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II Série — Número 26

Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Decreto n.' 252/1:

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS e PPM, respectivamente.

Resoluções:

Sobre a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar com o objectivo de averiguar sobre o processo de importação de batata para a campanha de 1978-1979.

Suspende a execução do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

Projectos de lei:

N.° 385/1 — Criação da freguesia da Marteleira, no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).

N.° 386/1 — Criação da freguesia de Ribamar, no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).

N.° 387/1 — Relativo à condução automóvel sob a influência do álcool (apresentado pelo PS).

N.° 388/1 — Sobre a criação do Instituto da Criança (apresentado pelo PS).

N.° 389/1 — Criação da freguesia de Santa Joana, no concelho de Aveiro (apresentado pelo PS).

Ratificação n.* 165/1:

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

Conselho do Imprensa:

Despacho relativo à substituição de dois membros deste Conselho.

Requerimentos:

Do Deputado Cabrita Neto (PSD) à Secretaria de Estado da Comuniciaçáo Social e à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., sobre a demora na instalação do 2." canal da Televisão na zona sul e do centro emissor a instalar em Faro.

Do Deputado Simões Ramos (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre a existência ou não de estudos que permitem regulamentar o disposto na alínea p) do n.° 1 do artigo 48." da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Do Deputado Luís Filipe Madeira e outros (PS) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Obras Públicas sobre a construção da ponte internacional do Guadiana.

Do Deputado Gomes Fernandes (PS) às Secretarias de Estado da Habitação e Urbanismo e do Ordenamento Físico e Ambiente sobre a avaliação das consequências do aestudo global do aproveitamento hidroeléctrico do Douro», especialmente as derivadas da construção da barragem de Crestuma-Lever.

Do Deputado Gomes Fernandes (PS) à Direcção-Geral de Portos sobre extracção de areias na orla marítima, entre a foz do rio Douro e a cidade de Espinho.

Do Deputado José Leitão (PS) ao Governo sobre as medidas que este pensa tomar em relação à empresa Rodoviária Nacional.

Do Deputado António Reis (PS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a possibilidade de institucionalização da integração da Companhia Nacional de Bailado no Teatro Nacional de S. Carlos.

Do Deputado Jorge de Lemos e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a revisão dos conteúdos dos programas de ensino.

Da Deputada Ercília Talhadas e outras (PCP) ao Governo sobre os critérios adoptados pelo Governo em matéria de concessão de vistos de entrada em território português a cidadãos soviéticos.

Do Deputado Jorge de Lemos e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre as dificuldades de funcionamento dos centros de apoio universitário em Faro.

Das Deputadas Zita Seabra e Rosa Brandão (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência pedindo informações sobre as medidas tomadas em relação ao arquivo dos Secretários de Estado depositado na Quinta da Amora.

Das Deputadas Zita Seabra e Rosa Brandão (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência relativamente ao financiamento do Banco Mundial para vários projectos no campo do ensino.

Dos Deputados António Mota e Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre quais as medidas que vão ser tomadas relativamente A empresa Tripla — Transformadora Industrial de Plásticos, L.6"

Dos Deputados Vítor Louro e Alvaro Brasileiro (PCP) aos Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas e às empresas públicas Correios, Telégrafos e Telefones e Electricidade de Portugal relativamente ao problema do fornecimento de energia eléctrica e da insuficiência das ligações telefónicas no concelho de Alcanena.

Do Deputado Jorge de Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência solicitando o envio de programas do ensino primário e do ciclo preparatório.

Do Deputado Jorge de Lemos (PCP) ao Governo Regional da Madeira solicitando o envio do Boletim Oficial do Região Autónoma da Madeira.

Do Deputado Jorge de Lemos (PCP) ao Governo Regional dos Açores solicitando o envio do Boletim Oficial da Região Antónoma dos Açores.

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Do Deputado Jorge de Lemos (PCP) à Assembleia Regional dos Açores solicitando o envio do respectivo Diário das Sessões.

Do Deputado Jorge de Lemos (PCP) à Assembleia Regional da Madeira solicitando o envio do respectivo Diário das Sessões.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao Governo Civil de

Castelo Branco solicitando cópia de actas da respectiva

assembleia distrital. Do Deputado Luis Coimbra e outros (PPM) à Administra-

cão-Geral do Porto de Lisboa solicitando dados relativos

a aterros no estuário do Tejo. Do Deputado Luís Coimbra (PPM) ao Governo relativo à

construção de uma unidade fabril metalomecânica em , Azeitão.

Do Deputado Luis Coimbra (PPM) à Direcção-Geral de Portos solicitando cópia de estudos relativos à 1.* fase das obras de desenvolvimento do porto de Aveiro.

Do Deputado Luís Coimbra (PPM) ao Ministério da Indústria e Energia solicitando cópias do processo de licenciamento de diversas fábricas.

Do Deputado Mário Tomé (UDP) à Secretaria de Estado da Habitação sobre a atribuição de empréstimos às cooperativas de habitação económica.

Decreto n.° 252/1 Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 2 do artigo 4.":

artigo 4.»

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6." do Decreto--Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras, ficando sujeita a confirmação do Governo, que se pronunciará no prazo máximo de noventa dias, findo o qual se considerará concedida.

Propõe-^se a seguinte redacção para a alínea a), n.° 2). do n.° 1 do artigo 6.°:

artigo 6.»

a) ..............................................................

D ....................................................

2) No domínio da habitação:

Habitação social, sem prejuízo dos programas da competência da Administração Central; programas de renovação [...]

Propõe-se a segu:nte redacção para o n.° 2 do artigo 6.°:

artigo 6.»

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, mediante deliberação da Assembleia Municipal, delegar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 1 do artigo 11.°:

artigo 11.º

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes cabem tornam-se efectivas a partir do início da vigência deste diploma.

Proposta de eliminação: Propõc-ss a eliminação do artigo 12."

Os Deputados do PSD: Menercs Pimzntel — Manuel Pereira — Maria Manuela Saraiva — Joaquim Marques Gaspar Mendes — Jaime Adalberto Simões Ramos. — Os Depurados do CDS: Pedro de Vasconcelos— Luís Gomes Moreno — Sanches Osório — Rui Pena — João Pulido.

Proposta de aditamento

ARTIGO 6" (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios na área geográfica respectiva as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção de:

1) [...], lotas e matadouros.

O Deputado do PSD, Jaime Adalberto Simões Ramos.

Proposta de alteração

O Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico propõe, ao abrigo e para os efeitos do n.° 4 do artigo 162.° do Regimento da Assembleia da República, as seguintes alterações ao Decreto da Assembleia da República n.° 252/1:

artigo 2»

(Compatibilização)

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sempre que tal seja solicitado pelos municípios, e obrigatoriamente nos casos previstos no n.° 3 do presente artigo;

e) Dinamizar o processo de transferência gradual das novas actuações atribuídas por esta lei aos municípios através de programas a apresentar pelo Governo anualmente à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento Geral do Estado (OGE).

2 — Competem à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

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3 — É obrigatório e vinculativo o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

a) Plano director do município; 6) Plano concelhio de ordenamento territorial;

c) Planos gerais de urbanização;

d) Projecto de captação, adução, reserva e

tratamento de água;

e) Projectos de transporte, lançamento e

tratamento de esgotos; f) Projecto de estações de tratamento de lixos;

g) Projectos de obras de regularização de

pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

h) Projectos de equipamentos de ensino es-

pecial para crianças e jovens e outros de reabilitação;

i) Projectos de centros de saúde, matadou-

ros e lotas; j) Projectos de âmbito local que visem a produção ou distribuição de energia, até ao limite de 5 MW.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de cento e vinte dias para os planos e de noventa das para cs projectes, findos os quais é dispensada a sua ernssão.

5 — (Eliminar.)

artigo 3.»

(Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos concelhios de ordenamento territorial, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor devem respeitar as orientações urbanísticas definidas, rsa?:ct:V/am;nte, p?los planos directores municipais e planos concelhios àz ordenamento territorial já aprovados em que ss i

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 — Cabe iguaknenite aos municípios programar e aplicar a política dos solos prevista na lei geral e decorrente das actividades referidas noa' 1.

artigo 6.»

(Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e a manutenção de:

D..............................................

2) No domínio da habitação: habitação social, sem prejuízo dos prog"amas da competência da

Administração Central, programas de renovação e conservação da habitação degradada; programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos; elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) ..............................................

4) No âmbito dos transportes: redes

de transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação do tráfego, através de sinalização e automatização tias estradas municipais e v'a> urbanas;

5) ..............................................

6) ..............................................

7) .......................................•......

8 — No âmbito da produção e distribuição de energia déctrica ou melhor aproveitamento da disponível ou existente: em meios ainda cão electrificados, aproveitamentos hidroeléctricos até uma potência instalada não superior a 5 MW, aproveitamento ilimitado das energias leves (solar, eólica, biogás, ondomotriz ou outras) e da energia disponível em unidades fabris com capacidade de produção própria, quer nos meios rurais, quer urbanos.

artigo 7.»

(Associação de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios podem, nos termos da liei, constituir associações de municípios, designadamente para efeitos de planeamento e programação, prestação de apoio técnico, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — À associação de municípios caberá, sempre que os municípios interessados assim o entendam, a coordenação das suas actuações relativas a investimentos.

3 — A associação de municípios pode desenvolver actuações da responsabilidade da Administração Central em matéria d: investimentos, por acordo com o Governo.

4 — As actuações previstas no número anterior podem ser desenvolvidas em colaboração técnica e financeira com a Administração Central.

artigo 9.»

(Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.0 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) .........................................................

b).........................................................

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c) .........................................................

d) Criação de centros comunais de equipa-

mento social.

2 —.........................................................

Os Deputados do PPM: Luís Coimbra — Ferreira do Amaral — Borges de Carvalho.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República, em reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1980, resolveu constituir, nos termos da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e das disposições aplicáveis do Regimento, uma comissão eventual de inquérito parlamentar com o objectivo de averiguar sobre o processo de importação de batata de semente para a campanha de 1978-1979.

A comissão ficou constituída pelos seguintes Deputados:

José Bento Gonçalves (PSD); Fernando José da Costa (PSD); Mário Dias Lopes (PSD); Luís Filipe Nascimento Madeira (PS); António Chaves Medeiros (PS); Vítor Henrique Louro de Sá OPCP); Carlos Alberto Faria de Almeida (CDS).

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1980.— O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

RESOLUÇÃO

Nos termos do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve suspender a execução do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro (reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça), relativamente aos artigos 149.°, n.° 1, 150.°, 154.°, 157.° e 158.°, até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 385/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MARTELEIRA, NO CONCELHO DA LOURINHA

Considerando que é aspração da maioria da população dos lugares de Marteleira, Vale de Lobos, Casais de Araújo, Carrasqueira, Casais de S. Miguel, Casais do Grilo, Cabeça Gorda, Casais da Campainha e Casais de Carvalhos a elevação da área onde se encontram implantados os seus lugares a fregues:a;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses socio-económicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 2500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, em v:rtu-de do seu comércio e da sua indústria de criação c abate de frangos, fábrica de rações, aviários e explorações agro-pecuárias, garantindo a nova freguesia as receitas ordináras suficientes para ocorrer aos seus encargos:

Considerando que a freguesia d: origem, Miragaia, não fica privada dos recursos indi"3pcnsávc's à sua manutenção e que a sua Junta de Freguesia, em reunião de 14 de Março de 1979, aprovou a criação da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia ex:s-tem pessoas aptas ao desempenho de funções administradas e à composição e renovação do-, órgãos d.i autarquia;

Considerando haver conveniência adm/nistrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da de origem;

Considerando que a cração da nova freguesia foi requerida pela maioria absoluta dos chefes de família residentes na respectiva área:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, nos termo: do n.° 1 do art'go 170.° da Constituição, apresentam à As-semble/a da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada no distrito de Lisboa, concelho da Lou-i-rrhã, a freguesia de Marteleira, cuja área, delimitada no art'go 2.°, se integrava na freguesia de Miragaia.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Marteleira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: uma linha que principia no caminno da Serra, situado no Alto da Serra, no sít:o das Campainhas, na freguesia de Miragaia, seguindo pelo caminho público no sítio dos Caminhos em direcção a nascente, pasmado ao sítio da Palhagueira, inflectindo a segu'r para a esquerda e seguindo por uma servent;a pública que passa entre dois prédios pertencentes aos herdeiros de Vieira das Qu:ntas; a seguir contorna o rega*.o da Joaria, seguindo pelo caminho do Cavalinho até atingir a biíurcação entre este caminho e o caminho que liga ao lugar de Martele:.ra; neste ponto inflece para a direita e prossegue até à Quin'a da Junceira, indo atingir a estrada municipal n.° 618; atravessa es'a estrada em linha recta e, mais à frente, segue o canv-nho de Vale Mouro, contornando a Quinta do Perdigão, que fica do lado esquerdo; a segu;r vira ao sul, junto do regato do Carregal, que fica do lado direito desta linha, passando junto a Rio Novo, contornando a Quinta do Rol, que fica do lado esquerdo desta linha, até ao canrnho das Fontes Velhas, no sítio do Alto das Fontes Velhas, prosseguindo per este canrnho em direcção ao Cabeço de Cafaverde e descendo depois até ao caminho de Vale Polvo: aqui infleete à direita por este mesmo caminho até ao Casal das Campainhas e prossegue, por último, até ao cruzamento da estrada municpal que liga o lugar da Carrasqueira ao lugar de Campelos. Este cruramento fica situado a su-sues'e do limite da freguesia de Miragaia. Pelo lado poente e parte do lado sul, a nova freguesia é definida pela linha que demarca os actuais limitps da freguesia de Miragaia.

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ARTIGO 3.»

I — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Marteleira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte, composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um rep-ese.ntante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assemble'a Municipal da

Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Miragaia;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Marteleira, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

2— A comissão :ns:aladora entrará em funções trin'a dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4°

As primeiras eleições para a Assemble:a de Freguesia de Marteleira realizar-se-ão na altura das pró-x:mas eleições para as autarquias locais.

Nota. — Juntam-se fotocópias de originais depositados já nesta Assembleia.

Os Deputados do PS: Joaquim José Caianho de Meneses — Teófilo Carvalho dos Santos — Alberto Arons Braga de Carvalho — Armando dos Santos Lopes— Rodolfo Alexandrino Susano Crespi.

PROJECTO DE LEI N.° 386/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR, NO CONCELHO DA LOURINHA

Considerando que é antiga aspiração da população de Ribamar, hoje :ntegrada na freguesia de Santa Bárbara, do concelho da Lourinhã, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que tal aspiração foi amplamente justificada no pedido respectivo dirg;do às entidades comp3tear.es;

Considerando que a população, segundo o censo de 1971, era de 1537 indivíduos e hoje se deve aproximar dos 2000;

Considerando que na área da freguesia a criar ox:stem escolas primárias e que o cemitério da freguesia de Santa Bárbara fica a curta d:s?ância do centro da freguesia a criar, existindo, todavia, já projecto elaborado pa_a o cemitério de Ribamar;

Considerando que o lugar de Ribamar possui uma igreja, um jardim infantil, um posto médico, diversas casas comerciais e uma progressiva actividade psea-tória, que bem demonstrem o labor e o esforço do povo de Ribamar:

Considerando que o povo de Ribama- -em mostrado um elevado grau de conscência eomuni*ária, colabo-

rando activamente com a Câmara Municipal na instalação da hiz eléctrica e tomando a inica'iva de construir a :greja e o jardim infantil;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Ribamar tem assegurada a sua autonomia económica pelo rendimento da pesca, pelo bom aprove:ta-mento agrícola da terra, pela remessa de em:gran:es e pelo desenvolvimento do seu comércio, o que constitui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;

Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região de Ribamar a sua consftuição em freguesia;

Considerando que existem na área de Ribamar pessoas aptas ao desempenho e renovação das funções dos órgãos de freguesia;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Santa Bárbara, concelho da Lourinhã, não fica, pela desa-nexação da área agora afecta à nova circunscrição, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que se mostra cabalmente organizado o processo necessário à constituição da nova freguesia, nos termos do artigo 9.° do Código Administrativo:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Parrido Socialista, abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no d:strito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia de Ribamar, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Santa Bárbara.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribamar, conforme planta anexa, são defhrdos pela seguinte forma: a linha limite da freguesia inicia-se no marco que delimita a freguesia de Santa Bárbara, da freguesia da Lourinhã, situado na estrada nacional n.° 247, a 50 m do marco quilomé'rico n.° 16, ao quilómetro 3 da estrada Lournhã-Ribamar, e segue a estrada nacional n.° 247, no sentido sudoeste, numa extensão de 200 m, entrando em seguida no caminho de terra batida que segue também em direcção a sudoeste, o quaL a cerca de 150 m, cruza com outro caminho, seguindo agora em direcção a sueste, num percurso de 70 m, virando aí a sul, até em frente da porta do cemitério. Aí cruza a estrada nacional n.° 247, entrada numa servent/a na extensão de 12 m, segue entre o limite das propriedades n.°3 61 e 64 de um lado, e 65 do outro, da secção E do cadastro da Repartição de Finanças do Concelho da Lourinhã, pertencentes, respectivamente, a Francisco Antunes, António Eusébio e António Correia Caxaria; entra novamente no caminho de terra bafda, em direcção a sul, continuando depois por um ribeiro, até à ribeira de Ribamar. Segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e das fregues:as de Santa Bárbara e A dos Cunhados, seguindo depois o limite destas até ao mar, no sítio denonrnado Vale de Éguas, o qual, por sua vez. acompanha o limite da freguesia até ao sítio da Laie Fria. onde retoma a linha l-mite das freguesias de Santa Bárbara e da Lourinhã, até ao marec que serviu de ponjo de partida. Estes limites englobam os lufares de Ribamar, Casais Sobreirinhos, Porto.Di-nhe:ro e Casais de Porto Dinheiro.

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ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ribamar competem a uma comissão instaladora, qaz trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Minstério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral:

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesa

de Santa Bárbara;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Ribamar, escolhido pela comissão de moradores.

2 — A comissão insraladora entrará em funções trinta d:as após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

As prime'ras eleições para a Assembleia de Freguesia de Ribamar realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Nota. — Juntam-se fotocópias de originais depôs -tados já nesta Assembleia.

Os Deputados do PS: Joaquim José Caianho de Meneses— Teófilo Carvalho dos Santos — Alberto Arons Braga de Carvalho — Armando dos Santos Lopes — Rodolfo Alexandrino Susano Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 387/1

RELATIVO A CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL

A influência do álcool é, sem dúvida, determinante de um grande número de acidentes rodoviários, quer reduzindo a atenção do condutor, quer diminuindo--lhe os reflexos, quer levando-o a assumir riscos que, em estado normal, não assumiria. Habitualmente, os acidentes assim causados têm consequências graves.

Num estudo feito em Portugal, que incidiu sobre oentó e oitenta e seis sinistrados, verificou-se que 50,57 % dos condutores apresentavam alcoolemia superior a 0,5 g de álcool por litro.

A constatação da influência do álcool no número de acidentes rodoviários é, pode dizer-se, universal. Em. 1974 já a Organização Mundial de Saúde (Rela-tion of Alcohol to Road Accidents) salientava que a taxa de 0,5 g/l da alcoolemia já poderia pôr em risco a segurança de terceiros.

Nos Estados Unidos da América, um inquérito efectuado sobre oitocentos e trinta e oito condutores com cadastro (MAST — Michigan Alcoholism Secreen-ing Test), dos quais 95% eram homens e 35% menores de 24 anos, revelou que 21 % estavam etili-zados e provavelmente eram alcoólicos e 25 % haviam sido já condenados, pelo menos uma vez, por conduzirem sob a influência do álcool.

Mencionam-se apenas alguns dos inúmeros trabalhos publicados sobre a matéria, objecto também de

frequentes colóquios e recomendações de organismos internacionais. Os resultados deles constantes alertaram os Governos de diversos países, e muito em especial cs de grande densidade de circulação rodoviária, que por isso fizeram aprovar regulamentação jurídica adequada.

Carac:erís'ica essencial das novas leis é a definição de alcoolemia. Sem ela a determinação da influência do álcool é difícil, embora possa ser obtida através de exames ou rela'órios clínicos, sendo curioso referir que nalguns países, como a Dinamarca, a necessidade de estabelecer uma taxa foi infroduzida pelos tribunais, tornando, assim, menos imperativa a adopção de providências legislativas.

Algumas leis prevêem dois limites referenciados à alcoolemia apresentada pelo condutor, aos quais correspondem punições diversas. Assim, quando a taxa se situa entre um limite mínimo e um máximo, a pena aplicável é a de simples multa; quando a taxa é superior ao limite máximo, a pena aplicável é a de prisão..

Embora a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes tenha estabelecido como limite tolerável 0,8 g/l, verifica-se hoje a tendência para a sua redução. Assim, a Suéoia baixou-o para 0,5, taxa, aliás, coincidente com a indicada pela OMS.

No presente projecto de lei seguiu-se a orientação diversificadora das penas. Mas julgou-se oportuno fixar os limites da alcoolemia em 0,8 g/l e 1,5 g/l. Tem-se consciência de que são valores elevados, mas entendeu-se que a adopção de limi'es mais baixos se não coadunava com o ineditismo de uma medida desta natureza no nosso país.

A exemplo de algumas legislações, como o Road Traffic Act, não se limitou, porém, à aplicação da pena de prisão àquele que apresente uma alcoolemia superior a 1,5 g/l. Desde que os exames clínicos provem que o condutor se mostra manifestamente influenciado pelo álcool, a pena será a mesma.

O condutor que se recuse aos exames previstos é punido como se estivesse influenciado pelo álcool. A falta de sanção para a recusa tornaria a lei inoperante, seguindo-se neste ponto o consagrado na generalidade das legislações (cf. artigo 34.° da lei francesa e secção (3) do Road Trame Act).

Espera-se que a adopção desta providência legislativa, acompanhada da intensificação da actividade fiscalizadora, influa substancialmente na diminuição dos acidentes rodoviários.

Também se adoptaram especiais providências relativamente aos condutores que sejam alcoólicos habituais, no sentido de os impedir da prática da condução até se encontrarem ourados.

Resta apontar que pareceu conveniente fixar à entrada em vigor da lei projectada uma vocaíio legis julgada suficiente para a adequada preparação técnica dos serviços públicos competentes.

Nestes termos, e mos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, cs Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de tet:

ARTIGO 1." (Condução sobre a Influência do álcool)

1 — É proibida a condução de veículos na via pública ou equiparada por indivíduos sob a Muência do álcool.

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2 — Pela infracção ao disposto no número anterior serão punidos:

a) Com mulita de 1000$ a 5000$ e a inibição

da faculdade de conduzir por período de três meses a dois anos, o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 0,8 g e inferior a 1,5 g por litro de sangue;

b) Com prisão até um ano e inibição da facul-

dade de conduzir por período de seis meses a cinco anos, o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 1,5 g por litro ou o que, independentemente da alcoolemia, conduza apresentando comportamento manifestamente influenciado peto álcool.

ARTIGO 2." (Obrigatoriedade de sujeição a exame)

1 — É obrigatória para todos os condutores a sujeição a exames de pesquisa de álcool determinados por entidade para o efeito competente, quer se trate de simples pesquisa no ar expirado, quer de exame para determinação da alcoolemia ou para averiguação de comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.

2 — A recusa de sujeição a exame é punida com a pena da alínea b) do

ARTIGO 3." (Autoria ou co-autoria moral)

1 — Será punido com prisão até três meses aquele que, de qualquer forma, der causa, ou não obstar, podendo e devendo fazê-lo, à condução de um veículo por indivíduo apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.

2 — A pena referida no número anterior só será aplicada se à infracção não corresponder pena mais grave, de harmonia com as formas de comparticipação previstas no artigo 58.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, alíneas a) e b), do Código da Estrada.

ARTIGO 4"

(Inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais)

1 — Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de seis meses a três anos, renovável, até que se encontrem reabilitados, nos termos da lei

2 — Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será aplicada em processo de segurança a .requerimento do Ministério PúbKco, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.

ARTIGO 5.' (Revisão da Inibição da faculdade de conduzir)

1 — A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo anterior terá lugar em processo complementar, mediante proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação, ou a pedido fundamentado do arguido.

2 — O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprida metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.

ARTIGO 6."

(Comunicação à Direcção-Geral de Viação)

Devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 4.° e 5.°

ARTIGO 7.«

(Fiscalização da condução sob a influência do álcool)

1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado será realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deverá dispor de material adequado.

2 — Se os resultados do exame referido no número anterior justificarem fundada suspeita de infracção punível rios termos do artigo 1.°, o examinado será imediatamente impedido de conduzir e submetido, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, o qual colherá a quantidade de sangue necessária para análise laboratorial e elaborará relatório clínico sobre o estado do observado e respectivo comportamento.

3 — Sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, do § 3.° do artigo 185.° do Código Penal, será igualmente impedido de conduzir e sujeito a observação médica, nos termos do número anterior, o que conduza ou se proponha iniciar ou continuar a conduzir apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.

4 — O impedimento previsto nos números anteriores cessará logo que se comprove a inexistência da suspeita referida no n.° 2 ou decorridas que sejam doze horas sobre o acto do impedimento.

5 — A não observância do impedimento previsto nos n.°" 2, 3 e 4 é punida como desobediência qualificada.

ARTIGO 8."

(Exame em caso de acidente de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas)

O condutor que, com violação do disposto no artigo 1.°, der causa a acidente de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas será submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, se o resultado justificar fundada suspeita de infracção punível nos termos do artigo 1.°, ou, na impossibilidade daquele exame, ocorrendo a mesma suspeita, a quaisquer outros exames julgados adequados e possíveis em tempo útil para a determinação do grau de influência do álcool

ARTIGO 9."

(Agravamento de pena por lesão efectiva do bem juridicamente protegido)

Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.°, der causa a acidente de que resultem a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de noventa dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada, nem a respectiva execução ser declarada suspensa.

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ARTIGO 10.' (Não suspensão da medida de segurança)

A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.

ARTIGO 11.» (Exclusão de exames)

1 — Em caso de internamento ou de tratamento em estabelecimento hospitalar ou em olínica privada, os exames previstos neste diploma não serão realizados quando o médico assistente do examinando declarar por escrito, e sob sua honra, que os mesmos agravariam seriamente o estado do doente.

2 — Exceptua-se do previsto no n.° 1 deste artigo a recolha de sangue para análise laboratorial.

ARTIGO 12.º (Indicação de sequência)

Sexão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações:

a) O tipo de material utilizado para determina-

ção da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do

doseamento do álcool no sangue;

c) O modelo de impressos a utilizar no exame

directo;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados; è) Os taboratórios que poderão efectuar a análise

do sangue.

ARTIGO 13/ (Recurso dos resultados laboratoriais)

1 — Dos resultados laboratoriais será dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de setenta e duas horas.

2 — Dos resultados laboratoriais caberá recurso no prazo máximo de setenta e duas horas para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do artigo 12.°

3 — O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado- e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.° 2 do presente artigo.

4 — O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.

ARTIGO 14.º (Prazo de regulamentação)

A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de cento e vinte dias por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 15/ (Revogação)

É revogado o artigo 61.°, n.° 2, alínea c), do Código da Estrada.

ARTIGO 16." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Almeida Santos — José Niza — Gomes Carneiro — Carlos Lage — Bragança Tender.

PROJECTO DE LEI N.° 388/1 SOBRE A CRIAÇÃO 00 INSTITUTO DA CRIANÇA

1 — Na sequência de esforços realizados após o 25 de Abril, no sentido de vir a ser definida uma política nacional para a infância, foi criado um grupo de trabalho, a nível da Comissão da Condição Feminina, que procedeu a estudos e elaborou propostas no sentido da criação de um instituto da criança.

2 —A vivência, em 1979, do Ano Inlernacional da Criança, as iniciativas a nível público e privado que foram e têm vindo a ser realizadas, o despertar da opinião pública para os problemas graves e urgentes respeitantes à criança, o empenhamento na sua resolução que tem vindo a ser manifestado por parte de tantas entidades leva-nos a concluir que, findo o Ano Internacional da Criança, deverá passar a existir um esquema institucional que prossiga com os esforços positivos que nesta área se fizeram.

3 — É notável o trabalho realizado pela Comissão Nacional do AIC, bem como pelas organizações não governamentais, e é altamente significativa a participação autárquica e popular na campanha nacional e internacional em prol da criança.

Ê, pois, imperativo dar continuidade ao despertar" da opinião pública para os direitos das crianças e a riqueza potencial que elas representam, mediante medidas e acções a nível central ou regional, público ou privado, articuladas em ordem a objectivos predefinidos.

4 — Neste sentido, interpretando as preocupações da maioria de quantos estão empenhados, directa ou indirectamente, nessa campanha, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Natureza, âmbito e objectivos

ARTIGO 1/

É criado o Instituto da Criança, na dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros, com autonomia administrativa e técnica, tendo como objectivo assegurar a defesa dos direitos da criança.

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ARTIGO 2."

O Institiro da Criança desenvolverá a sua acção tendo cm vista a coordenação, a invés'igação e o apoio a todas as acções de enúdades públicas ou privadas que prossigam objectivos que se insiram nos princípios promulgados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1959 e por forma que assegure dc modo sistemático a prossecução e o aprofundamento das actividades levadas a efeito durante o Ano Internacional da Criança.

ARTIGO 3.1

São atribuições do Instituto da Criança:

a) Proceder à investigação sistemática sobre o

processo de desenvolvimento da criança, realizando os estudos sociológicos, médicos, jurídicos, psicológicos e outros que sejam julgados necessários, face aos problemas da criança numa sociedade em evolução;

b) Elaborar directrizes e propor medidas para a

definição de uma política de infância, nomeadamente no que se refere à maternidade, aos cuidados pediátricos, ao planeamento de programas de equipamento para as crianças, ao atendimento especial de crianças deficientes ou inadaptadas e ao exercício do poder paternal;

c) Assegurar a coordenação das acções directa

ou indirectamente levadas a efeito neste campo pelos departamentos públicos e privados, de modo a proceder a um tratamento global das crianças coerente e adequado ao seu desenvolvimento e de acordo com a situação económica, social e familiar em que vivem;

d) Apoiar e estimular a criação de novos ser-

viços e actividades de iniciativa pública ou privada que vão ao encontro das necessá-dades da população na defesa dos direitos da criança e do esclarecimento da opinião pública acerca desta;

e) Cooperar com os organismos internacionais

nos domínios que lhes são próprios, nomeadamente na salvaguarda do interesse das crianças portuguesas no estrangeiro;

f) Recolher e difundir documentação nacional e

estrangeira sobre a problemática da criança;

g) Criar um serviço de recepção e informação

pública com vista a recolher dados e prestar apoio a quem recorrer ao Instituto.

Capítulo II Disposições transitórias

ARTIGO 4.'

No prazo de noventa dias a contar da publicação da presente lei o Governo providenciará legislativamente sobre a orgânica central e regional, quadro de pessoal e meios financeiros adequados ao Insi-tuto da Criança criado por esta lei.

ARTIGO 5."

Para o Instituto da Criança transitará toda a informação, documentação e meios técnicos da Comissão Nacional do Ano Internacional da Criança.

Os Deputados do PS: Maria Teresa Ambrósio — Salgado Zenha — Almeida Santos — José Niza — Gomes Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 389/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E SANTA JOANA, NO CONCELHO 0E AVEIRO

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais, tendo, aliás, presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

E verificando que a evolução demográfica, económica, cultural e social das freguesias existentes recomenda muitas vezes a revisão das suas áreas e limites;

Atendendo, todavia, a que o artigo 9.° do Código Administrativo se deve considerar revogado;

Considerando que os munícipes aveirenses dos lugares de Quinta do Gato, Solposto, Presa e, ainda, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores aí habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestado o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e confine aquelas localidades;

Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia, circunstância que reforçou o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às três freguesias urbanas do concelho de Aveiro — Vera Cruz, Glória e Esgueira—, donde advém0 para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento e é já estimada em cerca de 5000 cidadãos e que a povoação de Quinta do Gato, sede natural da pretendida freguesia, conta já com mais de 1000 habitantes;

Considerando depois, e designadamente, que todos os lugares mencionados dispõem de energia eléctrica e beneficiam de uma razoável rede de estradas, muitas delas asfaltadas, e que na área apontada para a pretendida freguesia existem dezanove salas de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Solposto e Presa;

Considerando também que nessa área se encontram instalados mais de vinte diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sendo mais de oito na Quinta do Gato;

Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a bens de consurro essenciais —seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente asse-

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gurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais, até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro;

Considerando, finalmente, que a pretendida circunscrição ficará a dispor de receitas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada não serão essencialmente afectadas na sua viabilidade e características, até porque três delas — Vera Cruz, Glória e Esgueira— integram, como acima fica, a cidade de Aveiro, e a quarta — S. Bernardo— só contribuirá para a nova autarquia com uma pequena parcela de terrenos não urbanizados;

E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não deduziram a tal propósito qualquer oposição;

Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efectivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a sua pretensão autárquica, conformando uma identidade comunitária própria e assegurando uma unidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico, físico e de infra-estruturas, e que patenteia viabilidade económica e administrativa;

E atendendo a que a referida paróquia tem como padroeira a princesa Santa Joana, que é, aliás, padroeira da cidade de Aveiro, e que existe generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana:

Tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.*

Ê criada a freguesia de Santa Joana, no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue —no sentido retrógrado— por essa rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico da estrada nacional n.° 16-0; essa linha inflecte por esta rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do Vale do Vouga (ramal de Aveiro), que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.° 230; segue esta rodovia até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul até ao limite da freguesia dê Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos For-ninhos entronca na Estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de S. Bernardo, prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada «Vala do Forninho»; segue essa depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de S. Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo, para seguidamente inflectir ao caminho cha-

mado «Servidão da Chousa», que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada «Quinta de José Alves Pinheiro»; prossegue en'ão ao longo da vala hidráulica que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16 até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira, bem como da freguesia de S. Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 4.'

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

à) Um representante do Ministério da Administração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Aveiro;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Aveiro;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia de Santa Joana eleitos pela Assembleia Municipal de Aveiro, mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

ARTIGO 5."

A Comissão Instaladora da Freguesia de Santa Joana será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de Janeiro de 1980. — O Deputado do PS, Carlos Candal.

Em tempo; Protesta-se apresentar oportunamente pertinente relatório, donde, designadamente, constem os indicadores geográficos, demográficos, económicos, sociais e culturais que interessem à apreciação do projecto e os pareceres das autarquias locais que sobre o mesmo devam pronunciar-se.

Ratificação n.° 165/1 — Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro

Proposta de alteração

ARTIGO 7."

1 — Os escrivães de direito são titulares da secção para que foram nomeados.

2 — O restante pessoal é distribuído no despacho do presidente do tribunal ou magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.

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Proposta de alteração ARTIGO 8."

1 —...............................................................

2 — O serviço externo da competencia dos oficiais judiciais pode ser distribuído, independentemente da secção a que respete, por forma a ober-se o melhor aproveitamento de itinerários.

Proposta de alteração ARTIGO 20."

Aos oficiais judiciais compete efectuar o serviço externo da respectiva secção de processos, bem como o que superiormente lhes for distribuído de acordo com as suas funções.

Proposta de alteração

ARTIGO 43.°

1 —...............................................................

2 — Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

Proposta de alteração

ARTIGO 74.'

1 —...............................................................

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) Oficiais judiciais;

/) ..............................................................

Proposta de alteração

ARTIGO 78."

1 —...............................................................

2 — Quando ocorra motivo justificado, o director--geral pode autorizar a residência em localidade diferente.

Proposta de alteração

ARTIGO 89.'

1 —...............................................................

a) ..............................................................

b)..............................................................

2 —...............................................................

3 — É facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares da mesma categoria quando tenham mais de dois anos de serviço efectivo no lugar.

Proposta de alteração

ARTIGO 107."

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — Na primeira lista de antiguidades e respectiva graduação dos escrivães de direito de 1.a classe elaborada após a entrada em vigor deste diploma é dispensado o requisito do tempo de serviço na classe anterior.

Proposta de alteração ARTIGO 111.0

1 — O ingresso no quadro de oficial de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial c% de escriturário.

2 — Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que:

[...] ou equivalente, preferindo os que tenham maiores habilitações Iterarias e, em caso de igualdade de habilitações, os mais velhos.

Proposta de alteração

ARTIGO 117." (Chefes das repartições administrativas)

1—Os lugares [...] (corpo do artigo — veja artigo 93.", n.° 2).

2 — O prirneiro provimento dos referidos cüo número anterior poderá fazer-se por lista nominativa, independentemente do tempo de serviço na categoria anterior e sem outras formalidades, além do visto do Tribuna] de Contas e publicação no Diário da República.

Proposta de alteração ARTIGO 11«.°

(Chefes de secção e oficiais administrativos)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — No primeiro provimento dos lugares de chefe de secção, de pràmeiíro-oficial e de segundo-oficial observar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Proposte de alteração

ARTIGO 143.'

1 —...............................................................

2 — Os funcionários referidos no número anterior auferem, respectivamente, o vencimento correspon-denite aos cargos de escrivão de direito de 1." classe de escrivão de direito de 2.D classe.

Proposta de alteração ARTIGO 149."

1 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105.° e até 31 de Julho de 398!, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de 1.° classe com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Muito bom, preferindo os mais antigos.

2 —...............................................................

Proposta lie alteração

ARTIGO 150"

1 —.......................•........................................

2 — Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova

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categoria, desde que tenham, pelo menos, cinco anos na 1." classe e classificação de serviço não inferior a Muito bom.

3 —...............................................................

Proposta ds alteração ARTIGO 156.«

1 — O requisito exigido pelo n.° 1 do artigo 108." é dispensado relativamente aos ajudantes de escrivão habilitados a concurso para escrivão de direito até 31 de Julho de 1979.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

Proposta de alteração

ARTIGO 158°

1 — Os actuais oficiais de diligêncas que tenham, pelo menos, doze anos de serviço na categoria ou 40 anos de idade podem optar, por requerimento a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Jud:ciários no prazo de noventa dias a contar da publicação, p:Ia sua inclusão do presente decreto em quadro privativo de oficiais de diligêncas.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

Proposta de alteração MAPA XIX

Ponta do Sol passa do mapa xix para o mapa xviii.

Proposta de alteração

MAPA XXIX

Funchal passa do mapa xxix para o mapa xxvm.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PSD: Amândio de Azevedo — Afonso de Moura Guedes.

Despacho

Nos termos do disposto nos artigos 4.° e 10.°, n.° 2, da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foram designados Teresa Santa Clara Gomes e Augusto Abelaira para substituírem, no Conselho de Imprensa como representantes da opinião pública, Isabel Belchior e Manuel Antunes.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1980. — O Presidente, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado do Partido Sockl-Bemocrata abaixo assinado, nos termos regimentais, vem pedir a V. Ex.1 que a Secretaria de Estado da Comunicação Social

e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me esclareça qual a razão da demora na instalação do 2.° canal da televisão na zona sul, nomeadamente em todo o Algarve, e do centro emissor a instalar na cidade de Faro e várias vezes prometido e que ainda não se concretizou.

Considerando que o Algarve é uma região económica e socialmente muito importante, a falta do 2.° canal e a obrigatoriedade legal de pagar as mesmas taxas que nas restantes regiões onde a população já usufrui -esta alternativa de canal TV é uma autêntica injustiça e completamente injustificada a demora na sua instalação.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PSD, Joaquim Manuel Cabrita Neto.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos itenmos constitucionais e legais, solicito a V. Ex.Q que pelo Ministério da Administração Interna me sejam concedidas as seguintes informações:

1) Se exústem estudos (e quais as conclusões) que

permitam regulamentar o disposto na Lei

2) No caso de existirem, quais os obstáculos que

impedem a regulamentação imediata, tanto mais que, perante a evidente desactualização do Decreto-Lei n.° 49 438, alguns municípios são tentados a aumentar as 'taxas, criando grandes disparidades de concelho para concelho?

3) Não existindo os estudos solicitados, não seria

possível, na opinião do MAI, como solução imediata, embora não perfeita, um aumento percentual dos limites máximos, de acordo com a inflação havida nesta década, existentes no citado decreto-lei?

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PSD, Jaime Adalberto Simões Ramos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há muitos anos constitui aspiração constante dos Algarvios, mormente dos Sotavemtinos, a ligação rodoviária com a Andaluzia através de adequada ponte sobre o •Guadiana. Igual aspiração resulta clara das declarações da população ribeirinha do lado espanhol.

As relações económicas em constante desenvolvimento entre as regiões fronteiras de ambos os países, particularmente nos campos do turismo e dos produtos do mar, impõsm decisiva e crescentcminte essa solução, face à manifesta insuficiência do transporte por barcaça ou ferry-boats.

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De acordo com o exposto foi, há tempo, acordado por ambos os países a realização em comum de uma ponte internacional unindo as margens do Guadiana nas regiões de Castro Marim-Vila Real de Santo António-Ayamonte, cujo projecto estava concluído em 1973 e do lado espanhol estava orçamentado em 1974.

Circunstâncias de natureza ecológica suscitadas posteriormente parecem ter justificado a revisão do projecto. Tal revisão terá ficado concluída em 1977. De então para cá esperam anualmente os Algarvios o começo das obras, mas até agora não viram o seu sonho tornar-se realidade.

Nestas circunstâncias, requeremos a V. Ex.°, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais em vigor, se digne solicitar aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Habitação e Obras Públicas as seguintes informações:

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1) Tem a questão da ponte internacional do Gua-

diana prevista para a região Castro Marim--Ayamonte sido objecto dz negociações entre Portugal e a Espanha nos últimos doze meses?

2) Se sim, qual o estado actual do problema no

campo bilateral?

3) Se não, pensa o Governo Português suscitar

brevemente a discussão bilateral do problema?

Ao Ministério da Habitação e Obras Públicas:

1) Existe ou não um projecto definitivo para a

ponte internacional do Guadiana ligando o Algarve à Andaluzia?

2) Se existe, em que consiste esse projecto e para

quando está previsto o arranque das obras respectivas?

3) Se não existe, que obstáculos se lhe levantam

e como e quando pensa o Governo, se pensa, removê-los?

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira—António Esteves — Luís Saias.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais em vigor, requeiro à Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo e à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que medidas foram, até ao momento, tomadas pelo serviços dependentes das Secretarias de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente e da Habitação e Urbanismo quanto à avaliação das consequências do «estudo global do aproveitamento hidroeléctrico do Douro», especialmente as derivadas da construção da barragem de Cres-iuma-Lever, concretamente:

á) Elaboração de um plano de ordenamento do território para toda a

área afectada pelo impacto da construção da barragem de Cresíuma--Lever;

b) Elaboração de estudos do impacte ambiental provocado pela mesma barragem;

c) Entidades responsáveis pela elaboração referida nas alíneas a) e b) e que tipo ' de articulação está garantida (ou vai ser garantida) entre os mesmos e as autarquias responsáveis políticas e administrativas pelas áreas afectadas;

2) Que resposta foi dada, pelo Governo, ao requerimento formulado pelo à altura Deputado Alberto Martins de Andrade sobre o mesmo assunto, em 28 de Agosto de 1979, e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 102, de 29 de Agosto de 1979. Da mesma soMcito me seja fornecida cópia, assumindo para o efeito os precisos termos do citado requerimento.

Palacio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PS, José Gomes Fernandes.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais em vigor, requeiro que, pela DáTecção-Geral de Portos, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que compromissos existem da parte da Di-

recção-Geral de Portos quanto a autorizações para a extracção de areias na orla marítima entre a foz do rio Douro e a cidade de Espinho, concretamente:

a) Número de autorizações e entidades a quem foram concedidas e seu prazo de validade;

6) Volumes/mês estimados de areia extraída no ano de 1979, medidas adoptadas para a sua redução e estratégia traçada para garantir a sua aplicabilidade;

c) Processo de intervenção das autarquias responsáveis pelas áreas abrangidas pelas citadas extracções, no sentido da sua redução: serão ouvidas e em caso afirmativo tem sido respeitado o seu ponto de vista?

2) A que estudos obedecem as autorizações para

as referidas extracções e quais as entidades que os elaboram.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PS, José Gomes Fernandes.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Governo, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Quem requereu a declaração da RN em situa-

ção económica difícil? A empresa?

Em caso negativo, pergunta-se qual o Ministro que propôs a declaração da RN em situação económica difícil?

2) Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6."

do Decreto-Lei n.° 313-H/77, de 29 de Agosto, uma das consequências da declaração de uma empresa em situação económica difícil é a celebração de um contraio de viabilização. Tendo o II Governo Constitucional celebrado com a RN um acordo de saneamento económico-finamceiro que não veio a ser respeitado pelos III e IV Governos Constitucionais, pergunta-se se está o Governo na disposição de cumprir o ASEF ou se vai celebrar outro contrato?

3) Pergunta-se ao Governo se a RN tem cum-

prido as suas obrigações para com o Estado, a Previdência Social e o sistema bancário?

4) Qual o montante dos subsídios do Estado atri-

buídos à RN por imposições de serviço público ou a título de indemnizações compensatórias nos anos de 1977, 1978 e 1979?.

5) Se se verifica a condição prevista no antigo 2.°,

alínea o), do Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto? tf) Pretende o Governo despedir trabalhadores da RN?

7) Vai o Governo determinar a redução das con-

dições de trabalho vigentes na empresa? Se sim, a que níveis?

8) Vai o Governo suspender, total ou parcial-

mente, as cláusulas do ACT da RN? Se sim, qual

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PS, José Leitão.

Requarlmento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, através da Secretaria de Estado da Cultura, me informe do seguinte:

1) Pensa a Secretaria de Estado da Cultura proceder à institucionalização da integração da Companhia Nacional de Bailado no Teatro Nacional de S. Carlos, cerceando-lhe assim todas as possibilidades de criação própria e

sujeitando-a à programação daquele Teatro, ou, pslo contrário, respeitará a sua personalidade jurídica própria, criada pelo Decreto--Lei n.° 533/79, de 31 de Dezembro, tomando desde já as medidas necessárias para a :media'a elaboração da sua Lei Orgânica? 2} No primeiro caso, manter-se-ão em vigor as disposições do actual protocolo que obrigam a Companhia Nac:onal de Bailado à cedência de bailarinos sem contrapartida e à utilização de ;{is'a1açõ2-3 completamente inadequadas?

3) Tenciona a Secretaria de Es'ado da Cultura

proporcionar à Companhia Nacional d? Ba'-lado novos espaços de eníaio que permitam conjugar a manutenção do actual reportório com a criação de novos ba:lados?

4) Levará a preocupação de contenção de despesas

no domínio cultural à abdicação da possibilidade de complementar os espaços de ensaio com a criação dc ateliers para normal funcionamento da equipa técnea, forma a prescindir das aquisições de serviços a que se tem recorrido até hoje?

5) Que medidas tenciona o Go/erno adoptar para

facilitar a importação, hoje cada vez mas difícil, das saparilhas do ballet?

6) Entende a Secretaria de Estado da Cultura

promover a criação de uma escola de bailado no âmbito da política qu: pretende seguir neste sector?

Palácio de S. Bento, 21 d: Feverero de 1980.— O Deputado do PS, António Reis.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo, na sequência de alusões vagas e imprecisas no seu Programa, tem vindo a tornar público que irá proceder à revisão de programas de varas disciplinas, designadamente do ciclo preparatório e do ensino secundário.

Os objectivos a alcançar e critérios a utilizar nessa revisão não têm sdo esclarecidos pelos responsáveis governamentais, mas importa recordar que a Constituição da República Portuguesa prescreve no seu artigo 43.", n.° 2, que: «O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estét:cas, políticas, ideológicas ou religiosas.»

Não se contesta a necessidade de rever programas, de os adequar às exigências do desenvolvimento científico, económico e social do nosso país e possbilitar uma methor integração interdisciplinar e adaptação ao nível etário dos estudantes. Considera-se, contudo, que a audição dos diversos sectores interessados, designadamente dos professores e suas estruturas representativas, é indispensável para que as alterações aos conteúdos de ensino se fundamentem, de facto, em critérios de ordem científica e pedagógica.

Acresce que a introdução dc alterações em programas de ensino, a não ser criteriosa e profundamente estudada s debatida, poderá produzir graves distorções

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no ciclo da aprend zagem dos alunos com as consequências daí decorrentes para a sua futura formação profissional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do MEC, as segu:ntes informações:

1) Que programas pretende o Governo alterar e

com que fundamento?

2) Que critérios utilizará o Governo c que objec-

tivos pretende alcançar com esta revisão?

3) Tenciona o Governo proerder a uma amph

audição dos sectores interessados, designadamente dos; professores e suas estruturas representativas?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1930.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos —Perna do Freitas Rodrigues — Rosa Brandão — Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De forma inédita, após o 25 de Abril, o Governo acaba de recusar vistos de entrada a dois cidadãos estrangeiros. É isto significativo de como o Governo PPD/CDS demonstra cumprir o artigo 7." da Constituição da República.

A convite do Movimento Democrático das Mulheres (MDM>, deveria ter chegado dia 21 a Lisboa uma delegação d.: mulheres soviét'cas, especialistas em questões de terceira idade, Ektarina Belacha, responsável pela Dirseção-Geral da Assistência Social do Ministério dos Assuntos Sociais da República Soc:aIista da Rússia, e Maria Sejenskaia, responsável pela edição da revista Mulher Soviética, editada, aliás, também em língua portuguesa.

A delegação deveria permanecer em Portugal até ao próximo dia 27, para contactos com organ:zações portuguesas de terceira idade nos distritos de L:sboa e Setúbal.

Acresce que, segundo o semanário Expresso, de 23 de Fevereiro de 1980, tal atitude se inseriria «dentro de uma orientação geral no sentdo de dificultar muito a entrada de cidadãos soviéticos cm Portugal, de harmonia com a perspectiva que o VI Governo Constitucional parece ter decidido imprimir às relações com a União Soviérca». O mesmo semanário afirmava ainda que «as instruções que o Governo transmitiu aos serviços e à Embaixada de Portugal em Moscovo [...] (em matéria de vistos) são no sentido de os recusar em todos os casos considerados de alguma forma ligados a actividades .políticas, bem como aquilo que se designa por 'turismo cultural' e ainda a jornalistas. As mesmas instruções ressalvariam, no entanto, todos os casos de viagens ligadas a assuntos económicos».

A atitude de ridícula retal:ação assumida pelo Governo reveste-se de gravidade, que não pede deixar de ser acentuada; retoma a tese do antigamente, do «orgulhosamente sós», a que felizmente c 25 de Abri

veio pôr fim, e insere-se na política de guerra fria (estreitamente alinhada pelos círculos mais belxistas do imperialismo) desencadeada pelo Ministro dos Negócio: Estrangeiros. Tal atitude e tal política nada têm a ver com os sentimentos internac:onalistas e com os in te "esses do povo português e contrariam frontalmente as directrizes constitucionais em matéria de política externa.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições const:tu-c;ona:s e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo a prestação dos seguintes esclarec:mentos:

a) Por que razão não concedeu o Governo Por-

tuguês vistos de entrada às cidadãs soviéticas Ektarina Belacha e Maria Sejenskaia?

b) Vai o Governo rever a sua posição e conceder

os vistos às cidadãs soviéticas referdas?

c) Que instruções gerais sobre esta matéria trans-

mitiu de facto o Governo aos serviços competentes?

d) A confirmar-se a existência de instruções do

teor das atrás aventadas, como as compati-bliza o Governo com o disposto no artigo 7.° da Constituição da República?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1980.— As Deputadas do PCP: Ercília Talhadas — Maria Alda Nogueira — Maria da Conceição Morais Matias.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após o 25 de Abril deram-se os primeiros passos para a descentralização do ensino superior. Entre outros, e devido ao esforço conjugado de estudantes e professores, foram criados em Faro centros de apoio às Faculdades de Letras e de D:reito de Lisboa. Os centros, aos quais se deslocam professores de Lisboa, têm funcionado regularmente, estando inscritos para cima de seiscentos alunos, distribuídos pelos cursos de História, Filolog'a Germânica, Direito, Sociologia e Gestão de Empresas.

Estes centros, que se encontram a funcionar em ins-t dações cedidas por organismos oficiais, estão agora em risco de desaparecer se não forem rapidamente tomadas medidas, uma vez que as suas instalações são reclamadas pelos organismos que as cederam.

Os estudantes e professores têm já feito várias diligências, designadamente junto da vereação de Faro, no sentido de rapidamente se resolver o problema, mas até hoje ainda nada está decidido.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados aba'xo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através do MEC, as seguintes informações:

Foram já tomadas algumas medidas pelo MEC no sentido de assegurar instalações para os centros de apoio de Faro?

a) Em caso afirmativo, quando pensa o MEC que o problema estará resolvido?

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b) Em caso negativo, tenciona o MEC, no mais curto espaço cie tempo, promover as diligências necessárias ao desbloqueamento da situação?

Assembleia da Repúblca, 26 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos —Fernando Freitas Rodrigues — Rosa Brandão — Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É do conhecimento público o estado de abandono e acelerada degradação em que se encontra o Arquivo dos Secretários de Estado depositado na Quinta da Amora. Num colóquio científico sobre problemas históricos do século xix, que teve lugar em Lisboa no passado mês de Novembro do ano findo, com a participação de universitários especialistas da época, como os Profs. Joel Serrão, Miriam Halpern Pereira e José Augusto França, foi na realidade denunciada a situação de abandono em que aquele Arquivo se encontra, estado esse que constitui um autêntico crime de lesa-cultura. A própria televisão portuguesa já projectou um pequeno filme-documentário com imagens cruéis reveladoras daquele depósito.

Passados três meses sobre a chamada pública de atenção para este caso, requeiro a V. Ex.* se digne mandar-me informar, através dos serviços competentes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

1) Se já foram tomadas medidas adequadas à

preservação daquele precioso arquivo;

2) Quais as medidas tomadas;

3) Em que prazo de tempo se encontrará aquele

material arquivístico em condições de poder ser consultado pelos investigadores.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1980. —As Deputadas do PCP: Zita Seabra —Rosa Brandão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo Português tem recorrido ao financiamento do Banco Mundial para vários projectos no campo do ensino, chegando ao ponto de realizar tal ou tal1 projecto não em função do interesse nacional, mas em função dos critérios deste Banco, que ao financiar ou não financiar decide na prática a prioridade dos investimentos.

Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação das informações seguintes:

a) Todos os projectos que o Banco Mundial está

neste momento a analisaT no campo do ensino;

b) Todos os projectos que o Banco Mundial já

está a financiar neste mesmo campo;

c) Quais os projectos que o Banco Mundial recusou financiar no campo do ensino e porquê.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1980.—As Deputadas do PCP: Zita Seabra— Rosa Brandão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Tripla — Transformadora Industrial de Plásticos, L.da, com sede no Porto, é uma empresa que se encontra em autogestão desde Outubro de 1975, tendo sido alvo do assalto do ex-patrão em Maio de 1979.

Entretanto, o Tribunal de Matosinhos entregou a empresa (incluindo o escritório) ao colectivo de trabalhadores e o Ministério da Indústria e Tecnologia nomeou uma comissão administrativa composta por dois elementos. A esta comissão administrativa foram dados, além dos normais poderes de gerência que a lei lhes comete, outros poderes, nomeadamente «intimar a Mtidade patronal a apresentar toda a documentação que em tempo retirou à empresa» e elaborar inventários e relatórios sobre a situação econó-mico-financeira da empresa.

Mas, apesar de já ter havido um novo despacho do MIT com data de 12 de Fevereiro de 1980, prorrogando por noventa dias o mandato da actual comissão administrativa, a entidade patronal continua a recusar-se a entregar qualquer dos documentos, matérias-primas e dinheiro que retirou da empresa.

A falta de documentos dificulta a elaboração de qualquer relatório.

Por outro lado, a falta de apoio financeiro e de crédito dificulta a aquisição de matérias-primas, estando a laboração da empresa a ser assegurada apenas porque os fornecedores e os clientes confiam no colectivo dos trabalhadores, que se interrogam sobre o seu futuro.

Aliás, alguns jornais, nomeadamente o Correio da Manhã, de 21 de Fevereiro de 1980, referem afirmações de membros do actual Governo sobre as empresas em autogestão que fazem prever um futuro sombrio para os seus trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, os Deputados abaixo s&sinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português solicitam resposta às seguintes questões:

1) Que medidas tomou ou vai tomar o Governo

para que os documentos abusiva e ilegalmente retirados da Tripla sejam entregues à comissão administrativa?

2) Que medidas já tomou ou vai tomar o Go-

verno para apoiar a empresa e garantir cs direitos dos trabalhadores?

3) Que medidas vai o Governo tomar para, de

acordo com a Constituição da República, garantir os direitos dos trabalhadores das empresas em autogestão?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PCP: António Mota — lida Figueiredo.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

È conhecida a manifesta carência do concelho de Alcanena em matéria de Ligações telefónicas, como é conhecida a ocorrência local de frequentes cortes de energia.

De um e de outro facto ocorrem desagradáveis consequências para toda a população do concelho. E essas consequências assumem particular importância nas numerosas empresas industriais da região, o que levou numerosos industriais a reunirem-se em Minde e a formularem oportunas reivindicações sobre esta matéria.

Fazendo-nos eco dos justos anseios da população do concelho de Alcanena, nomeadamente dos que acabamos de referir por parte dos industriais, requeremos ao Governo, através dos Ministérios das Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, e às administrações das empresas públicas EDP e CTT, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informem:

a) Se está em vista a instalação de uma subesta-

ção eléctrica (eventualmente em Moitas Vendas) e, em caso negativo, que medidas se visiionam e a que prazo para resolver o problema do fornecimento de energia eléctrica ao concelho de Alcanena;

b) Que medidas estão previstas e a que prazo para

resolver o problema da insuficiência das ligações telefónicas no concelho de Alcanena.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1980. —Os Deputados do PCP: Vítor Louro —Álvaro Brasileiro.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do MEC, o envio dos seguintes elementos:

Programas do ensino primário actualmente em vigor e os imediatamente anteriores;

Programas das diversas disciplinas do ciclo preparatório e do ensino secundário actualmente em vigor e os imediatamente anteriores.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1980.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores que me seja enviado, a partir desta data, o Boletim Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1980.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Assembleia Regional dos Açores que seja enviado o respectivo Diário das Sessões a partir do seu primeiro número.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1980.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro à Assembleia Regional da Madeira que me seja enviado o respeativo Diário das Sessões a partir do seu primeiro número.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro ao Sr. Governador Civil de Castelo Branco que me seja enviado o seguinte:

Cópia de todas as actas da Assembleia Distrital de Castelo Branco, desde a sua instalação até ao momento.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado, João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo Regional da Madeira que me seja enviado, a partir desta data, o Boletim Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1980.—O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Administração-Geral do Porto de Lisboa que me forneça os seguintes dados:

a) Planta dos aterros autorizados no estuário do Tejo sob sua jurisdição entre 1974 e 1979;

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b) Listagem dos projectos de futuros aterros que aguardam licenciamento.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PPM: Luís Coimbra — Borges de Carvalho — Gonçalo Ribeiro Teles — Barrilaro Ruas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Estando em construção uma unidade fabril metalo--mecânica ocupando cerca de 7 ha, contígua ao lado sul da Quinta da Baoalhoa, em Azeitão, concelho de Setúbal, e considerando que esta Quinta é um dos mais valiosos monumentos nacionais de interesse europeu e universal, solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Governo me informe urgentemente quais as entidades oficiais que autorizaram a construção daquela unidade fabril.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PPM, Luis Coimbra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Direcção-Geral de Portos que me forneça cópia dos estudos técnico-económicos que justificaram o lançamento do concurso internacional para a realização da 1." fase das obras de desenvolvimento do porto de Aveiro.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980.— O Deputado do PPM, Luís Coimbra.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia que me forneça cópias do processo de licenoiamento da:

a) Fábrica de anilinas da Quimigal, em Estar-

reja;

b) Fábrica de MDI da Isopor, em Estarreja;

c) Fábrica de produção de Coca-Cola;

d) Fábrica de produção de Pepsi-Cola.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PPM, Luís Coimbra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A União Democrática Popular, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer ao Governo, através da Secretaria de Estado da Habitação, que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Que razões impedem a atribuição dos emprés-

timos às cooperativas de habitação económica, nos termos da resolução aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1979;

2) Sabe o Governo que o atraso na concessão

do empréstimo referido está a provocar graves prejuízos às cooperativas de habitação e a impedi-las de dar início à construção de cerca de 7500 novos fogos?

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1980. — O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PREÇO DESTE NÚMERO 18$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA