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II SÉRIE — NÚMERO 60

um carácter verdadeiramente excepcional, justificável em face da conjuntura financeira que o País atravessa; e, em segundo lugar, porque se teve a preocupação de tomar desde já algumas medidas conducentes a reconduzir o sistema fiscal a um melhor equilíbrio estrutural, matéria aliás relacionada com os trabalhos em curso para a implantação do imposto único.

A orientação exposta não colide com o que foi estabelecido no programa do Governo, pois a proposta de lei do Orçamento inclui disposições tendentes a aliviar a tributação normal sobre os rendimentos do trabalho, nomeadamente através da supressão do adicional sobre o imposto profissional e da subida do limite de isenção do mesmo imposto; desagrava-se ainda o adicional anteriormente aplicado sobre o imposto complementar de 15% para 10% e elevam-se as deduções à respectiva matéria colectável.

As estimativas apresentadas atendem, entre outros aspectos, aos efeitos que as medidas fiscais constantes da lei orçamental têm nos valores das receitas a arrecadar, em especial as que visam a criação do novo imposto e o desagravamento fiscal no regime tributário de alguns impostos.

QUADRO III Impostos directos

(Milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Corresponde a cobranças referentes a rendimentos anteriores a 9978. (b) Inclui 1000 milhares de contos de cobranças relativas a rendimentos anteriores a 1978.

(c) O montante previsto referente a pagamentos atrasados é inferior a mil contos.

Em relação à contribuição industrial, prevê-se que as receitas a arrecadar se elevem a 9,1 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de cerca de 20,7% relativamente ao valor cobrado em 1978. Esta previsão ajusta-se à evolução verificada na actividade económica no ano findo.

Na contribuição predial, pelos motivos indicados, inscreveu-se apenas uma verba de 150 milhares de contos, correspondente a cobranças a arrecadar referentes a rendimentos anteriores a 1978.

As cobranças a arrecadar no imposto profissional foram avaliadas em 14,9 milhões de contos, admitindo que se verificará um crescimento médio de 20 % nos rendimentos do trabalho a ele sujeitos. Para além dos ajustamentos introduzidos na previsão, de forma

a reflectir o efeito que a elevação dos rendimentos tem na mudança de escalão e, consequentemente, na subida da taxa aplicável, teve-se ainda presente a influência que a supressão do adicional de 10% e a elevação do limite de isenção dos rendimentos sujeitos a este imposto terão no comportamento das respectivas cobranças.

Em relação ao valor constante da proposta anterior, a previsão agora apresentada reflecte um ligeiro aumento, em virtude de, a avaliar pelos valores alcançados nas cobranças efectuadas nos primeiros meses, se prever um crescimento mais acentuado nas receitas provenientes deste imposto.

Também no que se refere ao imposto de capitais se procedeu a um ajustamento das previsões, estimando—se que as cobranças ascendam a 6,75 milhões de contos. Esta previsão assenta no crescimento estimado da matéria colectável, em especial da referente à secção B, em que avultam os juros de depósitos a prazo, tendo ainda em conta o conhecimento das cobranças já efectuadas nos primeiros meses do corrente ano.

Quanto ao imposto complementar, as cobranças a realizar em 1979 foram avaliadas em 7,5 milhões de contos, incluindo as relativas a anos anteriores, que se estimam em 1 milhão de contos. A previsão baseia-se no aumento esperado da matéria colectável de 1978, em consequência da elevação dos rendimentos sujeitos a este imposto, e foi ajustada de forma a reflectir o efeito estimado da mudança de escalão dos (rendimentos. Atende igualmente ao reflexo que a elevação das deduções e o desagravamento do adicional terá nos resultados da cobrança.

A estimativa do imposto extraordinário (13 milhões de contos) foi determinada nos termos previstos no artigo 20.º da proposta de lei, admitindo a incidência: da taxa de 2,5 % sobre os rendimentos anuais sujeitos a imposto profissional referentes a 1979; de taxas de 4,4 % e 5 %, respectivamente, sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, à contribuição predial e ao imposto de capitais, e, finalmente, de uma taxa peio uso e fruição de veículos de 35 % do respectivo imposto. A previsão atende aos vários tipos de rendimentos e categorias de contribuintes. Importa salientar, no entanto, relativamente aos rendimentos sujeitos ao imposto profissional, a intenção de apenas se efectivar a cobrança do imposto extraordinário na medida em que a execução orçamental a revele necessária para conter o deficit no nível preestabelecido.

Em relação ao imposto sobre as sucessões e doações, a avaliar pelo comportamento recente das cobranças, estima-se que as receitas registem no corrente exercício um ligeiro acréscimo em relação ao valor efectivo do ano transacto.

Por sua vez, o valor previsto para a sisa (2,75 milhões de contos), reflecte um acréscimo de 20%, em consequência do incremento que se admite poder verificar-se no valor global das transacções de bens imobiliários sujeitas a este imposto.

Quanto ao imposto sobre veículo», em virtude da aplicação da Lei n.º 1/79, apenas se realizarão cobranças em atraso, de montante diminuto.

8. Nos impostos indirectos as receitas orçamentadas para 1979 cifram-se em 90,1 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 25,4% sobre o