O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2025

II Série — Número 89

Sábado, 21 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

SESSÃO SUPLEMENTAR

Decretos:

N.º 221/I — Revogação do n.° 2 do artigo 37.º do Código

do Direito de Autor. N.° 222/I — Actualização das remunerações dos titulares

de cargos municipais.

Proposta de lei n.° 258/I:

Liberalização dos aeroportos na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Projecto de lei n.° 317/I:

Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (texto de substituição apresentado pelo CDS).

Requerimento:

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Governo pedindo várias informações relativas à redução dos consumos internos de produtos energéticos.

Comissão eventual de inquérito:

Indicação da composição da comissão eventual de inquérito sobre o processo de importação de batata de se* mente.

Renúncia ao mandato:

Declaração relativa à renúncia aos respectivos mandatos por parte dos Deputados sociais — democratas independentes Rui Machete, Mário Pinto e Ferreira Júnior.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despachos relativos à exoneração de uma secretária e à nomeação de um adjunto do Gabinete.

DECRETO N.° 221/I

REVOGAÇÃO DO N.° 2 DO ARTIGO 37.° DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É revogado o n.° 2 do artigo 37.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto — Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966.

Aprovado em 13 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Página 2026

2026

II SÉRIE — NÚMERO 89

DECRETO N.° 222/I

ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS MUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea h) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

A tabela A anexa à Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1 — Presidentes das câmaras municipais e comissões administrativas de:

Lisboa e Porto ..................... 34 400$00

Outros concelhos urbanos de 1ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito .................. 26 500$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ...... 21 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e

urbanos de 3.ª ordem ......... 17 200$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem 15 90O$00

2 — Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto .................... 26 500$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito .................. 21 200$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem

e urbanos de 2.ª ordem ...... 17 200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem 13 300$00

3 - Administradores de bairro......... 13 400$00

ARTIGO 2.º

As remunerações constantes da tabela A referida no artigo 1.º são atribuídas a partir de 1 de Julho de 1979.

ARTIGO 3.º

As remunerações relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1979 são acrescidas com metade do aumento agora verificado nos respectivos escalões.

Aprovada em 18 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 258/I

LIBERALIZAÇÃO DOS AEROPORTOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)

Considerando que, pela legislação em vigor, é vedado às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego num ponto do território português com destino a outro ponto do mesmo território, salvo mediante autorização especial concedida pelas autoridades aeronáuticas portuguesas;

Considerando que os objectivos que levaram à celebração da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a qual o Governo Português subscreveu, não foram minimamente atingidos no que se refere à Região Autónoma da Madeira, principalmente nos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira ordenada e nos princípios e medidas tendentes a estabelecer e explorar os serviços internacionais de transportes aéreos por forma eficaz e económica;

Considerando que a empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) não vai ao encontro das mais elementares necessidades da população madeirense;

Considerando que os sucessivos surtos grevistas na empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) vêm deixando a Região Autónoma da Madeira completamente isolada, com grave lesão da sua

economia, acrescentando que os interesses legítimos da sua população são miseravelmente utilizados como chantagem nessas ocasiões de crise;

No uso dos poderes conferidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

O Governo Regional da Madeira, depois de ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar, com carácter regular ou não regular, às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego na Região Autónoma da Madeira para os transportes com destino a um ponto do território do continente ou vice-versa.

ARTIGO 2.º

O Governo Regional da Madeira, ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar o acesso de aeronaves nacionais ou estrangeiras aos aeroportos da Região Autónoma da Madeira com fins puramente técnicos ou que se destinem ao embarque

(a) Aprovada pela Resolução n.° 6/79/M, de 13 de Junho, da Assembleia Regional da Madeira.

Página 2027

21 DE JULHO DE 1979

2027

ou desembarque de tráfego, assim como a exploração de serviços aéreos internacionais regulares e não regulares por empresas de navegação aérea, regulares ou não regulares, estrangeiras.

ARTIGO 3.º

O Governo Regional da Madeira estabelecerá regulamentos, condições ou restrições sobre a matéria a que se referem os artigos 1.° e 2.° do presente diploma, tendo em conta o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou Convenção de Chicago de 1944, ou em qualquer outra convenção ou acordo que o Governo Português tenha subscrito.

ARTIGO 3.º

O Governo Regional pode autorizar a constituição de empresas destinadas a estabelecer carreiras aéreas regulares e não regulares, não só entre a Região Autónoma da Madeira e o restante território nacional, e vice-versa, como também com outros quaisquer países.

ARTIGO 5.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovada em Plenário de 13 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Texto de substituição do projecto de lei n.° 317/I — Alterações à Lei Orgânica da Assembleia da República.

ARTIGO 1.º

Ao artigo 4.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, é aditado um novo número com a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º (Conselho administrativo)

1 —.........................................................

2—........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 —.........................................................

6 — Os Vice — Presidentes da Assembleia da República poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem tiver sido designado para o efeito pelos respectivos grupos parlamentares.

ARTIGO 2.°

No artigo 9.° deverá ser substituído o n.° 2, que passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.° (Auditor jurídico)

1 —.........................................................

2 — A nomeação do auditor jurídico compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com o parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 3.º

O artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 15.º (Pessoal de apoio aos Deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturario-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de trinta Deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a quinze, de mais um adjunto, um secretário e um

escriturário — dactilógrafo.

2 — (Mantém-se.)

3 — (Idem.)

ARTIGO 4.º

O artigo 17.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.° (Corpo permanente de funcionários)

1 — (Igual ao corpo do artigo.)

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República poderá ser alterado, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo por resolução da Assembleia, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

O artigo 18.° passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18.°

(Pessoal com funções de chefia)

1 —......................................................

2—.........................................................

3 — Os adjuntos de chefes de divisão, que passam a perceber pela letra F do funcionalismo público, poderão ainda ser providos, nos termos referidos no número anterior, de entre funcionários já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categorias não inferior à de chefe de secção ou de técnico profissional da letra I ou J com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

4 — O redactor principal, que passa a perceber pela letra F do funcionalismo público, será provido de entre os redactores de 1.ª classe, já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

ARTIGO

O artigo 20.° passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º (Provimentos)

1 —.........................................................

2 — As normas de provimento de pessoal constarão de regulamento próprio, a elaborar pelo

Página 2028

2028

II SÉRIE — NÚMERO 89

Conselho Administrativo, que será homologado em despacho normativo pelo Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação do regulamento no Conselho Administrativo.

3 — O regulamento será publicado no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 7.° (Regime de previdência)

O pessoal a que se referem os artigos 10.° e 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, não abrangido por qualquer regime de previdência social, beneficiará, a partir da data de nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público enquanto se mantiver em exercício de funções, mediante a respectiva inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 8.º (Biblioteca da Assembleia)

1 — De todas as publicações oficiais ou oficiosas, quer periódicas, quer não periódicas, deverão ser enviadas, pela respectiva entidade, dois exemplares à Biblioteca da Assembleia da República, no dia da publicação.

2 — À Biblioteca da Assembleia da República deverá ainda ser enviado um exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, jurídico, económico ou social, pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular, com indicação, na própria obra ou em verbete remessa, da sua tiragem.

ARTIGO 9.º (Vencimento do Secretário — Geral)

1 —A partir de 1 de Julho de 1970, o vencimento mensal do Secretário — Geral da Assembleia da República será o de director — geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector — geral.

ARTIGO 10.º (Pessoal além do quadro)

Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente é permitido contratar pessoal além do quadro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Secretário — Geral e parecer favorável do Conselho Administrativo.

ARTIGO 11.° (Disposições transitórias)

As alterações ao quadro de pessoal para efeito de reestruturação de carreiras e correcção das anomalias previstas no Decreto — Lei n.° 191-C/79 serão feitas, obtido parecer ravorável do Conselho Administrativo, por despacho normativo do Presidente da Assembleia da República, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 12.°

(Redacção final)

Os serviços competentes da Assembleia da República promoverão a publicação, sob designação de Lei Orgânica da Assembleia da República, do texto da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, integrando as alterações introduzidas pela Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e pela presente lei.

Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —Pinto da Cruz — Joaquim Castelo Branco — Brandão Estêvão — Adriano Rodrigues — João Porto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I—- Em Fevereiro de 1974 foi cometido ao então Secretariado Técnico da Presidência do Conselho o encargo de elaborar um relatório contendo um conjunto de orientações e recomendações que habilitassem o Governo a tomar as medidas mais adequadas face à conjuntura económica internacional surgida a partir do último trimestre de 1973 e em que a chamada «crise do petróleo» assumiu papel dominante.

O relatório foi elaborado, mas só veio a concluir-se após o 25 de Abril e teve-o em conta, como se afirma na sua «nota de apresentação», datada de Maio de 1974.

ii — A política de energia preconizada no referido relatório — fls. 19 e seguintes— não difere substancialmente da que acaba de ser anunciada pelo iv Governo. Parece, assim, não ser isenta de crítica a actuação de sucessivos governos, cuja imaginação se quedou pelas propostas de 1974.

O problema da energia é, para Portugal, um problema suficientemente grave para que, de então para cá, ao menos os estudos se tivessem aprofundado, novas hipóteses surgido.

Dir-se-à que experimentar é sempre arriscado. Mas o verdadeiro risco não será o de continuar, sem imaginação e sem vontade?

iii — Porquanto não é fácil considerar que os objectivos da política energética de actual Governo sejam idênticos aos objectivos estabelecidos em 1974 no relatório já citado e muitas das medidas tomadas se afiguram de discutível eficácia e com variadíssimas (e na aparência não previstos nem qualificados) efeitos secundários, requeiro ao Governo, nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, os esclarecimentos seguintes:

1) Os objectivos do Governo em matéria de redução dos consumos internos continuam a ser —como em 1974— obter uma redução do consumo efectivo de gasolina de menos 20% do que em 1973, menos 5% no gasóleo, consumo industrial de fuelóleo igual ao de 1973 e energético de menos 15% e um consumo igual ao de 1973 em gases liquefeitos?

Página 2029

21 DE JULHO DE 1979

2029

2) Em caso negativo, quais são os objectivos da

redução dos consumos internos fixados pelo Governo em relação a cada um dos produtos referidos?

3) Em caso afirmativo, pensa o Governo serem

idênticas às de 1974 a estrutura dos consumos e a sua repartição?

4) Quais os resultados previstos —poupança em

litros e em escudos— para cada uma das medidas preconizadas?

5) Estabelecendo — se limites rígidos para o termo

de vários espectáculos, porque se admitiu — ainda que a título excepcional — a realização de sessões cinematográficas até às 2 horas, uma vez por semana?

Qual é o custo em energia — sala e transporte em veículo ligeiro de passageiro— de cada um desses espectáculos?

6) Como se justifica o termo fixado para as cor-

ridas de touros nocturnas em comparação com os espectáculos teatrais?

7) Como projecta o Governo adequar medidas

de protecção de pessoas e bens, à redução de iluminação e à própria redução de movimento nocturno?

Estão asseguradas medidas policiais adequadas, nomeadamente através de novas formas de policiamento nocturno?

8) Quais os motivos que levam o Governo a não

propor o racionamento de combustíveis?

9) Não pensa o Governo que o racionamento se-

ria mais justo e menos capaz de provocar distorções do que a anunciada política de «serem implementadas pelas companhias distribuidoras outras acções visando ajustar os fornecimentos de combustíveis aos postos de venda, contendo-os por forma que, no conjunto, não ultrapassem mensalmente as correspondentes quantidades do ano anterior»?

Designadamente, não será esta política susceptível de gerar não só desperdícios como formas de «mercado negro» e de concorrência desleal, igualmente gravosas para a economia nacional? 10) Pensa o Governo manter os fornecimentos de combustíveis a preços especiais e reduzidos para alguns grupos profissionais ou não os considera incentivadores do consumo?

Que formas prevê o Governo para contrôle desses consumos?

Assembleia da República, 20 de Julho de 1979. — O Deputado Social — Democrata Independente, Magalhães Mota.

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

A comissão eventual de inquérito criada com o objectivo de averiguar sobre o processo de importação de batata de semente para a campanha de 1978/ 1979 ficou constituída pelos seguintes Deputados:

Luís Filipe Nascimento Madeira, do Partido

Socialista, que presidirá; António Chaves Medeiros (PS); Luís Alfredo Cardoso Monteiro (PS); Fernando José da Costa (PSD); José Bento Gonçalves (PSD); José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso

(CDS);

José Luís Rebocho de Albuquerque Cristo (CDS);

Vítor Henrique Louro de Sá (PCP); José Manuel da Costa Carreira Marques (PCP).

Assembleia da República, 15 de Junho de 1979. — O Secretário — Geral da Assembleia da República, José Paulino da Costa Santos.

Renúncia ao mandato

Declara-se, para os devidos efeitos, que, por comunicações escritas dirigidas à Presidência da Assembleia da República em 19 de Julho de 1979, renunciaram ao mandato os Srs. Deputados Sociais — Democratas Independentes Rui Machete, Mário Pinto e José Ferreira Júnior.

Palácio de S. Bento, 20 de Julho de 1979. — O Director dos Serviços de Apoio Parlamentar, Januário Pinto.

Despacho

Exonero Maria Manuela dos Santos Silvestre de secretária do meu Gabinete, para que tinha sido nomeada por despacho de 21 de Novembro de 1978.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, nomeio adjunto do meu Gabinete, em regime de comissão de serviço, Maria Manuela dos Santos Silvestre, técnico auxiliar principal do quadro do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Página 2030

PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×