Página 2201
II Série — Número 99
Segunda-feira, 20 de Agosto de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Decreto n.° 253/I:
Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa.
Propostas de lei:
N.° 260/1—'Autoriza o Governo a emitir um empréstimo para a cobertura do deficit do Orçamento Geral do Estado, a colocar nas instituições financeiras e no Banco de Portugal.
N.° 261/1 — Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP— 1979».
N.° 262/1 — Autoriza o Governo a alterar a Lei do Orçamento para 1979.
N.° 263/1 — Dá nova redacção ao artigo 1." da Lei n.° 88/ 77, de 30 de Dezembro.
N.° 264/1 — Fixa os limites máximos do endividamento do Estado por avales nas ordens interna e externa.
N.° 265/1 — Autoriza o Governo a contrair um empréstimo junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.
N.° 266/1 — Autoriza o Governo a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 55 milhões de marcos.
N.° 267/1 — Aprova o tratado internacional de constituição do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
N.° 268/1 — Concede, a título provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.
N.° 269/1 — Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal (alterações aos Códigos do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções).
N.° 270/1 — Autoriza o Governo a conceder benefícios fiscais em casos de fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas.
N.° 271/1 — Autoriza o Governo a legislar em matéria de criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários.
N.° 272/1 — Autoriza o Governo a legislar no âmbito do sector turístico.
N.° 273/1 — Autoriza o Governo a realizar um empréstimo junto do Governo Holandês.
N.° 274/1 — Autoriza o Governo a conceder incentivos fiscais e bonificação de juros de crédito para investimento a empresas do sector das conservas de peixe.
Requerimentos:
Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) pedindo copias das respostas a um requerimento citado num seu requerimento anterior.
Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério dos Assuntos Sociais pedindo elementos sobre a chamada «greve dos médicos».
Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) à Direcção-Geral dos Desportos pedindo elementos sobre os incidentes ocorridos durante a última jornada dos Campeonatos Nacionais de Verão de Natação.
Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) à Câmara Municipal de Lisboa pedindo cópias das actas das reuniões municipais.
DECRETO N.° 253/1
SERVIÇO DE APOIO AO CONSELHO DE IMPRENSA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.° (Natureza e atribuições)
O Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa tem por fim assegurar o expediente e o secretariado neces-
sário à prossecução das funções do Conselho de Imprensa definidas na respectiva lei.
ARTIGO 2."
(Quadro de pessoal)
O corpo permanente de funcionários, técnicos e administrativos, constantes do quadro anexo à presente lei, fica integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República.
Página 2202
2202
II SÉRIE — NÚMERO 99
ARTIGO 3.° (Recrutamento e selecção)
1 — O chefe de divisão será provido em comissão de serviço, por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre chefes de divisão, assessores ou técnicos superiores principais do quadro de pessoal da Assembleia da República.
2 — Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3— Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.
4 — O provimento dos restantes lugares do quadro é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, e sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, com observação dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e, de preferência, de entre funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Assembleia da República.
5 — O tempo de serviço prestado ao Conselho de Imprensa considera-se para todos os efeitos legais, incluindo os de antiguidade, promoção, reforma ou aposentação, como prestados nos lugares ou postos de trabalho de origem, não se considerando aberta vaga mas podendo os lugares ser preenchidos interinamente.
ARTIGO 4.° (Primeiro provimento)
1 — O primeiro provimento de pessoal do quadro do Conselho de Imprensa pode ser feito para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 — O primeiro provimento dos lugares criados peh presente lei é feito com a seguinte ordem de priori dades:
a) Pessoal que à data da aprovação da presente
lei presta serviço a qualquer título no Conselho de Imprensa;
b) Pessoal que se encontre vinculado à Assem-
bleia da República a qualquer título à data da publicação da presente lei;
c) Pessoal que se encontre vinculado à Admi-
nistração Pública a qualquer título.
ARTIGO 5." (Coordenação e direcção)
1 — O Serviço de Apoio é dirigido por um chefe de divisão, sob a superintendência do presidente do Conselho de Imprensa.
2 — Incumbe especialmente ao chefe de divisão:
a) Dirigir os trabalhos do Serviço de Apoio e
distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
b) Assistir às reuniões do Conselho e proceder à
redacção do comunicado final das mesmas;
c) Apresentar ao presidente do Conselho de Im-
prensa as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino;
d) Coadjuvar directamente o presidente do Con-
selho de Imprensa, desempenhando as tarefas que por ele forem determinadas.
3 — Compete, designadamente, ao Serviço de Apoio:
a) O recebimento e expedição da correspondência
e o seu registo em livros apropriados e conservação do arquivo;
b) O expediente relacionado com as substituições
dos membros do Conselho, bem como o expediente relativo a despesas de deslocação dos mesmos;
c) O registo de queixas dirigidas ao Conselho e
dos despachos proferidos por este e, bem assim, a organização dos respectivos processos, de acordo com o estipulado no regulamento da instrução das queixas;
d) A convocação para as reuniões plenárias e para
as reuniões das comissões designadas pelo Plenário e a elaboração das respectivas actas;
e) A organização de um ficheiro actualizado das
decisões do Conselho; /) A recolha, compilação e organização dos elementos necessários para a elaboração do relatório anual e a preparação da sua edição;
g) A elaboração de estudos ou pareceres neces-
sários aos trabalhos do Conselho e das comissões por este designadas;
h) A prática, em geral, de todos os actos de
expediente ou tarefas que pela presidência foram julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho; /) A organização do ficheiro previsto na alínea m) do artigo 3.° da Lei do Conselho de Imprensa.
ARTIGO 6." (Pessoal além do quadro)
Para a realização de trabalhos de carácter temperado ou eventual que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, pode o Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidenta do Conselho de Imprensa e ouvido o conselho administrativo, proceder à contratação de outro pessoal, ent regime de prestação de serviços ou tarefas.
ARTIGO 7.° (Trabalhos técnicos de carácter eventual)
1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual pode ser con-
Página 2203
20 DE AGOSTO DE 1979
2203
fiada, mediante contrato, a especialistas ou empresas, após autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho administrativo.
2— Em igualdade de circunstâncias entre enti k-des nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.
ARTIGO 8." (Serviços sociais)
1 — O pessoal do Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa fica abrangido pelos serviços sociais da Assembleia da República.
2 — O pessoal em comissão de serviço ou requisitado pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.
ARTIGO 9.° (Identificação)
Os membros do Conselho de Imprensa e o pessoal do Serviço de Apoio têm direito a cartão de iden-
tificação, passado pelo serviço administrativo da Assembleia da República, autenticado com o selo branco desta e assinado, respectivamente, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo presidente do Conselho de Imprensa.
Aprovada em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2*
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE LEI N.° 260/I
AUTORIZA O GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO PARA A COBERTURA DO «DEFICIT» DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO, A COLOCAR NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NO BANCO DE PORTUGAL.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
Fica o Govemp autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92 300 000 contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 2.°
O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1985, e o seu produto destina-se a fazer face ao deficit do Orça-mento Geral do Estado.
ARTIGO 3°
O empréstimo será colocado exclusivamente junto das instituições financeiras e do Banco de Portugal.
ARTIGO 4.»
As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado 'por esta lei serão fixadas pelo Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 261/1
AUTORIZA O GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO «OBRIGAÇÕES DO TESOURO, FIP —1979»
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.°, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO l."
É aprovada a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1979».
ARTIGO 2."
0 empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.
ARTIGO 3°
1 — As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:
a) Valor nominal de 1000$;
Página 2204
2204
II SÉRIE — NÚMERO 99
b) Taxa de juro nominal anual correspondente à
taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;
c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco
anuidades iguais, excepto uma, se necessário;
d) Primeira amortização em 1982.
2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas pelo Governo.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Agosto de 1979.— O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 262/1
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI DO ORÇAMENTO PARA 1979
Considerando que durante o período que decorrerá até à futura reabertura da Assembleia da República permanecerá inalterável o disposto na Lei do Orçamento para 1979;
Considerando a necessidade de dotar o Governo de meios para fazer face a despesas imprevistas ou imprevisíveis, para o que a dotação provisional de despesas correntes inscrita no capítulo 8.° do actual Orçamento do Ministério das Finanças é inadequada, por se en-contar esgotada a sua totalidade;
Considerando a necessidade de evitar situações de ruptura no funcionamento dos serviços públicos essenciais, que de outra forma poderiam verificar-se se tal medida não fosse aprovada;
Considerando ainda que as perspectivas de execução do Orçamento Geral do Estado para 1979, dada a perda de receitas decorrente da tardia aprovação da Lei do Orçamento e dos respectivos diplomas de execução:
O Governo tem a honra de apresentar à Assembleia da República a seguinte
Proposta de lei
A Assembleia da República, com fundamento no artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto,
decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
É o Governo autorizado, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/78, de 13 de Maio, a abrir no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 20 000 contos, para reforço da dotação provisional de despesas correntes inscrita no capítulo 8.° do actual orçamento do mesmo Ministério.
ARTIGO 2."
Para contrapartida do crédito mencionado no artigo anterior, fica o Governo autorizado a aumentar, com igual quantia, a previsão de recurso ao crédito interno que consta do actual orçamento das receitas do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 263/1
DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO l.° DA LEI N.° 88/77, DE 30 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A taxa de juro do empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, autorizado pela Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, é igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Posteriormente foram emitidos outros empréstimos internos amortizáveis, que determinavam que a taxa de juro não poderia exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal no início do período.
É indubitável que esta segunda forma concede uma muito maior maleabilidade, pois permite com facilidade ir adaptando a taxa anual de juro às condições de evolução do mercado financeiro.
É com o objecto de se conseguir essa maior maleabilidade que se apresenta a proposta de lei anexa.
Proposta de lei
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
O artigo 1.° da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Fica o Governo autorizado a emitir o empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Página 2205
20 DE AGOSTO DE 1979
2205
PROPOSTA DE LEI N.° 264/3
FIXA OS LIMITES MÁXIMOS DO ENDIVIDAMENTO DO ESTADO POR AVALES NAS ORDENS INTERNA E EXTERNA
1 — O limite máximo da responsabilidade do Estado por avales foi fixado em 2 500 000 contos pelo Decreto-Leí n.° 43 710, de 24 de Maio de 1961, e posteriormente elevado para 4 500 000 contos, por força do Decreto-Lei n." 46261, de 29 de Março de 1965.
2 — Com o novo regime jurídico para a concessão de avales de crédito interno e externo, estabelecido pela Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, as responsabilidades assumidas não podiam exceder, em capital, a quantia a estabelecer pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
3 — Em execução desse imperativo legal foi este limite fixado em 9 milhões de contos pela Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1973 e sucessivamente elevado para 15 milhões em 1974, 25 milhões em 1975, 35 milhões em 1976, acabando por atingir 45 milhões de contos em Janeiro de 1977.
Estes montantes, por força do disposto no n.° 4 da base ii da referida Lei n.° 1/73, não incluíam as garantias na ordem interna concedidas até à sua entrada em vigor.
4 — Posteriormente, o artigo 8." da Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo, enquanto não viesse a ser publicada nova legislação sobre avales, a garantir empréstimos nas condições correntes dos respectivos mercados, devendo o limite máximo para o ano económico de 1977 ser fixado pela Assembleia da República.
5 — Com base numa proposta apresentada pelo Governo, aquele órgão, através da Lei n.° 28/77, de 9 de Maio, veio estabelecer que o referido limite máximo seria de 41,5 milhões de contos para operações de crédito interno e de 33 milhões de contos para crédito externo.
6 — Os limites de avales do Estado a operações na ordem interna e externa foram fixados pela Lei n.° 16/ 78, de 28 de Março, em, respectivamente, 43,5 milhões de contos e 1600 milhões de dólares.
7 — Acresce que os saldos existentes na presente data ascendem a:
3,4 milhões de contos — ordem interna; 128 milhões de dólares — ordem externa.
8 —A Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, estabelece o limite de 45 milhões de contos e 2000 milhões de dólares para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.
9 — Atendendo ao exposto nos n.os 7 e 8, tendo em atenção a evolução que tem sido sentida na concessão de avales do Estado nos últimos anos e por razões de segurança, afigura-se que se devem fixar os respectivos plafonds em:
50 milhões de contos para crédito interno e 2500 milhões de dólares para o crédito externo.
10 — Nestes termos, para que o Governo possa avalizar até à publicação de nova legislação sobre a matéria, conforme se encontra autorizado pelo artigo 8.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, o Governo apresenta a seguinte
Proposta de lei
ARTIGO ÜNICO
1 — Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 50 milhões de contos e no equivalente a 2500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
2 — Não serão consideradas para efeitos do n.° 1 eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.
3 — O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 265/!
AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO ATÉ AO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES.
Justificação
A dissolução da Assembleia da República poderia vir a prejudicar a celebração de um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, cuja celebração se .prevê venha a verificar-se
durante o período de encerramento parlamentar e que depende de autorização nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição.
A fim de evitar os graves prejuízos nacionais que resultariam do seu protelamento, dados os fins repro-
Página 2206
2206
II SÉRIE — NÚMERO 99
dutivos a que se destina, o Governo tem de solicitar à Assembleia da República a necessária autorização.
É esse o escopo da presente
Proposta de lei
Usando da faculdade conferida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, a contrair um empréstimo, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, até ao montante de 40 milhões de dólares.
2 — O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de instalações e equipamento para blocos vocacionais do ensino secundário, assistência técnica para escolas superiores universitárias nos domínios da agricultura, veterinária, engenharia, Faculdade de
Ciências e ciências de educação, formação de professores do ensino superior politécnico e formação de agricultores e extensionistas rurais.
ARTIGO 2."
As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.
ARTIGO 3.°
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N/ 266/1
AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA NO MONTANTE DE 55 MILHÕES DE MARCOS.
A dissolução da Assembleia da República não deve, no entender do Governo, impedir a celebração de empréstimos externos, cuja negociação se encontra praticamente concluída. A sua efectivação, que se julga inadiável, depende, todavia, de autorização da Assembleia da República.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia da República a seguinte
Proposta de lei
ARTIGO 1°
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 55 milhões de marcos.
2 — O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos do Parque Industrial da Covilhã, do abastecimento de água aos concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas, do sistema de esgotos nas freguesias de Minde e Mira de Aire, do aeródromo da ilha de S. Jorge, na Região Autónoma dos Açores, e do fomento de pequenas e médias empresas, inclusive no sector agro-industrial, no continente e nas regiões autónomas, através do Banco de Fomento Nacional, ou ainda a outros investimentos especialmente .reprodutivos que decorram do acordo a celebrar.
ARTIGO 2.°
1 — As condições financeiras e de aplicação dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Governo.
2 — Compete ao Ministro das Finanças a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo 1.°
ARTIGO 3."
Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
ARTIGO 4.«
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.° do acordo intergovernamental.
ARTIGO 5°
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979.—O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Página 2207
20 DE AGOSTO DE 1979
2207
PROPOSTA DE LEI N.º 267/I
APROVA O TRATADO INTERNACIONAL DE CONSTITUIÇÃO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Considerando o interesse para Portugal da adesão ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, e tendo sido concluída com êxito a negociação das respectivas condições, o Governo, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, submete à Assembleia da República a seguinte
Proposta de lei
ARTIGO 1."
É aprovado o Tratado Internacional de Constituição do Banco Interamericano de Desenvolvimento, anexo a esta proposta de lei e que dela faz parte integrante.
ARTIGO 2."
Fica assim o Governo em condições de, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal àquela organização internacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeko-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Convénio Constitutivo do Banco interamericano de Desenvolvimento (a)
Os países, em cujo nome este Convénio é assinado, acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:
ARTIGO I Objectivos e funções
SEcçÃo 1 Ojectivo
O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.
(a) O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959 e foi emendado diversas vezes. As emendas mais recentes foram as que entraram em vigor em 1 de Junho de 1976, que se relacionam principalmente com a criação do capital inter-re-gional, e as que entraram em vigor em 28 de Abril de 1977, as quais dispõem sobre empréstimos ao Banco de Desenvolvimento do Caribe. Esta publicação incorpora ao texto do Convénio as emendas a que foi sujeito até à última dessas datas.
Secção 2 Funções
a) Para atingir seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções:
0 Promover a inversão de capitais públicos e
privados, para fins de desenvolvimento; ií) Utilizar seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha, para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade àqueles empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico dos mesmos;
iii) Estimular os investimentos privados em pro-
jectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar as inversões privadas, quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;
iv) Cooperar com os países membros na orien-
tação da sua política de desenvolvimento, para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio exterior;
v) Prestar assistência técnica para o preparo,
financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.
b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.
ARTIGO II Países membros e capital do Banco
Secção 1 Países membros
a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data estipulada no artigo xv, secção 1, a), aceitem participar do mesmo.
b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar.
Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional, e a Suíça, nas datas e de
Página 2208
2208
II SÉRIE — NÚMERO 99
acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores houver estabelecido. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores, pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.
Secção 1-A Categorias de recursos
Os recursos do Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste artigo, do capital inter-re-gional, previsto no artigo ii-a, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo rv.
Secção 2 Capital ordinário autorizado
a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85 000 acções, com um valor par de 10 000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 3 deste artigo 1.
b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), ii), deste artigo.
c) O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado de 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1950, logo que:
i) Haja transcorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo;
ii) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores celebrada o mais breve possível após o prazo referido no inciso i) deste parágrafo.
d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.
e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos c) e d) desta secção e observadas as disposições do artigo vni, secção 4, b), o capital ordinário autorizado poderá ser
Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou o capital autorizado do Banco para 8 465 810000 dólares dos Estados Unidos da América do peso e título acima especificados (equivalentes a 10212 673 000 dólares correntes), dividido em 846 581 acções. Essas resoluções afectaram, outrossim, montantes em dólares e números de acções, especificados em outras disposições do Convénio com respeito ao capital ordinário.
aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de três quartos do total de votos de países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.
f) Sempre que o capital inter-regional autorizado for aumentado, de acordo com o artigo ii-a, secção 1, c), e um país membro exercer o direito de opção previsto no artigo n, secção 3, /), o capital ordinário será aumentado na importância necessária para permitir que tal país membro exerça esse direito de opção, e o capital inter-regional disponível para a respectiva subscrição será reduzido em importância equivalente e devidamente cancelado.
Secção 3 Subscrição da acções
a) Todos os países membros regionais subscreverão acções de capital ordinário do Banco e os países membros extra-regionais poderão subscrever estas acções, nos termos do parágrafo b) desta secção e de acordo com as condições que forem estabelecidas pela assembleia de governadores. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demais membros.
b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e é) deste artigo, ou de aumento do capital inter-regional, de acordo com o artigo ii-a, secção 1, c), ou de aumento tanto do capital ordinário como do inter-regional, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento de acções equivalente à proporção que as suas acções, até então subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.
c) As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par,— a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las em outras condições.
d) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.
e) As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.
f) Qualquer país membro que tenha o direito de subscrever capital inter-regional do Banco na forma do disposto no parágrafo b) desta secção, terá a opção de renunciar a esse direito e de subscrever, alternativamente, um montante equivalente do capital ordinário.
Secção 4 Pagamento das subscrições
a) O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira:
0 O pagamento do montante subcrito por um membro em acções de capital do Banco
Página 2209
20 DE AGOSTO DE 1979
2209
será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20% e a segunda e terceira serão de 40 % do mencionado montante. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo xv, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamento relativos às duas parcelas subsequentes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de 30 de Setembro de 1961 e 30 de Setembro de 1962, respectivamente.
Os pagamentos serão efectuados 50 % em ouro ou em dólares, ou em ambos, e 50 % na moeda do país membro; ii) O montante correspondente às acções de capital ordinário exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário para atender às obrigações do Banco, que se originem segundo o artigo III, secção 4, ii) e v), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital.
As chamadas de capital exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as acções.
b) Os pagamentos de um país membro em sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo a), i), desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente —em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959— ao montante integral da parcela da subscrição correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado e estará sujeito aos ajustes —a serem efectuados dentro de sessenta dias, a contar da data de vencimento do pagamento— que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.
c) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação relativa ao pagamento da segunda e terceira quotas das subscrições de capital realizado estará condicionada ao pagamento, pelos países membros, de pelo menos 90% do total das obrigações vencidas, com relação:
i) À primeira e à segunda quotas, respectiva-
mente, das subscrições do capital realizado;
ii) Ao pagamento inicial e a todas as chamadas
anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.
Secção 5 Recursos ordinários de capital do Banco
Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos ordinários de capital do Banco» corresponderá aos seguintes recursos:
0 Capital ordinário autorizado, que se divide em acções de capital realizado e acções de capital exigível, de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 deste artigo;
ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos
obtidos pelo Banco, na forma do disposto no artigo vil, secção 1, í), e aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo;
iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de
empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos i) e ii) desta secção;
iv) Toda a receita derivada de empréstimos con-
cedidos pelo Banco com os fundos acima indicados ou derivada de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na secção 4, a), ii), deste artigo;
v) Todas as demais receitas provenientes de
quaisquer dos recursos mencionados anteriormente.
ARTIGO II-A Capital inter-reglonal do banco
Secção 1 Capital inter-regional autorizado
a) O capital inter-regional autorizado do Banco será, inicialmente, de 420 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 42 000 acções, com um valor par de 10 000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 2 deste artigo.
b) O capital inter-regional autorizado será dividido em acções de capital realizado e acções de capital exigível. Do capital inter-regional autorizado inicial, o equivalente a 70 milhões de dólares constituirá o capital a ser realizado e o equivalente a 350 milhões de dólares constituirá capital exigível para os fins especificados na secção 3, c), deste artigo.
c) Observadas as disposições do artigo vm, secção 4, b), o capital inter-regional autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores entender aconselhável e da maneira que for deliberada pela maioria d) Sempre que o capital ordinário autorizado for aumentado, de acordo com o artigo n, secção 2, e), e um país membro exercer o direito de opção previsto no artigo ii-a, secção 2, g), o capital inter-regional será aumentado na importância necessária pára permitir que tal país membro exerça esse direito de opção e o capital ordinário disponível para a respectiva subscrição será reduzido em importância equivalente e devidamente cancelado.
Página 2210
2210
II SÉRIE — NÚMERO 99
Secção 2
Subscrição de acções do capital inter-regional
a) Todos os países membros extra-regionais subscreverão acções do capital inter-regional e os países membros regionais poderão subscrever estas acções, de acordo com os termos do artigo n, secção 3, b), e de acordo com as condições que a assembleia de governadores, observadas as disposições desta secção, estabelecer.
b) A subscrição de cada membro original do grupo de países extra-regionais será o número de acções de capital inter-regional realizado e de capital inter-regional exigível que for determinado pelo Banco. A subscrição, incluindo a forma de pagamento, de qualquer novo país membro extra-regional, será estabelecida pelo Banco, levando em consideração as condições estabelecidas para as subscrições já existentes.
c) Os países membros regionais poderão subscrever o capital inter-regional nos termos que o Banco estabelecer, levando em consideração as condições estabelecidas para subscrição de países membros extra-regionais.
d) As acções do capital inicial inter-regional autorizado serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las noutras condições.
e) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções do capital inter-regional limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.
f) As acções do capital inter-regional não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.
g) Qualquer país membro que tenha o direito de subscrever capital ordinário do Banco, de acordo com o disposto no artigo II, secção 3, b), terá a opção de renunciar a esse direito e de subscrever, alternativamente, um montante equivalente do capital inter-regional.
Secção 3
Pagamento das subscrições de capital inter-regional
a) O pagamento do montante subscrito do capital inter-regional realizado por cada país membro será feito integralmente na moeda do respectivo país membro, o qual tomará as providências que o Banco repute satisfatórias para assegurar, de acordo com o disposto no artigo v, secção 1, c), que a sua moeda será livremente conversível nas moedas dos outros países para os fins das operações do Banco.
b) Os pagamentos de um país membro, conforme o disposto no parágrafo o) desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente — em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959— à parcela da subscrição que está a ser paga. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros reputem adequado e estará sujeito aos ajustes — a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento — que o Banco considere necessários para que se constitua, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.
c) O montante correspondente às acções de capital inter-regional exigível só ficará sujeito a chamada
quando for necessário para atender às obrigações do Banco que se originem na conformidade do disposto no artigo m, secção 4, rv) e v), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos inter-re-gionais de capital do Banco ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em moeda totalmente conversível de um país membro ou na moeda que seja necessária para cumprir as obrigações do Banco que motivaram a chamada.
As chamadas de capital inter-regional exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as acções.
Secção 4 Recursos inter-regionais de capital
Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos inter-regionais de capital» do Banco definirá o seguinte:
í) Capital inter-regional autorizado, que se divide em acções de capital realizado e acções de capital exigível, subscrito de acordo com o disposto na secção 2 deste artigo;
ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos
autorizados pelo artigo vn, secção 1, i), e aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 3, c), deste artigo;
iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de
empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos i) e ii) desta secção;
iv) Toda a receita derivada de empréstimos con-
cedidos pelo Banco com os fundos acima indicados ou de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na secção 3, c), deste artigo; v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos mencionados anteriormente.
ARTIGO III Operações Secção 1 Utilização dos recursos
Os recursos e serviços do Banco serão utilizados unicamente para desempenhar as funções e atingir o objectivo indicados no artigo i deste Convénio, bem como para financiar o desenvolvimento de qualquer dos membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe, mediante empréstimos e assistência técnica que se conceda à dita instituição.
Secção 2 Categorias de operações
a) As operações do Banco dividir-se-ão em operações ordinárias, operações com recursos inter-regionais e operações especiais.
b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo n, secção 5. Serão operações com recursos inter-regionais as financiadas com os recursos
Página 2211
20 DE AGOSTO DE 1979
2211
inter-regionais de capital do Banco, especificadas no artigo II-A, secção 4. Ambos os tipos de operações corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda ou garanta, ou nos quais o Banco tenha participado, e que só sejam reembolsáveis na mesma moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes, de acordo com as disposições deste Convénio.
c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no artigo iv.
Secção 3 Principio básico de separação
o) Observadas as disposições do artigo xii, a), ii), relativas a emendas, os recursos ordinários de capital especificados no artigo II, secção 5, os recursos inter--ragionais de capital especificados no artigo n-A, secção 4, e os recursos do Fundo, conforme definidos no artigo IV, secção 3, h), dever-se-ão sempre manter, utilizar, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, deles se deverá dispor de forma completamente independente uns dos outros.
b) Os recursos ordinários de capital e os recursos inter-regionais de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.
c) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações debitáveis aos recursos inter-regionais de capital e, ressalvado o estabelecido no artigo vii, secção 3, d), os recursos inter-regionais de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações debitáveis aos recursos ordinários de capital.
d) Os extractos de conta do Banco indicarão, separadamente, as operações financiadas com os recursos ordinários de capital, as operações financiadas com os recursos inter-regionais de capital e as operações especiais e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efectiva dos três tipos de operações.
é) As despesas directamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas aos recursos ordinários de capital. As despesas directamente relacionadas com as operações com recursos inter-regionais de capital serão debitadas aos recursos inter-regionais de capital. As despesas directamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas aos recursos do Fundo. As outras despesas serão escrituradas na forma que o Banco determinar.
Secção 4
Formas de concessão de empréstimos directos ou garantias
O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, a qualquer empresa no território do país membro e ao Banco de Desenvolvimento do Caribe, numa das seguintes formas:
í) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos correspondentes
ao seu capital ordinário realizado, livre de encargos, e, salvo o disposto na secção 13 deste artigo, com as suas reservas e com os seus lucros acumulados não distribuídos, ou com os recursos do Fundo, livres de encargos;
ii) Concedendo empréstimos directos ou deles participando, com fundos obtidos nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos ordinários de capital do Banco ou aos recursos do Fundo;
iii) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos correspondentes ao capital inter-regional realizado, livre de encargos, inclusive com quaisquer reservas e lucros acumulados não distribuídos relativos a esses recursos;
iv) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos obtidos pelo Banco nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos inter-regionais de capital do Banco; e
v) Garantindo, com os recursos ordinários de capital, os recursos inter-regionais de capital ou os recursos do Fundo, total ou parcialmente, empréstimos concedidos, salvo casos especiais, por inversionistas privados.
Secção 5 Limitação das operações
a) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, nas suas operações ordinárias, nunca poderá exceder o montante total do capital ordinário subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo ii, secção 5, excepto aquelas receitas dos recursos ordinários de capital destinadas à reserva especial estabelecida de acordo com a secção 13 deste artigo e outras receitas destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.
b) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, nas suas operações com recursos inter-regionais, nunca poderá exceder o montante total do capital inter-regional subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos inter-regionais de capital do Banco, especificados no artigo n-A, secção 4, excepto as receitas dos recursos inter-regionais de capital destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.
c) No caso de empréstimos concedidos com fundos de empréstimo obtido pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no artigo n, secção 4, a), ií), o capital total devido ao Banco, numa moeda determinada, nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco para incorporação aos seus recursos ordinários de capital e que este deva pagar na mesma moeda.
d) No caso de empréstimos concedidos com fundos de empréstimo obtido pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no artigo n-A, secção 3, c), o
Página 2212
2212
II SÉRIE — NÚMERO 99
capital total devido ao Banco, numa moeda determinada, nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco para incorporação aos seus recursos inter-regionais de capital e que este deva pagar na mesma moeda.
Secção 6
Financiamento dos empréstimos directos
Ao conceder o Banco empréstimos directos ou ao participar dos mesmos, o financiamento poderá ser proporcionado para os fins e nas formas abaixo indicados:
a) O Banco poderá fornecer ao mutuário as moedas de outros países membros —diferentes da moeda do país membro em cujo território se executará o projecto— necessárias para cobrir a parte do custo do projecto que deva ser pago em moeda estrangeira.
b) O Banco poderá fornecer financiamento para atender a despesas que se relacionem com o objectivo do empréstimo e que sejam efectuadas no território do país em que se vai realizar o projecto. Apenas em casos especiais, principalmente quando o projecto provoque, indirectamente, no referido país aumento da procura de moedas estrangeiras, o financiamento que conceder o Banco para cobrir gastos locais poderá ser fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; nestes casos, o montante do financiamento não excederá uma parcela razoável dos referidos gastos locais que efectue o mutuário.
Secção 7
Normas o condições para conceder ou garantir empréstimos
a) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:
/') O solicitante deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funcionários da instituição, após examinarem o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, a directoria executiva, por maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir, na falta do mencionado relatório, que uma proposta lhe seja submetida para sua decisão;
ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou
garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento, em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário, tendo em conta todos os factores pertinentes;
iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o
Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações que lhes impõe o empréstimo;
iV) O Banco verificará se a taxa de juros, os demais encargos e o plano de amortização são adequados ao projecto em questão;
v) Ao garantir um empréstimo concedido por
outros inversionistas o Banco receberá compensação adequada pelo risco em que incorra; e
vi) Os empréstimos que o Banco conceda ou ga-
ranta serão destinados, principalmente, para o financiamento de projectos específicos, inclusive aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades semelhantes dos países membros, com o fim de que as mesmas facilitem o financiamento de projectos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar a sua supervisão directa.
6) O Banco não concederá financiamento a uma empresa situada no território de um país membro quando este fizer objecção ao financiamento.
Secção 8
Condições optativas para conceder ou garantir empréstimos
a) Nos casos de concessão de empréstimos ou garantias a entidades não governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projecto seja realizado, ou uma instituição pública, ou entidade semelhante do mesmo país, aceitável para o Banco, garanta o reembolso do empréstimo e o pagamento dos juros e de outros encargos.
b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes, com respeito aos empréstimos ou garantias que conceda, tomando em consideração o interesse dos países membros directamente relacionados com a proposta de empréstimo ou garantia, assim como o interesse dos membros em geral.
Secção 9
Utilização dos empréstimos concedidos cu garantidos pelo Banco
a) Salvo o disposto no artigo v, secção 1, o Banco não imporá condição alguma, nem no sentido de que o produto de um empréstimo se gaste no território de país determinado, nem no sentido de que tal produto não se gaste nos territórios de qualquer país membro ou países membros, ficando estabelecido, entretanto, com respeito a qualquer aumento dos recursos do Banco, que a questão da restrição de aquisições e contratações pelo Banco ou por qualquer país membro, relativamente aos países membros que não participarem de um aumento nos termos e condições estipulados pela assembleia de governadores, poderá ser decidida pela assembleia de governadores.
b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência.
Página 2213
20 DE AGOSTO DE 1979
2213
Secção 10
Disposições sobre reembolso dos empréstimos directos
Nos contratos de empréstimos directos feitos pelo Banco de acordo com a secção 4 deste artigo, estabe-lecer-se-ão:
a) Todos os termos e condições de cada empréstimo, inclusive, entre outros, os referentes aos pagamentos das amortizações, juros e outros encargos, e os referentes a vencimentos e datas de pagamento; e
b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.
Secção 11 Garantias
d) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma taxa, por ele estabelecida, como comissão de garantia, pagável periodicamente e calculada à base do saldo do empréstimo.
b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco será estipulado que o mesmo poderá terminar a sua responsabilidade com respeito aos juros —no caso de inadimplemento por parte do mutuário e do fiador, se o houver — sempre que o Banco ofereça comprar os títulos ou outras obrigações garantidas, ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta.
c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.
Secção 12 Comissão especial
O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efectue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada à base do saldo de cada empréstimo, participação ou garantia e na percentagem de 1 % ao ano, a não ser que o Banco, por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.
Secção 13 Reserva especial
O montante das comissões que o Banco receba de acordo com a secção 12 deste artigo destinar-se-á a constituir uma reserva especial, da qual o Banco poderá dispor para cumprir com os seus compromissos, de acordo com o disposto no artigo vn, secção 3, b), i). A reserva especial será mantida na forma líquida, permitida por este Convénio, que a directoria executiva determinar.
ARTIGO IV Fundo para operações especiais
Secção 1 Estabelecimento, objectivo e funções
Fica criado um fundo para operações especiais, do qual se concederão empréstimos em termos e condi-
ções que permitam atender a circunstâncias especiais que se apresentem em determinados países ou que se relacionem com determinados projectos. O fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objectivo e as funções indicados no artigo i deste Convénio.
Secção 2 Disposições aplicáveis
O fundo reger-se-á pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convénio, excepto as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se refiram expressa e exclusivamente às outras operações do Banco.
Secção 3 Recursos
a) Os países membros fundadores do Banco contribuirão para os recursos do fundo de acordo com o disposto nesta secção.
b) Os membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo xv, secção 1, a), o Canadá, as Baamas e a Guiana e os outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo li, secção 1, b), contribuirão para o fundo com as quotas e nos termos que o Banco determinar.
c) O fundo será constituído com os recursos iniciais de $ 150 000 000, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, para os quais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no anexo B1.
d) O pagamento das quotas deverá ser efectuado do seguinte modo:
/') 50% de cada quota deverão ser pagos pelos países membros em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o artigo xv, secção 1, se assine este Convénio e se deposite o instrumento de aceitação ou ratificação, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de Setembro de 1960;
ii) Os 50 % restantes deverão ser pagos, em qual-
quer momento, depois de transcorrido um ano da data em que o Banco inicie as suas operações, nas quantidades e nas épocas que a directoria executiva do Banco determinar. Entretanto, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido e efectuado, o mais tardar, na data fixada para a integralização da terceira quota das subscrições de capital realizado do Banco; e
iii) Os pagamentos mencionados nesta secção se-
rão exigidos de cada membro na proporção das suas quotas e efectuar-se-ão metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.
' Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou os recursos autorizados do Fundo para o montante total equivalente US$5 439 974 000, em termos de dólares correntes dos Estados Unidos da América.
Página 2214
2214
II SÉRIE — NÚMERO 99
e) Os pagamentos de um país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente —em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959— ao montante integral da parcela da quota correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado e estará sujeito aos ajustes — a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento — que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do valor integral em dólares.
f) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo, estará condicionada ao pagamento de, pelo menos, 90% das obrigações totais dos países membros com relação:
0 Ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos anteriores relativos às quotas de subscrição ao fundo que tiverem sido exigidos;
ii) A qualquer prestação devida por conta das
subscrições do capital realizado do Banco.
g) Os recursos do fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a assembleia de governadores o considere conveniente, por decisão da maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do artigo n, secção 3, b), serão aplicadas aos referidos aumentos, em termos das proporções entre a quota vigente de cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o fundo. Nenhum país membro, contudo, estará obrigado a contribuir para os referidos aumentos.
h) Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos do Fundo» corresponderá aos recursos seguintes:
í) Contribuições efectuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos c) e g) desta secção;
íí) Todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco aos quais não se apliquem os compromissos estipulados no artigo ii, secção 4, a), ii), e no artigo ii-a, secção 3, c), por serem especificamente debitáveis aos recursos do fundo;
iii) Todas as quantias recebidas em pagamento de
empréstimos concedidos com os recursos anteriormente indicados;
iv) Toda a receita proveniente de operações que
utilizem ou comprometam quaisquer dos recursos acima mencionados; e
v) Quaisquer outros recursos à disposição do
fundo.
Secção 4 Operações
a) Serão operações do fundo as financiadas com os seus próprios recursos, segundo são definidos na secção 3, h), deste artigo.
b) Os empréstimos concedidos com recursos do fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território se realize o projecto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.
Secção 5 Limitação de responsabilidade
Nas operações do fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do fundo e a responsabilidade dos países membros à parte não saldada das suas respectivas quotas, quando se torne exigível.
Secção 6 Restrições quanto à disposição das quotas
Os direitos dos países membros do Banco resultantes das suas contribuições ao fundo não poderão ser transferidos nem gravados e os países membros não terão direito ao reembolso das ditas contribuições, salvo nos casos de perda da sua qualidade de membro ou de terminação das operações do fundo.
Secção 7
Compromissos resultantes de empréstimos obtidos pelo fundo
Os pagamentos para cumprir com qualquer compromisso relativo a empréstimos obtidos para serem incluídos nos recursos do fundo serão debitados:
i) Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para
este fim; e
ii) Depois, a quaisquer outras quantias disponíveis
nos recursos do fundo.
Secção 8 Administração
a) O Banco, limitado pelo disposto neste Convénio, gozará de amplas faculdades para administrar o fundo.
b) Um vice-presidente do Banco ficará encarregado do fundo. Este vice-presidente participará das reuniões da directoria executiva do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o fundo.
c) O Banco utilizará, nas operações do fundo, sempre que possível, o pessoal, os técnicos, as instalações, os escritórios, os materiais e os serviços que utüizar nas suas outras operações.
d) O Banco publicará um relatório anual, em separado, indicando as operações financeiras do fundo e os lucros e perdas que das mesmas resultarem. Na reunião anual da assembleia de governadores haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Outrossim, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do fundo.
Secção 9 Votação
a) Nas decisões relativas às operações do fundo, cada país membro do Banco terá na assembleia de
Página 2215
20 DE AGOSTO DE 1979
2215
governadores o número de votos que lhe cabe de acordo com o disposto no artigo vni, secção 4, a) e c), e cada director terá na directoria executiva o número de votos que lhe cabe de acordo com o artigo viii, secção 4, a) e d).
b) Todas as decisões do Banco relativas às operações do fundo serão tomadas por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.
Secção 10 Distribuição da renda líquida
A assembleia de governadores do Banco determinará a parte das rendas do fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. A renda líquida será distribuída em proporção às quotas dos países membros.
Secção 11 Retirada de contribuições
o) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá retirar a sua contribuição ao fundo e terminar as suas relações com o mesmo.
b) As disposições do artigo ix, secção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco serão aplicadas também ao fundo.
Secção 12 Suspensão e término
As disposições do artigo x são também aplicáveis ao Fundo, substituindo-se os termos relativos ao Banco, aos seus recursos de capital e aos seus credores respectivos pelos termos relativos ao Fundo, aos seus recursos e aos seus respectivos credores.
ARTIGO V Moedas Secção 1 Emprego e moedas
o) A moeda de qualquer país membro que o Banco tenha em seu poder, como parte dos seus recursos ordinários de capital, dos seus recursos inter-regionais de capital ou dos recursos do Fundo, qualquer que seja a maneira por que a tenha adquirido, poderá ser empregada pelo Banco ou por quem a receba do Banco, sem restrições da parte do país membro, para efectuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território do mencionado país.
b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhuma classe que restrinjam o emprego dos seguintes recursos —pelo Banco ou por quem os receba do Banco — para efectuar pagamentos em qualquer país:
z) O ouro e os dólares que o Banco receba em pagamento de 50% da subscrição de cada país membro pelas acções de capital ordinário do Banco e de 50% da sua quota de contribuição ao Fundo, de acordo com o dis-
posto no artigo u e no artigo iv, respectivamente, e as moedas que o Banco receba em pagamento da parcela equivalente à subscrição de cada membro relativa às acções do capital inter-regional, de acordo com o disposto no artigo h-a;
ii) As moedas dos países membros compradas pelo Banco com os recursos mencionados no inciso anterior;
iii) As moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo vir, secção 1, i), para serem incorporadas aos recursos de capital do Banco;
iv) O ouro e os dólares que o Banco receba em reembolso do principal, e em pagamento dos juros e outros encargos de empréstimos concedidos com o ouro e os dólares referidos no inciso i) deste parágrafo; as moedas recebidas pelo Banco como pagamento por conta do principal, juros e outros encargos, de empréstimos efectuados com a parcela do capital inter-regional referida no inciso /) deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do principal e em pagamento dos juros e outros encargos de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os incisos ii) e iii) deste parágrafo, e as moedas que receba em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e
v) As moedas que não sejam as do país membro e que o mesmo receba do Banco em virtude do artigo vil, secção 4, d), e do artigo ív, secção 10, pela distribuição da renda líquida.
c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída nos seus recursos ordinários de capital, nos seus recursos inter-regionais de capital, ou nos recursos do Fundo, e não mencionada no parágrafo b) desta secção, pode ser também utilizada pelo Banco ou por quem a receba do Banco para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique ao Banco desejar que a sua moeda, no todo ou em parte, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo á) anterior.
d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de possuir e empregar —seja para pagamentos de amortização, seja para pagamentos antecipados das suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações — as moedas que receba em reembolso de empréstimos directos concedidos com fundos obtidos em empréstimos pelo Banco e que formem parte dos recursos ordinários ou inter-regionais de capital do Banco.
é) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos nos seus recursos ordinários de capital, nos seus recursos inter-regionais de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que autorizado por uma maioria de dois terços do total de votos dos países membros. As moedas adquiridas de acordo com este parágrafo não estarão sujeitas às disposições sobre manutenção do valor a que se refere a secção 3 deste artigo.
Página 2216
2216
II SÉRIE — NÚMERO 99
Secção 2 Avaliação das moedas
Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convénio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta com o Fundo Monetário Internacional.
Secção 3
Manutenção do valor das moedas em poder do Banco
a) Sempre que no Fundo Monetário Internacional seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável, uma quantia adicional da sua própria moeda, suficiente para manter o valor do volume total da mesma em poder do Banco — seja nos seus recursos ordinários de capital, seja nos seus recursos inter-regionais de capital, ou seja nos recursos do Fundo —, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959.
b) Sempre que no Fundo Monetário Internacional se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento no valor do volume total da mesma em poder do Banco —seja nos seus recursos ordinários de capital, seja nos seus recursos inter-regionais de capital, ou seja nos recursos do Fundo—, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o mesmo indicado no parágrafo anterior.
c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta secção quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.
d) Não obstante o estabelecido em outras disposições desta secção, os termos e condições de qualquer aumento dos recursos do Fundo, na forma do artigo rv, secção 3, g), poderão incluir cláusulas sobre manutenção de valor de moedas diversas das previstas nesta secção, que seriam aplicadas aos recursos do Fundo contribuídos para esse aumento.
Secção 4 Formas de conservar moedas
Sempre que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes — emitidos pelo Governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro — por conta de qualquer parcela da percentagem de 50% da subscrição do capital ordinário autorizado do Banco e de 50 % da subscrição dos recursos do Fundo que, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo iv, respectivamente, são pagáveis em moeda nacional. Tais notas ou valores não serão negociáveis,
não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco no seu valor par, quando este o exigir. Nas mesmas condições, o Banco também aceitará tais notas ou valores cm substituição de qualquer parcela da subscrição de um país membro ao capital inter-regional que, nos termos da subscrição, não deva ser paga em dinheiro.
ARTIGO VI Assistência técnica Secção 1
Prestação de assistência a assessoramento técnicos
A pedido de um Governo ou de Governos membros, ou de empresas privadas que possam receber empréstimos da instituição, o Banco poderá prestar assistência e assessoramento técnicos, no seu campo de acção, especialmente para:
0 O preparo, o financiamento e a execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas de empréstimos à base de projectos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e
ii) A formação e o aperfeiçoamento, mediante seminários e outras formas de treinamento, de pessoal especializado para o preparo e execução de planos e projectos de desenvolvimento.
Secção 2 Acordos relativos à assistência técnica
A fim de atingir os objectivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.
Secção 3 Desposas
a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efectuadas nas condições que considere apropriadas.
b) Os gastos com a assistência técnica que não sejam pagos pelos beneficiários serão cobertos com as receitas líquidas dos recursos ordinários de capital, dos recursos inter-regionais de capital ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar, para cobrir esses gastos, até um total de 3% dos recursos iniciais do Fundo.
ARTIGO VII
Atribuições diversas e distribuição de lucros
Secção 1
Atribuições diversas
Além do que se lhe faculta em outras partes deste Convénio, o Banco poderá:
0 Obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes; contudo, antes de realizar a venda das suas obri-
Página 2217
20 DE AGOSTO DE 1979
2217
gações no mercado de capitais de um país, o Banco deverá obter a aprovação do mesmo e a do país membro em cuja moeda se emitam as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem acrescidos aos seus recursos ordinários de capital ou aos seus recursos inter-regionais de capital, deverá obter a aprovação dos países acima mencionados para quem o produto do empréstimo possa ser trocado, sem restrição, na moeda de qualquer outro país; ii) Comprar e vender valores por ele emitidos, garantidos ou nos quais haja investido, sempre que para tanto tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;
iii) Com a aprovação da maioria de dois terços do total dos países membros, investir os fundos, não necessários às suas operações, nas obrigações que julgue convenientes;
iv) Garantir valores que tenha em carteira, com
o fim de facilitar a sua venda; e
v) Exercer, de acordo com o disposto neste Con-
vénio, qualquer outra atribuição que seja necessária ou conveniente para atingir o seu objectivo e cumprir as suas funções.
Secção 2 Aviso que deverá constar dos valores
No anverso de todo o valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigações de Governo algum, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.
Secção 3
Formas de cumprir com os compromissos do Banco em casos de mora
o) O Banco, em caso em que ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com os seus recursos ordinários de capital ou com os seus recursos inter-regionais de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, excepto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efectuar.
b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco, para cumprir os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o artigo ni, secção 4, ii) e v), e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:
i) Primeiro, à reserva especial prevista no ar-
tigo m, secção 13; e
ii) Depois, até à quantia necessária e a critério
do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes ao capital pago por acções do capital ordinário.
c) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco
pagáveis com os seus recursos ordinários de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital ordinário exigível, de conformidade com o artigo n, secção 4, a), ii). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda num ano 1 % da subscrição total dos países membros dos recursos ordinários de capital, para os seguintes fins:
í) Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco debitável aos seus recursos ordinários de capital ou cumprir de outro modo o seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações pagáveis com os seus recursos ordinários de capital.
d) As obrigações do Banco resultantes de todos os empréstimos de fundos, a serem acrescidos aos seus recursos ordinários de capital, que estiverem pendentes de amortização em 31 de Dezembro de 1974, serão pagáveis tanto com os recursos ordinários de capital como com os recursos inter-regionais de capital, incluindo as subscrições do capital inter-regional exigível, sem prejuízo do disposto no artigo n-A, secção 3, c); não obstante, o Banco empreenderá os seus melhores esforços para cumprir as suas obrigações resultantes de tais empréstimos pendentes de amortização com os recursos ordinários de capital, de acordo com os parágrafos b) e c) desta secção, antes de utilizar os seus recursos inter-regionais de capital para cumprir tais obrigações, de acordo com os parágrafos e) e f) desta secção, e, pava tal fim, serão feitas as substituições apropriadas do termo «capital ordinário», nos mesmos parágrafos, por «capital inter-regional».
e) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco para cumprir com os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o artigo m, secção 4, iv) e v), e que devam ser debitados aos recursos inter-regionais de capital do Banco, serão debitados:
0 Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para esse fim; e
ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes do capital inter-regional realizado.
f) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco, pagáveis com os seus recursos inter-regionais de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitadas aos recursos inter-regionais de capital, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subs-
Página 2218
2218
II SÉRIE — NÚMERO 99
crições de capital inter-regional exigível, de conformidade com o artigo ii-a, secção 3, c). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda, num ano, 1 °lo da subscrição total dos países membros dos recursos inter-regionais de capital, para os seguintes fins:
i) Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco, debitável aos seus recursos inter-regionais de capital, ou cumprir de outro modo os seus compromissos com respeito a tal empréstimo; e
ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações pagáveis com os seus recursos inter-regionais de capital.
Secção 4
Distribuição ou transferência da renda liquida
a) A assembleia de governadores poderá determinar, periodicamente, a parte da renda líquida do último exercício e dos lucros acumulados dos recursos ordinários de capital e dos recursos inter-regionais de capital a ser distribuída. Só se efectuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a assembleia de governadores considere adequado.
b) Quando aprovar as demonstrações de lucros e perdas, conforme o disposto no artigo vm, secção 2, b), viii), a assembleia de governadores poderá transferir ao Fundo parte dos lucros líquidos correspondentes ao respectivo exercício, dos recursos ordinários de capital ou dos recursos inter-regionais de capital, por decisão de uma maioria de dois terços do número total dos governadores que represente pelo menos três quartos da totalidade dos votos dos países membros.
Antes que a assembleia de governadores decida sobre transferência de recursos ao Fundo, deverá ter recebido da directoria executiva um relatório sobre a respectiva conveniência, o qual deverá considerar, entre outros, os seguintes factores:
1) Se as reservas atingiram um nível adequado;
2) Se os recursos transferidos são necessários
para a operação do Fundo; e
3) O eventual impaote sobre a capacidade do
Banco para obter empréstimos.
c) A distribuição dos recursos ordinários de capital referida no parágrafo a) desta secção será feita em proporção ao número de acções de capital ordinário de cada país membro e a dos recursos inter-tegionais de capital em proporção ao número de acções de capital inter-regional de cada país membro, e, de igual modo, os lucros líquidos transferidos para o fundo, na forma do parágrafo b) desta secção, serão creditados ao total das quotas de contribuição de cada país membro para o fundo, nas proporções acima mencionadas.
d) Os pagamentos realizados conforme o disposto no parágrafo a) desta secção serão efectuados na
forma e na moeda, ou moedas, que a assembleia de governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua, a transferência dessas moedas e a sua utilização por parte desse país não poderão ser objecto de restrições por parte de nenhum outro país membro.
ARTIGO VIII Organização e administração
Secção 1 Estrutura do Banco
O Banco terá uma assembleia de governadores, uma directoria executiva, um presidente, um vice--presidente executivo, um vice-presidente encarregado do Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.
Secção 2 Assembleia de governadores
a) A assembleia de governadores estará investida de todos os poderes do Banco. Cada país membro nomeará um governador e um suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo ser dispensados antes de tal prazo ou reinvestidos em suas funções pelo país membro que os nomeou. Os suplentes não terão direito a voto, salvo nos impedimentos dos respectivos governadores. A assembleia elegerá um dos governadores para o cargo de presidente, o qual exercerá as suas funções até à sessão ordinária seguinte da assembleia.
b) A assembleia de governadores poderá delegar na directoria executiva todas as suas atribuições, com excepção das seguintes:
0 Admitir novos membros e determinar as
condições da sua admissão; ii) Aumentar ou diminuir o capital ordinário autorizado, o capital inter-regional autorizado do Banco e as contribuições ao Fundo;
i/i) Eleger o presidente do Banco e fixar a sua remuneração;
iv) Suspender um membro, nos termos do dis-
posto no artigo rx, secção 2;
v) Fixar a remuneração dos directores executi-
vos;
vi) Tomar conhecimento das interpretações da-
das a este Convénio pela directoria executiva £ decidir sobre as mesmas em grau de apelação;
vii) Autorizar a celebração de acordos gerais de
cooperação com outras organizações internacionais;
viii) Aprovar, à vista dos relatórios dos auditores,
os balanços gerais e as demonstrações de lucros e perdas da instituição;
ix) Determinar as reservas e a distribuição dos
lucros líquidos dos recursos ordinários de capital, dos recursos inter-regionais de capital e do Fundo;
x) Contactar os serviços de auditores externos
para verificar e atestar a exactidão dos
Página 2219
20 DE AGOSTO DE 1979
2219
balanços gerais e das demonstrações de lucros e perdas da instituição; xi) Emendar o presente Convénio; e xii) Decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição do seu activo.
c) A assembleia de governadores conservará a sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo 6) anterior, delegue na directoria executiva.
d) A assembleia de governadores reunir-se-á, como norma geral, uma vez por ano. Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pela directoria executiva. A directoria executiva deverá convocar a assembleia de governadores sempre que o solicitem cinco membros do Banco ou aquele número de membros que represente a quarta parte da totalidade dos votos dos países membros.
é) O quórum para as reuniões da assembleia de governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos governadores, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos paises membros regionais e que represente, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.
f) A assembleia de governadores poderá estabelecer um processo mediante o qual a directoria executiva, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos governadores, sem convocar uma reunião da assembleia.
g) A assembleia de governadores, assim como a directoria executiva, na medida em que esteja autorizada para tanto, poderão adoptar as normas e os regulamentos necessários ao bom andamento dos negócios do Banco.
h) Os governadores e os seus suplentes desempenharão os seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa indemnizá-los dos gastos razoáveis em que incorram ao comparecerem às reuniões da assembleia.
Secção 3 Directoria executiva
a) A directoria executiva será responsável pelo andamento das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela assembleia de governadores.
b):
0 Os directores executivos deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e ampla experiência em assuntos económicos e financeiros, mas não poderão ao mesmo tempo ser governadores;
if) Um director executivo será nomeado pelo país membro que possua o maior número de acções do Banco, dois directores executivos serão eleitos pelos governadores dos países membros extra-regionais e não menos do que oito outros serão eleitos pelos governadores dos demais países membros. O número de directores executivos a ser eleitos pela última categoria e o procedimento para a eleição de todos os directores electivos serão determinados pelo regulamento que a assembleia de governadores adoptar pela maioria de três quartos da totalidade dos votos dos países membros,
que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra--regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente à eleição de directores pelos países membros extra-regionais e a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente ao número e à eleição de directores pelos demais países membros. A aprovação de qualquer modificação no supracitado regulamento requererá a mesma maioria de votos;
iii) Os directores executivos serão nomeados ou eleitos para períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados novamente para períodos sucessivos.
c) Cada director executivo nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os directores e os suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os directores eleitos e os suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceptuando-se o caso de países que não sejam mutuários. Os suplentes poderão participar nas reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os directores titulares.
d) Os directores conservarão o seu cargo até que sejam nomeados ou eleitos os seus sucessores. Quando vagar o cargo de um director eleito mais de cento e oitenta dias antes do término do seu mandato, os governadores que o elegeram deverão eleger outro director para o resto do período. Para essa eleição será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estiver vago, o suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de director titular, excepto a de designar suplente.
é) A directoria executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco o exigirem.
/) O quórum para as reuniões da directoria executiva será a maioria absoluta do número total de directores que, incluindo a maioria absoluta dos directores dos países membros regionais, representem, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.
g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião da directoria executiva, quando nela se trate de assunto que o interesse particularmente. Essa faculdade será regulamentada pela assembleia de governadores.
h) A directoria executiva poderá constituir as comissões que julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam governadores, directores ou suplentes.
0 A directoria executiva determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento administrativo da instituição.
Secção 4 Votações
d) Cada país membro terá 135 votos, mais 1 voto por acção do capital ordinário e do capital inter-regional do Banco que possua aquele país; entretanto,
Página 2220
2220
II SÉRIE — NÚMERO 99
com relação aos aumentos do capital ordinário autorizado ou do capital inter-regional autorizado, a assembleia de governadores poderá determinar que as acções de capital autorizadas por tais aumentos não terão direito a voto e que tais aumentos de capital não estarão sujeitos aos direitos de preferência estabelecidos no artigo n, secção 3, b).
b) Não entrará em vigor aumento correspondente à subscrição de acções do capital ordinário ou do capital inter-regional por qualquer país membro e suspender-se-á qualquer direito de subscrever acções quando tiverem por consequência a redução dos votos:
0 Dos países membros regionais em vias de desenvolvimento a menos de 53,5 % do total dos países membros;
ü) Do país membro que detenha o maior número de acções a menos de 34,5 % do referido total de votos; ou
iií) Do Canadá a menos de 4 °to do mesmo total de votos.
c) Nas votações na assembleia de governadores, cada governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a assembleia de governadores considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.
d) Nas votações da directoria executiva:
0 O director nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado; /i) Cada director eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito, e emiti-los-á em bloco; e iií) Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a directoria executiva considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.
Secção 5
Presidente, vice-presidenre executivo e pessoal
a) A assembleia de governadores, por maioria do total de votos dos países membros, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais, elegerá o presidente do Banco, o qual enquanto em exercício não poderá ser nem governador, nem director executivo, nem suplente de um ou outro cargo.
Sob a supervisão da directoria executiva, o presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá também às reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto nos casos de empate, em que terá a obrigação de emitir o voto de desempate.
O presidente do Banco será o representante legal da instituição.
O presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado do seu cargo quando assim o decida a assembleia de governadores pela maioria do total de votos dos países membros que inclua a maioria do total dos votos dos países membros regionais.
b) O vice-presidente executivo será nomeado pela directoria executiva, mediante proposta do presidente
do Banco. Sob a supervisão da directoria executiva e do presidente do Banco, o vice-presidente executivo exercerá, na administração do Banco, a autoridade e as funções que a directoria executiva determinar. Na ausência e nos impedimentos do presidente do Banco, o vice-presidente executivo exercerá a autoridade e as funções de presidente.
O vice-presidente executivo participará das reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto quando, no exercício das funções de presidente do Banco, tenha de decidir casos de empate, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção.
c) Além do vice-presidente a que se refere o artigo rv, secção 8, b), a directoria executiva pode, por proposta do presidente do Banco, nomear outros vice-presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que a directoria executiva determinar.
d) O presidente, os funcionários e os empregados do 3anco, no desempenho das suas funções, dependerão exclusivamente do Banco e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o carácter internacional dessa obrigação.
e) O Banco levará principalmente em consideração, ao seleccionar o seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e integridade desses serviços. Também se dará devida consideração à importância de contratar-se o pessoal de forma que haja a mais ampla representação geográfica possível, levando-se em consideração o carácter regional da instituição.
/) O Banco, seus funcionários e empregados não poderão intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro e a índole política de um país ou países membros não poderá influir nas suas decisões. Essas decisões inspirar-se-ão unicamente em considerações económicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, com o fim de que o Banco possa atingir o seu objectivo e cumprir as funções a que se refere o artigo i.
Secção 6
Publicação de relatórios e fornecimento de ínformaçõas
d) O Banco publicará um relatório anual, que conterá extractos de contas separados, dos recursos ordinários de capital e dos recursos inter-regionais de capital, revistos por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros resumos da sua situação financeira e demonstrações de lucros e perdas, que indiquem, separadamente, o resultado das suas operações ordinárias e das suas operações com recursos inter-regionais.
b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.
ARTIGO IX Retirada e suspensão de países membros
Secção 1 Direito ¿3 retirada
Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição, na qual manifeste a sua in-
Página 2221
20 DE ACOSTO DE 1979
2221
tenção. A retirada efectivar-se-á na data prevista na notificação, mas em hipótese alguma antes de seis meses a contar da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a retirada se efective, o país membro poderá desistir de sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.
Mesmo depois da sua retirada, continuará o país membro responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data de entrega da notificação, inclusive por aquelas mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efecti-vando-se a retirada, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes de operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.
Secção 2 Suspensão de um país membro
O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços do número total do governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais.
O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, decida terminá-la a assembleia de governadores.
Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de retirar-se, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.
Secção 3 liquidação úa contas
d) Desde o momento em que um país deixe de ser membro, não mais participará dos lucros e perdas da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco; contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior àquela em que deixe de ser membro.
b) Ao deixar um país de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; entretanto, no tocante ao presente Convénio, o referido país não terá outros direitos a não ser aqueles previstos nesta secção e no artigo xin, secção 2.
c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão entrar em acordo no tocante à requisição das acções deste, nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do pará-
grafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.
d) Caso não se chegue ao acordo referido no parágrafo anterior, dentro dos seis meses subsequentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será aferido pelo seu valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:
0 Só será efectuado o pagamento do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;
ii) Das quantias devidas pelo Banco ao país que
deixe de ser membro, em decorrência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdivisões politicas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo ii, secção 4, d), ii), ou no artigo n-a, secção 3, c); e
iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em
qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco — quando lhe seja requerido— da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer chamada de capital a que se refere o artigo n, secção 4, d), ii), ou o artigo ii-a, secção 3, c), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital se houvesse verificado e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço para a reaquisição das suas acções.
e) Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que haja decorrido o prazo de seis meses, con-
Página 2222
2222
II SÉRIE — NÚMERO 99
tado a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se dentro desse período o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo ix e o país continuará a ser considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, embora não tenha direito a voto.
ARTIGO X Suspensão e término das operações
Secção 1 Suspensão de operações
Quando surgirem circunstâncias graves, a directoria executiva poderá suspender as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.
Secção 2 Término de operações
O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o término das operações o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.
Secção 3
Responsabilidade dos países membros e pagamento de dividas
a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obriga-gações eventuais.
b) Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco ao qual as dívidas correspondentes sejam debitáveis e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível aos quais as dívidas correspondentes sejam debitáveis. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, a directoria executiva deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.
Secção 4 Distribuição do activo
a) Não se fará nenhuma distribuição do act;vo entre os países membros por conta das suas acçõfs antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providencado nesse sentido. Será necessário, outrossim, que a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de
votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais, decida efectuar a distribuição.
b) Qualquer distribuição do activo entre os países membros far-se-á em proporção ao número de acçõ;s de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo dos haveres. Nenhum país membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
c) O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação à mesma, os direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.
ARTIGO XI
Situação jurídica, imunidades, isenções e privilégios
Secção 1
Finalidade do artigo
Para habilitar o Banco a atingir o seu objectivo e a cumprir as funções que lhe são confiadas, ser--lhe-ão concedidas, no território de cada um dos países membros, a situação jurídica, as imunidades, as isenções e os privilégios estabelecidos neste artigo.
Secção 2 Situação jurídica
O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:
/) Celebrar contratos;
ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
iii) Instaurar processos judiciais e administrativos.
Secção 3 Processos judiciais
As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimação ou notificação de demandas judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.
Os países membros, as pessoas que os representem ou deles derivem os seus direitos, não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão reivindicar os seus direitos de acordo com os processos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam ter com o Banco.
Os bens e outras partes do activo do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, estarão imunes de todas as formas de comissão, sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, antes do pronunciamento definitivo de qualquer sentença judicial definitiva contra o Banco.
Página 2223
20 DE AGOSTO DE 1979
2223
Secção 4 Imunidade do activo
Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.
Secção 5 Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco serão invioláveis.
Secção 6 Isenção de restrições sobre o activo
Na medida do necessário, para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controle ou moratórias, excepto quando neste Convénio se disponha em contrário.
Secção 7 Franquias nas comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.
Secção 8 Imunidades e privilégios do pessoal
Os governadores e directores executivos, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidades relativas a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados em função oficial, salvo se o Banco renunciar a essa prerrogativa.
b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais.
c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.
Secção 9 Isenção tributária
a) O Banco, os seus bens, a sua receita e os seus outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão
isentos de qualquer tipo de imposto, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.
b) A remuneração paga pelo Banco aos seus directores executivos e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agências, estará isenta de impostos.
c) Não serão taxados, de forma alguma, nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:
í) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e
íí) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os titules ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
d) Não incidirão tão-pouco impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, inclusive os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:
;') Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou
ü) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
Secção 10 Cumprimento do presente artigo
Os países membros adoptarão as medidas necessárias, de acordo com o seu regime jurídico, para tornar efectivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.
ARTIGO XII Emendas
a):
i) O presente Convénio só poderá ser emendado
por decisão da assembleia de governadoras, por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros, ressalvado, contudo, que a maioria estabelecida no artigo n, secção 1, b), somente poderá ser modificada pela mesma maioria espí-cificada na referida secção;
ii) Os artigos aplicáveis deste Convénio poderão
ser modificados de acordo com o disposto no parágrafo a), i), anterior, para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do capital ordinário, no momento em que
Página 2224
2224
II SÉRIE — NÚMERO 99
o Banco houver satisfeito seus compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao capital ordinário que estavam pendentes de amortização em 31 de Dezembro de 1974.
b) Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:
0 O direito de se retirar do Banco de acordo com o disposto no artigo rx, secção 1;
ii) O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o fundo, segundo o disposto no artigo n, secção 3, b), e no artigo iv, secção 3, g), respectivamente; e iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo ii, secção 3, d), no artigo n-A, secção 2, e), e no artigo iv, secção 5.
c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada por um país membro ou pela directoria executiva, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data da comunicação oficial.
ARTIGO XIII Interpretação e arbitragem
Secção 1 Interpretação
a) Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre os países membros, será submetida à apreciação da directoria executiva.
Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente na directoria executiva de acordo com o disposto no artigo viu, secção 3, g).
6) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a directoria executiva, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com decisão da directoria executiva.
Secção 2 Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre o Banco e urn país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o
terceiro, salvo acordo era contrário entre as partes, pelo secretário-geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.
ARTIGO XIV Disposições gerais
Secção 1 Sede do Banco
O Banco terá a sua sede em Washington, D. C, Estados Unidos da América.
Secção 2 Relaçcss com outras organizações
O Banco poderá realizar acordos com outras organizações para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convénio.
Secção 3 Órgãos de ligação
Cada país membro designará uma entidade oficial para os fins de manter ligação com o Banco, sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.
Secção 4 Depositários
Cada país membro designará o seu banco central para depositário, onde a instituição poderá manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros fundos do activo da instituição. Caso um país membro não tenha banco central deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.
ARTIGO XV Disposições finais
Secção 1 Assinatura e aceitação
a) Este Convénio será depositado na Secretaria--Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio, de acordo com a sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.
b) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue
Página 2225
20 DE AGOSTO DE 1979
2225
de conformidade com o parágrafo anterior e a data dos mesmos.
c) Ao depositar o instrumeto de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um décimo de 1 % do preço de compra das acções do Banco que o referido país houver subscrito e da sua quota de contribuição para o fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo n, secção 4, a), í), e artigo iv, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos n e iv.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e transferi-las-á para o Banco, o mais tardar, quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem remetido.
d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo h, secção 1, b).
Secção 2 Vigência
a) Este Convénio entrará em vigor quanto tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou rat"'fi-cação haja sido depositado, de conformidade com a secção 1, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85 °lo do total das subscrições estipuladas no anexo A.
b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem o seu instrumento de aceitação ou ratificação.
Secção 3 início de operações
d) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, de conformidade com a secção 2 deste artigo.
b) Na primeira reunião da assembleia de governadores serão adoptadas as medidas necessárias para a designação dos directores executivos e dos seus suplentes, de acordo com o que dispõe o artigo viu, secção 3, e para determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo vin, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos directores executivos tenha duração inferior a três anos.
Feito na cidade de Washington, D. C, Estados Unidos da América, num original, datado de 8 dc Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.
ANEXO A
Subscrição de acções de capital autorizado do Banco
(Em acções de 10 000 dólares cada uma)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 2226
2226
II SÉRIE — NÚMERO 99
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 2227
20 DE AGOSTO DE 1979
2227
ANEXO B
Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais
(Cm milhares de dólares dos EUA]
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ADDENDUM B
Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais em 31 de Março de 1977 *
(Em milhares de dólares dos EUA correntes)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
º Nota do Secretário. — Este addendum não faz parte do Convénio e foi incluído ipara facilitar consultas.
PROPOSTA DE LEI N.° 268/1
CONCEDE, A TÍTULO PROVISÓRIO, UMA REMUNERAÇÃO AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO FIDES E FIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.«
É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979.
ARTIGO 2.°
As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis, serão estabelecidas pelo Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Maios Pintasilgo— António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Página 2228
2228
II SÉRIE — NÚMERO 99
PROPOSTA DE LEI N.° 269/I
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL (ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS DO IMPOSTO PROFISSIONAL E DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES)
Exposição de motivos
O curto lapso de tempo trascorrido entre a publicação da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, e a substituição do IV Governo Constitucional obstou a que fossem usadas algumas das autorizações legislativas conferidas naquele diploma — autorizações essas que concretizam medidas indispensáveis ao desenvolvimento da politica financeira e orçamental do Estado e que, por isso mesmo, têm, forçosamente, de ser efectivadas.
Por consequência, intenta ora o Governo que tais autorizações lhe sejam renovadas, nos r,eus piecisos termos — solução exigida pela primeira regra de caducidade consignada no n.° 3 do artigo 168." da Constituição da República; e, nesse sentido, vem renovar o pedido que se consubstanciou no disposto nos artigos 18.°, alíneas e) e f) (com ligeira redução
— de cinco para três anos — do prazo ali previsto), e 26.°, alíneas c) a h), da referida Lei do Orçamento.
Assim sendo, o Governo apresenta, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte
Proposta de lei ARTIGO 1."
É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelos artigos 18.°, alíneas e) e /), e 26.°, alíneas c) a A), da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Piníasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 270/1
AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS EM CASOS DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES OU CISÕES DE EMPRESAS PUBLICAS
Considerando que, contrariamente ao previsto na alínea v) do artigo 9." da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, a Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, não concedeu ao Governo autorização legislativa para isentar de contribuições, taxas, emolumentos e outros encargos legais as fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas;
Considerando que, em execução do estatuído na Resolução n.° 199/78, de 23 de Novembro, se prevê a concretização até 30 de Novembro do ano em curso das fusões das companhias de seguros do sector público enunciadas na aludida resolução;
Convindo isentar de impostos as transferências patrimoniais atinentes às citadas fusões;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO ÜNICO
Fica o Governo autorizado a conceder em casos especiais, por despacho do Ministro das Finanças, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Piníasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 271/1
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
1 — É conhecido o deficit de magistrados com que o País se debate há muito tempo. A partir da década de 60, poucas vezes foi possível evitar soluções de continuidade no provimento de determinados cargos e frequentemente aconteceu estarem comarcas vários anos desprovidas de titular.
A situação teve certamente que ver com o esforço de guerra desenvolvido no ultramar. Mas foi, sobretudo, resultado do pouco interesse votado à função judicial, da ausência de qualquer planificação, da utilização de modelos inadequados de recrutamento.
Página 2229
20 DE AGOSTO DE 1979
2229
Em 1974, não obstante o subdimensionamento dos quadros, multiplicavam-se as vagas e esmorecia a esperança de muitos povos numa justiça célere, o que quer dizer, eficaz.
2 — Com o 25 de Abril criaram-se condições polí-tico-institucionais para a saída da crise. Ninguém, no entanto, acreditaria que esta se fizesse sem um período transitório de agravamento.
Com efeito, a restauração das liberdades e garantias e a eclosão de conflitos próprios de épocas de transição exigiram uma maior capacidade de resposta por parte dos tribunais.
O número de processos iniciados em 1976 acusa já um acréscimo de mais de 40% em relação a igual número de 1974, tendência que se tem vindo a agravar.
Do mesmo passo, a aplicação dos novos princípios constitucionais em matéria de organização judiciária reflectiu-se sensivelmente na estrutura dos quadros: pela institucionalização do juiz de instrução criminal, pela integração e reestruturação dos tribunais especiais, pela separação das carreiras da judicatura e do Ministério Público.
Intentando um ajustamento gradual dos quadros, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aumentou em cerca de 230 unidades o número de magistrados judiciais, o que equivale a um acréscimo de 50%.
De tudo isto se evidenciava a necessidade de encontrar meios de recrutamento susceptíveis de satisfazer o novo condicionalismo, traduzido quantitativamente num substancial aumento de efectivos e qualitativamente na superação do obsoleto estatuto de vestibularidade do Ministério Público.
Tanto mais que a própria magistratura repudiara a validade dos antigos concursos teórico-académicos (de resto, ultrapassados na generalidade dos países) e o sistema de estágios, encontrado como solução transitória, se mostrou rapidamente incapaz de responder às necessidades de recrutamento.
3 — Foi neste contexto que, simultaneamente com outros diplomas de organização judiciária, e em desenvolvimento de disposições neles contidas, se elaborou oportunamente um projecto com vista à criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários.
Conhecidas razões de conjuntura política impediram que o referido projecto fosse até agora viabilizado. A última tentativa neste sentido gorou-se, por indisponibilidade de tempo, no período suplementar de funcionamento da Assembleia da República.
4 — De momento, encontram-se vagos 161 lugares na magistratura judicial e 54 na do Ministério Público.
Várias comarcas estão, há alguns anos, sem titular.
Extensas áreas geográficas encontram-se desprovidas de magistrados de carreira.
Significa isto a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos tribunais por largas camadas da população e, consequentemente, a precariedade de funcionamento de um órgão de Soberania.
5 — A dissolução da Assembleia da República e a realização de eleições intercalares determinarão um atraso de mais de meio ano na implementação de novo sistema de recrutamento e formação de magistrados.
É uma demora incompatível com a presente situação, que já é de emergência, e se tornará de ruptura se não for rapidamente ultrapassada.
Nestas circunstâncias, empenhado em assegurar o pleno exercício da legalidade democrática, decide o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislar sobre a referida matéria, pro-pondo-se, para o efeito, retomar o texto do projecto 281/1, apresentado na 3." sessão legislativa da I Legislatura, sobre o qual parece existir largo consenso.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários, incluindo regime de recrutamento, formação e ingresso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.
ARTIGO 2."
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de dez dias.
ARTIGO 3."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979.—Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 272/1
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO ÂMBITO DO SECTOR TURÍSTICO
Impõe-se ao Governo legislar, no âmbito do sector turístico, sobre as seguintes matérias:
a) Esquema e órgãos de regionalização turística;
b) Atribuições e competência dos respectivos órgãos;
c) Cobertura financeira dos mesmos, preenchendo a lacuna da Lei das Finanças Locais que não prevê os meios necessários ao cumprimento da obrigação legal de as câmaras municipais assegurarem o funciona-
mento dos órgãos regionais e locais de turismo, cuja manutenção seja pretendida pelas próprias câmaras municipais.
O diploma legal que regulará os pontos referidos conterá matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, designadamente nos termos das alíneas h) e o) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa.
Página 2230
2230
II SÉRIE — NÚMERO 99
Nestes termos, o Governo solicita à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 168." da Constituição.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO ÜNICO
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência própria e da que resulte da
presente lei, legislar sobre o esquema de regionalização turística, criação dos respectivos órgãos, suas atribuições e competência e cobertura financeira das suas despesas de manutenção e funcionamento, designadamente através da alteração da taxa do imposto de turismo, bem como do alargamento da sua base de incidência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos PintasUgo— António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
PROPOSTA DE LEI N.° 273/I
AUTORIZA O GOVERNO A REALIZAR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO GOVERNO HOLANDÊS
Justificação
A dissolução da Assembleia da República poderia vir a prejudicar o êxito da conclusão do contrato de empréstimo com o Governo da Holanda, cuja celebração se prevê venha a verificar-se durante o período de encerramento parlamentar e que depende de autorização nos termos da alínea h) do artigo 164° da Constituição.
A fim de evitar os graves prejuízos nacionais que resultariam do seu protelamento, e tendo em atenção o interesse que para o País representa o sector onde o mesmo vai ser aplicado, o Governo tem de solisitar à Assembleia da República a necessária autorização.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a celebrar com o Governo da Holanda contratos de empréstimos em moeda estrangeira até ao montante de 20,9 milhões de florins.
ARTIGO 2.'
O empréstimo, destinado ao desenvolvimento do sector da pesca, vencerá uma taxa de juro anual de 5 °ío e beneficiará de um período de diferimento da amortização de oito anos e de um prazo de reembolso de vinte anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979.—Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos PintasUgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Joaquim da Silva Lourenço.
PROPOSTA DE LEI N.° 274/i
AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS E BONIFICAÇÃO DE JUROS DE CRÉDITO PARA INVESTIMENTO A EMPRESAS DO SECTOR DAS CONSERVAS DE PEIXE
Com o objectivo de promover a recuperação do sector das conservas de peixe, o Estado celebrou alguns contratos com empresas integradas em programas de concentração e de reorganização aprovados pelo Governo, nos quais se fixavam os compromissos a assumir por aquelas, designadamente no tocante a investimentos, modernização tecnológica, emprego e promoção social dos trabalhadores.
Em contrapartida, obrigou-se o Estado a conceder alguns estímulos de natureza fiscal e financeira de entre os que se encontram previstos na Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar.
As empresas que se concentraram e deram início aos programas de reorganização contratualmente es-
tabelecidos não respeitaram, todavia, o prazo previsto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, por considerarem que o direito aos benefícios já referidos decorria directamente dos compromissos assumidos pelo Estado.
Sendo certo que não podem ser imputadas ao Governo quaisquer responsabilidades pela falta de cumprimento dos contratos, não pode também deixar de se reconhecer o interesse que existe na execução integral dos programas aprovados.
Para poder dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado já o II Governo Constitucional havia requerido a necessária autorização da Assembleia da República, que lha veio a conceder pela
Página 2231
20 DE AGOSTO DE 1979
2231
Lei n.° 58/78. A exoneração do Governo, ocorrida antes da entrada em vigor daquela lei, não permitiu que a autorização legislativa tivesse sido utilizada. Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO ÜNICO
É concedida ao Governo autorização sobre a concessão de benefícios fiscais de entre os previstos na
base ix da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, assim como bonificações de juros de crédito para investimento, às empresas do sector das conservas de peixe que, tendo procedido à reorganização e concentração de acordo com os programas aprovados pelo Governo, não os tenham requerido em devido tempo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Joaquim da Silva Lourenço.
Requerimento
1—Em 23 de Julho último requeri informação sobre a publicação de respostas a requerimentos na 2." série do Diário da Assembleia da República.
A resposta que em 16 do corrente me foi fornecida traduz, a meu ver, situações que importa corrigir.
Assim:
a) A publicidade da resposta no Diário imporn
também a todos os cidadãos — e não apenas aos Deputados— que assim beneficiam da actividade fiscalizadora da Assembleia da República;
b) Este objectivo não é, pois, realizado com a
simples menção de que a resposta foi dada a um Deputado ou com a faculdade de outro Deputado requerer cópia dos elementos;
c) Importaria assim que, quando se opta pela
publicação parcial, o que se publica saia esclarecedor, ainda que resumido;
d) O Gabinete do Ministro Adjunto encarregado
das relações com a Assembleia bem poderia, aliás, resumir ou fornecer a resposta, e não limitar-se a fotocopiar os ofícios que expediu e recebeu.
2 — Nos termos expostos, e enquanto a situação não é corrigida, solicito me sejam fornecidas cópias das respostas ao requerimento citado anteriormente.
Assembleia da República, 18 de Agosto de 1979. — O Deputado Independente Social-Democrata, Magalhães Mota.
Requerimento
Tendo sido apresentados números e percentagens relativamente à chamada «greve dos médicos», nos
termos constitucionais e regimentais requeiro que pelo Ministério dos Assuntos Sociais me seja informado:
a) Se existe alguma relação dos médicos em fé-
rias no mês de Agosto;
b) Se o total de médicos em férias é ou não
excluído dos números e percentagens acima referidos.
Assembleia da República, 16 de Agosto de 1979. — O Deputado Independente Social-Democrata, Magalhães Mota.
Requerimento
Nos termos constitucionais e regimentais requeiro que pela Direcção-Geral dos Desportos me seja informado se foi ou não instaurado inquérito aos incidentes ocorridos durante a última jornada dos Campeonatos Nacionais de Verão de Natação.
Em caso afirmativo, mais requeiro me seja enviada uma cópia.
Assembleia da República, 17 de Agosto de 1979. — O Deputado Independente Social-Democrata, Magalhães Mota.
Requerimento
Nos termos constitucionais e regimentais requeiro que pela Câmara Municipal de Lisboa me sejam fornecidas cópias das actas das reuniões municipais.
Assembleia da República, 16 de Agosto de 1979. — O Deputado Independente Social-Democrata, Magalhães Mota.
Página 2232
PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA