços autónomos, prevê-se que a sua estrutura sofra importantes alterações em relação aos orçamentos iniciais para 1978. Em particular, as transferências do Orçamento Geral do Estado concorrem para cerca de 60 % das receitas correntes, contra 39 % em 1978, enquanto a venda de bens e serviços representa 33 % do total (39 % em 1978).

Segundo os valores orçamentados pelos referidos organismos, as transferências correntes do OGE concentram-se principalmente nos Serviços Médico — Sociais (13,2 milhões de contos), nos hospitais (cerca de 12,2 milhões de contos), no Comissariado para os Desalojados (1 milhão de contos), na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (1,5 milhões de contos), no Instituto de Acção Social Escolar (2,1 milhões de contos), na Junta Autónoma de Estradas (1,1 milhões de contos) e no Gabinete da Área de Sines (2,5 milhões de contos).

Nas receitas provenientes da venda de bens e serviços destacam-se as constantes dos orçamentos dos estabelecimentos militares fabris, dos estabelecimentos hospitalares, das Apostas Mútuas e da Lotaria.

Em relação às despesas correntes, verifica-se que as despesas com pessoal representam cerca de 38% do total daquelas e a aquisição de bens e serviços 34,4%.

Nas transferências correntes avultam as destinadas a particulares, a realizar pelo Instituto de Acção Social Escolar, Apostas Mútuas, Lotaria e Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

Prevê-se assim que a poupança corrente no conjunto dos serviços autónomos se situe em 1,3 milhões de contos. As receitas de capital efectivas foram fixadas em 4,5 milhões de contos, sendo de assinalar as transferências do OGE para o Gabinete da Área de Sines. Por sua vez, as despesas de capital (excluindo activos e passivos financeiros) atingem 12,2 milhões de contos, em que 6,6 milhões de contos correspondem a investimentos a executar em Sines pelo mesmo organismo. Em «Activos financeiros», que compreende empréstimos a conceder, sobressai o apoio financeiro a prestar pelo Comissariado para os Desalojados a empreendimentos a realizar por retomados.

A insuficiência da poupança corrente e das receitas de capital para financiar as despesas de capital, incluindo empréstimos, conduzem a um deficit total líquido (excluindo reembolsos de empréstimos a contrair) no valor de 10,5 milhões de contos, cujo financiamento se prevê vir a ser feito por 7,6 milhões de contos de passivos financeiros, líquidos de reembolsos, e pela utilização de 2,9 milhões de contos de saldos da gerência anterior.

19. Os fundos autónomos, no seu conjunto, têm para o exercício de 1979 orçamentados cerca de 52,8 milhões de contos de despesas, contra 45,2 milhões de contos nos orçamentos iniciais de 1978, o que representa um acréscimo de 16,8%.

Contribuem fundamentalmente para esta variação os aumentos nos subsídios a atribuir pelo Fundo de Abastecimento (+4,2 milhões de contos), nas transferências do Fundo de Desemprego destinadas ao pagamento do subsídio de desemprego ( + 3,2 milhões de

contos). Merece ainda referência a elevação de 0,7 milhões de contos nas despesas correntes do Fundo de Fomento da Habitação.

Nas despesas de capital observa-se um decréscimo de 1,1 milhões de contes em relação aos orçamentos iniciais para 1978, devido em grande parte à redução das transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento Geral do Estado. Por outro lado, no Fundo de Fomento da Habitação as despesas de capital elevam-se de 1 milhão de contos, sendo destinadas a investimentos.

A estrutura das receitas correntes dos fundos autónomos evidencia uma nítida preponderância dos recursos de natureza fiscal (78,6 % das receitas correntes), com especial relevância para o Fundo de Abastecimento, Fundo de Desemprego e Fundo Especial de Transportes Terrestres.

As transferências provenientes do OGE, no valor de 5,1 milhões de contos, concentram-se no Fundo de Abastecimento, Fundo de Fomento da Habitação e Fundo de Fomento de Exportação.

Neste sector as despesas correntes são constituídas, em grande parte, por subsídios (62,5% do total) a atribuir a bens de primeira necessidade e por transferências (22,4%), que, na sua quase totalidade, são destinadas ao subsídio de desemprego e ao funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

A poupança corrente a formar pelos fundos autónomos será de cerca de 5,3 milhões de contos, inferior à prevista nos orçamentes iniciais para 1978 em cerca de 1,7 milhões de contos, devido principalmente ao aumento considerável dos subsídios a atribuir através do Fundo de Abastecimento e às transferências do Fundo de Desemprego.

Nas despesas de capital increvem-se, em particular, transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento Geral do Estado (4,2 milhões de contos). Por sua vez, os empréstimos a efectuar pelos fundos autónomos atingem o valor de 5,6 milhões de contos. Estes empréstimos estão concentrados no Fundo de Desemprego, Fundo de Fomento da Habitação, Fundo de Renovação e Apetrechamento da Industria da Pesca e Fundo de Turismo e destinam-se, portanto, a financiar projectos integrados na política de emprego, programas de habitação social, renovação da frota pesqueira e apoio a empreendimentos turísticos.

O deficit total, em termos líquidos, atinge 4,9 milhões de contos, prevendo — se que o seu financiamento seja assegurado pela utilização dos saldos da gerência anterior em 3,1 milhões de contes e por 1,8 milhões de contos de passivos financeiros líquidos de reembolsos.

4 - ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

20. Nos termos estabelecidos na Constituição, a presente proposta de lei inclui no anexo IX as linhas fundamentais de organização do Orçamento da Segurança Social para 1979.

Apresentam-se, separadamente, pela primeira vez, os valores previstos para as receitas e despesas relativamente às instituições e serviços do sector que funcionam no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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As receitas correntes previstas para 1979 elevam-se a cerca de 72,5 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 7,8 milhões de contos em relação à posição final do Orçamento de 1978. A previsão das contribuições, que atinge 66 milhões de contos, incluindo as cobranças relativas às Regiões Autónomas, baseia-se numa estimativa da massa salarial de 240 milhões de contos e engloba ainda uma parcela de 2,3 milhões de contos respeitante à cessão à segurança social de créditos sobre a Administração Pública de contribuintes devedores.

Nas receitas correntes figuram também transferências do Orçamento Geral do Estado destinadas a satisfazer encargos inerentes ao regime especial dos trabalhadores rurais, ao funcionamento de serviços de previdência e assistência e às pensões relativas aos regimes especiais dos ferroviários, bem como transferências do Fundo de Desemprego para a atribuição dos subsídios de desemprego através das caixas de previdência.

Quanto às receitas de capital, para além de transferências do Orçamento Geral do Estado que se destinam a financiar investimentos programados no Plano no âmbito da segurança social, importa ainda referir o produto da venda de títulos em carteira, estimado em cerca de 1,4 milhões de contos, e que se prevê aplicar na liquidação de parte das dívidas contraídas no sistema bancário em 1977 para ocorrer a dificuldades ás tesouraria.

As despesas correntes previstas no Orçamento global para 1979 excedem em 0,6 milhões de contos as receitas da mesma natureza, acusando um acréscimo de 10 milhões de contos sobre o valor final do Orçamento anterior.

Conforme revela o quadro anterior, verifica-se um acréscimo de 10,6 milhões de contos nas despesas com as prestações e funcionamento do equipamento social, incidindo em geral nos esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência e nos subsídios de desemprego. Esta variação explica-se em parte peto facto de a elevação de pensões efectuada em 1978 só ter produzido efeitos durante o 2.º semestre e resulta igualmente do crescimento da população abrangida e do aumento de 250$ nos valores das pensões sociais e dos rurais, a conceder a partir de 1 de Junho próximo.

Assinala-se, porém, que a estimativa das despesas reflecte já os efeitos esperados das providências legislativas a adoptar com o objectivo de reduzir encargos.

Elevou — se ainda a dotação destinada a subsídios para frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica.

Em face das limitações existentes mantêm-se inalterados neste Orçamento os restantes esquemas de prestações da segurança social.

Como contribuição para a cobertura dos encargos com os Serviços Médico — Sociais, que a partir do ano transacto passaram a ser assumidos peio Orçamento Geral do Estado, inclui-se no orçamento da Segurança Social uma transferência no valor de 1,8 milhões de contos.

Finalmente, nas despesas de capital estão inscritas verbas, no total de 1,4 milhões de contos, para os investimentos com o equipamento e serviços da segurança social nomeadamente no domínio da protecção à infância e juventude e à terceira idade.

QUADRO XII Orçamento da segurança social

(Milhares de contos)

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S - FINANÇAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, LOCAL E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS: SUA ARTICULAÇÃO.

5.1 — Finanças das autarquias locais

21. As autarquias locais viram consagrada a sua autonomia financeira com a publicação, em 2 de Janeiro do corrente ano, da Lei n.º 1/79. Contudo, a execução da lei, nos seus aspectos financeiros, depende naturalmente da aprovação da Lei do Orçamento para 1979, não podendo ser concretizada na vigência do regime transitório de duodécimos.

Entretanto, tendo em conta as graves carências financeiras dos municípios, agravadas pela revogação de preceitos em que se baseava e, cobrança de grande j parte das suas receitas, o Governo tomou, dentro do espírito da lei, algumas providências destinadas a pôr, desde logo, à disposição das a autarquias verbas para as suas despesas correntes e de capital. Assim, através da Resolução n.° 69/79 e do Decreto — Lei n.º 48/79, de 21 de Março, determinou a transferência para os municípios dos duodécimos das verbas orçamentadas para esse fim no ano anterior - incluindo as

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correspondentes a compromissos assumidos para comparticipação em obras da responsabilidade autárquica — além de se prever a possibilidade de um adiantamento até 3,5 milhões de contos por conta das receitas de capital que haveriam de caber às autarquias em 1979.

Por outro lado, em face dos prejuízos causados pelos temporais, foi também atribuída aos municípios afectados a verba de 500 mil contos.

Não tendo estado, pois, nunca em causa os princípios consagrados pela referida lei, a sua integral execução financeira já em 1979 revela-se assaz difícil, considerando não só as carências, de todos conhecidas, dos meios necessários ao funcionamento e prossecução das tarefas do Estado no seu conjunto, como ainda as modificações estruturais, quer a nível central, quer a nível municipal, que tal aplicação obviamente exige.

Assim, entendeu o Governo, ao mesmo tempo que desenvolvia os estudos necessários à aplicação da referida lei, apresentar à Assembleia da República uma proposta de delimitação de competências no âmbito dos investimentos, definindo as tarefas a realizar pelos vários níveis da Administração, segundo as quais seriam distribuídos os recursos do país destinados a investimentos.

A aplicação da Lei das Finanças Locais não pode, na realidade, constituir um objectivo isolado da actuação administrativa, antes se devendo enquadrar na problemática da distribuição dos recursos financeiros disponíveis pelas numerosas solicitações que quotidianamente são formuladas e a que um plano racional de acção governativa tem necessariamente de atender.

No que respeita às receitas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei n.° 1/79, propõe-se a sua reversão na totalidade para os municípios, dando integral cumprimento ao imperativo legal. Contudo, e dado que não foi possível introduzir a tempo as necessárias alterações na legislação fiscal, torna-se indispensável autorizar a cobrança em 1979 dos impostos de turismo e para serviço de incêndios nos termos da legislação anterior, salvo, obviamente, quanto ao destino das receitas.

Quanto às receitas previstas na alínea b), deu-se igualmente cumprimento integral à Lei n.º1/79,prevendo—se uma transferência de 8,3 milhões de contos correspondente a 18 % da previsão das cobranças dos impostos directos do Estado em 1979, nas quais se incluem os respectivos adicionais e o imposto de comércio e indústria (estimados em 5,6 milhões de contos), que de acordo com a mesma lei deveriam ter sido integrados naqueles.

O aumento das receitas autárquicas assim originado poderá permitir também o reforço da capacidade investidora dos municípios, uma vez que se entende sempre possível a transferência de verbas destinadas a despesas correntes para aplicação em despesas de capital. E, como o contrário não é aceitável segundo as regras de boa administração, a solução proposta tem a vantagem de conferir uma maior maleabilidade à gestão dos recursos municipais.

Em relação às alíneas a) e b), o sistema da proposta apenas difere do figurino da Lei n.° 1/79 num pormenor processual: mantém-se transitoriamente em 1979, e sem prejuízo do encontro de contas, a cobrança de adicionais e do imposto de comércio e

indústria, solução que se justifica pela dificuldade da 9ua integração imediata nos impostos estaduais.

Formula-se ainda, no n.º 2 do artigo 8.º da proposta, uma regra para resolver dúvidas acerca da aplicação temporal da lei, que corresponde à mera explicitação de princípios gerais dentro de uma lógica já estabelecida no n.° 3 do artigo 24.º da Lei n.° 1/79.

No que se refere finalmente à alínea c) da mencionada disposição, fixou-se a transferência para as autarquias locais no montante de 12,5 milhões de contos, na perspectiva de não se agravar o deficit orçamental e de lhes fornecer os meios financeiros minimamente adequados à execução dos respectivos programas de actividade.

O montante com que as autarquias locais contarão para despesas de capital será globalmente repartido, aquando da publicação do decreto orçamental, entre a parcela que irá financiar os compromissos relativos a comparticipações concedidas para 1979 e aquela que será distribuída de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79.

A repartição global referida tem como justificação principal a existência de múltiplas situações em que a distribuição da totalidade da verba destinada a despesas de capital, de acordo com os critérios relativos ao fundo de equilíbrio financeiro, seria insuficiente para a cobertura integral das comparticipações devidas; a esta razão, que profundamente afectaria os municípios onde estão em curso importantes investimentos, se acrescentam dificuldades de ordem técnica resultantes de se terem já processado parcelas relevantes das comparticipações em causa. A tramitação agora definida para o financiamento dos compromissos respeita, por outro lado, os princípios da Lei das Finanças Locais, já que os processamentos serão feitos automaticamente, com dispensa das formalidades até agora exigidas, revelando o perfeito reconhecimento da autonomia autárquica.

A estas três parcelas fundamentais das receitas autárquicas em 1979 se acrescentam, ainda, quer as previstas no artigo 3.º da Lei n.° 1/79 (relativas a rendimentos «não fiscais»), que deverão ascender a 2,2 milhões de contos, quer a transferência de 0,5 milhões de contos para cobertura dos prejuízos causados pelos temporais de Janeiro último.

A aplicação que agora se consagra da Lei das Finanças Locais conduz, pois, aos seguintes resultados:

Milhões de contos

Despesas.......................................... 25,5

Correntes .................................. 12,0

Capital ..................................... 13,5

Receitas .......................................... 29,2

A — alínea a) do artigo 5.º da Lei

n.º 1/79 ................................. 5,7

B - alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 1/79 ................................. 8,3

C - alínea c) do artigo 5.º da Lei

n.º 1/79 ................................. 12,5

Outras..................................... 2,2

Calamidades .............................. 0,5

Saldo ............................................. 3.7

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Verifica-se assim que o conjunto de receitas relativas às alíneas c) e b) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 e o valor determinado para a alínea a) do mesmo artigo permitirá a formação de uma capacidade de autofinanciamento de perto de 4 milhões de contos.

A comparação a seguir apresentada, entre as estimativas de execução orçamental da actividade dos municípios em 1978 e os valores orçamentados para 1979, denota uma situação nitidamente favorecida em relação à existente no restante sector público:

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É esta evolução que explica, em grande medida, o agravamento de deficit do OGE relativamente à versão anterior.

Aos recursos acima mencionados haverá que acrescentar o acesso ao crédito, nomeadamente junto do Fundo de Fomento da Habitação, a que as câmaras poderão, eventualmente, recorrer.

Saliente-se, finalmente, que o plano de distribuição, pelos diferentes municípios, das dotações a transferir do OGE e respeitantes à aplicação da Lei das Finanças Locais obedecerá, no presente ano, a um critério mais justo, estabelecido em função de índices que constam de um anexo à presente proposta de lei.

5.2 - Orçamentos das regiões autónomas

22. A fim de articularem os Orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com o Orçamento Geral do Estado, elaborou-se um quadro global integrado, no qual se incluem, para além das receitas e despesas próprias das Regiões, as verbas respeitantes aos serviços periféricos do Estado que exercem localmente a sua actividade, independentemente de se ter já processado ou não a sua transferência para aquelas Regiões.

Consideram-se assim todas as receitas e despesas de cada Região Autónoma qualquer se seja a situação de dependência dos serviços, o que possibilita uma visão global de todo o sector público administrativo regional.

Com base nos valores da cobertura do deficit regional a assegurar pela Administração Central, calculados através da aplicação da percentagem da população local ao deficit do Orçamento Geral do Estado, e a partir do conhecimento das verbas a cargo deste mesmo Orçamento, quer para os serviços já integrados nos orçamentos das regiões, quer para os que ainda dependem da Administração Central, foram determinadas as transferências de capital a efectuar pelo Orçamento Geral do Estado para financiamento dos investimentos do Plano com incidência nas regiões autónomas.

23. As necessidades de financiamento evidenciadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores ele-

vam-se a 2600 milhares de contos. Para aquele valor contribuem significativamente, conforme se pode avaliar no quadro seguinte, as despesas com investimentos do Plano fixadas em 2882 milhares de contos, ou seja, perto de 60 % das despesas totais orçamentadas.

De acordo com a aplicação da metodologia atrás descrita, o valor da cobertura do deficit da Região Autónoma dos Açores a integrar no Orçamento Geral do Estado fixa-se em 2458 milhares de contos. Note-se, todavia, que, comportando já aquele valor as despesas com os serviços directamente a cargo do Orçamento Geral do Estado, que se estimam em 771 milhares de contos, bem como os encargos com o funcionamento das escolas, liceus e outras, no montante de 445 milhares de contos, resta, depois de deduzida a compensação ao Estado pela cobrança local de impostos (63 000 contos), uma verba residual no valor de 1305 milhares de contos, que constitui o montante da comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos investimentos a. realizar nesta Região Autónoma.

QUADRO XIII Orçamento da Região Autónoma dos Açores

(Milhares de contos)

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(*) Valor resultante da aplicação da percentagem da população da Região Autônoma (2,7 %) ao deficit global do Orçamento Geral do Estado.

(a) Corresponde as despesas com os serviços de educação e do arquivo distrital.

(b) Inclui 566 milhares de contos de despesas com serviços no âmbito dos assuntos sociais.

Importa ainda referir que, conforme revela o Orçamento apresentado em anexo a esta proposta de lei, o deficit financiado pelo orçamento da segurança social referente às prestações e funcionamento do equipamento social nos Açores é fixado em 539,3 milhares de contos.

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24. Relativamente à Região Autónoma da Madeira, as necessidades de financiamento que decorrem do Orçamento desta Região situam-se em 4749 milhares de contos.

QUADRO XIV Orçamento da Região Autónoma da Madeira

(Milhares de contos)

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(*) Valor resultante da aplicação da percentagem da população da Região Autónoma (2,7 %) ao deficit do Orçamento Geral do Estado.

(a) Inclui as importâncias consignadas pelo Estado para pagamento das despesas com o pessoal do ensino e do arquivo.

(b) Compreende despesas com os serviços de educação (378 milhares de contos) e com os serviços no âmbito dos assuntos sociais

(597 milhares de contos).

Encontram-se a cargo do Orçamento Geral do Estado verbas no total de 975 000 contos, inscritas por montante inferior no Orçamento da Região Autónoma, correspodentes a despesas a efectuar com os serviços de educação (378 milhares de contos) e com os serviços no âmbito dos assuntos sociais (597 milhares de contos). Por sua vez, o valor dos dispêndios com os serviços ainda não transferidos que estão directamente a cargo do OGE é de 138 milhares de contos.

Para compensação ao Estado pela cobrança local de impostos inscreveu-se no Orçamento da Região Autónoma da Madeira uma transferência para o OGE de 79 000 contos.

Aplicando o método anteriormente descrito, o valor da cobertura total do deficit assegurado pelo OGE atingiria 2458 milhares de contos. Considerando os encargos directos e indirectos líquidos do Orçamento Geral do Estado em relação ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira (1034 milhares de contos), a comparticipação do OGE no financiamento dos investimentos com incidência naquela Região não deverá exceder 1424 milhares de contos.

Há ainda a referir que no orçamento da segurança social está prevista a cobertura de um deficit relativo à Região Autónoma da Madeira no montante de 453,5 milhares de contos.

6 — 0 SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO EM 1979

6.1 - Orçamento consolidado em termos de contabilidade pública

25. Conforme estabelece o artigo 10.º da Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, inclui-se, a acompanhar a proposta de lei do Orçamento, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público.

O quadro elaborado para o efeito revela os valores mais significativos dos orçamentos referentes a cada um dos subsectores que compõem o sector público administrativo (Orçamento Geral do Estado, serviços e fundos autónomos da Administração Central, Administração Local e segurança social).

Relativamente aos serviços e fundos autónomos, os valores em referência constituem agregações dos que constam dos mapas de receitas e despesas dos orçamentos apresentados pelos organismos dessa natureza, em conformidade com as disposições legais em vigor sobre contabilidade pública. Importa notar que a actividade de alguns desses organismos têm carácter empresarial, sendo considerados empresas públicas segundo critérios das contas nacionais.

Os valores apresentados para o orçamento global da administração local, baseados na aplicação do novo regime das finanças locais, incluem nas receitas as transferências a efectuar do Orçamento Geral do Estado para as autarquias e destas para aquele Orçamento, representando as despesas simples estimativas que atendem às possibilidades de implementação pelos municípios das actividades a seu cargo.

No que se refere à segurança social os valores indicados correspondem aos que constam do respectivo orçamento, com as necessárias adaptações aos conceitos da classificação económica legalmente adoptada para a Administração Central.

Nesta perspectiva, o orçamento do sector público administrativo revela um deficit corrente de 6,7 milhões de contos, que nas circunstâncias actuais não pôde ser evitado. Esta posição resulta essencialmente do deficit corrente previsto para o Orçamento Geral do Estado (-16,8 milhões de contos), compensado em parte por saldos positivos nos serviços autónomos (+1,3 milhões de contos), nos fundos autónomos (+5,2 milhões de contos) e na administração local (+4,2 milhões de contos).

Incluindo os activos e passivos financeiros, o saldo entre receitas e despesas de capital atinge um valor bastante elevado, uma vez que ao deficit que se prevê para o Orçamento Geral do Estado (-74,3 milhões de contos) acrescem deficits nos serviços autónomos (-13,5 milhões de contos), nos fundos autónomos (-11,8 milhões de contos) e na administração local (-0,5 milhões de contos).

O deficit total do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública, ascende assim a 106,7 milhões de contos, sendo fundamentalmente determinado pelos deficits do Orçamento Geral do Estado (-91,1 milhões de contos), dos serviços autónomos (-12,2 milhões de contos), em que se destacam os do Gabinete da Área de Sines e do Comissariado para os Desalojados, e dos fundos autónomos (-6,6 milhões de contos), com relevo para o Fundo de Fomento da Habitação.

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QUADRO XV Orçamento do sector público administrativo

(Em termos de contabilidade pública)

(Milhões de contos)

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(a) Inclui organismos considerados como «empresas públicas» segundo os critérios do sistema de contos nacionais. (b) Valores consolidados.

6.2 - Projecções das contas nacionais do sector público administrativo

26. O conhecimento dos efeitos que a actividade financeira do Estado exercerá sobre a economia nacional requer uma análise das variáveis fundamentais abrangidas nas contas nacionais do sector público administrativo, que terá de ser feita a partir dos valores consolidados de projecções ajustadas tanto quanto possível à realidade.

Por isso, e aperfeiçoando a metodologia já seguida no orçamento para 1978, foi elaborado um quadro — síntese que revela, em termos consolidados e segundo as classificações e nomenclaturas das contas nacionais, os valores das receitas e das despesas do conjunto do sector púbico administrativo, evidenciando o saldo corrente e o saldo global, bem como o modo de financiamento deste último.

Cabe referir os principais aspectos relativos à forma como foram calculadas as projecções, a partir dos valores do Orçamento Geral do Estado em termos de contabilidade pública:

a) Aos impostos directos apresentados no mapa das receitas deduziu-se o valor dos impostos sobre as sucessões e doações, da sisa e do imposto de mais — valias os quais, na óptica

das contas nacionais, são considerados transferências de capital;

b) O valor global das vendas ás bens e serviços

do Orçamento Geral do Estado, incluindo es taxas, foi deduzido quer nas receitas correntes quer nas despesas correntes em bens e serviços;

c) Não se consideraram em bens e serviços as

despesas com o quadro geral de adidos, que devem ser classificadas em transferências correntes segundo os critérios de contas nacionais;

d) O valor das despesas classificadas em activos

financeiros, deduzido dos reembolsos incluídos em receitas de capital, corresponde aos empréstimos concedidos líquidos de reembolsos;

e) As despesas relativas a passivos financeiros

são contadas como valor a deduzir aos empréstimos contraídos, que se apresentam, portanto, líquidos de reembolsos.

Por se tratar de projecções, foram ainda admitidos níveis de realização das despesas orçamentais que se consideram realistas, atendendo à experiência existente sobre os resultados da execução orçamental.

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QUADRO XVI Contas nacionais do sector público administrativo - 1979

(Em milhões de contos)

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(a) Não corresponde ao conceito de formação bruta de capital fixo.

Para o Orçamento Geral do Estado foram assim consideradas taxas de execução de 96% nas despesas correntes em bens e serviços e transferências correntes e de 87 % nas despesas de investimento e transferências de capital, admitindo — se porém a realização integral das transferências previstas para as autarquias locais.

Esta adaptação justifica-se pelo facto de haver todo o interesse em dispor de um instrumento que possa revestir-se de utilidade simultaneamente para a análise económica e para a gestão orçamental. Na realidade, é intenção do Governo promover as acções adequadas para que o esforço de contenção de despesas a que se procedeu na elaboração do Orçamento seja intensificado durante a sua execução.

Em relação aos subsectores «Serviços» e «Fundos autónomos» deduziram-se ainda os valores previstos para as receitas e despesas dos organismos que, pela sua natureza, são considerados empresas públicas, na óptica das contas nacionais.

Tendo em conta o âmbito geográfico das contas nacionais, fez-se a necessária adaptação dos números relativos a segurança social, pelo que foram considerados os valores de receitas e despesas respeitantes ao continente, sendo, por outro lado, indicadas as transferências para as regiões autónomas.

Nestas condições, prevê-se que, em termos de realização, se forme um deficit corrente de 4,9 milhões de contos no sector público administrativo. Os números apresentados revelam ainda que o consumo público previsto atinge 134,7 milhões de contos, correspondendo a um ligeiro aumento apenas em termos reais.

O deficit global a financiar em 1979 para o conjunto do sector público administrativo é avaliado em 71,3 milhões de contos. A este valor há que acrescentar, porém, as despesas abrangidas em passivos financeiros, no valor de 12,2 milhões de contos, pelo que as necessidades de financiamento totais a satisfazer através de novas operações de crédito atingem 83,5 milhões de contos.

Conforme se referiu, relativamente ao financiamento do deficit do Orçamento Geral do Estado prevê-se uma colocação de títulos em particulares e investidores institucionais não bancários no montante de 7,9 milhões de contos e a utilização de recursos provenientes de crédito externo foi estimada em 18,7 milhões de contos.

Assim, o valor previsto para o financiamento do deficit global do sector público administrativo através de recurso ao crédito do sistema bancário, líquido de reembolsos a efectuar, fixa-se em 51,4 milhões de contos.

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QUADRO XVII Contas nacionais do sector público administrativo (Milhões de contos)

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(a) Valores revistos por terem sido classificados encargos com desalojados e adidos como transferências correntes.

7 - CONCLUSÃO

27. Na elaboração do novo projecto de Orçamento teve o Governo a preocupação de evitar que, em comparação com o projecto anterior, surgisse um maior desequilíbrio da situação financeira do Estado. Esse objectivo não pôde ser totalmente conseguido, apesar de se ter reforçado a política de contenção das despesas correntes.

Aparece agora para o conjunto do sector público administrativo um deficit corrente, embora de pequeno montante, constituindo assim um progresso assinalável em relação ao ano passado.

No fundamental, a diferença entre o novo projecto e o anterior assenta em três aspectos:

A aplicação da Lei das Finanças Locais é agora contemplada mediante uma solução que se considera razoável, enquanto na proposta anterior se admitia o seu diferimento por foma precisamente a dispor do tempo suficiente para se encontrar tal solução;

As dotações orçamentais destinadas ao apoio financeiro a empresas públicas, através da concessão de subsídios e aumentos de capital estatutário, eram manifestamente insuficientes e tiveram de ser aumentadas;

O regime do imposto extraordinário já anteriormente proposto foi modificado no sentido de aliviar a tributação dos rendimentos do trabalho e suprimir a respeitante aos pensionistas e reformados.

Entretanto, o atraso na adopção de algumas medidas fiscais previstas, devido a não ter sido aprovada a proposta anterior, determinou uma perda de receitas orçamentais irrecuperável, com os consequentes reflexos nos propósitos de natureza financeira prosseguidos pelo Governo.

Perante a dimensão atingida pelos encargos orçamentais a satisfazer mantém-se nesta proposta de lei a orientação de exigir (transitoriamente ao País um esforço fiscal adicional. Espera-se, todavia, que durante a execução orçamental se concretizem, também a todos os níveis da Administração, acções tendentes a racionalizar os gastos públicos e melhorar a sua utilidade social e que, do mesmo modo, seja aperfeiçoada a gestão económica e financeira no âmbito do sector empresarial do Estado.

Resumo comparativo, por Ministérios, das verbas nos orçamentos de 3978 e 1979

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Esclarecimento respeitante ao mapa 1 de cada Ministério ou departamento

Apenas com o objectivo de permitir a comparação efectuada naquele mapa, houve que redistribuir as respectivas dotações das «Despesas comuns» de 1978 pelos correspondentes serviços.

Este procedimento é motivado pelo facto de no Orçamento para 1979 as «Despesas comuns» figurarem nos vários serviços, ao contrário do que acontecia em 1978, em que aquelas despesas estavam concentradas num capítulo único (70.º), ao nível de cada Ministério.

01 — Ministério: Encargos Gerais da Nação

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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02 — Ministério: Defesa Nacional — Estado-Maior-General das Forças Armadas

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas aos orçamentos de 1978 e 1979

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03 - Ministério: Defesa Nacional- Departamento da Força Aérea

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas aos orçamentos de 1978 e 1979

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04 — ministério : Defesa Nacional — Departamento do Exército

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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05 - Ministério: Defesa Nacional - Departamento da Marinha

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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06 - Ministério: Finanças e do Plano

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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07 - Ministério: Administração Interna Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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08 - Ministério: Justiça

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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09 - Ministério: Negócios Estrangeiros

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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10 - Ministério: Reforma Administrativa Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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11 — Ministério : Agricultura e Pescas

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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12 - Ministério: Indústria e Tecnologia

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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13 — Ministério: Comércio e Turismo

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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14 - Ministério: Trabalho

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15 - Ministério: Educação e Investigação Científica

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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16 — Ministério: Assuntos Sociais

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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17 - Ministério: Transportes e Comunicações

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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18 - Ministério: Habitação e Obras Públicas

Resumo comparativo, por capítulos, das verbas nos orçamentos de 1978 e 1979

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19 — Ministério: Comunicação Social Resumo comparativo, por capítulos, das vendas nos orçamentos de 1978 e 1979

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MAPA 2-A

Resumo comparativo, por grandes agrupamentos económicos, das despesas dos orçamentos de 1978 e 1979

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MAPA 3-A (continua)

Comparação, por classificação funcional, das despesas dos orçamentos de 1978 e 1979

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MAPA 3-A (continuação)

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Proposta de lei - Orçamento Geral do Estado para 1979

I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Es-

tado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do or-

çamento da segurança social para o mesmo ano.

2 - Os documentos anexos n.ºs I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º (Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

II

Empréstimo e comparticipação dos fundos autónomos

ARTIGO 5.º (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do

Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 91,1 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Não contribuírem para o agravamento das ten-

sões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público e

dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Serem os restantes empréstimos colocados

junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 6 o (Garantia de empréstimos)

3 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1980.

3 — São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

4 - O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.

ARTIGO 7.º (Comparticipação de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio

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orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos constan-

tes do «cabaz de compras»;

b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na

situação de desemprego, a níveis adequados.

III

Finanças locais

ARTIGO 8.º (Finanças locais)

1 - No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade das receitas previstas na alínea a)

do referido artigo;

b) Uma participação de 18% no produto global

dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Uma verba global de 12,5 milhões de contos

como fundo de equilíbrio financeiro, que corresponde excepcionalmente em 1979, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei, a uma percentagem de 9% das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado.

2 — Excluem-se das receitas fiscais a que se referem as alíneas o) e 6) do número anterior as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979 relativas, conforme os casos, a impostos sobre rendimentos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978, e bem assim as que respeitem ao imposto sobre as sucessões e doações devido pelas transmissões operadas até àquela data.

3 — O plano de distribuição previsto no n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.° 1/79 especificará na parte correspondente ao fundo de equilíbrio financeiro o montante das comparticipações previstas no artigo 23.º da mesma lei, sendo o restante distribuído nos termos do n.° 2 do seu artigo 9.º

4 - No decurso do ano de 1979 o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar, de acordo com a legislação anterior, os adicionais e os impostos directos previstos no artigo 784.º e nos n.ºs 1.º, 3.º, 5.º e 6.º do artigo 704.º do Código Administrativo.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.° 1 /79, os impostos e adicionais cobrados ou a cobrar no ano de 1979 pelos municípios, nos termos do número anterior, constituem receita do Estado, salvo no que respeita aos impostos para serviço de incêndios e de turismo.

6 - Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.º da mesma lei constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º (Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 10º (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões

autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

2 — As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores, nos termos do Decreto—Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, ficando a sua utilização isenta do disposto no n.° 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11.º (Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10 % sobre o imposto complementar, secção A,

respeitante aos rendimentos do ano de 1978:

b) 15% sobre:

1.º As contribuições industrial e predial e os impostos de capitais, secção A, e de mais — valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;

3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;

4.º O imposto de mais — valias, pelos ganhos referidos nos n.ºS 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código,

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quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.° 2.º;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b) deste artigo.

ARTIGO 12.º (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 13.º

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a quem sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e aos acordos de saneamento económico — financeiro)

O Governo é autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o

prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Estender às empresas públicas que, até 31 de

Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto — Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 15.º

(Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a:

a) Estender a isenção da referida contribuição,

estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes, e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo. Decreto — Lei n.° 79/79, de 9 de Abril;

b) Rever as normas de tributação dos rendimen-

tos respeitantes a prédios urbanos arrendados ou sublocados, quer administrados pelos

próprios, quer por terceiros, de modo a adequar a matéria colectável ao rendimento real e a subtrair da contribuição predial os rendimentos que devam ser tributados noutra célula mais apropriada.

ARTIGO 16.º (Imposto sobre a indústria agrícola)

O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

ARTIGO 17.º (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever as regras de incidência do imposto, por

forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

b) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros

benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;

c) Rever o âmbito das isenções previstas nas alí-

neas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado e das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos — base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

d) Elevar para 92 000$ o limite da isenção refe-

rida no artigo 5.º do respectivo Código;

e) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos

do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

f) Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrém, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar ao ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;

g) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.

ARTIGO 18.º

(Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:

a) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes

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do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a quem sejam imputáveis os capitais emprestados; b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito, obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.

ARTIGO 19.º (Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:

1.º Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do referido imposto, pela seguinte forma:

a) Para 40 000$, a dedução estabelecida

na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

b) Para 18 000$ e 9000$, as deduções

estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos; c) Para 50 000$, a dedução estabelecida na alínea b):

2.º Alterar o artigo 3.º do Decreto — Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.º do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea.

ARTIGO 20.º (Imposto extraordinário)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de. 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a imposto de capitais, secção A;

d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais

secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979;

e) Os rendimentos do trabalho sujeitos a imposto

profissional, respeitantes ao ano de 1979:

1.º Os rendimentos colectáveis da actividade por conta própria;

2.º As remunerações da actividade por conta de outrem, qualquer que seja a entidade pública ou privada, a quem o serviço for prestado;

3.º Os direitos de autor sobre obras intelectuais;

f) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.

2 - Ficam unicamente isentos deste imposto:

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção per-

manente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Os rendimentos do trabalho, referidos na alí-

nea e) do n.° i, que aproveitem de isenção do imposto profissional, nos termos das alíneas d) a i) do artigo 4.º do respectivo Código;

c) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 - As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Sobre os rendimentos do trabalho — uma per-

centagem sobre 1/14 dos rendimentos e remunerações anuais referidas na alínea e) do n.º1, não podendo exceder, em qualquer caso, 2,5 % dos mesmos rendimentos ou remunerações;

b) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição

industrial, contribuição predial e imposto de capitais - taxas não superiores a 4%, 4% e 5%, respectivamente;

c) Pelo uso e fruição de veículos — uma taxa não

superior a 35% do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$ relativamente aos motociclos e de 100$ para os restantes veículos.

4 — No que concerne aos rendimentos do trabalho, referidos na alínea e) do n.º 1, o imposto apenas será cobrado na medida em que a execução orçamental o revelar necessário.

5 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 21.º

(Imposto de mais — valias)

É conferida autorização ao Governo para:

a) Fixar em noventa dias o prazo estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que foi dado conhecimento ao contribuinte

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de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril; b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias pela incorporação, no capital da sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital.

ARTIGO 22.º (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

o) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo

ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos l.° a 3.º do Decreto — Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto — Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.° 2 do artigo 24.º do Decreto — Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

b) Elevar para 1 500 000$ e 12 000$ os quanti-

tativos fixados no artigo 4.º do Decreto — Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.º ao que foi estabelecido no artigo 16..°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto — lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

c) Elevar para 1 500 000$ o limite fixado no ar-

tigo 11.º, n.° 12, alínea c), e n.° 21.ºdo mesmo Código, substituindo — se por 1 500 000$ e 2 100 000$ os limites estabelecidos no seu artigo 39.°-A;

d) Modificar a redacção do n.° 1.º do artigo 16.º

e, por reflexo, o § 2.º do artigo 13.°-A, do referido Código, substituindo — se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação.

ARTIGO 23.º (Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;

¿>) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto — Lei n.º 271-A/75, de

31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto — Lei n.º 271— A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d) Rever o regime de isenções previsto no De-

creto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução; e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$ e 120$, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex. 08.01 — bananas- e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 24.º

(Imposto do selo)

Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a) Elevar para 3º/oo a primeira taxa do ar-

tigo 120º-A da respectiva Tabela Geral;

b) Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto-

-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.º 2, passando os n.ºs 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.

ARTIGO 25.º

(Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a) Alterar o artigo 22.º do respectivo Código,

podendo elevar até 15 % a taxa referida no corpo do artigo, e até 30 %, 45 %, 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.ºs 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;

b) Abolir o adicional de 20% sobre o referido

imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30%, pelo artigo 30.º pelo Decreto — Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril;

c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo

imposto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

1.º 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.a categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos, em hotéis, restaurantes,

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bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.º categoria;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos, em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles sejam prestados os serviços compreendidos no n.° 2;

Serviços prestados em boítes, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.º 15 % para:

Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;

3.º 100% para espectáculos cinematográficos classificados de pornográficos;

d) Incluir no processo produtivo a fase de em-

balagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;

e) Eliminar a alinea b) do § 3.º do artigo 3.º

do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;

f) Reforçar os mecanismos previstos no respec-

tivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.ºs 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmo Código;

g) Reajustar algumas verbas das listas anexas ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;

h) Rever o formalismo previsto para a concessão da isenção do imposto nos termos do artigo 5.º do Código.

ARTIGO 26.º (Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto — Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.º do mesmo regulamento, no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.

ARTIGO 27.º

(Regime fiscal dos espectáculos)

É conferida ao Governo autorização para abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 do mesmo mês, a partir da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo de Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda de receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais.

ARTIGO 28.º (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos) Mais se autoriza o Governo a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de con-

sumo sobre o tabaco até ao máximo de 50 %, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b) Elevar as taxas que incidem sobre cada grupo

grupo de quarenta palitos fosfóricos até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

c) Rever o regime tributário dos fósforos, desig-

nadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas

ARTIGO 29.º

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 30.º

(Segurança social e ADSE)

O Governo fica igualmente autorizado a descontar 0,5 % nos vencimentos dos funcionários e agentes da administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 31.º(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Visto e aprovado em. Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Vice-Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes.

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ANEXO I

Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Lei do Orçamento para 1979

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(a) Corresponde a cobranças referentes a rendimentos anteriores a 1978.

(b) Incluí 1000 milhões de escudos de cobranças relativas a rendimentos anteriores a 1978.

(c) A previsão situa — se abaixo do módulo adoptado.

ANEXO II

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

da Lei do Orçamento para 1979

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO IV

Linhas fundamentais de organização do orçamento global da segurança social - 1979

Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores.

Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das Direcções — Gerais de Previdência e Assistência na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários); por outro lado, do orçamento da segurança social será transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos como comparticipação nos gastos de acção médico — social a cargo do OGE.

No capítulo das receitas, inscreve — se a verba de cerca de 1,4 milhões de contos a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da dívida contraída pela segurança social em 1977.

A limitação imposta pelo valor global das receitas impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social.

Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectives que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.

Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas.

Embora as prestações não pecuniárias de aleitação se enquadrem efectivamente no âmbito da acção materno—infantil e, como tal, devam ser assumidas pelo sector da saúde (em contrapartida a segurança social virá a generalizar a concessão do subsídio mensal de 250$ a todas as crianças, durante os primeiros oito meses de vida e independentemente ce a amamentação materna ser ou não insuficiente), a redução de encargos que de tal transferência advirá não será significativa no ano corrente, na medida em que, encontrando-se ainda em curso os necessários estudos, os reflexos financeiros, no âmbito da segurança social, talvez somente venham a ser notados no último quadrimestre deste ano.

A concessão de subsídios de precariedade económica será, até à constituição dos centros regionais, da exclusiva competência dos serviços locais de acção social.

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16 DE MAIO DE 1979

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Foi elaborada a proposta orçamental anexa ao presente documento, com base nas seguintes hipóteses gerais:

I) Receitas correntes:

a) Contribuições - A verba inscrita integra uma parcela de 2,3 milhões de contos a liquidar por verbas de vários Ministérios, nomeadamente Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Administração Interna, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério do Comércio e Turismo, Ministério da Habitação e Obras Públicas, Ministério dos Transportes e Comunicações e Ministério da Comunicação Social, resultante da cessão de créditos detidos por contribuintes devedores sobre a Administração Pública.

b) Transferências e outras receitas. — São mantidas as previsões constantes do orçamento inicial.

II) Despesas correntes. — Para além de alguns ajustamentos nas estimativas anteriores, o presente orçamento prevê:

a) Os aumentos de 250$ nos actuais valores das pensões sociais e dos rurais, a partir de 1 de Junho do ano em curso, conforme, aliás, foi já publicamente anunciado;

6) Uma dotação de 250 000 contos para subsídios para frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica, superior em 110 000 contos àquela que fora prevista no primeiro orçamento;

c) A manutenção dos restantes esquemas de prestações de segurança social.

III) Receitas e despesas de capital — Não foi considerada qualquer alteração ao primeiro orçamento.

Orçamento global da segurança social RECEITAS

1979

(Milhares da contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Incluí 1100 milhares de contos a transferir do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

(b) Incluí as contribuições do regime especial de previdência (11.7 milhares de contos), a arrecadar directamente pelo Centro Regional de Segurança Social.

(c) Incluí os contribuições do regime especial de previdência (25 mil contos), a arrecadar directamente pelas instituições do sector da Região.

(d) O deficit no valor de 453.5 milhares de contos, se suportado pelo orçamento global da segurança social.

(e) Idem (5.19.3 milhares de contos).

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II SÉRIE - NÚMERO 60

DESPESAS

1979

(Milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Continente (Milhares de contos)

RECEITAS

Correntes:

Instituições de segurança social ............... 71 064,2

Transferências:

Da Região Autónoma da Madeira —

Contribuições ............................... 848,3

Da Região Autónoma dos Açores —

Contribuições .............................. 595

De capital:

Para o continente .................................. 2 933,8

Para a Região Autónoma dos Açores ...... 5

Total

75 436,3

DESPESAS

Correntes:

Instituições de segurança social ............... 68 919,8

Transferências:

Para o Orçamento Geral do Estado ... 1 800 Para a Região Autónoma da Madeira:

Governo Regional ..................... 749,7

Pensionistas e outros .................. 513,1

Para a Região Autónoma das Açores:

Governo Regional ..................... 833

Pensionistas e outros .................. 280,6

De capital:

Instituições de segurança social ................ 2 781,1

Transferências:

Para a Região Autónoma da Madeira:

Governo Regional ..................... 39

Para a Região Autónoma dos Açores;

Governo Regional ..................... 5,7

Total ........................ 75 927

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16 DE MAIO DE 1979

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Região Autónoma da Madeira

(Milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Transferências: Contos

Do IGFSS ................................................... 1 124,3

Para o IGFSS ............................................. 585

Deficit

539,3

ANEXO V

A que se refere o n.º 6 do artigo 8.º da Lei do Orçamento para 1979

Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79] Portugal

Distritos:

Aveiro ....................................... 6,348 13

Beja ........................................... 4,094 85

Braga .......................................... 6,956 39

Bragança .................................... 2,847 72

Castelo Branco.............................. 3,258 11

Coimbra ..................................... 4,744 84

Évora .......................................... 2,004 00

Faro ........................................... 3,287 48

Guarda ....................................... 3,762 71

Leiria .......................................... 3 835 02

Lisboa ........................................ 13,577 91

Portalegre .................................... 2,452 69

Porto .......................................... 9,874 86

Santarém ..................................... 4,942 89

Setúbal ....................................... 4,139 76

Viana do Castelo........................... 3,477 08

Vila Real .................................... 5,086 88

Viseu .......................................... 7,563 11

Regiões autónomas:

Açores ........................................ 5,126 16

Madeira ....................................... 2,619 41

Total ..................... 100,000 00

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1498

II SÉRIE — NÚMERO 60

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ..................................... 0,397 58

Albergaria-a-Velha ........................ 0,191 92

Anadia ........................................ 0,206 12

Arouca ........................................ 0,619 35

Aveiro ........................................ 0,265 41

Castelo de Paiva............................ 0,333 84

Espinho ....................................... 0,123 53

Estarreja ..................................... 0,260 22

Feira .......................................... 0,695 27

Ílhavo.......................................... 0,163 35

Mealhada ..................................... 0,164 45

Murtosa ................................ 0,666 50

Oliveira de Azeméis........................ 0,454 58

Oliveira do Bairro ........................ 0,381 72

Ovar ........................................... 0,213 32

S. João da Madeira........................ 0,083 91

Sever do Vouga ............................ 0,532 23

Vagos ........................................ 0,245 90

Vale de Cambra ............................ 0,348 93

Total................... 6,348 13

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ..................................... 0,165 35

Almodôvar .................................. 0,376 89

Alvito....................................... 0,06194

Barrancos .................................... 0,681 74

Beja........................................... 0,204 60

Castro Verde ............................... 0,165 72

Cuba .......................................... 0,104 54

Ferreira do Alentejo...................... 0,181 85

Mértola ....................................... 0,549 69

Moura ........................................ 0,238 12

Odemira ..................................... 0,509 55

Ourique ....................................... 0,46073

Serpa .......................................... 0,284 11

Vidigueira .................................... 0,11002

Total................... 4,094 85

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ....................................... 0,333 03

Barcelos ..................................... 0,69609

Braga ........................................ 0,354 07

Cabeceiras de Basto ...................... 0,584 73

Celorico de Basto ......................... 0,557 76

Esposende .................................... 0,166 01

Fafe........................................... 0,457 26

Guimarães .................................. 0,640 36

Póvoa do Lanhoso......................... 0,376 18

Terras de Bouro ........................... 0,797 22

Vieira do Minho ........................... 0,454 99

Vila Nova de Famalicão.................. 0,577 96

Vila Verde.................................... 0,960 73

Total ................... 6,956 39

Distrito de Bragança Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ........................... 0,171 69

Bragança ..................................... 0,241 23

Carrazeda de Ansiães .................. 0,207 36

Freixo de Espada à Cinta ............... 0,178 34

Macedo de Cavaleiros..................... 0,287 71

Miranda do Douro ........................ 0,196 77

Mirandela .................................... 0,248 81

Mogadouro .................................. 0,267 28

Torre de Moncorvo........................ 0,228 68

Vila Flor .................................... 0,208 17

Vimioso ....................................... 0,235 86

Vinhais ....................................... 0,375 82

Total ................... 2,847 72

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte .................................... 0,076 19

Castelo Branco ............................ 0,32423

Covilhã ....................................... 0,359 63

Fundão ....................................... 0,262 91

Idanha-a-Nova .............................. 0,349 31

Oleiros ....................................... 0,331 76

Penamacor .................................. 0,211 66

Proença-a-Nova ............................ 0,277 88

Sertã .......................................... 0,483 39

Vila de Rei .................................. 0,144 56

Vila Velha de Ródão ..................... 0,436 59

Total ................... 3,258 11

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ....................................... 0,241 76

Cantanhede ................................. 0,292 30

Coimbra ..................................... 0,489 79

Condeixa-a-Nova ........................... 0,146 46

Figueira da Foz ........................... 0,279 58

Góis ............................................ 0,280 00

Lousã .......................................... 0,141 42

Mira .......................................... 0,12166

Miranda do Corvo ........................ 0,249 40

Montemor-o-Velho ........................ 0,643 20

Oliveira do Hospital ..................... 0,342 96

Pampilhosa da Serra ..................... 0,347 72

Penacova ..................................... 0,195 38

Penela ........................................ 0,282 28

Soure .......................................... 0,215 24

Tábua ........................................ 0,345 07

Vila Nova de Poiares ...................... 0,13062

Total ................... 4,744 84

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal .................................... 0,159 34

Arraiolos ...................................... 0,160 83

Borba .......................................... 0,124 63

Página 1499

16 DE MAIO DE 1979

1499

Estremoz ..................................... 0,195 04

Évora .......................................... 0,266 56

Montemor-o-Novo ........................ 0,204 67

Mora .......................................... 0,09673

Mourão ....................................... 0,086 60

Portel .......................................... 0,139 87

Redondo ..................................... 0,145 47

Reguengos de Monsaraz.................. 0,146 06

Vendas Novas .............................. 0,088 30

Viana do Alentejo ........................ 0,103 97

Vila Viçosa .................................. 0,085 93

Total ................... 2,00400

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira .................................... 0,080 63

Alcoutim .................................... 0,817 83

Aljezur ....................................... 0,227 42

Castro Marim .............................. 0,168 28

Faro ........................................... 0,140 02

Lagoa ........................................ 0,094 55

Lagos .......................................... 0,081 00

Loulé .......................................... 0,162 49

Monchique .................................. 0,351 07

Olhão .......................................... 0,219 92

Portimão ..................................... 0,088 42

S. Brás de Alportel........................ 0,125 75

Silves .......................................... 0,281 19

Tavira ........................................ 0,285 67

Vila do Bispo ............................... 0,093 19

Vila Real de Santo António ............ 0,070 05

Total ................... 3,287 48

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira............................ 0,291 92

Almeida ..................................... 0,220 24

Celorico da Beira........................... 0,189 78

Figueira de Castelo Rodrigo............ 0,210 86

Fornos de Algodres ...................... 0,166 88

Gouveia ....................................... 0,373 01

Guarda ....................................... 0,277 50

Manteigas .................................... 0,113 57

Meda .......................................... 0,177 40

Pinhel.......................................... 0,286 58

Sabugal ....................................... 0,519 00

Seia ....................................... 0,341 95

Trancoso ..................................... 0,361 80

Vila Nova de Foz Côa ................... 0,232 22

Total ................... 3,762 71

Distrito da Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ..................................... 0,336 64

Alvaiázere .................................... 0,263 14

Ansião ........................................ 0,225 64

Batalha ....................................... 0,176 40

Bombarral.................................... 0,093 45

Caldas da Rainha ......................... 0,201 34

Castanheira de Pêra ...................... 0,083 55

Figueiró dos Vinhos ...................... 0,210 31

Leiria ........................................ 0,325 99

Marinha Grande ........................... 0,185 42

Nazaré ....................................... 0,110 30

Óbidos ........................................ 0,272 38

Pedrógão Grande........................... 0,204 90

Peniche ....................................... 0,131 76

Pombal ....................................... 0,853 99

Porto de Mós ............................... 0,160 01

Total ................... 3,835 02

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ..................................... 0,298 15

Arruda os Vinhos ......................... 0,114 11

Azambuja .................................... 0,248 24

Cadaval ....................................... 0,200 04

Cascais ....................................... 0,728 40

Lisboa ........................................ 4,652 35

Loures ........................................ 2,464 86

Lourinhã ..................................... 0,162 55

Mafra.......................................... 0,210 98

Oeiras ........................................ 2,696 62

Sintra .......................................... 0,82424

Sobral de Monte Agraço ................ 0,08920

Torres Vedras .............................. 0,431 31

Vila Franca de Xira...................... 0,456 86

Total...................... 13,577 91

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão .............................. 0,10078

Arronches .................................... 0,135 54

Avis ............................................ 0,205 76

Campo Maior .............................. 0,119 21

Castelo de Vide ............................ 0,120 90

Crato .......................................... 0,125 34

Elvas ........................................... 0,217 98

Fronteira...................................... 0,137 40

Gavião ......................................... 0,182 86

Marvão ........................................ 0,134 75

Monforte ..................................... 0,184 51

Nisa ............................................ 0,189 38

Ponte de Sor ................................ 0,306 52

Portalegre .................................... 0,188 88

Sousel .......................................... 0,102 88

Total ................... 2,452 69

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante .................................... 0,474 87

Baião .......................................... 0,760 52

Felgueiras .................................... 0,515 46

Página 1500

1500

II SÉRIE - NÚMERO 60

Gondomar..................................... 0,556 43

Lousada....................................... 0,586 33

Maia ........................................... 0,434 33

Marco de Canaveses ...................... 0,562 63

Matosinhos ................................... 0,660 00

Paços de Ferreira ......................... 0,603 22

Paredes ........................................ 0,653 97

Penafiel .................................... 0,601 23

Porto .......................................... 1,177 05

Póvoa de Varzim .......................... 0,171 89

Santo Tirso .................................. 0,637 26

Valongo ........................................0,291 44

Vila do Conde .............................. 0,336 63

Vila Nova de Gaia ........................ 0,851 63

Total ................... 9,874 86

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes....................................... 0,304 11

Alcanena ..................................... 0,123 03

Almeirim ..................................... 0,203 91

Alpiarça....................................... 0,087 25

Benavente.................................... 0,215 25

Cartaxo ....................................... 0,128 00

Chamusca .................................... 0,326 39

Constância ................................... 0,086 38

Coruche ....................................... 0,522 70

Entroncamento ............................. 0,075 32

Ferreira do Zêzere ........................ 0,731 04

Golegã ......................................... 0,067 96

Mação ......................................... 0,269 38

Rio Maior .................................... 0,182 19

Salvaterra de Magos ...................... 0,232 34

Santarém ..................................... 0,282 17

Sardoal ........................................ 0,14023

Tomar ......................................... 0,251 14

Torres Novas ................................ 0,228 45

Vila Nova da Barquinha ................ 0,102 15

Vila Nova de Ourém ..................... 0,383 53

Total ................... 4,942 89

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ............................. 0,397 64

Alcochete .................................... 0,095 80

Almada ....................................... 1,168 09

Barreiro ....................................... 0,276 63

Grândola ..................................... 0,229 28

Moita .......................................... 0,367 24

Montijo ....................................... 0,462 80

Palmela ....................................... 0,236 21

Santiago do Cacém........................ 0,340 01

Seixal .......................................... 0,182 60

Sesimbra ...................................... 0,100 87

Setúbal ........................................ 0,203 98

Sines ........................................... 0,078 61

Total ................... 4,139 76

Distrito de Viana do Castelo Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ........................ 0,656 73

Caminha..................................... 0,117 05

Melgaço ....................................... 0,354 73

Monção ....................................... 0,311 62

Paredes de Coura .......................... 0,635 50

Ponte da Barca ............................ 0,264 63

Ponte de Lima .............................. 0,506 73

Valença ....................................... 0,161 65

Viana do Castelo........................... 0,295 55

Vila Nova de Cerveira ................... 0,172 89

Total ................... 3,477 08

Distrito de Vila Real Câmaras municipais:

Alijó ........................................... 0,284 77

Boticas ........................................ 0,49704

Chaves......................................... 0,311 34

Mesão Frio .................................. 0,184 73

Mondim de Basto ......................... 0,297 01

Montalegre ................................... 0,711 63

Murça ......................................... 0,128 78

Peso da Régua .............................. 0,156 81

Ribeira de Pena ........................... 0,512 66

Sabrosa ........................................ 0,371 60

Santa Marta de Penaguião ............. 0,549 69

Valpaços ...................................... 0,439 86

Vila Pouca de Aguiar .................... 0,313 42

Vila Real ..................................... 0,327 54

Total ................... 5,086 88

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ..................................... 0,166 47

Carregal do Sal............................. 0,126 17

Castro Daire................................. 0,572 17

Cinfães ........................................ 0,834 91

Lamego ....................................... 0,244 10

Mangualde .................................... 0,251 34

Moimenta da Beira........................ 0,321 40

Mortágua ..................................... 0,314 86

Nelas ........................................... 0,351 42

Oliveira de Frades ........................ 0,315 50

Penalva do Castelo ........................ 0,558 55

Penedono ..................................... 0,204 21

Resende ....................................... 0,347 37

Santa Comba Dão ......................... 0,169 83

S. João da Pesqueira ..................... 0,276 15

S. Pedro do Sul ........................... 0,425 12

Sátão ........................................... 0,226 51

Sernancelhe .................................. 0,174 21

Tabuaço ....................................... 0,179 48

Tarouca ....................................... 0,294 09

Tondela ....................................... 0,399 61

Vila Nova de Paiva ........................ 0,141 90

Viseu .......................................... 0,379 03

Vouzela ....................................... 0,288 71

Total ................... 7,563 11

Página 1501

16 DE MAIO DE 1979

1501

Região Autónoma dos Açores

Câmaras municipais:

Angra do Heroísmo ....................... 0,242 43

Calheta ........................................ 0,294 96

Santa Cruz da Graciosa ................. 0,246 15

Velas ........................................... 0,290 14

Vila da Praia da Vitória ...................... 0,244 67

Corvo .......................................... 0,762 52

Horta .......................................... 0,126 51

Lajes das Flores ............................ 0,093 46

Lajes do Pico ............................... 0,814 05

Madalena ..................................... 0,276 64

Santa Cruz das Flores .................... 0,090 69

S. Roque do Pico .......................... 0,373 09

Lagoa .......................................... 0,108 95

Nordeste ...................................... 0,144 73

Ponta Delgada .............................. 0,263 76

Povoação ..................................... 0,256 88

Ribeira Grande ............................. 0,260 59

Vila Franca do Campo .................. 0,121 54

Vila do Porto ............................... 0,114 40

Total ................... 5,126 16

Região Autónoma da Madeira

Câmaras municipais:

Calheta ........................................ 0,385 42

Câmara de Lobos .......................... 0,258 19

Funchal ....................................... 0,514 56

Machico ....................................... 0,189 07

Ponta do Sol ................................ 0,129 12

Porto Moniz ................................. 0,126 95

Porto Santo .................................. 0,068 01

Ribeira Brava ............................... 0,264 05

Santa Cruz ................................... 0,253 49

Santana ....................................... 0,300 21

S. Vicente .................................... 0,130 34

Total ................... 2,619 41

Página 1502

PREÇO DESTE NÚMERO 33$00

IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA

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