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II Série—2.° Suplemento ao número 64
Quarta-feira, 23 de Maio de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 248/I:
Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos.
PROPOSTA DE LEI N.° 248/I
LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
Baseado no anteprojecto de um grupo de trabalho formado pelo presidente e três juízes das duas secções do Supremo Tribunal Administrativo, bem como pelos magistrados do Ministério Público junto delas, o Governo elaborou a presente proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos.
Entendeu-se, por um lado, que a jurisdição administrativa devia ser integrada, tanto quanto possível, na organização judiciária.
Nesta vertente, considerou-se o problema da nomeação dos juízes, remetendo — a para o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o plenário do Supremo Tribunal Administrativo, cuja colaboração nesta matéria será sempre da maior utilidade.
Dado o extraordinário e crescente volume de trabalho do Supremo Tribunal Administrativo, em parte despendido na instrução de processos e no julgamento de recursos de actos de autoridade que não são Órgãos de Soberania, propõe-se a criação de um tribunal de 2.ª instância, em paralelismo com a hierarquia judiciária comum e fiscal.
Neste tribunal inclui-se a competência que hoje pertence à 2.ª Instância das Constriouições e Impostos, com a correspondente economia de meios.
Contínua a ter-se por indesejável o alargamento da competência contenciosa ao recurso directo para a anulação de regulamentos ou actos genéricos, sem prejuízo da apreciação da sua desconformidade com a lei na resolução de recurso de actos administrativos que deles façam aplicação.
Para mais detalhe pode ver — se o relatório do referido grupo de trabalho, sem prejuízo das alterações ao seu pensamento, em pontos que se reflectem no correspondente articulado.
Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Capítulo I Disposições gerais
ARTIGO 1.º (Definição)
1 —Haverá tribunais administrativos, nos termos admitidos pelo n.° 3 do artigo 212.° da Constituição da República.
2 — Os tribunais administrativos são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
ARTIGO 2.º (Função jurisdicional)
Compete aos tribunais administrativos, em matéria de relações jurídicas administrativas, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
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ARTIGO 3.º (Independência)
1 —Os tribunais administrativos são independentes.
2 — A independência dos tribunais administrativos caracteriza-se pelo autogoverno da magistratura, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.
ARTIGO 4.« (Defesa dos direitos)
1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos para defesa dos seus direitos e interesses, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — É aplicável aos tribunais administrativos a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais, em caso de insuficiência de meios económicos.
ARTIGO 5.º (Coadjuvação)
No exercício das suas funções, os tribunais administrativos têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
ARTIGO 6.° (Execução das decisões)
1 — As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
ARTIGO 7.º (Leis supletiva e complementar)
1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre audiências, sessões, anos e férias judiciais e todos os demais que não contrariem o disposto na presente lei.
2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.
Capítulo II
Organização o competência
Secção I Organização
ARTIGO 8.° (Categorias de tribunais)
A jurisdição administrativa compreende tribunais administrativos de 1.ª e 2. instância e o Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 9.° (Tribunais de 1.ª instância)
São tribunais de 1.ª instância os tribunais administrativos regionais de Lisboa e do Porto e os que possam vir a ser constituídos com outras sedes.
ARTIGO 10.º (Tribunal de 2.ª instância)
0 tribunal de 2.ª instância é o Tribunal Administrativo Central.
ARTIGO l1.º (Organização)
Os tribunais administrativos têm organização paralela à dos correspondentes tribunais judiciais.
ARTIGO 12.° (Categorias)
Os tribunais administrativos regionais, o Tribunal Administrativo Centrai e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, dos tribunais judiciais de distrito, dos tribunais da relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
Secção II Competência
ARTIGO 13.° (Extensão e limites da jurisdição)
1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 — A jurisdição administrativa tem limites correspondentes ao âmbito da competência da Administração portuguesa.
ARTIGO 14.° (Competência material)
1 — As causas sobre relações jurídicas administrativas que não sejam atribuídas a outro tribunal são da competência do Tribunal Administrativo Regional se forem acções e do Tribunal Administrativo Central se forem recursos contenciosos.
2 — A competência para o julgamento dos recursos contenciosos afere — se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.
3 — Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência jurídica dos actos recorridos.
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ARTIGO 15.° (Limites da competência)
1 — Estão excluídos da competência dos tribunais administrativos quaisquer recursos e acções que tenham por objecto:
a) Os actos do Presidente da República;
b) Os actos legislativos;
c) Outros actos da Assembleia da República;
d) As normas regulamentares ou actos genéricos;
e) Os actos de governo de conteúdo essencial-
mente político;
f) Os actos dos tribunais e seus presidentes e os
do Conselho Superior da Magistratura;
g) Os actos relativos ao inquérito policial, à ins-
trução criminal e ao exercício da acção penal;
h) A qualificação e delimitação do dominio pú-
blico em relação à propriedade privada;
i) As relações de direito privado, ainda que das
pessoas colectivas de direito público; j) Quaisquer actos cuja matéria seja da competencia de outros tribunais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever dos tribunais administrativos de recusarem a aplicação de normas inconstitucionais ou de normas desconformes a outras de hierarquia superior, nem a competência do Supremo Tribunal Administrativo a que se refere a alinea c) do artigo 28.°
ARTIGO 16.° (Competência em razão de hierarquia)
Os tribunais administrativos encontram-se hierarquizados para o efeito de revisão das suas decisões.
ARTIGO 17.° (Competência em razão do valor)
O Supremo Tribunal Administrativo conhece em recurso das acções cujo valor exceda a alçada do Tribunal Administrativo Central e este das acções cujo valor exceda a alçada dos tribunais administrativos regionais.
ARTIGO 18.° (Competência territorial)
0 Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo Central têm jurisdição em todo o território e os tribunais administrativos regionais na área das respectivas circunscrições.
ARTIGO 19° (Lei reguladora da competência)
1 — A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser com-
petente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
ARTIGO 20.° (Proibição de desaforamento)
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal administrativo competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
ARTIGO 21.° (Alçadas)
1 —Em matéria de acções, a alçada do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais é igual à dos tribunais da relação e à dos tribunais de comarca, respectivamente.
2 — Em matéria de recursos contenciosos não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo
ARTIGO 22.º (Definição)
0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais.
ARTIGO 23.° (Composição)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções especializadas: uma de justiça administrativa (l.ª secção) e outra de justiça fiscal (2.ª secção).
2 — As secções poderão ser desdobradas em subsecções.
3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 24.º (Preenchimento das secções)
1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.
2 — Na nomeação tomar-se-ão em conta o grau de especialização dos juízes e a preferência que manifestarem.
3 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.
4 — Quando o relator mude de secção ou subsecção mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.
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ARTIGO 25.º (Funcionamento)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.
ARTIGO 26.° (Sessões)
1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.
2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior.
ARTIGO 27.° (Conferência)
À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir e o magistrado do Ministério Público, quando não patrocine qualquer das partes ou entidades que no processo defendam os respectivos interesses.
ARTIGO 28.º(Competência do plenário)
Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos recursos de acórdãos das sec-
ções que relativamente à mesma questão fundamental de direito assentem sobre soluções opostas às de anterior acórdão do Tribunal, com trânsito em julgado;
b) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento
do Ministério Público na pendência dos recursos a que se refere a alínea a), nos termos da lei de processo;
c) Conhecer da legalidade dos diplomas ema-
nados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de Órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas consagrados nos respectivos estatutos;
d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-
petência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre os últimos e autoridades administrativas.
ARTIGO 29.º (Competência da 1.ª secção)
Compete à secção de justiça administrativa:
a) Conhecer dos recursos dos acórdãos do Tribunal Administrativo Central;
b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
administrativos do Governo ou de qualquer dos seus membros e dos Ministros da República nas regiões autónomas;
c) Conhecer dos recursos contenciosos das de-
cisões em matéria administrativa, do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República ou dos membros destes Órgãos de Soberania no uso de delegação de competência autorizada por lei;
d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da comissão de eleições a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;
e) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-
petência entre tribunais administrativos e autoridades administrativas, entre tribunais administrativos cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;
f) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.
ARTIGO 30.º (Julgamento pela 1.ª secção)
1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator, sujeitas a reclamação para a conferência.
2 — São, porém, julgados em secção plena:
d) Os recursos dos acórdãos proferidos em recurso contencioso interposto para a secção que não sejam da competência do plenário;
b) O seguimento para o plenário dos recursos interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.
3 — A secção plena só pode funcionar com a presença de, pelo menos, sete juízes.
4 — Se os juízes em efectividade de funções forem menos de sete, serão agregados os juízes da outra secção necessários para perfazer esse número, a começar pelo mais antigo no Tribunal.
ARTIGO 31.º (Competência da 2° secção)
Compete à secção de justiça fiscal:
a) Conhecer dos recursos dos acórdãos do Tri-
bunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais fiscais, cuja decisão não pertença ao tribunal de 2.ª instância.
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ARTIGO 32.° (Julgamento pela 2: secção)
É aplicável à 2.ª secção o disposto no artigo 30.º, com excepção da alínea a) do n.° 2.
ARTIGO 33." (Poderes de cognição)
1 — Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito.
2 — O Tribunal conhece de matéria de facto e de direito nos conflitos e demais processos que hajam de ser julgados em primeiro grau de jurisdição pelo plenário ou por qualquer das secções.
ARTIGO 34.° (Eleição do presidente)
1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal de entre os juízes do quadro do Supremo Tribunal de Justiça que naquele sirvam.
2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.
3 — Em caso de empate, serão admitidos a subsequente sufrágio ou eleito, respectivamente, os juízes ou o juiz mais antigos.
ARTIGO 35.º (Exercício do cargo)
1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.
2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.
ARTIGO 36.º (Substituição do presidente)
Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção ou subsecção a que este não pertença, pelo juiz mais antigo que esteja presente.
ARTIGO 37.º (Competência do presidente)
Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às
conferências;
b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias
e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-
pate;
e) Autorizar a mudança de subsecção e a per-
muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção;
f) Agregar temporariamente a uma secção um
ou mais juízes da outra, nos termos do n.° 1 do artigo 24.°;
g) Dar posse aos juízes do Tribunal e ao presi-
dente do Tribunal Administrativo Central;
h) Superintender nos serviços da secretaria;
i) Subscrever a correspondência dirigida às autoridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos;
j) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
Capítulo IV Tribunal de 2.ª instância
ARTIGO 38.° (Tribunal Administrativo Central)
O Tribunal Administrativo Central tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.
ARTIGO 39.º (Composição)
O Tribunal Administrativo Central tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 40.° (Funcionamento)
0 Tribunal funciona sob a direcção de um presidente e pode ser desdobrado em subsecções.
ARTIGO 41.º
(Competência)
1 — Compete ao Tribunal Administrativo Central, pela secção de justiça administrativa:
a) Conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos regionais e do Tribunal Administrativo de Macau;
b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
administrativos dos órgãos cuja competência não esteja limitada a uma parte do território nacional;
c) Instruir e preparar os recursos contenciosos
dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao ao seu prosseguimento;
d) Conhecer de recursos contenciosos para que
não seja competente outro tribunal;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais administrativos de 1.ª instância;
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f) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.
2 — Compete ao mesmo Tribunal, pela secção de justiça fiscal:
a) Conhecer dos recursos das decisões dos tri-
bunais de 1.° instância das contribuições e impostos e aduaneiros;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais a que se refere a alínea anterior.
ARTIGO 42.° (Eleição do presidente)
1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
2 — A eleição é feita nos termos previstos no artigo 34.°
ARTIGO 43.º
(Exercício do cargo)
O cargo de presidente é exercido nos termos do artigo 35.°
ARTIGO 44.º
(Substituição do presidente)
Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Tribunal é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção a que este não pertença, pelo juiz mais antigo que esteja presente.
ARTIGO 45.° (Competência do presidente)
Compete ao presidente o exercício das funções previstas no artigo 37.° e adequadas ao Tribunal Administrativo Central.
ARTIGO 46°
(Regime subsidiário)
Nos casos não especialmente previstos, são aplicáveis ao Tribunal Administrativo Central as disposições relativas ao Supremo Tribunal Administrativo.
Capítulo V
Tribunais de 1.ª instância
ARTIGO 47.º (Tribunais regionais)
Haverá um tribunal administrativo regional com sede em Lisboa e jurisdição nos distritos judiciais de Lisboa e de Évora e outro com sede no Porto e jurisdição nos distritos judiciais do Porto e de Coimbra, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 9.°
ARTIGO 48.º (Desdobramento dos tribunais)
í — Os tribunais administrativos regionais podem desdobrar-se em juízos.
2 — Em cada tribunal ou juízo haverá um juiz de direito.
ARTIGO 49.° (Funcionamento)
1 — Os tribunais administrativos regionais funcionam com juiz singular ou com tribunal colectivo.
2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento pertence ao juiz singular.
3 — Quando no tribunal administrativo não existam três juízes, intervirão no tribunal colectivo juízes dos tribunais fiscais ou judiciais, nos termos do diploma regulamentar desta lei.
4 — A lei de processo estabelece os casos e forma de intervenção de assessores técnicos no julgamento.
ARTIGO 50.º (Substituição dos juízes)
1 — Os juízes dos tribunais administrativos regionais são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
a) Por outros juízes do mesmo tribunal;
b) Por outros juízes do respectivo tribunal colec-
tivo;
c) For juízes dos tribunais fiscais de 1.ª instân-
cia;
d) Por juízes dos tribunais de comarca;
e) Por substitutos legais destes últimos.
2 — O regime de substituição é o constante do diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 51.ª (Competência)
1 — Compete aos tribunais administrativos regionais:
a) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da Administração Local;
b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
administrativos de outros órgãos cuja competência esteja limitada a uma parte do território nacional;
c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-
sões dos concessionários da exploração de serviços públicos e de bens do domínio público;
d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-
sões das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
e) Instruir e preparar os recursos contenciosos
dirigidos ao Tribunal Administrativo Central e julgá-los findos, por fundamentos que
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determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento; f) Conhecer das acções sobre contratos administrativos e responsabilidade das partes no seu incumprimento;
g) Conhecer das acções sobre responsabilidade
civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso;
h) Suspender a executoriedade dos actos admi-
nistrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.
2 — O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.
3 — Consideram-se contratos administrativos para os efeitos do presente artigo todos os contratos regidos pelo direito público.
Capítulo VI
Ministério Público
ARTIGO 52.º (Intervenção do Ministério Público)
1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização do interesse público.
2 — Representam o Ministério Público:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, o pro-
curador-geral da República;
b) No Tribunal Administrativo Central, um procurador-geral-adjunto para cada secção;
c) Nos tribunais administrativos regionais, pro-
curadores da República.
3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
ARTIGO 53.º(Posição do Ministério Público)
O Ministério Público actua oficiosamente ou a solicitação da Administração e goza de todos os direitos que a lei confere às partes e demais intervenientes nos processos, sem prejuízo das funções que lhe estão especialmente confiadas.
ARTIGO 54.° (Assessores técnicos)
Os directores — gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas, ou os funcionários superiores em quem eles delegarem, servem de assessores técnicos do
magistrado do Ministério Público junto da secção da justiça fiscal do Supremo Tribunal Administrativo e da correspondente secção do Tribunal Administrativo Central.
Capítulo VII Órgãos auxiliares
ARTIGO 55.° (Secretarias)
O expediente dos tribunais administrativos é assegurado por secretarias.
Capítulo VIII Instalação dos tribunais
ARTIGO 56.° (Encargo da instalação)
As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais administrativos constituem encargos do Estado.
Capítulo IX Estatuto dos magistrados
ARTIGO 57.° (Lei aplicável)
Os juízes dos tribunais administrativos regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais no que não estiver especialmente regulado e têm os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais.
ARTIGO 58.° (Garantias dos juízes)
Os juízes dos tribunais administrativos são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e gozam das mesmas garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes dos tribunais judiciais.
ARTIGO 59.°
(Permanência no cargo)
Os juízes dos tribunais administrativos regionais não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.
ARTIGO 60.° (Posse)
1 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Administrativo Central os juízes deste Tribunal e os dos tribunais administrativos regionais.
2 —Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo os juízes deste Tribunal e o presidente do Tribunal Administrativo Central.
3 — Toma posse perante o plenário do Supremo Tribunal Administrativo o presidente deste Tribunal.
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ARTIGO 61.º (Categoria e direito dos juízes)
1 — O presidente e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, direitos, categoria, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O presidente e os juízes do Tribunal Administrativo Central e os juízes dos tribunais administrativos regionais têm as honras, direitos, categoria, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente e aos juízes dos tribunais da relação e aos juízes de círculo.
ARTIGO 62.º (Distribuição de jornais oficiais)
1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Administrativo Central têm direito à distribuição gratuita do Diário da República, 1.ª e 2.ª séries, e apêndices, e do Diário da Assembleia da República.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm ainda direito à distribuição gratuita do Boletim Oficial de Macau, l.ª série, do Jornal Oficial e do Diário da Assembleia Regional de cada uma das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 63.° (Recrutamento para os tribunais regionais)
Os juízes dos tribunais administrativos regionais são nomeados nos mesmos termos dos juízes dos tribunais judiciais de competência especializada.
ARTIGO 64.° (Recrutamento para o tribunal central)
1 — Os juízes do Tribunal Administrativo Central são recrutados de entre:
a) Juízes da relação que requeiram a transfe-
rência;
b) Juízes de direito com a classificação de Muito
bom.
2 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação dos juízes referidos na alínea b) do número anterior, que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz dos tribunais administrativos regionais e dos tribunais fiscais de 1.ª instância.
ARTIGO 65.° (Recrutamento para o Supremo Tribunal)
1 — Os juízes de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo são recrutados de entre:
a) Juízes de outra secção que requeiram a
transferência;
b) Juizes do Supremo Tribunal de Justiça que
requeiram a transferência;
c) Juízes da relação que nela hajam ingressado
com classificação superior a Bom;
d) Magistrados do Ministério Público que reú-
nam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se reportar a antiguidade relativa que a lei lhes exige à dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo referidos nas alíneas anteriores;
e) Professores universitários de Direito e advo-
gados que reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O provimento das vagas do Supremo Tribunal Administrativo não está sujeito a qualquer proporção entre as categorias a que se refere o número anterior.
3 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação para a l.ª ou para a 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo dos juízes referidos na alínea c) do n.° 1 que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz, respectivamente, do Tribunal Administrativo Central e do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 66.° (Forma de escolha)
Os juízes dos tribunais administrativos são designados, com observância do disposto nos artigos 63.°, 64.º e 65.°, ouvido o plenário do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 67.° (Provimento)
1 — Fora dos casos de transferência, o provimento dos cargos de juiz dos tribunais administrativos superiores faz-se por nomeação para o quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou de promoção ao quadro dos juízes da relação, seguida de colocação nas vagas de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Administrativo Central, respectivamente.
2 — As nomeações previstas no número anterior não prejudicam a aplicação ao provimento das vagas nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça das proporções estabelecidas nos artigos 47.° e 49.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
ARTIGO 68° (Transferência)
Os juízes colocados nos termos do n.° 1 do artigo anterior não podem requerer transferência para vagas, respectivamente, no Supremo Tribunal de Justiça ou nas relações:
a) Se tiverem sido recrutados na magistratura judicial, enquanto não forem providos em vagas destes tribunais outros magistrados com antiguidade igual ou inferior à sua no mesmo quadro de origem;
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b) Se tiverem sido recrutados fora dessa magistratura, enquanto não tiverem direito de transferência outros juízes do Supremo Tribunal Administrativo com antiguidade igual ou inferior à sua neste Tribunal.
ARTIGO 69.°
(Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)
O presidente do Supremo Tribunal Administrativo intervirá no Conselho Superior da Magistratura na discussão e votação das matérias a que se refere o artigo 352.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando digam respeito aos tribunais administrativos ou aos seus juízes e funcionários.
Capítulo X Disposições finais e transitórias
ARTIGO 70.º (Presidentes dos tribunais superiores)
1 — No prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, proceder-se-á à eleição do presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
2 — Com a posse do presidente eleito cessa a comissão de serviço do actual presidente.
3 — No prazo de trinta dias, a contar da posse da maioria dos juízes do quadro do Tribunal Administrativo Central, proceder-se-á ã eleição do presidente deste tribunal.
ARTIGO 71.º(Regime provisório de posse)
Enquanto não for eleito e empossado o presidente do Tribunal Administrativo Central, os juízes deste e dos tribunais administrativos regionais tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 72.°
(Instalação e funcionamento do Tribunal __Administrativo Central)
1 —A instalação do Tribunal Administrativo Central deve estar concluída até à data da entrada em vigor do diploma que regulamentar esta lei.
2 — O provimento dos magistrados e funcionários dos respectivos quadros será feito com urgência, após a data referida no número anterior.
3 — O Tribunal começará a exercer a sua competência jurisdicional, mediante declaração do Ministro da Justiça publicada na 1." série do Diário da República, quando tiver tomado posse a maioria dos magistrados e dos funcionários de cada categoria dos seus quadros.
ARTIGO 73° (Integração da 2ª instância fiscal)
1 — O Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos é integrado no Tribunal Administrativo Central, passando a constituir a sua secção de justiça riscai.
2 — A secção referida sucederá na competência do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos logo que este seja extinto e para o seu quadro transitarão os juízes deste Tribunal.
3— Pelos Ministros competentes será promovida a integração e regulamentada a sua execução.
ARTIGO 74.° (Auditorias administrativas)
1 — As auditorias administrativas de Lisboa e do Porto passam a constituir os tribunais administrativos regionais com as mesmas sedes, tendo como juiz de cada um destes, ou do 1.º juízo, se vier a instalar-se mais de um, o juiz de direito que exerce o cargo de auditor administrativo.
2 — Os delegados do procurador da República junto das auditorias administrativas manter-se-ão em exercício, na categoria de procuradores da República, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição por magistrados desta categoria, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
ARTIGO 75.° (Providências orçamentais)
Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à regulamentação e execução desta lei.
ARTIGO 76.° (Actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo)
1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo que à data da publicação da presente lei reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ingressam imediatamente no quadro dos juízes deste, por força da mesma lei, observando-se a sua ordem de antiguidade no quadro das relações e, seguidamente, a de antiguidade no Tribunal dos que nele se acharem em provimento vitalício.
2 — Os juízes que ulteriormente venham a preencher as condições a que se refere o número anterior serão de seguida nomeados nos termos do n.° 1 do artigo 67.° e mantidos no Supremo Tribunal Administrativo.
3 — O ingresso a que se referem os n.os 1 e 2 depende de requerimento dos juízes que se achem em provimento vitalício e o tempo de actividade profissional que a lei exige pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo de exercício dos cargos de juiz, agente do Ministério Público ou inspector dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais ou do trabalho.
4 — É aplicável à transferência dos juízes referidos neste artigo o disposto no artigo 68.°
ARTIGO 77°
(Juízes supranumerários)
1 —Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a forma de recrutamento e de provimento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo não é aplicável enquanto nele existirem juízes na situação de supranumerários, nos termos do artigo 68.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
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II SÉRIE — NÚMERO 64
2 — Na vaga que se verifique em cada secção considera-se provido imediatamente, sem mais formalidades, o juiz supranumerário com mais antiguidade no tribunal que esteja em serviço nessa secção.
3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos juízes auxiliares que se encontrem em serviço na respectiva secção, na falta de juízes supranumerários.
ARTIGO 78.°
(Juízes do actual quadro do Supremo Tribunal de Justiça)
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que se achem em comissão de serviço no Supremo Tribunal Administrativo ficam na situação dos magistrados transferidos nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 65.°
ARTIGO 79°
(Situação transitória dos juizes do Supremo Tribunal Administrativo)
1 — Os actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto não tiverem acesso ao quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 2 do artigo 76.°, continuam no regime de comissão ordinária e permanente de serviço ou de provimento vitalício em que se encontrem.
2 — Os magistrados referidos no número anterior gozam das garantias previstas no artigo 57.° e mantêm
a categoria e direitos a que se reporta o n.° 1 do artigo 61.° e todos os demais direitos e deveres dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 80° (Funcionários)
0 diploma regulamentar desta lei incluirá os mapas do pessoal dos tribunais administrativos e regulará a integração deste nos quadros dos funcionários de justiça.
ARTIGO 81° (Regulamentação e entrada em vigor)
1 — A presente lei entra imediatamente em vigor, com excepção das suas disposições que remetem para a respectiva regulamentação e das que se referem ao Tribunal Administrativo Central ou pressupõem o seu funcionamento, designadamente as que excluem da competência do Supremo Tribunal Administrativo actos das autoridades de que caberá recurso para aquele Tribunal.
2 — As disposições referidas no número anterior entrarão em vigor com os decretos — leis que, no prazo de seis meses, deverão regulamentar esta lei e reestruturar o processo nos tribunais administrativos.
O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.
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