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II Série —Número 87

Quinta-feira, 19 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 257/I:

Alteração da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).

Projecto de lei n.° 279/I:

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Decreto n.° 205/I (amnistia de infracções de natureza política):

Requerimento do PS pedindo a fixação da data da reunião para nova apreciação deste decreto.

Ratificação do Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho:

Parecer da Assembleia Regional dos Açores.

Agrupamento de Deputados Sociais — Democratas Independentes:

Comunicação sobre os Deputados do Agrupamento que passam a integrar as comissões especializadas da Assembleia.

Comunicação sobre a integração do Deputado Martelo de Oliveira no Agrupamento.

Requerimentos:

Do Deputado Reis Luís (PS) ao Governo sobre o recente incêndio nas florestas da serra de Monchique.

Dos Deputados Vítor Louro e Joaquim Gomes (PCP) à Secretaria de Estado do Fomento Agrário sobre a exploração dos olivais na serra do concelho de Alvaiázere.

Dos Deputados Vítor Louro e Joaquim Gomes (PCP) à Junta Autónoma das Estradas sobre a construção de dois troços de 12 km da estrada nacional n.° 350.

Dos Deputados Vítor Louro e Joaquim Felgueiras (PCP) à Direcção — Geral das Pescas sobre a concessão de licenças de pesca nos mares da Mauritânia.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças sobre a exoneração de gestores públicos e o afastamento do engenheiro José Joaquim Fragoso da administração da Caixa Geral de Depósitos.

Do Deputado António Rebelo de Sousa (Indep.) ao Ministério das Finanças sobre reservas de ouro e divisas e outros assuntos.

PROPOSTA DE LEI N.° 257/I

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 1/79, DE 2 DE JANEIRO

1. A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, ignora a existência do Poder Regional Autónomo consagrado na Constituição.

Julga-se que os argumentos de que a mesma se aplica às regiões autónomas, especialmente baseados no n.° 3 do artigo 21.°, são pouco convincentes, porquanto:

a) Não foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões;

b) A proposta do Governo da República e o projecto do PSD reconheciam a existência das regiões e dos seus órgãos e atribuíam-

-lhes competência na matéria ou previam legislação especial para o efeito; c) O n.°3 do artigo 21.° terá permanecido nesta lei por mero lapso de redacção final.

2. O Poder Regional Autónomo previsto na Constituição é anterior e superior ao Poder Local.

Aliás, as razões que levaram à consagração do especial e vasto regime de autonomia para os Açores e para a Madeira levam, igualmente, a que a organização, funcionamento, atribuições e competência do Poder Local nestas regiões autónomas sejam também especiais e tenham em toda a realidade constitucional,

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já institucionalizada, da existência de órgãos de governo próprio nestes arquipélagos.

Acresce que alguns dos grandes objectivos que se têm em vista com o fortalecimento e a real autonomia do Poder Local no País já foram conseguidos, no que respeita aos Açores e à Madeira, através da criação do Poder Regional Autónomo. Devido à pequena dimensão populacional e geográfica destas regiões, a autonomia política, administrativa, financeira e económica constitucionalmente consagrada veio permitir uma grande participação democrática dos cidadãos na resolução dos seus problemas, uma real transferência de funções do Estado e uma efectiva e ampla descentralização, com uma incontestável proximidade dos centros de decisão relativamente às populações.

O Poder Regional Autónomo, criado em Portugal pela Constituição de 1976 relativamente aos Açores e à Madeira, veio resolver em grande parte, nestes arquipélagos, a carência de um verdadeiro Poder Local que se notava no conjunto do País. Embora um e outro Poder não se confundam, a verdade é que, no caso concreto destas regiões, o Poder Regional contém em si uma enorme parcela das vantagens e potencialidades do Poder Local.

3. Por uma simples lei —pretensamente— sobre finanças locais, não é legítimo esvaziar uma parcela muito importante do seu conteúdo, actual e virtual, o Poder Regional constitucionalmente consagrado, progressivamente concretizado por lei, democraticamente constituído e regular, normal e efectivamente actuante.

4. Parece, pois, inaplicável às regiões autónomas a lei em questão.

Entendendo — se, porém, que lhes é aplicável, a lei é formal e materialmente inconstitucional, por ter feito tábua rasa do título VII da Constituição.

Note-se a fragilidade do parecer da Comissão Constitucional sobre o assunto e o pouco conhecimento que demonstra de todo o processo histórico e político que conduziu à criação das regiões autónomas. Essa fragilidade é, afinal, veladamente reconhecida nalguns pontos do referido parecer, designadamente a pp. 22, 24, 25, 26 e 27.

As declarações de voto do referido parecer mostram uma maior inteligência do processo de regionalização política encetado para os Açores e para a Madeira com a Constituição de 1976. É animador verificar que alguns elementos da Comissão Constitucional compreendem a solução portuguesa para os Açores, solução em que esta Assembleia está profundamente empenhada, utilizando as virtualidades do texto constitucional actual até à sua revisão.

5. A considerar-se que a Assembleia da República teve mesmo a intenção de que a lei fosse aplicada, tal como está, às regiões autónomas, temos de referir que, por leveza de apreciação ou por outros motivos, foi, para além do já referido, injustificadamente ofensiva para com os órgãos de governo próprio das regiões, que têm na prática demonstrado o maior respeito e empenho de dignificação relativamente ao Poder Local e à autonomia dos respectivos órgãos.

Na Região Autónoma dos Açores nenhum município tem ou apresentou razões de queixa sobre a razoabilidade e a justiça dos meios financeiros postos

à disposição das autarquias pelo Governo Regional do respectivo orçamento, em 1977, 1978 e 1979, que foram os seguintes:

1977 — 478 020 contos;

1978 — 600 768 contos;

1979 — 942 323 contos.

6. Para além das questões de inaplicabilidade às regiões autónomas ou de inconstitucionalidade relativa às mesmas, a Lei das Finanças Locais consagra princípios e prossegue objectivos com que se está de acordo, independentemente de a prática vir a revelar a adequação, ou não, das soluções encontradas para a concretização daqueles princípios e objectivos.

Tal como está, isto é, enquanto reconhecer a existência das regiões autónomas, não se pode, porém, aceitar aquela lei, até, também, porque não é viável pô-la em prática, dado que certos dos seus preceitos tornariam impossível aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma apresentarem, discutirem e aprovarem o orçamento regional nas datas previstas na lei, ou mesmo antes de 31 de Dezembro, porque só após a aprovação do Orçamento Geral do Estado se poderia elaborar o orçamento regional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República, com pedido de urgência, a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 5.°, 8.°, 9.°, 10.° e 15.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.°

(Participação dos municípios nas receitas fiscais)

1 — Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:

a) A totalidade do produto da cobrança dos

seguintes impostos:

1.º Contribuição predial rústica e urbana;

2.° Imposto sobre veículos; 3.° Imposto para serviço de incêndios;

4.° Imposto de turismo;

b) Uma participação no produto global dos

seguintes impostos:

1.° Imposto profissional; 2.° Imposto complementar; 3.° Contribuição industrial; 4.º Imposto sobre a aplicação de capitais;

5.° Imposto sobre sucessões e doações; 6.° Sisa;

c) Uma participação em outras receitas ins-

critas no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro, de harmonia com a presente lei.

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2 — Relativamente à Região Autónoma dos Açores, as participações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são referidas, respectivamente, ao produto global dos mesmos impostos cobrados na Região e a outras receitas no respectivo orçamento regional.

ARTIGO 8.º

(Percentagens globais das participações)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4—.........................................................

5 — Na Região Autónoma dos Açores as percentagens referidas nos n.ºs 1 e 2, que não poderão ser inferiores a 25 %, são fixadas, em cada ano, na resolução das respectivas assembleias regionais que aprova a proposta do orçamento regional, tendo em conta, quanto ao n.° 2, as despesas correntes e de capital do orçamento regional referidas no n.° 3.

6 — Na Região Autónoma dos Açores o montante global que cabe a cada município nas participações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.° figura num plano publicado em anexo ao diploma que põe em execução o orçamento regional.

ARTIGO 9.º

(Critérios de repartição das participações)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3 — A Lei do Orçamento Geral do Estado e, na Região Autónoma dos Açores, a resolução das assembleias regionais que aprova a proposta de orçamento regional fixam anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na alínea d) do número anterior.

4 —.........................................................

5— .........................................................

ARTIGO 10.º

(Âmbito dos investimentos)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3 — Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da administração regional autónoma e local, relativamente aos respectivos investimentos, será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional.

ARTIGO 15.º

(Empréstimos)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3— .........................................................

4— .........................................................

5— .........................................................

6 — O Governo e, na Região Autónoma dos

Açores, os respectivos órgãos de governo próprio

regulamentarão os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito à bonificação das taxas de juro, prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Projecto de lei n.° 279/I Proposta de alteração

O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

A tabela a anexa à Lei n.° 44/77, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais e comissões administrativas, dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1 — Presidentes das câmaras municipais e

comissões administrativas de:

Lisboa e Porto.................. 34 400$00

Outros concelhos urbanos de 1.° ordem com sede em capital de distrito ......... 26 500$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ............................ 21 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ........................... 17 200$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem ........................... 15 900$00

2 — Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto.................. 26 500$00

Outros concelhos urbanos de 1.ªordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito...... 21 200$00

Concelhos rurais de l.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ............................ 17 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem ........................... 13 300$00

3 — Administradores de bairro 13 400$00

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 2.º

As remunerações constantes da tabela a referida no artigo 1.° serão atribuídas a partir de de Julho de 1979.

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O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 3.º

As remunerações relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1979 são acrescidas com metade do aumento agora verificado nos respectivos escalões.

Lisboa, 18 de Julho de 1979.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — António Esteves — Carlos Lage.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os fins constantes do n.° 2 do artigo 139.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem a V. Ex.ª, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.° e 162.° do Regimento da Assembleia da República, se digne fixar a data da reunião para nova apreciação do Decreto n.° 205/I (Amnistia de infracções de natureza política).

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979.—Os Deputados do PS: António Macedo — Salgado Zenha— Manuel Alegre — (mais doze assinaturas).

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Parecer, sob consulta da Assembleia da República, relativo à ratificação do Decreto — Lei n.º 145-8/78, de 17 de Junho, que cria o Instituto do Trabalho Portuário.

RESOLUÇÃO N.° 8/79

A Assembleia Regional dos Açores, consultada sobre a ratificação do Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, pendente na Assembleia da República, usando da faculdade que lhe confere a alínea n) do artigo 22.° do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, resolveu emitir o seguinte parecer:

1 — A Região Autónoma dos Açores deve ter

representação no Conselho Geral do Instituto do Trabalho Portuário, devendo essa representação ser cometida ao Governo Regional, bem como aos sindicatos dos trabalhadores portuários e às associações de empregadores portuários cuja actividade seja exercida nesta Região.

2 — A criação na Região Autónoma dos Açores

do Centro Coordenador do Trabalho Portuário (CCTP) deve ser feita por decreto regional, que lhe fixará a respectiva competência, composição dos seus órgãos, serviços e regime financeiro.

3 — A regulamentação dos referidos centros

coordenadores feita pelos Órgãos de Soberania deve ressalvar a sua não aplicação à Região Autónoma dos Açores, uma vez que nesta essa regulamentação deverá ser elaborada pelos seus órgãos de governo próprio.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Junho de 1979. —O Presidente da Assembleia Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em seguimento ao que sobre o assunto do preenchimento de lugares nas comissões especializadas por parte de Deputados sociais — democratas independentes

foi hoje tratado na conferência dos grupos parlamentares, vem dar-se a indicação dos nomes de Deputados que devem integrar aquelas comissões em representação do Agrupamento de Deputados Sociais — Democratas Independentes:

1 — Comissão de Assuntos Constitucionais:

Efectivo: Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

Suplente: Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

2 — Comissão de Direitos, Liberdades e Garan-

tias:

Efectivos:

Artur Videira Pinto da Cunha Leal. Olívio da Silva França. António Joaquim Bastos Marques Mendes.

Substituto: Fernando Adriano Pinto.

3 — Comissão de Trabalho:

Efectivos:

José António Nunes Furtado Fernandes.

Francisco da Costa Lopes Oliveira. Júlio Maria da Silva.

Substituto: João António Martelo de Oliveira.

4 — Segurança Social e Saúde:

Efectivos:

Antídio das Neves Costa. Arcanjo Nunes Luís.

Substituto: José Ferreira Júnior.

5 — Educação, Ciência e Cultura:

Efectivos:

José Gonçalves Sapinho. Gabriel Ribeiro da Frada.

Substituto: António Augusto Gonçalves.

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6 — Economia, Finanças e Plano:

Efectivos:

António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.

Francisco Braga Barroso. José Júlio Carvalho Ribeiro. Rúben José de Almeida Martins Raposo.

Substituto: Mário Fernando de Campos Pinto.

7 — Agricultura e Pescas:

Efectivos:

José Joaquim Monteiro de Andrade. Vítor Hugo Mendes dos Santos.

Substituto: Manuel Valentim Pereira Vilar.

8 — Defesa Nacional:

Efectivo: Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota. Substituto: Manuel Cunha Rodrigues.

9 — Negócios Estrangeiros e Emigração:

Efectivos:

João Lucílio Cacela Leitão. António Egídio Fernandes Loja.

Substituto: Manuel Cunha Rodrigues.

10 — Equipamento e Ambiente:

Efectivos:

Amantino Marques Pereira de Lemos.

António Joaquim Veríssimo. Substituto: João Manuel Ferreira.

11—Administração Interna e Poder Local:

Efectivos:

Barbosa da Costa. Américo de Sequeira.

Substituto: José Alberto Ribeiro. Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. — O Presidente do Agrupamento de Deputados Sociais — Democratas Independendentes, Magalhães Mota.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, junto envio a V. Ex.ª carta manuscrita pelo Deputado João António Martelo de Oliveira, que a partir desta data passa a integrar o Agrupamento de Deputados Sociais — Democratas Independentes.

Lisboa, 18 de Julho de 1979. — Magalhães Mota.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os efeitos previstos no Regimento, comunico a V. Ex.ª que me integro no Agrupamento de Deputados Sociais — Democratas Independentes, recentemente constituído.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979.— João António Martelo de Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando os avultados prejuízos causados pelo devastador incêndio verificado nas florestas da serra de Monchique nos dias 15 e 16 de Julho de 1979;

Considerando os fracos recursos económicos dos agricultores e pequenos proprietários que muito dependiam dos bens então devorados pelas chamas;

Considerando, ainda, que a causa remota dos prejuízos foi uma queimada na lixeira da Câmara Municipal de Monchique;

Considerando o teor da minha intervenção na Assembleia da República no dia 17 de Julho de 1979:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que me preste os seguintes esclarecimentos:

1.° Admite o Governo poder vir a considerar o referido incêndio, para todos os efeitos, como uma circunstância anormal prevista no artigo 16.°, n.° 2, da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro?

2.º Considera o Governo serem importantes as tomadas de medidas de prevenção contra os fogos florestais na serra de Monchique, nomeadamente a instalação de postos de vigilância e atribuição de equipamento especializado aos Bombeiros Voluntários de Monchique?

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979.— O Deputado do PS, Fernando Reis Luís.

Requerimento ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e à Direcção — Geral de Extensão Rural

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No concelho de Alvaiázere existem vastas áreas de olival implantado nos ásperos terrenos da serra, que constituem uma riqueza apreciável.

Todavia, a inexistência de caminhos de penetração na serra tem vindo a tornar impraticável a exploração desses olivais.

Além do interesse enorme que tal exploração tem para as economias das populações locais, o azeite

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ocupa um lugar destacado na produção agrícola nacional e nos hábitos alimentares dos Portugueses.

Nestes termos, requeremos à Secretaria de Estado do Fomento Agrário, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informe sobre as perspectivas de exploração dos referidos olivais no quadro da produção nacional e designadamente sobre a possibilidade de construção de estradas e caminhos de penetração.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Victor Louro — Joaquim Gomes dos Santos.

Requerimento à Junta Autónoma de Estradas

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontram-se construídos vários troços da estrada nacional n.° 350, faltando construir, para a completar, dois troços apenas de cerca de 12 km, sendo um deles na freguesia de Almoster.

Considerando que a construção de tais troços é de grande importância para a população da região pelo encurtamento considerável das distâncias que têm de percorrer, estranham as mesmas populações que a construção dessa dúzia de quilómetros da estrada esteja parada há anos.

Nestes termos, requeremos à Junta Autónoma de Estradas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informe sobre as razões que têm determinado tal paragem, bem como o que está planeado quanto à conclusão das referidas obras.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979.— Os Deputados do PCP: Victor Louro — Joaquim Gomes dos Santos.

Requerimento à Direcção — Geral das Pescas

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado o dever de fomentar a actividade das cooperativas.

Teve o nosso Grupo Parlamentar conhecimento de que, das licenças de pesca nos mares da Mauritânia, nove beneficiaram armadores privados e apenas uma beneficiou o sector cooperativo.

Nestes termos, requeremos à Direcção — Geral das Pescas, ao abrigo do artigo 159.° da Constituição, que nos informe com urgência sobre as razões que determinaram os critérios que conduziram a um tal tratamento relativo dos sectores privado e cooperativo.

Assembleia da República, 18 de Julho de 1979.— Os Deputados do PCP: Victor Louro — Joaquim Felgueiras.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Têm-se registado nos últimos tempos, nomeadamente após a exoneração do IV Governo Constitucional, exonerações de vários gestores de empresas públicas, nalguns casos de reconhecida competência profissional, como sucede com o engenheiro Joaquim Fragoso, afastado da administração da Caixa Geral de Depósitos.

Sente-se o signatário particularmente à vontade para levantar a questão, na medida em que viu o seu pedido de demissão de administrador da Caixa Geral de Depósitos aceite pelo então Ministro das Finanças do V Governo Provisório.

Assim, nos termos constitucionais e regulamentares, solicito ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros e pelo Ministério das Finanças, que me informe do seguinte:

a) Qual o critério seguido na exoneração de ges-

tores públicos?

b) Quais as razões que levaram a fazer cessar

funções antes do prazo ao engenheiro José Joaquim Fragoso?

Lisboa, 13 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dá alínea c) do artigo 159.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério das Finanças esclarecimentos e informações sobre os seguintes assuntos:

a) Qual a evolução das reservas de ouro e di-

visas, de acordo com os balancetes do Banco de Portugal, no decorrer dos últimos trimestres?

b) Qual o deficit previsto (ou quais os valores

esperados) para a balança de pagamentos no ano corrente?

c) Quais os avanços já efectivamente concreti-

zados no domínio do estudo atinente à ulterior elaboração de legislação relativa à possibilidade de, nos termos da lei de delimitação dos sectores público e privado, se entregar temporariamente a gestão de empresas nacionalizadas a entidades privadas e quais, no entender do Governo, os critérios de prioridades a que a mesma deveria obedecer?

d) Qual o montante global e a composição da

nossa dívida externa e quais as previsões relativas ao ano de 1979?

e) Qual a evolução do volume de massa mone-

tária no decorrer dos primeiros trimestres

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do ano corrente e em que medida considera ou não o Governo que a mesma apresenta um significativo grau de correlação com eventuais oscilações verificadas ao nível da taxa de inflação?

f) Qual o conjunto de medidas de estabilização económica conjuntural (e qual o tipo de política de austeridade) que, no entender do Governo, deveria ser aplicado no futuro, pressupondo que, entretanto, se verifiquem os pressupostos indispensáveis a uma

maior estabilidade e eficácia governativas do Executivo a constituir proximamente ou a seguir a eleições intercalares? g) Quais os domínios para os quais o Governo já havia iniciado o trabalho preparatório conducente à elaboração de nova legislação, legislação essa que só não se teria materializado dada a curta duração do actual Executivo?

O Deputado Independente, António Rebelo de Sousa.

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