O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1559

II Série — Número 66

Sexta-feira, 25 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978- 1979)

SUMÁRIO

Do Deputado Américo Sequeira (Indep.) ao Ministério da Justiça sobre o andamento das investigações relativas ao saque de que foi objecto o Hospital — Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Proposta de lei n.° 245/I — Nova versão do anexo V a que se refere o n.° 5 do artigo 8.º da Lei do Orçamento para 1979

Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d) do n.° 2 do artigo 9.º da Lei n.° 1/79]

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Distrito de Aveiro Câmaras municipais:

Águeda ........................................ 0,397 89

Albergaria-a-Velha ......................... 0,192 00

Página 1560

1560

II SÉRIE — NÚMERO 66

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1561

25 DE MAIO DE 1979

1561

Vendas Novas .............................. 0,088 38

Viana do Alentejo ........................ 0,104 05

Vila Viçosa................................... 0,08605

Total .................. 2,006 03

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pombal ........................................ (

Porto de Mós ............................... (

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1562

1562

II SÉRIE - NÚMERO 66

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1563

25 DE MAIO DE 1979

1563

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ratificação n.° 62/I

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano acerca da discussão e votação na especialidade

Em 16 de Maio de 1978 reuniu a subcomissão encarregada da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 38/79, de 5 de Março, que altera a redacção do artigo 20.° do Decreto — Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

Apreciadas as propostas apresentadas pelo Partido Socialista de nova redacção dos n.ºs 1, 2 e 3 do referido artigo 20.°, foram aprovadas por maioria, com votos favoráveis do Partido Socialista e do Partido Comunista Português e votos contrários do Partido Social — Democrata e do Centro Democrático Social.

A proposta de aditamento de um novo número (4) ao mesmo artigo 20.°, apresentada por Deputados sociais — democratas independentes, foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS e PCP e a abstenção do PSD.

Em anexo, e para votação final global, junta-se o texto da lei de alterações ao Decreto — Lei n.° 38/79, de 5 de Março.

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 1979.—Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, José Bento Gonçalves. — Os Relatores: José Manuel Macedo Pereira — Veiga de Oliveira — Avelino Zenha — António Júlio Simões de Aguiar.

Ratificação n.° 62/I —Lei de alteração do Decreto — Lei n.º 38/79, de 5 de Março

artigo único

O artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 38/79, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 1.º

O artigo 20." do Decreto — Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto — Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 20.°

1 — A cessação da intervenção será efectuada por decreto-lei e deverá ser precedida

das medidas que forem necessárias ao justificado saneamento económico — financeiro da empresa, incluindo, nomeadamente, a sua transformação em empresa de economia mista ou toda e qualquer operação de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução do capital, designadamente através da conversão de créditos em capital, emissão de obrigações, independentemente dos limites do artigo 196.° do Código Comercial, imposição de moratórias ou outras que se tornem necessárias para aquele efeito.

2 — Quando não seja possível executar antes da cessação da intervenção as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social ou emissão de obrigações previstas no número anterior, serão as mesmas objecto de disposição precisa no decreto-lei que determinar a cessação da intervenção na empresa, fixando — se o prazo para o seu cumprimento obrigatório.

3 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a empresa será enquadrada no regime previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°

Palácio de S. Bento, 16 de Maio de 1979.— Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, José Bento Gonçalves.

Projecto de lei n.° 143/I

COMISSÕES DE TRABALHADORES Propostas de eliminação

artigo 3.º

Proponho a eliminação do n.° 3 do artigo 3.º artigo 17.°

Proponho a eliminação do n.° 3 do artigo 17.° Proposta de alteração artigo 19°

Proponho que o artigo 19." seja substituído pela seguinte redacção:

As comissões de trabalhadores exercem o contrÔle de gestão nas empresas, sectores de trabalho ou actividade, quer dentro, quer fora do horário de trabalho.

Propostas de eliminação

artigo 35.º Proponho a eliminação do artigo 35.º

artigo 28.º

Propomos a eliminação das alíneas c), d) e e) do artigo 28.°

A Deputada Independente, Carmelinda Pereira.

Página 1564

1554

II SÉRIE — NÚMERO 66

Projectos de lei n.º 269/í e 270/I Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a retirada do

projecto de lei n.° 269/I, sobre a suspensão das

desocupações, e do projecto de lei n.° 270/I, sobre a legalização das ocupações, projectos que deram entrada na Mesa da Assembleia no dia 23 de Maio de 1979.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1979. — A Deputada Independente, Carmelinda Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 271/I

SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Os direitos dos deficientes encontram-se consignados na actual Constituição da República (artigo 71.°).

Os princípios nela contidos e a efectiva salvaguarda dos direitos dos cidadãos afectados nas suas faculdades físicas e mentais deverão ser garantidos no campo da educação.

Ainda que insuficientemente, é conhecida a baixa global de atendimento de crianças e jovens deficientes (0-16 anos), podendo mesmo considerar-se alarmante no sector dos débeis mentais, onde, de harmonia com as mais recentes previsões, estarão atendidos cerca de 10%.

A carência de estruturas e a sua disposição por diferentes Ministérios tornam urgente a racionalização das mesmas e a sua correcta inserção no Ministério da Educação e Investigação Científica como Ministério competente, já que a resolução de grande parte dos problemas que surgem neste sector passa pela resolução de muitos outros no campo da educação em geral, nomeadamente no que respeita à descentralização, à formação de docentes e à distribuição da rede escolar.

Às carências no campo educativo deverão acrescentar-se as que decorrem no campo da saúde, reabilitação, trabalho e segurança saciai, de que em boa parte depende o êxito ou insucesso das acções desenvolvidas na área da educação especial.

Constatasse, assim, a necessidade de concretizar a articulação das actuações interministeriais nos sectores da saúde, trabalho e segurança social.

No que propriamente se refere à educação especial e atendendo à experiência realizada nos Ministérios dos Assuntos Saciais e da Educação e Investigação Científica,pretende-se, através do presente projecto d© diploma, que sejam criados no Ministério da Educação e Investigação Científica os serviços de educação especial que visem:

A concentração dos serviços que, no âmbito dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação e Investigação Científica, intervêm na educação de crianças e jovens deficientes;

A definição do campo de acção dos serviços de educação especial, que permita a demarcação em relação aos serviços que em outros Ministérios intervêm junto do deficiente que requer outro tipo de responsabilidade.

Assim, os Deputados sociais — democratas abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei.

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º(Conceito e âmbito de educação especial)

1 — Entende — se por educação especial toda a gama de actividades e serviços com vista ao desenvolvimento, recuperação e integração social de crianças e adolescentes carecidos de uma acção educativa específica.

2 — A educação especial visa contemplar todas as crianças e adolescentes com perturbações, nomeadamente os deficientes auditivos, visuais, motores, intelectuais, físicos e com deficiências múltiplas.

ARTIGO 2.º

A acção educativa no âmbito da educação espacial executar-se-á preferencialmente e sempre que possível nos estabelecimentos de ensino regular, competindo ao Governo introduzir nas suas estruturas as reformas necessárias e adequadas para o efeito.

ARTIGO 3.º

1 — O presente diploma cria a estrutura orgânica dos serviços de educação especial e define as relações funcionais entre os órgãos e serviços definidos a nível central e regional, e destes com os de outros sectores.

2 — São ainda estabelecidas neste diploma a natureza jurídica e as atribuições dos vários órgãos e serviços.

TÍTULO II Estrutura orgânica

ARTIGO 4.°

1 — São criadas no Ministério da Educação e Investigação Científica, para funcionaram no âmbito da Direcção — Geral do Ensino Básico e da Direcção — Geral do Ensino Secundário, respectivamente, a Direcção de Serviços de Educação Especial e a Divisão de Educação Especial.

2 — A Direcção de Serviços de Educação Especial e a Divisão de Educação Especial integram-se, salvaguardada a especialização da sua actuação, na política definida para as direcções — gerais em cujo âmbito funcionam.

Página 1565

25 DE MAIO DE 1979

1565

ARTIGO 5.º

1 — A Direcção de Serviços de Educação Especial, da Direcção — Geral do Ensino Básico, e a Divisão de Educação Especial, da Direcção — Geral do Ensino Secundário, têm por atribuições a definição da política e dos objectivos da acção educativa no campo da educação especial, nomeadamente:

a) Estudar e propor as linhas políticas relativas

aos deficientes no que respeita ao ensino, à formação profissional e à integração social dos mesmos;

b) Promover, através dos serviços competentes,

a obtenção e actualização de elementos estatísticos e o levantamento e a organização do cadastro regional respeitantes a:

1) Deficientes existentes, registo obriga-

tório de deficientes, suas frequências e prevalências anuais;

2) Entidades e serviços públicos, institui-

ções particulares e cooperativas interessados na defesa, apoio e educação do cidadão deficiente;

c) Superintender na coordenação técnica e orien-

tação pedagógica, sem prejuízo da autonomia técnica e pedagógica que deve ser reconhecida às instituições de educação especial, nem do nível técnico e pedagógico que às mesmas é legítimo exigir;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo de educação especial através dos centros regionais e de acordo com a Lei n.° 9/79;

e) Promover a formação e actualização perma-

nente do pessoal, em colaboração com os centros regionais de educação especial, e apoiar as iniciativas particulares que visem o mesmo objectivo.

ARTIGO 6.º

1 —A estrutura orgânica regional é constituída pelos centros regionais de educação especial, que integram todos os órgãos e serviços da respectiva área e podem desenvolver a sua acção através das delegações.

2 — Os centros regionais de educação especial, além dos já existentes no Ministério dos Assuntos Sociais, serão criados por decreto, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 7.º

1 — O âmbito geográfico dos centros regionais de educação especial será definido pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, correspondendo quanto possível às áreas das regiões administrativas que vierem a ser instituídas.

2 — O âmbito geográfico das delegações dos centros regionais de educação especial será definido tendo em conta as necessidades.

ARTIGO 8°

1 — Os centros regionais de educação especial gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 — Os limites da autonomia reconhecida aos centros regionais de educação especial são os estabelecidos por lei.

ARTIGO 9.º

1 — São atribuições dos centros regionais de educação especial contribuir para a definição da política e objectivos do sector e assegurar a acção educativa na área a que respeitam.

2 — A criação de serviços e estabelecimentos na área dos centros regionais de educação especial será feita através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 10.º

São atribuições das delegações dos centros regionais:

a) Executar na sua área as acções que lhes sejam

determinadas pelo centro regional em que estão integradas;

b) Coordenar as acções dos serviços e estabeleci-

mentos locais tío sector de educação especial na sua área de actuação;

c) Coordenar o apoio às iniciativas particulares

e cooperativas da respectiva área;

d) Recolher e transmitir aos centros regionais os

dados que permitam a realização das suas atribuições.

TÍTULO III Relações funcionais

ARTIGO 11.º

1 — No prosseguimento dos seus objectivos, a estrutura orgânica de educação especial deverá articular-se com os departamentos governamentais que intervêm na definição e concretização de uma política nacional de apoio aos deficientes.

2 — A articulação é assegurada pelo escalonamento das competências definidas para os diferentes órgãos e serviços aos vários níveis de actuação.

ARTIGO 12.º

1 — Os serviços enumerados no artigo 4.° funcionam na dependência hierárquica e funcional das direcções — gerais a que pertencem.

2 — No exercício das suas atribuições, os serviços centrais deverão relacionar-se funcionalmente com os departamentos de outros Ministérios que completam a estrutura de apoio aos deficientes, particularmente fazendo-as representar no Conselho Nacional de Reabilitação, e relacionando — se com os serviços centrais responsáveis pelos domínios da saúde, da segurança social e do trabalho.

ARTIGO 13.º1 — Os centros regionais articulam-se com os diferentes órgãos e serviços centrais, consoante a natureza das acções a desenvolver para a prossecução das suas atribuições.

2 — No exercício das suas atribuições, os centros regionais relacionar-se-ão funcionalmente com os actuais órgãos e serviços regionais ou distritais do

Página 1566

1566

II SÉRIE —NÚMERO 66

Ministério da Educação e Investigação Científica e com os órgãos e serviços do mesmo nível que noutros Ministérios têm responsabilidade no campo da deficiência, especialmente os departamentos regionais e distritais integrados no Serviço Nacional de Saúde, Serviços de Emprego e de Segurança Social.

Título IV Do pessoal

ARTIGO 14.º

Os serviços centrais e regionais mencionados serão dotados do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar necessário ao desempenho das suas actividades, nos termos das normas de recrutamento e provimento de pessoal vigentes no Ministério da Educação e Investigação Científica.

título V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 15.º

1 — Constituem receitas dos serviços centrais as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2 — Constituem receitas dos centros regionais: as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado; as receitas resultantes da prestação de serviços, da venda de produtos oficinais e de exploração agrícola e publicações; os rendimentos de legados e doações; outros que lhes caibam por disposição legal.

ARTIGO 16.º

1 — São extintas nas Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário, respectivamente, a Divisão do Ensino Especial, criada pelo Decreto — Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, e a Divisão do En-

sino Especial e Profissional, criada pelo Decreto — Lei n.° 44/73, de 12 de Fevereiro, e no Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, a Divisão de Integração Social de Menores Deficientes, criada pelo Decreto — Lei n.º 396/72, de 17 de Outubro, sendo o pessoal desses serviços integrado nos termos do artigo 14.°, n.° 3, da presente lei.

2 —Passam para a competência dos novos serviços de educação especial as responsabilidades conferidas ao Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e que constam do Decreto — Lei n.° 35 801, de 13 de Agosto de 1946.

ARTIGO 17.º

Os acordos de cooperação entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições privadas de solidariedade social, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os centros regionais de educação especial das respectivas áreas.

ARTIGO 18.°

1 — A estrutura orgânica e a competência dos serviços centrais e dos centros regionais serão regulamentados por decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do pres;nte diploma.

2 — Regulamentar-se-ão por decreto, no mesmo prazo, as formas de articulação dos serviços dos centros regionais com estruturas regulares do ensino que integram alunos deficientes ou classes especiais.

ARTIGO 19.º

O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta—Amélia de Azevedo— Élia Brito Câmara — Amândio de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.° 272/I

FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VÍNICOS

Mercê das características da cultura da vinha e dos produtos desta, as actividades vitivinícolas encontram-se em toda a parte subordinadas a apertado condicionalismo legal, figurando Portugal entre os primeiros países que dedicaram particular atenção aos problemas do vinho, quer para defesa dos produtores, quer para protecção dos consumidores.

As medidas tendentes à repressão das fraudes dos produtos vínicos têm constituído, pois, preocupação constante em todas as épocas, principalmente realçadas quando as colheitas são reduzidas e alguns oportunistas se decidem, como acontece agora e com pleno desrespeito dos interesses dos vitivinicultores, a aumentar o volume da produção pelo emprego de várias outras matérias alcoógenas.

Compreende-se, assim, que, perante colheitas bastante baixas, o Governo tenha, há anos atrás, promul-

gado medidas especiais com vista a evitar o emprego de açúcar e melaços em operações de fermentação e a disciplinar a actividade de destilação, já que é sobretudo por esses meios que se praticam as mais generalizadas fraudes dos produtos vínicos.

Por razões várias, a que não é estranha a situação de indefinição que se viveu a partir da campanha de 1974-1975, as disposições legais em vigor não chegaram, na sua totalidade, a ter plena aplicação, o que veio ainda a ser agravado com a recente sucessão de colheitas vinícolas escassas.

Impõe-se, portanto, para defesa da genuinidade dos nossos vinhos e dos respectivos produtos, assegurar não só o cumprimento integral das actuais disposições legais, com vista à necessária disciplina das operações de fermentação e destilação, mas também a

Página 1567

25 DE MAIO DE 1979

1567

sua revisão, no propósito de punir com mais severidade e sem subterfúgios os prevaricadores.

Por isso, sem prejuízo de alterações mais profundas da legislação existente ou de outras medidas que o Governo tenha porventura em estudo ou entenda conveniente vir a tomar, julgamos ser indispensável que, sem demora e por todos os meios possíveis, se tomem providências destinadas a:

1) Assegurar o contrôle da distribuição e utili-

zação do açúcar e dos melaços, para que não possam ser desviados dos fins legais a que se destinam;

2) Assegurar o contrôle das instalações em que

se proceda a operações de fermentação, sujeitas a regulamentação específica, impedindo a utilização de quaisquer matérias-primas alcoógenas para fins ilegais;

3) Assegurar o contrôle das instalações de desti-

lação, subordinando o seu funcionamento a autorizações prévias, de que conste calendário e horário de laboração, com registo das entradas das matérias-primas e do destino dos produtos obtidos;

4) Definir um regime de excepção para as in-

fracções, nomeadamente através de medidas de carácter administrativo, aplicáveis de imediato.

Verifica-se ainda que, no que respeita às operações de fermentação e destilação, bastará que o Governo faça cumprir integralmente o disposto no Decreto-

-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro, o mesmo se não verificando em relação à comercialização e utilização de açúcar e melaços e à penalização das infracções, pelo que se impõem alterações urgentes do actual regime técnico-jurídico.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados submetem à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

No prazo máximo de quinze dias, a contar da data de promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o controle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.

ARTIGO 2.º

A falsificação de vinhos e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 3/74 são punidas com prisão de três dias a seis meses e multa.

ARTIGO 3.º

É revogado o disposto na alínea a) do artigo 19.° do Decreto — Lei n.° 3/74.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — Alexandre Reigoto — Abreu Lima — Faria de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 273/I

SOBRE APOIO AO DESPORTO AMADOR DE ALTA COMPETIÇÃO

O desenvolvimento do desporto amador de alta competição só será possível em termos de projecção e aceitação, nacional e internacional, se corresponder a uma preparação intensiva e especial dos atletas, apoiados numa rede de investigações altamente especializada e situada nos diversos campos científicos subsidiários.

Por outro lado, ao atleta deve ser dado, para que a sua preparação seja eficiente e corresponda às metas desejadas, um apoio constante nos aspectos social, profissional, regime alimentar, psicológico e de treino, entre outros, que dê ao atleta a tranquilidade necessária para, sem receio do seu futuro como cidadão, encarar o esforço exigido e despendido em favor da alta competição amadora.

Compete, pois, ao Estado promover medidas que dignifiquem social e profissionalmente o atleta amador de alta competição e optimizem as condições para a sua realização.

O desporto amador de alta competição deverá ser resultante de uma prática desportiva generalizada de toda a população portuguesa. Deverá, pois, o Governo estabelecer também, a par deste fomento, a classificação dos atletas e das equipas de alta competição amadora durante um período de tempo que torne rentável o seu máximo aproveitamento, com meios especializados ao seu dispor, a fim de não só fomentar o estímulo para a prática desportiva, como

também permitir a afirmação do desporto português nas competições internacionais.

Por isso se apresenta este projecto de lei, visando criar algumas condições de apoio em termos de segurança profissional, de defesa da integridade física do atleta e de apoio à alta competição amadora, sem prejuízo de outras medidas que venham oportunamente a ser sugeridas.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social — Democrata abaixo indicados apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1.°

1 — O Governo elaborará a classificação dos atletas amadores por modalidades, de acordo com uma graduação das potencialidades desportivas já atingidas, publicando uma lista anual dos atletas pertencendo à alta competição, no âmbito nacional e internacional.

2 — Para o efeito, o Governo ouvirá os conselhos técnicos das federações desportivas, o Comité Olímpico Português e os responsáveis do desporto universitário que a ele se dediquem.

3 — Nos desportos colectivos deverão ser mencionadas de alta competição as equipas que atingirem as fases finais dos respectivos campeonatos nacionais da divisão máxima ou que participem em campeonatos, provas ou jogos internacionais de alta competição desportiva.

Página 1568

1568

II SERIE — NÚMERO 66

ARTIGO 2."

1 — Os atletas classificados como pertencendo à alta competição desportiva amadora deverão usufruir das seguintes medidas de protecção:

a) Requisição oficial para o período de treinos

especiais, concentrações e competições nacionais ou internacionais;

b) Garantia de que o período de tempo de treino,

concentração e competição será considerado, para todos os efeitos, não prejudicial à contagem do tempo do seu serviço profissional, faltas justificadas, promoções e vencimentos;

c) Garantia de que os atletas, os dirigentes, em

número a definir pelo Governo, e os respectivos técnicos terão direito a despesas de deslocação e ajudas de custo quando participarem, acompanharem e orientarem os treinos e concentrações resultantes da realização de provas ou jogos de alta competição;

d) Garantia de que não é permitido despedi-

mento sem justa causa dos atletas amadores de alta competição, não podendo resultar da prática desportiva de alta competição mormente faltas por ausência ao serviço, ou tarefa específica, por motivos dos treinos especiais, concentração ou competição nacional ou internacional;

e) Criação especial de reciclagem e de curso de

especialização no âmbito profissional, por parte das entidades empregadoras, no final da carreira desportiva;

f) Orientação profissional de mestres desportivos para os atletas que o desejem, de acordo com as necessidades do País e desde que o não pretenda a mesma actividade profissional.

2 — A actividade dos estudantes — atletas de alta competição e a criação de medidas que não prejudiquem a sua situação discente serão regulamentadas noventa dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 3.º

1 —É criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, um fundo especial para auxílio ao desporto amador de alta competição.

2 — Este fundo participará nas despesas realizadas pelas empresas empregadoras, públicas e privadas, resultantes das medidas de protecção referidas nas alíneas b), c), e) e f) do artigo anterior.

3 — A receita anual do fundo será proveniente de 5% das verbas arrecadadas do imposto cobrado pelo Estado às Apostas Mútuas Desportivas.

4 — O Governo poderá ainda consignar outros fundos específicos de entidades públicas ou privadas para este fundo especial.

ARTIGO 4.º

1 — O Governo regulamentará, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, o contrôle financeiro das verbas, dos fundo, das comparticipações e dos subsídios atribuídos ao desporto.

2 — Devem todas as entidades que delas usufruam fornecer aos agentes do Estado indicados para tal efeito os documentos justificativos das despesas, quando a sua verificação seja julgada necessária, sob pena de perda dos benefícios e correspondente aplicação das respectivas sanções.

ARTIGO 5.º

O Governo estabelecerá, ouvida a Direcção — Geral de Apoio Médico, a definição, regulamentação e fiscalização anti-doping e as sanções devidas ao atleta ou responsáveis que, tomando parte numa competição desportiva, utilizem ou levem a utilizar estimulantes que sejam destinados a fazer aumentar artificialmente as capacidades físicas dos atletas.

ARTIGO 6.º

O Governo regulamentará a presente lei, em todos os seus aspectos, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979.— Os Deputados do PSD: Coelho de Sousa — Ângelo Correia — Pedro Roseta — José Vitorino — Pires Fontoura.

PROJECTO DE LEI N.º 274/I

SOBRE PROTECÇÃO E FOMENTO DAS ACTIVIDADES GIMNODESPORTIVAS AMADORAS

Incumbindo ao Estado a promoção, estimulação e orientação da prática e difusão da cultura física e do desporto, torna-se necessário, para um correcto rendimento desta politica constitucionalmente estabelecida, que tal facto seja analisado e apreciado pela comunidade com o rigor da sua viabilidade e execução.

Para tanto, ao autenticar-se a noção de desporto como asserção cultural do povo português, devem

facultar-se-lhe os meios próprios que retirem da carga intencional do reconhecimento de um facto a sua executabilidade programática, eficiente e realista, introduzindo, assim, no sistema administrativo e fiscal os meios necessários que incentivem a prática das opções gimnodesportivas segundo as características de um melhor desenvolvimento e expansão do desporto amador, quer na sua integração escolar, quer na prática sócio — cultural desportiva generalizada ou de alta competição.

Página 1569

25 DE MAIO DE 1979

1569

Assim, pelo presente projecto de lei isentam-se todas as colectividades que se dedicam à prática gimnodesportiva devidamente inscritas em federações e associações desportivas ou em organismos reconhecidos oficialmente e que promovam a organização sistemática de tais actividades sem fins lucrativos do imposto de transacção e demais fiscalidades, quer também no fabrico ou na importação de material e equipamento gimnodesportivo, permitindo ao mesmo tempo, com medidas adequadas, incentivá-las em qualidade e relançando o seu desenvolvimento.

Julga-se, assim, repor uma justiça social, desenvolvendo eficazmente a aplicação de um desporto para todos em condições de igualdade e dentro do espírito do amadorismo, cujo benefício para o País e para a juventude é altamente compensado, ao mesmo tempo que se tenta desenvolver uma indústria nacional que sirva qualitativamente o desporto português.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social — Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

As colectividades, associações e fundações que se dediquem a promover a prática da educação física e do desporto e cujas modalidades estejam inscritas e participem nas actividades desenvolvidas pelas associações e federações desportivas ou organismos reconhecidos oficialmente que organizem, coordenem e representem as modalidades gimnodesportivas em regime de puro amadorismo e que não tenham nas modalidades visadas práticas profissionais paralelas, bem como todos os estabelecimentos de ensino onde exista tal prática e organismos oficiais que neles superintendem para exclusiva promoção e organização gimnodesportiva escolar, gozam, a partir da data da publicação da presente lei, dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto de transacções incidente

sobre equipamento e material gimnodesportivo, desde que seja para completa utilização dos seus associados, inscritos, ou alunos;

b) Isenção temporária, por prazo a definir pelo

Governo, dos impostos que recaem sobre a importação de equipamento e material gimnodesportivo, tendo em conta os interesses do Estado e a necessária defesa da indústria portuguesa, desde que não haja equivalente nacional;

c) Isenção ou redução da contribuição industrial

às firmas nacionais produtoras de equipamento e material gimnodesportivo por um período de cinco anos que justifique a sua implementação e afirmação no mercado nacional e até internacional e desde que a qualidade dos seus produtos seja aprovada por uma comissão, a constituir no âmbito da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, constituída por um representante do Comité Olímpico Português, dois professores de Educação Física do sector gimnodesportivo escolar e um representante do conselho técnico da federação desportiva amadora da especialidade. Esta comissão

elaborará lista anual das firmas produtoras do equipamento e material aprovado como de qualidade, devendo tal facto ser comunicado ao Ministério das Finanças para os efeitos da execução da presente lei.

ARTIGO 2.º

1 —Os benefícios a que se refere o artigo 1.º reportam-se a material gimnodesportivo, o qual será contingentado anualmente para as colectividades, associações e fundações, conforme o seguinte esquema:

a) Equipamento e material gimnodesportivo de

conservação e utilização limitada, segundo critérios de uniformidade quantitativa do equipamento e obedecendo às seguintes regras:

1) Desportos colectivos, dois equipamen-

tos completos e respectivos materiais específicos para a sua prática e para a totalidade dos jogadores de uma equipa por colectividade, associação ou fundação e modalidade e por cada escalão etário;

2) Desportos individuais ou classes gim-

nodesportivas, um equipamento completo e respectivo material especí-

fico para a sua prática no quantitativo de um por atleta, com índice numérico a estabelecer por despacho governamental por colectividade, associação ou fundação, por cada modalidade e escalão etário;

b) Material gimnodesportivo de conservação e

utilização duradoura, a definir, nas diversas modalidades, por despacho governamental, onde se incluirão aparelhos gimnodesportivos e o equipamento pesado gimnodesportivo, cuja aquisição será isenta de impostos por uma única vez e sem mais periodicidade, exceptuando — se os bens imóveis, devendo a sua conservação e reparação ser sempre da responsabilidade da entidade utilizadora.

2 — Para os estabelecimentos de ensino a contingentação será estabelecida pelo Governo, segundo o apetrechamento e as necessidades julgadas convenientes, depois de consultadas as respectivas direcções—gerais pedagógicas.

ARTIGO 3.º

1 — O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá a elaboração das requisições, em impresso próprio, a serem presentes às firmas comerciais, registando em cadastro próprio as entidades passivas de isenção, depois de solicitadas às respectivas federações ou associações ou fundações representativas de desporto amador, por modalidades, devendo obter parecer favorável do Comité Olímpico Português, no caso de modalidades olímpicas.

2 — As firmas comerciais satisfarão as requisições por solicitação directa do seu conteúdo às empresas importadoras ou aos fabricantes nacionais, sendo só fornecido o conteúdo do material ou equipamento gimnodesportivo constante de cada requisição.

Página 1570

1570

II SÉRIE — NÚMERO (6

ARTIGO 4°

1 — Todo o material gimnodesportivo referido nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° não pode ser alienado ou utilizado senão para os fins específicos da própria colectividade, associação ou fundação ou estabelecimento escolar.

2 — Sempre que se viole o disposto no artigo 2° no tocante à utilização dos materiais para fins que lhes não são próprios, cessarão todas as regalias de isenção referidas no artigo 1.°, passando os visados a submeter-se, desde então, ao regime tributário geral.

ARTIGO 5.°

A prestação de. falsas declarações ou desvio de material para fins diversos ou utilização indevida é punida com multas de 10 000$ a 100 000$ ao agente infractor, bem como aos demais responsáveis das declarações ou actos necessários à verificação dos pres-

supostos do reconhecimento ou atributo dos benefícios referidos no artigo 2.°, n.° 1, e suas alíneas.

ARTIGO 6.°

O Governo publicará, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da presente lei no prazo de noventa dias e fixará os critérios do disposto nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, bem como a contingentação e definição do material e equipamento, e ainda as normas reguladoras e de funcionamento do artigo 3.° e demais interpretações.

ARTIGO 7.ºA presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Coelho de Sousa — Ângelo Correia — José Vitorino — Pires Fontoura.

Regimento da Assembleia da República Proposta de alteração

1 — A existência de Deputados independentes é expressamente prevista na Constituição. Com efeito, o artigo 163.° da Constituição actual é claro ao determinar que só os Deputados que mudam de partido perdem o seu mandato.

Textos mais recentes tendo por objecto a futura revisão da Constituição, como é o caso do texto divulgado em livro com o título «Uma Constituição para os anos 80», de Francisco Sá Carneiro, também claramente consagram a existência de Deputados independentes. Parece assim que o não reconhecer-se agora tal direito constitui tão-somente — mais ainda que manifestação de ignorância e de má fé — grosseira deformação da realidade que nem sequer o oportunismo justifica.

2 — Se não oferece sequer possibilidade de discussão o facto de a Constituição vigente expressamente consagrar a figura do Deputado independente, parece, em todo o caso, importante averiguar se existem ou não razões que o justifiquem.

Entroncam tais razões na própria essência da democracia representativa, e havemos de convir que quem prefere não as entender ou negar está muito longe de aceitar os próprios mecanismos democráticos.

Em primeiro lugar, o Deputado é um representante.

A esta definição clássica se agarram alguns para concluir que, sendo representante dos «seus» eleitores, terá necessariamente de votar de acordo com a vontade destes, ou seja de acordo com o mandato que lhe conferiram. Desta base de raciocínio é já possível extrair algumas conclusões, mas não a favor da tese pretendida por quem a invoca. Em primeiro lugar, anote-se que nenhum autor —mesmo neste tipo de raciocínio— tem coragem para dizer que conferiu representação ao partido x, y ou z. Fala-se, antes, em representação de alguém (os eleitores) por uma pessoa — o Deputado.

Sendo assim, como é, reforça-se a ideia de que não são os partidos quem foi escolhido para estar no Parlamento, mas um conjunto de cidadãos a quem, por isso mesmo, se dá a faculdade (isto é, não se impõe sequer a obrigação) de se agruparem de acordo com as suas afinidades partidárias.

Segundo ponto: como sabem os juristas, o mandato pode ser imperativo, isto é, obrigar o representante a agir de determinada maneira. A impossibilidade lógica de os leitores que se pronunciam em 1976, por exemplo, darem instruções para a apreciação de um orçamento para 1979 é só por si esclarecedora de que não é sequer possível raciocinar-se em termos de mandato imperativo, ou seja de que o Deputado não poderá senão entender o seu mandato como significando que «deve fazer o que os seus representados fariam no caso de possuírem o conjunto de informações de que ele próprio dispõe e a mesma compreensão do assunto».

O terceiro e último ponto reside em esclarecer quem são os representados do Deputado. Parece evidente que ele não representa nem a sua direcção de partido —caso o tenha, porquanto pode não tê-lo [nota a)], nacional ou local, uma vez que esta não o elegeu e até poderá ser diferente, na sua composição e prática política, da existente na data das eleições para a Assembleia. Também não são, nem podem ser, os próprios militantes do partido, por mais meritório que tenha sido o esforço de alguns como contributo para que o Deputado fosse escolhido. Também estes podem ter variado na sua composição e serem agora mais, ou menos, ou simplesmente diferentes.

E os cidadãos eleitores, haverá quem se interrogue? Estes esgotaram logicamente a sua acção quando votaram e pelo próprio funcionamento das instituições democráticas só voltarão a exprimir a sua posição em novas eleições.

Até lá são seus representantes os que para tal escolheram, e não outros. Só esses podem falar em seu nome e durante todo o tempo do seu mandato. É apenas nas designadas democracias populares que

Página 1571

25 DE MAIO DE 1979

1571

o mandato dos Deputados é, a todo o tempo, revogável pelos eleitores [nota b)].

3 — A essência do regime democrático leva, porém, a uma análise de conteúdo positivo, isto é, não se limita a dizer como não é, para explicar como é e tem de ser.

O regime representativo funda-se em eleições livres e impede o mandato imperativo, por quê? Por ter por objecto, como escreve Georges Burdeau, «impedir toda a vontade popular, qualquer que seja a sua intensidade ou a importância numérica do grupo de que provém, de pretender impor — se aos governantes sem ter passado pela prova da discussão».

A razão de ser das assembleias parlamentares é tornar esta prova completa e leal. A decisão final é a da Assembleia, não a deste ou daquele partido.

Quem entenda que as discussões parlamentares significam apenas os discursos sucessivos de partidos não dispostos a ceder um milímetro ou a comprometer-se com outros na descoberta da solução mais viável poderá entender também só haver lugar a representações partidárias e a traduzirem estas a vontade das respectivas direcções. Só que isso significa a desnecessidade do Parlamento ou a própria desnecessidade dos partidos.

4 — É ainda por tal ser da essência da democracia que os Deputados eleitos não representam sequer apenas os seus eleitores, mas todo o país.

É a tradição constitucional portuguesa (na Constituição de 1822 era o artigo 94.°, foi o artigo 1.° do Acto Adicional à Carta Constitucional de 1885 e o § 1.° do artigo 7.° da Constituição de 1911), mas é também e fundamentalmente a definição da natureza do mandato dos Deputados.

Assim o explicou Jorge Miranda na Assembleia Constituinte em nome do então PPD:

[...] o mandato é atribuído aos Deputados, não em nome dos que nele votaram ou dos eleitores dos seus círculos, mas sim em nome de todo o País: os Deputados são Deputados de todo o povo, e não de fracções desse povo.

Antes —e quando era alvo de campanhas que pretendiam dizer-lhe que havia «traído» o «seu» eleitorado— escreveu Sá Carneiro (in Ser ou não Ser Deputado p. 20):

O voto é secreto e eu não sei qual foi o eleitorado que me escolheu. Nem isso interessa. O Deputado deve ser representante de todos os cidadãos, e não apenas dos eleitores; muito menos só de alguns. Nunca unicamente dos que nele votaram, e que são, aliás, desconhecidos.

A eleição, processo de escolha dos titulares dos órgãos representativos, é uma manifestação de soberania nacional, que pertence aos cidadãos. Mas não gera um mandato, em sentido próprio, entre eleito e eleitores.

5 — As razões apontadas têm a mesma raiz: se a independência do Parlamento é essencial à democracia, esta independência do Parlamento pressupõe a dos Deputados que o integram.

Por isso, os sistemas políticos totalitários (de direita ou de esquerda) apagam a personalidade dos seus Deputados e reduzem — nos a meras correias de transmissão partidárias, enquanto nos sistemas políticos

democráticos a participação dos democráticos nas deliberações parlamentares é livre e plenamente responsável.

As imunidades dos Deputados — por muito que queiram esquecê-lo os juristas apressados— implica, por salvaguarda da sua independência, que não podem responder, sequer disciplinarmente «pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções». (Constituição da República, artigo 160.°)

A ideia de que os Deputados representam o País e servem o interesse nacional com independência articula-se, logicamente, com o sistema eleitoral.

Com efeito, como já se referiu, os eleitores esgotaram a sua acção com a eleição dos parlamentares. Acompanham, necessariamente, a acção dos Deputados para, quando forem novamente chamados a votar (mas só então), lhe renovarem ou não a sua confiança. Mas não existe em Portugal democracia directa. Logo, não é possível substituí-la por formas falseadas da sua pretensa substituição. Muito menos quando em nome dos eleitores aparecem as direcções partidárias a, de forma que não pode ser senão abusiva, se substituírem aos eleitores e, nalguns mais infelizes casos, assumindo até representatividade partidária de que carecem.

Perante cada votação em concreto o Deputado é obrigado a reflectir o seu voto, no qual se compromete pessoalmente.

Na verdade, não é sequer admissível que um Deputado viesse dizer aos seus eleitores que votou positivamente medidas de que discordava.

6 — Já assinalámos como o eleitorado não se mantém idêntico ao longo de toda a vida de uma Nação; se, pelo contrário, ele fosse inalterável, não havia razão para se proceder, periodicamente, a eleições.

Assim sendo, é evidente que já não é o mesmo o grupo de eleitores que votou por um Deputado no início e ao longo do respectivo mandato. Os próprios partidos evoluem, no tempo, na sua composição.

Por outro lado, sendo certo que as eleições se processam também em termos de programas apresentados ao eleitorado, é também evidente que esses programas não esgotam, nem poderiam esgotar, todas as questões.

Ou seja, o Deputado não poderá deixar de regular — se, pelo menos em relação a algumas questões, exclusivamente pela sua consciência.

7 — A verdade é que, não só por este facto, há que contar com a personalidade dos Deputados. A representação de que se fala, para ser autêntica, é um papel mediador em dois sentidos.

Não se trata, apenas, de representar no Parlamento eleitores. Seria sempre necessário, mesmo para os defensores desta tese, que, regressado ao seu círculo, o Deputado represente o interesse nacional e as necessidades do Estado.

Para representar um círculo eleitoral são os próprios defensores dessa tese que terão de aceitar que tanto melhor «representa» quem melhor conheça os problemas e aspirações, ou seja, terão de aceitar que a pessoa do Deputado e as suas qualidades não são sequer indiferentes, mas factor essencial e dominante.

O «crédito pessoal» dos candidatos é importante na escolha das listas; todos conhecem como se reage aos «pára-quedistas» e como a personalidade de A ou B melhora resultados.

A mediação desaparece quando o Deputado é apenas obediente. Por isso, nalguns sistemas políticos, ele

Página 1572

1572

II SÉRIE—NUMERO 66

pode ser substituído em qualquer momento; é só uma peça de máquina.

Sendo assim, em termos de bom senso, toda a argumentação é reforçada quando se sabe que o que fazem os eleitores não é escolher o seu representante pessoal, mas contribuir com o seu voto para a escolha de um representante de todo o povo.

8 — A existência, hoje, no Parlamento português, de número tão grande de Deputados independentes obriga necessariamente a Assembleia da República a alguma reflexão e acção.

Reflexão, porquanto traduz de uma forma muito viva, directa e evidente erros de comportamento de prática democrática. Traduz, repete-se. Porque o mal não está nunca nos sintomas, mas na doença, nem há doentes que melhorem pelo simples facto de, conjuntamente com a família, se lançarem em cruzada contra os termómetros.

É, porém, no campo de acção que entendemos hoje dever confinar-nos.

A Assembleia da República não pode continuar a ignorar a situação dos Deputados independentes, mas tem de adaptar as suas regras de funcionamento à obrigatoriedade e responsabilidade que sobre ela recai de assegurar o exercício de direitos constitucionais de todos os Deputados.

Não é legítimo que os problemas se vão arrastando na indefinição ou no silêncio. Interessa-nos demasiado o prestígio do Parlamento para que possamos pactuar com tal estado de coisas.

Temos consciência de ser esta uma situação excepcional, mas que, como tal, só ganha em ser encarada.

E que ressalva a importância, essencial à democracia dos partidos políticos. Os erros destes e das suas direcções devem ser entendidos como desafio para que melhorem; não justificam, nem desculpam, os ataques que, genericamente, lhe são dirigidos e têm por alvo a própria democracia. A existência de Deputados independentes não ofende a existência dos partidos. Pelo contrário: põe em relevo a necessidade de a democracia ser vivida em todos os níveis e de que como também os partidos não podem ser expressões de poder pessoal caudilhista-carismático, ou oligarquias burocráticas em que às «bases» ou aderentes, incensados como fonte autêntica de poder, não é reservado mais que um papel aclamatÓrio, seguidista e obediente.

A independência só se confronta com a subserviência.

É ainda a presença de Deputados independentes uma chamada de atenção para a responsabilidade pessoal de todos e cada um dos Deputados.

Não parece inútil recordá-la em vésperas de votação das propostas de lei do Orçamento e do Plano. Os Deputados independentes não estão na Assembleia para permitirem a outros a indefinição.

Cada Deputado tem as suas responsabilidades. Ninguém — até sob pena de errar os cálculos— poderá eximir-se a assumi-las, confiado no voto dos outros.

Nestes termos, os Deputados independentes sociais — democratas abaixo assinados apresentam a seguinte

Proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República

A experiência parlamentar adquirida ao longo de quase três sessões legislativas tem permitido a veri-

ficação de inúmeras lacunas no Regimento e de bastantes deficiências de regulamentação quanto a muitas situações concretas que se têm vindo a notar no dia a dia do funcionamento da Assembleia da República.

Algumas dessas situações, se bem que previsíveis ao tempo da elaboração do Regimento, não tiveram sequer a mais ligeira provisão regimental.

É o caso, exemplificativamente, dos direitos e deveres dos Deputados independentes, qualidade e categoria essa que, embora prevista e reconhecida na Constituição da República, foi muito simplesmente ignorada no Regimento, nomeadamente quanto à possibilidade de se constituírem em agrupamentos para a defesa comum de um mesmo projecto político.

Nem que fosse só para permitir encarar de frente essa expressiva realidade parlamentar que se traduz na existência actual de 44 Deputados independentes (número este só excedido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista), 37 dos quais se reclamam do mesmo ideário social — democrata, encontraria a presente proposta de resolução, que visa a alteração do Regimento da Assembleia, pleníssima justificação.

A par de matéria claramente inovadora, muitas das alterações propostas procuram apenas afeiçoar melhor os preceitos vigentes às exigências de um regular e eficiente funcionamento da Assembleia da República.

É, de resto, a eficiência e o prestígio da Assembleia e uma cada vez mais alargada, intensa, participada e ordenada actividade de todos os Deputados a preocupação última da presente proposta.

Nestes termos, os Deputados signatários, sociais — democratas independentes, em número que excede um décimo dos Deputados da Assembleia da República (artigo 249.°, n.º 1, do Regimento), apresentam a seguinte proposta de resolução, para a qual requerem processo de urgência, com fixação de prazo máximo de cinco dias para exame na Comissão de Regimento e Mandatos e designação do dia para a discussão, nos termos do artigo 249.°, n.° 4, do Regimento:

ARTIGO 1.º

Os artigos 5.°, 6.°, 7.º, 9.°, 15.°, 19.°, 21.°, 30.°, 34.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 44.°, 45.°, 51.°, 52.º 53.°, 57.°, 58.°, 62.°, 64.°, 71.°, 75.°, 77.°, 78.c, 79.°, 81.°, 83.°, 84.°, 86.°, 90.°, 96.°, 100.«, 107.°, 111.'*, 114.°, 116.°, 117.°, 118.°, 120.°, 129.°, 132.°, 134.°, 135.°, 140.°, 156.°, 162.°, 181.°, 196.°, 197.°, 205.°, 206.°, 207.°, 208.°, 210.°, 226.°, 231.°, 244.°, 246.°, 247.°, 251.° e 252.° passam a ter a redacção constante da presente proposta.

ARTIGO 2.º

São introduzidos no Regimento, no lugar próprio, os artigos 18.°-A e 242.-A, incluídos na presente proposta.

ARTIGO 3.º

São eliminados os artigos 253.° e 254.° do Regimento.

ARTIGO 4.°

As alterações ao Regimento constantes da presente proposta de resolução entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Página 1573

25 DE MAIO DE 1979

1573

Alterações e inovações propostas

ARTIGO 5.º (Substituição temporária por motivo relevante)

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais que uma vez na mesma sessão legislativa.

2 — O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses.

3—Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo

partido.

4 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontra integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença, devendo, nestes casos, fazer-se acompanhar o requerimento com declaração de anuência do Deputado a substituir.

ARTIGO 6.º (Cessação da suspensão)

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 4.°, pelo de-

curso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente comunicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontra integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do artigo 4.°, por decisão

absolutória ou equivalente, ou até ao cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 4.°,

pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

ARTIGO 7.º (Renúncia ao mandato)

1—Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2 — A renúncia pode também ter lugar através de declaração escrita pelo Deputado e lida em intervenção no período de antes da ordem do dia.

3 — A renúncia torna-se efectiva a partir da data da apresentação na Mesa da respectiva declaração ou da data da intervenção a que se refere o número anterior e ser-lhe-á dada publicidade no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 9." (Substituição dos Deputados)

1 —Em caso de vagatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista.

2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3—Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado substituído.

5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar do órgão competente do partido ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

ARTIGO 15.º (Deveres)

1 — Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as

funções para que sejam designados;

c) Participar nas votações, sem prejuízo do dis-

posto no n.° 4 do artigo 106.°

Capítulo II

Grupos parlamentares e outros grupos

ARTIGO 18.º-A (Agrupamentos de Deputados independentes)

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos que não se tenham integrado num grupo parlamentar ou que tenham passado, nos termos da Constituição e do Regimento, à situação de Deputados independentes podem constituir-se em agrupamentos de Deputados independentes.

2 — A constituição de cada agrupamento de Deputados previsto no número anterior efectua — se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do agrupamento, bem como o nome do respectivo presidente e o dos vice-presidente, se os houver, não podendo a sua constituição ter lugar com um número inferior a cinco Deputados.

3 — Quaisquer alterações na composição ou direcção do agrupamento serão comunicadas ao Presidente da Assembleia.

4 — As comunicações a que se referem os n.ºs 2 e 3 serão publicadas na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.

Página 1574

1574

II SÉRIE —NUMERO 66

ARTIGO 19.º (Organização)

1 — Os grupos parlamentares e os agrupamentos de Deputados independentes estabelecem livremente a sua organização.

2 — São incompatíveis as funções de Presidente da Assembleia ou membro da Mesa e as de presidente ou vice-presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento de Deputados independentes.

ARTIGO 21.° (Extensão dos poderes de grupo parlamentar)

Ao Deputado que seja único representante de um partido, aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar ou aos Deputados que, tendo sido eleitos por um partido, se constituam em agrupamento de Deputados independentes são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), f) e g) do n.° 1 do artigo 20.° e no n.° 2 do mesmo artigo.

Divisão III Conferência dos presidentes

ARTIGO 30.° (Conferência dos presidentes)

1 — O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, com os representantes dos partidos não constituídos em grupo e com os presidentes dos agrupamentos de Deputados independentes, para apreciar os assuntos previstos na alínea a) do artigo 27.° e outros previstos no Regimento, e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 — À conferência poderão ter acesso representantes do Governo para tratar de assuntos comuns a este e à Assembleia.

ARTIGO 34° (Competência geral da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia da República:

a) Declarar, nos termos do artigo 8.°, a perda

do mandato em que incorrer qualquer Deputado;

b) Estabelecer o regulamento de entrada e fre-

quência das galerias destinadas ao público, dando-lhe a necessária divulgação;

c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercí-

cio das suas funções.

ARTIGO 39.º(Composição das comissões)

1 — As comissões não podem contar menos de dez Deputados nem mais de trinta, devendo a sua composição corresponder ao número de membros de cada grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes.

2 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos e agrupamentos de Deputados independentes são fixados, salvo

para a Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares, partidos não constituídos em grupo e agrupamentos de Deputados independentes.

ARTIGO 40.º (Indicação dos membros das comissões)

1 — A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares, partidos ou agrupamentos de Deputados independentes e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 — Se algum grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outro grupo, partido ou agrupamento.

3 — Nenhum Deputado poderá ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o grupo, partido ou agrupamento, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempp e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo, partido ou agrupamento.

ARTIGO 41.° (Exercício das funções)

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões permanentes far-se-á pelo período da sessão legislativa.

2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 15.°

4 — O grupo parlamentar, partido ou agrupamento a que o Deputado pertencer pode promover a sua substituição na comissão a todo o tempo.

5 —Perderá o lugar na comissão o Deputado que der cinco faltas seguidas ou quinze interpoladas, não justificadas, ficando impedido de fazer parte da mesma comissão na sessão legislativa seguinte.

6 — A substituição de um membro efectivo, feita pelo Deputado suplente ou ocasionalmente por outro do mesmo grupo parlamentar, partido ou agrupamento, não dará lugar à marcação de falta do Deputado substituído.

ARTIGO 42.° (Mesa e relatores)

1 — Cada comissão terá a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice — presidentes e um ou mais secretários, de acordo com a deliberação do Plenário que a constitui.

2 — Os membros da mesa serão eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão,

Página 1575

25 DE MAIO DE 1979

1575

que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 — As presidências das comissões permanentes serão no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados, cumprindo ao Presidente da Assembleia promover as diligências necessárias para o efeito, submetendo o assunto ao Plenário, na falta de acordo.

4 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão designará um ou mais relatores.

ARTIGO 44° (Composição)

Na primeira legislatura compõem a Comissão de Regimento e Mandatos quatro Deputados do Partido Socialista, três do Partido Social — Democrata, dois do Centro Democrático Social, dois do Partido Comunista Português e o Deputado da União Democrática Popular.

ARTIGO 45° (Competência)

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de

poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imu-

nidades, nos termos do artigo 11.°;

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos

termos do artigo 8.°;

d) Instruir os processos de impugnação da elegi-

bilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no

âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente; f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração

do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assem-

bleia, sobre conflitos de competência entre comissões.

ARTIGO 51.º (Composição)

1 — Na primeira legislatura compõem a Comissão Permanente, além do Presidente e dos Vice — Presidentes da Assembleia, dez Deputados do Partido Socialista, sete do Partido Social — Democrata, quatro do Centro Democrático Social, quatro do Partido Comunista Português e o Deputado da União Democrática Popular.

2 — Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia.

3 — Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 40.° e 41.°

ARTIGO 52.° (Competência)

Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da

Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-

mente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Deliberar sobre a convocação do Plenário da

Assembleia, sob proposta de qualquer dos membros da Comissão ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar ou partido;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Recomendar o exame de decretos — leis publi-

cados pelo Governo fora do funcionamento

efectivo da Assembleia; f) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos

textos de redacção final dos decretos da

Assembleia; g) Designar representações e deputações.

ARTIGO 53° (Representações e deputações)

1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 39.° e 40.°

2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos e agrupamentos de Deputados independentes, será a sua composição fixada na conferência de grupos parlamentares, partidos e agrupamentos de Deputados independentes e, na falta de acordo, pelo Plenário.

ARTIGO 57.°

(Funcionamento de comissões fora da sessão legislativa)

1 — Durante os intervalos e suspensões da sessão legislativa poderá funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia ou a Comissão Permanente assim o deliberar.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar nos termos dos artigos 3.°, 8.° e 11.°

ARTIGO 58.°

(Convocação da Assembleia fora da sessão legislativa)

1 —Fora da sessão legislativa a Assembleia reunir-se-á por iniciativa do Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria ou do Presidente.

2 — O exercício da iniciativa própria implica a convocação da Assembleia por mais de metade dos Deputados em efectividade de funções, mediante anúncio público efectuado através dos meios de comunicação adequados.

Página 1576

1576

II SÉRIE — NUMERO 66

ARTIGO 62.º (Funcionamento do Plenário e das comissões)

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo a título excepcional e com a anuência de todos os seus membros, devendo, em tal caso, ser dado conhecimento à Mesa da Assembleia, considerando-se os Deputados em reunião de qualquer comissão como integrando o quórum estabelecido no n.° 1 do artigo 63.°

ARTIGO 64.º (Programação dos trabalhos da Assembleia)

1 — Em conferência dos representantes dos grupos parlamentares, partidos e agrupamentos de Deputados independentes, será estabelecida, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 — A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

ARTIGO 71.º(Direito à fixação da ordem do dia)

1 — Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo, de seis reuniões plenárias.

2 — Se um partido só tiver um Deputado ou se os Deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar ou em agrupamento de Deputados independentes, terá esse partido direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias na sessão legislativa.

3 — Terá direito igual ao consignado no número anterior cada agrupamento de Deputados independentes que se tenha constituído nos termos do Regimento.

4 — O exercício do direito à fixação da ordem do dia será anunciado ao Presidente da Assembleia, em conferência dos grupos parlamentares, com duas semanas de antecedência.

5 — Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de lei ou de resolução, não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo, partido ou agrupamento têm o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

6 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo, partido ou agrupamento têm o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 152.° e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante do n.° 1.

ARTIGO 75.° (Lugar na sala das reuniões)

1 — Os Deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia,

os representantes dos partidos e dos agrupamentos dos Deputados independentes.

2 — Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.

3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo.

ARTIGO 77.º (Presença às reuniões)

Durante o funcionamento das reuniões só será permitida a presença, além dos Deputados, às pessoas que estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares, partidos e agrupamentos de deputados independentes.

ARTIGO 78.° (Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguin:es efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo — se a nova con-

tagem, quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos gru-

pos parlamentares e pelos agrupamentos de Deputados independentes.

ARTIGO 19.º (Direito à Interrupção das reuniões)

1 — Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária, por período não superior a trinta minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

2 — Os agrupamentos de Deputados independentes gozam do direito de interrupção das reuniões nos termos do número anterior, por período não superior a quinze minutos.

ARTIGO 81.º (Período de antes da ordem do dia)

1 — O período de antes da ordem do dia será destinado:

a) À leitura pela Mesa do expediente, bem como

dos anúncios que o Regimento impuser;

b) À produção das intervenções a que se refere

o n.° 2 do artigo 70.°;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos

de interesse político relevante;

d) À emissão de votos de congratulação, sau-

dação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 — O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo disposto no artigo 84.° ou quando se torne necessário para efeito de serem produzidas as declarações políticas.

Página 1577

25 DE MAIO DE 1979

1577

ARTIGO 83.º

(Tratamento de assuntos de interesse político relevante)

1 —Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante será aberta uma ordem de inscrições especial, que cessará com o termo ou com as suspensões da sessão legislativa.

2 — Nenhum Deputado poderá estar inscrito duas vezes.

3 — Durante qualquer reunião plenária não poderão usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo partido.

4 — Cada partido e cada agrupamento de Deputados independentes terão ainda o direito de fazer uma declaração política de dez minutos por cada semana parlamentar.

5 — Os partidos c os agrupamentos de Deputados independentes que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

6 — As declarações políticas mencionadas no n.° 4 precederão sempre as intervenções referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 81.°

ARTIGO 84.º(Prolongamento do período de antes da ordem do dia)

1 — A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um Deputado, apoiado por outros nove, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 — O prolongamento não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar e durante ele poderá usar da palavra um Deputado de cada partido e de cada agrupamento de Deputados independentes por cinco minutos.

ARTIGO 86.º (Emissão de votos)

1—Os votos de congratulação, saudação, protesto ou de pesar podem ser propostos:

a) Pela Mesa;

b) Por qualquer Deputado, na sequência de intervenção feita antes da ordem do dia;

c) Por Deputados em número não superior a vinte, na sequência de declaração política do partido ou agrupamento de Deputados independentes a que pertençam, prevista no n.° 4 do artigo 83.°

2 — O Deputado ou Deputados que queiram propor qualquer voto devem apresentá-lo à Mesa até ao início da reunião.

3 — Apresentada à Assembleia a proposta de voto, poderá usar da palavra para sua discussão um Deputado de cada partido e de cada agrupamento de Deputados independentes, pelo período máximo de três minutos, procedendo — se imediatamente à votação.

4 — O partido ou agrupamento de Deputados independentes que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos.

5 — A requerimento de qualquer grupo parlamentar ou de qualquer agrupamento de Deputados independentes, a votação poderá ser adiada para a reunião seguinte do Plenário.

ARTIGO 90.° (Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra será concedida aos membros do Governo, no período da ordem do dia, para:

a) Apresentar propostas de lei, de resolução e

de moção e propostas de alteração; b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados por quais-

quer actos do Governo ou Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

ARTIGO 96.º (Reclamações, recursos ou protestos]

0 Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento, não podendo utilizar, para estes fins, mais de três minutos.

ARTIGO 100° (Declaração de voto)

1—Cada grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes têm direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.

2 — O limite do tempo previsto no número anterior não se aplica às votações na generalidade de leis ou resoluções ou às votações de moções.

3 — Qualquer Deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.

ARTIGO 107.° (Formas das votações)

1 — As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas; b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.

3 — As votações por levantados e sentados far-se-ão perguntando, sucessivamente, quem vota contra, quem vota a favor e quem se abstém.

4 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição dos votos pelos partidos, pelos agrupamentos de Deputados independentes e pelos votos dos Deputados não integrados em grupos, partidos ou agrupamentos.

Página 1578

1578

II SÉRIE — NÚMERO 66

ARTIGO 111.º (Convocação e ordem do dia)

1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes na comissão.

ARTIGO 114.º (Poderes das comissões)

As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar a colaboração de qualquer Deputado

que não faça parte da comissão para participar no tratamento de assuntos da sua competência;

b) Solicitar informações e pareceres de quaisquer

pessoas ou entidades;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou propor a contratação de espe-

cialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo.

ARTIGO 116.º (Regimento das comissões)

1 — Cada comissão deverá elaborar o seu regimento.

2 — Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por anologia, o presente Regimento, com exclusão do disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103.°

ARTIGO 117.º (Actas das comissões e das subcomissões)

1 — De cada reunião das comissões e das subcomissões, constituídas nos termos do artigo 43.°, será lavrada uma acta, donde constarão, obrigatoriamente, a indicação das presenças, faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer Deputado.

ARTIGO 118.º (Informação mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informarão mensalmente a Assembleia através de comunicações dos respectivos presidentes ou da publicação no Diário acerca do andamento dos seus trabalhos.

ARTIGO 120.º (Carácter público das reuniões plenárias)

1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, podendo, porém, cada grupo, partido ou agrupamento requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, de acordo com critérios a definir pela Mesa.

ARTIGO 129.º (Formas de iniciativa)

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei, quando exercida pelos Deputados, e de proposta de lei, quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 — A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

ARTIGO 132.° (Renovação da iniciativa)

1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 — O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo da legislatura ou dissolução da Assem-

bleia;

b) Quanto às propostas de lei ca iniciativa de

uma assembleia regional, o termo da respectiva legislatura ou a sua dissolução;

c) Quanto às propostas de lei de iniciativa go-

vernamental, no caso de exoneração do Governo.

ARTIGO 134.º (Exercício da iniciativa)

1 — Nenhum projecto de lei poderá ser subscrito por mais de vinte Deputados.

2 — As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais serão assinadas pelos respectivos presidentes.

3 — As propostas de lei de iniciativa do Governo serão subscritas pelo Primeiro — Ministro e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

ARTIGO 135.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 — Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, even-

tualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sintetica-

mente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou

exposição de motivos.

2 — Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).

3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente da Assembleia designar.

Página 1579

25 DE MAIO DE 1979

1579

ARTIGO 140.° (Envio dos projectos e propostas de lei)

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para a sua apreciação, salvo quanto às propostas de lei de autorizações legislativas, aos pedidos de ratificação de decretos — leis ou nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 245.°

2 — A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

ARTIGO 156.° (Avocação pelo Plenário)

1 — No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

2 — No caso de a avocação ter lugar já depois de a comissão haver procedido à votação na especialidade, é sobre o texto votado na comissão que incidirá a votação no Plenário.

ARTIGO 162.° (Segunda deliberação)

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do 15.° dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.° 1 do artigo 139.° da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um Deputado por cada partido.

3 -_A votação na generalidade versará sobre a

confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofrer alterações.

6 — O direito a nova apreciação de decreto da Assembleia da República relativamente ao qual o Presidente da República tenha exercido o direito de veto caduca no prazo de noventa dias, contados do recebimento da mensagem a que se refere o n.° 1 do artigo 139.° da Constituição.

ARTIGO 181.° (Requerimento de sujeição a ratificação)

1 — O requerimento de sujeição a ratificação de decretos — leis, nos termos do artigo 172.° da Constituição, será apresentado por escrito na Mesa e deverá indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

2 — A admissão do requerimento está sujeita às regras dos artigos 136,° e 137.°, na parte aplicável.

3 — Os autores do requerimento de sujeição a ratificação poderão retirá-lo até ao termo da discussão, mas, se qualquer grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes vier a adoptar o requerimento que se pretende retirar, prosseguirá o mesmo os termos normais do Regimento.

ARTIGO 196.° (Debate)

1 — O debate sobre o programa do Governo iniciar-se-á findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 — Na continuação do debate poderão intervir Deputados de todos os grupos parlamentares, de partidos não constituídos em grupos e de agrupamentos de Deputados independentes, e bem assim o Primeiro—Ministro e quaisquer membros do Governo.

3 —Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global de três horas e cada partido não constituído em grupo parlamentar, bem como cada agrupamento de Deputados independentes, pelo período global não superior a uma hora.

4 — O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido, agrupamento ou do Governo.

5 — Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 197.° (Encerramento do debate)

1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará com intervenções de um Deputado de cada partido e de cada agrupamento e ainda do Primeiro — Ministro, que o encerrará.

2 —O representante de cada partido ou de cada agrupamento de Deputados independentes não poderá usar da palavra por mais de meia hora.

ARTIGO 205.° (Formulação das perguntas)

1 — As perguntas ao Governo serão apresentadas por escrito na Mesa, até cinco dias antes da reunião plenária prevista no artigo 72.°

2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto e limitar-se aos elementos essenciais para a sua compreensão.

3 — O Presidente mandará publicar as perguntas no Diário e remetê-las-á ao Governo até ao termo do prazo referido no n.° 1.

ARTIGO 206.° (Respostas)

1 — Na distribuição das respostas do Governo por reunião plenária destinada a esse efeito atender-se-á aos seguintes critérios:

a) Cada grupo parlamentar não representado no Governo poderá fazer o máximo de seis perguntas;

Página 1580

1580

I SÉRIE —NUMERO 66

b) Cada grupo parlamentar representado no Go-

verno, três perguntas;

c) Cada partido não constituído em grupo par-

lamentar nem representado no Governo, duas perguntas;

d) Cada agrupamento de Deputados independen-

tes, duas perguntas;

e) Cada Deputado não integrado em qualquer

das situações das alíneas anteriores, uma pergunta.

2— O Governo poderá deferir a resposta anunciando a apresentação, no prazo de oito dias, de proposta de lei ou de resolução sobre o mesmo assunto, comunicando ao mesmo tempo a sua presença na Assembleia para a referida apresentação.

3 — O Governo poderá, igualmente, anunciar a apresentação de uma declaração de política geral em que a questão suscitada será abordada, também no prazo de oito dias.

4— O Governo poderá invocar o interesse nacional para recusar responder à pergunta.

5 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a resposta do Governo não poderá ser objecto de qualquer outra intervenção.

ARTIGO 207.º (Tramitação)

1 — Na reunião plenária da Assembleia nos termos do artigo 72.° não haverá período de antes da ordem do dia.

2 — Na referida reunião o Deputado interrogante poderá fazer uma curta exposição, enquadrando a sua pergunta, não podendo a mesma exceder dois minutos.

3 — O membro do Governo responderá por tempo não superior a cinco minutos.

4 — O Deputado interrogante tem o direito de pedir esclarecimentos complementares sobre a resposta por tempo não superior a dois minutos.

5 — O Governo poderá responder ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a dois minutos.

6 — Nenhuma outra intervenção poderá ter lugar, salvo no caso de exercício do direito a que se refere o artigo 97.°

ARTIGO 208.° (Substituições)

1 — O Deputado autor da pergunta pode ser substituído na reunião por outro do mesmo grupo parlamentar, partido ou agrupamento.

2 — Esta substituição deverá ser anunciada à Mesa até ao início da reunião, considerando-se retirada a pergunta quando o Deputado seu autor não esteja presente nem tenha havido substituição.

3 — Compete ao Governo assegurar a substituição do Ministro competente para responder quando o mesmo não possa estar presente.

ARTIGO 210.º (Debate)

1 — O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora cada um.

2 — O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias e nele terão o direito de intervir Deputados de todos os partidos e de cada agrupamento de Deputados independentes.

3 — O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou de cada agrupamento de Deputados independentes.

ARTIGO 226.º (Presidência e lugares na Sala)

1 — A reunião será presidida pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos gerais previstos na Constituição e no Regimento.

2 — O Presidente da República eleito ocupará lugar na Mesa à direita do Presidente da Assembleia.

3 — Serão convidados e ocuparão lugares especiais na Sala o Presidente da República cessante, os membros do Conselho da Revolução, o Primeiro — Ministro e os Ministros, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República, os presidentes dos tribunais das relações e os presidentes das assembleias regionais.

ARTIGO 231.º (Discussão)

1 — A discussão em reunião plenária não poderá iniciar-se sem que tenha sido publicada no Diário da República a resolução de autorização do Conselho da Revolução prevista nos artigos 132.°, 135.° e 149.° da Constituição.

2 — O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e o parecer da comissão e nele terão o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido e por cada agrupamento de Deputados independentes por tempo não superior a meia hora cada um.

ARTIGO 242.°-A (Eleições para outros órgãos)

As eleições para quaisquer cargos em órgãos exteriores à Assembleia da República não previstos nos artigos anteriores terão em conta o que a respeito se achar consignado na respectiva lei que os criou e, no silêncio desta ou insuficiência de regulamentação, seguir-se-ão as regras seguintes:

a) Podem apresentar candidaturas para qualquer

desses cargos Deputados em número não inferior a dez e não superior a trinta;

b) A apresentação das candidaturas será feita

perante o Presidente da Assembleia até ao fim da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição;

c) Será eleito o candidato que obtiver mais de

metade dos votos validamente expressos e, se nenhum deles os obtiver, aplicar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

ARTIGO 244.º (Deliberação da urgência)

1 — A iniciativa da adopção do processo de urgência compete a qualquer Deputado, ao Governo e às assembleias regionais.

Página 1581

25 DE MAIO DE 1979

1581

2 — A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir um dos Deputados ou membros do Governo requerentes e um representante de cada partido e de cada agrupamento de Deputados independentes, por um período não superior a quinze minutos cada um.

3 — Quando a iniciativa da adopção do processo de urgência provier das assembleias regionais, será lido por um dos secretários da Mesa o respectivo requerimento.

ARTIGO 246.° (Regra supletiva)

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão será de

cinco dias;

b) Na discussão na generalidade os representan-

tes de cada grupo parlamentar e do Governo poderão usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo e de cada agrupamento de Deputados independentes por período não superior a meia hora;

c) As propostas de alteração devem ser apresen-

tadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não haverá discussão na especialidade sobre

os artigos quanto aos quais não tenha havido

propostas de alteração; e) Na discussão na especialidade cada Deputado

só poderá usar da palavra uma vez, excepto

o autor ou um dos autores da proposta de

alteração, e o tempo de duração da palavra

será reduzido a metade; f) O prazo para a redacção final será de dois

dias.

ARTIGO 247° (Entrada em vigor)

O Regimento e as alterações nos termos nele previstos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ARTIGO 251.°

(Leis prioritárias)

As leis relativas à alteração do estatuto dos Deputados, aos poderes de instrução das comissões e às alterações da organização administrativa e financeira da Assembleia têm prioridade sobre quaisquer outras leis e seguem o processo de urgência.

ARTIGO 252.º (Outras prioridades)

Têm igualmente prioridade:

d) A lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência;

b) A lei sobre a fiscalização da constitucionali-

dade;

c) As leis eleitorais;

d) As leis sobre os crimes de responsabilidade de

titulares de cargos políticos.

Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Magalhães Mota (e mais 32 assinaturas).

Notas

(a) Ê o caso, entre os signatários, do Deputado António Loja, que logo no acto eleitoral se apresentou como independente.

(b) Vide, por exemplo:

Artigo 107.° da Constituição da União Soviética (aprovada pelo Soviete Supremo da URSS em 7 de Outubro de 1977):

Os Deputados têm o dever de prestar contas da sua actividade e do trabalho do Soviete aos eleitores e aos colectivos e organizações sociais que promoveram a sua candidatura.

O mandato dos Deputados que não tenham justificado a confiança dos eleitores pode ser revogado em qualquer momento, por decisão da maioria dos eleitores, de acordo com as regras estabelecidas na lei.

Artigo 57.º da Constituição da República Democrática Alemã (de 6 de Abril de 1968, segundo a versão modificada pela lei de 7 de Outubro de 1974):

1) Os Deputados da Câmara do Povo devem regular-

mente colocar-se à disposição dos eleitores, preparar as deliberações populares e dar conta das suas actividades aos eleitores;

2) Os Deputados que faltem gravemente aos seus deveres

podem ser demitidos pelos eleitores, em conformidade ao estipulado na lei.

Despacho

Nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foram designados, como representantes efectivos no Conselho de Informação para a Imprensa, os seguintes membros:

Pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Dr. Henrique Reynaud Campos Trocado, em substituição do Dr. Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Pelo Partido Social — Democrata (PSD):

Pedro Manuel da Cruz Roseta, Albino Azevedo Soares, Manuel Maria Moreira e António Patrício Pinto Basto Gouveia, em substituição de Carlos Alberto Coelho de Sousa, João José Gaspar Rosa, José António de Jesus Vieira da Cunha e Maria Adelaide Santos de Almeida e Paiva, respectivamente.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados pelo Partido Social—Democrata (PSD), como membros suplentes no Conselho de Informação para a Imprensa, os seguintes representantes:

Fernando Jorge Amaral Tavares de Carvalho, Inácio Simplício Madeira Ramos, Maria José de Carvalho Ravasco Bossa Moreira Rato e Ana Maria de Sousa Nascimento Piedade.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979.— O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Página 1582

1582

II SÉRIE —NUMERO 66

Despacho

Nos termos dos artigos 4.° e 10.°, n.° 2, da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi designado o jornalista Carlos Veiga Pereira para substituir, no Conselho de Imprensa, o jornalista Joaquim José Letria até ao fim do mandato dos actuais representantes dos jornalistas neste Conselho.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados pelo Partido Social — Democrata (PSD), como membros suplentes dos Conselhos de Informação, respectivamente, os seguintes representantes:

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (Anop):

Manuel Maria Norton Cardoso Meneses, Álvaro Barros Marques de Figueiredo, Manuel Luís Fráguas Mateus e Carlos Manuel Santos Negrão;

Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP):

Henrique Manuel Marques Vilão, António Marciano Graça Lopes, Maria Delfina Pinto Brito Salvador e Maria José de Carvalho Ravasco Bossa Moreira Rato;

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos, Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte, Nicolau Gregório de Freitas e Ana Maria de Sousa Nascimento Piedade.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Partido Social — Democrata (PSD) designou como seus representantes efectivos nos conselhos de informação, respectivamente, os seguintes elementos:

Conselho de Informação para a Agência Portuguesa, E. P. (Anop):

Maria Adelaide Santos de Almeida Paiva, Abílio de Mesquita Araújo Guedes, Maria Virgínia Martins Laranjeiro Estorninho e João Carlos Meira Ferreira, em substituição de António Pedro Gouveia Temudo de Castro, António Patrício Pinto Basto Gouveia, Nicolau Gregório de Freitas e Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos, respectivamente;

Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP):

Mário Cilia, Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos, Dórdio Leal Guimarães e Alexandre Joaquim Pinto Basto Leitão, em substituição de José Luís da Costa Belchior Fernandes, Mário Mendes de Melo Duarte, João Carlos Meira Ferreira e Maria Virgínia Martins Laranjeiro Estorninho, respectivamente;

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

António Gil Inácio da Silva, Henrique Manuel Marques Vilão, Maria Adelaide Santos de Almeida Paiva, António Pedro Gouveia Temudo de Castro e João José Gaspar Rosa, em substituição de António Egídio Fernandes Loja, João Vasco da Luz Botelho de Paiva, José António dos Santos Costa Galaz, Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho e António Maria Pereira, respectivamente.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sua edição de 22 do corrente o Jornal de Notícias publicou com apreciável destaque uma notícia sobre longo discurso proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente aquando da posse do Sr. Director — Geral do Saneamento Básico.

Considerando a natureza dos problemas que segundo aquela notícia foram no referido discurso abordados, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que pela Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente me seja fornecido o texto integral do discurso que o Jornal de Notícias transcreveu parcialmente.

Subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. — O Deputado do PS, Alberto Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que V. Ex.ª se digne solicitar ao Governo para que, através da Secretaria de Estado da Saúde, me sejam enviadas as seguintes publicações:

Inquérito à População — Diagnóstico Complementar da Situação Médico — Sanitária da População Rural do Distrito de Faro;

Carta Sanitária do Distrito de Faro.

Com os meus respeitosos cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. — O Deputado do PS, Fernando Reis Luís.

Página 1583

25 DE MAIO DE 1979

1583

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que V. Ex.ª se digne solicitar ao Governo que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

Tendo chegado ao meu conhecimento a grave situação de perigo constante a que se encontram sujeitos os habitantes da freguesia de S. Marcos da Serra, concelho de Silves, pelo facto de existir naquela localidade uma passagem de nível sem guarda, que, por tal motivo, já deu origem a diversos acidentes mortais, e porque se me afigura de simples solução imediata a satisfação de tão justa reivindicação da população, e da própria consciência humana, desejava que me fossem prestados os necessários esclarecimentos e justificações que provocam que tal situação se venha perpetuando, apesar de terem sido feitos diversos alertas para a Companhia dos Caminhos de Ferro, conforme ofícios n.° 25, de 9 de Março de 1978, e n.° 58, de 21 de Maio de 1979 (de que junto fotocópias), da Junta de Freguesia de S. Marcos da Serra, ao Ex.mo Sr. Director do Departamento de Instalações Fixas da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Solicitava, ainda, que o Governo, através das competentes entidades, providenciasse para que, no local referido, viesse a ser montada uma passagem de nível com guarda dentro do prazo mais breve possível, a fim de que não voltem a repetir-se os acidentes que a sua falta tem provocado.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. — O Deputado do PS, Fernando Reis Luís.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o sector agrário é, tradicionalmente, um factor importante da economia algarvia e que a sua preservação e desenvolvimento, além da planificação e reestruturação integradas são essenciais para o equilibrado progresso da região;

Considerando que, dentro de uma estratégia correcta de desenvolvimento económico, o incremento de novas culturas agrícolas e de complexos agro-industriais. acompanhados de apoio técnico e financeiro, serão da máxima importância para a realização dos objectivos de produção;

Considerando que a falta de auto — abastecimento do País, no sector alimentar, contribui em larga percentagem para o deficit da nossa balança comercial e que o aproveitamento das condições mesológicas do Algarve poderiam contribuir simultaneamente para o fornecimento interno de produtos alimentares, substituindo importações, e para a obtenção de divisas

através de exportação de produtos naturais aí preparados a partir da típica fruticultura ou de primores da horticultura, fruticultura e floricultura que o clima e a tecnologia facilmente favoreceriam;

Considerando que sem uma política agrária definida, planificada, integrada, incentivadora, eficiente e justa, acompanhada de medidas eficazes de créditos e seguros, o renascimento e a reestruturação da agricultura regional não será viável;

Considerando que a economia agrária deverá basear-se na produtividade e não na precariedade dos salários e no desemprego sazonal e que o acopulamento e dinamização dos sectores agrário, industrial e comercial serão da maior importância para a integração racional da economia da região;

Considerando os artigos 102.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), 103.° e 110.°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem que V. Ex.ª se digne solicitar ao Governo que lhes sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as medidas tomadas ou a tomar pelo

Governo no sentido de apoiar, no total aproveitamento e na exportação, as tradicionais culturas frutícolas do figo, da amêndoa e da alfarroba?

2) Pensa o Governo intervir na planificação, fi-

nanciamento, apoio técnico e incentivação através de créditos especiais e seguros de culturas, na agricultura de estufa que nos últimos anos se vem desenvolvendo no Algarve e para a qual a região se apresenta em óptimas condições de potencial progresso económico e agrícola?

3) Pensa o Governo realizar, ou já realizou, es-

tudos sobre a adaptação de novas culturas as condições mesológicas do Algarve, tendo em vista sistemas de exploração mais promissores e de maior rentabilidade?

4) Tendo em atenção a possível integração de

Portugal na CEE, pensa o Governo que o Algarve, através de uma atempada planificação e integração agrária, industrial e comercial, poderá ser um factor de peso para a conquista dos mercados europeus, tendo em conta o regime temporão das suas culturas?

5) Se o pensamento do Governo é positivo acerca

da questão anterior, quando pensa que é oportuno o começo da aplicação de uma política orientadora para tais objectivos?

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979.— Os Deputados do PS: Fernando Reis Luís — António Esteves.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —Há mais de ura ano o Hospital-Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira, no distrito de Viana do Castelo, foi objecto de saque acompanhado de incêndio.

Página 1584

1584

II SÉRIE — NÚMERO. 66

De par com a indignação do povo local, a respectiva autarquia desencadeou um conjunto de diligências junto de todas as entidades havidas por competentes, designadamente a Polícia Judiciária,no sen-, tido. de ver apuradas as responsabilidades e aplicada aos criminosos a justiça, como cumpre que aconteça num Estado de direito.

2 —Volvido, porém, tempo tão dilatado, nada está ainda esclarecido, o que concita a impaciência e o sentimento de revolta na população, e vem criando à Câmara Municipal sérias dificuldades no sentido de sustar actuações violentas que a mesma população tem procurado desencadear.

3 — É, pois, urgente — esclarecer a situação. E sendo assim:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes e em vigor, requeiro ao Governo que, pelo Ministério da Justiça, me informe do seguinte:

a) Vai a Polícia Judiciária acelerar o seu trabalho de investigação na matéria vertente? b) Para quando — e deseja-se que breve - se. prevê a conclusão do processo?

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. —0 Deputado Independente Social — Democrata, Américo de Sequeira.

PREÇO DESTE NÚMERO 13$00

IMPRENSA NACIONAL — CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×