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II Série — Número 80
Quinta-feira, 5 de Julho de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.ºs 11/I, 35/I, 167/I, 197/I, 219/I e 236/I —Relatório
da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre
estes projectos de lei. N.° 255/I—Requerimento do Grupo Parlamentar do
CDS a pedir a sua retirada. N.° 300/I — Sobre a criação do loto (apresentado pelo
PSD).
N.° 301/I — Criação da freguesia de Sobreda no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).
N.° 302/I — Criação da freguesia de S. João de Ovar no município de Ovar (apresentado pelo PSD).
N.° 303/I —Revogação da Portaria do MAP n.° 246/79, de 29 de Maio, que regulamenta ilegalmente o processo de entrega, para exploração, dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária (apresentado pelo PCP).
Ramificação n.° 83/I:
Requerimento do PSD a pedir a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.º 191/79, de 23 de Junho.
Requerimentos:
Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a construção da central térmica de Setúbal e perigo que representa para o equilíbrio ecológico do estuário do Sado.
Do Deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios da Agricultura e Pescas, dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo sobre o porto de pesca e de recreio de Albufeira e o funcionamento da lota.
Do Deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre o saneamento básico da freguesia de Paderne, no concelho de Albufeira.
COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Relatório relativo aos projectos de lei
N.° 11/I —Direito de antena (PSD); N.° 35/I — Direito de resposta na rádio e na televisão (PSD); N.° 167/I — Lei da televisão (PSD);
N.° 197/I — Lei da radiotelevisão (PS); N.° 219/I — Lei da radiodifusão (PS); N.° 236/I — Estatuto para a radiodifusão, E. P. (PS).
1—Como lhe foi cometido pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, a Subcomissão de Informação, integrada no seguinte grupo de trabalho:
Igrejas Caeiro — PS (substituto do coordenador
Alberto Arons de Carvalho); Nandim de Carvalho — PSD; Jorge de Lemos — PCP;
apreciou os diplomas em epígrafe.
2 — O coordenador substituto, através dos respectivos serviços, convocou reuniões para os dias 22, 25, 26, 28 e 29 de Junho e 2 e 3 do corrente mês de Julho, e da convocação foi dado devido conhecimento a todos os grupos parlamentares, tendo sido notada a permanente ausência do representante do CDS e portanto a falta do seu contributo para a apreciação das referidas iniciativas legislativas.
3 — O representante do PSD, na qualidade de partido apresentante, admitiu retirar o projecto de lei n.° 35/I da discussão na especialidade desde que o direito de antena e o direito de resposta na rádio e na televisão sejam devidamente consignados nos respectivos projectos de lei, igualmente entregues ao grupo de trabalho para apreciação.
4 — Dada a afinidade dos quatro restantes projectos de lei, que visam regulamentar as actividades da rádio e da televisão, decidiu o grupo de trabalho proceder a uma análise global, concluindo que os projectos de lai n.ºs 11/I, 35/I, 167/I, 197/I e 236/I estão em condições para votar no Plenário na generalidade.
5 — Considerada a urgência destas iniciativas legislativas, decidiu o grupo de trabalho entrar imediatamente na análise na especialidade do projecto de lei n.° 219/I — Lei da radiodifusão, apresentado pelo PS, de que resultou um texto alternativo que muito facilitará a sua próxima votação no Plenário na especialidade, se assim for requerido, pois a maior parte do seu articulado obteve consenso dos elementos presentes
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sentes do grupo de trabalho, reservando no entanto os partidos as suas posições para o Plenário.
6 — Foi acentuada a vantagem da apresentação global no Plenário de todo o referido conjunto de diplomas, para votação na generalidade e depois na especialidade, pois permitirá evitar soluções díspares em leis de objectivos semelhantes e até interdependentes.
Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979. —O Relator, Francisco Igrejas Caeiro. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
A S. Ex.ª o Senhor Presidente da Assembleia da República:
Vimos pela presente comunicar a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do CDS decidiu retirar o projecto de lei n.° 255/I sobre comissões consultivas de emigrantes.
Com os melhores cumprimentos.
4 de Julho de 1979. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Rui Pena.
PROJECTO DE LEI N.°
SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTO
1 — O Decreto — Lei n.° 40 397, de 24 de Novembro de 1955, artigo 11.°, atribuiu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em exclusividade, a exploração da Lotaria Nacional e previu, no seu § único, que «à Misericórdia de Lisboa poderá ser confiada, nos termos que forem estabelecidos em lei, a exploração de outras formas de lotaria ou aposta mútua». Deste modo, ficou consignada a exclusividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em todas as formas de exploração de lotaria ou aposta mútua. No que respeita unicamente às apostas mútuas sobre o resultado de competições desportivas, o. Decreto — Lei n.° 43 777, de 3 de Julho de 1961, criou na SCML o Departamento de Apostas Mútuas Desportivas — Totobola.
2 — Em toda a Europa, desde o início da década de 60 e após a experiência recolhida com a instituição da aposta mútua sobre resultados de jogos de futebol, começou a ser lançado um novo tipo de aposta mútua— o loto. O êxito alcançado foi enorme, e a prová-lo estão os rendimentos arrecadados pelas organizações alemãs, polaca, suíça, jugoslava, belga e, mais recentemente, francesa, entre outras, cujas verbas, na sua essência, visam a expansão desportiva.
3 — No âmbito de uma eficiente previsão orçamental e de aquisição de receitas que permitam proceder em Portugal a uma cobertura de expansão e fomento do desporto caracterizadamente amador e de difícil execução por carência de apoio financeiro e como contributo imperativo constitucional do Estado para o seu desenvolvimento, é criado, com a devida e essencial remodelação no sector de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o loto, cujas receitas deverão ser fundamentalmente aplicadas na elaboração de infra-estruturas desportivas e culturais regionais e na prática e fomento do desporto escolar. Por outro lado, fomentar-se-á a investigação, no âmbito científico, metodológico e cultural do desporto e educação física e a recuperação de deficientes. Esta acção visa dar a amplitude que vai permitir a cobertura uniforme do território português, corrigindo as assimetrias existentes, fazendo do desporto e da cultura uma sólida base de desenvolvimento do povo português.
4 — O loto é um sistema de aposta mútua que consiste na escolha de x números de um conjunto y. Há, por conseguinte, uma intervenção directa do con-
corrente, o que a faz diferir fundamentalmente das lotarias tradicionais. Por outro lado, utiliza os meios, os processos e a técnica de aposta mútua sobre competições desportivas, apenas diferindo destas pelo modo de sorteio que naquelas não existe.
5 — Em Portugal, o desenvolvimento do jogo clandestino, baseado nos sorteios da Lotaria Nacional, tem tido considerável incremento, movimentando consideráveis verbas. Parece, portanto, aconselhável aproveitar legalmente o recebimento ilícito daquela actividade improdutiva, especulativa e não rentável socialmente para fins superiores de interesse público.
6 — Sabendo-se que o loto, como aposta mútua, é também a que maiores rendimentos proporciona, deve-se por esse efeito acautelar quer as actuais apostas mútuas desportivas, quer a Lotaria Nacional, nos seus rendimentos já consignados para objectivos de ordem social e de âmbito nacional.
Nestes termos, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
Compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, organizar e explorar concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, designando aqueles pela sigla «Toto — Loto».
ARTIGO 2.º
Considera-se abrangido no conceito de concursos a que respeita este diploma todo o acto de prognosticar ou prever o conjunto de números que confiram o direito a prémios.
ARTIGO 3.º
A participação nos concursos consiste na entrega do preço das apostas que for fixado pela SCML, acompanhada de bilhetes de modelo aprovado pela mesma instituição.
1 — Os bilhetes serão constituídos por duas partes — matriz e recibo —, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete.
2 — No bilhete serão designados os conjuntos de números sobre os quais hão — de ver marcados os prognósticos.
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ARTIGO 4.º
As regras essenciais e os processos técnicos aplicáveis serão comuns aos das apostas mútuas desportivas, competindo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, promover a sua publicação em regulamento específico a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 5.º
O produto líquido da exploração, deduzidas as despesas de administração, destinar-se-á:
1.° À compensação da Lotaria Nacional e das actuais apostas desportivas, até ao montante dos seus rendimentos no ano civil anterior ao do início da actividade do loto, podendo o Governo fazer a sua redistribuição em termos mais equitativos se o julgar conveniente;
2.° Ao fomento do desporto amador, com a seguinte distribuição:
a) 35 % para as autarquias locais e des-
tinados a infra-estruturas desportivas de base e 10 % para a administração;
b) 25% para desporto escolar e desti-
nado às respectivas direcções — gerais pedagógicas e ainda à investigação a nível universitário de educação física e desporto;
c) 10 % para a Secretaria de Estado da
Juventude e Desportos e destinado ao desporto recreativo e ao aproveitamento cultural dos tempos livres;
d) 15 % para o fundo de desenvolvi-
mento para os deficientes através do MAS;
e) 5 % para o Comité Olímpico Português para fomento e propaganda do movimento olímpico.
ARTIGO 6.º
A distribuição das partes do produto líquido proveniente das apostas registadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.
ARTIGO 7.º
O Governo publicará, no prazo de sessenta dias, legislação adequada à reestruturação do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas.
ARTIGO 8.°
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Lisboa, 6 de Março de 1979.—Os Deputados do PSD: Ângelo Correia — Carlos Coelho de Sousa.
PROJECTO LEI N.° 301/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREDA NO CONCELHO DE ALMADA
As tradições históricas do lugar de Sobreda e a sua inserção na evolução histórica do próprio concelho de Almada são razões que, entre outras, nos levam a propor a criação da freguesia de Sobreda.
Importa assinalar alguns factos que se passaram no lugar de Sobreda até à nossa época. Quando em 1472 se criou a freguesia da Caparica já Sobreda (Suverada, ou Severeira, de então) existia como uma pequena aldeia; também nessa altura é autorizada a erigir uma fonte baptismal e a ter um pároco privativo.
É ainda nos princípios do século XVII, quando os curas dividem a freguesia da Caparica em cinco partes, em que cada uma tinha o nome da mais importante aldeia, que Sobreda aparece como a principal nos catorze povoados que a integravam.
A evolução desta zona integra-se na forte expansão populacional e económica do concelho de Almada e sobre a influência da deslocação da população para as zonas limítrofes da densa área urbana da cidade.
Integrada numa vasta área do concelho, de características rurais, reflecte, no entanto, uma certa homogeneidade, favorecida pela sua própria localização e envolvimento das vias de comunicação.
Um melhor conhecimento da situação e um permanente contacto com as populações em geral ou com as suas quatro comissões de moradores leva-nos a propor a nova divisão administrativa num espírito descentralizador e de encontrar as melhores formas de servir os interesses da população local.
Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende dar sequência à deliberação aprovada por unanimidade na sessão extraordinária de 25 de Junho de 1979 da Junta de Freguesia da Caparica, que propõe a criação da freguesia de Sobreda, englobando os lugares de Alto do Índio, Bairro dos Porfírios, Casal de Santo António, Quinta da Adega, Quinta da Cerveira, Quinta da Morgadinha, Sobreda, Vale da Sobreda e Vale da Figueira.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
É criada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, a freguesia de Sobreda, cuja área se integrava na freguesia da Caparica.
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ARTIGO 2.°
Os limites da freguesia de Sobreda são os constantes do mapa anexo e definem-se:
A norte: via rápida para a Costa da Caparica; este: Auto — Estrada de Setúbal e limites do concelho; oeste: estrada nacional n.° 377, desde Casas Velhas até à Quinta de S. Francisco; sul: vala de água desde a Quinta de S. Francisco, Quinta da Morgadinha, Quinta dos Medronheiros, junto à fábrica de cerâmica, Valbom até ao limite do concelho.
ARTIGO 3.º
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Sobreda competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Almada e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Almada;
d) Um representante da Assembleia Municipal
de Almada;
e) Dois representantes da Assembleia e Junta de
Freguesia;
f) Um representante da Comissão de Moradores da área com assento na Assembleia de Freguesia.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4°
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Sobreda.
Assembleia da República, 4 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia Nunes de Almeida — Hermenegildo Pereira — Ercília Talhadas— Manuel Gomes — José Carvalheira Antunes.
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PROJECTO DE LEI N..º 302/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. JOÃO DE OVAR NO MUNICÍPIO DE OVAR
Considerando:
a) O enorme crescimento que se tem verificado
na actual freguesia de S. Cristóvão de Ovar;
b) O facto de esta freguesia ser a única do Mu-
nicípio de Ovar;
c) O apoio dado pela Câmara Municipal de Ovar
em reunião de 19 de Março de 1979 à criação da freguesia de S. João de Ovar;
d) As vantagens que a criação desta freguesia
importaria para as populações pela proximidade dos órgãos de decisão e consequente reforço da estrutura administrativa do País e da democracia:
Os Deputados abaixo assinados do Partido Social — Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
É criada no Município de Ovar a freguesia de S. João de Ovar, que abrangerá todo o território situado a leste do caminho de ferro até esta data pertencente à freguesia de S. Cristóvão de Ovar.
ARTIGO 2.º
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. João de Ovar competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Ovar e que terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município, sendo um
deles designado pela Câmara e o outro pela Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de S. Cris-
tóvão de Ovar, sendo um deles designado pela Junta e o outro pela Assembleia de Freguesia.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979. — Os Deputados do Partido Social — Democrata: Ângelo Correia— Brito Lhamas.
PROJECTO DE LEI N.° 303/I
REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 246/79, DE 29 DE MAIO, DO MAP, QUE REGULAMENTA ILEGALMENTE O PROCESSO DE ENTREGA, PARA EXPLORAÇÃO, DOS PRÉDIOS EXPROPRIADOS OU NACIONALIZADOS NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA.
1 — Com a Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio, o Governo Mota Pinto e a equipa do Ministério da Agricultura e Pescas, com o pretexto de regulamentarem a entrega para exploração da terra expropriada o nacionalizada, mais uma vez visam a liquidação das UCPs e cooperativas agrícolas e a correspondente liquidação da Reforma Agrária.
E mais uma vez fica demonstrado que, para prosseguirem os seus fins, o Governo Mota Pinto e a equipa ministerial da Agricultura e Pescas não escolhem os meios e não respeitam as leis. Na verdade, a Portaria n.° 246/79 viola grosseiramente o Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio (decreto-lei que é, ele próprio, também ferido de inconstitucionalidade).
Das seis formas previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 111/78 para entrega de terra, o MAP opta por uma e exclui as outras. E opta pela alínea b) do citado artigo, a licença do uso privativo, enquanto 0 artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 118/78 afirma expressamente que «na entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados será utilizado,
de preferência, o contrato de concessão de exploração».
Se a ilegalidade é patente, não menos é o objectivo. Basta ver que o contrato de concessão de exploração tem prazo que varia entre seis e noventa e nove anos, enquanto a licença de uso privativo tem a duração de apenas um ano!
Uma tal opção não é só ilegal; é também contrária aos objectivos da Reforma Agrária e aos mais elementares interesses da economia nacional, já que torna completamente impossível o investimento que é indispensável ao desenvolvimento, ou sequer à manutenção da agricultura portuguesa.
Mas não se fica por aqui a equipa do MAP.
Ultrapassando, desvirtuando e invertendo o sentido dos critérios de preferência definidos nos artigos 7.º e 8.° do Decreto — Lei n.° 111/78, o MAP pretende estabelecer na Portaria n.° 246/79 que aos pequenos agricultores sejam entregues as terras de regadio «complementadas, sempre que possível, com parcelas de sequeiro»; ainda aos pequenos agricultores e aos «beneficiários colectivos com menos de vinte asso-
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ciados» as terras ricas de sequeiro (solos A e B) e terras «com aptidão imediata para pomares, vinhas e outras culturas arbóreo-arbustivas»; e, finalmente, aos «beneficiários colectivos com mais de vinte associados», as terras que sobrem, isto é, as terras de sequeiro degradadas e os solos esqueléticos.
Mais uma vez a ilegalidade é patente, tal como o objectivo.
Ao mesmo tempo que desencadeia uma generalizada ofensiva contra as UCPs/cooperativas, através do chamado processo de «reservas», atolando — se num lamaçal de arbitrariedades, ilegalidades, abusos de poder e crimes, o MAP pretende reforçar essa ofensiva através de novos e ilegais diplomas. Com a portaria em causa, o MAP pretende ilegalmente impor às UCPs/cooperativas a aceitação dos contratos para explorarem durante um ano as piores terras, depois de lhes retirar as melhores. Mais: a recusa em apresentar o «inventário, balanço e contas» às direcções regionais, ou de a estas permitirem o «estudo dos bens de equipamento e do grau de aproveitamento da terra», «equivale à recusa em celebrar o contrato». Mais: nesses casos, o MAP «poderá mandar pôr termo a todo o momento à exploração dos prédios»!
2 — Como vem sucedendo com frequência, o Governo utiliza aqui a forma de portaria para se furtar à possibilidade de ser utilizado pela Assembleia da República o mecanismo da ratificação, através do qual facilmente teria sido reposta a legalidade, violada pela portaria em apreciação.
A Assembleia não pode ficar indiferente a este somatório de ilegalidades, que só pode ser factor de novas tensões sociais e maiores arbitrariedades.
Esse facto obriga, mais uma vez, a que no exercício e para os efeitos do poder de fiscalização dos actos do Executivo seja agora proposta a utilização pela Assembleia de República da forma de processo legislativo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assniados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
É revogada a Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio.
Assembleia da República, 4 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Manuel do Rosário Moita — Custódio Jacinto Gingão — Veiga de Oliveira.
Ratificação n.° 83/I, relativa ao Decreto-lei n.° 191/79, de 23 de Junho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata requer a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 191/79, de 23 de Junho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 143, que estabelece normas relativas aos programas das disciplinas e áreas dos ensinos primário, preparatório e secundário.
Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979. — Os Deputados do Partido Social — Democrata (PSD): Pedro Roseta— Aurélio Azevedo — José Vitorino — Brito Lhamas—Anatólio Vasconcelos.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Ministério da Indústria e Tecnologia não é certamente responsável por todas as notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social e respeitantes à sua área de competência.
Entretanto, o Jornal de Setúbal, na sua edição de 26 de Junho próximo passado, afirmava: «A central térmica de Setúbal, ainda em construção, em Mitrena, e que se destina a fornecer energia eléctrica à cidade, vai pôr em perigo o equilíbrio ecológico de todo o estuário do Sado.»
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério da Indús-
tria e Tecnologia e pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, me sejam prestadas as seguintes informações:
a) Que estudos existem sobre a poluição térmica
no estuário do Sado, ocasionada pela central térmica de Setúbal, ainda em construção;
b) Que acolhimento tem sido dispensado às re-
servas que a Câmara Municipal de Setúbal vem pondo ao modo como se está a processar a construção da central térmica de Setúbal;
c) Quais as conclusões do estudo elaborado pelo
Massachusetts Instituí of Tecnology (M1T) sobre a evolução das temperaturas do estuário do Sado em consequência da construção da central térmica de Setúbal.
Subscrevo-me com os melhores cumprimentos.
4 de Julho de 1979. — O Deputado do PS, Alberto Martins Andrade.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Considerando que o sector da pesca no Algarve, embora com enormes potencialidades, tem-se visto progressivamente abandonado e os pescadores entregues à sua sorte;
2 — Considerando que Albufeira, como outros locais, tem ido, a pouco e pouco, diminuindo a sua actividade por causas que obviamente estão ligadas à falta de condições portuárias, independentemente de aspectos diversos, como falta de apoio técnico, tecnológico, educativo, de formação e auditivo;
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3 — Considerando que são grandes as dificuldades sentidas pelos pescadores que operam nas embarcações aí existentes, dado que não existe qualquer porto.
4 — Considerando que de tal situação resulta que:
Muitas vezes vão descarregar o peixe noutros locais;
As operações de descarga são mais morosas e exigem maior sacrifício;
Não dispõem das infra-estruturas em terra mínimas e indispensáveis, sejam de fio para amanho de rede ou outras, guardar material diverso, etc;
Frequentemente, quando há tempestade (os chamados «suestes», há barcos danificados e outros que se perdem, etc;
5 — Considerando que existem na praia da Baleeira condições naturais excelentes, bastando para criar um porto de abrigo a construção de um molhe, que já vem sendo reivindicado há mais de vinte anos;
6 — Considerando, por outro lado, que a lota actual, que não passa de um «alpendre», pois não tem protecções laterais, é muito pequena, a confusão reinante nas horas de funcionamento é total, e quanto a instalações de frio nada existe;
7 — Considerando ainda que, dada a enorme importância turística da zona, se exige a construção de um porto para embarcações de recreio:
Solicita-se aos Ministérios da Agricultura e Pescas, Transportes e Comunicações e Comércio e Turismo as seguintes informações e esclarecimentos:
a) Está o Governo atento ao problema do porto
de pesca de Albufeira ou ignora-o? Caso o conheça, que estudos já foram feitos e que conclusões já são possíveis de tirar?
b) Como encara o Governo o problema da neces-
sidade de ser criado um porto de recreio em Albufeira, que muito dinamizaria toda a actividade turística da zona? Em caso afirmativo, quais as hipóteses de, eventualmente, ser feito desde logo um planeamento conjunto para a indústria turística e para a pesca?
c) O Governo tem ou não conhecimento das con-
dições de funcionamento da Jota de Albufeira e o que prevê para corrigir as suas
deficiências, nomeadamente as atrás referidas?
4 de Julho de 1979.— O Deputado do Partido Social — Democrata, José Vitorino.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Considerando que a freguesia de Paderne, pertencente a Albufeira e situada a 12 km da sede do concelho, com cerca de 3000 habitantes e de grande riqueza agrícola, não tem merecido até hoje a atenção que efectivamente justifica;
2 — Considerando que, embora sendo em zona muito rica em água, a população da sede da freguesia tem de ir buscar água para beber a uma fonte localizada a cerca de 1 km de distância pelos mais diversos processos, o que, além de moroso e dispendioso, se reveste de dificuldades para muitas pessoas;
3 — Considerando que, embora existindo um lavadouro público na sede da freguesia, a água tem de ser para aí transportada em depósitos;
4 — Considerando que é de grande justificação e urgência a instalação de uma rede de esgotos para a sede da freguesia, onde residem cerca de metade dos habitantes:
O Partido Social — Democrata solicita, através do Ministério da Administração Interna e demais departamentos governamentais competentes, as seguintes informações e esclarecimentos:
c) Em geral, quais são os planos existentes com vista a um crescimento e desenvolvimento integrado da freguesia de Paderne cobrindo os múltiplos aspectos da saúde, educação e economia?
b) Concretamente, o que está previsto, ou em curso, no que respeita ao saneamento básico, para garantir o abastecimento de água da freguesia de Paderne e uma adequada rede de esgotos, o que se afigura de grande necessidade e urgência?
4 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Vitorino.
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