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II SÉRIE — NÚMERO 4

contrato e assalariamento e de um modo geral todos os que modifiquem a situação dos funcionários carecem de prévio parecer favorável do conselho administrativo.

2— A colocação e transferência de funcionários será objecto de parecer vinculativo do conselho administrativo se o interessado o requerer no prazo de cinco dias após o conhecimento do respectivo despacho.

Artigo 41.° (Situações especiais dos funcionários)

1 — Os funcionários do quadro poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.

2 — Na situação de destacamento o funcionário não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.

3 — Na situação de requisitado o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

4 — A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 — A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou no lugar cujo titular se encontre impedido.

6 — A substituição, quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo, independentemente de qualquer outra formalidade para o exercício exclusivo de funções com a duração máxima de três meses, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à sua, dando direito à diferença de vencimentos.

Artigo 42.° (Princípios comuns às situações especiais)

1 — O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

2 — Qualquer das situações mencionadas, salvo o caso de substituição legal, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos serviços e organismos interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

3 — O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário à data da constituição de algumas das situações previstas no artigo anterior mantém-se desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.

4 — A duração do destacamento, requisição e comissão de serviço será previamente acordada.

5 — A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de trinta dias.

SECÇÃO IV Substituição de funcionários

Artigo 43.° (Do regime de substituição)

1 — Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 — A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da Administração ou a pedido do substituto.

4 — A substituição caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, por força do disposto no artigo 38.° ou de outro impedimento legal.

5 — A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado no Regulamento dos Ser-

viços da Assembleia da República;

b) Funcionário exercendo funções dirigentes de

nível inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.

6 — A substituição será determinada por despacho:

o) Do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo, para o cargo de director-geral;

b) Do secretário-geral, obtido parecer favorável do conselho administrativo, para os restantes cargos.

7 — O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

SECÇÃO V Ingresso e acesso

Artigo 44.°

(Regras gerais de ingresso e acesso)

1 — Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:

a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de

selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilita-cionais previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras;

b) O acesso a categoria superior fica condicio-

nado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um