O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1531

II Série — Número 69

Quarta-feira, 30 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decretos:

N.º 208/I — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 38/79, de 5 de Março. N.° 209/I — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 27/79, de 22 de Fevereiro. N.° 210/I — Autorização de um empréstimo externo junto

do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

N.° 211/I — Autorização de empréstimo externo, até ao limite do contravalor em escudos, de 300 milhões de dólares.

Propostas de lei n.ºs 245/I e 246/I—OGE e Grandes Opções do Plano para 1979:

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, acompanhado de um ofício da Comissão de Defesa Nacional e do relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local.

Projecto de lei n.° 157/I — Serviço Nacional de Saúde: Propostas de alteração apresentadas pelo CDS.

Requerimentos:

Do Deputado Fernandes de Almeida e outros (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica acerca das tentativas de criação do curso complementar dos liceus na Escola Secundária de Alijó.

Do Deputado Barroso Coutinho (PS) ao Governo acerca da licença de concessão de extracção de areias na freguesia da Apúlia, no concelho de Esposende.

Do Deputado Barroso Coutinho (PS) ao Ministério da Administração Interna acerca da não resposta por parte da Câmara Municipal de Barcelos a ofícios enviados pela Provedoria de Justiça.

Do Deputado Barroso Coutinho (PS) à Secretaria de Estado das Pescas a pedir informações relacionadas com o contrato de viabilização da Empresa de Pescas de Viana, S. A. R. L.

Do Deputado José Júlio Ribeiro (Indep.) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e das Finanças e dò Plano a insistir na resposta integral a um seu anterior requerimento sobre o acordo — empréstimo designado por Public-Law 480.

Grupo Parlamentar do PS:

Aviso relativo a exoneração de três secretários daquele grupo parlamentar.

DECRETO N.° 208/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 38/79, DE 5 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 38/79, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

O artigo 20.° do Decreto — Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-

-Lei n.° 543/76, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.°

1 — A cessação da intervenção é efectuada por decreto-lei e deve ser precedida das medidas que forem necessárias ao justificado saneamento económico—financeiro da empresa,incluindo, nomeadamente, a sua transformação em empresa de economia mista, ou toda e qualquer operação de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução do capital, designadamente através da conversão de créditos em capital, emissão de obrigações, independentemente dos limites

Página 1532

1532

II SÉRIE — NÚMERO 69

do artigo 196.° do Código Comercial, imposição de moratórias ou outras que se tornem necessárias para aquele efeito.

2— Quando não seja possível executar, antes da cessação da intervenção, as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social ou emissão de obrigações previstas no número anterior, serão as mesmas objecto de disposição precisa no decreto-lei que determinar a cessação da interven-

ção na empresa, fixando — se o prazo para o seu cumprimento obrigatório.

3 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a empresa será enquadrada no regime previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°

Aprovada em 24 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 209/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 27/79,

DE 22 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — É revogado o artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 27/ 79, de 22 de Fevereiro.

2 — Os artigos 5.°, 6.º e 7.º do Decreto — Lei n.º 27/ 79, de 22 de Fevereiro, passam respectivamente a artigos 4.°, 5.º e 6.°

Aprovada em 25 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 210/I

ALTERAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 45 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

ARTIGO 2.º

O empréstimo obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei, destinando-se o seu produto ao financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Aprovada em 25 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.º 211/I

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, ATÉ AO LIMITE DO CONTRAVALOR EM ESCUDOS, DE 300 MILHÕES DE DÓLARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa, e du-

rante o ano de 1979, empréstimos externos no mercado financeiro internacional ou outros, até ao limite do contravalor em escudos, de 300 milhões de dólares, em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados mais convenientes para o País.

2 — O produto desses empréstimos será aplicado no financiamento de investimentos do sector público

Página 1533

30 DE MAIO DE 1979

1533

administrativo e empresarial do Estado ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

ARTIGO 2.º

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1979, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia os empréstimos celebrados ao abrigo da presente lei, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente contratados.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

ANEXO

Ficha técnica a que se refere o artigo 2°

Mutuante — BIRD.

Mutuário — República Portuguesa.

Montante — Equivalente a 45 milhões de dólares.

Finalidade — Financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Prazo — Quinze anos (dos quais dois para utilização e diferimento do início do reembolso).

Taxa de juro — A taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administatradores executivos daquela instituição.

Outros encargos — Comissão de imobilização — 3/4% ao ano sobre a parte do crédito não utilizada.

Amortização — Vinte e seis prestações semestrais, vencendo — se a 1.ª em 1 de Janeiro de 1982 e a última em 1 de Julho de 1994.

Moeda do empréstimo — Divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as propostas de lei n.º 245/I e 246/I (OGE e Grandes Opções do Plano para 1979).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, na sua reunião de 3 de Maio de 1979, designou uma subcomissão para apreciar as propostas de lei n.ºs 246/I e 245/I, referentes ao Plano e ao Orçamento Geral do Estado para 1979 e preparar o respectivo relatório.

A subcomissão foi constituída pelos Srs. Deputados:

PS:

Manuel Branco Ferreira Lima, coordenador. Eduardo Ribeiro Pereira.

PSD:

José Bento Gonçalves.

António Júlio Simões de Aguiar.

CDS:

José Manuel Macedo Pereira.

José Vicente de Jesus Carvalho Cardoso.

PCP:

Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. José Cavalheira Antunes.

A subcomissão, reunida em 28 de Maio de 1979, apreciou as propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento Geral do Estado, tomou conhecimento dos relatórios das outras comissões parlamentares e o parecer do Conselho Nacional do Plano, tendo sido decidido pelas várias formações partidárias deixar para plenário uma apreciação final.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1979. — O Relator, Manuel Branco Ferreira Lima. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ofício da Comissão de Defesa Nacional acerca das duas propostas de lei

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.° 591, informamos que o conteúdo global da proposta de lei sobre o OGE e relativo ao domínio de defesa nacional não sofreu alteração substancial na nova formulação, pelo que reafirmamos o conteúdo expresso no nosso anterior parecer, o qual mereceu uma análise técnica, sem referências vinculativas no que respeita ao sentido político do mesmo.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, José Ângelo Ferreira Correia.

Relatório da Comissão de Administração interna e Poder Local

Subcomissão de análise do OGE

A subcomissão criada para efeitos de análise da proposta de lei do OGE, apresentada pelo IV Governo, especificamente nas suas incidências em termos de aplicação da Lei n.° 1/79 (Finanças Locais), após análise da proposta de lei e depois de ter obtido esclarecimentos adicionais do Sr. Ministro da Administração Interna, reuniu para elaboração do presente relatório, estando presentes os Srs. Deputados:

Miranda Calha (PS); Fernando Roriz (PSD); Abreu Lima (CDS); Cavalheira Antunes (PCP).

Página 1534

1534

II SÉRIE — NÚMERO 69

São as seguintes as conclusões da subcomissão quanto à aplicação da Lei das Finanças Locais:

1) Subtraem-se aos montantes das receitas fiscais

as cobranças relativas a impostos atrasados;

2) É fixada em 9% a percentagem relativa às

despesas de referência do OGE (n.ºs 2 e 3 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79) que deveria ser de 18%;

3) Em consequência, a verba inscrita na alínea c)

do n.° 1 do artigo 8.° da proposta de lei do OGE não corresponde ao montante estabelecido pela Lei das Finanças Locais;

4) Revogam-se os dispositivos da Lei das Finan-

ças Locais no que respeita à integração dos adicionais, cobrados até então pelos municípios, na cobrança dos respectivos impostos pela Administração Central;

5) Não figuram no OGE as verbas respeitantes

aos impostos que revertem para as autarquias;

6) O Sr. Ministro da Administração Interna com-

prometeu-se a colocar ao Conselho de Ministros as observações que lhe foram feitas pela subcomissão.

Com base nestas conclusões, o parecer desta subcomissão é, em síntese, o seguinte:

a) A Lei das Finanças Locais não é aplicada, nas suas múltiplas incidências, na presente proposta de lei do OGE;

b) Não foram dadas, pelo Sr. Ministro da Admi-

nistração Interna, garantias de reformulação da proposta;

c) A subcomissão entende que a Lei n.° 1/79

deverá ser integralmente cumprida pela lei do OGE.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. — O Relator, José Cavalheira Antunes. — O Presidente, Carlos Martins Robalo.

Projecto de lei n.° 157/I — Serviço Nacional de Saúde

Proposta de alteração

ARTIGO 2.º

O Serviço Nacional de Saúde é constituído:

1) Pela rede de órgãos e serviços públicos pre-

vista neste diploma, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde, e que será caracterizada por direcção unificada e gestão descentralizada e democrática;

2) Pelos órgãos e serviços de iniciativa não esta-

tal que se articulem funcionalmente com a rede de serviços públicos antes referidos, em ordem à cobertura sanitária da população.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 8.º

O Serviço Nacional de Saúde garante aos utentes:

a) Liberdade de escolha do prestador de serviço

e do estabelecimento de saúde dentro das limitações impostas pela capacidade de cada prestador ou estabelecimento;

b) Possibilidade de mudar de prestador de ser-

viço ou de estabelecimento de saúde;

c) Prestação de serviço em tempo útil, nomeada-

mente nas situações de urgência, qualquer que seja o local do território nacional em que se encontre;

d) Tempo mínimo de observação dentro das re-

gras a estabelecer pelo Serviço Nacional de Saúde;

e) Prestação de serviço com adequada especiali-

zação às necessidades; f) Sigilo por parte dos profissionais de saúde e demais intervenientes e o respeito pela sua honra e dignidade;

g) Instalações físicas susceptíveis de proporcionar

condições dignas de privacidade, em termos de tratamento e de contacto com os seus familiares e outros visitantes;

h) Instalações, nível alimentar e cuidados higié-

nicos que criem ao doente um ambiente psicologicamente favorável e facilitem a sua recuperação.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 16.º

2 — Os cuidados primários abrangerão as seguintes actividades:

a) Educação para a saúde;

b) Cuidados médicos de base, incluindo a visi-

tação médica domiciliária e de enfermagem e o internamento e urgência não diferenciados;

c) Saúde materno — infantil;

d) Saúde geriátrica;

e) Saúde mental;

f) Saúde dentária;

g) Profilaxia da cegueira e optometria;

h) Profilaxia da surdez;

i) Epidemiologia e contrôle das doenças evitáveis; j) Saneamento do ambiente; 0 Saúde ocupacional.

3 — A acção no campo da saúde ocupacional exercer-se-á sem prejuízo do que a lei impõe às empresas no domínio da medicina do trabalho.

4 — As actividades de cuidados primários terão apoio laboratorial e de radiodiagnóstico, bem como de serviço social.

5 — As actividades de saúde, a nível de cuidados primários, serão exercidas por equipas multiprofissionais,nas quais a enfermagem da comunidade terá lugar de relevo a desempenhar.

Página 1535

30 DE MAIO DE 1979

1535

6 — Os hospitais gerais e especializados são estabelecimentos que prestam, preferencialmente, cuidados diferenciados de saúde, tanto em regime ambulatório como no de internamento, cumprindo — lhe assegurar os serviços de urgência externa, nos termos a regulamentar pelo Governo.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação

ARTIGO 16.°

3 — (Eliminado.)

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação ARTIGO 16.º

4 — (Eliminado.)

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de alteração

ARTIGO 16°

5 — (Passa a n.° 7.)

6 —(Passa a n.° 8.)

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição ARTIGO 27.º

O Governo, mediante decreto-lei e no prazo de noventa dias, definirá os objectivos, estruturas e quadros de pessoal dos departamentos e da inspecção referidos no n.° 2 do artigo 24.°

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação ARTIGO 28.°

Eliminar.

ARTIGO 29.°

Eliminar.

ARTIGO 30.º

Eliminar.

ARTIGO 31°

Eliminar.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 33.°

1 — A Administração Central de Saúde deverá compreender departamentos orientados para o desenvolvimento de cuidados primários e de cuidados diferenciados, bem como para a gestão dos recursos humanos do sector.

2 — Junto da Administração Central de Saúde serão criados os gabinetes de apoio que se considerarem indispensáveis.

3 — O Governo promoverá a publicação, no prazo de noventa dias, de um decreto-lei que defina a orgânica da Administração Central de Saúde e o respectivo quadro de pessoal.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação ARTIGO 34.º

Eliminar.

ARTIGO 35.º

Eliminar.

ARTIGO 36.º

Eliminar.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 44.°-A

1 — Ao pessoal de saúde devem ser proporcionados meios qualificados de aprendizagem, formação, reciclagem e garantias de condições de trabalho adequadas, de forma que, através de uma realização profissional, se possa garantir aos utentes um nível elevado de eficiência na prestação dos serviços.

2 — Para a obtenção destes objectivos, são reconhecidos ao pessoal dos serviços de saúde, qualquer que seja a sua qualificação académica ou especializada, os seguintes direitos:

a) Direito à frequência de cursos conducentes

às diversas carreiras de saúde, devidamente estruturadas e actualizadas, com uma qualificação técnica que lhes permita um reconhecimento internacional;

b) Direito à existência de carreiras de saúde, hos-

pitalares e não hospitalares, claramente definidas nas suas modalidades de acesso e de promoção, através da existência de métodos objectivos de avaliação curricular;

c) Direito à existência de um estatuto profissio-

nal, organicamente elaborado, em que se estabeleçam, com nitidez, as funções, responsabilidades, direitos e obrigações cometidos a cada uma das profissões ou especialidades de saúde, em particular e nas suas articulações com as restantes;

d) Direito à existência de condições e meios de

trabalho minimamente suficientes, qualitativa e quantitativamente, para um correcto exercício de cada uma das profissões, quer

Página 1536

1536

II SÉRIE — NÚMERO 69

ao nível de instalações e equipamento técnico, quer de equipas de trabalho; e) Direito ao acesso a cursos de formação pós — graduação e de reciclagem, permitindo uma constante actualização de conhecimentos teóricos e práticos;

f) Direito a uma justa e correcta avaliação das

funções de saúde no quadro hierárquico das carreiras públicas ou ao serviço de entidades privadas, com a consequente qualificação salarial;

g) Direito à minimização e à cobertura dos riscos

profissionais, quer pela eliminação das condições que favoreçam a existência destes riscos, quer pela responsabilização, pela entidade patronal, pública ou privada, das suas consequências;

h) Direito à cobertura de responsabilidade civil,

por parte da entidade patronal pública ou privada, por acidentes provocados aos atentes que directamente lhe estão confiados no exercício da sua profissão; i) Direito à recusa à prestação de serviço a qualquer utente, excepto no caso de reconhecida urgência, quando por este for atingido na sua honorabilidade pessoal ou técnica;

j) Direito a apresentar sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços a prestar aos utentes ou à racionalização das unidades de saúde em que está integrado;

l) Direito a apresentar reclamações contra colegas, hierarquia ou utentes, quando a sua honorabilidade ou condições de trabalho forem afectadas por acções destas entidades;

m) Direito a recusar a prestação de serviços, na especialidade respectiva e em condições normais de funcionamento, a um número de utentes que ultrapasse aquele que tecnicamente lhe seja possível assistir. Ficam ressalvados os casos de urgência, catástrofes, epidemias e outros análogos, perante a impossibilidade de encontrar meios humanos suficientes, em tempo útil.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de aditamento ARTIGO 44.°-B

1 — Ao pessoal de saúde, como agente directo de promoção e defesa da saúde dos cidadãos, estão cometidas responsabilidades claramente definidas que, sem contrariar o código deontológico de cada uma das profissões ou especialidades, lhe impõem obrigações específicas.

2 — Nestes termos, são definidas como obrigações particulares de todos os trabalhadores de saúde:

a) A obrigação de aplicar integralmente os conhecimentos e capacidades técnicas com que cada um esteja habilitado, consoante as necessidades requeridas na assistência a prestar;

b) A obrigação de reconhecer os limites da sua

própria competência ou capacidade técnica, transferindo para outro especialista ou técnico mais qualificado o paciente que lhe estiver confiado, quando necessário;

c) A obrigação de colaborar em trabalhos de

grupo dentro da sua especialidade ou com outros técnicos, na análise de problemas e na elaboração de soluções que melhor sirvam os utentes;

d) A obrigação de frequentar cursos de actualiza-

ção e reciclagem técnica, adaptados ao desenvolvimento do seu currículo;

e) A obrigação de integrar, técnica e laboral-

mente, os profissionais de saúde recém — formados, propiciando — lhes uma correcta ambientação e confiança nos contactos com os utentes;

f) A obrigação de humanizar os contactos com doentes, contribuindo para a sua recuperação psicológica e dando uma expressão verdadeira ao universo das relações do pessoal de saúde com os seus utentes;

g) A obrigação de guardar sigilo com o estado de

saúde ou doença dos utentes e, ainda, a de velar pela privacidade dos tratamentos, consultas e, também, dos seus contactos com os familiares e visitantes;

h) A obrigação de cumprir integralmente os ho-

rários que contratou com a entidade patronal, pública ou privada, a que presta serviço, preenchendo os tempos não ocupados na assistência directa aos doentes com actividades de carácter formativo, informativo, organizacional e de gestão do departamento em que se integra.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 53.º

2 — Caso não se atinja acordo na celebração desses convénios, a decisão final competirá a um magistrado de categoria não inferior a desembargador, expressamente designado pelo Conselho Superior da Magistratura e que mereça a aceitação da Administração Central de Saúde e das entidades prestadoras de cuidados ou organizações que legalmente as representem.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 58.º

O Ministro dos Assuntos Sociais designará os distritos ou regiões — piloto em que se processará, aceleradamente, o Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de que nas restantes regiões ou distritos se promovam, desde já e por intermédio dos departamentos competentes,

Página 1537

30 DE MAIO DE 1979

1537

as acções de planeamento e a execução de medidas ordenadas à melhoria das estruturas existentes e à sua integração no Serviço Nacional de Saúde.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O concelho de Alijó, com cerca de 28 000 habitantes, desde há muito tempo que vem manifestando o desejo de ver criado na sua Escola Secundária o curso complementar dos liceus.

2 — Esta localidade já possui um complexo escolar com quarenta e oito salas de aula, sendo brevemente completados mais dois blocos, com vinte salas e um pavilhão gimnodesportivo, o que nos parece satisfará as necessidades da pedida criação, estando ainda em projecto a instalação de um lar para estudantes, no âmbito da Acção Social Escolar.

3 — Atendendo à situação geográfica do concelho de Alijó, o ciclo complementar nesta localidade servirá, certamente, os alunos dos concelhos de Murça e Carrazeda de Ansiães, aliás o que já acontece com a Escola Preparatória de Alijó.

4 —Segundo dados fornecidos pela Câmara Municipal, o ciclo complementar dos liceus terá, logo no primeiro ano de criação, a frequência de cerca de duzentos e quarenta alunos.

5 — Em 5 de Maio de 1977, a Câmara Municipal de Alijó deliberou pedir ao MEIC a referida criação, sendo este pedido apoiado por unanimidade na Assembleia Municipal em reunião de 3 de Julho de 1978.

6 — Em 15 de Novembro de 1978, a Direcção — Geral do Ensino Secundário, pelo ofício n.° 02 02171/0178/ P/R/E/E, informou a Câmara Municipal de Alijó de que estava em estudo a necessidade de criação do referido curso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem ao Ministério da Educação e Investigação Científica as seguintes informações:

a) Se está concluído o estudo referido no n.° 6

e qual o seu resultado;

b) Em caso contrário, quando se prevê que seja

conhecido esse resultado;

c) Se a conclusão desse estudo for negativa, quais

as razões de ordem técnica ou outras que levaram a tal decisão;

d) Se se optar pela criação do ciclo complemen-

tar dos liceus, para quando se prevê o seu início.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1979.— Os Deputados do Partido Socialista: Vítor Fernandes de Almeida — António Chaves Medeiros — Alberto Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1) Tendo chegado ao meu conhecimento que na freguesia da Apúlia, concelho de Esposende, a Assem-

bleia de Freguesia está apenas composta por seis elementos (cinco do CDS e um do PSD), por renúncia à tomada de posse por parte dos restantes três elementos eleitos, bem como dos seus legais substitutos;

2) Tendo chegado ao meu conhecimento que a Junta de Freguesia da Apúlia (numa atitude louvável) se propôs adquirir uma máquina de extracção de areias, com a finalidade de angariar fundos para as imensas obras de que a freguesia se vê há muito carenciada;

3) Tendo chegado ao meu conhecimento que, não tendo a Junta de Freguesia possibilidades económicas para aquisição da referida máquina (cerca de 600 contos), foi feito um empréstimo dessa quantia por um dos seus membros, com a condição de a máquina ficar em seu nome e de um quarto das receitas provenientes da venda das respectivas areias reverter a seu favor;

4) Tendo conhecimento de que o rendimento médio mensal da venda das areias atinge os 900 contos, o que dará para o membro da Junta financiador do empréstimo um rendimento da ordem dos 225 contos por mês;

5) Tendo conhecimento de que a Junta de Freguesia apresentou à respectiva Assembleia as suas contas de gerência com um saldo que ultrapassa os 600 contos, o que lhe possibilitaria saldar a sua dívida para com o membro da Junta que financiou a máquina e, consequentemente, tornar propriedade da Junta a máquina de extracção de areias e acabar assim com a fonte de receita ilícita do membro da Junta;

6) Tendo conhecimento de que tal situação está a provocar um mal-estar generalizado na freguesia, que não aceita que um membro da Junta, valendo-se do seu cargo e das suas possibilidades económicas, esteja a usufruir rendimentos que só à freguesia devem dizer respeito;

7) Tendo em atenção que, se a máquina está em nome individual e não da Junta, o seu proprietário poderá a todo o momento retirá-la à Junta, alegando ser propriedade sua, mas para a qual a Junta contribui com o pagamento de um quarto do seu rendimento, fruto da venda das areias que são propriedade da freguesia:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, nomeadamente ao Ministério da Administração Interna e à Direcção — Geral de Portos, os seguintes esclarecimentos:

1) Em nome de quem foi passada a licença de

concessão de extracção das areias na freguesia da Apúlia?

2) É ou não verdade que o membro da Junta fi-

nanciadora da compra da máquina retira para si um quarto do rendimento da venda das areias?

3) Entende o Governo que é ou não legal que um

membro da Junta se aproveite do seu cargo e da cobertura que a Junta lhe proporciona para retirar chorudos lucros na venda de matéria-prima que é propriedade de toda a freguesia?

4) Quais os termos concretos do contrato feito

entre a Junta de Freguesia e um dos seus membros financiador da Junta?

5) Qual o montante das receitas cobradas pela

Junta de Freguesia na venda das areias desde que iniciou a extracção das areias?

Página 1538

1538

II SÉRIE —NÚMERO 69

Mais sugiro ao Ministério da Administração Interna que, utilizando os meios que achar mais convenientes, proceda a circunstanciado inquérito à referida Junta de Freguesia e me seja fornecida posterior informação do resultado das investigações que levou a efeito.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Jorge Augusto Barroso Coutinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1) Tendo tido conhecimento, através dos órgãos de comunicação social, de que a Câmara Municipal de Barcelos foi um dos órgãos do poder autárquico visados no comunicado do Ex.mo Sr. Provedor de Justiça, como não tendo dado resposta a ofícios enviados pela Provedoria de Justiça;

2) Atendendo a que eu próprio, há já mais de um ano, formulei dois requerimentos, através desta Assembleia, dirigidos à mesma Câmara Municipal, dos quais não obtive ainda qualquer resposta:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministéro da Administração Interna que interceda junto da Câmara Municipal de Barcelos no sentido de que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Qual o motivo por que a Câmara Municipal

de Barcelos não responde quer ao Sr. Provedor de Justiça quer a um membro desta Assembleia da República, que, no uso dos seus direitos constitucionais, lhe pedem os esclarecimentos necessários para o cabal desempenho das suas funções;

2) Qual ou quais os assuntos versados nos ofícios

trocados entre o Sr. Provedor de Justiça e a Câmara Municipal de Barcelos que não mereceram a atenção desta Câmara Municipal, em flagrante violação das disposições constitucionais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Jorge Augusto Barroso Coutinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1) Considerando que a resposta ao meu requerimento de 29 de Março dada pelo Governo, através do ofício n.° 1657, de 19 de Abril de 1979, do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado das Pescas, não me satisfaz de forma alguma, por se ter limitado a transcrever os artigos aplicáveis do Decreto — Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, que é do meu conhecimento e do público;

2) Considerando que a alínea i) do artigo 16.° do Regimento e a alínea c) do artigo 159.º da Constituição me facultam a possibilidade de requerer ao Governo os elementos de informações e publicações oficiais que considerar úteis ao exercício do meu mandato:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, os seguintes esclarecimentos e documentos:

1) Qual o conteúdo do relatório de gestão apre-

sentado pela comissão administrativa da Empresa de Pescas de Viana, S. A. R. L.

2) Qual o conteúdo do relatório, entregue pela

comissão interministerial nomeada nos termos legais, que permitiu ao Conselho de Ministros tomar a sua deliberação;

3) Quais os termos concretos em que é celebrado

o contrato de viabilização da Empresa, acompanhado de um aumento de capital social;

4) Requeiro que me sejam fornecidas cópias de

todos os relatórios constantes do dossier que levaram à resolução do Conselho de Ministros, bem como o texto da resolução final.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Jorge Augusto Barroso Coutinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1 de Março de 1978 requeri ao Governo diversas informações relacionadas com o acordo — empréstimo designado por Public Law 480. Em virtude de até este momento ter obtido resposta apenas ao ponto n.° 8, requeiro, ao abrigo da alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, que o Governo, através dos Ministérios da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano, me faculte resposta às questões numeradas de 1 a 7 e expostas no requerimento inserido no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 42, de 1 de Março de 1978, I Legislatura, 2.ª sessão legislativa (1977-1978).

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, José Júlio Carvalho Ribeiro.

Aviso

Por despacho de 9 de Novembro de 1978:

Áurea da Luz Silva Rico, Naida Maria Rebelo Freire da Silva e Rosa Maria Antunes Pereira — exoneradas das funções de secretários do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Direcção — Geral dos Serviços Parlamentares, 28 de Maio de 1979. — O Director — Geral, José António C. de Sousa Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×