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14 DE DEZEMBRO DE 1979

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Artigo 97.º

(Entidades competentes para a prestação das informações)

1 — O secretário-geral, os directores-gerais, restante pessoal dirigente ou equiparado e os funcionários com funções de chefia informarão sobre o pessoal seu subordinado.

2 — As informações de serviço serão submetidas, juntamente com o parecer da comissão de trabalhadores, ao conselho administrativo.

3 — As informações de serviço deverão ser homologadas pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo.

4 — Quando a entidade competente não homologar a informação de serviço, deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, fundamentando esta.

Artigo 98.° (Forma de prestação da informação de serviço)

1 — O mérito profissional terá essencialmente por base o trabalho produzido, sendo aquele objecto de uma classificação.

2 — A atribuição da classificação de serviço obedecerá ao seguinte sistema:

a) Os funcionários e agentes serão 'apreciados em

relação aos factores competência, espírito de iniciativa, zelo, relações humanas, pontualidade e assiduidade e classificados nos níveis do Muito bom, Bom, Regular, Medíocre e Mau, a que corresponde, respectivamente, a pontuação de 5, 4, 3, 2 e 1;

b) Cada funcionário ou agente apreciado obterá

uma notação final correspondente à média ponderada dos valores atribuídos a cada factor de apreciação, adoptando-se o índice de ponderação 1 para os factores pontualidade e assiduidade e o índice 2 para os restantes;

c) A classificação de serviço será atribuída de

acordo com os níveis de notação final e do modo seguinte:

Mau, quando inferior a 1,5;

Medíocre, de 1,5 a 2,5;

Regular, de 2,5 a 3,4;

Bom, de 3,5 a 4,4;

Muito bom, igual ou superior a 4,5.

3 — O modelo das respectivas folhas de informação anual será aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.

Artigo 99.° (Registo biográfico)

1 — Deverá haver para cada funcionário e agente um registo biográfico onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.

2 — Os funcionários e agentes têm o direito de ser informados das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.

Artigo 100.°

{Conhecimento das informações de serviço)

As informações de serviço serão levadas ao conhecimento dos interessados, que delas poderão reclamar ou recorrer.

Artigo 101.° (Reclamação)

1 — O interessado que se não conforme com a informação de serviço a ele respeitante poderá dela reclamar para a entidade que a haja proferido, no prazo de três dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento oficial da informação.

2 — O reclamante deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, devendo fundamentá-la e podendo juntar ou requerer a junção de documentos que existem em qualquer serviço público.

Artigo 102.° (Recurso)

Caso a entidade a quem a reclamação tiver sido dirigida sobre ela não se pronuncie no prazo de dez dias ou a indefira, haverá lugar a recurso para o Presidente da Assembleia no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo atrás mencionado ou da data em que o interessado tomar oficialmente conhecimento do indeferimento da reclamação, se tal data se contiver no referido prazo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 103.° (Transição)

1 —A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

2 — O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.° 4 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na Tespectiva categoria ou carreira.

3 — Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.

4 — Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:

a) Na categoria de ingresso, o tempo de serviço

prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma;

b) Na respectiva categoria da carreira técnica su-

perior e técnica, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.

Artigo 104.° (Acesso)

As regras de transição estabelecidas no artigo 103.° não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.