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II Série — Número 81
Sexta-feira, 6 de Julho de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 261/I — Alteração, por ratificação, do Decreto — Lei
n.º 51/79, de 22 de Março.
N.° 217/I — Alteração, por ratificação, do Decreto — Lei
n.° 342/78, de 16 de Novembro. N.° 218/I — Serviço Nacional de Saúde.
Projectos de lei:
N.º 119/I — Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre este projecto de lei, acompanhado do texto alternativo por ela elaborado.
N.º 304/I — Criação da freguesia de Gaio — Rosário, no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).
Ratificações:
N.° 84/I — Requerimento do Partido Social — Democrata a
pedir a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.º 191-F/
79, de 26 de Junho. N.° 85/I — Requerimento do Partido Social — Democrata a
pedir a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.º 191-C/
79, de 25 de Junho.
Regimento da Assembleia da República:
Relatório da Comissão de Regimento e Mandatos sobre o projecto de resolução acerca de alterações ao Regimento, apresentado pelos Deputados sociais — democratas independentes.
Propostas de alteração do PS.
Propostas de alteração do PSD.
Proposta de alteração do POP.
Proposta de alteração dos Deputados independentes Lopes Cardoso, Vital Rodrigues e Brás Pinto.
Requerimentos:
Do Deputado Avelino Zenha (PS) à Secretaria de Estado do Turismo sobre as rendas devidas pelo Oporto Golf Clube à Junta de Freguesia de Silvalde, do concelho de Espinho, proprietária dos terrenos utilizados por aquele Clube.
Do Deputado Avelino Zenha (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a instalação de um rinque de patinagem no recreio da Escola Primária n.° 4 sita no Bairro de S. Pedro, em Espinho.
Do Deputado Aboim Inglês e outros (PCP) aos Ministérios do Comércio Externo e dos Negócios Estrangeiros pedindo informações sobre a venda de armas e munições à Nicarágua.
Dos Deputados Vítor Louro e Custódio Gingão (PCP) à Direcção — Geral dos Serviços Veterinários pedindo informações sobre os motivos que levam a Intendência de Pecuária do Distrito de Santarém a impedir o abate de quinze vacas, atacadas de brucelose desde há cerca de dois anos e meio, pertencentes à UCP Águas Belinhas.
Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pedindo informações sobre «casais agrícolas» ou «casais de famílias.
Do Deputado independente social — democrata Sousa Franco ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre poupança de energia e recursos energéticos nacionais.
Do Deputado independente social — democrata Sousa Franco aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia sobre as medidas tomadas para assegurar, em tempo oportuno, a reparação e reconstrução do molhe do porto de Sines, que sofreu graves prejuízos no último Inverno.
Do Deputado independente social — democrata Sousa Franco ao Governo sobre a actualização das tarifas de electricidade, água, gás, telefones, transportes e telecomunicações e dos preços do cimento e dos adubos.
Do Deputado independente social — democrata Sousa Franco ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a regulamentação, pelo Governo, da Lei das Indemnizações (Lei n.° 80/77).
Do Deputado independente social — democrata Sousa Franco ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre os cursos de mestrado ou pós-graduação no ano lectivo de 1975-1979.
Mandato de Deputados:
Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS sobre a continuação do mandato do Deputado Adriano Rodrigues.
Requerimento do Deputado Walter Cudett (CDS) a pedir a suspensão do respectivo mandato até ao final da sessão suplementar da 3.ª sessão legislativa.
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DECRETO LEI N.º 216/I
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO - LEI N.° 51/79,
DE 22 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° e da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
São revogados os artigos 2.° e 3.º do Decreto — Lei n.° 51/79, de 22 de Março.
Aprovado em 28 de Junho de 1979. — O Vice — Presidente da Assembleia da República, em exercício, José Rodrigues Vitoriano.
DECRETO N.º 217/I
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO — LEI N.º 342/78,
DE 16 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 1.°, o n.° 2 do artigo 2.°, o artigo 3.°, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.°, o n.° 2 do artigo 9.° e os artigos 10.° e 11.° do Decreto — Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 — O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes que não pertencem aos quados dos ensinos preparatório, secundário e médio.
2 — Para os professores profissionalizados e para os professores portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, plurianual, podendo, no entanto, estes docentes optar pela celebração de contratos anuais.
3 — Para os professores não portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, anual, exceptuando — se os professores que celebrem contrato de completamento de habilitações em termos a definir por lei.
4 — Nos casos de substituição temporária de docentes, o contrato vigorará enquanto subsistir o impedimento do titular.
ARTIGO 2°
1 —.........................................................
2 — A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando — se as demais formalidades legais.
3 —.........................................................
4 —.........................................................
ARTIGO 3.º
1 — O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias a partir da sua noti-
ficação, devendo o docente fazer a entrega desta, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento de ensino.
2 — A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção.
3 — Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos peio estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção — Geral de Pessoal.
4 — O contrato será elaborado num original e três cópias.
ARTIGO 6.º
1 - ......................................................
2 - ......................................................
a) ........................................................
b) Se o contrato não vier a ser homologado, nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
artigo 9.º
1 —.........................................................
2 — A denúncia por parte do Ministério da Educação e Investigação Científica só é possível em consequência de processo disciplinar e será sempre objecto de despacho ministerial.
3 —.........................................................
ARTIGO 10.º
1 — Os contratos serão firmados em modelos próprios, a elaborar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 — Os modelos referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Ministério da Educação e Investigação Científica.
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ARTIGO 11.º
1 — O Governo definirá no prazo de sessenta dias, por decreto-lei, o regime jurídico da contratação temporária, anual e plurianual.
2 — O diploma referido no número anterior fixará obrigatoriamente as condições necessárias à profissionalização dos docentes durante a vigência dos contratos plurianuais.
3 — Os contratos plurianuais ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.
4 — Os sindicatos de professores serão ouvidos na elaboração da legislação referida nos n.ºs 1 e 2.
ARTIGO 2.º
É revogado o artigo 15.° do Decreto — Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro.
Aprovado em 12 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 218/I
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE TÍTULO I Disposições gerais
ARTIGO 1º
É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.
ARTIGO 2.º
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços prevista neste diploma, que, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde e actuando de forma articulada e sob direcção unificada, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população.
ARTIGO 3.º
1 — Compete ao Governo a definição e coordenação global da política de saúde.
2 — À Administração Central de Saúde, prevista no artigo 24.° deste diploma, incumbe dirigir o SNS e superintender na execução das suas actividades.
ARTIGO 4.º
1 — O acesso ao SNS é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, e reger-se-á por normas regulamentares a estabelecer.
2 — O acesso ao SNS é também garantido aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, aos apátridas e aos refugiados políticos que residam ou se encontrem em Portugal.
ARTIGO 5.º
Ao direito à protecção da saúde assegurado pelo SNS corresponde o dever, que a todos incumbe, de a defender e promover, nos termos da Constituição.
ARTIGO 6.º
1 — A garantia consagrada no artigo 4.° compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
2 — O SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social.
ARTIGO 7.°
O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
TÍTULO II Dos utentes
ARTIGO 8.º
É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do responsável pela prestação de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos referidos na parte final do n.° 1 do artigo 6.° e das normas de distribuição racional e regionalização dos serviços.
ARTIGO 9.º
1 — É garantido aos utentes, nas relações com o SNS, o respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada.
2 — Igualmente são reconhecidos aos utentes os direitos decorrentes da sua integração no agregado familiar e na comunidade a que pertençam.
ARTIGO 10.º
É assegurado aos utentes o direito ao sigilo por parte do pessoal do SNS relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções, salvo intervindo decisão judicial ou justa causa de revelação, nos termos legais.
ARTIGO 11.º
A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar
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por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
ARTIGO 12.º
Para além do disposto no artigo anterior, os utentes, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.
ARTIGO 13.º
1 — Os utentes podem ainda apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2— As reclamações, queixas, petições e sugestões devem ser dirigidas à entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço a que se refiram, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos legais.
TÍTULO III Dos cuidados da saúde
ARTIGO 14 º
Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:
a) Cuidados de promoção e vigilância da saúde
e de prevenção da doença;
b) Cuidados médicos de clínica geral e de espe-
cialidades;
c) Cuidados de enfermagem;
d) Internamento hospitalar;
e) Transporte de doentes quando medicamente
indicado;
f) Elementos complementares de diagnóstico e
tratamentos especializados;
g) Suplementos alimentares dietéticos;
h) Medicamentos e produtos medicamentosos;
i) Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;
j) Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.
ARTIGO 15.º
1 — O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.
2 — Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo dos utentes.
ARTIGO 16.º
1 — Os cuidados de saúde enunciados no artigo 14.º compreendem cuidados primários e cuidados diferenciados.
2 — Compreendem-se nos cuidados primários:
a) Os destinados à prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica gers^
materno — infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátrioos, incluindo os domiciliários;
b) Cuidados de especialidades, abrangendo no-
meadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia, da otorrinolaringologia e da saúde mental;
c) Internamentos que não impliquem cuidados
diferenciados;
d) Elementos complementares de diagnóstico e
terapêutica, incluindo a reabilitação; e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visitação domiciliária.
3 — Compreendem-se nos cuidados diferenciados o internamento hospitalar e os actos ambulatórios especializados para diagnóstico e terapêutica e reabilitação e ainda as consultas externas de especialidades.
4 — São compreendidos nos cuidados de nível primário e de nível diferenciado os cuidados de urgência na doença e no acidente.
5 — Os serviços prestadores de cuidados de saúde deverão ainda proceder ao registo de dados estatísticos e à análise epidemiológica.
6 — A prestação dos cuidados de urgência na doença e no acidente previstos no n.° 4 entende-se sem prejuízo do direito de regresso em relação às entidades seguradoras ou outras, no caso responsáveis.
ARTIGO 17.°
O acesso aos cuidados diferenciados está condicionado a prévia observação e decisão dos serviços de cuidados primários, salvo nos casos de urgência.
TÍTULO IV Da organização e funcionamento Capítulo I
Princípios gerais ARTIGO 18.°
1 — O SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais, regionais e locais e dispondo de serviços prestadores de cuidados primários e serviços prestadores de cuidados diferenciados.
2 — O SNS será apoiado por estabelecimentos e actividades de ensino que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde.
ARTIGO 19.º
Aos órgãos do SNS compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierarquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória e a participação dos utentes no planeamento e na gestão dos serviços.
ARTIGO 20.°
Aos órgãos centrais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) Estudo e proposta da política de saúde; b) Planeamento e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;
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c) Elaboração de normas de funcionamento de
estabelecimentos e serviços;
d) Inspecção técnica e avaliação de resultados;
e) Tomada de decisões necessárias à organização
e funcionamento do SNS;
f) Coordenação dos diferentes sectores de activi-
dade;
g) Elaboração de normas sobre a celebração de
convénios com entidades não integradas no SNS e a outorga de convénios de âmbito nacional;
h) Participação em actividades interministeriais; i) Formação e investigação no campo da saúde; j) Tutela e fiscalização da actividade privada no
âmbito do sector da saúde.
ARTIGO 21 º
1 — Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) Execução da política de saúde;
b) Administração e gestão de serviços, registo de
dados e análise epidemiológica;
c) Inspecção;
d) Contrôle do exercício profissional;
e) Planeamento e avaliação da prestação de ser-
viços e das actividades de saúde; f) Formação e investigação do campo da saúde; g) Celebração de convénios de âmbito regional
com entidades não integradas no SNS, de
acordo com as normas elaboradas pelos
órgãos centrais.
2— Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Utilização de serviços comuns;
b) Compatibilização de planos e de programas;
c) Coordenação e supervisão técnica.
ARTIGO 72.º
Aos órgãos locais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) Administração e gestão de serviços, nos casos
em que tal se justifique;
b) Coordenação das unidades prestadoras de cui-
dados primários;
c) Registo e análise de dados estatísticos.
ARTIGO 23.º
1 — É assegurado aos utentes e aos profissionais da saúde o direito de participação no planeamento e na gestão dos serviços.
2 — O direito consagrado no número anterior exerce-se, a nível central, pela participação no Conselho Nacional de Saúde, previsto no artigo 25.° deste diploma, e, a nível regional e local, pela participação nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, previstos, respectivamente, nos artigos 39.° e 40.° deste diploma, para além da participação em órgãos de serviços, em termos a regulamentar.
3 — A representação dos utentes nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, bem como a representação dos profissionais de saúde.
será assegurada por membros designados pelas autarquias e pelas organizações sindicais interessadas, em termos a regulamentar.
Capítulo II Dos órgãos centrais
Secção I ARTIGO 24.º São órgãos centrais do SNS: I) De natureza consultiva:
O Conselho Nacional de Saúde.
II) De natureza instrumental:
a) O Departamento de Ensino e Inves-
tigação;
b) O Departamento de Assuntes Far-
macêuticos;
c) O Departamento de Estudos e Pla-
neamento;
d) O Departamento de Gestão Finan-
ceira;
e) A Inspecção dos Serviços de Saúde.
III) De natureza executiva:
A Administração Central de Saúde.
Secção II ARTIGO 25.°
1 — O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Saúde e visa a unidade de planeamento da política de saúde.
2 — O Conselho Nacional de Saúde tem um presidente designado pela Assembleia da República pelo período da legislatura e os seguintes vogais:
a) O presidente da Administração Central de
Saúde;
b) O Presidente do Conselho de Segurança So-
cial;
c) Um representante do MEC;
d) Um representante do Ministério das Finanças
e do Plano;
e) Um representante de cada região autónoma; f) Um representante de cada região de saúde;
g) Um representante da Ordem dos Médicos;
h) Um representante dos sindicatos dos enfer-
meiros;
i) Dois representantes dos restantes profissionais de saúde a designar pelos respectivos sindicatos;
j) Cinco representantes dos utentes do SNS.
3 — Os representantes dos utentes são designados pela Assembleia da República no início e pelo período de cada legislatura.
4 — Os representantes das regiões autónomas são designados pelas respectivas assembleias regionais.
ARTIGO 26.°
I — Ao Conselho Nacional de Saúde compete, especialmente, pronunciar-se sobre a definição e a orientação superior da política de saúde, dar parecer
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sobre as questões que pelo Ministro dos Assuntos Sociais ou pelo Secretário de Estado da Saúde lhe sejam cometidas e intervir nas actividades de responsabilidade interministerial relacionadas com o sector da saúde.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, comissões interministeriais especializadas, presididas por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, e em que participam representantes de outros departamentos ministeriais para intervirem, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Política democráfica;
b) Alimentação e nutrição;
c) Politica de habitat, poluição e saneamento de
meio;
d) Formação profissional;
e) Saúde ocupacional;
f) Política do medicamento.
3 — Às comissões referidas no número anterior compete propor as medidas necessárias à execução coordenada da política de saúde.
4 — A composição das comissões será fixada em diploma regulamentar.
5 — No Conselho Nacional de Saúde poderão participar técnicos ou entidades de serviços públicos ou privados cuja colaboração seja julgada necessária.
Secção III ARTIGO 27.º
Ao Departamento de Ensino e Investigação compete:
a) Promover e coordenar as actividades de ensino
e investigação no campo da saúde, da responsabilidade do Ministério dos Assuntos Sociais, e propor as medidas destinadas à articulação e uniformização de objectivos de idênticas actividades dependentes de outros Ministérios;
b) Promover, assegurar e desenvolver a documen-
tação e informação científica e técnica.
ARTIGO 28.°
Ao Departamento de Assuntos Farmacêuticos compete:
a) Intervir nas áreas de licenciamento, produção,
importação, comercialização, comprovação, informação e consumo de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;
b) Conceder o licenciamento dos estabelecimen-
tos relacionados com a produção e comercialização de medicamentos.
ARTIGO 29.°
Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete:
a) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos sectoriais de desenvolvimento, incluindo a determinação das necessidades em recursos humanos;
b) Proceder à avaliação global da situação me-
diante um sistema de informação de saúde;
c) Estudar e propor as medidas convenientes no
campo da economia da saúde;
d) Assegurar, em geral e no âmbito do sector,
as funções previstas no artigo 12.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.
ARTIGO 30.º
Ao Departamento de Gestão Financeira compete:
a) Elaborar o orçamento e a conta do SNS;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a exe-
cução orçamental;
c) Definir e unificar os planos de contas do SNS
e controlar a respectiva gestão económico — financeira.
ARTIGO 31.º À Inspecção dos Serviços de Saúde compete:
a) Inspeccionar as actividades dos órgãos e ser-
viços integrados no SNS;
b) Inspeccionar o funcionamento das instituições
não oficiais e formas de actividade privada no sector da saúde;
c) Propor medidas correctivas adequadas;
d) Realizar inquéritos, sindicâncias e processos
disciplinares que lhe sejam determinados.
Secção IV ARTIGO 32.º
À Administração Central de Saúde compete dirigir o SNS segundo a política superiormente definida, coordenar os diferentes sectores de actividade, elaborar normas de funcionamento de estabelecimentos e serviços e de celebração de convénios, outorgar em convénios de âmbito nacional e, em geral, tomar as decisões que não sejam da competência específica do Ministro dos Assuntos Sociais, do Secretário de Estado ¿a Saúde ou de quaisquer outros órgãos.
ARTIGO 33.º
1 — A Administração Central de Saúde compreende os seguintes departamentos, dirigidos por directores:
a) O Departamento de Cuidados Primários;
b) O Departamento de Cuidados Diferenciados;
c) O Departamento de Recursos Humanos.
2 — O Departamento de Cuidados Primários actua nas seguintes áreas:
a) Cuidados gerais de saúde enunciados nos n.ºs 2,
4 e 5 do artigo 16.° deste diploma;
b) Contrôle das doenças transmissíveis e das
doenças crónico-degenerativas;
c) Saúde ocupacional;
d) Higiene dos alimentos e da nutrição;
e) Higiene do meio ambiente; f) Educação para a saúde.
3 — O Departamento de Cuidados Diferenciados actua na área dos cuidados hospitalares, curativos e de reabilitação, enunciados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 16.° deste diploma.
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4 — O Departamento de Recursos Humanos actua nas seguintes áreas:
a) Recrutamento, selecção e formação do pes-
soal;
b) Gestão das carreiras profissional;
c) Exercício profissional.
ARTIGO 34.º
Os departamentos compreendidos na Administração Central de Saúde prosseguem uma gestão participada por objectivos e exercem uma actividade técnico—normativa assente em estudo e avaliação permanentes.
ARTIGO 35.º
A Administração Central de Saúde é dirigida por um conselho directivo composto pelos directores — gerais dos seus departamentos, que elegem anualmente entre si o presidente.
ARTIGO 36.º
1 — Junto da Administração Central de Saúde funcionam os seguintes gabinetes de apoio, dirigidos por directores, equiparados a directores — gerais:
a) Gabinete de Instalações e Equipamento;
b) Gabinete de Informática;
c) Gabinete Jurídico;
d) Gabinete de Produtos Biológicos.
2 — O Gabinete de Instalações e Equipamento tem as seguintes atribuições:
a) Programação dos estabelecimentos de saúde
e fiscalização da respectiva execução;
b) Normalização de instalações e equipamentos
de saúde;
c) Segurança das instalações e manutenção dos
equipamentos;
d) Estudos de mercado e normalização de equi-
pamentos.
3 — O Gabinete de Informática tem as seguintes atribuições:
a) Organização e racionalização administrativa; b) Coordenação da documentação e informação.
4 — O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
a) Elaboração de pareceres jurídicos;
b) Preparação de legislação.
5 — O Gabinete de Produtos Biológicos tem as seguintes atribuições:
a) Orientação das actividades relacionadas com
o sangue, suas fracções e produtos homólogos, vacinas e soros;
b) Orientação das actividades relacionadas com
tecidos e órgãos.
6 — A Administração Central de Saúde é ainda apoiada por uma repartição administrativa.
Capítulo III Dos órgãos regionais e locais ARTIGO 37.º
1 — A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.
2 — A área de competência dos órgãos locais será a do concelho.
ARTIGO 38.º
1 — São órgãos regionais do SNS as administrações regionais de saúde, directamente dependentes da Administração Central de Saúde, e gozando de autonomia administrativa.
2 — As administrações regionais de saúde cabem as funções especificadas no artigo 21.° deste diploma.
ARTIGO 39.º
1 - As administrações regionais de saúde integram os estabelecimentos e serviços de saúde oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais existentes nas respectivas áreas territoriais e coordenam-se com os estabelecimentos e serviços de âmbito supra—regional.
2 — Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes de departamentos militares, integrar-se-ão nas administrações regionais de saúde à medida que a estrutura do SNS entre em funcionamento nas respectivas regiões.
ARTIGO 40.°
As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho directivo e compreendem um sector de cuidados primários, um sector de cuidados diferenciados e sectores de apoio técnico e administrativo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho regional de saúde e de uma comissão técnica.
ARTIGO 41.°
São órgãos lacais do SNS as direcções dos centros de saúde concelhios, gozando da competência que lhes for delegada pela respectiva administração regional de saúde e dispondo, como órgãos consultivos, de comissões concelhias de apoio.
Capítulo IV Dos serviços prestadores dos cuidados de saúde ARTIGO 42.º
1 — São serviços prestadores de cuidados primários os centros comunitários de saúde.
2 — São serviços prestadores de cuidados diferenciados os hospitais gerais, os hospitais especializados e outras instituições especializadas.
3 — Os serviços prestadores de cuidados dependem das administrações regionais de saúde, sem prejuízo de autonomia que lhes for fixada por lei.
ARTIGO 43.º
1 — Os serviços prestadores de cuidados primários e os serviços prestadores de cuidados diferenciados
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estruturam-se e complementam-se de forma articulada quanto ao seu funcionamento.
2 — Nas áreas de especialidades previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 16.° as mesmas equipas asseguram a prestação de cuidados nos serviços referidos no número anterior.
3 — Será sempre assegurada a continuidade e a articulação dos cuidados primários e dos cuidados diferenciados.
4 — Para efeitos dos números anteriores, a coordenação do funcionamento articulado dos cuidados de saúde cabe ao competente órgão regional.
TÍTULO V Do estatuto do pessoal
ARTIGO 44.º
O pessoal do SNS desempenha uma revelante função social ao serviço do homem e da comunidade. Tem a qualidade de funcionário público ou de agente, sem prejuízo de poder beneficiar de estatuto especial.
ARTIGO 45.º
1 — Ao pessoal do SNS que tenha a qualidade de funcionário é assegurado o regime de carreira.
2 — O pessoal que tenha a qualidade de agente não pode beneficiar de tratamento mais favorável do que o estabelecido para o pessoal referido no número anterior.
ARTIGO 46.º
1 — O regime de serviço do pessoal será estabelecido de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços e dos utentes e com a responsabilidade profissional dos quadros.
2 — O regime de serviço pode ser de tempo completo ou de tempo completo prolongado.
3 — Em qualquer das modalidades previstas no número anterior o regime de serviço será, em princípio, em dedicação exclusiva, com impossibilidade do exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas. O respectivo estatuto regulará as condições de exercício da actividade privada fora do horário de serviço e fixará uma remuneração suplementar para a modalidade de dedicação exclusiva.
4 — Em casos especiais a definir pode ainda autorizar-se o regime de tempo parcial ou o regime de contratação.
5 — Os serviços de funcionamento permanente ou de urgência obedecem a organização e esquema especiais de regime de serviço.
6 — São proibidas as acumulações de lugares no SNS, salvo se se verificar inerência de funções, carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício de funções ou complementaridade de actividades.
ARTIGO 47.º
1 — A avaliação da capacidade para o ingresso e acesso às várias categorias na carreira compreende as seguintes modalidades:
a) Avaliação mediante concurso;
b) Avaliação permanente do exercício e treino
em serviço;
c) Avaliação após curso ou estágio de pós-graduação.
2 — As modalidades enunciadas no número anterior podem ser consideradas isoladas ou conjuntamente, de acordo com as características das várias profissões.
ARTIGO 48.º
1 — O grau da carreira é independente do exercício efectivo de funções e do regime de serviço.
2 — O exercício efectivo de funções pressupõe o correspondente grau da carreira.
ARTIGO 49.º
As remunerações do pessoal do SNS são estabelecidas em função do grau na carreira e do regime de prestação de serviço.
TÍTULO VI Do financiamento ARTIGO 50°
Incumbe ao Estado mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao SNS, de modo a assegurar a sua progressiva implantação e realização.
ARTIGO 51.°
O Governo proporá anualmente à Assembleia da República a afectação ao SNS de uma dotação orçamental que tome em conta a evolução do produto nacional bruto.
TÍTULO VII Da articulação com o sector privado
ARTIGO 52.º
0 SNS articula-se com a existência e funcionamento de instituições não oficiais e formas de actividade privada no âmbito do sector da saúde, sujeitas à disciplina e contrôle do Estado, nos termos da Constituição.
ARTIGO 53.º
1 — Podem ser estabelecidos convénios entre o SNS e instituições não oficiais ou entidades privadas, designadamente no campo da hospitalização e dos meios de diagnóstico, nos casos em que a rede de serviços oficial não assegure os cuidados de saúde, mediante normas a estabelecer pela Administração Central de Saúde.
2 — Em casos de necessidade pública, pode o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, proceder à afectação ao SNS do uso de instalações hospitalares ou para — hospitalares devolutas ou manifestamente subaproveitadas e respectivos equipamentos, em termos a regulamentar, ou proceder à expropriação dessas instalações e equipamentos, mediante indemnização.
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TÍTULO VIII
Disposições transitórias a finais ARTIGO 54.º
1 — O exercido do direito e o acesso às prestações, a estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal, constarão de diplomas especiais.
2 — Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas e momento da integração dos órgãos e serviços existentes à data da sua publicação, nomeadamente direcções — gerais e serviços médico — sociais, na estrutura agora instituída.
3 — As formas e o prazo de concretização da proibição estabelecida no n.° 6 do artigo 45.º deste diploma serão também objecto de regulamentação especial.
ARTIGO 55.º
A actuação do SNS na área da saúde ocupacional prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 33.° deste diploma será objecto de regulamentação especial, que fixará também a responsabilidade das empresas nos encargos decorrentes das actividades de medicina do trabalho nas próprias empresas.
ARTIGO 56.º
O SNS articular-se-á com o Serviço Nacional de Ambulâncias e com o Serviço Nacional de Bombeiros nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta dos Ministros competentes.
ARTIGO 57.º
1 — O SNS e os órgãos competentes da segurança social estabelecerão entre si as formas de coordenação de actividades em todos os sectores em que haja interligação de saúde com segurança social.
2 — De acordo com o número anterior, a celebração de convenções internacionais de segurança social que envolvam compromissos no campo da saúde dependerá de parecer prévio da Administração Central de Saúde.
ARTIGO 58.º
1 — O SNS entra gradualmente em funcionamento nos termos e nos distritos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Assuntos Sociais, dando-se prioridade às zonas mais carenciadas.
2 — Nas restantes zonas deverão promover-se desde já, sob a orientação da Administração Central de Saúde, as acções de planeamento e as medidas indispensáveis à melhoria das estruturas existentes e à sua integração no SNS.
ARTIGO 59.°
Os beneficiários de esquemas de protecção na doença privativos de sector de actividades ou de estratos profissionais determinados integrar-se-ão, na parte referente a cuidados de saúde, no esquema de prestações do SNS, à medida que a sua estrutura entre em funcionamento nos respectivos distritos.
ARTIGO 60.º
Enquanto não se implantar em todo o País o Serviço Nacional de Saúde, são considerados utentes todos os indivíduos que residam nas sucessivas áreas de implantação, sem prejuízo de, em casos de urgência, se permitir o acesso de residentes noutras áreas.
ARTIGO 61.º
O regime de carreira previsto no n.° 1 do artigo 44.° será regulado por decreto-lei, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em estatuto da função pública.
ARTIGO 62.º
O SNS para os Açores e Madeira será objecto de diploma especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.
ARTIGO 63.º
O SNS será extensivo ao território de Macau, tendo em conta as condições específicas estabelecidas no seu estatuto próprio.
ARTIGO 64.º
1 — Até à publicação do decreto-lei previsto no n.° 1 do artigo 37.°, e para a determinação da área territorial abrangida pelos órgãos regionais, o distrito será considerado para todos os efeitos como unidade regional.
2 — Os distritos poderão ser agrupados com vista à utilização comum de serviços e à hierarquização dos serviços prestadores.
3 — Enquanto não forem definidas as regiões de saúde, a representação prevista na alínea f) do n.° 2 do artigo 25.° será assegurada pelas administrações distritais de saúde, que, de entre si, designarão seis elementos, tendo em conta uma equitativa representação geográfica.
4 — Pode constituir-se mais do que uma administração distrital de saúde nos distritos que abranjam grandes centros urbanos, mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde.
ARTIGO 65.°
1 — O Governo elaborará, no prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, os decretos—leis necessários à sua execução.
2 — No mesmo prazo será elaborado o Formulário Nacional de Medicamentos, tendo em viste a racionalização do consumo e a valorização do sector nacional, público e privado.
3 — A implantação do SNS deverá iniciar-se no prazo de três meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.
Aprovado em 28 de Junho de 1979. — o Vice — Presidente, em exercício, Antonio Arnaut.
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Ratificação n.º 84/I - Decreto - Lei n.º 191-F/79,
de 26 de Junho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata requer a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 191-F/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 145, suplemento, de 26 de Junho de 3979, que estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.
Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979.— Os Deputados do Partido Social — Democrata: Bento Gonçalves— Arnaldo Brito Lhamas — Pedro Roseta — Manuel Henriques Pires Fontoura — João Gabriel Soeiro de Carvalho.
Ratificação n.º85/I - Decreto - Lei n.º 191-C/79,
de 25 de Junho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata requer a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 191-C/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 144, suplemento, de 25 de Junho de 3979, sobre a reestruturação de carreiras e correcção de anomalias.
Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 2979.— Os Deputados do Partido Social — Democrata: Bento Gonçalves— Arnaldo Brito Lhamas — Pedro Roseta — Manuel Henriques Pires Fontoura — João Gabriel Soeiro de Carvalho.
Projecto de resolução sobre alterações
ao Regime da Assembleia da República
Comissão de Regimento e Mandatos
Relatório
Em 27 de Junho de 1979, pelas 11 horas, reuniu na Assembleia da República a Comissão de Regimento e Mandatos.
Entre outros assuntos foi analisado o projecto de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República, apresentado pelos Deputados sociais — democratas independentes.
Os partidos políticos presentes reservaram as seguintes posições:
O PS adianta desde já a sua discordância quanto ao disposto no n.° 2 do artigo 18.°-A no concernente ao número mínimo de Deputados necessários para a constituição de cada agrupamento de Deputados. Entende o PS que esse número não deverá ser inferior a 10% do número de Deputados que constituem esta Assembleia ou, em alternativa semelhante, um número mínimo de vinte e cinco Deputados.
No mais constante do projecto tomará posição quando da discussão no Plenário; O PSD, CDS e PCP reservaram a definição das suas posições para a discussão no Plenário.
Palácio de S. Bento, 27 de Junho de 1979.— O Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Álvaro Monteiro. — O Relator, Victor Afonso Pinto da Cruz.
Propostas de alteração
Proposta de editamento ao artigo 7.º
4 — A apresentação na Mesa de declaração de renúncia de um Deputado ou a inscrição deste para proferir declaração de renúncia, nos termos do n.° 2, serão comunicadas pelo Presidente da Assembleia ao grupo parlamentar, partido ou agrupamento a que o Deputado pertença.
Os Deputados do PS: Francisco Salgado Zenha — António Esteves — Herculano Pires — José Luís Nunes — Carlos Lage — António Guterres — António Silva — Carlos Cordeiro — João F. Ludovico da Costa — Santos Barros — Manuel Dias— Adelino Teixeira de Carvalho — Fernando de Almeida — Fernando Reis Luís.
Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 18.º-A (Agrupamento de Deputados Independentes)
2 — A constituição de cada agrupamento de Deputados previsto no número anterior efectua — se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do agrupamento, bem como o nome do respectivo presidente e vice — presidentes, se os houver, não podendo a sua constituição ter lugar com um número de Deputados inferior a um décimo da composição total da Assembleia.
Os Deputados do PS: Francisco Salgado Zenha — António Esteves — Herculano Pires — José Luís Nunes — Carlos Lage — António Guterres — Carlos Cordeiro — António Silva — João F. Ludovico da Costa — Santos Barros — Manuel Dias — Adelino Teixeira de Carvalho — Fernando Reis Luís.
Proposta de aditamento ao artigo 83.º
7 — O tempo das intervenções destinadas ao fretamento pelos Deputados de assuntos de interesse politico relevante no período de antes da ordem do dia será distribuído tendo em conta o número de Deputados de cada grupo parlamentar, agrupamento de Deputados, partidos e Deputados independentes, pela conferência dos presidentes.
Os Deputados do PS: Francisco Salgado Zenha — António Esteves — Herculano Pires — José Lub Nunes— Carlos Lage — António Guterres — João F. Ludovico da Costa — Carlos Cordeiro— António Silva — Santos Barros — Manuel Dias — Adelino Teixeira de Carvalho — Fernando de Almeida — Fernando Reis Luís — Ludovina das Dores Rosado — Vítor Fernandes de Almeida.
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Propostas de alteração na especialidade à proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia
ARTIGO 5.º
4 — (Eliminar a expressão «directamente pelo próprio Deputado ou» e substituir a expressão na que pertence» pela expressão «em cuja lista foi eleito».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979.—Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Alvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 6.º
1 — a) (Eliminar a expressão «directamente comunicada por estes.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 7.º
(Eliminação da proposta, mantendo-se a actual redacção deste artigo.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Alvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 9.º
5 — (Eliminar a expressão final «ou do candidato com direito a preencher o lugar vago».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 15.º
1 — b) (Aditar «sob proposta dos respectivos grupos parlamentares».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 18.º-A
(Eliminar.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas—Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 19.º
1 — (Eliminar a expressão «e os agrupamentos de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Maraues de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 21.°
(Eliminar a expressão «ou aos Deputados que, tendo sido eleitos por um partido, se constituam em agrupamento de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 30.º
I — (Eliminar a expressão «e com os presidentes dos agrupamentos de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Alvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 39.°
(Eliminar os n.ºs 1 e 2, mantendo-se a actual redacção do artigo 39.°)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 40.º
(Eliminar, mantendo-se inalterada em todos os seus números a actual redacção do artigo 40.°)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 41.°
(Eliminar todo este artigo, mantendo-se inalterada a redacção actual.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
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ARTIGO 44.º
(Eliminar a expressão «Na I Legislatura».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Áívaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 62.° (Eliminar, mantendo-se a redacção actual.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta —Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 45.º
f) (Eliminar a expressão «pelo Presidente».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de i979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 51.º 1 — (Eliminar a expressão «Na I Legislatura».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — 7o5o Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 53.º
2— (Eliminar, mantendo-se a redacção actual, Sai como se propõe em relação ao n.° 1.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa.
ARTIGO 57.º
1 — (Eliminar, mantendo-se a redacção actual.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 64.°
1 — (Eliminar a expressão «e agrupamentos de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arn-âdo Brito Lhamas — Álvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas- Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 71.º
2 — (Eliminar a expressão «ou em agrupamento de Deputados independentes».)
3 — (Eliminar.)
5 — (Eliminar a expressão «ou agrupamento».)
6 — (Eliminar, mantendo — se a redacção actual do n.° 5 do artigo 70.°)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro êe Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 75.°
1 —(Eliminar a expressão «e dos agrupamentos dos Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Alvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro
de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 58.°
1 — (Eliminar a expressão «ou do Presidente».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 77.°
(Eliminar, mantendo-se a redacção actual.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
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ARTIGO 79.º
d) (Eliminar a expressão «e pelos agrupamentos de Deputados independentes».) (Eliminar o n.° 2.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Alvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro Se Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 100.º
1 —(Eliminar «ou agrupamento de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 81.º
1 — d) (Eliminar.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 197.9. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro ás Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 83.º
4 — (Eliminar a expressão «e cada agrupamento de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa— Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 84.º
2 — (Eliminar a expressão «e de cada agrupamento de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro Se Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 86.º
! — (Eliminar, mantendo-se a redacção actual.)
3 — (Eliminar a expressão (te de cada agrupamento de Deputados independentes».)
4 — (Eliminar a expressão «ou agrupamento de Deputados independentes» e substituir a palavra «dois» pela palavra «três».)
5 — (Substituir a expressão «ou de qualquer agrupamento de Deputados independentes» pela expressão «ou partido representado na Assembleia».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas—Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 107.°
Proposta de substituição do n.° 4:
Nas levantadas e sentadas, a Mesa anunciará a distribuição dos votos por partidos e Deputados independentes.
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 111.º
(Eliminar a expressão «e dos agrupamentos dos Deputados independentes na Comissão».)
Palácio de S. 3ento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas -— Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 117.º
(Eliminar «e das subcomissões nos termos do artigo 43.°D.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 120.º
Proposta de substituição do n.° 2:
Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, podendo, porém, cada grupo, partido ou Deputado independente requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada de acordo com critérios a definir pela Mesa.
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta—Arnaldo Brito Lhamas— Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
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ARTIGO 181.º
3 — (Eliminar a expressão «ou agrupamento de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Alvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 196.º
Proposta de substituições dos n.ºS 2, 3 e 4:
2 — Na continuação do debate poderão intervir Deputados de todos os grupos parlamentares, de partidos não constituídos em grupo e os Deputados independentes, bem como o Primeiro — Ministro e quaisquer membros do Governo.
3 — Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global de três horas e cada partido não constituído em grupo parlamentar pelo período global não superior a uma hora, devendo ainda todos os Deputados independentes repartir entre si um período global de três horas.
4 — (Eliminar a expressão «agrupamento».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 197.°
(Eliminar a expressão «e de cada agrupamento».) 2 — (Eliminar a expressão «ou de cada agrupamento».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 206.º
1 — [Eliminar a alínea d), passando a alínea e) da proposta a alínea d).]
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 208.°
(Eliminar, mantendo a redacção actual do Regimento.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 210.º
2 — (Proposta de substituição a seguir a «partidos»: «bem como os Deputados independentes».)
3 — (Eliminar a expressão «ou de cada agrupamento de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas —Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 226.º
3 — (Aditar «e os Presidentes dos Governos Regionais».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Marques de Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 231.°
(Substituir o n.° 2 pela redacção anterior.)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas — Álvaro Figueiredo — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Monteiro de Freitas — Fernando Costa — Fernando Barata Rocha.
ARTIGO 244.º
2 — (Eliminar a expressão «e de cada agrupamento de Deputados independentes».)
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas.
ARTIGO 246.º
[Na alínea b) eliminar a expressão «e de cada agrupamento de Deputados independentes».]
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas.
ARTIGO 247.º
2 — Propomos a substituição da palavra «aprovação» por «publicação».
Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Arnaldo Brito Lhamas.
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Revisão do Regimento
Proposta de substituição do artigo 18.°, n.° 4
4 — Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar, bem como os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos que tenham passado, nos termos da Constituição e do Regimento, à situação de Deputados independentes, quando em número superior a deverão, para efeito do disposto no artigo 21.°, indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia e os seus substitutos.
Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — Jorge M. A. Lemos — Zita Seabra— Joaquim Gomes dos Santos — Lino Lima — Severiano Falcão — Manuel Gomes — Jerónimo de Sousa — Ercília Talhadas — Carlos Carvalhas — Georgete Ferreira — Hermenegildo Pereira — Manuel Moita— Vital Moreira — José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 21.º
1 —...............................................................
2 — Aos Deputados independentes que hajam satisfeito o disposto no n.° 4 do artigo 18.º são atribuídos todos os poderes conferidos pelo Regimento ao Deputado que seja único representante de um partido.
3 — Ao representante designado pelos Deputados independentes nos termos do n.° 4 do artigo 18.° aplica-se o disposto nos artigos 5.°, n.° 4, 6.°, n.° 1, alínea a), e 9.°, n.° 5, do Regimento.
Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — Jorge M. A. Lemos — Zita Seabra— Joaquim Gomes dos Santos — Lino Lima — Severiano Falcão — Manuel Gomes — Jerónimo de Sousa — Ercília Talhadas — Carlos Carvalhas — Georgete Ferreira — Hermenegildo Pereira — Manuel Moita — Vital Moreira — José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Proposta de emenda à proposta de resolução sobre alterações ao Regimento
ARTIGO 18.°-A
1 —...............................................................
2 _ A constituição de cada agrupamento de Deputados previsto no número anterior efectua — se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do agrupamento, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice — presidentes
se os houver.
3 —...............................................................
4 —...............................................................
Lisboa, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes: António Lopes Cardoso — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues — José Justiniano Taboada Brás Pinto.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Junta de Freguesia de Silvalde, do concelho de Espinho, não recebe as rendas devidas pelo Oporto Golf Clube desde Janeiro de 1977.
Quando expirou o último contrato de arrendamento, a direcção do Oporto Golf Clube e a Junta de Freguesia de Silvalde não chegaram a acordo relativamente ao quantitativo a pagar por aquele à Junta de Freguesia, proprietária dos terrenos. A Junta pedia 10 000$ mensais e a direcção do Golf ofereceu 4000$.
O golfe tem uma importância turística de capital importância para a região da Costa Verde, sendo motivo de promoção de toda uma zona que ultrapassa largamente os limites circunscritos ao concelho de Espinho. Tendo em consideração este aspecto, a Direcção — Geral do Turismo, através da sua delegação no Porto, encontrou, e bem, uma solução que permitia ultrapassar a falta de acordo entre a Junta e a direcção do Golf. Consistia essa solução no pagamento do excedente, 6000$ mensais, pela Solverde, empresa concessionária da zona de jogo de Espinho, que tem o dever de apoiar estruturas ou iniciativas que promovam a região no interior e no exterior.
Acresce o facto de aquela concessionária ter visto aumentado o tempo de exploração do casino de seis meses para todo o ano, facto que não se traduziu no agravamento de obrigações daquela concessionária.
Acontece, porém, e já lá vão dois anos que a Junta de Freguesia não recebe qualquer renda. A população desta freguesia está descontente com a situação, tendo já ameaçado destruir parcialmente parte importante do campo de golfe, como sejam os greens.
Tendo em consideração a situação exposta e os reflexos negativos que daí podem advir, requeiro ao Governo que, através da Secretaria de Estado do Turismo, se digne informar-me se tenciona tomar medidas que permitam ultrapassar a situação existente, evitando que eventualmente as populações tomem medidas que possam pôr em causa o campo de golfe.
Lisboa, 5 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Avelino Ferreira Loureiro Zenha.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Associação de Moradores de S. Pedro, concelho de Espinho, constituída por escritura pública e eleita democraticamente pelos moradores deste bairro, em colaboração com a Câmara Municipal de Espinho, Governo Civil e CP, de entre várias iniciativas positivas levadas a cabo, instalou na zona a Escola Primária n.° 4, chamada de S. Pedro.
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Começou aquela Associação de Moradores por obter a cedência do terreno pertencente à CP e que era até então uma lixeira. Com o apoio da população, que se quotizou para o efeito, foi feita a terraplenagem do terreno.
A Câmara Municipal cedeu um pavilhão pré — fabricado, e, com uma verba de cerca de 50 000$, cedida pelo Governo Civil de Aveiro, o pavilhão foi montado.
Esta Associação de Moradores criou todas as infra—estruturas necessárias ao bom funcionamento da escola, tais como uma cozinha e dois balneários com chuveiro.
Refira-se que o MEIC não despendeu um único tostão na criação desta escola.
Acresce que no recreio sobrante pretende a Associação de Moradores construir um rinque que pudesse servir as crianças da escola durante as horas normais do seu funcionamento e a população nas horas restantes.
No entanto, um problema surge, que é o de que estando a escola enquadrada no MEIC, logo se lhe aplica toda uma série de legislação que vai ao ponto de se ter de pedir autorização para que as reuniões se realizem lá.
Nos termos regimentais, solicitava ao Governo que, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, se digne informar-me:
Se, para além da autoridade moral, tem esta Comissão de Moradores o direito de, sem prejuízo do normal funcionamento da escola, usufruir, para servir a população do rinque da parte sobrante, que se propõe construir, essencialmente com o objectivo de apoiar o desporto daquela zona.
Com os meus melhores cumprimentos.
Lisboa, 5 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Avelino Ferreira Loureiro Zenha.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os meios de informação têm noticiado que empresas portuguesas (Norte Importadora, etc.) estão a vender armas, com o consentimento do Governo do Sr. Primeiro — Ministro exonerado Mota Pinto, ao ditador Anastásio Somoza.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados requerem aos Ministérios do Comércio Externo e dos Negócios Estrangeiros os esclarecimentos seguintes:
a) Se é ou não verdade que Portugal tem vendido
armas e munições para a Nicarágua; quais, quando e através de que entidades?
b) Sendo verdade, ao abrigo de que considera-
ções éticas ou políticas e visando que objectivos nacionais ou de solidariedade inter-
nacional é que o Governo Português, contrariando os preceitos do artigo 7.° da Constituição da República, autoriza essa venda de armas e munições?
Assembleia da República, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Carlos Aboim Inglês — Carlos Carvalhas — Georgete Ferreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na UCP Águas Belinhas, da freguesia do Couço (concelho de Coruche), existem ainda quinze vacas atacadas de brucelose há cerca de dois anos e meio. A Intendência Pecuária do Distrito de Santarém tem sistematicamente impedido o seu abate, obrigando, em consequência, a cooperativa a manter tão elevado número de animais à espera que a morte sobrevenha.
Deste modo, não só a cooperativa faz uma despesa inútil, como não recebe subsídio por cada um dos animais que vão morrendo.
Acresce, porém, que esse estado de coisas obriga à manutenção consciente de um núcleo de proliferação da brucelose, apesar de todos os cuidados dos trabalhadores, ao lado de uma vacaria cujo efectivo tem vindo a ser seleccionado e aumentado.
Face ao exposto, requeremos à Direcção — Geral dos Serviços Veterinários, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
a) Quais os motivos que determinaram a obsti-
nada proibição de abate dos animais brucílicos da UCP Águas Belinhas?
b) Que medidas estão sendo tomadas ou vão ser
para a corrigir?
c) Foi ou vai ser apurada a responsabilidade
pessoal dessa situação e tomadas as medidas adequadas?
Assembleia da República, 5 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Costódio Jacinto Gingão.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo dos artigos 159.° da Constituição e 16.° do Regimento, requeiro ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária que me envie com urgência a relação dos conjuntos de «casais agrícolas» ou «casais de família» existentes e sua localização e caracterização, bem como os relatórios de estudos existentes sobre a sua respectiva problemática.
Assembleia da República, 5 de Julho de 1979.--O Deputado, Vítor Louro.
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II SÉRIE — NÚMERO 81
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O recrudescimento da crise da energia afecta especialmente os países europeus, dependentes estritamente de abastecimento exterior. Por isso, um pouco por toda a parte têm sido tomadas medidas de curto prazo destinadas a promover ou forçar a poupança energética, além das medidas de mais longo prazo relacionadas com a promoção de novas fontes de energia que reduzam a dependência ou assegurem a auto — subsistência.
Não se tem notícia de que o mesmo haja até agora sucedido em Portugal, e a verificar-se o que é lícito supor, isso representaria gravíssima omissão por parte do Governo.
Nestes termos, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, que, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais pertinentes, me preste a seguinte informação:
a) Que medidas foram até agora tomadas para
assegurar a poupança de energia?
b) Que medidas se encontram previstas ou pro-
gramadas nesse sentido?
c) Que medidas se encontram previstas para
assegurar a auto — subsistência ou valorizar os recursos energéticos nacionais?
Lisboa, 27 de Junho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Noticiaram os jornais que em virtude do temporal costeiro ocorrido no último Inverno tinham sido graves os prejuízos sofridos pelo molhe do porte de Sines. Foi entretanto concluído o inquérito a ocorrências similares registadas no Inverno anterior, e soube-se que se verificou uma situação de irregularidade ou intermitência no funcionamento do Gabinete da Área de Sines.
Não se tem conhecimento até ao momento de que hajam sido adoptadas providências tendentes à reparação do molhe e a sua falta, agravada pela inexistência de alternativas, poderá eventualmente originar no próximo Inverno a destruição muito mais profunda da parte existente do molhe, colocando em grave risco investimentos avaliados em 8 milhões de contos, com especial incidência no porto e, por conseguinte, nas condições úteis de laboração de todo o complexo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, venho solicitar ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, as seguintes informações:
a) Que medidas foram tomadas para que, em tempo oportuno, esteja assegurada, através da reparação ou da reconstrução da parte afectada do molhe ou de qualquer outra, solução alternativa a adequada protecção do porto de Sines, tendo em vista designadamente o próximo Inverno;
b) Qual o custo total das medidas referidas na anterior alínea, no caso de terem sido adoptadas, e qual o seu presente grau de execução?
O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tem sido repetidamente afirmado, tanto na Assembleia da República como através dos jornais, que o Governo, pelo simples facto de não decidir sobre a actualização de tarifas de alguns serviços públicos, está a provocar prejuízos irrecuperáveis a diversas empresas do sector empresarial do Estado, que não só dificultam em absoluto a prossecução dos objectivos e metas de contenção já fixados no acordo celebrado com o Fundo Monetário Internacional e a fixar em presumível novo acordo, como também criam uma situação de obstáculo grave à viabilização do sector público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, venho requerer ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo ou de outros Ministérios de Tutela, as seguintes informações:
a) Está ou não prevista a actualização das tarifas da electricidade, água, gás, telefones, transportes e telecomunicações e dos preços do cimento e dos adubos?
b) Além destes preços, tarifados ou tabelados, que
outros preços de bens ou serviços produzidos pelo sector empresarial do Estado pensa o Governo que deverão ser aumentados durante este ano?
c) Quais os prejuízos que derivaram para as res-
pectivas empresas do facto de as actualizações de preços não terem sido efectivadas, por exemplo, a partir do início de Abril de 1979?
O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em Dezembro de 1978, apresentou o signatário ao Ministério das Finanças e do Plano um requerimento em que se perguntava se o Ministério considerava oportuno propor alterações à Lei n.° 80/77 (Lei das Indemnizações) em diversos domínios que se consideram de particular injustiça no conteúdo daquele diploma. Ao fazê-lo pretendeu o signatário conciliar uma visão responsável das capacidades financeiras do País com a consideração de no estado actual de processamento administrativo, ainda que lento, das operações burocráticas e mecanográficas necessárias ao pagamento das indemnizações ser manifestamente mais justo e prudente introduzir as alterações possíveis
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no diploma em vigor do que acenar demagogicamente com uma nova lei. Com efeito, nem esta seria possível no estado actual da capacidade financeira do País (devendo entender-se que a referência a esta nova lei não passa de demagogia eleitoralista ou de uma tentativa de colocar em causa o sector público, pelo não pagamento efectivo das indemnizações, no que convergem o PCP e a extrema-direta), nem os atrasos resultantes de alterações impensadas podem, em caso algum, satisfazer os interesses dos indemnizandos, mas apenas agravar a sua legítima insatisfação e impaciência.
Verifica o signatário que o Governo, apesar de se encontrar em regime de gestão, resolveu agora regulamentar, em termos que desconhece (já que se limitou a sabê-lo pela imprensa), a Lei das Indemnizações. Parece isto indicar que o Governo não considerou possível nem desejável introduzir quaisquer alterações no diploma actualmente em vigor e que como tal deve ser interpretada a falta de resposta ao requerimento oportunamente apresentado. Todavia e porque o silêncio, em política ainda mais do que no direito, podendo significar tudo, em rigor nada significa, o signatário vem, nos termos constitucionais e regimentais, requerer ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:
a) Considera ou não o Governo ainda viável a
actualização dos valores contabilísticos dos activos expropriados ou nacionalizados para efeitos do cálculo do débito de indemnização?
b) Considera ou não o Governo ainda viável a
revisão dos prazos de reembolso e das taxas de juro, tendo em conta a elevação geral das taxas de juro ocorrida nos últimos dois anos e a introdução de esquemas de actualização das taxas de juro de certas obrigagações do Tesouro? Em caso afirmativo, em que termos e até quando?
c) Considera ou não o Governo ainda viável a
introdução de uma fórmula de elevação da taxa de juro com referência à elevação da taxa média de redesconto do Banco Central ocorrida entre a aprovação da lei e esta data e ainda para o futuro o estabelecimento de um esquema de acompanhamento das taxas de juro dos títulos relativamente à taxa média de redesconto do Banco de Portugal, com referência às ciasses de títulos que se situem em valores inferiores aos da classe 6.º, inclusive? Em caso afirmativo, até quando poderá ser introduzida tal alteração sem prejudicar o processamento administrativo e o efectivo pagamento das indemnizações?
d) Considera ou não o Governo que os encargos
actuais e os eventuais encargos futuros com o pagamento das indemnizações poderiam ser suportados parcialmente pelas próprias empresas públicas nacionalizadas através da sua contabilização como custos próprios, revertendo os respectivos valores ou paira um fundo de compensação a criar ou para a constituição de um stock de obrigações a cargo das empresas nas quais seriam incluídas as obrigações do Tesouro do em-
préstimo «Indemnizações»? Em caso afirmativo, que medidas tomou ou pensa o Governo tomar neste sentido?
O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.
Requerimentos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Encontrando-se suspenso, pela Assembleia da República, o diploma relativo aos graus académicos de ensino superior, o que determinou a inexistência de cursos de mestrado ou pós-graduação no ano lectivo de 1978-1979, venho requerer, nos termos constitucionais e regimentais, ao Governo, pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, que me informe sobre as medidas já tomadas ou previstas para assegurar a realização dos referidos cursos no ano lectivo de 1979-1980.
O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.
A S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vimos pela presente comunicar a V. Ex.ª que, tendo findado o impedimento profissional que levou o Deputado Alcino Cardoso a pedir a suspensão do seu mandato, mas verificando — se a impossibilidade de o Deputado pelo mesmo círculo Walter Francisco Burmester Cudell assegurar o seu até ao fim da presente sessão suplementar desta 3.a sessão legislativa, manter-se-á em funções o Deputado Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues, que é o primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da lista do CDS pelo círculo do Porto, a que aqueles Deputados pertencem.
Agradecendo que seja dado o seguimento necessário a esta substituição, apresentamos a V. Ex.ª os nossos melhores cumprimentos.
Lisboa, 5 de Julho de 1979.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Rui Pena.
A S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República:
Walter Francisco Burmester Cudell, Deputado do CDS à Assembleia da República pelo círculo eleitoral do Porto, por motivo relevante e inadiável relativo à sua actividade profissional, solicita, ao abrigo do artigo 5.° do Regimento e do artigo 18.° do Estatuto dos Deputados, a suspensão do respectivo mandato a partir desta data e até ao final da sessão suplementar desta 3.ª sessão legislativa.
Sem outro assunto de momento, apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
Lisboa, 5 de Julho de 1979. — O Deputado do Grupo Parlamentar do CDS, Walter Francisco Burmester Cudell.
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PREÇO DESTE NÚMERO 11$OO
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA