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7 DE JUNHO DE 1979

1694-(5)

Projecto de lei n.° 154/I — Criação da freguesia de S. Pedro, no concelho da Figueira da Foz

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, subscritores do projecto de lei n.° 154/I — Sobre a criação da freguesia de Cova/Gala, concelho da Figueira da Foz, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 11, de 22 de Novembro de 1978, requerem a V. Ex.ª a introdução das seguintes alterações, bem como a publicação integral do referido projecto, com as alterações agora requeridas:

Título:

Substituir por: «Criação da freguesia de S. Pedro».

Preâmbulo:

Eliminar o primeiro parágrafo do n.° 2.

Artigo 1.°:

Substituir por: «É criada, no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de S. Pedro, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava nas freguesias de Lavos e S. Julião.»

Artigo 2.° (novo):

Os limites da freguesia de S. Pedro serão os constantes dos anexos n.ºs 1 e 2.

Artigo 3.° (anterior artigo 2.° com alterações):

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de S. Pedro competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Idêntica à alínea a) do anterior artigo 2.°;

b) Idêntica à alínea b) do anterior artigo 2.°;

c) Idêntica à alínea c) do anterior artigo 2.°;

d) Idêntica à alínea d) do anterior artigo 2.°;

e) Idêntica à alínea e) do anterior artigo 2.°;

f) Idêntica à alínea f) do anterior artigo 2.°;

g) Idêntica à alínea g) do anterior artigo 2.°

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

(Eliminar o anterior artigo 3.°)

(Eliminar o anterior artigo 4.°)

(Eliminar o anterior artigo 5.º)

(Eliminar o anterior artigo 6.º)

Artigo 4.°:

Redacção do anterior artigo 7.°

Artigo 5.° (novo):

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Lisboa, 6 de Junho de 1979. — Os Deputados do PS: Barros de Sousa — António Portugal — Manuel Alegre — António Campos — Manuel da Costa — António Arnaut.

Anexos: n.° 1, 1 planta; n.° 2, delimitação.

Novo texto do projecto de lei

Sobre a criação da freguesia de S. Pedro no concelho da Figueira da Foz

1 — Quando, em 1974, habitantes das povoações de Cova e Gala, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, representaram ao Ministro da Administração Interna solicitando a criação de nova freguesia, faziam-se eco de uma velha aspiração da população das duas povoações, cuja elevação a freguesia já anteriormente a 25 de Abril fora ventilada, com a designação de freguesia de S. Pedro.

Tal pretensão obteve de imediato pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Lavos e da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Com efeito, a área tem cerca de três mil habitantes, as duas povoações estão integradas na zona de expansão da cidade e a actual freguesia de Lavos é muito extensa e populosa.

Em Abril de 1978 a Junta de Freguesia de Lavos dirigiu-se novamente à Câmara Municipal da Figueira da Foz, solicitando a promoção dos lugares de Cova, Gala e Cabedelo a freguesia. E com acrescida razão o fez, pois com as grandes obras lançadas recentemente na região da Figueira da Foz (nomeadamente a nova ponte sobre o Mondego, cuja construção está em curso, e o porto interior, a iniciar dentro em breve) tudo indica que a área tende a constituir num futuro próximo uma grande freguesia urbana da cidade. Aliás, nela já se situa o hospital distrital e várias indústrias de importância.

Face ao exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de S. Pedro, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava nas freguesias de Lavos e de S. Julião.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de S. Pedro serão os constantes dos anexos n.° 1 e n.° 2.

ARTIGO 3.°

Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de S. Pedro competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz;

e) Dois representantes da Assembleia de Fre-

guesia de Lavos;

f) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de S. Julião da Figueira da Foz;

g) Um representante das associações recreativas e desportivas com personalidade jurídica existentes nas povoações de Cova e Gala, a escolher em reunião dessas associações.