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14 DE DEZEMBRO DE 1979

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CAPÍTULO II Provimento

SECÇÃO I Formas de provimento

Artigo 37.° (Provimentos)

1 — O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço.

2 — A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até trinta dias antes do seu termo, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3 — A comissão de serviço dos directores-gerais poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigencia, por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.

4 — A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigencia por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo:

a) A requerimento do interessado, apresentado

nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Presidente da Assembleia da República;

b) Na sequência de procedimento disciplinar em

que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 2, o secretário--geral informará, com a antecedência de sessenta dias, o Presidente da Assembleia da República do termo do prazo de cada comissão de serviço.

6 — O requerimento referido na alinea a) do n.° 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento ¡no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.

7 — O provimento dos restantes lugares do quadro da Assembleia da República será feito por nomeação ou contrato, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário--geral da Assembleia da República.

SECÇÃO II Regime e situação do pessoal dirigente

Artigo 38.°

(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)

1 — A comissão de serviço cessa automaticamente peía tomada de posse de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da

República para as regiões autónomas e outros por lei a eles equiparados, membro dos governos e das assembleias regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência e governador civil;

b) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou

de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as regiões autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido

interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substitui-

ção, nos termos do artigo 43.°;

e) Exercício de cargo ou função considerados

por lei susceptíveis de acumulação, nos termos do artigo 40.°

2 — Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 43.°

3 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 37.°, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.

Artigo 39.° (Acumulação e incompatibilidades)

1 — Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões ou estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.

2 — O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

SECÇÃO III Situação dos funcionários

Artigo 40.°

(Situação dos funcionários)

1 — O provimento, promoção, exoneração, demissão, passagem à situação de licença sem vencimento ou ilimitada, actividade fora do quadro, rescisão do