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II SÉRIE — NÚMERO 4

2 — Independentemente da inclusão de outros elementos justificados pela especial natureza dos respectivos concursos, os anúncios da abertura dos concursos deverão conter obrigatoriamente os seguintes:

a) Natureza, vencimento, local e número de lu-

gares a preencher;

b) Habilitações literárias e profissionais exigidas;

c) Modalidade e prazo de validade do concurso;

d) Prazo e local da entrega dos requerimentos e

entidade a quem devem ser dirigidos;

e) Indicação de ser dispensada a apresentação

inicial de documentos, ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão.

3 — Tratando-se de concursos de admissão aos estágios, do respectivo anúncio constará também o local e duração do respectivo estágio.

4 — Tratando-se de concursos de prestação de provas, o anúncio da abertura do concurso deverá indicar o programa do concurso, ou a menção do local, dia e hora em que poderá ser consultado, ou da lei que o contém.

Artigo 89.° (Lista provisória)

1 — Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e organizará a lista provisória dos que forem admitidos, a qual será publicada no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

2 — O prazo para reclamações e legalizações dos processos incompletos não poderá ser superior a trinta dias, a contar da publicação a que se refere o número anterior, e constará da lista provisória.

Artigo 90.° (Lista definitiva)

1 — Depois de apreciadas as reclamações, se as houver, ou, caso contrário, decorrido que seja o respectivo prazo, publicar-se-á no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.

2 — Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista definitiva constará o local, dia e hora da realização das respectivas provas.

Artigo 91.° (Classificação)

1 — O júri apreciará as condições em que se encontram os concorrentes relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação.

2 — Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 5, sem arredondamentos.

3 — A valorização do concurso é a média ponderada das classificações obtidas.

4 — Das deliberações do júri em matéria de classificação poderá ser interposto recurso para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 92.° (Prazo de validade dos concursos)

1 — O prazo de validade dos concursos para admissão e promoção no quadro será de três anos, a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista dos candidatos aprovados.

2 — O prazo de validade dos concursos de admissão aos estágios será estabelecido no respectivo regulamento.

Artigo 93.° (Factores gerais de classificação)

1 — Independentemente da consideração de outros factores justificados pela especial natureza dos respectivos concursos, na classificação final dos candidatos atender-se-á sempre aos seguintes:

a) Curriculum do candidato;

b) Habilitações literárias e profissionais que se

contenham dentro da linha de formação das exigidas para o respectivo concurso;

c) Tempo de serviço prestado ao Estado.

2 — Nos concursos documentais atender-se-á, também, à frequência, com aproveitamento, de cursos e estágios adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 94.°

(Factores específicos dos concursos de promoção)

Para os efeitos do artigo antecedente, e para além dos factores nele referidos, nos concursos de promoção atender-se-á, também, aos seguintes:

a) Em todos os concursos: às informações de ser-

viço dos últimos três anos;

b) Nos concursos documentais: ao trabalho pro-

duzido no lugar em que o candidato se encontra provido.

SECÇÃO XI Informações de serviço

Artigo 95.° (Informações de serviço anuais)

0 mérito profissional dos funcionários e agentes será apreciado e objecto de informação anual, a qual será prestada até ao dia 31 do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a informação respeitar.

Artigo 96.° (Informações de serviço extraordinárias)

1 — A fim de evitar que os funcionários e agentes deixem de ter a respectiva informação anual, serão prestadas informações sempre que por qualquer modo deixe de existir entre aqueles e os superiores que devam informar a relação hierárquica que impõe a sua prestação.

2 — Serão também prestadas informações extraordinárias em casos especiais em que tal seja superiormente determinado ou, relativamente aos períodos em que ainda não existem, para efeitos de instrução de processos de concurso.