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II SÉRIE — NÚMERO 4

3 — A admissão na carreira far-se-á de entre individuos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, e experiência profissional comprovada.

subsecção n Pessoal auxiliar

Artigo 29.° (Auxiliares técnicos de BAD)

1 — Os auxiliares técnicos de biblioteca, arquivo e documentação serão recrutados da forma seguinte:

a) Auxiliares técnicos principais — és entre au-

xiliares técnicos de 1." classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Auxiliares técnicos de 1.a olasse — de entre

auxiliares técnicos de 2.a classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Auxiliares técnicos de 2.a classe — por con-

curso de provas práticas, de entre individuos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, bem como experiencia e formação adequadas à função a que se destinam.

2 — Enquanto não forem estruturados os cursos de formação a que se refere o n.° 4 do artigo 6.° do De-creto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação profissional suficiente a formação interna ministrada pelos diversos organismos e serviços de BAD ou pela Associação Portuguesa de BAD.

Artigo 30.° (Carreira de auxiliares de sala)

1 — A carreira de auxiliares de sala desenvolve-se pelas categorias de 1." classe e de 2." classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — Os auxiliares de sala de 2.a classe serão providos de entre o pessoal auxiliar de categoria imediatamente inferior com mais de cinco anos de serviço e a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

Artigo 31.° (Carreira de encarregados de portaria)

1 — A carreira de encarregados de portaria desen-volver-se-á pelas categorias de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — Os encarregados de portaria de 2.a classe serão providos de entre o pessoal auxiliar de categoria imediatamente inferior com mais de cinco anos de serviço, com a classificação de Bom e a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

Artigo 32.° (Encarregado do serviço automóvel)

O lugar de encarregado do serviço automóvel será provido de entre os motoristas de ligeiros de l.a classe com cinco anos de serviço nessa categoria, com a classificação de serviço não inferior a Bom e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.

Artigo 33.° (Carreira de motorista de ligeiros)

1 — O recrutamento de motoristas de ligeiros far--se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que

possuam;

b) Carta de condução profissional de automóveis

ligeiros.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — Os actuais correios terão preferência para o recrutamento de motoristas de 2.a classe, desde que reúnam os necessários requisitos legais.

Artigo 34.° (Carreira de fiel de armazém)

1 — A carreira de fiel de armazém desenvolver-se-á pelas categorias de 1." classe e de 2." classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para admissão far-se-á, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, escolhidos de preferência de entre pessoal auxiliar do quadro com experiência e formação adequadas à função a que se destinam.

Artigo 35." (Carreira de porteiros, contínuos e guardas)

1 — O recrutamento de porteiros, contínuos e guardas far-se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

ATtigo 36.° (Roupeiro)

O ingresso no lugar de roupeiro será condicionado à habilitação da escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.