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14 DE DEZEMBRO DE 1979

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Artigo 21.° (Ajudante de tesoureiro)

O lugar de ajudante de tesoureiro será provido de entre individuos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, escolhidos de preferencia de entre funcionários já pertencentes ao quadro, de categoria imediatamente inferior, com experiência profissional adequada ao exercício das funções e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 22.° (Escriturarios-dactilógrafos)

1 — A carreira de escriturarios-dactilógrafos desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia, em concurso de prestação de provas escritas e práticas.

3 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior ou em uma outra categoria da função pública, ainda que aquele tempo de serviço tenha sido cumprido com interrupções, ou quando o funcionário tenha sido objecto de reclassificação funcional, com classificação de serviço não inferior a Bom.

SECÇÃO VI Pessoal operário e auxiliar

SUBSECÇÃO 1

Pessoal operário

Artigo 23.° (Carreira de operadores de som)

1 — A carreira de operadores de som desenvolve--se pelas categorias de principal, de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de som far-se-á através de concurso de prestação de provas.

3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

4 — Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equipa-

rado;

b) Especialização adequada.

Artigo 24.° (Carreira de operadores de «offset»)

1 — A carreira de operadores de offset desenvol-ver-se-á pelas categorias de principal, de 1." classe e de 2.a classe.

2 — O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de offset far-se-á através de concurso de prestação de provas.

3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inftrior a Bom.

4 — Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que

possuam;

b) Especialização adequada.

Artigo 25.° (Carreira de operadores de reprografia)

1 — A carreira de operadores de reprografia desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1." classe e de 2.a classe.

2- O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de reprografia far-se-á através de concurso de prestação de provas.

3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

4 — Os candidatos aos concursos para admissão, escolhidos de preferência de entre o pessoal auxiliar do quadro de categoria imediatamente inferior, deverão possuir as habilitações seguintes:

o) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que

possuam; b) Especialização adequada.

Artigo 26.º (Carreira de electricista)

1 — A carreira de electricista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.* classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — A admissão na carreira far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e título profissional comprovativo.

Artigo 27.° (Carreira de jardineiro)

1 — A carreira de jardineiro desenvolve-se pelas categorias de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — A admissão na carreira far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, e experiência profissional comprovada.

Artigo 28.° (Carreira de carpinteiro)

1 — A carreira de carpinteiro desenvolve-se pelas categorias de 1.a classe e de 2.a classe.

2 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.