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II SÉRIE — NÚMERO 4

ao pessoal do quadro, o direito ao lugar de origem, podendo este ser interinamente provido ou ser substituído no exercício das suas funções, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 67.° (Abonos dentro do território nacional)

Quando as acções de formação tenham lugar dentro do território nacional, em localidade diversa daquela em que o pessoal presta serviço, este terá direito às ajudas de custo e despesas de transporte fixadas na lei geral.

Artigo 68.º (Abonos no estrangeiro)

1 — As deslocações do pessoal ao estrangeiro para a frequência de acções de formação serão efectuadas em regime de comissão gratuita de serviço, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Quando se reconheça, por razões de serviço, ser absolutamente indispensável a deslocação de pessoal ao estrangeiro para os fins consignados no número anterior, poderá o conselho administrativo autorizar as ajudas de custo, despesas de transporte e demais subsídios estabelecidos na lei geral, deduzidos, contudo, dos subsídios ou bolsas concedidos por quaisquer organismos.

SECÇÃO III Estágios para recrutamento de pessoal

Artigo 69.° (Disciplina dos estágios)

Os estágios organizados pela Assembleia da República para recrutamento de pessoal serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.

Artigo 70.° (Duração, divisão e orientação dos estágios)

1 — A duração dos estágios será fixada em função do grau de formação requerido pelo exercício das funções a que se destinam, mas nunca inferior a três meses.

2 — Os estágios serão divididos em duas partes, subordinados à orientação seguinte:

c) Primeira parte: essencialmente orientada no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes aos respectivos cargos;

b) Segunda parte: essencialmente orientada com o objectivo de adaptação ao exercício daquelas mesmas funções.

Artigo 71.°

(Admissão aos estágios)

A admissão aos estágios efectuar-se-ô através de concurso documental ou de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.

Artigo 72.° (Exclusão dos estágios)

1 — Os estagiários que não acompanhem com aproveitamento o estágio que frequentem poderão ser dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2—Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os estagiários que não obtiverem aproveitamento na primeira parte do estágio a que forem admitidos não poderão frequentar a segunda parte do mesmo estágio.

Artigo 73.°

(Certificado de estágio)

Os estágios terminam com a realização de um concurso de provas práticas para obtenção do certificado de estágio.

SECÇÃO IV Regime específico dos estagiários

Artigo 74.°

(Tempo de serviço dos estagiários)

O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

SECÇÃO V Estagiários não funcionários

Artigo 75.°

(Abonos e regalias sociais)

Enquanto frequentarem o estágio, os estagiários não funcionários terão direito aos abonos e regalias sociais seguintes:

a) Subsídio mensal correspondente ao venci-

mento, inferior por diferença de duas letras ao atribuído à categoria ou classe desta, a que o estágio dá acesso;

b) Ajudas de custo, despesas de transporte, subsí-

dios de viagem e outros de idêntica natureza, em caso de deslocação, nos termos fixados para aquela mesma categoria ou classe;

c) Regalias sociais atribuídas aos funcionários,

salvo aquelas que resultam do exercício efectivo de funções.

Artigo 76.° (Vínculo com os serviços)

Os estagiários não funcionários ficam sujeitos, enquanto frequentarem o estágio, à orientação e disciplina dos serviços e ao regime de faltas e licenças do pessoal pertencente aos quadros.