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14 DE DEZEMBRO DE 1979

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Artigo 9.° (Carreira de pessoal técnico)

1— O recrutamento de pessoal técnico far-se-á da seguinte forma:

a) Técnicos principais — por concurso documental

e avaliação curricular, de entre os técnicos de 1." classe com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom;

b) Técnicos de 1." classe — por concurso documen-

tal e avaliação curricular, de entre os técnicos de 2." classe com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom;

c) Técnicos de 2.a classe — por concurso do-

cumental e avaliação curricular, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especialização em actividades a que se destinem.

2 — O ingresso na categoria de pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura.

Artigo 10.° (Intérpretes)

Os lugares de intérprete serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações mínimas seguintes:

a) Curso superior adequado;

b) Perfeito conhecimento, escrito e falado, de

duas línguas estrangeiras, de entre francês, inglês e alemão.

SECÇÃO IV Pessoal técnico-profissional

Artigo 11.° (Carreira de técnico-profissional de BAD)

1 — Os técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão recrutados da forma seguinte:

a) Técnicos-profissionais principais—por concurso

documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 1." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos-profissionais de 1." classe — por con-

curso documental e apreciação curricular, de entre técnicos-profissionais de 2.» classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos-profissionais de 2." olasse — por con-

curso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar a que se refere o artigo 12.°

2 — O pessoal técnico-profissional afecto à Divisão de Edições e Museu integra-se na carreira de pessoal técnico profissional de BAD.

Artigo 12.° (Formação)

Enquanto não forem criados os cursos de formação a que se refere o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 280/ 79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação profissional suficiente para efeitos do n.° 1 do artigo anterior o curso para técnicos auxiliares de biblioteca, de arquivo e de serviço de documentação ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.

Artigo 13.°

(Carreira de técnicos-profissionais de relações públicas)

O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos-profissionais de relações públicas far-se-á da forma seguinte:

a) Técnicos-profissionais principais—por concurso

documental e avaliação curricular, de entre técnicos profissionais de 1.» classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos-profissionais de l.tt classe — por con-

curso documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 2." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos-profissionais de 2.» classe—por con-

curso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as •habilitações seguintes:

0 Curso geral do ensino secundário ou

equiparado; ii) Curso de relações públicas; iii) Conhecimentos de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de entre francês, inglês e alemão.

Artigo 14.°

(Carreira de técnicos-profissionais de secretariado)

O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos-profissionais de secretariado far-se-á da forma seguinte:

a) Técnicos-profissionais principais—por concurso

documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 1." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos-profissionais de 1." classe — por con-

curso documental e avaliação curricular, de entre técnicos-profissionais de 2." classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos-profissionais de 2." classe — por con-

curso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

0 Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

ii) Ourso técnico-profissional de secretariado de duração não inferior a dois anos;

iii) Conhecimentos de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de entre francês, inglês e alemão.