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II Série - Número 60

Quarta-feira, 16 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 245/I:

Orçamento Geral do Estado para 1979.

PROPOSTA DE LEI N.º 245/I

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1979

Relatório sobre a proposta de lei 1 — INTRODUÇÃO

1. Tendo sido rejeitada em 22 de Março último a proposta de lei do Orçamento para 1979, apresenta o Governo uma nova proposta de lei, nos termos e dentro do prazo previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

A orientação da política orçamental constante desta proposta de lei reflecte, à semelhança da anterior proposta, a preocupação de promover, na medida do possível, o reequilíbrio do Orçamento corrente do sector público administrativo. Considera — se, na verdade, que este é um objectivo fundamental a prosseguir, atendendo ao baixo nível a que desceu na economia portuguesa a taxa de poupança interna, com os correspondentes reflexos mo processo inflacionista e na pressão sobre a balança de pagamentos. Por isso, se realizou na elaboração do Orçamento o esforço possível de contenção das despesas correntes, que se tornará necessário reforçar em termos de execução orçamental.

Todavia, o elevado volume das despesas correntes orçamentadas, afectado pelos acrescidos encargos com os juros da dívida pública, leva o Governo a

propor, além de outras providências no domínio fiscal, a adopção em 1979 de um imposto extraordinário, com o objectivo de reduzir significativamente o deficit do orçamento corrente.

Na elaboração do Orçamento atendeu-se igualmente à necessidade de limitar o deficit global do sector público administrativo, ajustando-o a um nível aceitável, de modo que o recurso pelo Estado ao crédito bancário se harmonize com a programação monetária. Apesar dessa limitação, foram aumentadas as dotações orçamentais destinadas às despesas de capital, nomeadamente aos investimentos do Plano, tendo em vista a consecução, em termos realistas, no corrente ano, dos objectivos formulados para a política de desenvolvimento económico e social.

2. O tempo decorrido desde a apresentação da anterior proposta permitiu encontrar uma solução para a aplicação, em termos razoáveis, já no corrente ano, da Lei das Finanças Locais, publicada no início do ano, e de que resultam implicações importantes na situação financeira do Estado. Além das alterações decorrentes deste facto, considerou-se ainda necessário reforçar algumas dotações orçamentais, designadamente as destinadas a subsídios e aumentos de capital estatutário de empresas públicas e nacionalizadas.