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14 DE DEZEMBRO DE 1979

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Artigo 77.°

(Dispensa dos estagiários não funcionários)

Os estagiários não funcionários que tenham sido excluídos durante o estágio ou terminado este sem aproveitamento serão dispensados sem direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO VI Estagiários funcionários

Artigo 78.° (Abonos)

Enquanto frequentarem os estágios, e sem prejuízo do disposto nos artigos 66.° e 67.°, os estagiários funcionários terão direito a um subsídio igual à diferença entre o vencimento correspondente à categoria que possuam e o subsídio mensal atribuído aos estagiários não funcionários em idênticas circunstâncias, se este for de quantitativo superior àquele.

SECÇÃO VII Acções de formação de pessoal

Artigo 79.° (Princípio geral)

Com vista à formação permanente do pessoal, serão promovidos periodicamente cursos adequados, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.

SECÇÃO VIII Disposições comuns a todos os cursos

Artigo 80.° (Monitores dos cursos)

Os cursos de formação serão ministrados por funcionários qualificados da Assembleia da República ou por indivíduos estranhos com especial preparação nas matérias a tratar.

SECÇÃO IX

Disposições específicas dos cursos de âmbito geral

Artigo 81.° (Programas dos cursos)

Os cursos de formação constarão de programas anuais a aprovar por despacho do presidente da Assembleia da República e respeitarão a cada ano civil.

Artigo 82.°

(Organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos)

A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos no artigo antecedente serão estabelecidos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, sob proposta do secretário--geral e por sugestão dos directores-gerais e dos serviços respectivos.

Artigo 83.° (Remunerações dos monitores dos cursos)

1 — Cada lição proferida por monitores funcionários nos cursos de âmbito geral será remunerada por senha de presença.

2 — A remuneração de monitores não funcionários será fixada pelo conselho administrativo.

Artigo 84.°

(Encargos com a realização dos cursos)

Os encargos com a realização dos cursos de âmbito geral serão custeados por dotações a inscrever no orçamento.

SECÇÃO X Concursos

Artigo 85.°

(Realização dos concursos)

Os concursos para admissão e promoção no quadro realizar-se-ão quando as necessidades de serviço o justifiquem.

Artigo 86.° (Júris dos concursos)

1 — Os júris dos concursos serão nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, sendo constituídos por um presidente, com voto de qualidade, e por dois a quatro vogais.

2 — Os elementos dos júris não poderão ser de categoria inferior à dos lugares a que os concursos digam respeito.

3 — O presidente será o funcionário dirigente do respectivo serviço, podendo delegar aquela qualidade em funcionário do mesmo serviço.

4 — Os vogais serão nomeados de entre as pessoas qualificadas nas matérias dos concursos, em regra de entre pessoal dos respectivos serviços.

5 — Dada a natureza da matéria de determinados concursos, os vogais poderão ser nomeados de entre pessoas estranhas aos serviços, em número não superior a metade do seu total.

Artigo 87.° (Programas dos concursos)

1 — Os programas dos concursos serão elaborados pelos respectivos serviços, com a colaboração dos directores-gerais.

2 — Os programas dos concursos constantes deste artigo serão elaborados em colaboração com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, quando tal se justifique.

Artigo 88.°

(Abertura dos concursos)

1 — Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias, pelo menos, através de anúncio publicado no Diário da República.