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II Série - Número 19

Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Decreto n.° 276/I:

Autorização legislativa ao Governo para elaborar normas penais e de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

Propostas de lei:

N.° 279/1 — Direitos de emigrantes (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira em renovação da proposta de lei n.° 141/1).

N.° 280/1 — Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira em renovação da proposta de lei n.° 146/1).

N.° 281/1 — Representação em juízo dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira em renovação da proposta de lei n." 147/1).

N.° 282/1—Liberalização dos aeroportos na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira em renovação da proposta de lei n.° 258/1).

N.° 283/1 — Competências dos presidentes de câmaras municipais (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 284/1 — Entrada em vi;jor nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira em renovação da proposta de lei n." 143/1).

N.° 285/1 — Suspensão da aplicação nas regiões autónomas dos diplomas dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas respectivas Assembleias (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira em renovação da proposta de lei n.° 144/1).

N.° 286/1 —Revoga a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.

Ratificações:

N.° 301/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 519-02/79. de 29 de Dezembro, que reorganiza as administrações distritais dc saúde, nos termos da Lei n.° 56/79. de 15 de Setembro (apresentado pelo CDS\

N.° 302/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 530/79, de 31 de Dezembro, que cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde (apresentado pelo CDS).

N.° 303/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, que aprova o quadro do Instituto da Família e Acção Social (apresentado pelo PSD).

Requerimento dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PPM pedindo a retirada das ratificações n." 102/1 (Decreto-Lei n.° 472/79. de 14 de Dezembro). 139/1 (Decreto-Lei n.° 505/79, de 24 de Dezembro) e 149/1 (Decreto-Lei n." 515/79. de 28 de Dezembro).

Regimento da Assembleia da República:

Proposta de resoluções sobre alterações ao Regimento (apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PPM).

Requerimentos:

Do Deputado Henrique Soares Cruz (CDS) ao Ministério da Administração Interna pedindo os resultados do inquérito aos incidentes ocorridos em Montemor-o-Novo em 27 de Setembro de 1979.

Do Deputado Pedro Vasconcelos (CDS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre as razões que levaram à extinção da Companhia do Teatro de S. Lu/s.

Do Deputado Luís Coimbra (PPM) ao Ministério da Indústria e Energia sobre regulamentos em vigor quanto a normas de permissibilidade na emissão para o ambiente, ou em locais de trabalho em recinto fechado, de produtos tóxicos ou potencialmente cancerígenos.

Do Deputado Vítor de Sá (PCP) ao Governo solicitando inormações sobre a extinção da Companhia do Teatro de S. Luís.

Comissão Parlamentar de Inquérito:

Requerimento do Deputado Borges de Carvalho e outros (PPM) e do Deputado independente Sousa Tavares para constituição de uma comissão parlamentar de inquérito ao projecto do Alqueva.

Grupo Parlamentar do PSD:

Aviso relativo à nomeação de duas secretárias para aquele grupo parlamentar.

Grupo Parlamentar do PPM:

Aviso relativo à nomeação de um adjunto daquele grupo parlamentar.

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276/9

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ELABORAR NORMAS PENAIS E DE PROCESSO PENAL RELATIVAMENTE A ACTIVIDADES DELITUOSAS CONTRA A ECONOMIA NACIONAL.

A Assembleia da República deareta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° & do n.° 1 do antigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que

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resulte do presente decreto, elaborar normas penais e de proceso penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor deste decreto.

ARTIGO 3.°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de Janeiro de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 279/1

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEt N.« 141/1) DIREITOS DE EMIGRANTES

Resolução n.° 1/80/M de 17 de Janeiro

As injustas condições sóció-económicas da vida da população portuguesa forçaram a um surto emi-gratóriio importante. Independentemente dos proventos materiais que o País efectivamente aufere, dadas as remessas dos emigrantes, a verdade é que a emigração é sempre um mal social. Daí que, para além das medidas de promoção que devem ser tomadas no sentido de se eliminar as condições que levam à verificação de tal mal social, haja todo o interesse em amparar o regresso dos emigrantes, seus familiares e haveres. É conhecido que existem filhos de emigrantes que residem em Portugal, embora por diversas razões, ainda com nacionalidade estrangeira. Uma política de enquadramento de tais cidadãos implica que não se os considere como quaisquer outros cidadãos estrangeiros. Daí que não se justifique que tenham de pagar as taxas que são cobradas a qualquer estrangeiro que resida no País.

Por outro lado, verifica-se que, muitas vezes, os emigrantes e os seus familiares, de regresso definitivo ou por motivo de férias, encontram sérias dificuldades em trazer para o seu país alguns bens que foram legitimamente adquiridos com o produto do seu trabalho. Desses bens, alguns são imprescindivelmente necessários, quer à instalação da respectiva residência, melhoria das condições de vida das respeotivas famílias, cu fundamentais para a continuidade do exercício de uma actividade profissional. Urge, pois, resolver estes inadmissíveis estrangulamentos.

Assim, nos /termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

Os descendentes dos emigrantes que residam em Portugal e que não tenham a nacionalidade portuguesa estão isentos do pagamento de todas as taxas

e impostos de que seriam passíveis, em função dessa condição.

BASE II

1 — São isentos de quaisquer impostos devidos pela respectiva entrada em território português os bens dos emie-antes que se destinam ao equipamento da sua residência.

2 — A faculdade concedida no n.° 1 deverá ser exercida por uma só vez e apenas por um dos elementos de cada agregado familiar.

3 — São também isentos de impostos pela respectiva entrada em território português os bens dos emigrantes destinados ao seu uso pessoal.

4 — Para beneficiar das isenções previstas nesta base deverá o emigrante provar que os bens foram adquiridos por si no país onde tinha a residência habitual.

BASE III

0 Governo da República poderá, quando assim o justifique a economia nacional, autorizar, nos termos da base n, a isenção de impostos devidos pela entrada em território português de bens afectos à utilização directa da actividade profissional do emigrante.

BASE IV

1 — Cs bens referidos nos n.os 1 e 3 da base n e base ih não podem ser alienados antes de decorridos cinco anos após a entrada sem prévio pagamento dos impostos devidos na data de isenção.

2 — Decorrido aquele prazo, a sua transacção é livre.

BASE V

1 — Os bens por sua natureza submetidos a registo obrigatórro ficam sujeitos a simultânea inscrição oficiosa e gratuita do respectivo ónus de inalienabilidade.

2 — Nos documentos expedidos para basear registes será feita a anotação do ónus de Hialienabilidade.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980. — O Presidente da Assembelia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

'proposta de le! 5^.° 280/1

(REPJOVAÇAD DA PH07BSTA DE IE! N.« 145/i)

ASSISTÊNCIA AO GQl/ERNQ REGIONAL DA MADEIRA M DEFESA 0AS [MAS SELVAGENS CQM0 RESERVA NATURAL

Resolução n.° 2/80/M de 17 de Janeiro

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos constitucionais, a Assembleia Regional institui-as reserva natural.

As ilhas Selvagens haviam sido transformadas em reserva pelo Decreto-Lei n.° 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei n.° 9/70, revogada pelo Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho. A Região Autónoma 'da Madeira adopta o regime das reservas e .parques no seu território, criado com base naquela

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lei, à configuração de instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais e pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional sern a intervenção e o apoio do Estado.

Assim, mos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

0 Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural par legislação da Assembleia Regional da Madeira.

BASE II

1 — Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira, quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural, quer na sua administração.

2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração, quer a organismos científicos ou outros, quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a missão.

3 — Enquanto não for publicada a portaria referida nos números anteriores mantêm-se os actuais esquemas de (intervenção dos serviços do Estado.

BASE III

1 — Competem à Capitania do Porto do Funchal as funções de polícia e de fiscalização da reserva, com a colaboração dos serviços ou pessoas designadas, quer pelo Governo da República, quer pelo Governo Regional da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislação sobre a reserva serão levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

BASE IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e ido Chefe do Estado-Maior da Armada aprovará os sinais indicativos de proibições, permissões ou condicionamentos na área da reserva, para os quais não existam modelos estabelecidos internacionalmente.

BASE v

As despesas resultantes da execução do presente diploma, que não devam por sua natureza ser custeadas pela Marinha, serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

BASE VI

A violação do disposto na legislação que preserva as ilhas Selvagens como reserva natural é punida com multa de 15 000$ a 200 000$, sem prejuízo quer da obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos, quer da perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

BASE VII

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada.

BASE VIII

. O presente diploma revoga o Decreto n.° 458/71: de 29 de Outubro.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Sanios Rodrigues.

PROPOSTA DE leu 281/I

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA CE LEI N.« 147/1)

REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO O0S ÚRGÂ0S DE GOVERNO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Resolução n.° 3/80/M de 17 de Janeiro

Não estando expresso na lei substantiva que a representação das regiões autónomas e dos seus órgãos de governo em juízo cabe ao Ministério Público;

Considerando que, logicamente, nos vários processos pendentes em tribunal, em que são parte das regiões autónomas, os agentes do Ministério Público têm recusado assumir a sua representação;

Considerando que não só o Estado mas também, por exemplo, as autarquias são em princípio representadas pelo Ministério Público, o que faz justificar por conseguinte que este também represeate as regiões autónomas;

Considerando a urgência que recai sobre a resolução de vários processos pendentes em juízo onde as regiões autónomas são parte:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República que aprove a seguinte base para valer como lei, aprovação para a qual requer o processo de urgência na sua qualidade de entidade com poderes para apresentar iniciativas legislativas na Assembleia da República:

BASE ÚNICA

As regiões autónomas e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público,

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independentemente da faculdade de constituição de advogado, em que se aplacará o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código de Processo Civil.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 282/I

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.s 258/1)

LIBERALIZAÇÃO DOS AEROPORTOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Resolução n.° 4/80/M de 17 de Janeiro

Considerando que, pela legislação em vigor, é vedado às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego num ponto do território português com destino a outro ponto do mesmo território, salvo mediante autorização especial concedida pelas autoridades aeronáuticas portuguesas;

Considerando que os objectivos que levaram à celebração da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a qual o Governo Português subscreveu, não foram minimamente atingidos, no que se refere à Região Autónoma da Madeira, principalmente nos princípios e medidas a desenvolver a aviação civil internacional de maneira ordenada, e nos princípios e medidas .tendentes a estabelecer e explorar os serviços internacionais de transportes aéreos por forma eficaz e económica;

Considerando que a empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) — Air Portugal não vai ao encontro das mais elementares necessidades da população madeirense;

Considerando que os sucessivos surtos grevistas na empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) — Air Portugal vêm deixando a Região Autónoma da Madeira completamente isolada, com grave lesão da sua economia, acrescendo que os interesses legítimos da sua população são miseravelmente utilizados como chantagem nessas ocasiões de crise:

No uso dos poderes conferidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.»

O Governo Regional da Madeira, depois de ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar, com carácter .regular ou não regular, às aeronaves matriculadas em qualquer ipaís estrangeiro o embarque de tráfego na Região Autónoma da Madeira para os transportes com destino a um ponto do território do continente ou vice-versa.

ARTIGO 2.°

O Governo Regional da Madeira, ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar o

acesso de aeronaves nacionais ou estrangeiras aos aeroportos da Região Autónoma da Madeira com fins puramente técnicos ou que se destinem ao embarque ou desembarque de tráfego, assim como a exploração de serviços aéreos internacionais regulares e não regulares por empresas de navegação aérea regulares ou não regulares estrangeiras.

ARTIGO 3.°

O Governo Regional da Madeira estabelecerá regulamentos, condições ou restrições sobre a matéria a que se referem os artigos 1.° e 2.° do presente diploma, tendo em conta o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou Convenção de Chicago de 1944, ou em qualquer outra convenção ou acordo que o Governo Português tenha subscrito.

ARTIGO 4.°

O Governo Regional pode autorizar a constituição de empresas destinadas a estabelecer carreiras aéreas regulares e não regulares, não só entre a Região Autónoma da Madeira ;e o restante território nacional e vice-versa como também com outros quaisquer países.

ARTIGO 5.°

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LB N.° 283/1 COMPETÊulCiAS DOS PRESIDENTES 2E CAMARAS MUNICIPAIS

Resatoção m.° 5/80/ftfl ca 17 de Janeiro

Os Decretos-Leis n.os 41 953, de 7 de Novembro de 1958 (artigo úaioo), e 521/71, de 24 de Novembro (artigo 23.°, n.° 1), cometeram às autoridades policiais concelhias a competência para autorizar a trasladação de cadáveres e o lançamento de fogos de artifício.

Por seu turno, o Deoreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, incumbiu os presidentes das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os administradores de bairro de tomarem conta do cumprimento dos legados pies, na sua qualidade de magistrados administrativos, conforme resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

Porém, o n.° 1 do artigo 114.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, revogou os artigos 79.° e 80.° do Código Administrativo, extinguindo as autoridades policiais concelhias e retirando, formalmente, aos presidentes das câmaras municipais a qualidade de magistrados administrativos que jâ haviam perdido por terem deixado de ser delegados do Governo.

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E a mesma Lei n.° 79/77, também, mo seu artigo 39.°, alterou a orgânica da administração municipal prevista no -antigo 15.° do Código Administrativo, determinando que os órgãos municipais são: assembleia municipal, câmara municipal e conselho municipal, eliminando assim como órgão municipal o presidente da câmara (artigo 15.°, n.° 3.°, do Código Administrativo). Certo que o presidente da câmara, como membro do órgão executivo colegial — câmara municipal—, pode exercer várias competências da câmara por delegação desta (artigo 63.° da referida Lei n.° 79/77).

Do exposto resulta que, presentemente, salvo no respeitante aos administradores de bairro de Lisboa e Porto, não estão determinadas as autoridades competentes para a prática daqueles actos, situação que, por Tazões óbvias, se não deve manter.

Assim, a Assembleia Regional, no uso da faculdade conferida pela alínea d) do artigo 22.° do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, resolve apresentar à Assembleàa da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.'

Compete às câmaras municipais, à excepção das de Lisboa e Porto:

d) Autorizar a trasladação de cadáveres, mediante a passagem do competente alvará sujeito ao emolumento previsto na lei;

b) Autorizar o lançamento de fogos de artifício

de qualquer natureza e designar os locais do seu lançamento, nos termos prescritos no Decreto-Lei' n.° 521/71, de 24 de Novembro;

c) Tomar conta do cumprimento dos legados

pios, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

ARTIGO 2°

1 — Considera-se tacitamente delegada) no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2 — As competências delegadas estão sujeitas às disposições .previstas no artigo 63.°, n.os 2 a 5, da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 3."

Consideram-se ratificados todos os despachos dados pela entidade concelhia sobre as matérias deste diploma, desde a entrada em vigor da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 4."

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 284/1

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.» 143/1)

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS 00S ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Resolução n.° 6/80/M de 17 de Janeiro

Os artigos 229.°, n.° 1, alínea j), e 231.°, n.° 2, da Constituição, reconhecem direitos às regiões autónomas em matéria de alta importância.

De acordo com o primeiro desses preceitos, cabe às regiões autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social»; o segundo preceito citado confere-lhes o direito de serem ouvidos, sempre, pelos órgãos de Soberania, relativamente às questões de competência destes a elas respeitantes.

Para garantia desses e de outros direitos, confere a Constituição às assembleias regionais poderes para «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de Soberania» (artigo 229.°, n.° 2).

Levantam-se, porém, problemas sobre aplicabilidade nas regiões autónomas dos diplomas impugnados.

Entende-se que a vigência desses diplomas deve ser suspensa a partir da resolução da Assembleia Regional que decidiu sobre o uso da referida garantia constitucional.

Mas é preciso dispor também sobre a própria data de entrada em vigor, nas regiões autónomas, dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania, de modo a permitir o recurso no Conselho da Revolução, quando necessário, sem os prejuízos advenientes da imposição de medidas desajustadas das realidades socio-económicas e políticas insulares, ainda per cima contrárias à Constituição.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania entram em vigor, nas regiões autónomas, no décimo quinto dia após a publicação.

ARTIGO 2.°

Os diplomas que, atendendo a especiais razões de interesse público, fixem um prazo mais curto para a sua entrada em vigor, deverão conter, sob pena de nulidade, menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

ARTIGO 3."

Fica revogado, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.° 285/I

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.» 144/1)

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA IMPUGNADOS PERANTE O CONSELHO DA REVOLUÇÃO PELAS RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS.

Resolução n.° 7/80/M de 17 de Janeiro

Ao conferir às assembleias regionais a faculdade de «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição» (artigo 229.°, n.° 2), estabeleceu a Lei Fundamental uma garantia decisiva para a autonomia insular.

As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 280.°, n.° 2). Mas enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, os serviços públicos e os próprios particulares são supostas dever-lhes acatamento.

Ora, no tocante às regiões autónomas, podem advir daí competências particulairmente nefastas, atenta a latitude dos respectivos direitos constitucionais. Com efeito, normas violadoras desses direitos, em especial os garantidos no artigo 229.°, n.° 1, alínea /'), e n.° 2, manter-se-ão em vigor, até julgamento pelo Conselho da Revolução, afectando em muitos casos seriamente a situação sòcio-económica regional e pondo em causa a própria essência de autonomia, que é a capacidade de cs órgãos de governo próprio das regiões traçarem, em obediência ao mandato democrático recebido das populações, o caminho da realização dos respectivos interesses.

Impõe-se, portanto, suspender a aplicação nas regiões autónomas dos diplomas cuja inconstitucionalidade seja impugnada .pelas respectivas assembleias.

É evidente que tal princípio só pode ser estabelecido por ka da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° l do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei:

ARTIGO I."

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas assembleias regionais, com base no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição, ficam suspensos na região autónoma respectiva.

ARTIGO 2."

A suspensão verifica-se por efeito da aprovação da resolução da assembleia regional que determine a impugnação do diploma.

ARTIGO 3."

O texto da resolução será publicado na I." série do Jornal Oficial da região autónoma e na 1." série do Diário da República.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 286/1 REVOGA A LEI í\l.° 77/79, DE 4 0E DEZEMBRO

A Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, numa perspectiva de estabilização e manutenção do actuai sector empresarial do Estado, veda, em termos oráticos, a possibilidade de alienação ou oneração dos bens das empresas maioritariamente detidos pelo sector público.

Constata-se, assim, que esta lei não é articulável com o disposto no Programa do Governo que estabelece:

O Governo fixará directivas para que, através das faculdades legalmente previstas, se efective a .mobilização dos direitos de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial, nomeadamente nas empresas indirectamente nacionalizadas.

Na verdade, a situação deficitária das finanças públicas e o propósito de diminuir a pressão inflacionista constituem condicionantes impeditivas de se efectivarem as indemnizações devidas pelas nacionalizações exclusivamente através de numerário, havendo, assim, necessidade de se recorrer a meios alternativos, entre os quais avulta a mobilização das indemnizações através da tomada de participações do sector público.

A mobilização nos termos referidos terá, por outro lado, repercussões importantes no relançamento da vida económica, atento o dinamismo empresarial dai resultante.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte

Proposta de lei

Artigo único. É revogada a Lei n." 77/79, de 4 de Dezembro.

O Primeiro-MLnistro, Francisco de Sá Carneiro. — O Ministro das Finanças e do Plano, António Aníbal Cavaco Silva.

Ratificação n.° 301/1 — Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro (reorganiza as administrações distritais de saúde, nos termos da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro).

Requerimento de sujeição a ratificação

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS — Partido do Centro Democrático Social, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro (reorganiza as administrações distritais de saúde, nos ter-

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mos da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro), publicado no 14.° suplemento ao Diário da República, n.° 299, de 29 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Francisco Oliveira Dias — Nuno Abecasis — José Eduardo Sanches Osório — Eugénio Anacoreta Correia — Emídio Pinheiro — Victor Pinto da Cruz — Alexandre Reigoto—Maria José Sampaio — Luís Sampaio — João Pulido — Domingos da Silva Pereira — João Morgado — Artur Fernandes—Emílio Leitão Paulo — Henrique Soares Cruz — Eduardo Leal Loureiro — Manuel Azevedo e Vasconcelos — João Marques Mendes— Luís Matos Lima.

Ratificação n.° 302/ä — Decreto-Lei n." 530/79, de 31 de Dezembro (cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde).

Requerimento de sujeição a ratificação

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS — Partido do Centro Democrático Social, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 530/79, de 31 de Dezembro {cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde), publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 300, 4.° suplemento.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena—Henrique Moraes—Francisco Oliveira Dias— Nuno Abecasis — José Eduardo Sanches Osório.

Ratificação n.° 303/1

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.* 519-Q2/79

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Deoreto-Lei n.° 519-Q2/ 79, de 29 de Dezembro (aprova o quadro do Instituto da Família e Acção Social, publicado no 15.° suplemento da l.a série do Diário da República, de 29 de Dezembro de 1979).

-Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Pedro Roseta — Carlos Macedo — Manuel Moreira — Armando Correia — Fernando Roriz — Amélia de Azevedo — Fernando Amaral — António Maria Pereira — Antônio Lacerda — Mário Adegas — Cabrita Neto — Valdemar Cardoso Alves — Portugal da Fonseca — Theodoro da Silva.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente aos pedidos de sujeição a ratificação constantes do requerimento que, no passado dia 3 de Janeiro, os Deputados dos Grupos Parlamentares que integram a Aliança Demoorática apresentaram a V. Ex.n, comunicamos que desejamos retirar os seguintes:

Decreto-Lei n.° 472/79, de 14 de Dezembro

(ratificação n.° 102/1); Decreto-Léi n.° 505/79, de 24 de Dezembro

(ratificação n.° 139/1); e Deoreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro

(ratificação n.° 149/1).

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD, /. Castro Caldas. — Peio Grupo Parlamentar do CDS, Rui Pena. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Augusto Ferreira do Amaral.

Proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República

A actual composição da Assembleia, e designadamente a que existe nos partidos e agrupamentos políticos que compõem a maioria, exige a adaptação do Regimento a uma nova realidade.

Nestes termos, os Deputados signatários, dos Grupos Pírlametrtares do Partido Social-Democrata, do Centro Democrático Sccial e do Partido Popular Monárquico, em número que excede um décimo dos Deputados da Assembleia da República (artigo 249.°, n.° l, do Regimento), apresentam a seguinte proposta de resolução, para a qual requerem processo de urgência com fixação do prazo máximo de vinte e quatro horas .para exame na Comissão de Regimento e Mandatos e designação do dia paira a discussão, nos termos do artigo 249.°, n.° 4, do Regimento:

ARTIGO 18.»

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Os Deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação podem constdtuir-se em agrupamento parlamentar.

3 — A constituição de cada grupo ou agrupamento parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do irespeotivo presidente e dos vice--presidentes, se os houver.

4 — Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo ou agrupamento parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 — Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

6 — As comunicações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 serão publicadas no Diário.

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II SÉRIE — NÚMERO 19

Proposta de aditamento ao artigo 30.' do Regimento

ARTIGO 30."

(Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares)

0 Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea a) do artigo 27.° e outros previstos no Regimento e sempre que o entender necessário para regular o funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 83."

(Tratamento de assuntos de interesse político relevante)

1 — Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante será aberta uma 0'rdem de inscrições especial.

2 — O Presidente, de acordo com regras estabelecidas na conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, poderá alterar a ordem das inscrições de modo que o período de antes da ordem do dia seja utilizado equitativamente pelos Deputados dos grupos. ou agrupamentos parlamentares e partidos.

3 — Cada pantido ou agrupamento parlamentar terá direito a fazer uma declaração política de dez minutes por cada semana parlamentar, com prioridade sobre quaisquer intervenções no período de antes da ordem do dia.

4 — (Actual n.° 5.)

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados: Theodoro da Silva (PSD) — Rui Pena (CDS) — Júlio Castro Caldas (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Ferreira do Amaral (PPM) — Pedro Vasconcelos (CDS) — Carlos Macedo (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Fernando Roriz (PSD) — Armando Correia (PSD) — Cabrita Neto (PSD) — Malato Correia (PSD) — Guerreiro Norte (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Fernando dos Reis Condesso (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Natália Correia (PSD) — António Lacerda (PSD) — João Baptista Machado (PSD) — José Cardoso (PSD) — Fernando Cardoso Ferreira (PSD) — Assunção Marques (PSD)—Dinah Alhandra (PSD)— Américo Dias (PSD) — Miguel Pacheco (PSD) — Nascimento Rodrigues (PSD) — João Domingues (PSD) — Fernando Costa (PSD) — Pires Nunes (PSD) — A metia Mendes (PSD) — Jaime Ramos (PSD) — Gaspar Mendes (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Carlos Encarnação (PSD) — Daniel Bastos (PSD).

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.n que o Governo, através do Ministério da Administração Int&rna, me informe dos resultados do inquérito levantado aos incidentes ocorridos em Montemor-o--Novo, em' 27 de Setembro de 1979, aquando da entrega de uma. reserva na propriedade Herdade

de Vale de Nobre, na sequência dos quais pereceram dois trabalhadores rurais: António Maria Casquinha e João Geraldo Caravela.

Mais se solicita que os elementos solicitados me sejam fornecidos com a maior brevidade possível.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do CDS, Henrique Soares Cruz.

Requerimento

E\.m° Sr. Presidente da Assembleda da República:

Nos termos regimentais, solicito ao Governo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, me seja fornecida a seguinte informação:

Quais as razões profundas que levaram o Governo a extinguir, neste momento, a Companhia do Teatro de S. Luís e que implicasse, necessariamente, um maior empobrecimento do já empobrecido teatro português.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do CDS, Pedro Vasconcelos.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando as graves consequências para as populações locais e para os próprios trabalhadores que resultam do funcionamento de várias empresas fabris hiperpoluentes, nomeadamente em Estarreja, Barreiro e Sines, os prejuízos na produção e qualidade de bens alimentares e a degradação das nossas paisagens e do nosso património, requeiro, ao abrigo da alínea i) do artigo 16.° do Regimento, que o Ministério da Indústria e Energia me informe no mais curto prazo de tempo quais os regulamentos em vigor sobre normas de permissibilidade na emissão para o ambiente, ou em locais de trabalho em recinto fechado, de produtos tóxicos ou potencialmente cancerígenos, e em particular des seguintes produtos químicos:

MDI (bruto), fosgénio, formaldeído, cloro, arsénio, chumbo, cloreto de vinilo, amiilina, acri-lonitriio, estireno, benzeno e restantes hidrocarbonetos aromáticos.

31 de Janeiro de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico, Luís Filipe Coimbra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a indefinição permanente a que o projecto do Alqueva para fins múltiplos tem sido votado, e dada a possibilidade de virem a ocorrer vultosos prejuízos financeiros, sociais e ecológicos paca o Pais e em particular para o Alentejo, caso

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6 DE FEVEREIRO DE 1980

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se prossiga o empreendimento nos seus parâmetros e objectivos actuais:

O Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico requer, ao abrigo da alínea g) do artigo 20.° do Regimento, a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito ao projecto do Alqueva.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Borges de Carvalho — Luís Coimbra — Ferreira do Amaral — Gonçalo Ribeiro Telles — Henrique Barrila.ro Ruas.— O Deputado Independente, Francisco de Sousa Tavares.

Requerimento ao Governo

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em face da notícia 'hoje divulgada pelos órgãos de comunicação social sobre a extinção da Companhia de Teatro do S. Luís, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação urgente das informações seguintes:

1) Para a tomada daquela decisão a Secretaria

de Estado da Cultura consultou a direcção da Companhia Nacional do Teatro I (S. Luís), os actores, técnicos e outros trabalhadores? Se o não fez, quais as razões?

2) Estão devidamente acautelados os direitos dos

actores, técnicos e outros trabalhadores que integram a Companhia agora extinta''

3) Pensa a Secretaria de Estado da Cultura que

será respeitada a programação do S. Luís, nomeadamente no que diz respeito a peças que, como é do conhecimento público, estavam em fase final de preparação, ou já prontas a estrear?

SeTão respeitados os compromissos estabelecidos com actores e encenadores no que toca a peças de teatro incluídas na programação?

4) Como encara a Secretaria de Estado da Cultura a utilização a dar ao Teatro S. Luís e como pensa concretizar os seus projectos?

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PCP, Vítor de Sá.

Aviso

Nomeadas, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, com efeitos a partir de 24 de Dezembro de 1979:

Secretárias:

Maria da Conceição Ramirez Carvalho. Maria Manuela Araújo Barbosa.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Janeiro de 1980. — O Direetor-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 22 de Janeiro de 1980:

Licenciado António Emílio Gagean de Vasconcelos, técnico superior de 2.° classe do quadro da Direcção--Geral da Função Pública — requisitado, com efeitos a partir desta data, ao abrigo do artigo 4.° do De-creto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, aplráve! por força do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para desempenhar, em comissão de ser viço, as funções de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Janeiro de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 10$00

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