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II Série — Suplemento ao número 74
Sexta-feira, 15 de Junho de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 253/I — Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné — Bissau.
N.° 254/I — Aprova para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para evitar a dupla tributação das empresas de transporte aéreo relativamente aos impostos sobre o rendimento e o respectivo Protocolo.
PROPOSTA DE LEI N.° 253/I
APROVA O ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
SÚMULA
1 — Inserindo — se no espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre Portugal e a Guiné — Bissau, tem o presente Acordo por objectivo incentivar o intercâmbio cultural, artístico, cientifico e desportivo entre ambos os povos, assim como a difusão da língua portuguesa, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte.
2 — Neste Acordo se prevê a possibilidade da criação e manutenção, no território de cada Parte contratante, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte, o livre acesso (nas condições indicadas no Acordo) aos estabelecimentos públicos de ensino respectivos de estudantes da outra Parte e a concessão de bolsas de estudo.
3 — Comprometem-se as Partes contratantes, nomeadamente, a procurar promover e apoiar visitas de estudo e de informação e a participação em congressos e outras reuniões, contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra e criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, cientificas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
4 — Propõe-se cada uma das Partes contratantes esforçar-se por assegurar o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra.
5 — A manutenção da unidade ortográfica da língua portuguesa é outro dos objectivos que ambas as Partes desejam atingir.
6 — Comprometem-se ainda a tomar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricas e artísticas, relativos à outra Parte, existentes nos respectivos territórios.
7 — O desenvolvimento da cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão, tal como o incremento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física, constituem preocupação de ambas as Partes, expressa no presente Acordo.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné — Bissau, assinado em Lisboa em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto segue em anexo à presente proposta de lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. — O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
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Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné — Bissau
No âmbito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre Portugal e a Guiné-Bissau;
Visando incentivar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os Povos:
A Guiné-Bissau e Portugal acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
1 — Cada Parte contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.
2— Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.
ARTIGO 2.º
Cada uma das Partes contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.
ARTIGO 3.º
Não se verificando coincidências nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte contratante para a outra para nela prosseguirem os estudos serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo.
ARTIGO 4.º
Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam equivalência, ser facultada a realização de exames ad hocaos nacionais de qualquer das Partes contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento da outra Parte.
ARTIGO 5.°
As equivalências de títulos, graus e diplomas académicos, bem como de habilitações profissionais, serão estabelecidas por meio de acordos complementares.
ARTIGO 6.º
1 — Cada uma das Partes contratantes concederá aos nacionais da outra, em condições a fixar, bolsas de estudo para iniciarem ou prosseguirem estudos, realizarem estágios ou frequentarem cursos de aperfeiçoamento no seu território.
2 — Aos bolseiros de cada uma das Partes será dado, no território da outra, o tratamento mais favorecido, dentro do quadro da sua legislação interna e numa base de reciprocidade.
ARTIGO 7 °
As Partes contratantes procurarão promover e apoiar visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e a participação em congressos e outras reuniões de escritores, historiadores, artistas, docentes, cientistas e técnicos e outras figuras representativas de várias profissões e actividades.
ARTIGO 8.º
As Partes contratantes procurarão contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra através de:
a) Edição e divulgação de livros, revistas, publi-
cações, reproduções de obras de arte e outros documentos;
b) Exposições artísticas e outras;
c) Concertos e outras manifestações musicais;
d) Conferências;
e) Espectáculos de teatro, folclore e dança;
f) Realização de ciclos e festivais de cinema;
g) Divulgação de discos e gravações em fita mag-
nética ou noutros meios técnicos apropriados.
ARTIGO 9°
1 — As Partes contratantes incentivarão a cooperação entre os respectivos estabelecimentos de ensino, museus, bibliotecas, instituições culturais, científicas, técnicas e outras, nomeadamente através do intercâmbio de pessoas, da troca de informações e da permuta de material.
2 — As Partes contratantes procurarão promover ou apoiar, sempre que possível, a participação conjunta em manifestações culturais a realizar noutros países.
ARTIGO 10.°
Cada Parte contratante incentivará a criação, nos seus estabelecimentos de ensino superior, de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos valores culturais da outra Parte.
ARTIGO 11.º
As Partes contratantes esforçar-se-ão por transmitir nos seus livros didácticos e outras publicações de divulgação o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra Parte.
ARTIGO 12.°
As Partes contratantes procurarão criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
ARTIGO 13.º
A fim de manter a unidade ortográfica da língua portuguesa, as Partes contratantes procurarão, em relação aos neologismos que não correspondam a factos ou expressões culturais próprios de cada uma delas, e que serão, sobretudo, os de natureza técnica e científica, proceder a estudo conjunto no sentido de, sempre que possível, ser oficializado um vocabulário comum.
ARTIGO 14.º
1 — As Partes contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricas e artísticas, relativos à outra Parte, existentes nos respectivos territórios.
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2 — As Partes contratantes aceitam que peritos dos dois países examinem as questões relacionadas com a pesquisa, acesso e mútua divulgação de documentos de interesse histórico comum existentes nos respectivos arquivos.
ARTIGO 15.°
As Partes contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão.
ARTIGO 16.°
As Partes contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física.
ARTIGO 17.°
Cada uma das Partes contratantes comprometer-se-á a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades consentâneas com as legislações respectivas, designadamente no que respeita à obtenção de autorização de residência e de exercício de actividade profissional, bem como à entrada e saída dos seus bens próprios.
ARTIGO 18°
Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO 19°
Este Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores acordos complementares.
ARTIGO 20.°
1 — Para a execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.
2 —A comissão reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Guiné — Bissau, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.
3 — A comissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.
ARTIGO 21.º
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer Parte contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau, (Sem assinatura.)
PROPOSTA DE LEI N.° 254/I
APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, RELATIVAMENTE AOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, E O RESPECTIVO PROTOCOLO.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento, e o respectivo Protocolo, assinados em Caracas em 29 de Maio de 1978, cujos textos, nas línguas portuguesa e espanhola, acompanham a presente proposta de lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979.— O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Principais características da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento.
MEMORANDO
1 — A Convenção em apreço, cujo texto foi elaborado pela Direcção — Geral das Contribuições e Impostos, aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados (artigo 1.°).
Os impostos a que a Convenção se reporta são (artigo 2.°):
a) Relativamente a Portugal:
1) A contribuição industrial;
2) O imposto complementar;
3) O imposto de mais — valias;
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b) Relativamente à Venezuela:
O imposto sobre o rendimento:
Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante (artigo 4.°);
Os ganhos provenientes da alienação de aeronaves exploradas no tráfego internacional pela empresa designada de um Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos à exploração dessas aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante (artigo 5.º).
No Protocolo anexo acordou-se o seguinte: Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se também aos seguintes impostos:
a) Os adicionais à contribuição industrial;
b) Outros impostos cobrados pelas autoridades
locais, cujo montante é determinado em função da contribuição industrial e dos adicionais correspondentes.
No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas á) e b) anteriores.
2— Quando o Governo venezuelano tiver competência para isentar de impostos municipais, as disposições da Convenção aplicar-se-ão também a esse tipo de impostos.
3 — A respeito do presente projecto de Convenção, foram oportunamente consultados o Ministério dos Transportes e Comunicações, a Direcção — Geral da Aeronáutica Civil, a Direcção — Geral das Contribuições e Impostos e os Transportes Aéreos Portugueses.
Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela:
Com o objectivo de desenvolver as relações comerciais, culturais e turísticas entre os dois Estados, e dado o suficiente equilíbrio verificado nas operações efectuadas em cada Estado pela empresa do outro Estado;
Desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação das empresas de transporte
aéreo, relativamente aos impostos sobre o rendimento:
Acordaram nas disposições seguintes: ARTIGO 1 °
A presente Convenção aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados Contratantes designadas de harmonia com o disposto no Acordo sobre Transportes Aéreos entre os Governos de Portugal e da Venezuela, assinado em Lisboa a 16 de Maio de 1956.
ARTIGO 2°
1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
a) Relativamente a Portugal:
1) A contribuição industrial;
2) O imposto complementar;
3) O imposto de mais — valias;
b) Relativamente à Venezuela:
O imposto sobre o rendimento.
2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no domínio da tributação do rendimento das empresas de transporte aéreo.
ARTIGO 3.°
Nesta Convenção:
á) A expressão «tráfego internacional» inclui qualquer transporte efectuado por uma aeronave explorada pela empresa designada de de um Estado Contratante, excepto quando a aeronave é explorada apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;
b) A expressão «autoridade competente» significa:
1) Relativamente à Venezuela: o Minis-
tério da Fazenda, a Direcção — Geral de Rendimentos ou os seus representantes autorizados;
2) Relativamente a Portugal: o Ministro
das Finanças, o director — geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.
ARTIGO 4°
1 — Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
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2 — O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos lucros de uma empresa de um Estado Contratante obtidos através da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
3 — As empresas de cada um dos Estados Contratantes isentas de imposto, de harmonia com o disposto nesta Convenção, apresentarão à autoridade competente do outro Estado Contratante, apenas para fins estatísticos, uma declaração anual dos seus resultados financeiros provenientes da actividade de transporte aéreo e de qualquer operação com ela relacionada, efectuadas nesse outro Estado Contratante.
ARTIGO 5°
Os ganhos provenientes da alienação de aeronaves exploradas no tráfego internacional pela empresa designada de um Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos à exploração dessas aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
ARTIGO 6°
1 — Os Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de mútuo acordo, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
2 — Se se afigurarem convenientes consultas directas com o objectivo referido no número anterior, estas efectuar-se-ão num prazo razoável, após ter sido solicitada a referida consulta pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes à autoridade competente do outro Estado Contratante.
ARTIGO 7°
1 — A troca dos instrumentos de ratificação desta Convenção será feita em Lisboa, logo que ambos os Estados Contratantes cumpram as respectivas formalidades constitucionais.
2 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se efectuou a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á aos impostos relativos ao ano civil de 1976 e aos seguintes.
ARTIGO 8.º
A presente Convenção permanacerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar aos impostos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.
Feita em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, em dois exemplares, nas línguas castelhana e portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela, Jorge Gomez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
Protocolo
No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento, acordou-se no seguinte:
1 — Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se também aos seguintes impostos:
a) Os adicionais à contribuição industrial; b) Os outros impostos cobrados pelas autarquias locais, cujo montante é determinado em função da contribuição industrial, e os adicionais correspondentes.
No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas a) e b) anteriores.
2 — Quando o Governo Nacional da Venezuela tiver competência para isentar de impostos municipais, as disposições da Convenção aplicar-se-ão também a este tipo de impostos.
Feito em dois exemplares, em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, nas línguas portuguesa e castelhana, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela, Jorge Gomez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
Convenio entre el Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de la República de Venezuela para Evitar la Doble Tributación a las Empresas de Transporte Aéreo con Respecto a los Impuestos sobre la Renta.
El Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de la República de Venezuela:
Con objeto de desarrollar las relaciones comerciales, culturales y turísticas entre los dos Estados y habiéndose comprobado la existencia de equilibrio suficiente en las operaciones efectuadas en cada Estado por la empresa del otro Estado;
Deseando concluir un Convenio para evitar la doble tributación a las empresas de transporte aéreo con respecto a los impuestos sobre la renta:
Han acordado lo que sigue:
ARTICULO 1
El presente Convenio se aplica a las empresas de transporte aéreo de cada uno de los Estados Contratantes designadas de conformidad con las disposiciones del Acuerdo sobre Transporte Aéreo entre los Gobiernos de Portugal y de Venezuela, firmado en Lisboa el 16 de mayo de 1956.
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ARTICULO 2
1 —Los impuestos actuales a los que este Convenio se aplica son:
a) Por lo que respecta a Portugal:
1) La contribución industrial; 3) El impuesto complementario; 3) El impuesto de plus valia;
b) Por lo que respecta a Venezuela: El impuesto sobre la renta.
2 — El Convenio será también aplicable a los impuestos de naturaleza idéntica o similar que entren en vigor posteriormente a la fecha de la firma de este Convenio y que pueda añadirse a los actuales o sustituirlos.
Los Estados Contratantes notificarán uno al otro las modificaciones introducidas en las respectivas legislaciones fiscales en el ámbito de la tributación de la renta de las empresas de transporte aéreo.
ARTICULO 3
En este Convenio:
a) La expresión «tráfico internacional» incluye
cualquier transporte efectuado por una aeronave explotada por la empresa designada de un Estado Contratante, excepto cuando la aeronave es explotada solamente entre puntos situados en el otro Estado Contratante;
b) La expresión «autoridad competente» significa:
1) Por lo que respecta a Venezuela: el
Ministerio de Hacienda, Dirección General de Rentas o sus representantes autorizados;
2) Por lo que respecta a Portugal: el Mi-
nistro de Finanzas, el director general de Contribuciones e Impuestos o sus representantes autorizados.
ARTICULO 4
1 — Las ganancias de la empresa designada de un Estado Contratante provenientes de la explotación de aeronaves en el tráfico internacional sólo pueden ser tributadas en ese Estado Contratante.
2 — Lo dispuesto en el número anterior es igualmente aplicable a las ganancias de una empresa de un Estado Contratante, obtenidas mediante la participación en un pool, en una explotación en común o en un organismo internacional de explotación.
3 — Las empresas de cada uno de los Estados Contratantes, que estén exoneradas del impuesto de acuerdo con las previsiones de este Convenio, presentarán a la autoridad competente del otro Estado Contratante, para fines estadísticos solamente, una declaración anual de los resultados financieros de esas empresas derivadas del negocio de transporte aéreo y de cualquier operación relacionada, llevados a cabo por ellas en el otro Estado Contratante.
ARTICULO 5
Las ganancias provenientes de la enajenación de aeronaves explotadas en el tráfico internacional por la empresa designada de un Estado Contratante o de bienes mobiliarios afectos a la explotación de esas aeronaves sólo pueden ser tributadas en ese Estado Contratante.
ARTICULO 6
1 — Los Estados Contratantes se esforzarán por resolver de mutuo acuerdo las dificultades o las dudas relativas a la interpretación de este Convenio.
2 — Cuando parezca recomendable sostener consultas directas a los fines arriba expresados, éstas tendrán lugar dentro de un lapso razonable después de haber sido solicitada dicha consulta por las autoridades competentes de uno de los Estados Contratantes a la autoridad competente del otro Estado Contratante.
ARTICULO 7
l—El canje de instrumentos de ratificación del presente Convenio se realizará en Lisboa tan pronto como ambos Estados Contratantes cumplan con sus respectivos requisitos constitucionales.
2 — El Convenio entrará en vigor el día primero del mes siguiente a aquel en el que se efectuó el canje de instrumentos de ratificaciones y se aplicará a los impuestos referentes al año civil de 1976 y siguientes.
ARTICULO 8
El presente Convenio permanecerá en vigor mientras no sea denunciado por uno de los Estados Contratantes. Cada uno de los Estados Contratantes podrá denunciar este Convenio, por vía diplomática, mediante preaviso, con un mínimo de seis meses de anticipación antes de finalizar cualquier año civil. En ese caso, el Convenio dejará de aplicarse a los impuestos relativos a los años civiles iniciados después del 31 de diciembre del año de la denuncia.
Hecho en Caracas, a los 29 días del mes de mayo de 1978, en dos ejemplares en idiomas castellano y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Por el Gobierno de la República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Por el Gobierno de la República de Venezuela, Jorge Gómez Mantellini, Encargado del Ministerio de Relaciones Exteriores.
Protocolo
En el momento de proceder a la firma del Convenio entre la República Portuguesa y la República de Venezuela para evitar la doble tributación de las empresas de transporte aéreo, con respecto a los impuestos sobre la renta, se acordó lo siguiente:
1—Por lo que respecta a Portugal: el Convenio se aplica también a los siguientes impuestos:
a) Los adicionales a la contribución industrial;
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b) Los otros impuestos cobrados por las autarquías locales, cuyo monto es determinado en función de la contribución industrial y los adicionales correspondientes.
En caso de ser cobrado en Venezuela a la empresa designada de Portugal un impuesto municipal, el Convenio no se aplicará a los impuestos indicados en los incisos a) y b) anteriores.
2 — En el caso en que el Gobierno Nacional de Venezuela esté en capacidad de exonerar impuestos
municipales, las disposiciones del Cenvenio se aplicarán también a este tipo de impuestos.
Hecho en dos ejemplares, en Caracas, a los 29 días del mes de mayo de 1978, en los idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Por el Gobierno de la República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Por el Gobierno de la República de Venezuela, Jorge Gómez Mantellini, Encargado del Ministerio de Relaciones Exteriores.
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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA