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II SÉRIE - NÚMERO 60

A fim de compensar a perda de receitas que resulta de ter sido retardada a adopção de medidas fiscais proposta, foram ainda efectuadas no novo projecto de Orçamento algumas reduções de verbas, fundamentalmente nas respeitantes a despesas com bens e serviços. Entretanto, os resultados já conhecidos das cobranças nos primeiros meses de 1979 tornaram possível elevar ligeiramente as previsões de receitas nalguns casos, em especial as dos impostos profissional e de capitais.

3. À semelhança do que sucedeu no ano transacto, o diferimento da votação da proposta de lei do Orçamento em relação à data normal obrigou a aplicar o regime estabelecido na Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, por forma a permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado. Deste modo, foram estabelecidas pelo Decreto — Lei n.° 444/78, de 30 de Dezembro, as normas para a aplicação do referido regime transitório em que se mantém em vigor a Lei do Orçamento para 1978, com as alterações que nesta foram introduzidas ao longo do ano.

4. Apresenta-se seguidamente uma descrição dos aspectos fundamentais do Orçamento Geral do Estado para 1979, a que se seguem algumas referências aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

É igualmente indicada adiante a articulação entre o Orçamento Geral do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O presente relatório contém, por último, elementos sobre o Orçamento consolidado para o conjunto da Administração Pública, elaborado segundo as normas de contabilidade pública, bem como as projecções das contas nacionais do sector público administrativo, que permitem analisar ps efeitos da actividade financeira do Estado sobre a economia nacional no corrente ano.

2 - ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO 2.1 — Configuração geral

5. Os valores do Orçamento Geral do Estado para 1979 constantes da nova proposta de lei que se apresenta à Assembleia da República traduzem — se num deficit total, a financiar por recurso à dívida pública, de cerca de 91,1 milhões de contos. Este valor do deficit orçamental é mais elevado do que o apurado, em termos de execução, para o ano findo (83 milhões de contos), embora represente um decréscimo de 10,5% para 9,5% em relação ao produto nacional bruto.

Conforme se referiu, tendo em vista o reequilíbrio do Orçamento corrente do sector público administrativo, limitaram-se na medida do possível as verbas orçamentais para despesas correntes, procurando estabilizar o consumo público em termos reais, restringindo as transferências correntes e as dotações destinadas a subsídios às empresas públicas.

A fim de ocorrer aos encargos resultantes dos empréstimos públicos emitidos nos últimos anos, houve, porém, que inscrever para os juros da dívida pública um montante superior em 7,1 milhões de contos ao fixado no Orçamento final de 1978.

Perante o valor atingido pelas despesas correntes que tiverem de ser orçamentadas, não restou outra alternativa para conseguir-se fazer descer significativamente o deficit corrente senão propor a adopção de medidas fiscais de excepção tendentes a produzir o acréscimo indispensável das receitas.

Atendendo à influência que terão no «estabelecimento dos equilíbrios económicos e na activação da política de desenvolvimento, elevaram-se as dotações orçamentais destinadas a financiar investimentos do Plano, as quais ascendem no total a 45,1 milhões de contos, reflectindo um aumento de 27,6% em relação ao valor despendido em 1978.

QUADRO I Orçamento Geral do Estado

(Milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) De harmonia com as alterações aprovadas pela Lei n.º 74/78, de 28 de Dezembro; não considerando alterações em despesas com compensação em receita e em verbas relativos a «Contas de ordem», efectuadas nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e que não implicam modificações do deficit orçamental.

(b) Não inclui a utilização de empréstimos públicos.

Nas despesas de capital o Orçamento inclui ainda verbas de elevado valor para aumentos de capital de empresas públicas e para amortizações da dívida c outros encargos financeiros, bem como uma provisão a utilizar nomeadamente para reparar os estra-

gos provocados pelos temporais e cheias que assolaram o Pais.

Nestas condições, não se tornou possível reduzir em maior escala o deficit total, que se situa, sem dúvida, a um nível particularmente alto. Este facto