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II SÉRIE — NÚMERO 4

3 — Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

Artigo 5.° (Chefes de divisão)

1 — Os cargos de chefe de divisão serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre assessores ou técnicos superiores principais do quadro da Assembleia da República.

2— Quando se verificar não existirem no quadro funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho admipis-trativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

secção n

Pessoal técnico superior

Artigo 6.° (Assessores jurídicos)

1 — Os cargos de assessores jurídicos serão providos de entre técnicos superiores principais, licenciados em Direito, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 — O exercício de cargos de direcção ou chefia, bem como a habilitação com o grau de doutoramento, constitui, em igualdade de circunstâncias, motivo de preferência para efeitos do disposto no número anterior.

3 — O disposto no n.° 2 do artigo 44.° e artigo 45.° não é aplicável ao provimento na categoria de assessor jurídico.

Artigo 7.°

(Carreira BAD)

1 — O pessoal técnico superior do quadro afecto às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo, de documentação, abreviadamente

designados por BAD, será recrutado da seguinte forma:

a) Assessores — de entre técnicos superiores prin-

cipais, licenciados, com, pelo menos, três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Técnicos superiores principais — por concurso

documental, de entre técnicos superiores de l.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos superiores de l.a classe — por con-

curso documental, de entre técnicos superiores de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Técnicos superiores de 2." classe — por con-

curso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.°s 20 478, de 6 de Novembro de 1931, 22 014, de 21 de Dezembro de 1932, e De-cretos-Leis n.os 26026, de 7 de Novembro de 1935, e 49 009, de 16 de Maio de 1969, ou ainda outros cursos ministrados em instituições estrangeiras reconhecidas como equivalentes pelo Ministério da Educação.

2 — O disposto nas alíneas a) a c) é aplicável ao pessoal técnico superior afecto à Divisão de Edições e Museu, cujos técnicos superiores de 2." classe serão recrutados, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.

secção iii Pessoal técnico

Artigo 8.° (Redactores)

1 — O lugar de redactor principal será provido, mediante concurso documentei e avaliação curricular, de entre os redactores de 1." classe já pertencentes ao quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 — Os lugares de redactor de 1." classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre redactores de 2.a classe do quadro com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 — Os lugares de redactor de 2." classe serão providos, por concurso documental e avaliação curricular, de entre funcionários já pertencentes ao quadro habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado e qualificação e experiência profissionai em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções ou de entre diplomados com curso de Jornalismo ou jornalistas profissionais possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.