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II Série — Suplemento ao número 66

Sexta-feira, 25 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Propostas de alteração:

Ao projecto de lei n.° 145/I (sobre a ilegalidade dos regulamentos), apresentadas pelos Deputados Sérvulo Correia e Rui Machete (Indep.).

Ao projecto de lei n.° 147/I (orgânica dos tribunais administrativos e fiscais), apresentadas pelos Deputados Rui Machete e Sérvulo Correia (Indep.).

ARTIGO 4.°

São passíveis de recurso contencioso de anulação para a l.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo os actos administrativos definitivos e executórios publicados sob a forma de decreto — lei ou decreto regulamentar.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas, Sérvulo Correia — Rui Machete.

Projecto de lei n.° 145/I

Proposta de substituição ARTIGO 2.º

1 — São susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal competente, nos termos aplicáveis aos actos administrativos, os regulamentos não promulgados ou não provenientes das assembleias regionais.

2— Têm legitimidade para interpor o recurso a que se refere o número anterior:

a) O Ministério Público;

b) Os titulares de direitos ou legítimos interesses

directamente violados pelo regulamento Impugnado;

c) As pessoas colectivas representativas de grupos

sociais ou actividades económicas cujos interesses colectivos sejam lesados pelo regulamento impugnado.

Propostas de aditamento

ARTIGO 3.º

Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo-lhes apreciar a existência de ilegalidade com efeito restrito ao caso concreto.

Projecto de lei n.° 147/I Propostas de substituição

ARTIGO 7.º (Leis supletiva e complementar)

1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre audiências, sessões, anos e férias judiciais e todas as demais que não contrariem a disposição da presente lei.

2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.

ARTIGO 8.º

A jurisdição administrativa compreende tribunais administrativos de 1.º e 2.° instância e o Supremo Tribunal Administrativo.

Propostas de aditamento

ARTIGO 8.°-A (Tribunais de 1.ª instância]

São tribunais de 1.ª instância os Tribunais Administrativos Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra e os que possam vir a ser constituídos com outras sedes.

ARTIGO 8.°-B (Tribunal de 2.ª instância)

O tribunal de 2.ª instância é o Tribunal Administrativo Central.

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ARTIGO 8.°-C (Categorias)

Os tribunais administrativos regionais, o Tribunal Administrativo Central e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, de tribunais judiciais de distrito, de tribunais da relação e de Supremo Tribunal de Justiça.

ARTIGO 10.--A (Competência material)

1 — As causas sobre relações jurídico — administrativas que não sejam atribuídas a outro tribunal são da competencia do tribunal administrativo regional, se forem acções, e do Tribunal Administrativo Central, se forem recursos contenciosos.

2 — A competência para o julgamento dos recursos contenciosos afere-se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda que no caso de delegação de poderes.

3 — Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistencia jurídica dos actos recorridos.

Proposta de substituição

ARTIGO 16.º

1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.

2 — Na nomeação tomar-se-ão em conta o grau de especialização dos juízes e a preferência que manifestarem.

3 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.

4 — Quando o relator mude de secção ou subsecção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.

ARTIGO 17.º

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

Proposta de aditamento

ARTIGO 17.°-A (Realização das sessões)

1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 —Quando for feriado o dia de sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior.

Propostas de substituição

ARTIGO 18.º

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos das sec-

ções que relativamente à mesma questão fundamental de direito assente sobre resoluções opostas às de anterior acórdão do tribunal, com trânsito cm julgado;

b) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento

do Ministério Público, na pendência dos recursos a que se refere a alínea c), nos termos da lei do processo;

c) Conhecer da legalidade dos diplomas emana-

dos dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de Órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas consagrados nos respectivos estatutos;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e compe-

tência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre as últimas e autoridades administrativas.

ARTIGO 19.º (Competência da 1.ª secção)

Compete à secção de Justiça administrativa:

a) Conhecer dos recursos dos acórdãos do Tri-

bunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos do Governo, ou de qualquer dos seus membros, e dos Ministérios da República nas regiões autónomas;

c) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República, ou dos membros destes Órgãos de Soberania, no caso de delegação de competência autorizada por lei;

d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da Comissão de Eleições, a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;

e) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais administrativos e autoridades administrativas, entre tribunais administrativos cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;

f) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.

ARTIGO 27.º

(Tribunais regionais)

1—Haverá um tribunal administrativo regional com sede em Lisboa e jurisdição nos distritos judiciais

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de Lisboa e de Évora, outro com sede em Coimbra e jurisdição no distrito judicial de Coimbra e outro com sede no Porto e jurisdição no distrito judicial do Porto.

2 — Poderão vir a ser constituídos outros tribunais administrativos regionais.

ARTIGO 32.º

1—Compete aos tribunais administrativos regionais:

a) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da Administração Local;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos de outros órgãos cuja competência esteja limitada a uma parte do território nacional;

c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das concessionárias da exploração de serviços públicos e de bens do domínio público;

d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) Instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos ao Tribunal Administrativo Central e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuando a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento;

f) Conhecer das acções sobre centrais administrativas e responsabilidade das partes no seu incumprimento;

g) Conhecer das acções sobre responsabilidade

civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso;

h) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.

2 — O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que a lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.

3 — Consideram-se contratos administrativos para os efeitos do presente artigo todos os contratos regidos pelo direito público.

ARTIGO 40.º (Lei aplicável aos magistrados)

Os juízes dos tribunais administrativos regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais no que não estiver especialmente regulado e têm os deveres, as incompatibilidades, os direitos e as regalias dos magistrados judiciais.

Propostas de aditamento

ARTIGO 40.°-A (Garantias dos juízes)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e gozam das mesmas garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes dos tribunais judiciais.

2 — Os juízes dos tribunais administrativos regionais não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.

ARTIGO 40.°-B

Os juízes dos tribunais administrativos regionais são nomeados nos mesmos termos dos juízes dos tribunais judiciais de competência especializada.

ARTIGO 40.°-C

(Recrutamento para o Tribunal Administrativo Central)

T — Os juízes do Tribunal Administrativo Central são recrutados de entre:

a) Juízes da relação que requeiram a transfe-

rência;

b) Juízes de direito com a classificação de Muito

bom.

1 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação dos juízes referidos na alínea b) do número anterior que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz dos tribunais administrativos regionais e dos tribunais fiscais de l.ª instância.

ARTIGO 40.°-D

(Recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os juízes de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo são recrutados de entre:

a) Juízes de outra secção que requeiram a trans-

ferência;

b) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça que

requeiram a transferência;

c) Juízes da relação que nela hajam ingressado

com classificação superior a Bom;

d) Magistrados do Ministério Público que reú-

nam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se reportar a antiguidade relativa que a lei lhes exige à dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo referida nas alíneas anteriores;

e) Professores universitários de Direito e advogados que reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O provimento das vagas do Supremo Tribunal Administrativo não está sujeito a qualquer proporção entre as categorias a que se refere o número anterior.

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3 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação para a 1.ª ou para a 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo dos juízes referidos na alínea c) do n.° 1 que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz, respectivamente, do Tribunal Administrativo Central e do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.

ARTIGO NOVO (Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal administrativo competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

ARTIGO NOVO (Alçadas)

1 — Em matéria de acções, a alçada do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais é igual à dos tribunais da relação e à dos tribunais de comarca, respectivamente.

2 — Em matéria de recursos contenciosos não há alçada.

ARTIGO NOVO (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal de entre os juízes do quadro do Supremo Tribunal de Justiça que naquele sirvam.

2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

3 — Em caso de empate, será admitido ao subsequente sufrágio também o juiz mais antigo, bastando a maioria relativa dos votos.

ARTIGO NOVO (Exercício do cargo)

1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.

2 — O presidente cessante mantém-se em função até à tomada de posse do que o deve substituir.

ARTIGO NOVO (Competência do Tribunal Administrativo Central)

Compete ao Tribunal Administrativo Central, pela secção de Justiça administrativa:

a) Conhecer dos recursos das decisões dos tribu-

nais administrativos regionais e do Tribunal Administrativo de Macau;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos órgãos cuja competência não esteja limitada a uma parte do território nacional;

c) Instruir e preparar recursos contenciosos di-

rigidos à 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento;

d) Conhecer dos recursos contenciosos para que

não seja competente outro tribunal;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais administrativos regionais; f) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos nos casos em que a lei o permitir.

ARTIGO NOVO (Tribunal Administrativo Central)

O Tribunal Administrativo Central tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.

ARTIGO NOVO (Funcionamento)

0 Tribunal Administrativo Central funcionará sob a direcção de um presidente e pode ser desdobrado em secções.

ARTIGO NOVO (Competência do presidente)

Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às

conferências;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e

convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-

pate;

e) Autorizar a mudança de subsecções e a per-

muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção; f) Agregar temporariamente a uma secção um ou mais juízes de outra;

g) Dar posse aos juízes do tribunal e ao presidente

do Tribunal Administrativo Central;

h) Superintender nos serviços de secretaria;

i) Subscrever a correspondência dirigida às autoridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos.

ARTIGO NOVO

(Eleição do presidente do Tribunal Administrativo Central)

1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem de entre si e por escrutínio secreto o presidente do Tribunal.

2 — A eleição é feita nos termos previstos pelo artigo ...

ARTIGO NOVO (Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)

O presidente do Supremo Tribunal. Administrativo intervirá, no Conselho Superior da Magistratura, na discussão e votação das matérias a que se refere

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o artigo 152.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando digam respeito aos tribunais administrativos ou aos seus juízes e funcionários.

ARTIGO NOVO (Actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 —Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo que à data da publicação da presente lei reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ingressam imediatamente no quadro de juízes deste, por força da mesma lei, observando-se a sua ordem de antiguidade no quadro das relações e, seguidamente, a de antiguidade no tribunal em que se acharem em provimento vitalício.

2 — Os juízes que ulteriormente venham a preencher as condições a que se refere o número anterior serão de seguida nomeados nos termos do n.° 1 do artigo 67.° e mantidos no Supremo Tribunal Administrativo.

3 — O ingresso a que se referem os n.ªs l e 2 depende de requerimento dos juízes que se achem em provimento vitalício, e o tempo de actividade profissional que a lei exige pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo de exercício dos cargos de juiz, agente do Ministério Público ou inspetor dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais ou do trabalho.

ARTIGO NOVO (Juízes supranumerários)

1—Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a forma de recrutamento e de provimento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo não é aplicável enquanto nele existirem juízes na situação de supra-

numerários, nos termos do artigo 68.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

2 — Na vaga que se verifique em cada secção considera-se provido imediatamente, sem mais formalidades, o juiz supranumerário com mais antiguidade no Tribunal que esteja em serviço nessa secção.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos juízes auxiliares que se encontram em serviço na respectiva secção, na falta de juízes supranumerários.

ARTIGO NOVO

(Juízes do actual quadro do Supremo Tribunal Administrativo)

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que se achem em comissão de serviço no Supremo Tribunal Administrativo ficam na situação de magistrados transferidos, nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo ...

ARTIGO NOVO

(Situação transitória de juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto não tiverem acesso ao quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo continuam no regime de comissão ordinária e permanente de serviço ou de provimento vitalício em que se encontram.

2 — Os magistrados referidos no número anterior gozam das garantias previstas no artigo ... e mantêm a categoria e direitos a que se reporta o n.° 1 dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1977.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Rui Machete — Sérvulo Correia.

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