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II Série —Número 83

Quinta-feira, 12 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 255/I — Autoriza o Governo a contrair um empréstimo junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe destinado a financiar a extensão do programa CIFRE e programas de auxilio às vitimas das inundações.

N.° 256/I — Autoriza o Governo a celebrar um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas.

Projectos de lei:

N.° 192/I — Proposta de alteração (apresentada pelo PS);

proposta de aditamento (apresentada pelo PCP). N.° 206/1 — Propostas de alteração (apresentadas pela CDS). N.° 272/I — Proposta de alteração (apresentada pelo CDS). N.° 286/I — Rectificação à nota justificativa (apresentada

pelo PCP).

N.° 307/I — Sobre a criação do Instituto da Criança (apresentado pelo PCP).

N.° 308/I — O direito ao acompanhamento familiar das crianças doentes (apresentado pelo CDS).

Ratificações n.º 84/I e 85/I:

Requerimento do PSD pedindo a retirada das duas ratificações.

Petição n.° 197/I — Relatório e parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

Requerimentos:

Da Deputada Teresa Ambrósio (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando informações acerca do estatuto de trabalho, regalias sociais e condições de contratação

do pessoal de nacionalidade portuguesa (emigrantes) que trabalha nas embaixadas e delegações diplomáticas portuguesas.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) pedindo informações acerca da adjudicação da venda de O Século.

Dos Deputados Manuel Gomes e António Jusarte (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre o contrato celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a empresa Sorefame para adjudicação de quarenta automotoras.

Dos Deputados Georgete Ferreira e Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia e Secretarias de Estado da População e Emprego e do Comércio e Turismo sobre despedimentos de trabalhadores na empresa ITT e sobre a concessão ou venda da exploração do Hotel Ritz à cadeia Hilton.

Do Deputado Jaime Serra (PCP) ao Ministério da Administração Interna pedindo o envio de publicações.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) aos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Tecnologia sobre a anunciada dissolução e liquidação da PREH & C.ª, L.dª, seu encerramento definitivo e cessação dos contratos de trabalho.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social e à Empresa Pública Portucel, pedindo elementos sobre dividas de alguns jornais àquela empresa pública pelo fornecimento de papel de jornal.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério da Comunicação Social e à Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa sobre a inclusão no cartel de uma tourada à

«antiga portuguesa», a transmitir pela Eurovisão, do rejoneador espanhol Álvaro Domecq.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério da Educação e Investigação Cientifica pedindo cópia dos pareceres emitidos e lista dos consultores escolhidos acerca do ensino superior curto.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

PROPOSTA DE LEI N.° 255/I

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO FONDS DE RÉTABLISSEMENT DU CONSEIL DE L'EUROPE DESTINADO A FINANCIAR A EXTENSÃO DO PROGRAMA CIFRE E PROGRAMAS DE AUXÍLIO ÀS VÍTIMAS DAS INUNDAÇÕES.

Pelas Leis n.° 8/76, de 31 de Dezembro, e n.° 69/77, de 5 de Setembro, foi o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement

du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo até 1 milhão e 1,5 milhões de contos, respectivamente.

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Tais empréstimos destinaram-se a Financiar projectos nos domínios das médias e pequenas empresas e da habitação própria, com o objectivo de facilitar a integração, na sociedade, dos desalojados das excelerias.

Com vista a perfazer a necessária cobertura financeira para projectos já aprovados, foi novamente solicitada a cooperação daquela instituição, através de um empréstimo de 1 milhão de contos, a titulo de auxílio complementar e como contributo para uma atempada finalização dos programas de credito para os desalojados.

Por outro lado, foi igualmente solicitada a cooperação do Fonds de Rétablissement para a concessão de um empréstimo ao Governo Português destinado a cobrir parte dos encargos em que importará a reparação dos prejuízos causados pelas cheias de Fevereiro de 1979, admitindo — se neste momento que a contribuição a solicitar àquele organismo perfaça 2 milhões de contos.

Nestes termos, apresenta o Governo a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até ao montante de 3 milhões de contos.

ARTIGO 2.°

A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo anterior obedecerá, no que respeita a

prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 6 de Junho de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Jacinto Nunes.

Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe — 4ª tranche

Ficha técnica

1 — Mutuante: Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe;

2 — Mutuário: Estado Português;

3 — Finalidade: financiamento de um programa de ajuda aos desalojados;

4 — Montante: DM 1,1 milhões;

5 — Moeda: marcos alemães;

6 — Prazo: dez anos;

7 — Taxa de juro: 1 % ao ano, pagável semestralmente;

8 — Amortização: seis prestações anuais, vencendo — se a primeira no 5.° ano após a data da celebração do contrato.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

PROPOSTA DE LEI N.° 256/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO COM O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO Â VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Para a aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480).

Na prossecução desse auxílio, está prevista a concessão de novo financiamento, no montante de US$ 40 000 000, para aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do titulo I da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

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ARTIGO 2.º

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Proposta de lei

Para a aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480).

Na prossecução desse auxílio, está prevista a concessão de novo financiamento, no montante de US$ 40 000 000, para aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2.°

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Projecto de lei n.° 192/I — Regime Jurídico do Direito de Autor

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO ÚNICO

É revogado o n.° 2 do artigo 37.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966.

Os Deputados do PS: Francisco Salgado Zenha — Manuel Alegre — António Arnaut — Carlos Lage — António Esteves.

Projecto de lei n.° 192/I

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo único

Propõe-se o aditamento de um número, com a seguinte redacção:

1 — A utilização de obras que hajam caído no domínio público ficará sujeita ao pagamento de uma taxa que reverterá para fins de fomento cultural e apoio social a autores e cujo montante, forma de cobrança e de gestão serão definidos pelo Governo, no prazo de noventa dias, mediante decreto-lei.

2 — (Actual redacção.)

Assembleia da República, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Manuel Gusmão — Veiga de Oliveira — Vital Moreira.

Projecto de lei n.° 206/I — Sobre legalização das plantações de vinha ora ilegais

Proposta de alteração

ARTIGO 1.º

Podem se legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que obedeçam às seguintes cláusulas:

o) Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenham possibilidade económica de expansão;

b) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos

serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;

c) Sejam aptas a produzir uvas para o fabri-

co de vinhos de reputada qualidade;

d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de

1979.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.°

As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 41 066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetidas às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas, podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.°

Lisboa e Palácio de S. Bento, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 3.º

O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes,os órgãos próprios das regiões demarcadas

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e as associações de viticultores deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Joaquim Castelo Branco.

Projecto de lei n.° 272/I — Falsificação de produtos vínicos

Proposta da alteração

ARTIGO 2.º

1 — A falsificação de vinhos e as infracções ao disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 3/74 são punidas com prisão de três dias a seis meses e multa.

2 — Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor os efeitos previstos no artigo 1191.° do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença em caso de reincidência.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Henrique Moraes — João Pulido.

Projecto de lei n.° 286/I — Criação da freguesia de Alto Estanqueiro (Jardia), no concelho do Montijo

Rectificação

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O projecto de lei acima referido, entregue na Mesa por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP em 26 de Junho de 1979 e admitido nesse mesmo dia, contém à seguinte gralha, de que se solicita a rectificação:

Na nota justificativa (p. 3, segundo parágrafo), onde se lê: «... dispõe actualmente de: 13 escolas ...», deve ler-se: «dispõe actualmente de 3 escolas ...».

Com os melhores cumprimentos.

O Primeiro Signatário do PCP, Jaime dos Santos Serra.

PROJECTO DE LEI N.° 307/I

SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DA CRIANÇA

A necessidade de prolongar para além do Ano Internacional da Criança — em boa hora proclamado em 1979 pela Organização das Nações Unidas — vários aspectos de uma politica de defesa dos direitos das crianças portuguesas impõe-se para que a estas seja restituído o que lhes é devido constitucionalmente.

Com efeito, foram as crianças portuguesas as vítimas n.° 1 de meio século de uma política de desprezo total pelos direitos dos cidadãos em geral e da criança em especial. De tal maneira que, quer no campo da sua subsistência, alimentação, higiene e saúde, quer no que diz respeito à escolaridade e educação, Portugal ocupou entre os países da Europa um lugar significativamente inferior entre os últimos.

Com o 25 de Abril, novas perspectivas se abriram para a melhoria desta situação, altamente atentatória da vida, saúde, bem-estar e desenvolvimento físico e psíquico das crianças portuguesas.

A Constituição da República viria, aliás, contemplar de forma generosa e correcta a situação das crianças. Nela os direitos da criança são dignamente consagrados.

Impõe-se prosseguir, cada vez com mais determinação, neste caminho de Abril para as crianças: o caminho da educação no espírito da paz, da democracia, da fraternidade, amizade e solidariedade humanas.

Ora, tal política de defesa dos direitos fundamentais da criança, do seu desenvolvimento integral dentro dos princípios da justiça, do bem-estar, da paz, só é possível se a opinião pública estiver sensibilizada para os problemas da infância, que são ainda múltiplos e complexos, mas que urge resolver.

Para além desta sensibilização indispensável, cabe necessariamente aos Órgãos de Soberania — nomeadamente ao Governo e à Assembleia da República —, bem como à Administração Central, órgãos de poder local e organizações ligadas a problemas da criança, colaborar activamente na elaboração e execução de uma política democrática para a infância.

Sob pena de ineficácia (com prejuízo sério para as nossas crianças), urge combater a dispersão e descoordenação ao nível da Administração Pública, o subaproveitamento de recursos e capacidades. Importa, por outro lado, garantir a adopção regular e sistemática de providências de apoio às iniciativas de organizações não governamentais que, de acordo com os princípios do artigo 69.° da Constituição da República e da Declaração Universal dos Direitos da Criança, possam contribuir para a realização de uma verdadeira politica de infância.

Eis precisamente o que se visa com a criação do Instituto da Criança.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Natureza e âmbito

ARTIGO 1.°

É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto da Criança, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

ARTIGO 2.º

O Instituto da Criança tem por objecto contribuir para a definição e execução, de forma planificada e coordenada, de uma política de infância que assegure a protecção e defesa dos direitos da criança em ordem à concretização do disposto no artigo 69.° da Constituição da República e na Declaração Universal dos Direitos da Criança.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

ARTIGO 3.º São atribuições do Instituto da Criança:

a) Exercer uma acção de conscientização da

sociedade portuguesa quanto aos objectivos e instrumentos necessários à realização de um política de infância que dê cumprimento aos imperativos constitucionais;

b) Contribuir para a formação da criança nos

ideais da paz, da democracia, da solidariedade e da fraternidade;

c) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa

à protecção dos direitos da criança;

d) Promover a recolha e estudo dos elementos

de informação necessários ao conhecimento da situação da criança em Portugal, bem como dos recursos afectos à realização dos seus direitos;

e) Estudar e propor as bases gerais de uma

política de infância e planificar, de harmonia com o sistema nacional de planeamento, as acções exigidas pela sua prossecução;

f) Coordenar a actividade dos serviços e instituições públicas ligados à resolução das questões da infância, articulando os seus programas de acção e acompanhando a respectiva execução;

g) Estimular e promover o apoio e colaboração

da Administração Central, poder local, sistema unificado de segurança social, Serviço Nacional de Saúde e organizações não governamentais, tendo em vista a adopção de medidas que interessem à defesa dos direitos da criança, por forma a garantir o aproveitamento integral dos recursos afectos a tal finalidade;

h) Fomentar a cooperação e aperfeiçoamento

técnico dos departamentos governamentais envolvidos na resolução dos problemas da infância;

O Incentivar e proceder à investigação científica e técnica relativa ao processo de desenvolvimento da criança numa sociedade democrática, realizando para tal os necessários estudos, nomeadamente de carácter sociológico, médico, jurídico e psicológico;

J) Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da defesa dos direitos da criança.

ARTIGO 4.°

Para o exercício das suas atribuições, compete ao Instituto:

1) Promover a divulgação do conteúdo e signi-

ficado de cada um dos direitos da criança, organizando e colaborando em campanhas e iniciativas de sensibilização da opinião pública para os problemas da infância e estimulando e apoiando acções que visem a formação da criança para a paz, democracia e fraternidade;

2) Tomar posição pública sobre situações

concretas que constituam violação dos direitos da criança e assinalar as deficiências da legislação em vigor, formulando recomendações para a sua interpretação e alteração;

3) Promover a obtenção e actualização de ele-

mentos estatísticos e outros dados relativos à situação da criança e realizar inquéritos e estudos técnicos necessários à planificação da política de infância;

4) Inventariar os serviços, instituições e estabe-

lecimentos ligados à execução das medidas relativas à infância, registando as suas finalidades e meios de que dispõem e coligindo todos os elementos de informação sobre as suas actividades;

5) Dar parecer sobre os projectos de diplomas

e outras medidas de política que se relacionem com as suas atribuições e, em especial, pronunciar-se sobre:

a) As medidas que visem assegurar

uma efectiva realização do direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar, em particular as providências a adoptar, ao nível da Administração Central, no domínio da implantação do sistema público de educação pré — escolar e no âmbito da acção social escolar;

b) A política de saúde para a infân-

cia;

c) A promoção da cultura física e

desportiva da criança;

d) As acções de divulgação da língua

e cultura portuguesas junto das crianças filhas de emigrantes; e) Os instrumentos legais de protecção da criança contra os maus tratos e o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições;

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f) As medidas de protecção contra a exploração do trabalho infantil;

g) Os mecanismos de protecção das

crianças, particularmente os órfãos e abandonados, contra todas as formas de discriminação e opressão;

h) As medidas especiais de compensa-

ção a que têm direito as crianças socialmente inadaptadas e deficientes, com vista ao seu desenvolvimento e integração social;

6) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo sugestões de iniciativas legislativas e propor medidas e providências com vista â realização integral dos direitos da criança; 7) Solicitar ao Provedor de Justiça a apreciação de petições ou queixas por violação dos direitos da criança que lhe sejam enviadas, podendo requerer urgência nos casos em que a considere justificada;

8) Prestar apoio técnico, normativo e de coor-

denação solicitado pelas autarquias locais com vista ao planeamento e execução de programas de assistência e apoio à infância, a nível local e regional, em particular no domínio da animação cultural e desportiva, ocupação de tempos livres e intercâmbio de crianças dos meios rurais e urbanos;

9) Propor medidas de apoio a organizações

não governamentais cujos objectivos se insiram nos princípios do artigo 69.° da Constituição da República e da Declaração Universal dos Direitos da Criança;

10) Organizar e apoiar acções de formação de

técnicos nas diversas áreas relativas à defesa e garantia dos direitos da criança;

11) Promover e patrocinar, por si ou em cola-

boração com outras entidades, a realização de estudos, trabalhos, seminários e iniciativas similares no âmbito das atribuições decorrentes da presente lei;

12) Proceder à divulgação, mediante publica-

ções, que organizará, de estudos e documentação sobre questões relevantes para o conhecimento da problemática da infância e dos direitos da criança;

13) Cooperar com organizações governamentais

e não governamentais, estrangeiras ou internacionais, para a salvaguarda dos direitos e interesses das crianças portuguesas no estrangeiro;

14) Assegurar a permuta de informação e coo-

perar com organizações governamentais ou não governamentais estrangeiras ou internacionais com objectivos semelhantes aos do Instituto, por forma a promover a solidariedade entre as crianças de todos os países, em todos os domínios da vida social e cultural;

15) Exercer as demais funções que no âmbito

das suas atribuições decorram da presente lei ou lhe venham a ser cometidas.

CAPÍTULO III Órgãos do Instituto

Secção I

Enumeração artigo 5.º

São órgãos do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) O conselho nacional da infância;

c) O conselho administrativo.

Secção II

Conselho directivo artigo 6.°

O conselho directivo ê composto por três membros, sendo um nomeado pelo Primeiro — Ministro, ouvidas as organizações referidas no n.° 9 do artigo 4.°, de entre pessoas de reconhecida competência e sensibilização à problemática da infância, e os restantes designados pelo conselho nacional da infância de entre os seus membros.

ARTIGO 7.°

Compete ao conselho directivo:

a) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir ao conselho nacional

da infância e ao conselho administrativo;

c) Orientar a actividade do Instituto e dirigir os

respectivos serviços e pessoal, aprovando para tal os regulamentos internos que se revelem necessários;

d) Autorizar despesas nos termos e até aos li-

mites consentidos aos órgãos de direcção das pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa e financeira;

e) Submeter à apreciação do conselho nacional

da infância os programas e relatórios de actividades, o orçamento e a conta de gerência do Instituto;

f) Solicitar a comparência nas reuniões do

conselho nacional da infância de representantes de serviços e de instituições governamentais e não governamentais sempre que a sua consulta se revele necessária ou útil, em função das matérias a tratar;

g) Promover em geral a participação de serviços

e instituições no estudo e adopção das medidas necessárias à prossecução dos fins do Instituto;

h) Submeter a despacho os assuntos que requei-

ram apreciação superior.

Secção III

Conselho nacional da infância artigo 8.º

1 — O conselho nacional da infância è composto pelo conselho directivo do Instituto, que presidirá, e pelos vogais seguintes:

a) Um vogal em representação de cada um dos departamentos governamentais com particular

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intervenção na resolução dos problemas da infância;

b) Cinco vogais designados pela Assembleia da

República;

c) Um vogal em representação de cada uma das

organizações não governamentais de âmbito nacional cujos objectivos se enquadrem no disposto no artigo 2.° da presente lei e nos princípios aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, cada organização não governamental indicará anualmente dois representantes, sendo um efectivo e outro suplente.

ARTIGO 9.°

Compete ao conselho nacional da infância:

a) Designar dois membros do conselho direc-

tivo;

b) Apreciar e aprovar propostas a apresentar à Assembleia da República e ao Governo, visando a definição, articulação e execução de uma política nacional de infância;

c) Apreciar os planos e programas de activida-

des de todos os serviços e instituições públicas ligados à politica de infância;

d) Apreciar e aprovar as sugestões de iniciativas

legislativas a apresentar à Assembleia da República ou ao Governo; e) Pronunciar-se sobre a orientação geral do Instituto, propondo regras de actuação e medidas;

f) Apreciar as reclamações e queixas individuais

ou colectivas por violação dos direitos da criança a transmitir ao Provedor de Justiça;

g) Acompanhar a actividade do conselho direcvo, emitindo recomendações que considere necessárias;

h) Apreciar os planos plurianuais de actividade

do Instituto;

i) Aprovar o plano anual, o relatório de actividade, o orçamento e a conta de gerência do Instituto;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o conselho directivo ou qualquer vogal submeta à sua apreciação;

k) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

ARTIGO 10.º

1 — O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais.

2 — O conselho só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

ARTIGO 11.°

1 — Para além das reuniões referidas no artigo anterior, pode o conselho directivo convocar reuniões restritas aos vogais representantes dos departamentos governamentais ou aos vogais representantes das organizações não governamentais, com o fim de discutir e analisar, sem carácter deliberativo, matérias que especificamente lhes digam respeito.

2 — Em qualquer reunião podem participar, sem direito a voto, por iniciativa do conselho directivo, individualidades de reconhecida competência na problemática da infância.

Secção IV Conselho administrativo

artigo 12.°

O conselho administrativo é constituído pelo conselho directivo, que presidirá, por um representante do Ministério das Finanças e pelo chefe da repartição administrativa do Instituto.

artigo 13.º

O conselho administrativo elabora o projecto de orçamento e a conta de gerência, fiscaliza a execução orçamental, superintende na cobrança e arrecadação de receitas, orienta a contabilidade e fiscaliza a escrituração, pronuncia-se sobre a aceitação de heranças, legados e doações e, em geral, sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

artigo 19.°

1 — São transferidos para a titularidade do Instituto todos os bens, incluindo documentação e arquivos, afectos ao funcionamento da Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança, criada por despacho de 2 de Dezembro de 1977 do Ministro de Estado, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Dezembro.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a partir do termo do mandato da Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança.

artigo 20.º

O Instituto disporá de serviços próprios e do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao diploma regulamentar da presente lei, que fixará o respectivo regime financeiro e patrimonial, incluindo obrigatoriamente entre as receitas do Instituto dotações anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

artigo 21.º

O Governo regulamentará, no prazo de noventa dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

artigo 22.º

1 — O presidente do conselho directivo do Instituto será nomeado no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do diploma regulamentar desta lei.

2 — No prazo de noventa dias a contar da mesma data será constituído o conselho nacional da infância e efectuado o primeiro provimento de lugares do quadro de pessoal do Instituto.

3 — Para efeitos de primeira constituição do conselho nacional da infância, e até sessenta dias após a entrada em vigor do diploma referido no n.° 1, as instituições que hajam subscrito ou aderido aos termos de formação do Conselho das Organizações

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não Governamentais para o Ano Internacional da Criança indicarão os respectivos representantes no conselho nacional da infância.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Ma-

ria Alda Nogueira — Ercília Talhadas — Cândido Matos Gago — Hermenegildo Pereira — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Georgete Ferreira — Manuel Gusmão — Fernanda Patrício — José Vitoriano — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 308/I

O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DAS CRIANÇAS DOENTES

Preâmbulo

A criança doente, quer esteja internada em estabelecimento hospitalar quer em regime de tratamento domiciliário, carece da companhia de sua mãe ou, na sua falta, de pessoa que normalmente a substitua.

Quando em tratamento domiciliário, a carência é manifesta não só por necessidades de ordem psicológica e das que se referem à vigilância e administração do tratamento adequado, mas mesmo pelas mais elementares necessidades básicas de qualquer criança, sobremaneira evidentes quando está doente e, portanto, ainda mais dependente do que uma criança saudável da mesma idade. Ao mesmo tempo, è óbvio que a própria situação de doença impede que a criança frequente o infantário ou a escola como porventura fará normalmente.

No entanto, e salvo o disposto já em algumas convenções colectivas e sempre relativamente à função pública, as mães trabalhadoras ou pessoas que, na sua falta, as substituam não vêem reconhecida como justificação para faltarem ao serviço uma situação desse género.

É manifesta a necessidade de pôr fim a essa situação, com todos os seus inconvenientes.

Por outro lado, ê sabido como as crianças internadas em serviço hospitalar sofrem pela separação do ambiente familiar e são geralmente reconhecidas as vantagens do acompanhamento pela mãe ou, na sua falta, pela pessoa que normalmente a substitua.

Tendo em conta os inconvenientes sucintamente expostos e preconizando medidas preventivas de eventuais abusos, no Ano Internacional da Criança os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Às funcionárias públicas que sejam mães de menores de 10 anos serão justificadas as faltas dadas ao serviço por doença dos seus filhos que, mediante atestado médico, se comprove necessitem da sua assistência durante período que os referidos atestados devem especificar.

2 — Na falta das mães, beneficiarão desta prerrogativa os pais, irmãs maiores de 18 anos, madrastas ou ascendentes directos da criança que habitualmente as substituam e apresentem idêntico atestado no qual essa situação seja referida.

ARTIGO 2.º

As mães trabalhadoras ou aqueles que, na sua falta, as substituam, beneficiarão do mesmo direito para além dos que, neste sentido, já lhes sejam conferidos nos respectivos contratos de trabalho e mediante prova análoga, que poderá ser substituída por declaração autenticada a emitir pelo médico respectivo dos Serviços Médicos — Sociais ou das Casas do Povo.

ARTIGO 3.º

Quando os menores doentes estejam internados, o documento comprovativo da doença e da vantagem do acompanhamento por parte das mães ou das pessoas que as substituam deverá ser produzido pelo director ou chefe de clínica do serviço hospitalar respectivo.

ARTIGO 4.º

1 — Às mães ou, na sua falta, às pessoas que habitualmente as substituam é reconhecido o direito de acompanharem os seus filhos doentes quando internados em serviço hospitalar, durante o dia, e, quando as características de gravidade da afecção de que sofram o justifiquem, também durante a noite, sem subordinação aos horários de visitas habituais nem pagamento de qualquer taxa.

2 — 0 Ministério dos Assuntos Sociais, pela Direcção — Geral dos Hospitais, promoverá, no prazo de trinta dias, a publicação de portaria que regulamente o exercício do direito expresso no número anterior e determinará as medidas de ordem prática adequadas ao seu exercício.

ARTIGO 5.º

1 — A solicitação dos superiores hierárquicos competentes poderá ser determinada a confirmação dos atestados a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, pelo subdelegado de saúde, das declarações a que se refere o artigo 2.°, pelo inspector dos Serviços

Médico — Sociais, e das declarações a que se refere o artigo 3.°, pelas direcções clínicas dos hospitais.

2 — Os médicos que tenham submetido atestados ou declarações referidos nos artigos 1.°, 2.° e 3.° e cuja veracidade seja denegada pelas entidades referidas nos números anteriores, para além de procedimento disciplinar, no âmbito dos respectivos serviços ou da Ordem dos Médicos, incorrem nas disposições e cominações previstas no artigo 224.°, n.° 1, do Código Penal.

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ARTIGO 6.°

1 — As pessoas que, na falta das mães dos menores, exercem os direitos referidos nos termos do artigo 1.°, n.° 2, e dos artigos 2.° e 3.° deverão produzir prova justificativa dessa situação mediante certidões das conservatórias do registo civil ou, nos casos omissos, das juntas de freguesia.

2 — As referidas entidades deverão emitir esses documentos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do requerimento devidamente fundamentado, e não cobrarão quaisquer taxas ou emolumentos pela sua emissão.

ARTIGO 7.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Os Deputados do CDS: Francisco Oliveira Dias — Nuno Abecasis — Henrique Moraes — José Manuel Cabral Fernandes — Carlos Robalo.

Ratificações n.°S 84/I e 85/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, o Partido Social — Democrata requer a retirada dos pedidos de ratificação n.ºS 84/I e 85/I, que havia feito.

S. Bento, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do PSD: José Vitorino — Pedro Roseta — Pires Fontoura.

Petição n.° 197/I

Relatório e parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Datada de 13 de Setembro de 1978, foi dirigida a esta Comissão uma exposição do regente agrícola António Mendonça Gonçalves dando conta do seu desejo de ser reintegrado no Instituto Geográfico e Cadastral, onde exerceu como contratado as funções de topógrafo de 3.ª classe de 1 de Abril de 1959 a 30 de Novembro de 1965, data em que lhe foi rescindido o contrato.

Considerando que a exposição para obter o devido andamento carecia de ser classificada como petição, o Sr. Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, em 16 de Janeiro de 1979, oficiou nesse sentido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Cumprida a formalidade, foi a petição distribuída em 14 de Fevereiro.

Ao relator pareceram-lhe insuficientes os termos do documento, pelo que decidiu solicitar:

a) Ao interessado maior pormenorização dos

factos;

b) Ao Instituto Geográfico e Cadastral cópias

do que constasse no processo do antigo topógrafo.

Coligida finalmente toda a documentação, verifica-se que o próprio peticionário reconhece ter a rescisão do seu contrato decorrido ao abrigo da cláusula 2.ª e, portanto, sem direito a qualquer reclamação que, de resto, não foi empreendida. Apenas se limi-

tou a requerer, em 18 de Dezembro de 1965, a passagem do certificado da prestação de serviços e do respectivo período de duração do contrato.

Embora, por desnecessários, não tenham sido invocados fundamentos para a rescisão do contrato, pelos materiais do processo do peticionário e designadamente pelo despacho do então Ministro das Finanças exarado na informação que lhe foi presente pelo director — geral do Instituto Geográfico e Cadastral, verifica-se terem sido apontadas razões de carácter profissional e disciplinar possivelmente justificativas da decidida rescisão.

Da documentação posteriormente adicionada pelo peticionário verifica-se ter sido funcionário:

a) Da Junta de Exportação de Algodão, em

Angola e Moçambique, de 1 de Março de 1940 a 26 de Abril de 1943;

b) Da Junta de Exportação da província de

Angola, de 27 de Julho de 1943 a 4 de Janeiro de 1944;

c) Da Junta Nacional das Frutas, de 4 de De-

zembro de 1944 a Dezembro de 1945;

d) Da Direcção — Geral do Fomento, do Ministé-

rio do Ultramar, de 17 de Março de 1948 a 31 de Dezembro de 1949;

e) Do Serviço Meteorológico Nacional, de 1 de

Janeiro de 1950 a 31 de Outubro de 1951;

f) Do Instituto Geográfico e Cadastral, de 1 de

Abril de 1959 a 3 de Maio de 1965.

O peticionário anexou certificados onde se anotam as suas características humanas e profissionais.

Analisada toda a documentação, eis o parecer:

O regente agrícola António Mendonça Gonçalves apenas apoia o seu desejo de ser reintegrado no Instituto Geográfico e Cadastral no facto de ter atingido 55 anos quando lhe rescidiram o contrato e daí a consequente dificuldade de regressar à função pública, situação essa particularmente agravada pelos 65 anos da sua idade actual.

O aspecto humano decorrente do exposto inspira a nossa melhor compreensão, mas não impede verificar não existir qualquer justificação legal para pressionar o Instituto Geográfico e Cadastral no sentido de uma readmissão, que o organismo em questão não considera legalmente viável nem disciplinarmente desejável.

Desconhece o relator a situação económica do peticionário, mas não será difícil supor estarem as suas preocupações de subsistência na base do apelo dirigido à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

Relacionando a idade actual do peticionário com o tempo de serviço prestado na função pública e em organismos de coordenação económica, afigura-se ao relator enquadrar-se a situação nos Decretos — Leis n.ºs 191-A/79 e 191-B/79, de 25 do passado mês de Junho, publicados no Diário da República, l.ª série, n.° 144, para efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e obtenção da consequente aposentação.

Concluindo:

Não é considerado viável o desejo do peticionário de ser readmitido pelo Instituto Geográfico e Cadastral, pois ele próprio reconhece o fundamento legal da rescisão do seu contrato.

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II SÉRIE — NÚMERO 83

A legislação recente quanto à aposentação, salvo melhor opinião, parece configurar-se no sentido de o peticionário obter uma aposentação consentânea com a sua idade actual.

Para os devidos efeitos, propõe-se que deste relatório seja dado conhecimento ao interessado e, pelas vias convenientes, à direcção do Instituto Geográfico e Cadastral.

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — O Relator, Francisco Igrejas Caeiro. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias. — Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Teresa Ambrósio, Deputada à Assembleia da República do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, conhecedora da situação angustiante de determinados cidadãos portugueses que trabalham no estrangeiro, solicita informação acerca do estatuto de trabalho, regalias sociais e condições de contratação do pessoal de nacionalidade portuguesa (emigrantes) que trabalha nas embaixadas e delegações diplomáticas portuguesas, bem como das diligências recentes para a clarificação daqueles aspectos.

Pede deferimento.

Lisboa, 11 de Julho de 1979. — A Deputada do PS, Teresa Ambrósio.

Requerimento

Como é sabido, o arrastamento da solução relativa a parte do património da Empresa Pública

Século — Popular, concretamente de O Século, tem provocado situações sociais gravíssimas a nível de grande massa dos seus trabalhadores, com reflexos de ordem económica e até política.

Aliás, esta situação, prolongada desde o I Governo Constitucional com a acção do Secretário de Estado socialista Manuel Alegre, esteve agora à vista de ser solucionada com a deliberação do IV Governo no sentido de abrir um concurso para a venda dequele património, tendo o prazo para a recepção de propostas terminado em 4 de Maio. Decorridos mais de dois meses sem qualquer solução pública, requere-se, através do Ministério da Comunicação Social, as seguintes informações, com urgência: quando, como e a quem é definitivamente adjudicada a venda de O Século?

O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Ministério dos Transportes e Comunicações a prestação

urgente da seguinte documentação: cópias dos documentos integrantes do contrato celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a Sorefame para adjudição de 40 automotoras, designadamente cópia da acta de assinatura do referido contrato.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP, Manuel Duarte Gomes — António Juzarte.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A imprensa tem noticiado que o Governo exonerado de Mota Pinto, exorbitando as suas funções, se prepara para, antes de abandonar definitivamente o Governo, avalizar algumas negociações em curso, que, a efectivarem — se, serão autênticas negociatas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados requerem, por intermédio do Ministério da Indústria, da Secretaria de Estado da População e Emprego e da Secretaria de Estado do Comércio e Turismo, os seguintes esclarecimentos:

a) É ou não verdade que o Governo exonerado

está a negociar com a ITT?

b) Que nessas negociações o Governo exonera-

do se prepara para aceitar não só o despedimento de dezenas de trabalhadores, como o pagamento de vultosas verbas à ITT?

c) É ou não verdade que a ITT entregou

uma lista «chantagista» na SEPE para o despedimento de 300 dos seus trabalhadores, na qual se inclui um morto, dois despedidos, quarenta e três demitidos e vinte e nove transferidos?

d) É ou não verdade que o Governo se prepa-

ra também para avalizar a venda ou a concessão da exploração do Hotel Ritz à cadeia Hilton, sem informar sequer a comissão de trabalhadores?

Assembleia da República, 11 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP, Georgete Ferreira — Carlos Carvalhas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna as seguintes publicações:

1 — Eleições para os Órgãos das Autarquias

Locais-1976 — Resultados por Freguesias e Concelhos (Maio-1977);

2 — Eleições para a Assembleia da República-

1976 — Resultados por Freguesias, Concelhos e Distritos, Comparados com os de 1975.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1979. — O Deputado do PCP, Jaime dos Santos Serra.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Os representantes da multinacional PREH & C.ª, L.dª, situada no Porto, comunicaram à comissão de trabalahdores e às entidades competentes a intenção desta multinacional em dissolver aquela sua sociedade e o propósito de no próximo dia 16 de Setembro fazer cessar todos os contratos de trabalho do pessoal ao seu serviço. Para isso, invocaram o Decreto — Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto — Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, não lhe dando no entanto cumprimento capaz, visto não fundamentarem minimamente as razões invocadas.

2 — A multinacional salienta, sem o documentar, e isto apesar de invocar os decretos — leis que a isso a obrigam, que os aspectos que mais pesam na decisão são: falta de competitividade dos seus produtos no mercado; recessão do mercado, comportamento da concorrência; diminuição de entradas de encomendas dos clientes tradicionais e evolução tecnológica.

3 — Ora, sabe-se que a empresa tem no Porto e ao seu serviço um «forte gabinete de investigação», recebendo mesmo técnicos estrangeiros em Portugal para assimilarem os processos de fabrico aqui utilizados, pelo que fica fortemente contrariado o argumento de «dificuldades de evolução tecnológica». Adiantando que esta mesma multinacional monta e instala fábricas da sua especialidade nas mais diversas regiões do mundo, ficam claramente prejudicados os argumentos de «falta de competitividade», «da recessão do mercado» e «da concorrência».

4 — Sabe-se ainda que a alegada «evolução económica negativa da empresa» e a «constatação de uma situação de crise profunda» não correspondem aos números conhecidos: só com o ridículo capital realizado pelos associados estrangeiros de 1973 a 1977 arrecadou um lucro superior a 13 000 contos, e isto apesar de em 1975 ter alegado um prejuízo de 9000 contos.

5 — A ser consentido o encerramento, este arrastaria para o desemprego cerca de 220 trabalhadores, sendo desnecessário salientar as gravíssimas consequências humanas, económicas e sociais que tal facto vai acarretar.

6 — Lembramos, no entanto, que já em tempos o Grupo Parlamentar do PCP requereu informações ao Governo sobre a PREH, sugerindo, dadas as características e o tipo de comportamento das multinacionais, o imediato estudo da reconversão da empresa, tanto mais que na altura já se tinham detectado desvios de encomendas para uma fábrica que esta multinacional montara no Brasil.

Por tudo isto, impõe-se que se façam cumprir escrupulosamente as leis nacionais, impedindo esta tentativa da PREH de lançar no desemprego mais de duas centenas de trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem resposta às seguintes questões:

Vão os Ministérios do Trabalho e da Indústria e Tecnologia aceitar a fundamentação expen-

dida pela multinacional PREH ou, pelo contrário, e como se impõe, vão apurar as suas reais intenções e agir no sentido da defesa dos postos de trabalho ameaçados e da defesa da economia e independência nacionais?

Assembleia da República, 12 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Joaquim Felgueiras — Eduardo Sá Matos.

Requerimento

Uma comunicação recente entregue aos jornais pela Sodipel — empresa que fornece, praticamente em exclusivo, o papel de jornal e que reúne os produtores nórdicos e a empresa pública Portucel — anunciou — lhes o próximo termo do acordo pelo qual se vinha processando o fornecimento de papel de jornal em Portugal.

Diz-se que a decisão da Portucel terá tido como razão a existência de grandes dívidas de alguns jornais para com aquela empresa pública.

Porquanto se afigure que tal razão, a existir, deverá ser rapidamente tornada pública;

Considerando igualmente que é perfeitamente legítimo que não deve ser a Portucel a financiar órgãos de informação e que não devem as empresas públicas afastar-se das regras de boa gestão, deixando acumular créditos de muito difícil ou impossível cobrança;

Mas não parecendo justo que se alterem unilateralmente acordos estabelecidos nem que se tratem por igual bons e maus pagadores:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelos Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social e pela empresa pública Portucel, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1 — Qual o montante total de dividas à Portucel referentes a fornecimentos de papel de jornal nos anos de:

a) 1975;

b) 1976;

c) 1977;

d) 1978;

e) 1979 (em 30 de Junho).

2 — Quais os resultados do exercício da Portucel nos anos de:

a) 1975;

b) 1976;

c) 1977;

d) 1978.

3 — Qual a percentagem, em relação ao total de dívidas à empresa, que corresponde aos fornecimentos de papel de jornal em:

a) 1975;

b) 1976;

c) 1977;

d) 1978.

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4 — Qual é a relação nominal dos maiores e mais antigos devedores da Portucel por fornecimentos de papel de jornal — dívidas correspondentes a mais de dois meses de fornecimentos.

Lisboa, 10 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Com alguma periodicidade, são suscitadas polémicas que, comparando o toureio equestre português com o rejoneo espanhol, acabam por procurar exaltar um pela diminuição do outro.

Sem pretender na Assembleia da República avançar a minha própria opinião — o que seria naturalmente descabido —, não posso, porém, deixar de afirmar o interesse, até económico, na salvaguarda e afirmação das nossas próprias formas.

Se no Livro da Ensinança de bem Cavalgar Toda a Sela, de D. Duarte, como nos Tratados de Galvão da Andrade (século XVII) ou Pinto Pacheco (século XVIII), se podem encontrar referências ao toureio equestre português, não parece legitimo nem justificável que numa corrida dita «à antiga portuguesa» a transmitir pela Eurovisão e organizada pela Radiotelevisão Portuguesa no âmbito do concurso Jogos sem Fronteiras seja incluído no cartel um rejoneador espanhol, no caso concreto Álvaro Domecq.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Comunicação Social, e à Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa os esclarecimentos seguintes:

1 — É exacto que na corrida a transmitir pela Eurovisão e organizada pela Radiotelevisão Portuguesa, e que será «à antiga portuguesa», participará o rejoneador Álvaro Domecq?

2 — Em caso afirmativo, com que participação?

3 — Não consideram o Governo e a Radiotelevisão que tal procura desvirtuar o sentido da «corrida à portuguesa»?

Lisboa, 10 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Antes da elaboração do diploma que instituiu o Ensino Superior Curto, o Governo realizou diversos estudos e ouviu e pediu pareceres a vários consultores.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro me seja fornecida cópia dos pareceres emitidos e, bem assim, lista dos consultores escolhidos pelo Ministério da Educação e Investigação Cientifica.

Lisboa, 10 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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