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II Série — 3.º Suplemento ao número 4

Sexta-feira. 14 de Dezembro de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Despacho Normativo:

Aprova o (Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República.

Despacho Normativo

Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República

Dando cumprimento ao disposto no artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, homologo o regulamento contendo as normas de provimento, que passará a designar-se genericamente como Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, e determino, nos termos do disposto no artigo 6.º da citada Lei n.° 27/79, obtido parecer favorável do conselho administrativo, as alterações ao quadro do pessoal da Assembleia da República, para efeito de reestruturação de carreiras e correcção de anomalias previstas no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que se publicam em anexo.

NORMAS DE PROVIMENTO DO PESSOAL 00 QUADRO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Recrutamento e selecção

SECÇÃO I Pessoal dirigente

Artigo 1.°

(Secretário-geral)

O secretário-geral da Assembleia da República será provido em comissão de serviço pelo período da le-gislatura, cabendo a respectiva nomeação ao Presidente da Assembleia da República, com parecer fa-

vorável da Mesa da Assembleia, e permanecerá em exercício até à nomeação de novo secretário-geral da Assembleia da República.

Artigo 2.°

(Directores-gerais)

Os lugares de director-geral serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular, escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

Artigo 3.°

(Auditor jurídico)

A nomeação do auditor jurídico, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° (Directores de serviços)

1 — Os lugares de director de serviços serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre assessores e chefes de divisão do quadro de pessoal da Assembleia da República habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.

2 — Quando se verificar não existirem no quadro funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.