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II SÉRIE — NÚMERO 4

Artigo 15.°

(Carreira de técnicos-profissionais de apoio parlamentar)

1 — O recrutamento para promoção na carreira de técnicos-profissionais de apoio parlamentar far-se-á através de concurso documental e avaliação curricular.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para admissão far-se-á, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equipa-

rado;

b) Curso de secretariado de duração não inferior

a dois anos.

Artigo 16.°

(Carreira de técnicos-profissionais de gestão, contabilidade e tesouraria)

1 — O recrutamento para promoção de técnicos-profissionais de gestão, contabilidade e tesouraria far-se-á através de concurso documental e avaliação curricular.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para admissão far-se-á, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equipa-

rado;

b) Curso técnico-profissional de gestão e contabi-

lidade.

SECÇÃO V Pessoal administrativo

Artigo 17.°

(Adjuntos de chefe de divisão)

Os cargos de adjunto de chefe de divisão serão providos de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico-profissional principal com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Artigo 18.° (Chefes de secção)

1 — O recrutamento de chefes de secção far-se-á, através de concurso documental e avaliação curricular, de entre os primeiros-oficiais do quadro da Assembleia da República com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no lugar de que sejam titulares.

2 — Não existindo candidatos em número suficiente reunindo os requisitos referidos no número anterior,

ao concurso seguinte serão também admitidos diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 19.° (Carreira de tesoureiros)

1 — O recrutamento para admissão e promoção na carreira de tesoureiros far-se-á através de concurso de prestação de provas.

2 — Ao concurso de promoção poderão também concorrer chefes de secção e técnicos-profissionais principais de contabilidade e tesouraria do quadro.

3 — Ao concurso para admissão poderão candidatar-se:

a) Os primeiros-oficiais e técnicos-profissionais de

contabilidade e tesouraria de 1.a classe do quadro da Assembleia da República;

b) Não existindo candidatos interessados ou reu-

nindo os requisitos referidos na alínea anterior, serão também admitidos a concurso indivíduos que possuam, cumulativamente, o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso técnico-profissional de gestão e contabilidade.

Artigo 20." (Carreira de oficiais administrativos)

1 — O recrutamento do pessoal administrativo far--se-á nos termos seguintes:

a) Primeiros-oficiais — mediante provas de selec-

ção, de entre os segundos-oficiáis do quadro habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;

b) Segundos-oficiáis — mediante provas de selec-

ção, de entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;

c) Terceiros-oficiais — mediante concurso de pro-

vas práticas de selecção, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

2 — Os actuais segundos-oficiais do quadro da Assembleia da República que não possuam a habilitação referida na alínea a) do número anterior poderão, no entanto, apresentar-se a concurso de promoção desde que prestem serviço na função pública há, pelo menos, dez anos e cinco na categoria.

3 — Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se, em igualdade de condições, os funcionários originários da mesma carreira que se encontrem no exercício das funções de tesouraria ou contabilidade.

4 —Para efeitos de ingresso na carreira terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturarios-dactilógrafos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.