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II SÉRIE — NÚMERO 4

SECÇÃO VII Reversão de vencimentos de exercício

Artigo 51.° (Reversão de vencimentos)

1 — Quando for determinado o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.

2 — Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referido número.

3 — A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.° 1.

Artigo 52.°

(Período de reversão)

A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 51.°, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em licença ou falte, por qualquer motivo, ao serviço.

Artigo 53.°

(Casos de concessão da reversão)

A reversão do vencimento de exercício só poderá ser concedida:

a) Com fundamento em vacatura de lugar que já

tenha sido provido;

b) Quando o titular do lugar se encontre no exer-

cício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade:

c) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito ao vencimento integral correspondente ao lugar;

d) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.

Artigo 54.° (Reversão com fundamento em lugar vago)

1 — A reversão do vencimento de exercício correspondente a lugar vago, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, só será permitida na impossibilidade de provimento daquele lugar por pessoal do mesmo serviço ou, na falta deste, por pessoal já vinculado à função pública, bem como na impossibilidade do exercício das funções correspondentes por adido.

2 _ Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a reversão só será autorizada na impossibilidade de provimento interino do lugar a que corresponde o vencimento de exercício por pessoal do mesmo serviço, nos termos da legislação em vigor.

3 — A situação não poderá ter duração superior a seis meses, podendo, porém, ser prorrogada por igual período, por uma única vez é respeitando as formalidades exigidas pelo artigo seguinte, nos casos em que, por força de impedimento legal, o lugar não puder ser provido a qualquer título.

Artigo 55.º (Autorização)

O exercício de funções em situação que dê lugar à reversão, bem como a autorização para o processamento desta, será determinado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, com parecer favorável do conselho administrativo, publicado no Diário da República, com citação expressa das disposições que a autorizam, sob pena de nulidade.

SECÇÃO VIII Pessoal não pertencente ao quadro

Artigo 56.° (Pessoal contratado e assalariado)

1 — Para fazer face a serviços extraordinários, trabalhos transitórios ou a um acréscimo temporário de serviço, e que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, poderá ser admitido pessoal além do quadro, em regime de contrato ou assalariamento.

2 — O recrutamento será feito por escolha ou através de prestação de provas, consoante a natureza e urgência dos trabalhos a realizar.

3 — O pessoal deverá possuir as habilitações adequadas ao serviço a prestar, designadamente as exigidas ao correspondente pessoal do quadro.

Artigo 57.° (Admissão por conta das vagas existentes)

1 — Existindo lugares vagos dentro de uma categoria que não possam ser preenchidos por não haver funcionários que satisfaçam as condições legais de promoção, poderão ser admitidos nas categorias mais baixas da mesma carreira tantos indivíduos quantas forem as vagas que não possam ser preenchidas. .

2 — A admissão prevista no número antecedente processar-se-á com total observância das regras de recrutamento e forma de provimento estabelecidas neste diploma para a respectiva categoria.

Artigo 58.°

(Nomeação de funcionário estranho à Assembleia da República)

Ressalvado o disposto no artigo 37.°, se a nomeação para qualquer cargo do quadro recair em funcionário público ou agente administrativo, será feita, consoante a natureza do vínculo que ligar o funcionário à Administração, em comissão de serviço, requisição ou destacamento pelo prazo de um ano, findo o qual o funcionário se considera provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão para o cargo.