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14 DE DEZEMBRO DE 1979

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mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior, se outro prazo maior não constar deste diploma, e de classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares.

3 — A aplicação do disposto na alínea b) do n.° 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

Artigo 45.º

(Classificação da serviço)

A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 46.° (Formação)

Logo que esteja instituído um sistema integrado de formação na Administração Pública, os respectivos cursos serão considerados para efeito dos requisitos exigidos para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma.

Artigo 47.° (Direitos quanto à carreira)

1 — O pessoal do quadro tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício das funções adequadas à sua categoria.

2 — O pessoal do quadro tem ainda direito a ser transferido de serviço, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para a Administração e prejuízos para terceiros.

Artigo 48.° (Intercomunicabilídade de carreiras)

1 — O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

2 — O pessoal técnico-profissional que reúne os pressupostos legais de habilitação poderá concorrer aos lugares vagos de categoria igual ou superior de outras carreiras.

3 — O pessoal referido no número anterior, independentemente do ingresso em carreira específica, poderá, por despacho competente, ser destacado para prestar serviço em qualquer outra das carreiras técnico--profissionais previstas nos artigos 11.° a 16.° do presente diploma.

Artigo 49." (Provimento provisório)

1 — O ingresso nos quadros do pessoal não dirigente, quando não seja antecedido de estágio nos termos deste diploma, terá carácter provisório por um período de um ano, com excepção do pessoal auxiliar, em relação ao qual o mesmo período terá a duração de seis meses.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, será proferida decisão no prazo de trinta dias, a qual implicará, quando desfavorável, a dispensa do serviço sem direito a qualquer indemnização.

3 — Se decorrido o prazo de trinta dias mencionado no número anterior nenhuma decisão for proferida, considerar-se-á o servidor como provido definitivamente no lugar.

4 — O tempo de serviço prestado nos termos do n.° 1 será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.

SECÇÃO VI Avaliação curricular

Artigo 50.° (Comissão de avaliação curricular)

1 — A avaliação curricular nos casos previstos neste diploma será efectuada .por uma comissão de avaliação constituída, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, por um membro da comissão de trabalhadores e um funcionário de cada uma das direcções de serviços, de categoria superior à do cargo a prover, e presidida por um director-geral, que terá voto de qualidade.

2 — A comissão de avaliação apreciará todos os funcionários que obedeçam aos requisitos mínimos de provimento em cada cargo, mediante a análise da classificação de serviço, da formação profissional específica que possuam e da experiência profissional adquirida, e estabelecerá uma ordenação de mérito relativo, atribuindo, para o efeito, predominância à classificação de serviço sobre a formação profissional e a esta sobre a experiência.

3 — Em igualdade de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade:

a) Exercer a título interino funções correspon-

dentes ao cargo a prover, com informação de serviço de Muito bom;

b) Ter mais tempo de serviço na categoria pres-

tado na Assembleia da República;

c) Ter habilitações literárias superiores;

d) Ter mais tempo de serviço na função pública.

4—Depois de submetida a homologação do conselho administrativo, a informação de avaliação curricular será levada a conhecimento do interessado, que dela poderá recorrer para o Presidente da Assembleia da República no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento oficial da informação.