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II Série —Número 10
Sexta-feira, 11 de Janeiro do 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMARIO
Decreto n.° 252/I:
Delimitação e coordonação das Adroínist nações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos (requerimento do PS para nova apreciação).
Projectos de lei:
•N.° 332/I — Ilegalidade dos regulamentos (apresentado pelo IPCP)..
N.° 333/I — Participação na definição e execução da Reforma Agrária (apresentado pelo PCP).
N." 334/I — Acção popular (apresentado pelo POP).
N.° 335/I — Criação da licenciatura em Contabilidade (apresentado pelo (PCP).
N.° 336/I — Regime de criação e extinção das autarquias locais, sua delimitação e fixação da categoria das povoações (apresentado pelo PCP).
N.° 337/I — Processo administrativo não contencioso (apresentado pelo (PCP).
N.° 338/I —Contratos de importação de serviços de estudos, projectos e consultadoria (apresentado pelo PCP).
N.° 339/I — Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais (apresentado pelo PCP).
N.° 340/I — Criação da freguesia de Levegadas (S. Bento), no concelho da Lousã (apresentado pelo PCP).
N.° 341/I — Criação da freguesia de Monte Gordo, no concelho de Vila Real de Santo António (apresentado peJo PCP).
N." 342/I — Criação da freguesia de Paços Negros, no concelho de Almeirim (apresentado pelo PCP).
N.° 343/I—Criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato, no concelho de Coruche (apresentado pelo PCP).
N." 344/I — Criação da freguesia de Outeiro da Cabeça, mo concelho de Torres Vedras (apresentado pelo PCP).
N.° 345/I — Criação da freguesia da Pontinha, no concelho de Loures (apresentado pelo PCP).
N.° 346/I — Elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade (apresentado pelo POP).
N.° 347/I — Criação da freguesia de Fanhais, no concelho da Nazaré (apresentado pelo PCP).
N.° 348/I — Elevação da vila de Mirandela à categoria de cidade (apresentado pelo POP).
N.° 349/I — Criação da freguesia de Landeira, no concelho de Vendas Novas (apresentado pelo PCP).
N.° 350/I — Criação da freguesia do Ciborro. no concelho de Moratemor-o-Novo (apresentado pelo (POP).
N." 3S1 /I — Criação da freguesia de Guaria(upe» no concelho de Évora (apresentado peto POP).
N.° 352/I — Criação da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho), no concelho de Alandroal (apresentado pelo PCP).
N." 353/I —Criação das freguesias de Longomel e Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).
N.° 354/I — Criação da freguesia de Foros de Arrão, no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).
N.* 355/I — Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos, no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).
N." 356/I — Criação da freguesia de Gaio-Rosário, no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).
N.° 357/I — Elevação da vila do Barreiro à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).
N." 358/I — Criação da freguesia de S. Martinho, no concelho de Alcácer do Sal (apresentado pelo PCP).
N.° 359/I — Criação da freguesia de Sobreda, no concelho de Almada' (apneSantaWo pelo FCP),
N." 360/I —Criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).
N.° 361/I — Criação da freguesia do Pragal, no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).
N.° 362/I — Criação da freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra (apresentado pelo ?CP).
N.° 363/I — Reordenamento das freguesias do Barreiro e de Palhais, no concelho do iBamreiro — criação das freguesias de Vejderena, Seixalinho, Santo Autònro da Charoieaa e Cdlia (apresentado pelo POP).
N.° 364/I— Criação da freguesia de S. Francisco, no concelho de Alcochete (apresentado peio PCP).
N.° 365/I — Criação da freguesia de Porto Covo, no concelho de Sines (apresentado pelo PCP).
N.° .366/I—Criação da Ifneguesiai do Alto Estaaqueiro--Jauvlia, no concelho do .Montijo (apresentado pelo PCP).
N.° 367/I — Elevação da sede da freguesia da Baixa da Banheira à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
6Í.* 368/I— Saneamento básico (apresentado pelo PCP).
Decreto n." 252/1)
Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer a V. Ex.a nova apreciação do Deoreto n.° 252/1 — Delimitação e coordenação das Administrações Centrai, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos—, que pela Resolução n.° 283/79, de 21 de Setembro, houvera sido declarado inconstitucional e por isso vetado por S. Ex." o Presidência da República.
O Grupo Parlaimeníair Socialista: Salgado Zenha — Sousa Gomes — Luís Saias — Igrejas Caeiro—Rui Vilar — Adelino Carvalho — Carlos Lage — Carlos Sousa — A ntónio A rnaut — A ntónio Cam pos — António Guterres — João Gomes — Arons de Carvalho — Tito de Morais — António Macedo — Jorge Sampaio — Agostinho Domingues — Herculano Pires — Guálter Basílio — Tavares Santos — A ntónio Esteves — Rodolfo Crespo — Bento de Azevedo — Armando Lopes — José Niza — João Lima.
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PROJECTO DE LEI N.° 332/1
ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS
1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República, o poder regulamentar é um poder derivado da lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por trás de si uma lei que, pelo menos, defina o órgão competente para a sua emissão e o objecto sobre que pode incidir.
Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para, sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tomando duvidoso, em muitos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.
2 — Por outro lado, a total garantia do princípio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de 'todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa.
Não deixa de chocar com esse princípio o actual regime que impede a impugnação directa de «decretos regulamentares» ilegas (cf. Decreto-Lei n.° 40768, de 8 de Setembro de 1958, artigo 16.°). Esse regime não só implica que determinados regulamentos estão livres do controle de legalidade, mas também se traduz numa restrição da garantia dos direitos dos cidadãos.
Importa alterar este estado de coisas, instituindo, sem excepções, a admissibilidade de recurso directo de anulação de todos os actos de natureza regulamentar.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1° (Falta de fundamentação legal)
1 — Todos os diplomas regulamentares elaborados, no âmbito da sua competência, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, pelos órgãos das regiões autónomas, do poder local ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público devem indicar, no respectivo preâmbulo, a disposição legal que pressupõem e em que se fundamentam.
2 — Na falta de tal indicação, são considerados nulos e de nenhum efeito.
ARTIGO 2." (Fiscalização da ilegalidade)
1 — Todos os diplomas regulamentares, incluindo os decretos regulamentares, são susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal competente, nos termos aplicáveis aos actos administrativos.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo--lhes, para o efeito, apreciar a existência de ilegalidade.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Vital Moreira — João Amaral — Aboim Inglês — Lino Lima — Jorge Lemos.
PROJECTO DE LEI N.° 333/I
PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO E EXECUÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA
1 — A Constituição assegura expressamente o direito de participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária (artigo 104.°). Trata-«e de uma importante disposição que reconhece o papel decisivo dos assalariados e camponeses no desenvolvimento da Reforma Agrária — disposição aliás coerente com o espírito e a tetra de todo o título iv, no qual estes surgem como a primeira razão de ser da Reforma Agrária e seus directos beneficiários. Importa tornar exequível aquela disposição constitucional definindo o processo de participação.
2 — Nos termos do artigo 104.° da Constituição, a participação dos trabalhadores rurais e pequenos e médios agricultores far-se-á através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras for-
mas de exploração colectiva por eles constituídas e inclui a participação nos organismos públicos cuja actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em parte, com a definição e ex>:eução da Reforma Agrária.
A participação na definição implica a consulta pública, promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa através da sua publicação, ficando os referidos órgãos obrigados a tornar públicos os resultados de tal consulta.
A participação na execução exige a reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais >s de pequenos e médios agricultores.
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Além deste mecanismo proce-ssual, importa prever um outro, de carácter idêntico, periódico, destinado à apreciação geral da execução da Reforma Agrária cm cada distrito.
Cumpre igualmente prever um mecaniemo semelhante para tratamento das medidas de execução da Reforma Agrária que visem especificamente a empresa do pequeno ou médio agricultor, a cooperativa de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, quando as medidas impliquem modificações da 'ectrututa fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social.
3 — Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.' (Princípio geral)
1 — A participação dos trabalhadores rurais e do~. pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária, nos termos do artigo 104.° da Constituição, será feita, nos termos da presente lei, através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles constituídas.
2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por definição da Reforma Agrária a orientação geral a seguir em todo o País ou numa parte dele relativamente à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.
3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por execução da Reforma Agrária todas e quaisquer medidas tendentes à execução das disposições legais e actos do Executivo relativos à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.
4 — Para os efeitos da presente lei, entendesse por trabalhador rural a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal a cultura da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais e que exerce essa actividade por conta de outrem. Não perde a qualidade de trabalhador rural aquele que se integrar em cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.
5 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por pequeno ou médio agricultor a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal ou secundária a exploração da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais e que exerce essa actividade em empresa própria, que se caracterize por, no respeitante a trabalho permanente, utilizar predominantemente o seu trabalho e o de pessoas do seu agregado familiar. São igualmente considerados pequenos e médios agricultores os cônjuges e filhos maiores de 16 anos de pequenos
médio agricultor aquele que se integrar ™ cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.
ARTIGO 2°
(Participação nos organismos da Reforma Agrária)
1 — As normas que regulamentem os organismos públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa já existentes ou que venham a ser criados, cuja actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em parte, com a definição e execução da Reforma Agrária, designadamente aqueles a que compita a gestão de recursos financeiros originados pela ou destinados à Reforma Agrária, devem obrigatoriamente prever a participação nos respectivos órgãos de decisão de representantes das associações de classe e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles designados.
2 — As normas reguladoras dos organismos referidos no número anterior devem ser revistas, de acordo com o que neste artigo se estabelece, no prazo de sessenta dias.
ARTIGO 3." (Participação na definição da Reforma Agrária)
1 — A participação na definição da Reforma Agrária será exercida através da consulta pública dos interessados, promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa, sejam elas de natureza legislativa ou outra.
2 — Para a concretização do número anterior, os órgãos responsáveis pelas medidas em causa enviarão os projectos de tais medidas a todos os sindicatos agrícolas e associações de classe de pequenos e médios agricultores ou àqueles existentes nas regiões respectivas, se as medidas forem de carácter regional, e farão publicar os mesmos projectos pelo menos em um jornal diário de Lisboa e outro do Porto e pelo menos num jornal diário da região, se as medidas forem de carácter regional.
3 — Nos casos em que o ÓTgão responsável for a Assembleia da República, os projectos serão publicados, através de separata, no Diário da Assembleia da República.
4 — As associações de classe e as cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores disporão do prazo estipulado pelos órgãos referidoo nos números anteriores, o qual não será nunca inferior a quinze dias, para fazer conhecer as suas posições sobre os projectos.
5 — As medidas tomadas deverão ter em conta a opinião das organizações que se pronunciarem nos termos do número anterior, devendo os órgãos responsáveis tomar públicos os resultados da consulta efectuada.
ARTIGO 4° (Participação na execução da Reforma Agrária)
1 — A participação na execução da Reforma Agrária será exeroida através de reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de alasse e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores.
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2 — Para efeitos do número anterior, os referidos órgãos convocarão a reunião através de anúncio a publicar, com indicação obrigatória da ordem de trabalhos, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°
3 — Sem prejuízo das reuniões referidas no n.° 1, os órgãos responsáveis pela execução da Reforma Agrária promoverão em cada distrito uma reunião trimestral, convocada nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores, para apreciação da execução da Reforma Agrária no respectivo distrito.
ARTIGO 5.' (Direito de consulta prévia)
1 — As medidas que visem especificamente uma empresa das referidas no artigo 97.°, n.° 2, da Constituição e que de algum modo impliquem modificações da sua estrutura fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social serão obrigatoriamente precedidas de consulta.
2 — Para os fins do número anterior, o órgão responsável pelas medidas em causa promoverá reunião com os órgãos representativos da empresa a que as medidas se aplicam, sob convocatória feita com pelo menos setenta e duas horas de antecedência e com
indicação obrigatória da ordem de trabalhos, ou dará conta aos referidos órgãos, por escrito, do teor das medidas, cabendo então aos órgãos representativos da empresa o direito de resposta no prazo máximo de oito dias.
3 — Em caso de discordância, as referidas medidas não podem ser executadas antes que sejam decorridos quinze dias sobre a reunião, que obrigatoriamente será realizada nos termos do número anterior, salvo o estabelecido no número seguinte.
4—Aos órgãos representativos da empresa cabe o direito de reourso para os órgãos hierarquicamente superiores aos do órgão referido no número anterior, os quais deverão despachar dentro do prazo nele estabelecido.
ARTIGO 6." (Direito a Informações e esclarecimentos)
Para os efeitos da presente lei, devem os órgãos responsáveis pelas medidas em causa prestar toda-, as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelos interessados e que interessem ao exercício dos direitos previstes nesta lei.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Dinis Miranda — Álvaro Brasileiro — Josefina Andrade— António Gervásio — Miranda da Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 334/I
ACÇÃO POPULAR
A Constituição da República reconhece o direito de acção popular, mas remete para a lei a determinação dos casos e dos termos em que pode ser exercido (artigo 49.°, n.° 2).
Ora, até ao momento nenhuma lei veio regular o direito de acção popular, que, assim, continuou a existir fundamentalmente apenas em relação à Administração Local, nos termos acanhados constantes do Código Administrativo de 1936-1940. Torna-se imperioso alargar o âmbito da acção popular.
Por três ordens de motivos:
a) Para concretizar e potenciar o empenhamento
de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado e designadamente das autarquias locais;
b) Para assegurar o respeito da legalidade da
Administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;
c) Para defender o património do Estado, das
autarquias locais e de empresas públicas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1." (Legitimidade no recurso contencioso)
1 — Salvo os casos especialmente previstos na lei, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto:
a) Nomeação para qualquer cargo ou função
política ou pública;
b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;
c) Alienação ou concessão de exploração de bens
do domínio público ou de empresas públicas ou nacionalizadas ou desaíectação de bens do domínio público;
d) Alienação de quotas ou partes sociais de qual-
quer entidade pública em empresas privadas ou mistas;
é) Revogação de actos de expropriação.
2 — Pode igualmente ser interposto por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e elegível para os órgãos das autarquias locais ou das regiões autónomas recurso de anulação, com fundamento em ilegalidade, dc qualquer acto administrativo definitivo e executório dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.
ARTIGO 2 " (Legitimidade na acção Judicial)
i — Salvo os casos especialmente previstos, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, em nome e no interesse das autarquias locais e das regiões autónomas em que se
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encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
2 — Ê aplicável o disposto no número anterior às acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos das empresas públicas municipais ou das regiões autónomas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
ARTIGO 3 o (Isenção de preparos)
Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.
ARTIGO 4.« (Outros casos de acção popular)
O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.
ARTIGO 5." (Norma revogatória)
São revogados os artigos 369." e 822.° do Código Administrativo.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Vital Moreira — João Amaral — Jorge Lenios — A boim Inglês— Lino Lima.
PROJECTO DE LEI N.° 335/I
CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM CONTABILIDADE
A inexistência de uma licenciatura em Contabilidade no nosso país, ao contrário do que sucede na maior parte dos países do Mundo, tem surgido como factor limitativo da actividade profissional nos ramos da contabilidade ç administração. Por um lado, ao nível das empresas está amplamente reconhecido que a contabilidade é um facto determinante para o seu progresso económico e daí a necessidade sentida da existência de quadros com profundos conhecimentos nesse ramo, alicerce fundamental para as funções administrativa, financeira e de auditoria.
Por outro lado, a criação da licenciatura em Contabilidade surge como concretização de um justo objectivo pelo qual se têm vindo a bater os profissionais do sector, que sentem os prejuízos e injustiças decorrentes da situação actualmente existente em termos de carreiras profissionais, equiparações, etc, independentemente do grau da sua competência técnica e profissional.
Acresce que, quando a Assembleia da República, cm sede de ratificação, alterou, pela Lei n.° 61/78, de 28 de Julho, o Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, retirando do âmbito do ensino superior de curta duração os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, fê-lo, como decorre das intervenções produzidas na ocasião pelos diversos partidos, com o propósito expresso de ver criado nesses institutos superiores a licenciatura em Contabilidade. Aliás, tal decorria do próprio Decreto-Lei n.° 327/76, dc 6 de Maio, que reconverteu os antigos institutos comerciais em Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, em que se previa que eles poderiam conceder o grau de bacharel, de licenciatura e de doutoramento.
Apesar de tudo isto, os responsáveis governamentais pela educação têm mantido posição de não concretizar o lançamento da licenciatura nos ISCAs e têm insistido na ideia de que estes Institutos se deverão integrar no ensino superior de curta duração, agora baptizado de ensino superior politécnico.
Importa que tal situação não se mantenha por mais tempo, que definitivamente se ultrapasse a indefinição existente e que, no mais breve prazo, se concretize a criação da licenciatura em Contabilidade nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
LICENCIATURA EM CONTABILIDADE ARTIGO l.º
Ê criada, nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, a licenciatura em Contabilidade.
ARTIGO 2.º
1 — O Ministério da Educação e Investigação Científica nomeará, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, uma comissão encarregada de propor os curricula da licenciatura em Contabilidade.
2 —A comissão integrará, para além dos representantes do MEIC, elementos do corpo docente e discente dos ISCAs e representantes dos profissionais de contabilidade, designados pelas respectivas estruturas associativas e organizativas.
3 —A comissão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de noventa dias após a sua entrada em funções.
4 —O plano de estudos do curso ora criado será aprovado pelo MEIC trinta dias após a entrega do relatório referido no número anterior.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de !980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Rosa Represas—Zita Seabra —Fernando Rodrigues_Vítor
Sá— Jorge Lemos.
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PROJECTO DE LEI N.º 336/I
REGIME DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUA DELIMITAÇÃO E FIXAÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES
A divisão administrativa do País e a classificação dos centros urbanos carecem de revisão que as ade-qúem aos imperativos constitucionais de descentralização administrativa e de aproximação dos serviços em relação às populações, à evolução das realidades e às aspirações populares.
O reordenamento administrativo do País é uma tarefa complexa, que exige não só a criação das regiões administrativas e das regiões Plano, como também a instituição de um sistema de planeamento integrado que permita estabelecer a utilização racional das diversas áreas do território.
Tal tarefa está longe de se encontrar realizada, com gravíssimos e bem conhecidos inconvenientes. Perante a falta de vontade política ou de capacidade para a executar, e não podendo, em certos casos, considerar-se vigentes ou encontrando-se, noutros, manifestamente desadaptadas as normas do Código Administrativo de 1936-1940, tem-se assistido à multiplicação de iniciativas legislativas dispersas de vários partidos, sem que estejam definidas as bases de apreciação de tais iniciativas nem esteja garantida de forma adequada a indispensável participação das autarquias locais interessadas.
Sem prejuízo de se considerar indispensável o reordenamento administrativo global, julga-se necessário desencadear urgentemente o processo de elaboração pela Assembleia da República de uma disciplina geral mínima em relação à apreciação de tantas e tão dispersas iniciativas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º (Reserva de lei)
Só a Assembleia da República pode determinar:
a) A criação ou extinção das autarquias locais
e delimitação da respectiva circunscrição territorial;
b) A alteração das sedes e designações das autar-
quias locais;
c) A categoria e designação das povoações.
ARTIGO 2." (Participação das autarquias locais)
Os projectos e propostas de lei relativos às matérias reguladas pela presente lei não poderão seT discutidos e votados pela Assembleia da República sem que sobre eles se tenham podido pronunciar os órgãos de poder local interessados.
ARTIGO 3." (Bases de apreciação das iniciativas legislativas)
1 — Tendo em vista o apuramento das potencialidades e das características geográficas, naturais, so-
ciais e humanas que fundamentem alterações do ordenamento administrativo reguladas pela presente lei, a Assembleia da República:
a) Avaliará os pertinentes índices demográficos,
económicos, sociais e culturais;
b) Ponderará os interesses de ordem geral e local
em causa, bem como as reperoussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
c) Terá em conta os pareceres e apreciações
expressos pelos órgãos de poder local, nos termos do artigo 2.°
2 — As leis de criação de novas freguesias e municípios salvaguardarão sempre a viabilidade demográfica, económica e financeira das autarquias de origem e incluirão a precisa delimitação da circunscrição territorial das novas autarquias.
3 — Sem prejuízo da especificidade de cada situação, a Assembleia da República deverá formular e observar critérios de igualdade e uniformidade, tendo em conta as variáveis referidas no n.° 1.
4 — A instituição das regiões administrativas será regulada por lei própria.
ARTIGO 4.' (Publicidade dos trabalhos preparatórios)
1 — Bm anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República sobre qualquer projecto ou proposta da lei que verse as matérias do artigo 1.° serão publicadas as informações e pareceres que hajam sido objecto de apreciação, bem como os resultados das missões de informação e estudo realizadas pelos Deputados.
2 — Serão anexados, nos mesmos termos do número anterior, os pareceres e tomadas de posição dos órgãos de poder local interessados, bem como os resultados das audiências orais que sobre a matéria hajam sido concedidas.
3 — Quando digam respeito à criação de novas freguesias e municípios, bem como à fixação da categoria das povoações, os pareceres da comissão especializada da Assembleia da República farão obrigatoriamente menção dos indicadores demográficos, económicos, sociais e culturais avaliados nos termos do artigo 3."
ARTIGO 5." (Apoio técnico eventual)
Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a comissão especializada da Assembleia da República poderá solicitar, nos termos regimentais, a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais, bem como a requisição ou contratação de especialistas que a coadjuvem.
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ARTIGO 6.º (Gestão das novas autarquias)
1 — Até à realização da eleição dcs órgãos das autarquias locais, a ges"ão de novas freguesias e municípios será assegurada por comissões instaladoras, compos-as por representantes do Ministério da Administração In'erna, do Instituto Geográfico e Cadastral, das câmaras e assembleias municipais correlativas, das comissões de moradores existentes na área e ainda por cidadãos elei'ores da área da nova autarquia designados pelo órgão deliberativo da autarquia em que se in'egrava total cu predominantemente a população da nova autarquia.
2 — As comissões ins'a!adoras serão constituídas no prazo de trinta dias após a criação da autarquia e funcionarão nas correlativas câmaras municipais.
3 — Se as eleições a nível nacional dos órgãos das autarquias locais estiverem previstas para data posterior a doze meses após a criação de uma autarquia, proceder-se-á à eleição dos órgãos da nova autarquia até cento e vinte dias após a sua criação.
ARTIGO 7." (Limites circunstanciais da divisão territorial)
Não será criada ou extinta qualquer autarquia local nem alterados os limites de autarquias nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores à data marcada para a eleição em todo o território dos órgãos de poder local.
ARTIGO 8." (Regularização do recenseamento)
A lei que criar ou extinguir qualquer autarquia ou alterar a delimitação da circunscrição territorial de uma autarquia definirá igualmente o modo de regularização do respectivo recenseamento eleitoral.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Amónio Pedrosa — José António Veríssimo Silva — Carlos Costa — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos.
PROJECTO DE LEI N.° 337/1
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONTENCIOSO
1 — A regulamentação legal do processo que disciplina a actuação da Administração com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos é uma necessidade urgente, por vários sectores reclamada, e visa proteger não só aqueles como a própria Administração. A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, do que uma extensão do princípio da legalidade à própria formação do aoto administrativo.
Importa, por isso, dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles interesses. A designação que ora se adopta (processo não contencioso) apresenta-se como a mais rigorosa, afastando outras (processo gracioso, processo burocrático) certamente mais usadas, mas de conteúdo mais ambíguo.
2 — Estabelecem^se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade em qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas em sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá também da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.
3 — Foram alargados os prazos para os pareceres ou informações por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.
Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a .tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 269.°, n.° 1, da Constituição da República.
A participação dos administrados é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.
4 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerado um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida, entre nós, a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República.
5 — Também o prazo geral para a resolução final é alargado em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando, onde a lei o não dizia. Junto parece, também, descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.
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6 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá que ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).
Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.
Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do aoto tácào. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é 'também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, criando-se problemas de legalidade da revogação.
Parece impor-se uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.
7 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.
A possibilidade de substituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.
8 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto, suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Início e tramitação do processo
ARTIGO 1." (Formas do início do processo)
0 processo administrativo não contencioso tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
ARTIGO 2." (Processo de origem oficiosa)
1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, indepsndentementie de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em espacial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.
2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.
3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.
ARTIGO 3." (Processo a requerimento dos interessados)
1 —No caso de o processo ter início cm requerimento doe interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:
a) Indicação da entidade a quem é dirigido o
pedido;
b) Identificação e morada do requerente;
c) Indicação sucinta das razões em que se fun-
damenta o pedido;
d) Indicação clara e sucinta do pedido.
2 — O requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a Tespectiva procuração.
3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.
ARTIGO 4."
(Terceiros Interessados em processo originado por requerimento)
1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pedi; afectar de forma directa e especial qualquer outra p&iCoa, será esta notificada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.
2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, pedirá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.
ARTIGO 5.° (Autuação e conclusão ao Instrutor)
1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.
2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4.°
3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em quem estes delegarem.
ARTIGO 6 (Escrivão do processo)
S — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.
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2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.
ARTIGO 7.°
(Ordenação do processo)
As peças do processo serão roeste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.
ARTIGO 8.°
(Diligências, pareceres, informações e autorizações)
1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.
2 — Os pareceres e informações dos serviços per-tencentCo à entidade perante a qual pende o processo sie-rão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.
ARTIGO 9." (Prazo de pareceres, informações e autorizações)
1 — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:
a) Os pareceres e informações serem conside-
rados favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à 'proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;
b) Ser considerada concedida a autorização.
2 — Os interessados serão notificados da data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.
ARTIGO 10." (Destino dos requerimentos)
Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nesses inconpccados; os referentes a processes findos ser-Ihes-ão apensados.
ARTIGO 11."
(Conhecimento do processo; certidões]
Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.
ARTIGO 12.°
(Reuniões de interessados)
1 — Sempre que o achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode
promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.
2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a msnção de que nada se acordou, conforme os casos.
ARTIGO 13.* (Convocações e notificações)
As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrário, por aviso postal, podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.
ARTIGO 14.' (Meios de prova)
1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.
2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos ou outros factos no processo contencioso.
ARTIGO 15.° (Parecer final)
Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.
ARTIGO 16." (Audiência dos interessados)
1 — Depois do parecer referido no artigo 15." ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° I dc artigo 4." em todos os casos.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja que lhes aplicar qualquer sanção, ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.
3 — Para os efeitos dos números anteriores será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a dez dias, com indicação do número do processo.
Capítulo II
Resolução final
ARTIGO 17.° (Conclusão para resolução)
Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.
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ARTIGO 18.º (Prazo para a resolução)
1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°
2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:
a) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°, se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo ou para além dele;
ò) Os prazos decorridos desde o pedido dos pareceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;
c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16.°
ARTIGO 19.º (Desistência e renúncia)
1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.
2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.
ARTIGO 20." (Deserção)
1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, procedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.
3 — A inércia, nos termos do número anterior, dos interessados referidos no n.° 3 do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 4." implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem os elementos pedidos.
ARTIGO 21.• (Conteúdo da resolução final)
Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.
ARTIGO 22.» (Fundamentação da resolução)
1 — Para além dos casos em que a lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:
a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qual-
quer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;
b) Que, de igual modo, e no uso de poderes dis-
cricionários, afecte interesses legalmente protegidos;
c) Quando decida cm contrário de pretensão ou
oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial ou do parecer referido no artigo 15.°;
d) Quando decida reclamação ou recurso;
é) Quando resolva de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais;
/) Quando impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 — A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos a ter em conta nos termos do n.° 4 do artigo 21.°
3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despaoho de concordância com o mesmo.
4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.
5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.
ARTIGO 23." (Reclamação por falta de resolução)
1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito dirigido à entidade competente para a resolução.
2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.° após o que o processo será logo concluso ou apresentado para resolução final.
ARTIGO 24." (Resolução sobre a reclamação)
Decorridos quinze dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.
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ARTIGO 25° (Notificação da resolução)
A resolução final será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.
ARTIGO 26." (Publicação da resolução)
1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.
2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.
3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de quinze dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.
4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25."
5 — Havendo publicação, quando admitida, os interessados são havidos por notificados decorridos quinze dias, se não procederem pela forma indicada no n.° 4.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Vital Mo-feira — Lino Lima — João Amaral — Jorge Lemos — Aboim Inglês.
PROJECTO DE LEI N.° 338/1
CONTRATOS DE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS. PROJECTOS E CONSULTADORIA
A íntercomissões de Trabalhadores do Sector de Projectos (ICTSP) tomou a iniciativa de elaborar um projecto de diploma legal sobre contratos de importação de serviços de estudos, projectos e consultadoria.
O interese desse projecto está bem patente nos seguintes passos da nota justificativa elaborada por aquela íntercomissões:
O presente diploma propõe-se definir as normas fundamentais a respeitar na contratação de prestação de serviços de estudos, projectos e consultadoria ao estrangeiro.
A execução de planos que permitam o desenvolvimento económico e social do País pressupõe o recurso a entidades nacionais e estrangeiras na prestação de serviços de estudos, projectos e consultadoria. Por um lado, procura-se uma valorização dos recursos e da tecnologia nacionais pela sua utilização plena; .por outro lado, o recurso a importação de tecnologia avançada deverá também permitir um aumento de valorização profissional pela execução daqueles serviços por técnicos nacionais.
Uma maior participação de técnicos nacionais, para além de um aumento de capacidade dos recursos e da tecnologia nacional, contribuirá para a criação de novos empregos e para o melhoramento da balança de pagamentos.
Procura ainda o presente diploma preparar as condições para uma mais activa participação nacional dos serviços de estudos, projectos e consultadoria em actividade de exportação.
No entanto, apesar das diligências efectuadas por aquela organização dos trabalhadores do sector, ainda hoje a matéria em questão não se encontra regulada,
em termos de serem devidamente defendidos os legítimos interesses dos técnicos e empresas nacionais envolvidos e o interesse nacional.
Assim, na sequência da apresentação pela ICTSP do anteprojecto referido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
ARTIGO 1.°
(Âmbito de aplicação)
1 — Ficam sujeitas à aplicação do presente diploma as contratações com entidades individuais ou colectivas estrangeiras, para a prestação dos seguintes serviços:
a) Estudos e projectos de engenharia;
b) Estudos e projectos de arquitectura e de ur-
banização;
c) Estudos e projectos de processos industriais;
d) Estudos e projectos de natureza económica e
sócio-económica;
e) As parcelas de estudos e projectos, expfcita
ou implicitamente, incluídos nos contratos tipo «chave na mão»;
f) Administração, supervisão, direcção e con-
trole da montagem e ou construção de obras públicas, infra-estruturas, equipamento social e edifícios;
g) Administração, supervisão, direcção e con-
trole da construção e montagem e arranque das unidades agrícolas e industriais;
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h) A assistência técnica às obras, bem como à produção e comeroialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consulta de fabrico, estudos de mercados ou formação profissional de trabalhadores portugueses; 0 Quaisquer tipos de consultadoria.
2 — Ficam igualmente sujeitas à aplicação deste diploma as contratações para actividades parcelares ou complementares das citadas no n.° 1 deste artigo quando incluídas em contrato de outro tipo ou resultantes da fusão das mesmas, ou outras que, por despacho do Ministro competente, vierem a ser acrescentadas àquela relação.
Capítulo II
Regime de autorizações
ARTIGO 2." (Autorização prévia)
A celebração de contratos entre os organismos oficiais, autarquias locais, empresas públicas e privadas nacionais e entidades estrangeiras para a prestação de estudos, projectos e consultadoria abrangida pela presente lei dependerá de autorização prévia de entidade competente.
ARTIGO 3.' (Comissão consultora)
As autorizações indicadas no artigo anterior só serão concedidas peíante parecer de uma comissão consultora, a criar, que agregará representantes dos sindicatos de economistas, arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos s técnicos de desenho, da Intercorri issão de Trabalhadores do Sector de Projectos, da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores e ainda das associações profissionais e comissões coordenadoras que a entidade competente achar conveniente consultar, caso a caso, parecer, a ser emitido no prazo máximo de trinta dias, findo o qual, caso não haja parecer expresso, se considerará o parecer favorável ao pedido formulado.
ARTIGO 4°
(Formalização da autorização)
As autorizações anteriormente indicadas serão formalizadas em documentação oficial, que incorporará as condições específicas de cada caso e pareceres técnicos dos departamentos de Estado, caso tenham participação na (respectiva contratação, bem como implicará autorização do departamento de Estado, nos casos previstos pelas leis em vigor.
art:go 5.°
(Autorização do Banco de Portugal)
As contratações abrangidas por este decreto-lei dependerão, cm todos os casos, de autorização especial e prévia do Banco de Portugal no que respeita a operações de invisíveis ccmr&rrtes.
Capítulo III
Garantias ARTIGO 6.º
(Protecção dos direitos dos fornecedores estrangeiros)
1 — O Estado assegurará aos fornecedores estrangeiros a protecção dos direitos que lhes sejam devidos como projectistas, de acordo com as convenções internacionais a que tenhamos aderido, bem como às transferências dos honorários autorizados nos contratos elaborados de acordo com o presente diploma.
2 — O Estado garante a transferência para o estrangeiro, a remuneração de elementos de nacionalidade estrangeira que se desloquem ao nosso país, por mn período inferior a cinco anos devidamente autorizado no artigo 23.° do Decretc-Lei n.° 239/76 e ainda os direitos indicados no artigo 24.° do mesmo decreto--lei.
Capítulo IV Uas trsasfsrêmci£s ais CecJicíogia
ARTIGO 7.°
(Princípio geral)
A celebração de acordos entre entidades nacionais e estrangeiras, quer em regime de contratação directa, quer em regime de subcontratação, para a prestação de serviços ce esíudos, projecíos e consultadoria só será autorizada desde que órgão ou entidade contratadora apresente nota justificativa da contratação proposta e comprovadora de estar assegurada a transferência de conhecimentos tecnológicos pata o Pais.
A3.TIGO 5.' (Condições mínimas)
Como condições mínimas de garantia pare uma transferência de tecnologia, impõe-se:
a) Que a entidade contratadora disponha de qua-
dres técnicos qualificados ou celebre previamente contrato com entidade nacional qualificada para o desempenho da função de interlocutor técnico com a entidade estrangeira;
b) Que a entidade estrangeira esteja associada
cu tenha feito um consórcio com a entidade nacional qualificada para o desempenho de todas as tarefas que pessam ser realizadas por técnicos portugueses residentes em Portugal;
c) Será condição preferencial a entidade estran-
geira maximizar a participação pluridisciplinar, qualitativa e quantitativa de técnicos portugueses residentes em Portugal.
ARTIGO 9."
(Obrigações para entidades nacionais)
As entidades nacionais que disponham de quadros técnicos qualificados, com conhecimentos tecnológicos próprios ou recebidos, por transferência, de en-
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tidade estrangeira, obrigam-se à colaboração com entidades nacionais de prestação de serviços de estudos, projectos e consultadoria, na complementari-zação de serviços, necessários à sua inserção em mercados estrangeiros.
ARTIGO 10." (Cláusulas financeiras)
Nos contratos de importação de serviços de estudos, projectos e consultadoria só serão permitidas as seguintes cláusulas ou condicionamentos financeiros:
a) As que não façam depender a aplicação da
tecnologia a importar da obrigatoriedade de adquirir no estrangeiro quaisquer produtos, equipamentos ou materiais que se possam produzir em Portugal;
b) As que garantam um plano de formação de
quadros nacionais e de preenchimento progressivo de um número considerado adequado de lugares de direcção técnica e administrativa por elementos portugueses;
c) As que garantam a livre consulta dos mercados
a consultar para dar seguimento aos projectos elaborados.
Capítulo V
Do registo, da contratação e seu «contôle»
ARTIGO 11.º (Atribuições da entidade competente)
Da coordenação, supervisão, controle, registo e caracterização dos contratos será encarregada entidade competente, a quem competirão, além de outras, as seguintes tarefas:
a) Actuar como órgão de controle em todas as
contratações no âmbito deste diploma;
b) Autorizar e fiscalizar a celebração das contra-
tações no âmbito deste diploma;
c) Propor ao Governo as normas regulamentares
deste diploma;
d) Proceder ao registo de todos os contratos
já existentes no País;
e) A organização e constante actualização de cm
cadastro das entidades singulares ou colectivas nacionais qualificadas para a execução dos serviços técnicos relativos às suas actividades específicas;
f) O cadastro anterior será organizado tendo see
conta os já existentes na Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.
Capítulo VI
Disposições diversas
ARTIGO 12.º
(Obrigação de Informar)
As entidades sujeitas a este diploma são obrigadas a fornecer à entidade competente toda a informação que facilite a aplicação deste diploma.
ARTIGO 13." (Concursos)
Fica proibido qualquer concurso público cu privada em que não participem concorrentes nacionais.
ARTIGO 14."
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor dentro de taiaíe dias a contar da sua publicação no Diário da República e nevoga todas as disposições em contrário.
ARTIGO 15." (Regulamentação)
No prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma será regulamentada a criação dos órgãos responsáveis pela sua aplicação.
Até essa data a responsabilidade pela aplicação deste diploma cabe ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do 'PCP: Carlos Brito — Sousa Marques— Veiga de Oliveira — Ercília Talhadas — Carreira Marques — Carlos Carvalhas — João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.° 339/1
LE! ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
1—A Constituição da República determinou, no artigo 301.°, que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da 1.° sessão legislativa. Tal obrigação const:tuc.:onal não foi cumprida no que respsüa aos tribunais administrativos e fiscais.
Importa não protelar mais essa revisão. A actual estrutura desses tribunais e o estatuto dos respectivos juízes são mamifestamsme inadequados ao reg:mc de-mocrático-constitucional e carecem de profundas alterações.
2 — A primeira opção a tomar diz respeito à própria subsistência de um s:stema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. A Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a ex'stência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.", n.° 3), não impõe a sua intetgração no sistema de tribunais judiciais.
A aprovação pela Assembleia da República da Lei Orgânica dos Tribunais Judic'ais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro), que deixou de fora os tribunais administrativos e fiscais, aponta no sentido da sua não
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integração no sistema dos tribunais judiciais. E para além das enormes dificuldades a que daría lugar a integração, a experiência tem mostrado que existem vantagens de monta para a própria justiça administrativa na existencia de u>m sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. Eis o que parece aconselhar, neste momento, a opção pela não integração.
3 — Para a efectivação do direito de recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios — consagrado no artigo 269.°, n.° 2, da Constituição— é necessário, no entanto, que o novo sfctoma de tribunais de contencioso administrativo o fiscal de garantias de eficácia e independência. E tas características hão-de reflectir-se adequadamente não só na estrutura, atribuições e competências dos tribunais e no próprio regime do recurso contencioso, mas também nas soluções adoptadas quanto ao recrutamento e garantias dos respectivos juízes.
Neste domínio, a Constituição da República consagra como princípio geral comum a todos os tribunais o da independência e única sujeição à lei. Este princípio não é salvaguardado num sistema, como o a:nda vigente — que vem do período anterior a 25 de Abril de 1974—, em que a nomeação dos juízes do contencioso administrativo cabe ao Executivo. Importa que o novo sistema assegure uma real indípsndênca, o que exvge desde logo a alteração das regras de nomeação e a definição de garantias de acecoo, diminuindo a discricionariedade ainda ex:stente.
4 — É tradicional, no País, o recrutamento preferencial, p^lo menos na prática, entre os magistrados judiciais. Esse s:stema tem a vantagem de aproveitar a formação e experiência judicial dos magistrados, mas oferece alguns inconvenientes, dos quais há que ralientar o facto de a especiaFzação em matéria administrativa se fazer com sacrifício da preparação der, juízes, na hipótese de regresso a carreira em que continuam integrados: além d:sso, pírde-se o contributo que pode ser dado por pessoas que, tendo formação jurídica, têm da Administração um conhecimento mais real, em virtude de funções que nela tenham exercido. Por esse motivo, alguns países recrutam juízes do contencioso entre agentes da Administração. Igualmente se considera a possibilidade de adm:t:r, no contencioso administrativo, os diplomados por escola de administração pública, sistema que noutro-países tem largas tradições.
Por isso se opta por um sistema que, dando preferência aos magistrados judiciais, admite o ingresso de licenciados em Direito que tenham exercido funções na Administração e aos diplomados por aquela escola, quando existir.
5 — No que respeita à competência para nomear os juízes do contencioso (e excluída a nomeação pelo Executivo, por esta forma violar o princípio da independência consagrado na Constituição), dois sistemas se apresentavam à opção: ou atribuir essa competência ao Conselho Superior da Magistratura ou a uma outra entidade com garantias de independência. O primeiro desses sistemas revela-se desaconselhável por vários motivos. Em primeiro lugar, viria alargar o âmbito da acção do Conselho Superior da Magistratura para além das finalidades para que foi criado, assoberbando um órgão já de si com um campo vasto de atribuições. Por outro lado, e essencialmente, tendo-se escolhido o sistema de permitir, no contencioso administrativo e
fiscal, juízes não oriundos da magistratura judicial, não faria sentido fazer depender a nomeação e a disciplina desses juízes de um órgão onde não estariam todos representados. Além de que os problemas específicos dos tribunais administrativos e fiscais são diversos dos que são próprios dos tribunais judiciais (por isso se separam essas duas ordens de tribunais).
Adoptou-se, assim, o sistema de atribuir a nomeação e, por implicação, a acção disciplinar a um órgão independente e diverso daquele Conselho. E, dentro desta ordem de ideias, interessará conferir essas atribuições a entidade que se situe próximo da Administração, em estreita ligação com ela. Países há que conferem a competência para nomear os juízes do contencioso às próximas assembleias legislativas. Será preferível, porém, que ital caiba a um órgão mas disponível e mais especializado, sem perder de vista a sua ligação necessária com a Administração.
Nessa ordem de ideias, atribui-se a competência para a nomeação de juízes do contencioso administrativo e fiscal a um órgão de natureza semelhante ao Conselho Superior da Magistratura, formado pelos próprios sectores que irão ser sujeitos à fiscalização desses magistrados; esse órgão, tornado independente logo que criado, exercerá também a acção disciplinar sobre os juízes que nomeia.
6 — Outra questão que pode suscitar discussão é a da junção, dentro da mesma ordenação judicial, do contencioso administrativo e do contencioso fiscal.
Essa ligação é aconselhada por razões de natureza substancial e de natureza prática. Para além do problema de saber se os tribunais fiscais são tribunais administrativos especializados, o certo é que a decisão do juiz fiscal se analisa, em grande parte das vezes, num juízo sobre um acto administrativo: dai que seja desejável uma formação de base comum. Depois, estas realidades estão, de algum modo, reconhecidas no facto de, no próprio sistema vigente, estarem integradas no mesmo tribunal supremo as secções de contencioso administrativo e de contencioso fiscal. A conexão que isso revela deve ser desenvolvida nas suas consequências ao delinear o sistema global das duas ordens contenciosas. Por último, um sistema único permite uma economia de meios e uma unidade de actuações que não se poderiam verificar com duas ordens independentes.
7 — Apresenta-se uma hierarquia de tribunais com três escalões, o que constitui uma inovação quanto ao contencioso administrativo. Não se viu motivo para que o foro administrativo continuasse privado das três vias de recurso, que são o normal dos outros tribunais (incluindo os fiscais), ao mesmo tempo que se antolham vantagens na criação de uma 2." instância do contencioso administrativo propiciando, designadamente, uma adequada desconcentração em matéria de recursos contenciosos actualmente dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Desde logo se pode com isso descongestionar aquele Tribunal em relação a matérias que hoje lhe cabem em primeira jurisdição. Além disso, a criação de tribunais de 2.° ins;ância, de âmbito não nacional, corresponde ao desejo de aproximação entre a justiça e as populações.
Na 1." instância, o pequeno movimento de muitas circunscrições permitirá a competência cumulativa para matéria administrativa e matéria fiscal. Quando
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isso não suceda, o problema poderá ser resolvido pela criação de tribunais de auditoria especializados ou de juízos. Em sentido contrário, pode mais que um tribunal de auditoria ser colocado sob a jurisdição de um só auditor. Tudo isto sucede nos tribunais judiciais.
8 — Adopta-se também uma solução em matéria de recurso para os tribunais superiores, não inédita em direito comparado, e que consiste em atribuir a respectiva instrução e preparação aos tribunais imediatamente inferiores. A solução oferece duas vantagens de relevo: em primeiro lugar, permite descongestionar os tribunais superiores (designadamente o Supremo Tribunal Administrativo), libertando-os para o julgamento das questões de fundo; em segundo lugar, propicia um melhor acesso dos cidadãos à justiça administrativa, diminuindo a distância que os separa dos tribunais.
9 — Na estrutura, e até na parte substancial, do presente articulado teve-se em conta o já legislado para os tribunais judiciais e para a respectiva magistratura. Com isso pensa-se que se obterá unidade, em maior escala, de todo o sistema, aproveitando do mesmo passo juízos de valor já consagrados na lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei orgânica dos tribunais administrativos e fiscais.
TÍTULO I Dos tribunais
Capítulo I Disposições gerais
ARTIGO 1." (Definição)
Os tribunais administrativos e fiscais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
ARTIGO 2.' (Função jurisdicional)
1 — Compete aos tribunais admin:strativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
2 — São da compstência dos tribunais administrativos as questões contenciosas da Administração Central, Regional e Local que por lei não estejam sujeitas á jurisdição de outros tribunais.
3 — São da competência dos tribunais fiscais as questões suscitadas pela liquidação de receitas públicas coactivas que por lei não sejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.
ARTIGO 3." (Independência)
Os tribunais administrativos e fiscais são independentes nos mesmos termos que os tribunais judiciais.
ARTIGO 4" (Defesa dos direitos)
A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiênoia de moios económicos, aplicando-se-lhes a lei que regular o acesso aos tribuna:s judiciais por motivo dessa insuficiência.
ARTIGO 5.* (Coadjuvação)
No exercício das suas funções, os tribunais admi-nist:ativos e fiscais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
ARTIGO 6." (Execução das decisões)
1 — As decisões dos tribunais administra í/vos c fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas c privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — As leis de processo regularão os termos da exe- • cução das decisões dos tribunais admin'strativos c fiscais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
ARTIGO 7.° (Audiências, ano judicial e férias judiciais)
São aplicáveis aos tribuna:s administrativos e fiscais as regras que regulam a publicidade das audiências, o ano judicial e as férias judiciais nos tribunais judiciais.
Capítulo n Organização e competência
Secção I Organização
ARTIGO 8." (Divisão do território)
O território divide-se em distritos do contencioso administrativo e fiscal e estes em auditorias.
ARTIGO 9." (Categorias de tribunais)
1-Há tribunais administrativos e fiscais de 1."
e 2." instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.
2 — Os tribunais administrativos e fiscais de 1." instância denominam-se tribunais de auditoria.
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Secção II (Competência)
ARTIGO 10.' (Extensão e limites da Jurisdição)
1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.
2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.
ARTIGO 11.» (Competência em razão da hierarquia)
Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das suas decisões.
ARTIGO 12.» (Inexistência de alçada)
Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.
ARTIGO 13.' (Competência territorial)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição em todo o território, os tribunais de 2." instância, no respectivo distrito, e os tribunais de 1.° instância, na área das respectivas circunscrições.
2 — A lei de processo fixa os faotores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Capítulo Hl
Supremo Tribunal Administrativo
ARTIGO 14.« (Definição)
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.
ARTIGO 15.' (Composição)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.
2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no dioloma regulamentar desta lei.
ARTIGO 16° (Preenchimento das secções)
1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.
2 — O Conselho Sup;rior dos Tribunas Administrativos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juizes de secções diferentes.
ARTIGO 17.° (Funcionamento)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções.
2 — O plenário é constituída por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo monos, quatro quintos dos juízes em exercíoo.
ARTIGO 18." (Competência do plenário)
1 —Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos pelas secções, nos termos segun-tes:
a) Dos acórdãos proferidos sobre recuros para e'iat; directamente interpostos;
b) Dos acórdãos definitivos da^ secções, quando contenham resolução contraditória com ca7o julgado sobre a mesma qu:stão de direito e no domínio da mesma legislação, pela merma ou outra secção nos últimos três anos;
c) Exercer as demais atribuições conferidas par kn.
2— Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso admnvstnativo e ffccal de 2." instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 19°
(Competência das secções de contencioso administrativo)
Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Conselho da Revolução, Conselho de Ministros, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;
2) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância;
3) Conhecer dos conflitos de competência entre
as entidades referidas no n.° 1, ou entre elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de 1.' e 2.° instâncias;
4) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais de contencioso administrativo de 2." instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.° instância e os de l." instância ou entre auditores de distritos diferentes;
5) Julgar confissões, desistências ou transacções
nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
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6) Conhecer dos demais recursos confiados por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;
7) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
ARTIGO 20 " (Competência da secção de contencioso fiscal)
Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:
1) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância;
2) Conhecer dos conflitos de competência entre
as autoridades fiscais ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.a e 2.° instâncias;
3) Conhecer dos conflitos de competência entre
secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância, em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2." e 1." instâncias ou entre auditorias de distritos diferentes;
4) Conhecer dos demais recursos confiados por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;
5) Julgar confissões, decisões ou transacções nas
causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
6) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
Capítulo IV
Tribunais de 2.ª Instância
ARTIGO 21.º (Âmbito territorial)
Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2." instância.
ARTIGO 22." (Composição)
1 — Os tribunais de 2." instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.
2 — Os tribunais de 2." instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 23." (Funcionamento)
1 —Os tribunais de 2." instância funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções especializadas.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
ARTIGO 24.» (Competência do plenário)
Compete aos tribunais de 2.° instância funcionando em plenário:
1) Conhecer dos conflitos de competência entre
as secções;
2) Conhecer dos conflitos de competência entre
auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° 1 do artigo 19.°;
3) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
ARTIGO 25."
(Competência das secções do contencioso administrativo)
1 — Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância:
a) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer
actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação do Conselho da Revolução, do Conselho de Ministros, dos Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;
b) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelo Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou pelos seus membros, ou tomados par delegação sua, com fundamento em ilegalidade;
c) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer
actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;
d) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
dos auditores em matéria de contencioso administrativo;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre
as entidades referidas nas alíneas a) a c), ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção das mencionadas no artigo 19.°, n.° 1; /) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
g) Conhecer dos demais recursos confiados por lei
ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — Compete igualmente às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.
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ARTIGO 26." (Competência das secções do contencioso fiscal)
Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instancia:
a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
dos auditores em matéria de contencioso fiscal;
b) Julgar confissões, desistencias e transacções
nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
c) Conhecer dos demais recursos conferidos por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
d) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
Capítulo V Tribunais de 1.' instância
ARTIGO 27." (Âmbito territorial)
1 — Em cada auditoria há um tribunal de auditoria.
2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam, pode haver na mesma auditoria vários tribunais.
ARTIGO 28." (Espécies de tribunais de auditoria)
1 — Os tribunais de auditoria são de competência administrativa e fiscal, salvo disposição em contrário.
2 — Pode haver tribunais de auditoria de competência especializada.
ARTIGO 29." (Desdobramento dos tribunais de auditoria)
1 — Os tribunais de auditoria podem desdobrar-se em juízos.
2 — Em cada tribunal de auditoria ou juízo exerce funções um auditor.
ARTIGO 30." (Funcionamento)
1 — Os tribunais de auditoria funcionam com auditor singular ou em colectivo.
2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do colectivo, o julgamento pertence ao auditor singular.
3 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de juízes sociais, de assessores técnicos ou populares no julgamento.
ARTIGO 31." (Substituição dos auditores)
1 — Os auditores são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
á) Por outro auditor;
b) Por um juiz de direito;
c) Por conservador de registo predial;
d) Por conservador de registo civil;
é) Por pessoa designada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 — A intervenção dos substitutos só ocorrerá quando se tratar de questões de carácter urgente.
ARTIGO 32.°
(Competência em matéria de contencioso administrativo)
1 — Compete aos tribunais de auditoria, em matéria de contencioso administrativo:
a) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos administrativos definidos e executórios dos órgãos de poder local;
b) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dcs concessionários de obras e serviços do poder local, por violação dos regulamentos das obras ou dos serviços;
c) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos administrativos definidos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa, de âmbito re-giona ou local;
e) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos dos órgãos dirigentes das empresas públicas, nos casos previstos na lei ou nos seus estatutos;
f) Julgar as acções sobre interpretação, validade
e execução dos contratos administrativos;
g) Julgar as acções sobre responsabilidade civil
por actos de gestão pública;
h) Julgar as acções sobre responsabilidade cSvil
das empresas públicas, por actos considerados de gestão pública pela lei ou pelos respectivos estatutos;
i) Julgar todos os demais recursos ou acções
entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.
2 — Compete igualmente aos tribunais de auditoria instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.
ARTIGO 33." (Competência em matéria do contencioso fiscal)
! — Compete aos tribunais de auditaria, &m matéria de contencioso fiscal:
á) Julgar todas as questões relativas a processos fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;
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b) Instruir e julgar as reclamações dos interes-
sados contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como das transgressões cometidas aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos;
c) Julgar as execuções por dividas às autarquias
locais;
d) Julgar outras questões de natureza fiscal que
lhes sejam atribuídas por lei.
2 — O contencioso aduaneiro é abrangido no contencioso fiscal.
ARTIGO 34." (Tribunais de competência especializada)
Podem ser criados os seguintes tribunais de auditoria de competência especializada:
a) Tribunais de auditoria administrativa; 6) Tribunais de auditoria fiscal; c) Tribunais de auditoria aduaneira.
Capítulo VI Ministério Público
ARTIGO 35." (Ministério Público)
1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização dos interesses que a lei determinar.
2 — Representam o Ministério Público:
a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos
tribunais do contencioso de 2.° instância: procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos tribunais de auditoria: procuradores da
República.
3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes nos termos em que pode fazer-se a substituição do Ministério Público nos tribunais judiciais.
Capítulo VII
Mandatários judiciais
ARTIGO 3*.° (Advogados)
1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.
2 — Nos processos dz contencioso administratvo é obrigatória a constituição de advogado para todas as partes, salvo para as que, por lei, devam ser representadas pelo Ministério Público.
artigo 37.« (Solicitadores)
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos termos definidos para os tribunais judiciais.
Capítulo VIII
artigo 38.° (Instalação dos tribunais)
As despesas com a instalação e funcionamento dos trrbumvs do contencioso administrativo e fiscal constituem encargo do Estado.
TITULO II Da magistratura
Capítulo I Disposições gerais artigo 39." (Âmbito de aplicação)
1 — As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os magistrados do contencioso administrativo e fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, salvo aos que sejam juízes dos tribunas judiciais quando em comissão de sarviço fera do contencioso administrativo e fiscal.
2 — As mesmas disposições aplicam-se igualmente aos substitutos dos mag:strados do contencioso administrativo e fiscal quando em exercício de funções.
3 — As referências feitas nes'a lei à magistratura do contencioso e a magistrados do contencioso enten-der-se-ão como feitas, respectivamente, à magistratura do contenc'oso administrativo e fiscal e a magistrados do contencioso administrativo e fiscal.
artigo 40°
(Composição da magistratura do contencioso)
A magistratura do contencioso é construída por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes dos tribunais de 2.a instânc:a e auditores.
artigo 41 " (Inamovibilidade)
Os magistrados do contencioso são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
artigo 42.° (Transferências)
Os magistrados do contencioso só podem ser transferidos a seu pedido ou por promoção ou em virtude de decisão disciplinar.
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ARTIGO 43." (Garantias de imparcialidade)
Aos juízes do contencioso é vedado:
a) Servir em auditorias nas quais tenham exer-
cido funções do Ministério Público ou tido escritório de advogado nos últimos três anos;
b) Servir em auditorias limítrofes daquelas onde
tenham exercido as funções ou tido o escritório referidos na alínea anterior nos últimos três anos;
c) Servir no tribunal ou juízo em que sirvam
magistrados do contencioso ou do Ministério Público ou funcionários a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.
ARTIGO 44." (Incompatibilidades)
1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do contencioso o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.
2 — São consideradas funções de magistratura do contencioso a de direcção ou docência em instituto de formação de magistrados ou escola de administração pública.
ARTIGO 45." (Distribuição do «Diário da República»)
Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais de 2.a instância do contencioso administrativo e fiscal têm direito à distribuição gratuita da 1." série do Diário da República.
ARTIGO 46." (Títulos e relações entre magistrados)
1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.a instância o de desembargadores.
2 — Os magistrados do contencioso guardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedências segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
ARTIGO 47.' (Traje profissional)
1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais 6, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre beca.
ARTIGO 48." (Vencimentos)
Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.
ARTIGO 49.' (Subsidio para despesas de representação)
0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.
Capítulo II Classificações
ARTIGO 50." (Classificação dos auditores)
1 — Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
ARTIGO 51.'
(Classificação de auditores em comissão de serviço) Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.
Capítulo III Provimentos e nomeações
Secção I Disposições gerais
ARTIGO 52." (Forma de provimento e nomeações)
Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
ARTIGO 53.» i Nomeações)
As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
ARTIGO 54.° (Critérios de nomeação)
Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, à especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.
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ARTIGO 55.« (Requisitos gerais para a nomeação de juízes]
São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:
a) Ser cidadão português;
b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo
dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura em Direito obtida em
Universidade portuguesa ou validada em Portugal;
d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos
na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
ARTIGO 56." (Situação dos Juízes provenientes da função pública)
1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviço permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar à sua situação anterior sempre que o requeiram.
2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.
3 — Os magistrados judiciais e funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.
ARTIGO 57."> (Nomeação e transferência de auditores)
São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:
a) Ser juiz de direito, com classificação não infe-
rior a Bom;
b) Ter exercido, durante pelo menos cinco anos,
funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, membro dos Governos das Regiões Autónomas ou dos órgãos executivos do poder local;
c) Ser diplomado por escola de administração pú-
blica portuguesa, ou validada em Portugal.
ARTIGO 58." (Transferência)
Os auditores podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada para circunscrição que tenham pedido.
ARTIGO 59.° (Colocação obrigatória)
Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem pedir nova nomeação para cargo idêntico.
Secção III
Nomeação e transferência de juizes de 2.3 Instância
ARTIGO 60." (Requisitos especiais e promoção)
1 — São requisitos especiais para exercer as funções de juiz de 2." instância do contencioso, por ordem de preferência:
a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;
b) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço como
auditor, ou como auditor e juiz de direito, ou dez anos como auditor e cinco nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);
c) Ter pelo menos quinze anos de exercício das
funções referidas no artigo 57.°, alínea b).
2 — No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° 1, serão nomeados, por promoção, os auditores mais antigos com classificação não inferior a Bom.
ARTIGO 61.* (Transferência)
É aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2." instância do contencioso.
ARTIGO 62." (Promoção)
Sem prejuízo das preferências legais, os juízes providos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.
Secção IV
Nomeação e transferência de juizes do Supremo Tribunal Administrativo
ARTIGO 63.» (Requisitos especiais e promoção)
1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:
a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-
tiça;
b) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como
juiz de 2." instância do contencioso administrativo e fiscal, ou nessas funções e nas de juiz de 2." instância dos tribunais judiciais;
c) Ter pelo menos cinco anos de serviço como
procurador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;
d) Ser professor universitário de Direito Adminis-
trativo ou Fiscal; é) Ter vinte e cinco anos de exercício das funções referidas no artigo 57.°, alínea b).
2'— No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, cs desembargadores do contencioso ma:s antigos.
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Secção V Comissões de serviço
ARTIGO 64.» (Autorização para comissões de serviço)
1 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade do contencioso administrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2— Os Juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.
3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante cinco anos.
Secção VI Posso
ARTIGO 65." (Competência para conferir posse)
1 — Os magistrados do contencioso tomam posse:
a) Os juízes do Supremo Tribunal Administra-
tivo e os presidentes dos tribunais de 2.a instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os juízes dos tribunais de 2." instância, pe-
rante, o respectivo presidente;
c) Os auditores, perante os respectivos substitu-
tos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribunal de 2.a instância.
2 — Em casos justificados, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.
ARTIGO 66.»
(Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo)
0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.
Capítulo IV Antiguidade ARTIGO 67." (Contagem da antiguidade)
1 — Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data,
a antiguidade é determinada peia ordem de publicação fixada pelo Concelho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, de acordo com o valor relativo atribuído aos factores a que atendeu.
2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeado:; nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.
ARTIGO 68." (Lista de antiguidades)
1 — A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça, simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais, e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antiguidde entre magistrados.
2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se cs magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.
Capítulo V
Disciplina ARTIGO 69."
(Competência para Instauração do processo disciplinar)
Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados pelo contencioso.
ARTIGO 70.* (Âmbito dos efeitos das sanções)
As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos sjas suas funções de origem.
Capítulo VI
Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal
Secção I Estrutura e organização
ARTIGO 71° (Definição)
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.
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2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.
artigo 72.°
(Composição)
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:
a) O presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
6) Um juiz do Supremo Tribunal Administrativo eleito pelos seus pares;
c) Um juiz dos tribunais de 2." instância do con-
tencioso administrativo e fiscal eleito pelos seus pares;
d) Dois auditores eleitos pelos juízes de 1." ins-
tância do contencioso administrativo e fiscal;
e) Quatro personalidades designadas pela Assem-
bleia da República; f) Duas personalidades designadas pelo Governo;
g) Um membro designado por cada região au-
tónoma;
h) Um membro designado por cada região admi-
nistrativa;
i) Dois funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal eleitos pelos seus pares.
2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.
ARTIGO 73.° (Presidente, vice-presidente e substituto)
O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elegerá de entre os magistrados do contencioso que o integram o vice-presidente e o respectivo substituto.
ARTIGO 74.» (Secretário)
O Conselho designará um secretário de entre os auditores.
ARTIGO 75.° (Exercício dos cargos)
1—Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de três anos, não imediatamente renovável.
2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, urh membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e proceder-se-á a nova eleição.
3 — Não obstante a cessão dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.
4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizax--se-á sobre lista elaborada pelo Conselho. . .
ARTIGO 76."
(Membros designados pela Assembleia da República)
Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 72.° são exercidos por um período de quatro anos.
Secção II Competência e funcionamento
ARTIGO 77° (Competência)
1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Nomear, colocar e transferir, promover, exo-
nerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b) Apreciar o mérito profissional e exercer acção
disciplinar sobre os funcionários que prestam serviços nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;
c) Eleger de entre os seus membros o vice-pre-
sidente e o seu substituto;
d) Propor ao Ministro da Justiça providências
legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos
aos serviços do contencioso administrativo e fiscal;
g) Aprovar o regulamento interno e a proposta
de orçamento relativos ao Conselho;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
2 — Os membros do Supremo Tribunal Administrativo referidos na alínea í) do n.° 1 do artigo 72.° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas é) e f) do mesmo número.
ARTIGO 78.°
(Delegação de poderes, funcionamento e competências)
Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar e competência do presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.
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Secção III Serviços de inspecção
ARTIGO 79.° (Estrutura)
1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.
2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.
ARTIGO 80.° (inspectores e secretários)
1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2." instância ou auditores.
2 — Os -inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2.a instância.
3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requisitados ao Ministério da Justiça.
Secção IV Secretaria
ARTIGO 81.» (Competências, serviços e estruturas)
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem uma secretaria própria.
2 — O pessoal da secretaria constitui um quadro único.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 82." (Tribunais e magistrados Já em funções)
1 — Os juízes em serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data da entrada em vigor da presente ká serão integrados nesse Tribunal, com os direitos decorrentes desta mesma lei.
2 — O Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos será integrado como secção do contencioso fiscal do Tribunal da 2." Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo os juízes que aí prestarem serviço na data referida no n.° 1 integrados como juízes de 2." instância, com os direitos decorrentes desta lei.
3 — Os auditores administrativos e juízes de direito em serviço nos tribunais de 1." instância das contribuições e impostos em funções na data referida no n.° 1 serão integrados como auditores, com os direitos decorrentes desta lei. •
4 — Aos magistrados referidos nos números anteriores é contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado até à sua entrada em vigor no contencioso administrativo e fiscal.
ARTIGO 83.º (Contagem de tempo em funções da Administração)
1 —'Para os efeitos referidos na alínea b) do artigo 57.°, na alínea b) do artgo 60." e nas alíneas b) e c) do artigo 63.°, não é contado o tempo de serviço ou funções no Governo ou na Administração antes de 25 de Abril de 1974.
2 — Enquanto não houver candidato! nas condições prevbtas nos preceitos referidos no número anterior, serão atendidas as candidaturas de interessados que tenham exercvdo as funções ali consideradas depois de 25 de Abril de 1974, nas condições seguintes:
a) Deverão ter exercido as funções durante oito
ou dez anos, pelo mena:, conforme se trate de nomeação para a 2.ª instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;
b) Terão preferência os candidatos com mais
tempo de exercício das funções em causa;
c) Não poderão ser nomeados candidates com
menos de 40 e 45 anos, respectivamente, consoante se trate de nomeação para a 2.c instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo:
d) Os candidatos referidos nas alinear, anteriores
serão considerados com as preferências estabelecidas nas alíneas c) do artigo 60.° e c) do artigo 63.°
ARTIGO 84.»
(Regime enquanto não houver regiões administrativas)
Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os membros referidos na alínea /?) do n.° 1 do artigo 72.° serão indicados pelas Assembleias DrstrÑ tais do Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.
ARTIGO 85.° (Disposições subsidiárias)
1 — Nos casos não previstos nesta lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos tribunas e magistrados judiciais, nomeadamente o disposto nos artigos 3." a 5.°, 10.° a 12.". 14.°, 16.° a 19.°, 21.° a 23.°, 26.°, 29." a 32.", 34.°, 35.°, 38.", 39.°, 52." a 59.°, 62." a 69.°. 72." a 75", 77." a 116.", 118." a 138.", 162.« a 171." e 186.° da Dei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.
2 — Para os efeitos da adaptação aludida no n.° 1, as referências feitas ao Conselho Superior da Magistratura, comarca, juízes de direito e magistrados judiciais serão consideradas como designando, respectivamente, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e F:scais, auditoria, auditores e magistrados do contencioso.
ARTIGO 86° (Entrada em vigor)
1 — O regime previsto neste diploma entra em vigor em 31 de Julho de 1979.
2 — No prazo de cento e oitenta dias, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, as bases gerais da presente lei.
Assembleia da República, 8 de Jane:ro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Vital Moreira— João Amaral—Aboim Inglês — Jorge Lemos— Lino Lima.
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PROJECTO DE LEI N.° 340/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LEVEGADAS (S. BENTO), NO CONCELHO DA LOUSÃ
Centenas de moradores dos lugares de Alto Arinto, Vale de Maceira, Picoto, Portela, Vale Domingos, Vale de Nogueira, Vale Pereira da Serra, Levegadas, Eira de Calva, Cabeço do Moiro, Vale de Neira, Cova do Lobo, Marco do Espinho, Porto da Pedra, Vale do Porto da Pedra e Pegos subscreveram um abaixo-assinado reivindicando a criação de uma freguesia «que venha a abranger os lugares situados na zona entre o Alto Arinto e o limite do concelho de Miranda do Corvo, actualmente pertencentes à freguesia da Lousã».
A reivindicação da criação de uma nova freguesia nesta zona já data de há muitos anos.
No ano de 1956, um grupo de moradores dos diversos lugares tomou a iniciativa para a criação da nova freguesia, a que propuseram dar o nome de freguesia de S. Bento (Levegadas). Tal iniciativa veio a abortar por dificuldades levantadas pela então Câmara Municipal e Junta de Freguesia. A ideia da criação da nova freguesia está desde há muito arreigada na .população, tanto mais que até já existiram no local cemitério e paróquia. Depois do 25 de Abril a idekt voltou a ser levantada em reuniões das comissões de moradores, ficando a aguardar uma concretização.
Na nova freguesia, que contará cerca de 1350 habitantes, disitribuídos por 16 lugares, existem já vários equipamentos colectivos (designadamente três escolas primárias, postos públicos de telefone em duas povoações, energia eléctrica, abastecimento de água em dez povoações), bem como vários estabelecimentos comerciais e industrias (entre eles uma indústria de cerâmica e um complexo agro-ipecuário).
Existem seis comissões de moradores abrangendo a totalidade dos lugares.
Por iniciativa de algumas comissões de moradores foram construídos salões de convívio em Vale de Maceira e Pegos.
O secretariado das comissões de moradores da Lousã apoia a iniciativa da criação da nova freguesia.
Por outro lado, contactos estabelecidos por aquele secretariado com membros da Junta de Freguesia da Lousã evidenciam a sua concordância com a criação da nova freguesia.
Ê que, por um lado, a freguesia da Lousã fica com área, população e meios que garantem a sua plena viabilidade e, por outro, a criação da nova freguesia vai permitir um importante impulso na solução dos problemas dos seus habitantes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
artigo 1.'
Ê criada a freguesia de Levegadas (S. Bento), no distrito de Coimbra, concelho da Lousã, cuja área se integrava na freguesia da Lousã.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Levegadas (S. Bento) são os contantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Levegadas (S. Bento) competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lousã e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município da Lousã,
designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
ã) Dois representantes da freguesia da Lousã, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de moradores.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Levegadas (S. Bento).
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 35... Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro António Pedrosa — José António Veríssimo Silva.
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PROJECTO DE LEI N.° 341/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO, NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
A criação da freguesia de Monte Gordo traduzir--se-á em evidentes benefícios para a sua população, constituída actualmente por cerca de 2500 habitantes.
A criação da autarquia será, por um lado, uma contribuição poderosa para a resolução de múltiplos problemas com que se defrontam (designadamente em matéria de saneamento e limpeza, construção e reparação de caminhos, construção de um cemitério, etc). Por outro lado, evitará os transtornos causados aos habitantes nas deslocações que são obrigados a fazer à sede da freguesia para obterem os documentos de que necessitam.
Essas mesmas razões levaram mais de 1000 habitantes a subscreverem um abaixo-assinado solicitando a criação da freguesia.
Monte Gordo está já dotado de farmácia e igreja. As suas actividades económicas situam-se principalmente no campo da hotelaria (com várias unidades hoteleiras de vária dimensão, um casino, parque de campismo, etc.) e da pesca (cerca de 100 pescadores). Tem um sector de comércio muito desenvolvido. Por outro lado, a população flutuante, no mês de Agosto, ascende a 15 000 pessoas.
Quanto à freguesia de origem (Vila Real de Santo António) não será privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção. De resto, a respectiva Assembleia de Freguesia já deu parecer favorável à criação da nova freguesia de Monte Gordo, aprovando (com a substituição de uma palavra) uma proposta nesse sentido apresentada pela APU.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
É criada, no distrito de Faro, concelho de Vila Real de Santo António, a freguesia de Monte Gordo, cuja área se integrava na freguesia de Vila Real de Santo António.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Monte Gordo são os constantes do mapa anexo, definindo-se a oeste e sul pelos concelhos de Vila Real de Santo António e Castro Marim e a leste pela «Aberta do Senhor Luís»,que une o ribeiro da Carrasqueira ao oceano.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Monte Gordo competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Vila Real
de Santo António, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Vila Reaí
de Santo António, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia; e) Dois representantes das comissões de moradores.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Monte Gordo.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —José Vitoriano — António Pedrosa — José António Veríssimo Silva.
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PROJECTO DE LEI N.° 342/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAÇOS NEGROS, NO CONCELHO DE ALMEIRIM
A criação da freguesia de Paços Negros é uma antiga aspiração dos 1600 habitantes dos lugares de Paços Negros, Gagos e Marinhos, que os factos bem justificam.
Na verdade, distantes cerca de 6 km e 11 km de Fazendas de Almeirim (sede da freguesia onde se integram actualmente aquelas povoações), as populações de Paços Negros, por um lado, defrontam-se com sérias dificuldades que se resolveriam satisfazendo aquela aspiração e, por outro lado, vêm demonstrando grande empenhamento na criação da freguesia.
Naturalmente, esta pretensão da população é apoiada pela comissão de moradores e por elementos da Assembleia da Freguesia de Fazendas de Almeirim (em número maioritário).
Os habitantes de Paços Negros têm demonstrado grande espírito de inicativa na defesa dos seus interesses. Paços Negros possui três escolas, cinco oficinas, cinco mercearias e duas padarias. Tem uma actividade agrícola diversificada, que vai desde a vinha aos pomares e produções de regadio (arroz, tomate, milho, etc).
A criação da freguesia assumiria certamente um papel importante no seu desenvolvimento económico--social, permitindo a concretização de muitos projectos por cuja realização anseiam os seus habitantes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.'
Ê criada, no distrito de Santarém, concelho de Almeirim, a freguesia de Paços Negros, cuja área se integrava na freguesia de Fazendas de Almeirim.
ARTIGO 2.'
Os limites das freguesias de Paços Negros e Fazendas de Almeirim são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Paços Negros competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Aímeirm e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Almei-
rim, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Fazendas
de Almeirim, designados peia respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de mora-
dores.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.«
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia d© Paços Negros.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Alvaro Brasileiro — António Pedrosa — José António Veríssimo Silva — Dias Lourenço.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.° 343/I
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO, NO CONCELHO DE CORUCHE
1 — Como é facilmente visível na planta anexa a este projecto de lei, a actual freguesia de Coruche estende-se por uma vasta área, abrangendo povos distribuídos por múltiplas povoações.
Daqui resultam, como é evidente, problemas sérios para os habitantes da actual- freguesia de Coruche que se situam mais longe da sede da freguesia.
O projecto que agora se apresenta, indo ao encontro de reivindicações há muito manifestadas por habitantes de várias povoações do concelho e freguesia de Coruche, procura, no fundamental, atender à realidade geográfica, económica e social da área daquela freguesia, propondo-se em conformidade a criação de cinco novas freguesias.
2 — A criação da freguesia da Fajarda é uma aspiração de muitos anos, de que os seus 2200 habitantes aguardam rápida concretização.
Distante cerca de 10 km de Coruche, a população de Foros da Fajarda encontra na presente data algumas dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações de Vale Cavalos, Amieira, Gamas, etc. Seriam integradas nesta freguesia as povoações de Vale Cavalos, Amieira, Gamas Romeiras e Torre.
Actualmente os Foros da Fajarda possuem ligações rápidas através da estrada nacional n.° 114 a Salvaterra e à sede do concelho. Pela estrada municipal n.° 581 têm ligação a Glória do Ribatejo.
Encontram-se em funcionamento duas escolas do ensino primário.
Encontra-se em execução o projecto de electrificação. Já se encontram concluídos dois furos para abastecimento de água. Beneficia desde 1978 da recolha de lixo. É servida pelo telefone.
Está prevista para breve a construção do seu cemitério, assim como do seu centro social.
Possui estabelecimentos comerciais com boas condições.
É servida por carreiras da Rodoviária Nacional.
3 — Quanto à freguesia da Branca, há muito que os seus habitantes aspiram à sua criação.
Integrarão esta freguesia as seguintes povoações: Gaspar Alves, Vale 3oi, Fazendas das Figueiras, Foros da Arriça, Monte das Figueiras de Lavre, Monte dos Pelados, Monte da Torre e Estação de Lavre.
Distante cerca de 17 km de Coruche, a população da Branca encontra sérias dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as populações de Foros da Arriça, distantes cerca de 25 km da sede do concelho.
É servida pela estrada nacional n.° 251, onde circulam as carreiras da Rodoviária Nacional. Possui cemitério e centro social.
Uma parte da população já beneficia de abastecimento domiciliário de água. É servida pelos CTT.
Também beneficia da recolha de lixo. Possui estabelecimentos comerciais com boas condições. Já se encontra a concurso a obra de electrificação. Possui escolas primárias e ufh posto da Telescola.
4 — Há muito que os seus 1540 habitantes que constituem as povoações de Vila Nova da Erra, Bra-ciosa, Várzea de Água, Foros do Frazão, Pé de Erra e Paul da Erra aspiram à criação da freguesia de Erra.
Vila Nova da Erra é uma das povoações do concelho com maiores tradições, pois ohegou já a assumir a categoria de sede de comarca. Tem uma posição central em relação ao território concelhio, relacio-nando-se com a vila de Coruche através da estrada nacional n.° 119. O sítio onde se desenvolve o aglomerado assume uma posição sobranceira em relação ao vale do rio Sorraia.
O comércio existente é o das primeiras necessidades— comércio polivalente, as mercearias, padaria.
As pequenas unidades industriais (artesanais), carpintaria, salsicharia e ferraria, expressam de modo vincado a vida rural dos seus habitantes.
Possui salas de ensino primário. Possui também água ao domicílio e está electrificada.
Dispõe também de cemitério e de um centro social (Casa do Povo). É servida pelos CTT.
Beneficia desde 1978 da recolha de lixo.
Brevemente serão iniciadas as obras dos esgotos.
É servida pelas carreiras da Rodoviária Nacional.
5 — Os 1400 habitantes do Biscainho aspiram há muitos anos à criação da sua freguesia.
Distante cerca de 17 km de Coruche, a população do Biscainho encontra sérias dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Seriam integradas nesta freguesia as povoações de Torrinha e Courela da Amo-rei rinha.
A povoação do Biscainho é servida pela estrada nacional n.° 119 e estrada municipal n.° 515, que ligam respectivamente a Coruche e Benavente.
Possui duas escolas primárias. Já beneficia desde 1978 da recolha dé lixo. Estão em execução dois furos para o abastecimento de água, assim como a electrificação.
Possui também um cemitério. Ê servida por carreiras da Rodoviária Nacional. Possui estabelecimentos comerciais com bos condições. É servida pelo telefone.
6 — Há muito que os 1800 habitantes que constituem as povoações de Santana do Mato, Brejoeira, Carapuções e Marco aguardam a criação dá sua freguesia.
Distante cerca de 14 km da sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra, a população de Santana do Mato encontra sérias dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações de Brei"";'~ e Carapuções, a mais de 20 km. do concelho.
A população de Santana do Mato é servida pela estrada nacional n.° ¡14, onde circulam carreiras da Rodoviária Nacional. Santana do Mato é servida pelos CTT. Possui cemitério e já tem concluído o respectivo furo para abastecimento de água. A obra de electrificação está concluída. Possui escolas primárias. Já se
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encontra em funcionamento um centro social. Já beneficia da recolha de lixo. Possui também estabelecimentos comerciais com boas condições.
7 — A criação de todas estas freguesias mereceu já a aprovação por unanimidade da Câmara Municipal, Junta e Assembleia de Freguesia de Coruche.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
São oriadas no distrito de Santarém, concelho de Coruche, as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato, cujas áreas se integravam na freguesia de Coruche.
ARTIGO 2.»
Os limites das freguesias referidas no artigo 1.° são os constantes da descrição e mapa anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 3.'
1 — Os trabaihos preparatórios com vista à instalação das cinco freguesias referidas no artigo 1.° competem a comissões instaladoras, que funcionarão na Câmara Municipal de Coruche e que terão, cada uma, a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Coruche,
designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Coruche,
designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de morado-
res da área de cada nova freguesia.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.«
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias das Freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Álvaro Brasileiro — Dias Lourenço — António Pedrosa— José António Veríssimo Silva.
ANEXO I
Limites da freguesia da Fajarda:
A norte: limite com o concelho de Salvaterra de Magoa; a nascente: linha de caminho de ferro desde o limite de Salvaterra de Magos até ao pontão de alvenaria, em Courelinhas, e deste por caminho não classificado até ao rio Sor-raia; a sul: pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente; a poente: limite do concelho de Benavente.
Limites da freguesia da Branca:
A norte: estrada nacional n.° 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.° 251; a nascente: estrada nacional n.° 251 até à estrada municipal n.° 515 (camir nho para S. Torcato), S. Torcato (via férrea) até ao limite do distrito; a sul: limite do distrito.
Limites da freguesia da Erra:
A norte: limite com a freguesia da Lamarosa; a nascente: limite da freguesia do Couço; a sul: rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira; a poente: estrada municipal n.° 580 até ao caminho que divide Herdade de Bogas com Foros de Valverde, passando pala estrada nacional n.° 119 até ao rio Sorraia.
Limites da freguesia do Biscainho:
A norte: pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente; a nascente: caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas, até à estrada nacional n.° 119 « desta até Vale do Boi, inflectindo para sul, por caminho não classificado, por Medronheira (marco geodésico n.° 96) até à estrada municipal n.° 515; a sul: 1.° caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.° 515, ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.° 88, inflecte para sul e vem passar pelo Monte dos Fidalgos até à estrada nacional n.° 119 e desta até ao limite do concelho; a poente: limite do concelho de Benavente.
Limites da freguesia de Santana do Mato:
A norte: desde S. Torcato, passando pelo caminho não classificado que passa pela fábrica da cerâmica (foro do vidro), seguindo para o Tarrafeiro até à ribeira do Lavre, limite com a freguesia do Couço; a nascente: limite da freguesia do Couço; a sul: limite do distrito; a poente: via férrea até ao limite do distrito.
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PROJECTO DE LEI N.° 344/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA, NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS
A maioria da população residente na povoação de Outeiro da Cabeça pretende desvincular-se da freguesia de Maxial, a que actualmente pertence, passando a constituir uma nova freguesia do concelho de Torres Vedras.
Outeiro da Cabeça, que actualmente abrange mais de seiscentos fogos habitacionais (mais de dois mil habitantes), situa-se numa zona essencialmente industrial e agrícola, com predominância para a indústria de cerâmica (com cerca de quatrocentos trabalhadores).
A principal razão apresentada pela população de Outeiro da Cabeça para a constituição da nova freguesia consiste na distância, de cerca de 17 km, a que se encontra da sede da actual junta de freguesia, sita no povaado de MaxiaL. Tal distância acarreta, evidentemente, despesas e incómodos, evitáveis com a criação da nova freguesia.
O: estudos efectuados (pela Junta Distrital, já há um bom número de anos) mostram não só a viabilidade da nova freguesia, como também provam que se encontra acautelada a viabilidade da freguesia de origem.
Do processo respectivo constam as numerosas diligências feitas pela comissão de moradores de Outeiro da Cabeça desde 1975 até hoje, bem como a concordância manifestada pelas comissões administrativas que ao tempo (1975-1976) asseguravam a gestão das autarquias interessadas (Município de Torres Vedras e freguesia de MaxiaJ).
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 3 ° (Comissão Instaladora)
A instalação da freguesia de Outeiro da Cabeça é confiada a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Assembléia Municipal
de Torres Vedras;
d) Um representante da Câmara Municipal de
Torres Vedras;
e) Dois representantes da freguesia de Maxial,
indicados pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
f) Dois representantes da comissão de morado-
res de Outeiro da Cabeça.
ARTIGO 4 " (Eleições)
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Outeiro da Cabeça.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Zita Seabra — losé António Veríssimo Silva — Jorge Lemos — Alda Nogueira — António Pedrosa.
ARTIGO 1 (Criação)
É criada, no concelho de Torres Vedras, a freguesia de Outeiro da Cabeça.
ARTIGO 2° (Limites)
Os limites da nova freguesia são os constantes da descrição c planta anexas.
Descrição dos limites da freguesia de Outeiro da Cabeça
a) E., N. e O.: os actuais limites da freguesia de Maxial.
b) S.: uma linha que, partindo do marco da freguesia n.° 48 (MaxiaJ), vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras, rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.° 33 para sul.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.° 345/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA, NO CONCELHO DE LOURES
A criação da freguesia da Pontinha é uma necessidade e uma aspiração da população desta área. Ainda antes do 25 de Abril, em 1972, já a população lutava, designadamente através de um abaixo assinado, por esse objectivo. Com o derrube do fascismo, as comissões de moradores e outras organizações populares e a comissão administrativa da Junta de Freguesia de Odivelas organizaram um processo, acompanhado de 5000 assinaturas, que visava cumprir as formalidades previstas no artigo 9.° do Código Administrativo para a criação de novas freguesias.
Entretanto, a entrada em vigor da Constituição tornou inconstitucional o regime previsto no Código Administrativo para a criação de novas freguesias, sem que tenha sido definido um novo regime jurídico adaptado à nova ordem constitucional. Assim se compreende que, apesar do parecer unânime das múltiplas entidades que se pronunciaram favoravelmente sobre esta matéria, nomeadamente o Ministério da Administração Interna, a Assembleia e a Câmara Municipal de Loures e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Odivelas, não tenha avançado o processo tendente à criação de uma freguesia na vasta zona da Pontinha, que abrange uma população ds cerca de 40 000 habitantes.
Torna-se, por isso, necessário habilitar o Governo com meios para proceder aos estudos necessários à criação da freguesia da Pontinha.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação da freguesia da Pontinha, no concelho de Loures ARTIGO 1.°
É criada, no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Pontinha, cuja área se integrava na freguesia de Odivelas.
ARTIGO 2.*
Os limites da freguesia da Pontinha são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
ARTIGO 3°
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia da Pontinha competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Loures e que terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico è
Cadastral;
c) Um representante da Assembleia Municipal
de Loures;
d) Um representante da Câmara Municipal de
Loures;
e) Dois representantes da Assembleia de Fre-
guesia de Odivelas; /) Um representante das comissões de moradores com assento na Assembleia de Freguesia de Odivelas.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação deste diploma.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Pontinha.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Alda Nogueira— Jorge Lemos — Zita Seabra—António Pedrosa— José António Veríssimo Silva.
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PROJECTO DE LEI N.° 346/I
ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES NOVAS À CATEGORIA DE CIDADE
Povoação já muito antiga, cuja primeira carta de alforria data de Outubro de 1190, no reinado de D. Sancho I, Torres Novas é um importante ponto de convergência das vias de comunicação entre o Sul, as Beiras e o Norte do Ribatejo e constitui um dos pólos do Chamado «triângulo de desenvolvimento», conjuntamente com as cidades de Tomar e Abrantes.
A chamada «zona de influência directa de Torres Novas» alarga-se aos concelhos de Alcanena, Golegã e Entroncamento, atingindo também os de Vila Nova da Barquinha, Chamusca e certas zonas dos de Tomar e Vila Nova de Ourém.
A excelente localização de Torres Novas reflecte-se no seu desenvolvimento económico. Assumem particular relevo as indústrias de metalurgia, têxtil e de transformação de papel e do álcool, ligando-se esta última à principal actividade agrícola do concelho (produção de figo para fins industriais, de que Torres Novas é o principal concelho produtor do País). A ri-
queza agrícola, para além do figo, resulta ainda da criação de gado, da produção hortícola e dos cereais.
Existe também uma importante rede comercial.
A elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade, que se justifica pela sua posição geográfica e importância económica, é um antigo anseio da sua população, pelo qual ela luta.
Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A vila de Torres Novas é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Álvaro Brasileiro — Dias Lourenço — António Pedrosa— José António Veríssimo Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 347/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FANHAIS, NO CONCELHO DA NAZARÉ
A localidade de Fanhais fica distante da sede da freguesia onde actualmente se integra cerca de 11 km, não tendo ligação directa com a sede do concelho e encontrando-se envolvida por uma densa zona florestal que a isola das outras freguesias.
As características e ocupações dos seus habitantes distinguem-se claramente da população de outras freguesias, fundamentalmente pelo peso das actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas, em contraste com o peso nessas freguesias das actividades piscatórias.
A nova freguesia disporá de escola primária, ciclo preparatório da Telescola e cemitério, já existentes na povoação de Fanhais.
Os habitantes de Fanhais, que têm demonstrado grande espírito de união e capacidade de trabalho colectivo, vêm reivindicando a criação da nova freguesia. Num abaixo-assinado subscrito por centenas de assinaturas, informam que veicularam a sua pretensão através dos órgãos autárquicos interessados.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada, no distrito de Leiria, concelho da Nazaré, a freguesia de Fanhais, cuja área se integrava na freguesia da Nazaré.
ARTIGO 2.°
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Fanhais competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Nazaré e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município da Nazaré,
a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia da Nazaré,
designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Dois representantes da comissão de morado-
res de Fanhais.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 3.°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Fanhais.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Joaquim Gomes dos Santos — António Pedrosa — José António Veríssimo Silva.
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PROJECTO DE LEI N.° 348/I
ELEVAÇÃO DA VILA DE MIRANDELA À CATEGORIA DE CIDADE
Povoação antiquíssima, já importante nos tempos da ocupação romana, sede de concerno desde o reinado de D. Afonso III (há mais de sete séculos), Mirandela é o centro geográfico da região do Nordeste e um importante nó rodoviário, ligando Vila Real, Lamego e Régua a Bragança, Cachão e Macedo de Cavaleiros e ainda Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Real a Vila Flor, Mogadouro, Moncorvo e Cachão.
Integrado na denominada região da «terra quente transmontana», Mirandela é um concelho predominantemente agrícola, primeiro produtor de grande número de produtos agrícolas, não só do distrito, como de toda a região Norte.
De partioular significado na economia da região é o complexo agro-pecuário do Cachão, com cerca de 800 trabalhadores, e que se dedica principalmente à transformação de produtos agrícolas.
Pela sua posição geográfica e importância económica, o desenvolvimento de Mirandela, da vila e do concelho, está intimamente ligado ao desenvolvimento de toda a região transmontana.
Expressão e factor desse desenvolvimento, que se deseja e pelo qual luta a sua população, é a elevação da vila à categoria de cidade.
Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou recentemente uma proposta e a Aliança Povo Unido (APU) inscreveu no seu programa eleitoral envidar «todos os esforços junto dos órgãos de poder para que seja concretizada» essa aspiração dos Mirande-lenses.
Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A vila de Mirandela é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ângelo Veloso— Carlos Costa — lida Figueiredo — José Vitoriano — Vítor Sá — António Pedrosa — Lino Lima — José António Veríssimo Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 349/1
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA, NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS
Desde há muitos anos que uma das maiores reivindicações dos 1500 habitantes da aldeia de Landeira è a passagem à categoria de freguesia.
Distante cerca de 25 km de Vendas Novas (sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra), a população da aldeia de Landeira defronta-se por esse facto com inúmeras dificuldades, que a satisfação desta velha aspiração em grande parte resolveria. A distância referida de 25 km agrava-se ainda quando se trata das povoações de Moinhola e Quinta de Sousa. Obviamente, as deslocações a que tais distâncias obrigam conduzem a perdas de dias de trabalho (com prejuízo para os próprios trabalhadores e para as empresas) e a outros graves incómodos que seriam evitáveis com a passagem à categoria de freguesia. Tais ^problemas tornam-se particularmente agudos pelo facto de muitos dos seus moradores terem de se deslocar diariamente para a área da cidade de Setúbal, onde prestam o seu trabalho.
Os habitantes de Landeira têm demonstrado alto espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Landeira está hoje dotada de escola primária e posto médico. Tem um clube desportivo disputando os campeonatos distritais. Mobilizou os seus esforços para a criação de uma creche (que só não se concretizou por falta de aprovação do projecto e de verba). A criação da freguesia seria certamente um importante factor na concretização desta e de muitas outras aspirações dos habitantes de Landeira.
0 processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a total aprovação de todos eles: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Conselho Municipal de Vendas Novas e Junta de Freguesia de Vendas Novas. Também a Assembleia Distrital de Évora aprovou por unanimidade o projecto de criação da freguesia de Landeira.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei.
ARTIGO 1 .•
É criada, no distrito de Évora e concelho de Vendas Novas, a freguesia de Landeira, cuja área se integrava na freguesia de Vendas Novas.
ARTIGO 2.'
Os limites das freguesias de Landeira e Vendas Novas constam da descrição e da planta anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.
artigo 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Landeira competem a uma comis-
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são instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Vendas Novas e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Vendas
Novas, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Vendas
Novas, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de morado-
res de Vendas Novas.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Landeira.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados: Carlos Brito — Dinis Miranda — Miranda da Silva — Carreira Marques — António Gervásio— Leão de Oliveira — Francisco Miguel — António Pedrosa — Veríssimo Silva.
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Limites das freguesias de Vendas Novas e Landeira
1 — A divisão do concelho está definida segundo os seguintes limites:
1.1 — Partindo do marco MF 11-17, no limite dos concelhos de Vendas Novas e Montijo, que limita também as Herdades de Piçarras e Espirra, segue pela linha divisória destas duas Herdades na direcção és-sudoeste, atravessando o caminho municipal que liga Piçarras a Landeira, até ao limite comum das Herdades de Piçarras, Espirra, Besteiros e Moinhola; inflectindo ligeiramente para nascente, continua sensivelmente com a mesma orientação pelo limite das Herdades de Besteiros e Moinhola, até ao limite das Herdades de Besteiros e Palheirão; daqui inflecte para sul-sudoeste e continua pelo limite dâs Herdades de Palheirão e Moinhola; mantendo a mesma orientação, atravessa a ribeira de Landeira, cerca de 1S00 m a montante do açude de Maça-nedo, e segue, sempre na me¿ma direcção, pelo limite das Herdades, até ao limite dos concelhos de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, cerca de 400 m a oeste do monte de Vale de Gato.
2 — O limite das freguesias de Vendas Novas e Landeira é o seguinte:
2.1 — O limite da freguesia de Vendas Novas é definido por uma linha que, partindo do marco ^IF 11-17, prossegue pelas estremas das Herdades de Piçarras e Besteiros, até atingir o marco MF 18-10; com a mesma direcção, progride pelo limite noroeste da Herdade de Carvalhais, até encontrar, pouco depois de se cruzar com a linha férrea do Sul, o marco MF 9—19; daqui segue sempre para noroeste, pela estrema das Herdades da Casa de Bragança (Vidigal), passando pelos marcos MF 8-20 e MF 7-21, e, alcançando este, desvia-se para norte, continuando até ao marco MF 6-22; orientando-se novamente para noroeste, segue pela linha de separação entre as ditas Herdades da Casa de Bragança (Vale de Águia) e de Carvalho, esta situada na freguesia de Canha, do concelho do Montijo, até encontrar o marco MF 5-15, ponto comum da linha divisória das freguesias de Canha, do concelho do Montijo, e de Lavre, do concelho de Montemor-o-Novo, e do concelho de Vendas Novas, segue para nascente, pela estrema norte da Herdade da Casa de Bragança denominada «Vale de Águia» até ao marco MF 14; desvia-se para sul e continua até alcançar o marco MF 25-13, junto à ribeira de Canha; prossegue sensivelmente para nascente, pelo eixo desta ribeira, ao atingir o extremo norte da linha de separação entre as Herdades
de Confreiria e Tramagueira; infieote para sueste, progredindo pelos limites comuns às mencionadas Herdades e às da Chaminé e de Marinha e Monie Novo, até atingir, depois de atravessar a estrada nacional n.° 4, o .ponto mais a sul dos mesmos limites; desviando-se para oeste, continua pelo limite sul da Herdade da Chaminé, até ao ponto oade se encontram as linhas de separação desta última Herdade e das Caeiras e Catalão; inflectindo para sudoeste, progride pelos limites das referidas Herdades de Catalão e de Caeiras, atravessando a linha férrea do Sul, até encontrar a estrema da Herdade de Defesa Grande; continua pela linha de separação das ditas Herdades de Catalão e Defesa Grande, avançando depois pela estrema sul da Herdade de Atalaia, até atingir o marco MF 15-23; daqui segue sensivelmente para oeste, pelo limite da Herdade de Aguda Velha, e, inflectindo para sudoeste, continua pelas estremas das Herdades de Vale de Figueira e da Hortinha, até ao marco TC 40-118,76, na linha de separação entre esta Herdade e a de Campo Maior; inflectindo para noroeste e depois para oeste e para sudoeste, prossegue .pelos limites das Herdades da Mortinha, da Charnequinha, dos Foros da Afeiteira, da Afeiteira e de Mares, onde encontra o marco TCB 13-101,84; deste marco segue para sudoeste pelas estremas das referidas Herdades de Mares e de Palheirão, até ao limite comum das Herdades de Palheirão e Moinhola, cerca de 400 m a oeste do monte de Vale de Gato; deste ponto segue até ao marco MF 11-17, pelo percurso descrito em
2.2 — O limite da freguesia de Landeira é definido por uma linha que, partindo do marco MF 11-17, segue pelo percurso descrito em 1.1, até ao ponto que é limite comum das Herdades de Palheirão e Moinhola e dos concelhos de Montemor-o-Novo e Veadas Novas, cerca de 400 m a oeste do monte de Vale de Gato; deste .ponto inflecte .para sudoeste, até ao ponto que serve de limite comum entre a Herdade de Moinhola e as de Bem-Calado e Quinta de Sousa; deste ponto progride, com a direcção sul, pela estrema nascente da Herdade da Quinta de Sousa, atravessando a ribeira de Ca-brela e passando pelo marco MF 11-26, situado na linha divisória do concelho de Alcácer do Sal; desviando para oeste, continua pela estrema sul da Herdade da Quinta de Sousa, que coincide com os limites entre os concelhos de Vendas Novas e Alcácer do Sal, passando pelos marcos MF 13-22. até alcançar, no ponto de encontro das Unhas divisórias dos concelhos de Alcácer do Sal, Palmela
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e Vendas Novas, o marco 1-14-23; deste marco prossegue, com a direcção norte, pela estrema poente da referida Herdade da Quinta de Sousa (Sesmaria das Malhadinhas) — passando a acompanhar os limites entre os concelhos de Palmela e Vendas Novas — e da Herdade de Moi-nhola, atravessando a ribeira de Marateca, até encontrar o marco MF 2A-36-
16, onde se encontram as linhas íimite dos concelhos de Palmela, Montijo e Vendas Novas; continua, com a direcção nordeste e coincidindo agora com os limites do concelho do Montijo, pelas-estremas das Herdades do Vale e de Espirra, até encontrar finalmente o marco MF 11-17, limite comum das Herdades ás Espirra e Piçarras.
PROJECTO DE LEI N.° 350/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CIBORIO, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO
1 — A comissão de moradores do Ciborro (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo) endereçou à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo um requerimento solicitando a criação da freguesia do Ciborro, requerimento que aquela Câmara remeteu para a Assembleia da República, com vista a lhe ser dado o devido encaminhamento.
O requerimento da comissão de moradores, apoiado pela maioria da população, apresenta boas e fundadas razões para a criação da nova freguesia.
Trata-se de uma povoação distante da sede da freguesia cerca de 20 km, distância que inevitavelmente acarreta grandes despesas e incómodos sempre que qualquer dos seus cerca* de 1300 habitantes pretende tratar de qualquer assunto na Junta.
Melhor do que qualquer fundamentação, o próprio requerimento da comissão de moradores refere vários casos e problemas que apontam para a necessidade de rapidamente criar a nova freguesia.
Por isso mesmo, transcreve-se parte do requerimento:
Além de todas as razões económicas, existem razões administrativas que consideramos de extrema importância para a criação da Junta de Freguesia do Ciborro.
Assim, por exemplo, qualquer pessoa pode conseguir um atestado de residência dizendo que habita no Ciborro, mas habitando a grande distância, visto que os elementos da Junta não têm contacto directo com as pessoas da aldeia, não podendo assim averiguar da veracidade, ou não, do facto.
Está a população do Ciborro empenhada e a trabalhar no sentido de conseguir a instalação de uma creche/jardim-escola, tendo já dado para esse efeito alguns passes, nomeadamente contactos com o MAS — Instituto da Família e Acç|o Social.
Nesses contactos e referente ao suporte jurídico dessa futura instituição há a necessidade de criação da Junta para atribuição desse mesmo suporte jurídico.
Existindo no Ciborro cemitério, o coveiro está sob a tutela da Junta de Freguesia, o mesmo sucedendo em relação aos empregados da recolha do lixo na aldeia.
Para o bom funcionamento de todos estes trabalhos é necessário um contacto directo com os trabalhadores.
Estando estes a 20 km, como se efectua esse contacto?
No que respeita a melhoramentos na aldeia, eles devem ser feitos com conhecimento das respectivas necessidades concretas da população. Esse conhecimento só existe se houver contacto directo com a localidade, o que não se verifica devido ao facto de os elementos da junta nem sempre terem disponibilidade para o fazer.
Esta situação só poderá ser resolvida com a criação da Junta de Freguesia do Ciborro, uma vez que os elementos da Junta estariam sempre na localidade.
2 — Sobre a caracterização actual do Ciborro, transcrevem-se igualmente partes do requerimento, suficientemente elucidativas:
Q Ciborro é uma aldeia com 1300 habitantes aproximadamente.
A nível de indústrias existe a Carpintaria Mecânica de Valenças, a Panificadora Ideal de Valenças e uma empresa agrícola de grande dimensão estrutural e humana — Cooperativa Agro--Pecuária do Ciborro, S. C. A. R. L.
Relativamente ao comércio, possui os estabelecimentos normais e adequados a uma aldeia da sua dimensão, encontrando-se abertos ao público dez estabelecimentos comerciais.
Nc campo desportivo, todas ou quase as actividades desenvolvidas no Ciborro estão centralizadas na Casa dc Povo. Assim, encontramos aí o fomento e desenvolvimento das seguintes práticas desportivas: futebol, atletismo, patinagem, futebol de salão, badmington, pingue-pongue e pesca desportiva.
Mais voltadas para o sector cultural, encontramos a prática do teatro, com a existência de um grupo cénico e de um rancho folclórico e um agrupamento musical.
Existe uma paróquia religiosa, estando esta numa situação material deteriorada, pelo que será trabalho da futura Junta de Freguesia o arranjo e conservação da mesma.
Em relação às infra-estruturas, o Ciborro pos-"sui luz. Estão em curso os trabalhos referentes
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ao abastecimento de águas e serviços de esgotos, estando para breve a sua conclusão. Não possui ainda quaisquer tipos de pavimento. A nossa aldeia data de 1902.
O Ciborro, pela origem dos seus habitantes, pelas suas características, sempre foi uma aldeia dotada de um espírito aberto, comunicativo, hospitaleiro e construtivo.
Os seus habitantes são pessoas dotadas de uma vivacidade e optimismo patentes em cada um. Assim se tem mantido uma tradição cultural na aldeia, assim se tem conseguido o pouco que se conseguiu.
Que a criação da Junta de Freguesia do Ciborro seja mais um pouco do conseguido e mais um meio para o muito que se pretende conseguir.
3 — Para a pretensão de comissão de moradores e da população do Ciborro poder ter o necessário andamento e tendo em conta que a Constituição da República não prevê casos de iniciativa legislativa que não os consignados no artigo 170.°, torna-se necessário que Deputados à Assembleia da República tomem a iniciativa de apresentar o respectivo projecto de lei.
Por isso, e nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.»
Ê criada, no distrito de Évora, concelho de Mon-temor-o-Novo, a freguesia do Ciborro, cuja área se integrava na freguesia de Nossa Senhora do Bispo.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia do Ciborro coincidem com os limites da respectiva paróquia religiosa.
ARTIGO 3.'
1 — Os trabalhos preparatórios com vsta à instalação da freguesia do Ciborro competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Mcntemcw-o-Novo e terá a seguinte com-pos:ção:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Monte-
mor-o-Novo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Nossa Se-
nhora do Bispo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;
é) Dois representantes da comissão de moradores do Ciborro.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia do Ciborro.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Dinis Miranda— Miranda da Silva — Carreira Marques — António Gervásio — LeSo de Oliveira — Francisco Miguel — António Pedrosa — José António Veríssimo Silva.
PROJECTO DE LEI N.º 351/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUADALUPE, NO CONCELHO DE ÉVORA
Centenas de habitantes de Guadalupe (actualmente integrada na freguesia de Noeoa Senhora da Graça do Divor) subscreveram um abaixo-assinado do seguinte teor:
A população de Guadalupe, do concelho de Évora, abrangendo os habitantes de toda a área delimitada no mapa que se junta, vem requerei a criação de uma nova freguesia, com os seguintes fundamentos:
1.° Encontram-se a uma grande distânc:a da sede da freguesia existente, conforme se pode verificar no mapa anexo, o que origina transtornos de vária ordem e mesmo prejuízos graves para cs residentes nesta parte da actual freguesia, originados em parte pela falta de transportes para se deslocarem à sede da freguesia actual, sendo forçados a recorrer, por exemplo, a médxos em Valverde;
2.° Na área para a qual se pede a nova freguesia já existiu, em tempos, a freguesia de S. Matias, que foi extinta sem a população te.:
qualquer conhecimento das razões que levaram o Governo a tomar tal medida;
3.° Há cemitério em S. Matias, que era a sede da antiga freguesia, e igreja em Guadalupe, à qual se desloca um pároco de Évora;
4.° Ká também escolas em Guadalupe e S. Ma-t:as;
5.° O número total de habitantes era ccTca de 700 em 1977.
Fundamentalmente pelas razões expostas, além de outras, os habitantes de Guadalupe e restante área delimitada no mapa requerem a criação de nova freguesia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
É criada, no distrto de Évora, concelho de Évora, a freguesia de Guadalupe, cuja área se integrava na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor.
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ARTIGO (2.a
Os limites da freguesia de Guadalupe são os que constam do mapa anexo, que para todos os efeitos togais integra o presente diploma.
ARTIGO 3.º
l — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Guadalupe competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Évora e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Évora,
a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Nossa
Senhora do Divor, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Representantes das comissões de moradores
existentes na área.
2— A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
artigo 4.°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Guadalupe.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Dinis Miranda — Miranda da Silva — Carreira Marques — António Gervásio — Leão de Oliveira — Francisco Miguel— António Pedrosa—Veríssimo Silva.
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PROJECTO DE LEI N.° 352/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. BRÁS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO),
NO CONCELHO DE ALANDROAL
Os habitantes da Mina do Bugalho e lugares anexos subscreveram um abaixo-assinado do seguinte teor:
Os habitantes abaixo assinados, da povoação da Mina do Bugalho e lugares anexos, freguesia de Ju-romenha, concelho de Alandroal, distrito de Évora, vêm apresentar ao Governo, por intermédio de V. Ex.ª sentido de passarem a constituir uma autarquia a partir da desanexação do respectivo território da freguesia de Juromenha, com os seguintes fundamentos:
1 — De ordem económica:
a) Possuir uma escola primária de duas
salas com capacidade para setenta alunos;
b) Possuir rede de distribuição de ener-
gia eléctrica e de água potável ao domicílio, assim como ruas pavimentadas;
c) Possuir uma igreja que garanta à
população os serviços e assistência religiosos;
d) Possuir lavadouro público;
e) Possuir posto médico; f) Possuir um cemitério;
g) Ter distribuição de correio ao domi-
cílio e postos públicos de telefone;
h) Possuir um grupo desportivo e uma
sociedade recreativa, ambos com sede;
i) Estar servida com ligações à estrada nacional n.° 373, que a liga directamente à sede do concelho;
j) Ser servida com transportes públicos e possuir um táxi;
2 — De ordem administrativa:
a) Ficar a povoação distante do lugar sede da freguesia a que pertence (vila de Juromenha) cerca de 20 km;
b) Ficar a nova freguesia, que se pre-
tende, a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem afectação dos recursos necessários à manutenção da sua origem;
c) Ficar a nova circunscrição a dispor
de pessoas capazes, e em número bastante, para o desempenho de funções administrativas;
3 — De outra ordem:
a) Ter estabelecimentos comerciais de
mercearia, padaria, fazendas e retalhistas e ter também tabernas e um café;
b) Ter uma indústria de panificação;
c A nova freguesia ter boas condições para que nas suas terras se pratique a agricultura e a pecuária, fontes de riqueza que bem aproveitadas muito contribuirão para o seu desenvolvimento.
Nesta conformidade, os habitantes da povoação da Mina do Bugalho, conscientes da legitimidade e justiça das razões apresentadas, confiam em que seja resolvida a sua pretensão, que é também da população em geral, e esperam de V. Ex.a todo o apoio e interesse a bem dos anseios dos chefes de família que representamos.
O processo de constituição da nova freguesia tem a concordância da Assembleia e Junta de Freguesia de Juromenha e da Câmara Municipal de Alandroal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
É criada a freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho), no distrito de Évora, concelho de Alandroal, cuja área se integrava na freguesia de Juromenha.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) são os constantes da descrição anexa ao presente diploma.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alandroal e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantas do Município de Alan-
droal, designados, respectivamente, pela Assembleia e Câmara Municipal;
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d) Dois representantes da freguesia de Juromenha
designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de mora-
dores.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho).
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Dinis Miranda— Miranda da Silva — Carreira Marques — António Gervásio — Leão de Oliveira — Francisco Miguel — António Pedrosa — José António Veríssimo Silva.
ANEXO
Limites da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho)
Os limites da nova freguesia são definidos a norte pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambas do concelho de Vila Viçosa; a sul com os actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição); a nascente com a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvõés», estas da freguesia a constituir; a sudoeste com a margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca; a poente com os actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição) e a nordeste com parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa.
PROJECTO DE LEI N.° 353/I
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMEL E VALE DE AÇOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR
1 — O reordenamento do concelho de Ponte de Sor, tal como tem sido entendido pelas autarquias locais e pelas populações interessadas, implica a criação de três novas freguesias, a de Longomel, a de Vale de Açor e a de Foros de Arrão. Quanto a esta última, já em devido tempo o grupo parlamentar apresentou um projecto de lei1 propondo a sua criação. Completa-se a proposta dê reordenamento da freguesia com o presente projecto de lei (que naturalmente será apreciado conjuntamente com o projecto de criação da freguesia de Foros de Arrão).
2 — A justificação para a criação da freguesia de Longomel encontra-se ampla mente documentada pelo documento subscrito peta respeotiva comissão de moradores e por centenas de habitantes da zona, s que se transcreve:
Considerando:
a) Que o lugar de Longomel, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor e comarca do mesmo nome, do distrito de Portalegre, fica situado a 10 km da sede da freguesia e concelho;
b) Que o referido higar é constituído por 228 fogos, com 677 habitantes, e pelos seguintes lugares: Vale do Arco, com 137 fogos e 420 habitantes. Escusa e Tom, com 99 fogos e 306 habitantes, e Rosmaninhal e Sete Sobreiras, com 144 fogos e 464 habitantes, totalizando o conjunto 608 fogos, com 1867 habitantes, e üinda os seguintes casais: Sanguinheira, Monte Novo, Feiraria Fundeira, Courela de D. Leonor, Vale de Solteiros, Várzea de Água de Salteiros, Cani-ceára, Vale de Colmeias e Vale da Carreira, todas num total de 1329 eleitores (recenseamento de Dezembro de 1978);
c) Que este conjunto possui: 3 edifícios escolares, com um total de 5 salas de aula, frequentadas no ano corrente por 188 alunos, onde lec-
cionam 9 professores; cantina escolar; delegação da Casa do Povo, onde funciona diariamente o posto médico: igreja e (residencia paroquiai, pois há vários anos que é freguesia canónica; cemitério; electricidade; estão em curso as obras de saneamento (águas e esgotos), 17 postos de telefone, incluindo os públicos, e os seguintes estabelecimentos comerciais e ou industriais: 5 comércios de fazenda, 16 comércios de mercearia, 3 oficinas de carpinteiro, 2 oficinas de ferreiro, 2 oficinas de bicicletas e motorizadas, 4 oficinas de alfaiate, 3 cerâmicas, 4 padarias, 9 lagares de azeite e 8 moinhos ou azenhas, sendo ainda sede de cantão dos serviços hidráulicos.
A comissão de moradores de Longomel, no intuito de dar voz a uma justa e muito antiga aspiração dos habitantes destes lugares, vem solicitar à Assembleia da República se digne aprovar a passagem desta aldeia à categoria administrativa de freguesia, por dispor a pretendida autarquia dos meios materiais e humamos para se manter, não ficar a freguesia de origem privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e ainda a nova circunscrição vir a beneficiar em muito a população desta zona.
Ficamos certos de que a Assembleia da República não deixará de considerar e atender a nossa justa petição.
3 — Também a petição subscrita pela comissão de moradores de Vale de Açor e por centenas de habitantes dessa área é o melhor testemunho justificativo da nova freguesia. Por isso se transcreve:
Considerando:
a) Que a povoação de Vale de Açor, sita na freguesia e concelho de Ponte de Sor e distrito
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de Portalegre, dista dos mesmos 8 km e 60 km, respectivamente;
b) Que nesta povoação existem 917 eleitores e mais de 350 fogos centralizados na povoação e ainda os casais de Vale de Bispo Cimeiro, Fonte Branca, Atoleiros, Atoleirinhos, Monte Novo, Vale da Estrada, Freixial e Bebedouro;
c) Que neste lugar existe um edifício escolar com três professores, uma Casa do Povo, um posto clínico dos Serviços Médico-Sociais, uma igreja e uma sociedade recreativa com grupo desportivo;
d) Que esta aldeia possui um número relativamente grande de estabelecimentos comerciais — 13 — e uma cooperativa de consumo, 4 estabelecimentos industriais de reparação de veículos, 2 padarias com indústria própria, 2 lagares de azeite, 1 fábrica de pimentão, várias estufas de pimentão seco, barbearia, sapateiro, carro de aluguer de passageiros e 3 de mercadorias, tendo ainda um número grande de pequenas e médias explorações agrícolas e uma cooperativa agrícola; dispõe ainda de ligações diárias pela Rodoviária Nacional com a sede do concelho e com a sede do distrito;
e) A comissão de moradores de Vale de Açor, no intuito de dar voz a uma justa e antiga aspiração dos habitantes desta povoação, vem solicitar à Assembleia da República se digne aprovar a passagem deste lugar à categoria administrativa de freguesia, pois que o mesmo possui suficientes meios materiais e humanos para, como tal, se manter, além de que não fica a freguesia em que actualmente se integra privada de recursos indispensáveis à sua própria manutenção. Por outro lado, tendo em atenção as distâncias quilométricas inicialmente citadas e uma tradicional menie, até há pouco, deficiente rede de transportes, muito viriam a beneficar os habitantes desta povoação com a criação da nova circunscrição administrativa.
Certos de que a Assembleia da República não deixará de considerar e atender a nossa petição, ficamos aguardando.
4 — O processo de criação das novas freguesias tem o apoio e concordância da Junta de Freguesia de Ponte de Sor, bem como da Câmara e Assembleia Municipal daquela vila.
Os elementos descritivos das novas freguesias foram enviados, oportunamente, à Comissão de Administração Interna e Poder Local, a fim de instruir o respectivo processo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeoto de lei:
ARTIGO 1."
São criadas, no distrito de Portalegre, concelho de Ponte de Sor, as freguesias de Longomel e Vale de Açor, cuja área se integrava na freguesia de Ponte de Sor.
artigo 2°
Os limites das novas freguesias são os constantes do mapa anexo, que para todos os efeitos faz parte integrante do presente diploma.
artigo 3°
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das freguesias de Longomel e Vale de Açor competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Ponte de Sor e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município d© Ponte de
Sor designados pela Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Ponte de
Sor designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Quatro representantes das comissões de mo-
radores de Longomel e Vale de Açor com assento na Assembleia de Freguesia.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
artigo 4 •
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão ©feições para as Assembleias de Freguesia de Longomel e Vale de Açor.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Dinis Miranda— Miranda da Silva — Correia Marques — António Gervásio — Leão de Oliveira — Francisco Miguel— António Pedrosa—Veríssimo Silva.
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FREGUESIA DA PONTE DE SÔR
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PROJECTO DE LEI N.° 354/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR
1 — A criação da freguesia de Foros de Arrão é uma justa e antiga aspiração dos seus habitantes, que muito seriam assim beneficiados.
Na verdade, Foros de Arrão, actualmente sita na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, dista da sede da freguesia 20 km, da sede do concelho 30 km e da sede do distrito (Portalegre) 100 km'-
Na povoação existem 965 eleitores e 403 foges, mais o seguinte conjunto de casais periféricos: Anitas, Arrão de Baixo, Arrão de Gma, Barreiros Novos, Barreiros Velhos, Fazenda, Ferro, Formosinha, Formosa Nova, Fcnmosa Velha, Machuqueüra Nova, Ma-chuqueira Velha, Noitinhas Novas, Quinta, Passada, Pernanohmha, Pennancha de Baixo, Pemancha de Cima, Pemancha do Meio, Pipas e Santa Maria.
Na localidade existem três edifícios escolares (para o ensino primário e ciclo preparatorio TV), uma Casa do Povo, estação dos CTT, cemitério e uma capela. O lugar constitui já freguesia paroquial, estando em construção a igreja matriz.
Quanto ao desenvolvimento económico, a localidade possui um número relativamente elevado de estabelecimentos comerciais (29) e alguns estabelecimentos industriais, em que se salientam oficinas de reparação de veículos, oficina metalúrgica, serração, carpintarias, indústrias de panificação e outras indústrias artesanais. Por outro lado, Foros de Arrão è um grande centro agro-pecuário e florestal, pois encom-tra-se envolvida por um bom inúmero de pequenas e médias explorações privadas e cooperativas agrícolas.
2 — A Junta de Freguesia de Montargil já deu a sua concordância à criação da nova freguesia de Foros de Arrão. Em igual sentido se pronunciou a Câmara Municipal de Ponte de Sor.
3 — A criação da freguesia de Foros de Arrão integra, com a criação das novas freguesias de Lcngomel e Vila de Açor, o (reordenamento da área do Município de Ponte de Sor, tal como tem sido entetufid» pelas autarquias locais e populações interessadas O presente projecto de lei e o que propõe a criação das duas freguesias acima referidas deverão, por isso, ser apreciados em conjunto.
4 — A população de Foros de Arrão tem vindo a reivindicar a oriação da freguesia, designadamente através de abaixo-assinado, que recolheu mais de 750 assinaturas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam «» seguinte projeoto de lei:
ARTIGO 1.*
É criada, no distrito de Portalegre, concelho de Ponte de Sor, a freguesia de Foros de Arrão, cuja área se integrava na freguesia de Montargil.
ARTIGO 2.°
Os limites da freguesia de Foros d: Arrão são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte iníegrante.
ARTIGO 3.*
1 — Os •trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Foros de Arrão competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Ponte de Sor c que terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Ponte de
Sor, designados pela .respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d} Deis representantes da freguesia de Montargil, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Deis representantes das comissões de moradores.
2 — A Comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Foros de Arrão.
Assembleia da Republica, 8 de Janeiro de J980.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Dinis Miranda — Miranda da Silva — Correia Marques — António Gervásio—Francisco Miguel—António Pedrosa.
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PROJECTO DE LEI N.º 355/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS, NO CONCELHO DA MOITA
Procurando dar satisfação e seguimento à antiga aspiração da população de Sarilhos Pequenos de criação de uma nova freguesia, a APU apresentou na Assembleia Municipal da Moita, em 15 de Fevereiro de 1979, uma proposta no sentido de ser criada uma comissão com o objectivo de organizar o respectivo processo.
Aprovada a proposta na Assembleia Municipal em 21 de Fevereiro e indicados os (representantes da comissão pela Junta de Freguesia da Moita e pela Assembleia de Fireguesia, a comissão inicia os seus trabalhos em 17 de Abril, promovendo em 5 de Maio urra plenário de moradores de Sarilhos Pequenos, que aprovou a proposta de criação da freguesia e as formas de participação da população em todos os momentos do processo.
A comissão pró-freguesia desenvolveu um intenso trabalho e, em reunião com elementos locais, procedeu ao levantamento dos dados indicadores que caracterizam a povoação de Sarilhos Pequenos e a área que integrairá a nova freguesia.
As cerca de 500 assinaturas que recolheu o abaixo--assinado de apoio à criação da nova freguesia são bem a demonstração do interesse que a população revela por esta questão.
A nova freguesia é uma das mais antigas povoações do concelho—diz-se ser tão antiga como a vila da Moita. A sua população tradicionalmente trabalha no mar. Tem hoje cerca de 1800 habitantes, 630 fogos, 2 vias de acesso e é servida por transportes colectivos da Rodoviária Nacional.
No campo económico tem um estaleiro naval, onde trabalham 35 trabalhadores, algumas explorações agrícolas, etc. Dispõe de mercado municipal, de 4 salas de aula de ensino primário, de 2 colectividades de cultura, recreio e desporto e de instalações despor tivas pertencentes ao Clube 1." de. Maio Sarilhenss.
0 processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos cs órgãos autárquicos interessados, tendo imerecido sempre total aprovação da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como da Junta e da Assembleia de Freguesia da Moita,
Nestes termos, e coroando todo o trabalho realizado junto da população e nos órgãos autárquicos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
artigo 1°
É criada, no distrito de Setúbal, concelho da Moita, a freguesia de Sarilhos Pequenos, cuja área se integrava na freguesia da Moita.
artigo 2.'
1 — Os limites da freguesia de Sarilhos Pequenos, constantes do mapa anexo, são os segunvtss: a norte, rio Tejo, a suL freguesia da Moita, a este, Sarilhos Grandes (concelho do Montijo), e a oeste, freguesia da Moita.
2 — Os indicadores justificativos da criação da nova freguesia constam do documento anexo.
artigo 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Sarilhos Pequenos competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal da Moita e terá a seguinte composição:
o) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município da Moita,
designados pela Câmara e pela Assembleia Municipa!;
d) Dois representantes da freguesia da Moita,
designados pela respectiva Junta e pela Assembleia de Freguesia;
e) Um representante da comissão de moradores
da área com assento na Assembleia de Freguesia.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
artigo 4°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ã© eleições para a Assembleia de Freguesia de Sarilhos Pequenas.
Assembléia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas — Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — Jaime Serra — Marino Vicente — António Pedrosa — Veríssimo Silva.
ANEXO ' Dedos sobre Sarilhos Perçueacs
3 —Indicadores geográficos:
Limites da nova freguesia:
Norte — rio Tejo; Sul — freguesia da Moita; Este — Sarilhos Grandes (concelho do Montijo);
Oeste — freguesia da Moita.
Área da nova freguesia — 5 km3; Área da freguesia anterior — 38,7 km2; Distância da sede da nova freguesia à sede da freguesia antiga — 3 km.
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2 — Indicadores demográficos:
Número de eleitores da nova freguesia — 1010; Número de eleitores da freguesia antiga — 9520; Número de crianças até aos 7 anos — 215; Número de crianças dos 7 aos 14 anos — 260.
3 — Indicadores económicos:
Explorações agrícolas — 8 pequenos e médios agricultores e 1 criador de suínos;
Estabelecimentos industriais — 1 estaleiro naval (35 trabalhadores);
Estabelecimentos comerciais — 1 mercado municipal, 8 mercearias, 1 talho, 2 cafés e 3 padarias;
Número de fogos — 630;
Vias de acesso e categorias — 2 vias de acesso
(estradas municipais); Transportes colectivos — Rodoviária Nacional; Electricidade (alta e baixa tensão) — ambas; Saneamento básico (água, esgotos, lixo) — em
toda a freguesia; Telefones — em toda a freguesia; Correio — só distribuição.
4 — Indicadores sociais:
Equipamento de saúde — não tem; Instalações para a terceira idade — 1 lar; Jardins-de-infância e creches — não tem.
5 — Indicadores culturais:
Estabelecimentos de ensino — 2 escolas (4 saías); Colectividade de cultura, recreio e desporto — 2; Instalações desportivas—1.
6 — Pareceres das autarquias envolvidas:
Parecer da assembleia e junta anteriores — favorável;
Parecer da Assembleia Municipal e Câmara —
favorável; Parecer da AD — não há.
7 — Outros dados:
a) As instalações para a nova sede são fáceis de conseguir;
6) A actividade da população é essencialmente marítima;
c) O lugar de Sarilhos Pequenos é bastante an-
tigo e teve uma certa importância no passado. Diz-se ser tão antigo como as vilas de Alhos Vedros e Moita;
d) O lugar possui ainda uma velha igreja, um
jardm público e um parque infantil;
e) A passagem a freguesia é apoiada por 484 elei-
tores.
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PROJECTO DE LEI N.° 356/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAIO-ROSÁRIO. NO CONCELHO DA MOITA
\ A criação da freguesia de Gaio-Rosário é uma das mais antigas reivindicações da população residente a que o fascismo nunca deu resposta. A prová-lo estão as mais de quatrocentas assinaturas recolhidas num plenário local, que os órgãos autárquicos fizeram com a população, convocado pelas comissões de moradores para a criação da nova freguesia.
O facto de a Constituição da República (bem como a legislação aprovada pela Assembleia da República, designadamente a Lei das Finanças Locais) acolher no seu seio a descentralização tão sentida e desejada pelas populações locais permite, finalmente, dar voz a esta reivindicação da população de Sarilhos Pequenos.
A origem desta localidade perde-se no tempo. Tendo tido no passado um papel muito importante na construção naval, com uma população que se divide entre operários industriais e trabalhadores do mar, a nova freguesia é constituída por dois lugares: Gaio e Rosário, com cerca de mil e trezentos habitantes, setecentos eleitores e cerca de quatrocentos e trinta fogos.
No campo económico tem uma fábrica da Petrogal (parque de enchimento de gás) com duzentos trabalhadores, uma seca de bacalhau com câmaras frigoríficas, com cerca de setenta trabalhadores, um centro de recuperação de moluscos (fábrica de ostras) e um estaleiro naval de pequena dimensão. Tem quatro saias de aula do ensino primário, duas colectividades de cultura e recreio, dois clubes de futebol, um parque mfaroti'], um lavadouro público e uma capela manuelina (considerada monumento nacional).
O processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, i&ndo merecido a sua total aprovação: Câmara e Assembleia Municipal, Junta e Assembleia de Freguesia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
É criada, no distrito de Setúbal, concelho da Moita, a freguesia de Gaio-Rosário, cuja área se integrava na freguesia da Moita.
ARTIGO 2.'
Os limites da freguesia de Gaio-Rosário, constantes do mapa anexo, são os seguintes: a norte, rio Tejo; a sul, freguesia da Moita, a este, freguesia da Moita, e a oeste, rio Tejo.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Gaio-Rosário competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal da Moita e terá a seguinte composição:
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município da Moita,
designados pela Câmara e Assembléia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia da Moita, de-
signados pela Junta e Assembléia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de mora-
dores da área.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4.«
Até 31 de Dezembro de 1980 reali5ar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Gaio-Rosário.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques — Fernando Rodrigues— Jaime Serra — António Pedrosa — Domingos Abrantes — Maia Nunes de Almeida — Veríssimo Silva — Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha — Ercília Talhadas.
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PROJECTO DE LEI N.° 357/I
ELEVAÇÃO DA VILA DO BARREIRO À CATEGORIA DE CIDADE
Verificou-se ultimamente na população do Barreiro um grande desejo e interesse em que a vila do Barreiro passasse a cidade.
Interesse por quê? É um concelho com grande importância económica, um grande centro industrial e comercial, servido por boas estruturas e infra-estruturas.
Residem no Barreiro cerca de 120 000 habitantes, tendo a vila praticamente metade desse número.
Importa particularmente fazer ressaltar que o maior complexo industrial do País tem as suas instalações no Barreiro.
Entretanto, a Câmara Municipal do Barreiro aprovou por unanimidade, em sessão pública, uma pro-
posta apresentada pelo seu presidente para que o Barreiro passasse a cidade.
Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jaime Serra — Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas— Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes— Veríssimo Silva — António Pedrosa.
PROJECTO DE LEI N.° 358/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. MARTINHO, NO CONCELHO
DE ALCÁCER DO SAL
A criação da freguesia de S. Martinho, abrangendo a povoação de Casebres, é uma fundada aspiração dos seus habitantes, tanto mais que a referida freguesia já existiu, vindo a ser extinta por decisão administrativa.
A localidade de Casebres dista cerca de 20 km da sede da freguesia onde actualmente se integra (Santa Maria do Castelo), sendo evidentes os inconvenientes que daí resultam.
A comissão de moradores de Casebres fez circular um abaixo-assinado de apoio â criação da freguesia, recolhendo o apoio massivo 4a população.
Também a Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo considera a pretensão da população de Casebres «justa e necessária para uma maior descentralização».
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
É criada, no distrito de Setúbal, concelho de Alcácer do Sal, a freguesia de S. Martinho, cuja área
ee 'integrava, na freguesia de Santa Maria do Castelo.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de S. Martinho são os que constam da deserção e mapa anexos, que para tedes os efeitos legais integram o presente diploma.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Martinho competem a
uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcácer do Sal e 'terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Alcácer
do Sal, a designar, respectivamente, pela . Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Santa Ma-
ria do Castelo, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Dois representantes da comissão de moradores
de Casebres.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4.°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de S. Martinho.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Jaime Serra — Carlos Brito — Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Antónia Pedrosa — Mata Nunes de Almeida—Veríssima) Silva — Domingos Abrantes—Ercília Talhados — Aranha Figueiredp — Carlos Alberto Espadinha.
ANEXO
limites ria freguesia de S. Martinho
A norte: com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ri-
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beira de S. Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal); a nascente: seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este cami-
nho até à estrada nacional n.° 5; a sul: seguindo o trajecto da estrada nacional n.° 5 até à ribeira de S. Martinho; a poente: seguindo de sul para norte pela ribeira de S. Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, afcé ao limite do concelho de Montemor-o-Novo (freguesia de Cabrela).
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PROJECTO DE LEI N.º 359/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREDA, NO CONCELHO DE ALMADA
As tradições históricas do lugar de Sobreda e a sua inserção na evolução histórica do próprio concelho de Almada são razões que, entre outras, nos levam a propor a criação da freguesia de Sobreda.
Importa assinalar alguns factos que se passaram no lugar de Sobreda até à nossa época. Quando em 1472 se criou a freguesia da Caparica já Sobreda (Suverada, ou Severeira, de então) existia como uma pequena aldeia; também nessa altura é autorizada a erigir uma fonte baptismal e a ter um pároco privativo.
É ainda nos princípios do século xvn, quando os curas dividem a freguesia da Caparica em cinco partes, em que cada uma tinha o nome da mais importante aldeia, que Sobreda aparece como a principal nos catorze povoados que a integravam.
A evolução desta zona integra-se na forte expansão populacional e económica do concelho de Almada e sobre a influência da deslocação da população para as zonas limítrofes da densa área urbana da cidade.
Integrada numa vasta área do concelho, de características rurais, reflecte, no entanto, uma certa homogeneidade, favorecida pela sua própria localização e envolvimento das vias de comunicação.
Um melhor conhecimento da situação e um permanente contacto com as populações em geral ou com as suas quatro comissões de moradores leva-nos a propor a nova divisão administrativa num espírito descentralizador e de encontrar as melhores formas de servir os interesses da população local.
Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende dar sequência à deliberação aprovada por unanimidade na sessão extraordinária de 25 de Junho de 1979 da Junta de Freguesia da Caparica, que propõe a criação da freguesia de Sobreda, englobando os lugares de Alto do índio, Bairro dos Porfirios, Casal de Santo António, Quinta da Adega, Quinta da Cerveira, Quinta da Morgadinha, Sobreda, Vale da Sobreda e Vale de Figueira.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, a freguesia de Sobreda, cuja área se integrava na freguesia da Caparica.
ARTIGO 2.«
Os limites da freguesia de Sobreda são os constantes do mapa anexo e definem-se:
A norte: via rápida para a Costa da Caparica; este: Auto-Estrada de Setúbal e limites do concelho; oeste: estrada nacional n.° 377, desde Casas Velhas até à Quinta de S. Francisco; sul: vala de água desde a Quinta de S. Francisco, Quinta da Morgadinha, Quinta dos Medronheiros, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, até ao limite do concelho.
ARTIGO 3 •
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Sobreda competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Almada e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Almada;
d) Um representante da Assembleia Municipal
de Almada;
e) Dois representantes da Assembleia e Junta de
Freguesia;
/) Um representante da comissão de moradores da área com assento na Assembleia de Freguesia.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4.«
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Sobreda.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas — Aranha Figueiredo — Domingos Abrantes — Jaime Serra — António Pedrosa—Veríssimo Silva.
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CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DO LARANJEIRO, DO FEIJÓ E DA CHARNECA, NO CONCELHO DE ALMADA
Já em 1964 as populações do Laranjeiro e do Feijó (actualmente integradas na freguesia da Cova da Piedade) e a população da Charneca (actualmente integrada na freguesia da Caparica) apresentaram na Câmara Municipal de Almada requerimentos subscritos pelos «chefes de família», no sentido de serem criadas novas freguesias.
No fundamental, alegava-se o facto de a distância a que se encontravam as sedes das actuais freguesias obrigar as populações residentes naquelas áreas a deslocações incómodas e demoradas sempre que precisavam de tratar de assuntos dependentes daquelas autarquias locais.
O desenvolvimento económico dessas áreas e o crescimento populacional a que vêm assistindo mais aconselham a criação dessas novas freguesias.
Nesse sentido, foram realizados já estudos pela Câmara Municipal de Almada, que demonstram a viabilidade e necessidade dessa remodelação da divisão administrativa do concelho.
Os órgãos autárquicos interessados (designadamente as assembleias de freguesia directamente interessadas) têm vindo a pronunciar-se favoravelmente à criação das freguesia do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca. Também a Assembleia Popular de Almada tomou posição favorável à proposta.
Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.'
São criadas, no distrito de Setúbal, concelho de Almada, as freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, que se integravam as duas primeiras na freguesia da Cova da Piedade e a última na freguesia da Caparica.
ARTIGO 2.°
Os limites das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca constam da descrição e das plantas anexas a este diploma, que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Almada e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Almada,
designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia da Cova da
Piedade, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes da freguesia da Caparica, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
f) Dois representantes das comissões de moradores da Cova da Piedade;
g) Dois representantes das comissões de moradores da Caparica.
2 — A comissão instaladora entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 4.°
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições
para as Assembleias de Freguesia do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques— Aranha Figueiredo — Domingos Abrantes — Jaime Serra — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas — Miranda da Silva — António Pedrosa — Carlos Alberto Espadinha — Maia Nunes de Almeida.
ANEXO
Limites das novas freguesias
1—Feijó:
Norte — Placa circulatória Centro Sul, vala existente desde o Centro Sul à estrada do Brejo, via rápida para a Costa até ao cruzamento com a Avenida do Infante Santo.
Nccdeste — Continuação da Avenida do Infante Santo.
Este — Avenida do Infante Santo, via de penetração do Plano Parcial PPs, talude existente, divisória dos Planos Parciais PP9 e PP«.
Sueste —Prolongamento da Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, Rua do Dr. António Elvas, Rua de João Villaret e prolongamento da Rua da Fábrica até aos limites do concelho.
Sul — Limites do concelho.
Sueste, oeste e noroeste — Auto-Estrada LiGboa--Setúbal.
2 — Laranjeiro:
Norte — Vedação da Base Naval do Alfeite.
Noroeste — Intersecção da Rua da S. F. U. A. P. com o prolongamento da Rua de Ferreira de Castro, Rua de D. Dinis, continuação até ao limite máximo do morro do Americano, incluindo os três edifícios existentes, com intersecção com a Avenida do Infante Santo.
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Oeste — Avenida do Infante Santo, via de penetração do Plano Parcial PPB, talude existente, divisória dos Planos Parciais PP» e PP4.
Sueste — Prolongamento da Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, Rua do Dr. António Elvas, Rua de João Villaret e prolongamento da Rua da Fabrica até aos limites do concelho.
Sul e sueste — Limites actuais do concelho.
Este e nordeste — Estuário do rio Tejo, pela Base Naval do Alfeite.
3 —Charneca da Caparica;
Norte e noroeste — Limite sul da freguesia da Caparica.
Nordeste — Auto-Estrada da Ponte 25 de Abril, desde o cruzamento com a via rápida até aos limites do concelho.
Este, sueste e sul — Limites do concelho com o Seixal.
Sueste e oeste — Desde o local denominado Mina de Ouro, seguindo pela crista da falésia até ao Miradouro dos Capuchos.
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PROJECTO DE LEI N.° 361/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PRAGAL, NO CONCELHO DE ALMADA
A passagem do lugar do Pragal à categoria de freguesia é uma antiga aspiração dos seus habitantes, que obteve no passado dia 30 de Março o apoio da Assembleia de Freguesia de Almada.
Melhor do que tudo o que se poderia aduzir em favor da criação da nova freguesia do Pragal é o que consta da moção aprovada por aquela Assembleia de Freguesia e que, por isso, aqui se transcreve integralmente:
O lugar do Pragal, núcleo antigo dos arrabaldes da freguesia de Almada, sempre se caracterizou pela sua homogeneidade e pelo espírito colectivista dos seus habitantes.
A identidade de situação económico-social que caracteriza este tipo de subúrbios e a capacidade de intervenção nos problemas, pelos seus moradores, criou sempre um sentimento de autonomia.
As próprias tradições históricas do lugar, confirmadas pela presença no século xvi de Fernão Mendes Pinto, onde escreve o célebre livro Peregrinação e onde veio a falecer a 8 de Julho de 1583, marcam a presença do Pragal na cidade de Almada e no próprio concelho.
O espírito associativo da população é bem evidente com a fundação em 1918 da Sociedade Cooperativa de Consumo União Pragalense (SCCUP) e em 1919 da Sociedade Recreativa União Pragalense (SRUP). A existência de um agrupamento musical, o Sol-e-Dó, ligado à SRUP até 1935, patenteia as preocupações culturais da zona.
O alargamento da cooperativa, com novos serviços e uma filial no Monte da Caparica, contando actualmente com cerca de 600 associados, a intensa actividade cultural da SRUP, desde grupos de teatro a festas populares, e a existência de bibliotecas denotam o querer, a persistência e a força da vontade popular.
O povo deste lugar soube integrar-se no espírito de Abril, e com a constituição, em 1974, de uma comissão de moradores resolveram-se graves carências da população. Foi a participação activa da população, com trabalho voluntário e o apoio das autarquias, que resolveu o saneamento básico, a pavimentação das ruas, a melhoria das instalações da escola primária, a criação de uma creche e a construção de parques infantis.
Completam a zona o equipamento das áreas envolventes, a colectividade da Ramalha, a creche da Ramalha, um parque de jogos em construção no Bairro do Matadouro e parques infantis. As comissões de moradores da Ramalha e do Bairro do Matadouro contribuem também para a resolução dos problemas da zona.
A existência de uma identidade própria e de uma vida com autonomia, pelo equipamento básico existente — escola primária e liceu —, abastecimento público, farmácia e a expansão urbana
em curso, contando já 2500 eleitores, justifica nova divisão administrativa, com a criação da freguesia do Pragal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l."
É criada, no distrito de Setúbal e concelho de Almada, a freguesia do Pragal, cuja área se integrava na freguesia de Almada.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia do Pragal são os que constam da descrição e da planta anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 3.«
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia do Pragal competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Almada e terá a composição seguinte:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Almada,
designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Almada,
designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de morado-
res.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.»
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia do Pragal.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas — Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha — Moía Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — Jaime Serna — António Pedrosa—Veríssimo Silva.
Limites da freguesia do Pragal
Norte — estuário do rio Tejo. Este — linha de água da margem do rio Tejo ao depósito de água, antigo, sito na Avenida do Cristo
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Rei; Avenida do Cristo Rei (lado direito, até ao limite da vedação do Seminário de Almada); travessia da Avenida do Cristo Rei (lado esquerdo, até intersecção com prolongamento da Rua das Fontainhas); traseiras da Rua das Fontaínhas (lado esquerdo); Rua de D. João de Castro; ligação da Rua de D. João de Castro com a via de penetração a Almada; via de penetração a Almada (lado esquerdo). Sul — placa circulatória do Centro Sul.
Oeste — via de aceso à auto-estrada; Auto-Estrada da Portee de 25 de Abril; ponte sobre a Auto-Estrada da Ponte de 25 de Abril; antiga estrada nacional n.° 377 (até intersecção com Rua dos Lusíadas — Bairro do Matadouro); Rua dos Lusíadas; azinhaga prolongamento da Rua dos Lusíadas; linha de água até ao estuário do rio Tejo.
A nova freguesia do Pragal integra os lugares do Pragal, Bairro do Matadouro e Ramalha.
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CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE. NO CONCELHO DE SESIMBRA
A Quinta do Conde é uma vasta área geográfica, localizada a norte do concelho de Sesimbra, integrando os núcleos populacionais da Quinta do Conde I, Quinta do Conde II, Quinta do Conde III, Boa Água, Pinhal do General, Fontainhas e Casal do Sapo.
Surgida de um loteamento ilegal da empresa de construções Xavier de Lima, que teve início por volta do ano de I96S, a construção de habitações na zona envolvia, em Agosto de 1977, 15 % dos 10 732 lotes vendidos, não sendo arriscado afirmar que 20% dos lotes se encontram hoje em construção.
Importa salientar que a construção de habitações se desenvolveu sem quaisquer preocupações de ordenamento nem a indispensável implantação de infra--estruturas (arruamentos, rede de abastecimentos de água e de energia eléctrica, saneamento, equipamentos sociais, etc). Daqui resulta naturalmente um vasto conjunto de carências e problemas para os já cerca de 12 000 habitantes da área, que importa resolver com a urgência que a situação impõe.
A Câmara Municipal de Sesimbra encomendou já os necessários estudos de reconversão da Quinta do Conde, chamando as populações a participar na sua elaboração, em ordem ao integral respeito dos seus legítimos interesses. Entretanto, a Câmara, em colaboração com as populações, lançou já algumas obras indispensáveis, que, pela sua urgência, não permitem aguardar o plano de reconversão (embora nele vão entroncar). É o que se passa com a adjudicação das empreitadas de electrificação e de abastecimento de água.
A solução de tão agudos problemas passa também pela organização das populações e pela sua participação em todas as fases do processo. E embora o nível de organização seja elevado, pois existem várias comissões de moradores, bem como uma Associação de Desenvolvimento da Quinta do Conde (que, com o apoio da Câmara Municipal de Sesimbra e da Junta de Freguesia do Castelo, têm contribuído para a solução de muitos dos problemas que diariamente se põem aos 12 000 habitantes da área), facto é que a institucionalização do poder local na área, pela criação de uma freguesia, criaria novas e melhores condições de intervenção das populações, traduzindo-se num impulso determinante para a resolução dos graves problemas que as afectam.
Por isso mesmo, os abaixo-assinados que circularam nesse sentido recolheram centenas e centenas de assinaturas.
Por isso mesmo, os órgãos do poder local interessados (Câmara de Sesimbra e Junta de Freguesia do Castelo) se pronunciaram favoravelmente à criação da freguesia.
Tudo isto sem esquecer ainda que a criação da freguesia resolveria os problemas que se levantam com a distância (20 km) a que se encontra a sede da Junta de Freguesia do Castelo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.*
É criada, no distrito de Setúbal, concelho de Sesimbra, a freguesia da Quinta do Conde, cuja área se integrava na freguesia do Castelo.
artigo 2.'
Os limites da freguesia constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e são definidos da forma seguinte:
Norte: concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padavia Pavil, onde volta para sul passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para o nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para o norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vala da Ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da Ribeira do Marchante até à Ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água até à Ribeira da Pateira até ao Porto do Concelho (estrada nacional n.° 378), próximo da central elevatória da Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.° 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).
artigo 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia da Quinta do Conde competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Sesimbra e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Sesimbra,
designados respectivamente pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
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d) Dois representantes da freguesia do Castelo,
designados respectivamente pela Assembleia e Junta de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de morado-
res;
f) Um representante da Associação de Desenvol-
vimento da Quinta do Conde.
2 — A comissão instaladora entrará em funções dentro dos trinta dias posteriores à publicação da presente lei.
ARTIGO 4.'
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas — Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — Jaime Serra — António Pedrosa — Veríssimo Silva.
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PROJECTO DE LEI N.° 363/I
REORDENAMENTO DAS FREGUESIAS DO BARREIRO E DE PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO-CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE VERDERENA, SEIXALINHO, SANTO ANTÓNIO DA CHARNECA E COINA.
1 —O conc&lho do Barreiro é macrocéfalo. Na verdade, a freguesia sede (Barreiro) tem, só ela, 34 000 ele'tores, ou seja, mais do que a soma de eleitores existentes nas outras três freguesias.
São evidentes os problemas daí resultantes, que só se resolverão no quadro do reordenam tnto da freguesia.
Ora, a freguesia não se apresenta uniforme, nem na sua composição habitacional, nem no tipo de vida da população, nem nas características urbanas, nem nas necess'dades e carências.
A divisão proposta (Barreiro, Verderena, Seixalinho) corresponde a diferentes características da área.
A freguesia do Barreiro integraria os bairros n.os 4, 5 c 6 (Palmeiras, Barrsiro Velho c Zona Centro), a de Verderena 'ntegraria o bairro n." 1 (Verderena--Herold) e a de Seixalinho integraria os bairros n.os 2, 3 e 7 (Santa Maria, Alto Seixalinho e Paiva).
A solução proposta impl;ca também, como :e deduz do enunciado anterior, que sejam deoíaoaào: da freguesia do Lavrado os locais de Casquilhos, Gateáras, Casal Monteiro © José Maria Duarte, que se integrarão ma nova freguesia de Seixalinho. Po.- outro lado, o Bairro da Juventude, actualmente a pertencer à freguesia de Santo André, passaria a pertencer à freguesia do Barreiro.
2 — A freguesia de Palhais tem uma área que se aprox'ma de metade da totalidade do concelho do Barreiro.
Dada a multiplicidade de problemas e carências várias existentes numa tão vasta zona, d>e características tão diversas, torna-se difícil e pouco eficaz a sua gestão com a actual divisão administrativa.
Mau grado todos os esforços desenvolvidas e o apoio dado pelas varias comissões de moradores, tais dificuldades só serão eficazmente superadas com o reordenamento da divisão administrativa.
Cons:derando o modo d'e distribuição geográfica das localidades que a compõem, o que lhes confere entre outras coisas um modo de vivência social próprio, o projecto que agora se apresenta prevê a criação de duas novas freguesias.
Os desactualizados limites da divisão adnrin:strativa existente entre a freguesia de Santro André e Palhais deveriam, por outro lado, ser corrigidos, pelo que se propõe que a localidades da Quinta do Torrão e Via Chã, pertencentes actualmente à freguesia de Santo André, passem a Integrar-se, respectivamente, nas freguesias de Palhais e Santo António da Charneca.
Deste modo, a freguesia de Palhais integraria as localidades de Palhais e Quanta do Torrão, a de Santo António da Charneca integraria as localidades de Santo António da Charneca, PeoaLva, Cabeço Verde, Bairro de 25 de Abril, Fon'e do Feto, Quinta do AmassadoT, P'nhal do Duque, Visconde e Via Chã c a fregues:a de Cotna integraria as loealidades de Coiina, Quinta da Arana e Covas de Coina.
3 — O reordenamento e as alterações propostas no presente projecto de lei têm apoio das autarquias locais interessadas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partdo Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte
Projecto de Cei
ARTIGO 1°
1 — São criadas, np distrito de Setúbal, concelho do Bar 'oiro, as freguesias de Verderena, Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina.
2 — A área da freguesia de Verderena integrava-se na freguesia do Barreiro.
3 — A área da freguesa do Seixalinho integrava-se na freguesia do Barreiro e passa a compreender as localidades de Casquilhos, Gateiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, actualmente pertencentes à freguesia do Lavradio.
4 — A área da freguesia de Santo António da Charneca integrava-se na freguesia dé Palhais e passa a incluir a localidade de Vila Chã, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.
5 — A área da freguesia de Coina integrava-se na freguesia de Palhais.
6 — A freguesia do Barreiro passa a incluir o Bairro da Juventude, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.
7 — A freguesia de Palhais, passa a incluir a localidade da Quinta do Torrão, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.
ARTIGO 2 .•
1 — Os limites das novas freguesias são os constantes do anexo n.° 1, bem como dos mapas anexos, que para todos cs efeitos constituem parte integrante do presente diploma.
2 — Os limites da freguesia de Santo André passam a ser os que constam do mapa anexo.
3 — Os limites das freguesias do Barreiro, Palhais
e Lavradio são os que resultam dos mapas anexos.
ARTIGO 3.«
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das novas freguesias competem a uma comissão instaladora, que func:onará na Câmara Municipal do Barreiro e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
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c) Dois representantes do Município do Barreiro,
designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia do Barreiro,
designados pela respectiva Assembleia e Junta de Freguesia;
e) Dois representantes da freguesia de Palhais,
designados pela respectiva Assembleia e Junta de Freguesia;
f) Um representante da Junta de Freguesia de
Santo André;
g) Um representante da Junta de Freguesia do
Lavradio;
h) Três representantes das comissões de mora-
dores da área da actual freguesia do Barreiro;
0 Três representantes das comissões de moradores da área da actual freguesia de Palhais;
j) Um representante das comissões de moradores das áreas a destacar da freguesia do Lavradio;
l) Um representante das comissões de moradores das áreas a destacar da fregues:a de Santo André.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizár-se-ão eleições para as assembleias de freguesia das novas freguesias.
Limites
Freguesia do Barreiro: norte, rio Tejo; sul, v'a férrea principal (incluindo instalações da CP); este, actual divisão com a freguesia do Lavradio; oeste, rio Coina.
Freguesia de Verderena: norte, via férrea principal (excluindo instalações da CP); sul, oficinas da Câmara Municipal do Barreiro; este, Rua de Miguel Bombarda; oeste, rio Coina.
Freguesia do Seixalinho: norte, via férrea princ'pal; sul, linha das oficinas da Câmara Municipal do Barreiro (incluindo Cacilhas, Gatekas, Casal Monteiro e José Maria Duarte); este, Rua de Macau, continuação da Avenida de Bocage (rotunda projectada) e via rápida (projectada); oeste, Rua de Miguel Bombarda.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Dsputados do PCP: Carlos Brito —Sousa Marques— Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas — Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes -Jaime Serra — António Pedrosa — Veríssimo Silva.
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PROJECTO DE LEI N.° 364/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FRANCISCO, NO CONCELHO DE ALCOCHETE
A população de S. Francisco, no concelho de Alcochete, há muito que reivindica a elevação do lugar a freguesia.
Tal facto seria uma importante contribuição para a resolução de muitos dos problemas com que actualmente se defronta — necessidade de complementação da rede de esgotos, de um plano urbanístico, de criação de uma estrutura médico-social (para o que já existe um edifício em fase de acabamento, construído pela própria população), de criação de creche e jardim, igreja rural e cemitério local.
A actual situação não serve os interesses e as reivindicações da população daquele lugar, nomeadamente no que se refere às deslocações para tratar dos problemas relacionados com a administração local, sendo a população rural a mais prejudicada, pois as deslocações à sede da freguesia são onerosas e implicam perdas de horas de trabalho, agravado ainda pelo facto de a actual freguesia de Alcochete não ter estruturas para atender às necessidades dessas populações, dado o seu carácter mais urbano que rural.
S. Francisco possui uma razoável autonomia do ponto de vista socio-cultural. Mas o desenvolvimento dessas estruturas está bloqueado por carência de meios, tornando-se assim difícil atender às reivindicações e anseios da população.
Os 1150 habitantes de S. Francisco têm demonstrado grande espírito de iniciativa e empenho na resolução dos seus problemas: as actuais estruturas do comércio são auto-suficientes; existe escola primária, com cantina em funcionamento regular, estando previsto o seu alargamento; a sua vida social é caracterizada pelo associativismo local, designadamente através da Sociedade Recreativa de S. Francisco e Futebol Clube de S. Francisco, além da realização de festas anuais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l."
É criada no distrito de Setúbal, concelho de Alcochete, a freguesia de S. Francisco, cuja área se integrará no concelho de Alcochete.
ARTIGO 2.*
1 — Os limites da freguesia de S. Francisco são os que constam da planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 — A freguesia confronta a norte e a nascente com a freguesia de Alcochete, a sul com a freguesia do Montijo e a poente com as freguesias do Samouco e do Montijo.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Francisco competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcochete e terá a composição seguinte:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Alco-
chete, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Alco-
chete, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de morado-
res.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de S. Francisco.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jaime Serra — António Pedrosa—Veríssimo Silva — Domingos Abrantes — Maia Nunes de Almeida — Aranha Figueiredo — Ercília Talhadas — Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Carlos Alberto Espadinha.
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PROJECTO DE LEI N.° 365/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO, NO CONCELHO DE SINES
Mais de seiscentos habitantes de Porto Covo, localidade actualmente integrada na freguesia de Sines, subscreveram um abaixo-assinado, reivindicando a criação da nova freguesia de Porto Covo.
A sua pretensão é apoiada pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Sines.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.*
É criada no distrito de Setúbal, concelho de Sines, a freguesia de Porto Covo, cuja área se integrava na freguesia de Sines. .
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Porto Covo são os que constam da descrição e mapa anexos, que para todos os efeitos legais integram o presente diploma.
ARTIGO 3.'
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Porto Covo competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de S:nes e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Sines, a
desrgnar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Sines, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia:
c) Representantes das comissões dc moradores existentes na área.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Porto Covo.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. -Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Sousa Marques— Jame Serra — Fernando Rodrigues—Ercília Talhadas—António Pedrosa — Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha—Veríssimo Silva—Domingos Abrantes — Maia Nunes de Almeida.
ANEXO
Limites da freguesia de Porto Covo
A norte: ribeira da Oliveirinha (Praia dc Vale Figueiras) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5; a sul: limites do próprio concelho de Sines; a nascente: acompanhamento da estrada nacional n.° 120-1 até ao lugar da Barranca, ao qu:lómc-tro 4,3; segue em direcção sul, passa entre as Herdades da Chaminé e da Asseiceira: depois para sueste, pelo Fei°tal e Casa da Fonte, Sobrosinho; depois para nascente até aos limites do concelho: a poente: oceano Atlântico.
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II SÉRIE - NÚMERO 10
PROJECTO DE
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO NO CONCELHO
LEI N.° 366/I
ALTO ESTANQUEIRO-JARDIA, DO MONTIJO
A comissão de moradores do Alto Estanqueiro e sítios rurais limítrofes subscreveu um documento relativo à criação da freguesia do Alto Estanqueiro--Jardia, de que se destacam os aspectos mais significativos:
De há muito que é profunda aspiração da população do Alto Estanqueiro, lugar situado a cerca de 5 km da sede do concelho, tornar-se freguesia, tendo para isso os seus representantes contactado em vão os executicos municipais de antes e após 25 de Abril, aspiração esta também apresentada à Assembleia Municipal do Montijo, em sessão de 23 de Fevereiro de 1979, por um porta-voz da respectiva comissão de moradores.
Ao justo anseio da população do Alto Estanqueiro aderiram posteriormente as populações do vizinho Bairro da Boa Esperança e dos lugares da Jardia e do Apeadeiro de Sarilhos Grandes, comungando o propósito comum da autonomia administrativa global, com a qual pretendem obviar aos graves prejuízos que resultam para as respectivas populações das seguintes circunstâncias:
Da longa distância a que se situam da sede da freguesia do Montijo, em que se encontram integrados, distância que se mede no mínimo em 4 km e no máximo em 7,5 km;
Do vasto território que ocupam, para gestão do qual a Junta de Freguesia do Montijo não dispõe de meios de actuação minimamente satisfatórios.
Torna-se, pois, indispensável ao progresso e vida democrática das populações interessadas que as mesmas disponham de órgãos autárquicos autónomos, como sejam uma junta e uma assembleia de freguesia próprias, localizadas no centro geográfico do território, que é o Bairro da Boa Esperança.
No conjunto, a área geográfica dos referidos lugares, conforme delimitação da rede viária assinalada nos mapas anexos, é de 1150 ha a desanexar à freguesia do Montijo, e o efectivo populacional, ocupando 980 fogos, de aproximadamente 3500 habitantes, dos quais se enconram recenseados nos cadernos eleitorais 2038, a saber: Alto Estanqueiro, 693; Bairro da Boa Esperança, 494; Jardia, 607, e Apeadeiro de Sarilhos Grandes, 244. Conçlui-se, portanto, que em dimensão humana a freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia ficará sendo a terceira das sete freguesias que se prevê venham a constituir a curto prazo o concelho do Montijo.
A dimensão económica da nova freguesia tra-duz-se nos seguintes indicadores:
Explorações agro-pecuárias:
500 pequenas propriedades de culturas diversas;
180 unidades com capacidade para 40 000 porcos e 2400 bovinos;
5 rebanhos de ovelhas com 4000 cabeças;
4 aviários com capacidade para 50 000 bicos/ano;
5 unidades de floricultura.
Estabelecimentos industriais:
3 fábricas de cortiça, 3 fábricas de pré--esforçado, 1 fábrica de cerâmica, 1 fábrica de rações para gado (todas estas unidades de grande dimensão);
4 oficinas de mecânica, 6 oficinas de serralharia civil, 1 unidade de perfuração de solos e 1 transportadora de carga.
Estabelecimentos comerciais:
9 minimercados, 9 cafetarias, 2 unidades de vendas de rações para gado, 1 talho, um fornecedor de materiais de construção e 1 posto de abastecimento de combustíveis.
Quanto a equipamento escolar e sócio-cultural a nova freguesia dispõe actualmente de 3 escolas de ensino primário com cinco salas de aula, para uma população de 405 crianças até aos 7 anos e de 340 dos 7 aos 14 e duas colectividades de desporto, cultura e recreio.
Embora os indicadores constantes dos números antecedentes nos autorizem a afirmar que o território dispõe de vida própria, existem condições potenciais de desenvolvimento e progresso que desabrocharão ou atingirão toda a sua plenitude com a criação da freguesia.
Nestes lermos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
Projecto de lei
ARTIGO 1.'
É criada no distrito de Setúbal, concelho do Montijo, a freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia, cuja área se integrava na freguesia do Montijo.
ARTIGO 2.°
Os limites da freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia são os constantes do mapa anexo.
ARTIGO 3.°
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia competem a uma comissão instaladora, que funcionará na
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Câmara Municipal do Montijo e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município do Montijo,
designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia do Montijo,
designados pela respectiva Junta e Assembleia Municipal; é) Dois representantes da comissão de moradores do Alto Estanqueiro e sítios rurais limítrofes.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia do Alto Estanqueiro--Jardia.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jaime Serra — Sousa Marques — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas— António Pedrosa—Veríssimo Silva — Aranha Figueiredo — Carlos Alberto Espadinha — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes.
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PROJECTO DE LEI N.° 367/I
ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DA BAIXA DA BANHEIRA
À CATEGORIA DE VILA
Situada na margem sul do Tejo, tendo como fronteira a norte e oeste o concelho do Barreiro e a nordeste o rio Tejo, a Baixa da Banheira muito rapida-men:e assumiu uma significativa posição no contexto da área do concelho da Moita, de que constitui a mais jovem freguesia.
Com o afluxo de trabalhadores em busca de melhores condições de vida, oriundos do Norte, do Algarve e sobretudo do Alentejo, a população da Baixa da Banheira cedo passou a representar mais de 50 % do total da população do concelho. Em 1978 a freguesia contava 28 500 habitantes, dos quais 17 127 cidadãos recenseados. Neste contexto, têm constituído fontes de emprego de importância fundamental a construção civil, as oficinas da CP, a ex-CUF, bem como a Siderurgia, Lisnave e Setenave.
A população activa da freguesia é, no entanto, muito inferior ao total populacional (menos de um terço, atendendo à relação número de habitantes--número de recenseados-número de fogos), consta-tando-se, por outro lado, que assinalável percentagem de trabalhadores residentes se deslocam diariamente para empregos situados não só nas restantes freguesias do concelho da Moita e concelhos limítrofes, como também na zona de Lisboa, Almada e Setúbal.
Não sendo propriamente um núcleo industrial, existem na freguesia pequenas indústrias localmente relevantes que vão desde o fabrico de móveis às confecções, malhas e transformação de madeiras, com destaque particular para a construção civil. Mas é o desenvolvimento comercial que melhor a caracteriza: existem mais de duzentos estabelecimentos comerciais, abrangendo as mais diversas actividades, com significativos índices no plano do emprego e do volume de vendas.
No sector da educação, conta a Baixa da Banheira com cinco estabelecimentos de ensino primário (1500 alunos), uma escola preparatória (1000 alunos), um estabelecimento de ensino secundário (800 alunos) e um jardim-de-infância.
A freguesia é, no entanto, dotada de insuficiente equipamento sanitário: existe um rudimentar posto clínico da Caixa de Previdência e um posto privado.
Já a construção habitacional tem registado um positivo surto, sendo de prever que os cerca de
9500 fogos hoje existentes aumentem de forma assinalável (só as construções em fase de acabamento produzirão um acréscimo de 500 unidades nos meses mais próximos).
Realce-se ainda a existência de três colectividades de cultura e recreio e cinco de carácter desportivo, que se vêm batetndo, nas suas esferas de actuação próprias, pelo desenvolvimento da Baixa da Banheira.
Dotada embora de administração de bairro, a freguesia, apesar dos índices descritos, não dispõe ainda de serviços de administração fiscal à altura das necessidades decorrentes do crescimento do seu núcleo populacional. Por outro lado, não beneficia até esta data de serviços de registo e de serviços notariais próprios, de que os seus habitantes há muito vêm carecendo e que justamente têm reclamado (a par de aspirações tão relevantes como a da construção de um centro de saúde e de uma rede de transportes adequada).
Atenta aos problemas nacionais e locais, a população da Baixa da Banheira tem lutado tenazmente pelo progresso da sua freguesia, cuja sede aspira a ver elevada à categoria de vila.
Por este objectivo st tem movimentado intensamente desde 1974. E embora a sua realização não traga às populações, por forma imediata e automática, os serviços a que têm direito, constitui um passo importante e um inegável acto de justiça, a merecer, aliás, a concordância dos órgãos de poder local interessados.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÜNICO
A sede da freguesia da Baixa da Banheira é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de L980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques— Carlos Alberto Espadinha — Jaime Serra — Fernando Rodrigues — Ercília Talhadas — Domingos Abrantes — Maia Nunes de Almeida — Aranha Figueiredo — Veríssimo Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 368/I
SANEAMENTO BÁSICO
São conhecidas as gravíssimas carências que afectam o povo português em matéria de saneamento básico. A aprovação do presente projecto de lei, apresentado em devido tempo pelo Grupo Parlamentar do PCP, constitui um passo significativo no sentido da resolução dessas carências, no respeito pelos inte-
resses nacionais e com plena consideração e respeito da autonomia e competência próprias dos órgãos do poder local.
Nes-te domínio, o mais importante já foi assinalado e correctamente considerado pela Assembleia aquando da discussão na generalidade realizada na sessão Jegis-
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II SÉRIE — NÚMERO JO
lativa anterior: por um lado, o princípio de que a gestão dos recursos hídricos tem de sor vista segundo uma óptica nacional; por outro lado, o princípio segundo o qual importa respeitar as competências próprias das autarquias e criar as estruturas necessárias para, ao nível do poder local, ser possível uma actuação eficaz, que corresponda ao volume e importância dos problemas a resolver.
Impõe-se, por isso, retomar o projecto de lei. As questões do saneamento básico exigem da parte da Assembleia a pronta consideração da matéria, do que resultará seguramente maior prestígio para o regime e para as instituições democráticas.
O regime fascista caracterizou-se no seu completo desrespeito pelos interesses do povo português, quando se constata o panorama assustador de carências que levou ao regime de Abril, em matéria de saneamento básico. Ninguém desconhece que uma maioria esmagadora de lugares, aldeias e mesmo vilas deste país não tem quaisquer estruturas de saneamento básico ou as tem de forma insuficiente e incapaz de responder às necessidades.
Depois de Abril muito trabalho já foi realizado, mas muito mais poderia ter sido feito. A integral aplicação da Lei das Finanças Locais e a aprovação final da Lei de Saneamento Básico constituem poderosos meios ao serviço do poder local, que lhe possibilitarão dar grandes passos na resolução das múltiplas carências existentes.
Com a participação activa das populações, ouvindo e atendendo à sua vontade, com os instrumentos jurídicos necessários e com os meios financeiros a que têm d'reko, os órgãcs do poder local que souberem assumir as suas responsabilidades têm um grande campo de acção em matéria de saneamento básico com vista à construção de um Portugal meFhor, que respeite e defenda os interesses fundamentais do povo português.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei sobre política de saneamento básico:
ARTIGO I.* (Definição)
Para efeitos do presente diploma, entendesse por saneamento básico o conjunto de obras, equipamentos, actividades e serviços que visam a resolução dos problemas de bem-estar e salubridade das populações no que respeita ao abastecimento de água potável, recolha e tratamento de esgotos e remoção, tratamento e destino final dos lixos.
ARTIGO 2° (Competência da Administração Central)
Compete à Administração Central, sem prejuízo das atribuições e competências que venham a ser definidas para as regiões administrativas:
a) Definição da política nacional dé recursos hídricos;
b) O planeamento integrado dos recursos hídricos
e a optimização do seu aproveitamento;
c) A conservação e protecção da rede hidrográ-
fica e dos recursos hídricos;
d) A definição de normas e regulamentos téc-
nicos para a elaboração de projectos e execução de obras de saneamento básico;
e) A elaboração de projectos tipo com vista à
estandardização de equipamentos.
ARTIGO 3.'
(Competência dos municípios e suas associações)
[ —É da exclusiva competência dos municípios:
a) A distribuição domiliciária de água potável;
b) A recolha domiciliária e drenagem de águas
residuais;
c) A recolha e drenagem de águas fluviais;
d) A limpeza de ruas e logradouros públicos;
e) A recolha e remoção de lixos;
f) Captação, tratamento, adução e reserva de
águas;
g) Transporte, tratamento e lançamento final de
águas residuais;
h) Tratamento e destino final de lixos.
2 — O exercício das competências constantes das alíneas f), g) e h) do número anterior será precedido de parecer do órgão competente da Administração Central, designadamente no que se refere à captação de água, lançamento final de águas residuais e tratamento e destino final dos lixos e à aprovação dos respectivos projectos técnicos.
3 — Os municípios poderão, nos termos da lei geral, criar empresas públicas municipais ou participar em empresas públicas intermunicipais para a prestação dos serviços mencionados no número anterior.
4 — As competências referidas nas alíneas o) a e) do n.° 1 deste artigo poderão ser, nos termos da lei geral, delegadas nas freguesias.
ARTIGO 4.° (Competência das regiões administrativas)
1 — Às regiões administrativas, a criar nos termos da lei geral, caberá:
a) Assegurar a coordenação das actuações dos
municípios e prestar-lhes o necessário apoio técnico;
b) Deliberar, sempre que tal se revele necessário
e conveniente, sobre a criação das empresas públicas regionais a que se referem os artigos 6.° e seguintes;
c) Exercer a tutela sobre as empresas públicas re-
feridas na alínea b) do presente artigo;
d) Celebrar contratos-programa com as empresas
públicas regionais da respectiva área.
2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções a que se refere a alínea a)
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do número anterior serão exercidas, nos termos da lei geral, pela respectiva assembleia distrital e pelos organismos centrais competentes.
ARTIGO 5."
(Empresas públicas regionais de saneamento básico]
1 —No âmbito das regi'ões administrativas e com o acordo dos municípios interessados poderão ser criadas empresas públicas regionais ou sub-regionais de saneamento básico.
2 — Na direcção e gestão das empresas referidas no número anterior participarão os municípios integrados na respectiva área.
3 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, caberão ao Governo as iniciativas previstas no n.° 1 deste artigo.
ARTIGO 6."
(Regulamentação)
No prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente diploma o Governo regulamentará por decreto-lei:
a) As adaptações necessárias à especificidade do
funcionamento das empresas públicas regionais de saneamento básico a introduzir no regime jurídico das empresas públicas;
b) As condições do crédito, designadamente de
prazos e de bonificações de juros, destinado ao financiamento dos investimentos do domínio do saneamento básico.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Veiga de Oliveira — Sousa Marques — Veríssimo Silva — António Pedrosa.
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PREÇO DESTE NÚMERO 90$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA