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II Série — Número 25
DIÁRIO
Sábado, 23 de Fevereiro de 1960
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMARIO
Projectos de lei:
N.° 383/1 — Instalações do INEA (apresentado pelo PS). N.° 384/1 — Regula o direito de asilo e o estatuto de refugiado (apresentado pelo PS).
Ratificações:
N.* 165/1:
Proposta de alteração do Decreto-Lei n.° 450/78,
de 30 de Dezembro (apresentada pelo Deputado do
PSD Gaspar Mendes). Propostas de alteração do Decreto-Lei n." 450/78,
de 30 de Dezembro (apresentadas por Deputados
do PS).
N." 168/1:
Propostas de alteração do Decreto-Lei n." 70/79, de 31 de Março (apresentadas por Deputados do PS).
Proposta de alteração do Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março (apresentada pelo Deputado do MDP/ CDE José Tengarrinha).
N.° 311/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 513-G1/79, de 27 de Dezembro (estabelece normas relativas aos contingentes de veículos automóveis) (apresentado pelo PSD).
N.° 312/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 539/79, de 31 de Dezembro (estabelece a organização e funcionamento dos julgados de paz) apresentado pelo PSD).
N.° 313/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 519-R2/79, de 29 de Dezembro (aprova o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância) (apresentado pelo PSD).
N.° 314/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 533/79, de 31 de Dezembro (estabelece disposições relativas à coordenação e fomento das actividades teatrais e cinematográficas) (apresentado pelo PSD).
N.° 315/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 528/79, de 31 de Dezembro (cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias) (apresentado pelo PSD).
N.° 316/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 519-N2/79, de 29 de Dezembro (cria o Instituto de Ciências Sociais) (apresentado pelo PSD).
N.° 317/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 513-J1/79, de 27 de Dezembro (cria a Comissão Coordenadora da Animação Cultural) (apresentado pelo PSD).
N.° 318/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro (aprova o Código de Processo do Trabalho) (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
Do Deputado Pires Fontoura e outros (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre as medidas tomadas em relação ao problema da entrada clandestina de gado proveniente de Espanha portador de doenças contagiosas.
Dos Deputados Jorge de Lemos e Rosa Brandão (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre o não cumprimento do Decreto-Lei n." 273/79, de 3 de Agosto.
Do Deputado Vitor Louro (PCP) aos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas pedindo informações sobre as medidas tomadas em relação à entrada clandestinada de gado no País.
Das Deputadas Zita Seabra e Rosa Brandão (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência pedindo o envio da documentação e dos estudos realizados para fundamentação dos decretos-leis referentes ao ensino politécnico.
Dos Deputados Jorge de Lemos e outros (PC?) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a reorganização do sector de pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário das escolas do magistério primário.
Grupo Parlamentar do PSD:
Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando os representantes deste partido para a Comissão de Apreciação dos Actos do MAP.
Grupo Parlamentar do PCP:
Aviso relativo à nomeação de um escriturário-<íactilógrafo para aquele grupo parlamentar.
Rectificação ao n.° 21 (parte do sumário).
PROJECTO DE LEI N.° 383/1 INSTALAÇÕES 00 INEA
Considerando que até ao presente não foi publicada a regulamentação necessária para a execução da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro, que criou o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), o
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que equivale, na prática, à inutilização do objectivo de apoio às empresas em autogestão visado por aquela lei:
Os Deputados do Grupo Parlamen'ar do Par:ido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
O Governo expedirá, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, o decreto a que se refere o artigo 17." da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro.
ARTIGO 2.º
No prazo de trinta dias, contados da entrada em vigor do decreto referido no artigo anterior, o Pri-meiro-Ministro proferirá os despachos previstos nos artigos 9.° e 10.° da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro.
ARTIGO 3.°
O prazo previsto no n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro, contar-se-á a partir da entrada em vigor do decreto a que se refere o artigo 1.° da presente lei.
Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Amónio de Almeida Santos — Carlos Lage — Marcelo Curto — José Leitão — Adelino Carvalho — António Esteves.
PROJECTO DE LEI N.° 384/1 REGULA 0 DIREITO DE ASILO E 0 ESTATUTO DO REFUGIADO
O artigo 22.° da Constituição da República veio garantir o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. E cometeu à lei a definição do estatuto do refugiado político.
A consagração desta garantia foi' para os democratas portugueses um acto de coerência « a quitação de uma dívida. Coerência da parte de quem vinha de sair de uma ditadura geradora de tormentosos exílios, dívida de quem noutros países foi encontrando acolhimento e protecção.
Os antifascistas portugueses aprenderam que o asilo 6 uma instituição necessária à luta pela liberdade, pela justiça e pela paz e que o estatuto de refugiado, pela soma de garantias que representa, é condição de coragem e estímulo aos mais nobres combates.
Entretanto, uma prática espontânea e generosa foi--se antecipando à lei definidora do estatuto do refugiado, que talvez por isso foi sendo adiada. O coração dos Portugueses foi-se abrindo e emprestando uma pátria aos que em condições difíceis continuavam lutando pela emancipação da sua origem ou tão-só pela defesa dos direitos e liberdades da pessoa humana.
E não se há-de estranhar que Portugal, sacudida a ditadura semi-secular que o oprimiu e a viver a embriaguez de uma liberdade sem peias, se tenha
repentinamente tornado aTactivo para os patriotas expulsos da própria pátria ou para os idealistas impregnados do próprio ideal.
A esse respeito, se pecámos não foi por defeito. É que, à sombra de uma bem justificada generosidade, procuram entre nós acolhimento não só genuínos e generosos combatentes, mas também alguns oportunisas que vivem à espreita de conjunturas propícias a fazerem-se passar por aquilo que não são.
Também aqui há que separar o trigo do joio, não vá o bicho do joio inquinar o trigo, comprometendo--lhc a limpidez da imagem.
E Portugal não é um país tão grande nem tão rico que possa dar-se ao luxo de abrir indiscriminadamente as portas aos falsos refugiados políticos. Um mínimo de pragmatismo constitui, também neste domínio, uma prudente salvaguarda.
Como quer que seja, faz-se mister a promulgação ds uma lei que defina quem é e quem não é, quem pode e quem não pode ser refugiado, que direi os e que obrigações decorrem dessa condição. Mais: quem é que, tendo esse estatuto, tem também direito à protecção do Alto-Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, protecção que poderá e deverá contribuir para aligeirar o peso que os refugiados políticos para nós representam.
Em matéria de fundamentação causal da concessão do es*atuto do refugiado respeitou-se, escrupulosamente, o texto constitucional. Mas embora a Constituição defina o asilo como um «direito», entendeu-se que o mesmo não pode ser concebido como um «direito subjectivo» do peticionante, razão por que, à semelhança do que acontece com a generalidade dos países, vem colocado na dependência de um acto de concessão, verificados que sejam os pressupostos factuais previstos na Constituição.
Crê-se que de outro modo não poderia ser.
Resta acrescentar que o texto proposto se não afasta sensivelmente dos projectos elaborados pelo Ministério da Justiça, no decurso do I Governo Constitucional, e do contraprojecto da Delegação Nacional do Alto-Comissariado para os Refugiados, o que abona a bondade das soluções consagradas.
Convictos de que cumprem um dever que, sendo de todos, é duas vezes um dever para os Deputados de um partido que lutou no exílio contra o anterior regime e foi somando dívidas de gratidão para com os mais diversos países, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Concessão de asilo e estatuto do refugiado
ARTIGO 1.º (Fundamento do asilo)
Pode ser concedido asilo político ao estrangeiro e ao apátrida perseguido em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, em Estado de que seja nacional ou no da sua residência habitual.
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ARTIGO 2." (Competência)
1 — Compete ao Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP), apreciar e deliberar sobre os pedidos de asilo.
2 — O Conselho de Ministros poderá delegar num ou mai6 Ministros a competencia prevista no número anterior.
ARTIGO 3." (Estatuto do refugiado)
A concessão de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
ARTIGO 4." (Exclusão de asilo)
Não podem beneficiar de asilo:
o) Os que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a Humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
b) Os que tiverem cometido crimes graves de direito comum.
ARTIGO 5." (Recusa de asilo)
1 — O asilo poderá ser recusado sempre que a situação socio-económica do País o justifique.
2 — No caso de recusa de asüo, poderá autorizar-se a permanência do peticionário em território nacional durante um período transitório, a fixar de acordo com as circunstâncias concretas, para o efeito de aquele procurar asilo em outro país ou regressar a país que já lho tenha concedido.
3 — Findo o período referido no número anterior, o peticionário fica sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, se não for ordenada a sua expulsão.
ARTIGO 6."
(Ex'.ensao do asilo)
Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do peticionário, desde que este o requeira.
ARTIGO 7." (Efeitos do asilo sobre a extradição)
1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do refugiado fundado em qualquer dos factos com base nos quais o asilo tiver sido concedido.
2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do peticionário, quer se encontre na fase administrativa, quer na fase judicial.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado à entidade onde correr o processo respeotivo, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
ARTIGO 8.° (Situação jurídica do refugiado}
1 — O refugiado tem em geral os direitos e as obrigações dos estrangeiros residentes em Portugal, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 — O refugiado tem em especial direito a um cartão de identidade e a um título de viagem passados pelas autoridades portuguesas em conformidade com o preceituado na Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado (Genebra, 1951) e ao Protocolo à Convenção (Nova Iorque, 1967).
ARTIGO 9.° (Actos proibidos)
É vedado ao refugiado:
a) Interferir, por qualquer forma, na vida polí-
tica portuguesa;
b) Desenvolver actividades que possam constituir
prejuízo pana a segurança nacional ou para a ordem pública interna ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;
c) Praticar actos contrários aos fins e aos prin-
cípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
ARTIGO 10.'
(Efoitos do asilo sobre Infracções relativas à entrada no Pais)
1 —O pedido de asilo suspende qualquer processo administrativo ou criminal instaurado contra o peticionário ou contra qualquer dos seus familiares referidos no artigo 6.°, por infracção de regras legais relativas à sua entrada em Portugal.
2 — Se o asilo for concedido, o processo referido no n.° 1 será arquivado se nele se demonstrar que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessão do asilo será comunicada à entidade onde correr o processo respectivo, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
ARTIGO 11."
(Perda do estatuto de refugiado)
Implicam a peida do estatuto de refugiado: c) A renúncia;
b) A prática de qualquer dos actos referidos no
artigo 9.°;
c) A falsidade dos fundamentos invocados para
a concessão do asilo;
d) A incompatibilidade da presença do refugiado
com a situação socio-econ6mica do País;
e) A cessação das razões por que o asilo tiver
sido concedido;
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f) A aquisição voluntária pelo refugiado de nova
nacionalidade;
g) A expulsão do refugiado decretada pelo tri-
bunal competente; A) O abandono pelo refugiado do território português.
ARTIGO 12." (Expulsão)
1 — A perda do estatuto de .refugiado nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior e fundamento de expulsão do refugiado do território português.
2 — A perda do estatuto do refugiado nos termos das alíneas a), d), é) e f) do artigo anterior determinam a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeires em território nacional.
3 — o expulso nunca poderá ser colocado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade corram risco pelas mesmas causas que determinaram a concessão do asilo.
ARTIGO 13."
(Tribunal competente)
Compete ao tribunal da relação da área da residência do refugiado declarar a perda do respectivo estatuto e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 11.°
ARTIGO 14." (Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos)
1 — É criada a Comissão Consultiva para. os Refugiados Políticos (CCRP), destinada a emitir parecer sobre os pedidos de asilo.
2 — A Comissão é constituída por:
o) Um representante da Assembleia da República, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Defesa;
c) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
d) Um representante do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
e) Um representante do Ministério da Justiça;
f) Um representante do Ministério do Trabalho;
g) Um representante do Ministério dos Assuntos
Sociais.
3 — A Comissão, que funcionará na dependência do Ministério da Administração Interna, elaborará o seoi próprio regimento.
Capítulo II Disposições processuais
ARTIGO 15."
(Petição de asilo)
1 — O pedido de asilo é formulado por escrito, em papel isento de selo, em triplicado, redigido em língua portuguesa, e apresentado na Direcção de Serviços de Estrangeiros, que passará recibo num dos duplicados.
2 — A petição deve conter a identidade dos interessados, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentem o pedido e a indicação dos correspondentes elementos de prova.
3 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com a petição.
ARTIGO 16." [Autorização de residência)
Recebida a petição, será emitida a favor dos requerentes uma autorização de residência provisória, válida alé decisão final ou, no caso previsto no artigo 20.°, até expirar o prazo ali estabelecido.
ARTIGO 17." (Diligências de Instrução)
1 — A Direcção de Serviços de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosa mente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.
2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do director de Serviços de Estrangeiros por sucessivos períodos de trinta dias até ao máximo de cento e oitenta dias, em caso de justificada necessidade.
ARTIGO 18." (Acros subsequentes)
1 — Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP) para emitir parecer no prazo de trinta dias, prorrogável, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, por sucessivos prazos de quinze dias, até ao máximo de noventa.
2 — O processo é depois apresentado, com o parecer, ao Conselho de Ministros, ou aos Ministros com competência delegada, para a decisão final.
ARTIGO 19." (Publicação, notificação e recurso)
1 — A decisão que conceda o asilo será publicada na 2." série do Diário da República.
2 — A decisão que negue o asilo será notificada ao interessado, que dela poderá recorrer, nos (ermos gerais.
ARTIGO 20.° (Efeitos da negação de asilo)
1 — Na decisão que negue o asilo deve fixar-se, de acordo com as circunstâncias concretas, um prazo para o peticionário abandonar o País, quando for caso disso.
2 — O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do director do Serviço de Estrangeiros, desde que se verifiquem circunstâncias excepcionais que o justifiquem; enquanto decorrerem esse prazo ou as suas prorrogações o peticionário terá tratamento igual ao do refugiado.
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3 — Findo o prazo, promover-se-á a expulsão do peticionário do terri*ório nacional, se ainda nele permanecer.
ARTIGO 21.°
(Participação ao Ministério Público)
Quando houver fundamento para se declarar a perda do estatuto de refugiado ou para se ordenar a expulsão, a Direcção do Serviço de Estrangeiros remeterá ao procurador da República junto do tribunal da relação competente, os elementos necessários à formulação do pedido.
ARTIGO 22.º (Formulação do pedido)
O pedido de declaração de perda do estatuto de refugiado ou de expulsão é formulado em requerimento, apresentado em triplicado, devidamente instruído com os correspondentes meios de prova.
ARTIGO 23.º (Resposta do requerido)
1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de vinte dias.
2 — A resposta será apresentada em triplicado, em papel isento de selo, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador da República.
ARTIGO 24." (Prova testemunhal)
0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não poderá ser superior a dez.
ARTIGO 25° (Instrução do processo)
1 — Apresentada a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá estar concluída no prazo de trinta dias.
2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são sucessivamente notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.
ARTIGO 26° (Vistos)
Findo o prazo para alegações, o processo é submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos, pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela, para julgamento.
ARTIGO 27." (Recurso)
1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O recurso deve ser inerposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.
ARTIGO 28° (Execução da ordem de expulsão)
Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão à Direcção do Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela even"ualmente contida.
ARTIGO 29.° (Gratuitidade e urgência dos processos)
Os processos de concessão do direito de asilo ou de perda do estatuto de refugiado e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente.
Capítulo III Disposições finais e transitórias
ARTIGO 30°
(Asilo diplomático)
O presente decreto-lei não é aplicável ao asilo diplomático concedido pelas embaixadas de Portugal no estrangeiro.
ARTIGO 31.°
(Pedidos pendentes)
O disposto neste diploma é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
ARTIGO 32°
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Os Deputados do PS: Mário Soares — Salgado Zenha — Almeida Santos — Manuel Alegre — Herculcno Pires — Carlos Lage — José Luís Nunes — Marcelo Curto — António Esteves.
Ratificação n.° 165/1 — Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro
Proposta de alteração
Joaquim Marques Gaspar Mendes, Deputado do Partido Social-Democrata, propõe, ao abrigo do Regimento da Assembleia da República, a substituição do artigo 158.° do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 158.°
1 — Serão promovidos a escrivães-adjuntos os actuais oficiais de diligências que tenham, pelo menos, dez anos de serviço na categoria ou 40 ou mais anos de idade, com classificação de serviço, nos últimos cinco anos, não inferior a Bom.
2 — Os funcionários a que se refere o número anterior ficam colocados na situação de supranu-
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merários nas secretarias judiciais onde prestam
serviço actualmente, sendo integrados nas vagas que venham a verificar-se nessas mesmas secretarias.
3 — Enquanto na situação referida no número anterior, estes funcionários continuarão a exercer as funções de oficial de diligências, não sendo aberto, assim, o concurso às respectivas vagas.
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PSD, Joaquim Marques Gaspar Mendes.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 18.°
(Competência dos escrivães de direito)
Aos escrivães dc dircio compete a chefia e orientação das secções de processos, executando, em colaboração com os restantes funcionários, as funções referidas no artigo 14.°
Proposta de alteração (emenda)
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Proposta de eltereção (emenda)
ARTIGO 3." (Horário das secretarias)
1 — As secretarias estão abertas das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas e 30 minutos, excepto aos sábados, em que se encontram encerradas.
2 — Em Lisboa e Porto, o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.
3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
Proposta de alteração (substituição)
ARTIGO 7.°
Todo o pessoal das secretarias, bem como o adstrito aos serviços do Ministério Público, é titular do cargo para que foi nomeado.
Proposta de alteração (eliminação)
ARTIGO 8° (Distribuição de serviço)
1 —...............................................................
2 — (Eliminado.)
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 9.» {Turnos de férias)
Durante o mês de Maio o presidente do tribunal deve distribuir o pessoal da secretaria por turnos de férias; a distribuição é precedida de audição dos funcionários.
Proposta de alteração (eliminação)
ARTIGO 15.* (Chefia)
1 —...............................................................
2—...............................................................
3 — (Eliminado.)
ARTIGO 23.°
(Subsitulção do secretário judicial e dos escrivães de direito)
Nas suas falras e impedimentos, o secretário judicial é substituído pelo escrivão de direito mais antigo; os escrivães de direito são substituidos pelo escrivão--adjunto mais antigo das respectivas secções.
Proposta de alteração (eliminação) ARTIGO 29.° (Chefia)
1 — As secretarias das relações são dirigidas por um secretário de tribunal superior e as repartições judicial e administrativa por um secretário judicial e um chefe de repartição, respectivamente.
2 — (Eliminado.)
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 33°
(Compelértela dos escrivães de direito)
Aos escrivães de direito compe'e a chefia das secções de processos e, em especial, em colaboração com os restantes funcionários, a execução das funções referidas no artigo 28.°
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 39 ° (Chefia das secretarias)
1 —As secretarias dos tribunais de 1." instância são dirigidas, por secretários judiciais ou por escrivães de direito, respectivamente, nas comarcas de acesso ou de ingresso.
2 —...............................................................
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 48." (Atribuições das secretarlas-gerals) São atribuições das secretarias-gerais:
a) Distribuir os processos e papéis, fazendo en-
trega dos mesmos nas secções dos tribunais, mediante recibo;
b) .............................................................
c) .............................................................
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d) .............................................................
e) .............................................................
f) .............................................................
8) .............................................................
Proposta de alteração (substituição)
Capítulo III Arquivos
ARTIGO 69."
(Arquivamento de livros, processos e papéis)
Os processos judiciais, 1'vros c papéis darão ingresso no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz referidas no artigo 33.° do Decreto-Lei n.' 269/78, de 1 de Setembro.
Proposta de alteração (aditamento)
ARTIGO 79." (Ausência)
1 —...............................................................
2 — Não são consideradas faldas as au"ênc:as, até ao limite de quatro por mês, que ocorram cm virtude do exercício de funções dir-cfvas em o:gao;7açõ:s sindicais ou d: classe.
3 — Em ca-o de airdicia, os funoienários devem informar prcv'ame-níe o respectivo superor hierárquico t indear o local em q;ie .pedem rer encontrados; se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre ao funcionário comunicá-la ;med;a'amente .por telegrama, oferecendo, na prmeira oportun:dads. -a necestára justificação.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 81° (Incompatibilidades)
Aos funcionários de justiça é vedado:
o) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados dos judiciais ou do Ministério Públ:co e funcionáfos de justiça a que es'ejam ligados p^r casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha rcc»a ou até ao 2.° grau da linha colateral;
b) Exerce- quab,uer função rerrrn^rada, púbica
ou privada;
c) Exercer a função de jurado:
d) Exercer a função de iuiz social:
e) Pertencer às comissões concelhias do arrenda-
mento rural.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 82." (Trajo profissional)
1—Os socrCáros dos tribuna:s superiores, os secretários judiciais e e-crivãw de d;reito us?m nas sessões e audiências a nue tennam de assirtir 'ega srn-ples: os restantes ofic:ais de jusfça usam capa:
2 — O modelo de toga simples a que se refere o número anterior será aprovado por portaria do Ministro da Jus'iça.
Proposta de alteração (aditamento)
ARTIGO 83 " (Vencimentos)
1 — ...............................................................
2 — A tabela referida no número anterior pode ser alterada por decreto-lei dos Ministros da Justiça e das F'nanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública e constitui para os oficiais de justiça o respectivo vencimento de categoria.
3 — Sempre que o Governo decrete a melhoria dos vencimentos do funcional'smo público, será atribuído aos oficiais de justiça o aumento atribuído à letra da categoria da taibela geral da função pública cujo vencimento seja equivalente à sua remuneração global.
Proposta de alteração (aditamento)
ARTIGO 84.• (Vencimento de exercício)
1 —O pes-.oal do quadro de oficiais de justiça par-Ji'C;pa cm custas nos termos a estabelecer por decreto--lei dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública; a participação em custas constitui o venc'mento de exercício do respectivo pessoal.
2 — O decreto-lei referido no número anterior não poderá fixar quantia inferior à que já é atribuída para os mesmos fins.
Proposta de alteração (aditamento e eliminação)
ARTIGO 86."
(Despesas de deslocação)
1 — ...............................................................
a) No continente;
b) [Antiga alínea a).]
c) [Antiga alínea b).]
2 — (Eliminado.)
3—...............................................................
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 88.º (Direito ao lugar)
1 — Os funcionários de justiça só podem ser transferidos:
a) A seu pedido;
b) Em virtude de decisão disciplinar;
c) Por motivo de extinção de lugares;
d) Por terem sido providos os seus lugares de
origem, quando em comissão de serviço.
2 — No caso previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, os funcionários de justiça ficarão na dispo-
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nibilidade e serão nomeados para a primeira vaga da sua categoria que se verificar na localidade cinde exerciam, respectivamente, funções efectivas ou em comissão de serviço.
Proposta de alteração (emenda e aditamento)
ARTIGO 89." (Direitos especiais)
1 —...............................................................
a) A entrada e livre (trânsito em todos os lugares
públicos por motivo de serviço e, designadamente, cm gares, cais de embarque e aeroportos;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de
defesa, indep&ndentemmte de licença exigida em lei especial;
c) A 'Utilização dos meios de transporte público
na área da comarca, quando em serviço;
d) 20 °ío de .tempo acrescido de serviço para efeito
de aposentação;
e) Diuturnidades nos 'termos da alínea b) do
n.° 2 do artigo 88.° do Decreío-Lei n.° 364/ 77, de 2 de Setembro; /) A permuta de lugares por razões p-ssca:s, quando devidamente fundamentada pelos interessados.
2 —...............................................................•
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 95.»
(Funcionários de justiça em comissão de serviço ou requisitados)
Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes; se deles não dispuser, deve ordenar imediatamente as inspecções necessárias para cs obter.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 96." (Informações anuais)
1 — Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos .tribunais prestarão, por escrito, ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre o mérito dos funcionários de justiça relativamente ao ano anterior, após prévia consulta do funcionário que dirigir a secretaria.
2—...............................................................
3 —.............................................................
4 —...............................................................
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 103° (Secretários de tribunais superiores)
Os lugares de secretário de tribunal superior são
providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre secretários judiciais de reconhecido mérito e competência.
?7oposta de alteração (emenda)
ARTIGO 122. • (Remunerações)
1 —.......................:.......................................
2 — Os funcionários om comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão pagas pela entidade ende prestem funções.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 126.° (Competência para conferir posse)
Os funcionários de justiça tomam posse:
a) Os secretários dos tribunais superiores, chefes
de repartição, secretários judiciais e os chefes de secretaria, panaaite os presidentes dos respeotivos .tribunais;
b) O restante pessoal, psrante os funcionários que
dirijam a respectiva secretaria.
Proposta de alteração (substituição)
ARTIGO 135.° (Disposições subsidiárias)
Aplica-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.°, 63.°, 6?.° c 76.° a 138.°, no n." 4 do artigo 191.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 85/77, de 13 de D;zcmbro, e no n.° 1 do ar.tigo C0.° do D:creto-Lc: n.° 3Ó4/77, de 2 de Ss>!embro.
Proposta da alteração (substituição)
ARTIGO 136.° (Transição para novos quadros)
1 —...............................................................
2 —...............................................................
3 —...............................................................
4—...............................................................
a) ..............................................................
b) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
5 — O curso a que se refere o n.° 1 do artigo 104.° não é exigível aos oficiais de justça que à data da publicação do presente diploma já eram escrivães de direito.
Proposta de alteração (eliminação) ARTIGO 141.°
(Secretários-gerais e secretários dos tribunais de trabalho)
1 —...............................................................
2—.........................,.....................................
3 — (Eliminado.)
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Proposta de alteração (emenda) ARTIGO 144.º
(Chefes de secretaria das secções centrais de Informação e arquivo)
É extensivo aos chefes de secretaria que chefiavam as secções centrais de informação e arquivo das secretarias gerais dos tribunais cíveis c crimnais de Lisboa e Porto o disposto no n.° 1 do artigo 141.°, sendo-lhes aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 149.°
(Provimento dos lugares de secretário Judicial e de escrivão de direito de 2.' classe)
1 — Os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de 1.° classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificado:, e, cm caso de igualdade, os mais antigos.
2 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o n.° 1 do artigo 108.° e até 31 de Dezembro de 1981, os lugares de escrivão de direito de 2.» classe são providos por escrivães-adjuntos nas condições previstas no número anterior.
Proposta de alteração (emenda) ARTIGO 150.'
(Primeiro provimento de lugares de secretário Judicial)
1 —...............................................................
2 — Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que tenham, pelo menos, três anos de exercício efectivo no cargo de chefe de secretaria e classfàcação de serviço não inferior a Bom.
3 —...............................................................
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 154.' (Oficiais de Justiça requisitados)
1 — Os oficiais de justiça em serviço no Conselho Superior da Magistratura e no Gabinete do Ministro da Justiça, bem como os secretários de inspecção, manter-se-ão em funções como requisitados.
2' — Os funcionários referidos no número anterior auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 157." (Ingresso no quadro de oficiais de Justiça)
1 — A prática dos serviços a que se r ere o artigo 342.° do Estatuto Judiciário, comprovada por declaração passada por chefe de secretaria, concluída
até à data da entrada em vigor deste diploma, substitui, para todos os efeitos, durante o período de cinco anos, os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 111.0
2 — Os candidatos referidos no inúmero anterior, mesmo que só possuidores das habilitações literárias ao tempo exigidas pelo referido artigo 342.° do Estatuto Judiciário, bem como os funcionários actualmente providos interinamente, gozam de preferência absoluta na nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça.
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 158." (Quadro privativo de oficiais de diligências)
1 —...............................................................
2 — Ao6 funcionários a que se refere o número anterior será abonado, a partir do ingresso no quadro, o vencimento correspondente à letra M.
3 —...............................................................
Proposta de alteração (artigo novo)
ARTIGO 162. °-A (Norma revogatória)
São revogados os artigos 251.° a 362.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962.
Proposta de alteração (artigo novo)
ARTIGO 162.º-B (Diuturnidades)
1 — As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos oficiais de justiça que tenham sido aposentados a partir de 1 de Agosto de 1978 passam a ser calculadas em conform dade com a alínea e) do artigo 89.°
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se opere por efeito da entrada em vigor do presente diploma.
Proposta de alteração (artigo novo)
ARTIGO 162.º-C (Chefes de secretaria)
1 — Os funcionários de justiça que foram chefes de secretaria por se encontrarem habilitados com o concurso a que se refere o artigo 392.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962, poderão optar, por requerimento a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma, pela sua inclusão no quadro de secretários judiciais.
2 — Os funcionários referidos no número anterior continuarão, porém, no exercício das funções que actualmente lhes são cometidas.
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II SÉRIE — NÚMERO 25
Proposta de alteração (artigo novo}
ARTIGO 162.°-D (Efeitos)
1 — Os chefes de secretaria que por força da redacção dada inicialmente ao n.° 2 do artigo 150.° viram provido o lugar de secretário judicial na comarca onde prestavam funções serão nomeados para a mesma comarca no regime de supranumerários.
2 — O novo regime de abono de vencimentos aos oficiais de diligências do quadro .privativo a que se refere o artigo 158.° é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1978.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PS: Armando Lopes — Herculano Pires — Carlos Lage — Carlos Candal — António Reis — Carlos Sousa.
Ratificação n.° 168/I— Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Proposta de alteração (emenda, aditamento e eliminação)
ARTIGO 2.'
1 — São titulares de passaporte diplomático:
a) ..............................................................
V) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
e) ..............................................................
f) Os membros do Governo;
/') Procurador-Geral da República, presidente do Conselho Nacional do Plano, Provedor de Justiça, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e presidente do Tribunal de Contas (alínea nova);
g) ..............................................................
h) Funcionários do serviço diplomático do Mi-
nistério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço; 0 Funcionários do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço.
2 — São igualmente titulares de passaporte diplomático:
o) Os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a g) do número anterior; e
b) As pessoas de família dos funcionários do
serviço diplomático e do quadro do pessoal especializado definido nos termos do § 1.° do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado
pdo Decreto n.° 47 478, dc 31 de Dezembro de 1966, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.
3 — (A eliminar.)
Proposta de alteração (emenda)
ARTIGO 3°
! — Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguntes:
a) Membros dos governos regionais, quando em
missão oficial;
b) .............................................................
c) .............................................................
d) .............................................................
e) .............................................................
f) .............................................................
g) .............................................................
h) ............................................................
2— ...............................................................
Os D:iputado3 do PS: Salgado Zenha — António Reis — Almeida Santos — Maldonado Gonelha — António Esteves — Herculano Pires — Carlos Lage — Jorge Sampa:o — Sousa Gomes.
Proposta de alteração ARTIGO 2°
A alínea h) do n.° 1 deste artigo deverá ficar com a seguinte redacção:
h) Funcionários do servço diplomático do Ministério dos Negócios Estran,gs;ros em efectividade de serviço;
Deverá ser acrescentada uma alínea, qus ficará a ser a alínea /), ao n.° 1 deste artigo, com a seguinte redacção:
/') Cônsules enviados quando acreditados )unio ào Estado receptor como cônsules de carreira, nos termos do disposto no § l.° do artigo 53." do Regulamento do Ministério.
Deverá ser aditado neste artigo mais um número, que ficaria a ser o n.° 4, com a seguinte redacção:
4 — Competirá ao secretário-geral do Ministério dos Negósios EstrangeVos d;c;dir quais os casos em que os funcionários do serviço diplomático na situação de disponibilidade, de licença ilinvtada ou de aposentação e respectivos familiares devem beneficiar de concessão de passaporte diplomático.
O Deputado do MDP/CDE, José Tengarr.nha.
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Ratificação n.° 311/J
Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 513-G1/79, de 27 de Dezembro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 513-G1/79, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 297 (3.° suplemento), de 27 de Dezembro de 1979.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PSD: Carlos Macedo — Manuel Moreira — Amândio de Azevedo e mais trinta e uma assinaturas.
Ratificação n.° 312/1
Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lel n.* 539/79, de 31 de Dezembro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei ♦n.° 539/79, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PSD: Carlos Macedo — Manuel Moreira — Amândio de Azevedo e mais trinta e uma assinaturas. Ratificação n.° 313/1 Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lel n.° 519-R2/79, de 29 de Dezembro Ex.""» Sr. Presidente da Assembleia da República: Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, o.0 299 (16.° suplemento), de 29 de Dezembro de 1979. Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta —Carlos Macedo — Manuel Moreira e mas trinta e uma assinaturas. Ratificação n.° 314/1 Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.' 533/79, de 31 de Dezembro Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 533/79, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da_República, n.° 300 (6." suplemento), de 31 de De zembro de 1979. Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980. —Os Deputados do PSD: Pedro Roseta —Carlos Macedo—Manuel Moreira e mais trinta e uma assinaturas. Ratificação n.° 315/1 Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lel n.° 528/79, de 31 de Dezembro Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei o.° 528/79, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 300, de 31 de Dezembro de 1979. Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980.—Os Deputados do PSD: Carlos Macedo — Manuel Moreira — Amândio de Azevedo e mais trinta e uma assinaturas. Ratificação n." 316/1 Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lel n.° 519-N2/79, d© 29 de Dezembro Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 519-N2/79, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 299, de 29 de Dezembro de 1979. Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PSD: Carlos Macedo — Pedro Roseta — Manuel Moreira e mais triata e uma assinaturas.
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II SÉRIE - NÚMERO 25
Ratificação n.° 317/1
Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 513-J1/79, de 27 de Dezembro
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 513-J1/79, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 297, de 27 de Dezembro de 1979.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980.—Os Deputados do PSD: Carlos Macedo — Manuel Moreira — Fernando Amaral e mais trinta e uma assinaturas.
Ratificação n.° 318/1
Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Le! n.° 537/79, de 31 de Dezembro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181." do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lea n.° 537/79, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 300 (10.° suplemento), de 31 de Dezembro de 1979.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PSD: Carlos Macedo — Manuel Moreira — Fernando Amaral e mais trinta e uma assinaturas.
Requerimento
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Através da imprensa diária e de um comunicado dirigido pela Câmara Municipal de Montalegre à Assembleia da República tivemos conhecimento da situação aflitiva em que vivem os povos fronteiriços daquele concelho, provocada pela entrada clandestina de gado proveniente de Espanha portador de doenças contagiosas.
Tratando-se de uma região pobre cuja principal riqueza é a criação de gado para trabalho e fornecimento de carnes, sem qualquer possibilidade de outros re-oursos, nomeadamente os agrícolas, que pela pobreza dos solos e rigores dos invernos só produzem centeio e batata, não podem os lavradores aguentar por mais temipo a situação que Lhes é errada por contrabandistas sem escrúpulos.
Na mira de lucros fáceis, e com a impunidade de fâiS aCtOS resultantes de uma deficiente fiscalização fronteiriça, tem-se aprovado assustadoramente esta
situação, Face a esta situação, e ao abrigo das disposições const:tucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do G.iupo Par-amentar do Partido Social-Democrata, requerem ao Governo, po: intermédio do Min/stéro do Comércio c Turi mo: 1) Que medidas foram tomadas no sentido de re- forçar o pessoal de fiscalização das actividades económicas nos distritos de Vila Real, Bragança e Braga; 2) Se o Ministério, dada a gravidade dos factos, tomou algumas medidas de protecção dos lavradores, com a entrega do assunto à Polícia Judiciária para total averiguação destas infracções. Os Deputados do PSD: Pires Fontoura — Amândio de Azevedo—Daniel Bastos. Requerimento Ex."" Sr. Presidente da Astembleia da República: O Grupo Parlamentar do i?CP recebeu uma caria de um cidadão em que, entre outros aspee os, se alertava para a situação de injusiça em que se encontra o pessoal administrativo dos estabelecimentos e secções dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário decorrente do incumprimento do Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto. Este decreto-lei veio reorganizar o sector administrativo dos referidos estabelecimentos de ensno e cor-rsepondia às reivindicações dos trabalhadores, designadamente no que se refere a promoções e alargamento de lugares do quadro. Era, assam, erado um quadro único para efeitos de ingresso, tramsferenda e promoções, quadro este que constara de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Invett:gação Científica e do Secretário de Estado da Admin atração Pública, a publicar a*é 31 de Dezembro de 1979. A não publicação desta portaria até à presente data tem impedido que seja dado efectivo cumprimento ao Decreto-Lei n.° 273/79, com os prejuízos que dai decorrem para os trabalhadores afectados, que assim se vêem remetidos para uma situação de clara injustiça. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáve:s, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do MEC, a prestação das seguintes informações: 1) Por que motivos não foi ainda publicada a portara prevista no Decreto-Lei n.° 273/79? 2) Quando tenciona o Governo proceder à sua publicação? Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1980.—Os Deputados do PCP: Jorge de Lemos — Rosa Brandão.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há muitos e muitos meses que vera sendo denunciado publicamente o contrabando de gado que se verifica, com especial incidência, através das fronteiras norte do País.
Em consequência, chegaram a ser anunciedas algumas medidas per diversas autoridad::. Todavia, não só se comhecem mal os resultados de tais medidas, como principalmente se reconhece que o contrabando se tem intensificado em d'versas regiões.
Disso mesmo tomei conhecimento através da leitura feita na reunião plenária de hoje do ofício do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montalegre dando conta das posições assumidas unanimemente por aquele órgão e pela Assembleia Municipal de Montalegre, em que, inclusivamente, é afirmado:
[...] a entrada clandestina de bovinos no Pais que, nos últimos quatro meses, atingiu proporções verdadeiramente alarmantes [...], sob as formas mais descaradas e em quantidades e condições tais que se atingiu um estado de corrupção nunca visto em épocas passadas.
Tendo em conta a gravidade da situação, e em especial as pesadas consequências que dela advêm quer para os produtores nacionais, qu^r para o estado sanitário e o desenvolvimento dos efectivos bovinos nacionais, quer para a saúde pública, quer anda para os cofres do Estado, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas, ao abrigo das disposições constitucional e regimentais aplicáveis, que me informe com urgência sobre quais as medidas que foram tomadas para debelar etrta situação, os efeitos produzidos e as med'das que serão tomadas no futuro.
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1930.—O Deputado do PCP, Vítor Louro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Estando pendente na Assembleia da República a ra: Meação dos Decretos-Le:s n.M 513-T/79 e 513-L/ 79, referentes ao ens:no politécnico, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitam ao Ivfnistério da Educação e Cultura a documentação e estudos realizados que estão na base c fundamentam esses decretos-leis.
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1930.— Os Deputados do PCJP: Zita Seabra—Rosa Brandão.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decxeto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agorto, veio reo:gan:zar o sector administrativo dos estabelecimentos e secções dos ensinos preparatório e secundário
e das escolas do magistério primário, designadamente no que se refere a promoções e alargamento de quadros.
O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento de que teriam sido aprovadas pelo V Governo Constitucional medidas de carácter smilar para o sector de pessoal auxiliar correspondendo a reivindicações dos trabalhadores do sector.
Tendo cm conta que até à presente data ainda não foi publicado qualquer diploma sobre esta matéria, frustrando, deste modo, as justas aspirações dos trabalhadores do sector, os Deputados aba:xo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das dispo-s:ções constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do MEC, as seguintes informações:
1) Confirma o Ministéno que já foi aprovada
legislação tendente a reorganizar o sector do pessoal auxiliar dos estabelecimentos e secções dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário?
2) Em caso afirmat:vo, para quando está prevista
a sua publicação?
3) Em caso negativo:
o) Tenciona o Governo legislar sobre a matéria?
b) Tenciona o Governo contemplar as justas reivindicações já expostas pelos trabalhadores do sector?
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Jorge de Lemos — Zita Seabra — Rosa Brandão.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Sociai-Democrata vem informar V. Ex.a de que designou para fazerem parte da Comissão de Apreciação dos Actos do MAP os seguintes representantes:
José Cardoso;
Pinto Ganhão;
Mário Dias Lopes (suplente).
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta.
Aviso
Por despacho de 12 de Fevereiro de 1980:
Luís Miguel de Serpa Soares Vargas — nomeado escriturario-dactilógrafo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos 'termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Fevereiro de 1980. — O Director-Gerai, José António G. de Souza Barriga.
Rectificação eo n.° 2í
Na p. 195, col. 1.a, nas duas linhas finais, relativamente ao texto do projecto de lei n.° 376/1, onde se lê: «sectores da cidade», deve ler-se: «sectores de actividade».
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PREÇO DESTE NÚMERO 14$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA