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16 DE MAIO DE 1979

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impõe a necessidade de intensificar a mobilização de poupanças privadas a aplicar no financiamento dos programas de investimentos públicos, tendo em vista limitar — se o recurso ao crédito do sistema bancário, que terá de ser ajustado aos valores programados para a criação monetária.

Seguidamente expõem-se os critérios adoptados na previsão das receitas e a justificação das medidas fiscais propostas, bem como uma análise da distribuição das despesas orçamentais, consideradas segundo as diferentes classificações existentes.

2.2 — Previsão das receitas e justificação das medidas fiscais

6. As receitas totais previstas no Orçamento Geral do Estado para 1979 elevam-se a 189,9 milhões de contos, excluindo o produto da emissão de empréstimos públicos. Este montante representa, em relação ao valor efectivamente cobrado no ano transacto, um acréscimo de 57,6 milhões de contos. Na comparação entre os dois orçamentos haverá que ter em conta, todavia, a inscrição da verba de 13 milhões de contos referentes à previsão de cobranças do imposto extraordinário, bem como as alterações ocorridas na composição das receitas em 1979 decorrentes da aplicação da Lei das Finanças Locais.

O valor total das receitas orçamentais agora previsto é inferior em 2,9 milhões de contos ao que constava da previsão apresentada na proposta anterior. Esta variação explica-se não só pelas implicações que a aplicação da Lei n.º 1/79 teve na composição das receitas do Estado e pela modificação do regime tributário proposto para o imposto extraordinário, como também por alguns ajustamentos efectuados nas previsões iniciais. Com efeito, nesta altura do ano conhece-se já a evolução registada nas cobranças de impostos efectuados nos primeiros meses de 1979, possibilitando desse modo estimar com mais segurança o montante global das receitas arrecadadas.

Além do efeito que a incidência das medidas fiscais agora propostas terá no comportamento das receitas, a previsão assenta igualmente em critérios que atendem, quer à experiência das cobranças efectuadas nos anos anteriores, quer aos propósitos expressos pelo Governo relativamente à política económica e social. Nessa medida, a avaliação das receitas enquadra-se, de um modo geral, nos parâmetros da previsível evolução da actividade económica para o ano em curso. Teve-se assim presente, a par do abrandamento da inflação, o efeito que terá nas receitas o comportamento de determinadas variáveis económicas, de que se salientam o consumo, a poupança, os rendimentos e as importações.

Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem, na quase totalidade, os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se estima em 172,5 milhões de contos. Neste conjunto avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem no total a 14,7 milhões de contos e representam cerca de 85 % das receitas correntes.

Admite-se assim que se situa em 15,2% a relação entre os valores estimados das receitas fiscais, incluindo o imposto extraordinário, e o produto interno bruto, a preços de mercado, para o corrente ano.

Prevê-se igualmente, que a importância relativa da tributação directa na estrutura das receitas fiscais se fixe em 38,2 % do total dos impostos.

QUADRO II Receitas orçamentais

(Milhares de contos)

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(a) Não inclui utilização de empréstimos públicos.

7. As receitas provenientes dos impostos directos são avaliadas em 55,6 milhões de contos, não considerando os valores das receitas, referentes a 1979, da contribuição predial e do imposto sobre veículos, em virtude de, nos termos da Lei n.º 1/79, a totalidade do produto das cobranças daqueles impostos passar a constituir receitas a arrecadar pelos municípios.

Embora se exija em 1979 ao País um maior esforço fiscal, teve o Governo a grande preocupação de deixar bem claro que tal sacrifício deverá ser transitório e só justificável perante o elevado nível que, por razões várias, as despesas correntes atingiram, não obstante o espírito de compressão que presidiu à elaboração do Orçamento.

Perante tal situação haveria que agravar acentuadamente os impostos existentes, o que viria a distorcer a estrutura fiscal portuguesa, já bastante deformada, ou então criar um novo imposto. Optou-se pela segunda via por um dupla razão: em primeiro lugar, porque se deseja conferir à nova tributação