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II Série — 3.º Suplemento ao número 4

Sexta-feira. 14 de Dezembro de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Despacho Normativo:

Aprova o (Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República.

Despacho Normativo

Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República

Dando cumprimento ao disposto no artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, homologo o regulamento contendo as normas de provimento, que passará a designar-se genericamente como Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, e determino, nos termos do disposto no artigo 6.º da citada Lei n.° 27/79, obtido parecer favorável do conselho administrativo, as alterações ao quadro do pessoal da Assembleia da República, para efeito de reestruturação de carreiras e correcção de anomalias previstas no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que se publicam em anexo.

NORMAS DE PROVIMENTO DO PESSOAL 00 QUADRO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Recrutamento e selecção

SECÇÃO I Pessoal dirigente

Artigo 1.°

(Secretário-geral)

O secretário-geral da Assembleia da República será provido em comissão de serviço pelo período da le-gislatura, cabendo a respectiva nomeação ao Presidente da Assembleia da República, com parecer fa-

vorável da Mesa da Assembleia, e permanecerá em exercício até à nomeação de novo secretário-geral da Assembleia da República.

Artigo 2.°

(Directores-gerais)

Os lugares de director-geral serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular, escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

Artigo 3.°

(Auditor jurídico)

A nomeação do auditor jurídico, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° (Directores de serviços)

1 — Os lugares de director de serviços serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre assessores e chefes de divisão do quadro de pessoal da Assembleia da República habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.

2 — Quando se verificar não existirem no quadro funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.

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3 — Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

Artigo 5.° (Chefes de divisão)

1 — Os cargos de chefe de divisão serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre assessores ou técnicos superiores principais do quadro da Assembleia da República.

2— Quando se verificar não existirem no quadro funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho admipis-trativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

secção n

Pessoal técnico superior

Artigo 6.° (Assessores jurídicos)

1 — Os cargos de assessores jurídicos serão providos de entre técnicos superiores principais, licenciados em Direito, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 — O exercício de cargos de direcção ou chefia, bem como a habilitação com o grau de doutoramento, constitui, em igualdade de circunstâncias, motivo de preferência para efeitos do disposto no número anterior.

3 — O disposto no n.° 2 do artigo 44.° e artigo 45.° não é aplicável ao provimento na categoria de assessor jurídico.

Artigo 7.°

(Carreira BAD)

1 — O pessoal técnico superior do quadro afecto às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo, de documentação, abreviadamente

designados por BAD, será recrutado da seguinte forma:

a) Assessores — de entre técnicos superiores prin-

cipais, licenciados, com, pelo menos, três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Técnicos superiores principais — por concurso

documental, de entre técnicos superiores de l.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos superiores de l.a classe — por con-

curso documental, de entre técnicos superiores de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Técnicos superiores de 2." classe — por con-

curso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.°s 20 478, de 6 de Novembro de 1931, 22 014, de 21 de Dezembro de 1932, e De-cretos-Leis n.os 26026, de 7 de Novembro de 1935, e 49 009, de 16 de Maio de 1969, ou ainda outros cursos ministrados em instituições estrangeiras reconhecidas como equivalentes pelo Ministério da Educação.

2 — O disposto nas alíneas a) a c) é aplicável ao pessoal técnico superior afecto à Divisão de Edições e Museu, cujos técnicos superiores de 2." classe serão recrutados, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.

secção iii Pessoal técnico

Artigo 8.° (Redactores)

1 — O lugar de redactor principal será provido, mediante concurso documentei e avaliação curricular, de entre os redactores de 1." classe já pertencentes ao quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 — Os lugares de redactor de 1." classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre redactores de 2.a classe do quadro com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 — Os lugares de redactor de 2." classe serão providos, por concurso documental e avaliação curricular, de entre funcionários já pertencentes ao quadro habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado e qualificação e experiência profissionai em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções ou de entre diplomados com curso de Jornalismo ou jornalistas profissionais possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.

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Artigo 9.° (Carreira de pessoal técnico)

1— O recrutamento de pessoal técnico far-se-á da seguinte forma:

a) Técnicos principais — por concurso documental

e avaliação curricular, de entre os técnicos de 1." classe com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom;

b) Técnicos de 1." classe — por concurso documen-

tal e avaliação curricular, de entre os técnicos de 2." classe com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom;

c) Técnicos de 2.a classe — por concurso do-

cumental e avaliação curricular, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especialização em actividades a que se destinem.

2 — O ingresso na categoria de pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura.

Artigo 10.° (Intérpretes)

Os lugares de intérprete serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações mínimas seguintes:

a) Curso superior adequado;

b) Perfeito conhecimento, escrito e falado, de

duas línguas estrangeiras, de entre francês, inglês e alemão.

SECÇÃO IV Pessoal técnico-profissional

Artigo 11.° (Carreira de técnico-profissional de BAD)

1 — Os técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão recrutados da forma seguinte:

a) Técnicos-profissionais principais—por concurso

documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 1." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos-profissionais de 1." classe — por con-

curso documental e apreciação curricular, de entre técnicos-profissionais de 2.» classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos-profissionais de 2." olasse — por con-

curso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar a que se refere o artigo 12.°

2 — O pessoal técnico-profissional afecto à Divisão de Edições e Museu integra-se na carreira de pessoal técnico profissional de BAD.

Artigo 12.° (Formação)

Enquanto não forem criados os cursos de formação a que se refere o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 280/ 79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação profissional suficiente para efeitos do n.° 1 do artigo anterior o curso para técnicos auxiliares de biblioteca, de arquivo e de serviço de documentação ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.

Artigo 13.°

(Carreira de técnicos-profissionais de relações públicas)

O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos-profissionais de relações públicas far-se-á da forma seguinte:

a) Técnicos-profissionais principais—por concurso

documental e avaliação curricular, de entre técnicos profissionais de 1.» classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos-profissionais de l.tt classe — por con-

curso documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 2." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos-profissionais de 2.» classe—por con-

curso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as •habilitações seguintes:

0 Curso geral do ensino secundário ou

equiparado; ii) Curso de relações públicas; iii) Conhecimentos de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de entre francês, inglês e alemão.

Artigo 14.°

(Carreira de técnicos-profissionais de secretariado)

O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos-profissionais de secretariado far-se-á da forma seguinte:

a) Técnicos-profissionais principais—por concurso

documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 1." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos-profissionais de 1." classe — por con-

curso documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 2." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos-profissionais de 2." classe — por con-

curso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

0 Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

ii) Ourso técnico-profissional de secretariado de duração não inferior a dois anos;

iii) Conhecimentos de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de entre francês, inglês e alemão.

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Artigo 15.°

(Carreira de técnicos-profissionais de apoio parlamentar)

1 — O recrutamento para promoção na carreira de técnicos-profissionais de apoio parlamentar far-se-á através de concurso documental e avaliação curricular.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para admissão far-se-á, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equipa-

rado;

b) Curso de secretariado de duração não inferior

a dois anos.

Artigo 16.°

(Carreira de técnicos-profissionais de gestão, contabilidade e tesouraria)

1 — O recrutamento para promoção de técnicos-profissionais de gestão, contabilidade e tesouraria far-se-á através de concurso documental e avaliação curricular.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para admissão far-se-á, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equipa-

rado;

b) Curso técnico-profissional de gestão e contabi-

lidade.

SECÇÃO V Pessoal administrativo

Artigo 17.°

(Adjuntos de chefe de divisão)

Os cargos de adjunto de chefe de divisão serão providos de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico-profissional principal com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Artigo 18.° (Chefes de secção)

1 — O recrutamento de chefes de secção far-se-á, através de concurso documental e avaliação curricular, de entre os primeiros-oficiais do quadro da Assembleia da República com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no lugar de que sejam titulares.

2 — Não existindo candidatos em número suficiente reunindo os requisitos referidos no número anterior,

ao concurso seguinte serão também admitidos diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 19.° (Carreira de tesoureiros)

1 — O recrutamento para admissão e promoção na carreira de tesoureiros far-se-á através de concurso de prestação de provas.

2 — Ao concurso de promoção poderão também concorrer chefes de secção e técnicos-profissionais principais de contabilidade e tesouraria do quadro.

3 — Ao concurso para admissão poderão candidatar-se:

a) Os primeiros-oficiais e técnicos-profissionais de

contabilidade e tesouraria de 1.a classe do quadro da Assembleia da República;

b) Não existindo candidatos interessados ou reu-

nindo os requisitos referidos na alínea anterior, serão também admitidos a concurso indivíduos que possuam, cumulativamente, o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso técnico-profissional de gestão e contabilidade.

Artigo 20." (Carreira de oficiais administrativos)

1 — O recrutamento do pessoal administrativo far--se-á nos termos seguintes:

a) Primeiros-oficiais — mediante provas de selec-

ção, de entre os segundos-oficiáis do quadro habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;

b) Segundos-oficiáis — mediante provas de selec-

ção, de entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;

c) Terceiros-oficiais — mediante concurso de pro-

vas práticas de selecção, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

2 — Os actuais segundos-oficiais do quadro da Assembleia da República que não possuam a habilitação referida na alínea a) do número anterior poderão, no entanto, apresentar-se a concurso de promoção desde que prestem serviço na função pública há, pelo menos, dez anos e cinco na categoria.

3 — Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se, em igualdade de condições, os funcionários originários da mesma carreira que se encontrem no exercício das funções de tesouraria ou contabilidade.

4 —Para efeitos de ingresso na carreira terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturarios-dactilógrafos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

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Artigo 21.° (Ajudante de tesoureiro)

O lugar de ajudante de tesoureiro será provido de entre individuos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, escolhidos de preferencia de entre funcionários já pertencentes ao quadro, de categoria imediatamente inferior, com experiência profissional adequada ao exercício das funções e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 22.° (Escriturarios-dactilógrafos)

1 — A carreira de escriturarios-dactilógrafos desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia, em concurso de prestação de provas escritas e práticas.

3 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior ou em uma outra categoria da função pública, ainda que aquele tempo de serviço tenha sido cumprido com interrupções, ou quando o funcionário tenha sido objecto de reclassificação funcional, com classificação de serviço não inferior a Bom.

SECÇÃO VI Pessoal operário e auxiliar

SUBSECÇÃO 1

Pessoal operário

Artigo 23.° (Carreira de operadores de som)

1 — A carreira de operadores de som desenvolve--se pelas categorias de principal, de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de som far-se-á através de concurso de prestação de provas.

3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

4 — Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equipa-

rado;

b) Especialização adequada.

Artigo 24.° (Carreira de operadores de «offset»)

1 — A carreira de operadores de offset desenvol-ver-se-á pelas categorias de principal, de 1." classe e de 2.a classe.

2 — O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de offset far-se-á através de concurso de prestação de provas.

3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inftrior a Bom.

4 — Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que

possuam;

b) Especialização adequada.

Artigo 25.° (Carreira de operadores de reprografia)

1 — A carreira de operadores de reprografia desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1." classe e de 2.a classe.

2- O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de reprografia far-se-á através de concurso de prestação de provas.

3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

4 — Os candidatos aos concursos para admissão, escolhidos de preferência de entre o pessoal auxiliar do quadro de categoria imediatamente inferior, deverão possuir as habilitações seguintes:

o) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que

possuam; b) Especialização adequada.

Artigo 26.º (Carreira de electricista)

1 — A carreira de electricista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.* classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — A admissão na carreira far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e título profissional comprovativo.

Artigo 27.° (Carreira de jardineiro)

1 — A carreira de jardineiro desenvolve-se pelas categorias de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — A admissão na carreira far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, e experiência profissional comprovada.

Artigo 28.° (Carreira de carpinteiro)

1 — A carreira de carpinteiro desenvolve-se pelas categorias de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

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3 — A admissão na carreira far-se-á de entre individuos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, e experiência profissional comprovada.

subsecção n Pessoal auxiliar

Artigo 29.° (Auxiliares técnicos de BAD)

1 — Os auxiliares técnicos de biblioteca, arquivo e documentação serão recrutados da forma seguinte:

a) Auxiliares técnicos principais — és entre au-

xiliares técnicos de 1." classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Auxiliares técnicos de 1.a olasse — de entre

auxiliares técnicos de 2.a classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Auxiliares técnicos de 2.a classe — por con-

curso de provas práticas, de entre individuos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, bem como experiencia e formação adequadas à função a que se destinam.

2 — Enquanto não forem estruturados os cursos de formação a que se refere o n.° 4 do artigo 6.° do De-creto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação profissional suficiente a formação interna ministrada pelos diversos organismos e serviços de BAD ou pela Associação Portuguesa de BAD.

Artigo 30.° (Carreira de auxiliares de sala)

1 — A carreira de auxiliares de sala desenvolve-se pelas categorias de 1." classe e de 2." classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — Os auxiliares de sala de 2.a classe serão providos de entre o pessoal auxiliar de categoria imediatamente inferior com mais de cinco anos de serviço e a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

Artigo 31.° (Carreira de encarregados de portaria)

1 — A carreira de encarregados de portaria desen-volver-se-á pelas categorias de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — Os encarregados de portaria de 2.a classe serão providos de entre o pessoal auxiliar de categoria imediatamente inferior com mais de cinco anos de serviço, com a classificação de Bom e a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

Artigo 32.° (Encarregado do serviço automóvel)

O lugar de encarregado do serviço automóvel será provido de entre os motoristas de ligeiros de l.a classe com cinco anos de serviço nessa categoria, com a classificação de serviço não inferior a Bom e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.

Artigo 33.° (Carreira de motorista de ligeiros)

1 — O recrutamento de motoristas de ligeiros far--se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que

possuam;

b) Carta de condução profissional de automóveis

ligeiros.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — Os actuais correios terão preferência para o recrutamento de motoristas de 2.a classe, desde que reúnam os necessários requisitos legais.

Artigo 34.° (Carreira de fiel de armazém)

1 — A carreira de fiel de armazém desenvolver-se-á pelas categorias de 1." classe e de 2." classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para admissão far-se-á, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, escolhidos de preferência de entre pessoal auxiliar do quadro com experiência e formação adequadas à função a que se destinam.

Artigo 35." (Carreira de porteiros, contínuos e guardas)

1 — O recrutamento de porteiros, contínuos e guardas far-se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

ATtigo 36.° (Roupeiro)

O ingresso no lugar de roupeiro será condicionado à habilitação da escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.

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CAPÍTULO II Provimento

SECÇÃO I Formas de provimento

Artigo 37.° (Provimentos)

1 — O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço.

2 — A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até trinta dias antes do seu termo, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3 — A comissão de serviço dos directores-gerais poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigencia, por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.

4 — A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigencia por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo:

a) A requerimento do interessado, apresentado

nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Presidente da Assembleia da República;

b) Na sequência de procedimento disciplinar em

que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 2, o secretário--geral informará, com a antecedência de sessenta dias, o Presidente da Assembleia da República do termo do prazo de cada comissão de serviço.

6 — O requerimento referido na alinea a) do n.° 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento ¡no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.

7 — O provimento dos restantes lugares do quadro da Assembleia da República será feito por nomeação ou contrato, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário--geral da Assembleia da República.

SECÇÃO II Regime e situação do pessoal dirigente

Artigo 38.°

(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)

1 — A comissão de serviço cessa automaticamente peía tomada de posse de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da

República para as regiões autónomas e outros por lei a eles equiparados, membro dos governos e das assembleias regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência e governador civil;

b) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou

de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as regiões autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido

interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substitui-

ção, nos termos do artigo 43.°;

e) Exercício de cargo ou função considerados

por lei susceptíveis de acumulação, nos termos do artigo 40.°

2 — Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 43.°

3 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 37.°, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.

Artigo 39.° (Acumulação e incompatibilidades)

1 — Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões ou estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.

2 — O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

SECÇÃO III Situação dos funcionários

Artigo 40.°

(Situação dos funcionários)

1 — O provimento, promoção, exoneração, demissão, passagem à situação de licença sem vencimento ou ilimitada, actividade fora do quadro, rescisão do

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contrato e assalariamento e de um modo geral todos os que modifiquem a situação dos funcionários carecem de prévio parecer favorável do conselho administrativo.

2— A colocação e transferência de funcionários será objecto de parecer vinculativo do conselho administrativo se o interessado o requerer no prazo de cinco dias após o conhecimento do respectivo despacho.

Artigo 41.° (Situações especiais dos funcionários)

1 — Os funcionários do quadro poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.

2 — Na situação de destacamento o funcionário não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.

3 — Na situação de requisitado o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

4 — A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 — A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou no lugar cujo titular se encontre impedido.

6 — A substituição, quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo, independentemente de qualquer outra formalidade para o exercício exclusivo de funções com a duração máxima de três meses, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à sua, dando direito à diferença de vencimentos.

Artigo 42.° (Princípios comuns às situações especiais)

1 — O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

2 — Qualquer das situações mencionadas, salvo o caso de substituição legal, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos serviços e organismos interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

3 — O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário à data da constituição de algumas das situações previstas no artigo anterior mantém-se desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.

4 — A duração do destacamento, requisição e comissão de serviço será previamente acordada.

5 — A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de trinta dias.

SECÇÃO IV Substituição de funcionários

Artigo 43.° (Do regime de substituição)

1 — Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 — A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da Administração ou a pedido do substituto.

4 — A substituição caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, por força do disposto no artigo 38.° ou de outro impedimento legal.

5 — A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado no Regulamento dos Ser-

viços da Assembleia da República;

b) Funcionário exercendo funções dirigentes de

nível inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.

6 — A substituição será determinada por despacho:

o) Do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo, para o cargo de director-geral;

b) Do secretário-geral, obtido parecer favorável do conselho administrativo, para os restantes cargos.

7 — O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

SECÇÃO V Ingresso e acesso

Artigo 44.°

(Regras gerais de ingresso e acesso)

1 — Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:

a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de

selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilita-cionais previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras;

b) O acesso a categoria superior fica condicio-

nado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um

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mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior, se outro prazo maior não constar deste diploma, e de classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares.

3 — A aplicação do disposto na alínea b) do n.° 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

Artigo 45.º

(Classificação da serviço)

A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 46.° (Formação)

Logo que esteja instituído um sistema integrado de formação na Administração Pública, os respectivos cursos serão considerados para efeito dos requisitos exigidos para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma.

Artigo 47.° (Direitos quanto à carreira)

1 — O pessoal do quadro tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício das funções adequadas à sua categoria.

2 — O pessoal do quadro tem ainda direito a ser transferido de serviço, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para a Administração e prejuízos para terceiros.

Artigo 48.° (Intercomunicabilídade de carreiras)

1 — O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

2 — O pessoal técnico-profissional que reúne os pressupostos legais de habilitação poderá concorrer aos lugares vagos de categoria igual ou superior de outras carreiras.

3 — O pessoal referido no número anterior, independentemente do ingresso em carreira específica, poderá, por despacho competente, ser destacado para prestar serviço em qualquer outra das carreiras técnico--profissionais previstas nos artigos 11.° a 16.° do presente diploma.

Artigo 49." (Provimento provisório)

1 — O ingresso nos quadros do pessoal não dirigente, quando não seja antecedido de estágio nos termos deste diploma, terá carácter provisório por um período de um ano, com excepção do pessoal auxiliar, em relação ao qual o mesmo período terá a duração de seis meses.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, será proferida decisão no prazo de trinta dias, a qual implicará, quando desfavorável, a dispensa do serviço sem direito a qualquer indemnização.

3 — Se decorrido o prazo de trinta dias mencionado no número anterior nenhuma decisão for proferida, considerar-se-á o servidor como provido definitivamente no lugar.

4 — O tempo de serviço prestado nos termos do n.° 1 será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.

SECÇÃO VI Avaliação curricular

Artigo 50.° (Comissão de avaliação curricular)

1 — A avaliação curricular nos casos previstos neste diploma será efectuada .por uma comissão de avaliação constituída, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, por um membro da comissão de trabalhadores e um funcionário de cada uma das direcções de serviços, de categoria superior à do cargo a prover, e presidida por um director-geral, que terá voto de qualidade.

2 — A comissão de avaliação apreciará todos os funcionários que obedeçam aos requisitos mínimos de provimento em cada cargo, mediante a análise da classificação de serviço, da formação profissional específica que possuam e da experiência profissional adquirida, e estabelecerá uma ordenação de mérito relativo, atribuindo, para o efeito, predominância à classificação de serviço sobre a formação profissional e a esta sobre a experiência.

3 — Em igualdade de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade:

a) Exercer a título interino funções correspon-

dentes ao cargo a prover, com informação de serviço de Muito bom;

b) Ter mais tempo de serviço na categoria pres-

tado na Assembleia da República;

c) Ter habilitações literárias superiores;

d) Ter mais tempo de serviço na função pública.

4—Depois de submetida a homologação do conselho administrativo, a informação de avaliação curricular será levada a conhecimento do interessado, que dela poderá recorrer para o Presidente da Assembleia da República no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento oficial da informação.

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SECÇÃO VII Reversão de vencimentos de exercício

Artigo 51.° (Reversão de vencimentos)

1 — Quando for determinado o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.

2 — Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referido número.

3 — A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.° 1.

Artigo 52.°

(Período de reversão)

A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 51.°, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em licença ou falte, por qualquer motivo, ao serviço.

Artigo 53.°

(Casos de concessão da reversão)

A reversão do vencimento de exercício só poderá ser concedida:

a) Com fundamento em vacatura de lugar que já

tenha sido provido;

b) Quando o titular do lugar se encontre no exer-

cício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade:

c) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito ao vencimento integral correspondente ao lugar;

d) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.

Artigo 54.° (Reversão com fundamento em lugar vago)

1 — A reversão do vencimento de exercício correspondente a lugar vago, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, só será permitida na impossibilidade de provimento daquele lugar por pessoal do mesmo serviço ou, na falta deste, por pessoal já vinculado à função pública, bem como na impossibilidade do exercício das funções correspondentes por adido.

2 _ Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a reversão só será autorizada na impossibilidade de provimento interino do lugar a que corresponde o vencimento de exercício por pessoal do mesmo serviço, nos termos da legislação em vigor.

3 — A situação não poderá ter duração superior a seis meses, podendo, porém, ser prorrogada por igual período, por uma única vez é respeitando as formalidades exigidas pelo artigo seguinte, nos casos em que, por força de impedimento legal, o lugar não puder ser provido a qualquer título.

Artigo 55.º (Autorização)

O exercício de funções em situação que dê lugar à reversão, bem como a autorização para o processamento desta, será determinado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, com parecer favorável do conselho administrativo, publicado no Diário da República, com citação expressa das disposições que a autorizam, sob pena de nulidade.

SECÇÃO VIII Pessoal não pertencente ao quadro

Artigo 56.° (Pessoal contratado e assalariado)

1 — Para fazer face a serviços extraordinários, trabalhos transitórios ou a um acréscimo temporário de serviço, e que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, poderá ser admitido pessoal além do quadro, em regime de contrato ou assalariamento.

2 — O recrutamento será feito por escolha ou através de prestação de provas, consoante a natureza e urgência dos trabalhos a realizar.

3 — O pessoal deverá possuir as habilitações adequadas ao serviço a prestar, designadamente as exigidas ao correspondente pessoal do quadro.

Artigo 57.° (Admissão por conta das vagas existentes)

1 — Existindo lugares vagos dentro de uma categoria que não possam ser preenchidos por não haver funcionários que satisfaçam as condições legais de promoção, poderão ser admitidos nas categorias mais baixas da mesma carreira tantos indivíduos quantas forem as vagas que não possam ser preenchidas. .

2 — A admissão prevista no número antecedente processar-se-á com total observância das regras de recrutamento e forma de provimento estabelecidas neste diploma para a respectiva categoria.

Artigo 58.°

(Nomeação de funcionário estranho à Assembleia da República)

Ressalvado o disposto no artigo 37.°, se a nomeação para qualquer cargo do quadro recair em funcionário público ou agente administrativo, será feita, consoante a natureza do vínculo que ligar o funcionário à Administração, em comissão de serviço, requisição ou destacamento pelo prazo de um ano, findo o qual o funcionário se considera provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão para o cargo.

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Artigo 59.° (Pessoal requisitado ou destacado)

1 — As requisições ou destacamento de .pessoal efectuadas nos termos do artigo 41.° dependerão do acordo do funcionário, cujo lugar, passados seis meses, poderá ser provido interinamente se houver vaga no quadro.

2 — O pessoal requisitado ou destacado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.

3 — O número de requisitados ou destacados não poderá ser superior a vinte.

SECÇÃO IX Provimento interino dos lugares

Artigo 60.° (Princípio geral)

1 — Os lugares vagos ou cujos titulares se achem impedidos sem perceberem os respectivos vencimentos, com excepção dos de pessoal dirigente, podem ser providos interinamente.

2 — A conveniência do provimento interino será principalmente avaliada em função da demora prevista para o provimento normal do lugar ou para o regresso dos titulares impedidos, não podendo contudo a nomeação ter lugar quando se preveja uma demora inferior a seis meses.

Artigo 61.° (Condições exigidas ao pessoal a nomear)

1 — Só pode ser nomeado interinamente quem reúna as condições exigidas na lei para o provimento normal do lugar, excepto as de tempo de serviço e de aprovação em concurso.

2 — O provimento interino não poderá recair em indivíduos não vinculados à função pública.

3 — No provimento interino de cargos pertencentes a categorias intermédias ou superior de uma carreira terão preferência os funcionários de categoria imediatamente inferior, deferida pela ordem seguinte:

a) Funcionários aprovados em concurso de pro-

moção para a categoria a prover interinamente, segundo a ordem de classificação naquele obtida;

b) Funcionários com maior antiguidade no lugar

em que se encontrem providos;

c) Funcionários com maior antiguidade na fun-

ção pública.

Artigo 62.°

(Natureza das nomeações)

As nomeações interinas terão carácter precário e transitório, subsistindo enquanto perdurarem as causas que lhe deram origem ou não for providenciado de maneira diversa.

Artigo 63.°

(Direitos dos interinos)

Os lugares providos em regime de interinidade só conferem os direitos a eles referentes durante o tempo em que efectivamente forem desempenhados.

SECÇÃO X Do contrato

Artigo 64." (Contrato)

1 — Fora dos casos previstos no n.° 7 do artigo 37.°, os contratos serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de um ano, o qual poderá ser renovado até ao limite de três anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas.

2 — A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente com a antecedência relativa ao respectivo termo de quinze dias para os contratos de prazo inferior a seis meses ou de trinta dias para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se até ao respectivo tempo o agente não comunicar por escrito a não aceitação da renovação.

3 — Se o contrato for renovado até ao limite máximo de três anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele provido o agente.

4 — Se, terminado o prazo a que se refere o número anterior, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de um ano.

CAPÍTULO III Formação profissional

SECÇÃO I Acções de formação

Artigo 65.° (Modalidades)

1 — Com vista à preparação profissional de candidatos para o exercício das funções inerentes aos cargos a desempenhar, a Assembleia da República organizará estágios para recrutamento de pessoal.

2 — Independentemente das acções referidas no número antecedente, em ordem a uma melhor preparação profissional do pessoal para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas, a Assembleia da República promoverá:

a) A organização de cursos e outras acções de

formação;

b) A frequência de cursos e outras acções de

formação em estabelecimentos especializados, nacionais ou estrangeiros.

3 — As acções previstas neste artigo processar-se-ão de harmonia com as experiências de serviço.

SECÇÃO II Direitos do pessoal

Artigo 66.°

(Direitos em geral)

Durante o tempo que frequentar as acções de formação referidas no artigo anterior, o pessoal conserva todos os seus direitos, designadamente, quanto

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ao pessoal do quadro, o direito ao lugar de origem, podendo este ser interinamente provido ou ser substituído no exercício das suas funções, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 67.° (Abonos dentro do território nacional)

Quando as acções de formação tenham lugar dentro do território nacional, em localidade diversa daquela em que o pessoal presta serviço, este terá direito às ajudas de custo e despesas de transporte fixadas na lei geral.

Artigo 68.º (Abonos no estrangeiro)

1 — As deslocações do pessoal ao estrangeiro para a frequência de acções de formação serão efectuadas em regime de comissão gratuita de serviço, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Quando se reconheça, por razões de serviço, ser absolutamente indispensável a deslocação de pessoal ao estrangeiro para os fins consignados no número anterior, poderá o conselho administrativo autorizar as ajudas de custo, despesas de transporte e demais subsídios estabelecidos na lei geral, deduzidos, contudo, dos subsídios ou bolsas concedidos por quaisquer organismos.

SECÇÃO III Estágios para recrutamento de pessoal

Artigo 69.° (Disciplina dos estágios)

Os estágios organizados pela Assembleia da República para recrutamento de pessoal serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.

Artigo 70.° (Duração, divisão e orientação dos estágios)

1 — A duração dos estágios será fixada em função do grau de formação requerido pelo exercício das funções a que se destinam, mas nunca inferior a três meses.

2 — Os estágios serão divididos em duas partes, subordinados à orientação seguinte:

c) Primeira parte: essencialmente orientada no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes aos respectivos cargos;

b) Segunda parte: essencialmente orientada com o objectivo de adaptação ao exercício daquelas mesmas funções.

Artigo 71.°

(Admissão aos estágios)

A admissão aos estágios efectuar-se-ô através de concurso documental ou de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.

Artigo 72.° (Exclusão dos estágios)

1 — Os estagiários que não acompanhem com aproveitamento o estágio que frequentem poderão ser dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2—Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os estagiários que não obtiverem aproveitamento na primeira parte do estágio a que forem admitidos não poderão frequentar a segunda parte do mesmo estágio.

Artigo 73.°

(Certificado de estágio)

Os estágios terminam com a realização de um concurso de provas práticas para obtenção do certificado de estágio.

SECÇÃO IV Regime específico dos estagiários

Artigo 74.°

(Tempo de serviço dos estagiários)

O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

SECÇÃO V Estagiários não funcionários

Artigo 75.°

(Abonos e regalias sociais)

Enquanto frequentarem o estágio, os estagiários não funcionários terão direito aos abonos e regalias sociais seguintes:

a) Subsídio mensal correspondente ao venci-

mento, inferior por diferença de duas letras ao atribuído à categoria ou classe desta, a que o estágio dá acesso;

b) Ajudas de custo, despesas de transporte, subsí-

dios de viagem e outros de idêntica natureza, em caso de deslocação, nos termos fixados para aquela mesma categoria ou classe;

c) Regalias sociais atribuídas aos funcionários,

salvo aquelas que resultam do exercício efectivo de funções.

Artigo 76.° (Vínculo com os serviços)

Os estagiários não funcionários ficam sujeitos, enquanto frequentarem o estágio, à orientação e disciplina dos serviços e ao regime de faltas e licenças do pessoal pertencente aos quadros.

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Artigo 77.°

(Dispensa dos estagiários não funcionários)

Os estagiários não funcionários que tenham sido excluídos durante o estágio ou terminado este sem aproveitamento serão dispensados sem direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO VI Estagiários funcionários

Artigo 78.° (Abonos)

Enquanto frequentarem os estágios, e sem prejuízo do disposto nos artigos 66.° e 67.°, os estagiários funcionários terão direito a um subsídio igual à diferença entre o vencimento correspondente à categoria que possuam e o subsídio mensal atribuído aos estagiários não funcionários em idênticas circunstâncias, se este for de quantitativo superior àquele.

SECÇÃO VII Acções de formação de pessoal

Artigo 79.° (Princípio geral)

Com vista à formação permanente do pessoal, serão promovidos periodicamente cursos adequados, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.

SECÇÃO VIII Disposições comuns a todos os cursos

Artigo 80.° (Monitores dos cursos)

Os cursos de formação serão ministrados por funcionários qualificados da Assembleia da República ou por indivíduos estranhos com especial preparação nas matérias a tratar.

SECÇÃO IX

Disposições específicas dos cursos de âmbito geral

Artigo 81.° (Programas dos cursos)

Os cursos de formação constarão de programas anuais a aprovar por despacho do presidente da Assembleia da República e respeitarão a cada ano civil.

Artigo 82.°

(Organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos)

A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos no artigo antecedente serão estabelecidos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, sob proposta do secretário--geral e por sugestão dos directores-gerais e dos serviços respectivos.

Artigo 83.° (Remunerações dos monitores dos cursos)

1 — Cada lição proferida por monitores funcionários nos cursos de âmbito geral será remunerada por senha de presença.

2 — A remuneração de monitores não funcionários será fixada pelo conselho administrativo.

Artigo 84.°

(Encargos com a realização dos cursos)

Os encargos com a realização dos cursos de âmbito geral serão custeados por dotações a inscrever no orçamento.

SECÇÃO X Concursos

Artigo 85.°

(Realização dos concursos)

Os concursos para admissão e promoção no quadro realizar-se-ão quando as necessidades de serviço o justifiquem.

Artigo 86.° (Júris dos concursos)

1 — Os júris dos concursos serão nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, sendo constituídos por um presidente, com voto de qualidade, e por dois a quatro vogais.

2 — Os elementos dos júris não poderão ser de categoria inferior à dos lugares a que os concursos digam respeito.

3 — O presidente será o funcionário dirigente do respectivo serviço, podendo delegar aquela qualidade em funcionário do mesmo serviço.

4 — Os vogais serão nomeados de entre as pessoas qualificadas nas matérias dos concursos, em regra de entre pessoal dos respectivos serviços.

5 — Dada a natureza da matéria de determinados concursos, os vogais poderão ser nomeados de entre pessoas estranhas aos serviços, em número não superior a metade do seu total.

Artigo 87.° (Programas dos concursos)

1 — Os programas dos concursos serão elaborados pelos respectivos serviços, com a colaboração dos directores-gerais.

2 — Os programas dos concursos constantes deste artigo serão elaborados em colaboração com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, quando tal se justifique.

Artigo 88.°

(Abertura dos concursos)

1 — Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias, pelo menos, através de anúncio publicado no Diário da República.

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2 — Independentemente da inclusão de outros elementos justificados pela especial natureza dos respectivos concursos, os anúncios da abertura dos concursos deverão conter obrigatoriamente os seguintes:

a) Natureza, vencimento, local e número de lu-

gares a preencher;

b) Habilitações literárias e profissionais exigidas;

c) Modalidade e prazo de validade do concurso;

d) Prazo e local da entrega dos requerimentos e

entidade a quem devem ser dirigidos;

e) Indicação de ser dispensada a apresentação

inicial de documentos, ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão.

3 — Tratando-se de concursos de admissão aos estágios, do respectivo anúncio constará também o local e duração do respectivo estágio.

4 — Tratando-se de concursos de prestação de provas, o anúncio da abertura do concurso deverá indicar o programa do concurso, ou a menção do local, dia e hora em que poderá ser consultado, ou da lei que o contém.

Artigo 89.° (Lista provisória)

1 — Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e organizará a lista provisória dos que forem admitidos, a qual será publicada no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

2 — O prazo para reclamações e legalizações dos processos incompletos não poderá ser superior a trinta dias, a contar da publicação a que se refere o número anterior, e constará da lista provisória.

Artigo 90.° (Lista definitiva)

1 — Depois de apreciadas as reclamações, se as houver, ou, caso contrário, decorrido que seja o respectivo prazo, publicar-se-á no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.

2 — Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista definitiva constará o local, dia e hora da realização das respectivas provas.

Artigo 91.° (Classificação)

1 — O júri apreciará as condições em que se encontram os concorrentes relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação.

2 — Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 5, sem arredondamentos.

3 — A valorização do concurso é a média ponderada das classificações obtidas.

4 — Das deliberações do júri em matéria de classificação poderá ser interposto recurso para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 92.° (Prazo de validade dos concursos)

1 — O prazo de validade dos concursos para admissão e promoção no quadro será de três anos, a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista dos candidatos aprovados.

2 — O prazo de validade dos concursos de admissão aos estágios será estabelecido no respectivo regulamento.

Artigo 93.° (Factores gerais de classificação)

1 — Independentemente da consideração de outros factores justificados pela especial natureza dos respectivos concursos, na classificação final dos candidatos atender-se-á sempre aos seguintes:

a) Curriculum do candidato;

b) Habilitações literárias e profissionais que se

contenham dentro da linha de formação das exigidas para o respectivo concurso;

c) Tempo de serviço prestado ao Estado.

2 — Nos concursos documentais atender-se-á, também, à frequência, com aproveitamento, de cursos e estágios adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 94.°

(Factores específicos dos concursos de promoção)

Para os efeitos do artigo antecedente, e para além dos factores nele referidos, nos concursos de promoção atender-se-á, também, aos seguintes:

a) Em todos os concursos: às informações de ser-

viço dos últimos três anos;

b) Nos concursos documentais: ao trabalho pro-

duzido no lugar em que o candidato se encontra provido.

SECÇÃO XI Informações de serviço

Artigo 95.° (Informações de serviço anuais)

0 mérito profissional dos funcionários e agentes será apreciado e objecto de informação anual, a qual será prestada até ao dia 31 do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a informação respeitar.

Artigo 96.° (Informações de serviço extraordinárias)

1 — A fim de evitar que os funcionários e agentes deixem de ter a respectiva informação anual, serão prestadas informações sempre que por qualquer modo deixe de existir entre aqueles e os superiores que devam informar a relação hierárquica que impõe a sua prestação.

2 — Serão também prestadas informações extraordinárias em casos especiais em que tal seja superiormente determinado ou, relativamente aos períodos em que ainda não existem, para efeitos de instrução de processos de concurso.

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Artigo 97.º

(Entidades competentes para a prestação das informações)

1 — O secretário-geral, os directores-gerais, restante pessoal dirigente ou equiparado e os funcionários com funções de chefia informarão sobre o pessoal seu subordinado.

2 — As informações de serviço serão submetidas, juntamente com o parecer da comissão de trabalhadores, ao conselho administrativo.

3 — As informações de serviço deverão ser homologadas pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo.

4 — Quando a entidade competente não homologar a informação de serviço, deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, fundamentando esta.

Artigo 98.° (Forma de prestação da informação de serviço)

1 — O mérito profissional terá essencialmente por base o trabalho produzido, sendo aquele objecto de uma classificação.

2 — A atribuição da classificação de serviço obedecerá ao seguinte sistema:

a) Os funcionários e agentes serão 'apreciados em

relação aos factores competência, espírito de iniciativa, zelo, relações humanas, pontualidade e assiduidade e classificados nos níveis do Muito bom, Bom, Regular, Medíocre e Mau, a que corresponde, respectivamente, a pontuação de 5, 4, 3, 2 e 1;

b) Cada funcionário ou agente apreciado obterá

uma notação final correspondente à média ponderada dos valores atribuídos a cada factor de apreciação, adoptando-se o índice de ponderação 1 para os factores pontualidade e assiduidade e o índice 2 para os restantes;

c) A classificação de serviço será atribuída de

acordo com os níveis de notação final e do modo seguinte:

Mau, quando inferior a 1,5;

Medíocre, de 1,5 a 2,5;

Regular, de 2,5 a 3,4;

Bom, de 3,5 a 4,4;

Muito bom, igual ou superior a 4,5.

3 — O modelo das respectivas folhas de informação anual será aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.

Artigo 99.° (Registo biográfico)

1 — Deverá haver para cada funcionário e agente um registo biográfico onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.

2 — Os funcionários e agentes têm o direito de ser informados das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.

Artigo 100.°

{Conhecimento das informações de serviço)

As informações de serviço serão levadas ao conhecimento dos interessados, que delas poderão reclamar ou recorrer.

Artigo 101.° (Reclamação)

1 — O interessado que se não conforme com a informação de serviço a ele respeitante poderá dela reclamar para a entidade que a haja proferido, no prazo de três dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento oficial da informação.

2 — O reclamante deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, devendo fundamentá-la e podendo juntar ou requerer a junção de documentos que existem em qualquer serviço público.

Artigo 102.° (Recurso)

Caso a entidade a quem a reclamação tiver sido dirigida sobre ela não se pronuncie no prazo de dez dias ou a indefira, haverá lugar a recurso para o Presidente da Assembleia no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo atrás mencionado ou da data em que o interessado tomar oficialmente conhecimento do indeferimento da reclamação, se tal data se contiver no referido prazo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 103.° (Transição)

1 —A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

2 — O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.° 4 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na Tespectiva categoria ou carreira.

3 — Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.

4 — Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:

a) Na categoria de ingresso, o tempo de serviço

prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma;

b) Na respectiva categoria da carreira técnica su-

perior e técnica, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.

Artigo 104.° (Acesso)

As regras de transição estabelecidas no artigo 103.° não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Página 20

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 21

14 DE DEZEMBRO DE 1979

10-(21)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 22

10-(22)

II SÉRIE — NÚMERO 4

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 23

14 DE DEZEMBRO DE 1979

10-(23)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 24

PREÇO DESTE NÚMERO 10$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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