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14 DE DEZEMBRO DE 1979

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Artigo 59.° (Pessoal requisitado ou destacado)

1 — As requisições ou destacamento de .pessoal efectuadas nos termos do artigo 41.° dependerão do acordo do funcionário, cujo lugar, passados seis meses, poderá ser provido interinamente se houver vaga no quadro.

2 — O pessoal requisitado ou destacado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.

3 — O número de requisitados ou destacados não poderá ser superior a vinte.

SECÇÃO IX Provimento interino dos lugares

Artigo 60.° (Princípio geral)

1 — Os lugares vagos ou cujos titulares se achem impedidos sem perceberem os respectivos vencimentos, com excepção dos de pessoal dirigente, podem ser providos interinamente.

2 — A conveniência do provimento interino será principalmente avaliada em função da demora prevista para o provimento normal do lugar ou para o regresso dos titulares impedidos, não podendo contudo a nomeação ter lugar quando se preveja uma demora inferior a seis meses.

Artigo 61.° (Condições exigidas ao pessoal a nomear)

1 — Só pode ser nomeado interinamente quem reúna as condições exigidas na lei para o provimento normal do lugar, excepto as de tempo de serviço e de aprovação em concurso.

2 — O provimento interino não poderá recair em indivíduos não vinculados à função pública.

3 — No provimento interino de cargos pertencentes a categorias intermédias ou superior de uma carreira terão preferência os funcionários de categoria imediatamente inferior, deferida pela ordem seguinte:

a) Funcionários aprovados em concurso de pro-

moção para a categoria a prover interinamente, segundo a ordem de classificação naquele obtida;

b) Funcionários com maior antiguidade no lugar

em que se encontrem providos;

c) Funcionários com maior antiguidade na fun-

ção pública.

Artigo 62.°

(Natureza das nomeações)

As nomeações interinas terão carácter precário e transitório, subsistindo enquanto perdurarem as causas que lhe deram origem ou não for providenciado de maneira diversa.

Artigo 63.°

(Direitos dos interinos)

Os lugares providos em regime de interinidade só conferem os direitos a eles referentes durante o tempo em que efectivamente forem desempenhados.

SECÇÃO X Do contrato

Artigo 64." (Contrato)

1 — Fora dos casos previstos no n.° 7 do artigo 37.°, os contratos serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de um ano, o qual poderá ser renovado até ao limite de três anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas.

2 — A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente com a antecedência relativa ao respectivo termo de quinze dias para os contratos de prazo inferior a seis meses ou de trinta dias para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se até ao respectivo tempo o agente não comunicar por escrito a não aceitação da renovação.

3 — Se o contrato for renovado até ao limite máximo de três anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele provido o agente.

4 — Se, terminado o prazo a que se refere o número anterior, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de um ano.

CAPÍTULO III Formação profissional

SECÇÃO I Acções de formação

Artigo 65.° (Modalidades)

1 — Com vista à preparação profissional de candidatos para o exercício das funções inerentes aos cargos a desempenhar, a Assembleia da República organizará estágios para recrutamento de pessoal.

2 — Independentemente das acções referidas no número antecedente, em ordem a uma melhor preparação profissional do pessoal para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas, a Assembleia da República promoverá:

a) A organização de cursos e outras acções de

formação;

b) A frequência de cursos e outras acções de

formação em estabelecimentos especializados, nacionais ou estrangeiros.

3 — As acções previstas neste artigo processar-se-ão de harmonia com as experiências de serviço.

SECÇÃO II Direitos do pessoal

Artigo 66.°

(Direitos em geral)

Durante o tempo que frequentar as acções de formação referidas no artigo anterior, o pessoal conserva todos os seus direitos, designadamente, quanto