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II Série — Número 31

Quarta-feira, 6 de Março de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Decreto n.' 278/1:

Concede autorização ao Governo para alterar a Lei n.° 46/ 77, de 8 de Julho.

Projectos de tei:

Apresentados pelo PS:

N.° 394/1 — Criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira.

N.o 395/1 — Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar.

N." 396/1 — Criação da freguesia de Praia de Mira no concelho de Mira.

N.° 397/1 — Criação da freguesia do Bom Sucesso no concelho da Figueira da Foz.

N.° 398/1— Criação da freguesia de Cova-Gala no concelho da Figueira da Foz.

N.o 399/1 — Elevação da vila de Porto Santo, Região Autónoma da Madeira, à categoria de cidade.

N.° 400/1 — Elevação da vila de Amarante à categoria de cidade.

N.° 401/1 —Elevação da freguesia da Parede à categoria de vila.

N.° 402/1 — Criação da freguesia de Foros de Salvaterra

no concelho de Salvaterra de Magos. N.° 403/1 — Elevação da vila de Alcobaça à categoria de

cidade.

N.° 404/1 — Elevação a vila da freguesia de Pataias, no

concelho de Alcobaça. N.° 405/1 — Criação da freguesia da Guia no concelho de

Pombal, distrito de Leiria. N.° 406/1 — Criação da freguesia de Algés e elevação da

povoação de Algés a vila. N.° 407/1—Elevação da vila de Oeiras à categoria de

cidade.

N.° 408/1 — Elevação da vila de Olhão a cidade.

N.° 409/1 — Elevação da vila de Loulé a cidade.

N.° 410/1—Criação da freguesia do Carregado no concelho de Alenquer.

N.' 411/1—Criação da freguesia de Vila Verde no concelho de Seia.

N.° 402/1 — Elevação da freguesia de Vilar Formoso, do concelho de Almeida, à categoria de vila.

N.° 413/1—Elevação à categoria de cidade da vila do Barreiro.

N.° 414/1 — Elevação à categoria de cidade da vila do Montijo.

N.° 415/1 — Criação da freguesia do Cruzamento de Pegões no concelho do Montijo.

N." 416/1 — Criação da freguesia de Atalaia no concelho do Montijo.

N.° 417/1 —Criação da freguesia de Santo Ovídio-Fara-Ihão no concelho de Setúbal.

N.° 418/1 — Elevação da sede de freguesia da Amora, no concelho do Seixal, à categoria de vila.

N.° 419/1 — Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita.

N.° 420/"I — Criação das freguesias de Pragal, Charneca, Sobreda e Vila Nova do Laranjeiro no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

N.° 421/1 — Criação da freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.

N." 422/1 — Elevação da vila de Ponte de Sor à categoria de cidade.

N." 423/1 — Criação da freguesia de Carregueira no concelho da Chamusca, distrito de Santarém.

N.° 424/1 — Criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho.

Apresentados pelo PSD:

N.° 425/1 — Criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda.

N." 426/1 — Elevação da vila da Régua à categoria de cidade.

Requerimentos:

Do Deputado Amândio de Azevedo e outros (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais acerca das obras do Hospital Distrital de Vila Real.

Do Deputado Carlos Pinho e outros (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais relativo ao Hospital de Narciso Ferreira, de Riba de Ave.

Dos Deputados Zita Seabra e Jorge Lemos (PC?) à Secretaria Regional da Educação e Cultura pedindo a publicação Para Uma Autonomia dos Açores.

Da Deputada Ercília Talhadas (PCP) ao Governo sobre a situação da Equimetal.

Dos Deputados Vítor Louro e João Amaral (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre reivindicações de terras pelos pequenos agricultores de Salvaterra do Extremo, Manha-a-Nova.

Dos Deputados Jorge Lemos e Zita Seabra (PCP) à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais acerca do Plano Geral de Cobertura Hospitalar da Região Autónoma dos Açores e sobre as razões da instalação do Hospital da ilha do Pico no concelho de S. Roque.

Dos Deputados Jorge Lemos e Carlos Espadinha (PCP) às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo sobre o porto de pesca industrial da ilha de S. Miguel.

Dos Deputados Jorge Lemos e Carlos Espadinha (PCP) às Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social sobre o concurso público da 1.' fase das obras de revitalização do porto da Horta.

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II SÉRIE - NUMERO 31

DECRETO N* 278/1

concede autorização ao governo para alterar a lei n.° 48/77, oe 8 oe julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

ARTIGO 2.'

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 3.º

Esta le; entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 394/1

criação da freguesia oe zambujeira 00 mar no concelho oe odemira

1 — É uma aspiração aspiração da respectiva população a criação da freguesia de Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, com sede naquela localidade.

2— Zambujeira do Mar está situada na parte sul do concelho de Odemira, é uma zona turística e balnear da costa marítima alentejana, possuindo uma bonita e bastante concorrida praia de banhos e um movimento comercial em franco desenvolvimento, autc--suficiente para as necessidades da população res'dente e dos excedentes provocados pelo turismo, com o inconveniente de se situar a distância de certo modo considerável da actual sede de freguesia, S. Teotónio.

3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficia], através da comissão de moradores local, para criação da freguesia, o que se comprova com as fotocópias dos documentos, era anexo n, remetidos por aquele órgão de vontade popular à Assembleia Distrital de Beja e ao governador civü do mesmo d:strito.

4 — Zambujeira do Mar tem uma população efectiva que •ultrapassa os dois mil habitantes na área da futura freguesia, tendo a sede mais de mil.

5 — Esta localidade não possui cemitéro, o que obriga a uma deslocação a mais de 10 km em caso de funeral.

6 — Na área da futura freguesia existem várias escolas e lugares de professor em pleno funcionamento.

7 — Os acessos da sede da futura freguesia a todos os lugares podem ser considerados fáceis.

8 — A futura freguesia de Zambujeira do Mar possui receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos e a sua criação não consbitui problema para a freguesia de origem, S. Teotónio, que é a maior do Pais.

9 — Assim, face às razões apresentadas, o abaixo assinado, Deputado do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da Re,púb!'ca o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada a freguesia dü Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, distrito de Beja, ouja área, devidamente delimitada na planta que se junta era anexo h, é desanexada da sua freguesia de origem, a de S. Teotónio, do mesmo concelho de Odemira.

ARTIGO 2."

1 — Os trabalhos proparatóros dc instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração In'erna, que presidi1 rá;

o) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Muncipal de

Odemira;

d) Um representara; da Assembleia Municipal

de Odemira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de S. Teotónio; e

f) Um representante da comissão de moradores

de Zambujeira do Mar.

2 — A comissão instaladora poderá, se necessário, proceder à alteração dos linvtes da nova freguesia e estabelecer os limites definitivos.

Palácio de S. Bento. — O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Cacito.

ANEXO í

Discriminação da linha limite da nova freguesia de Zambujeira do Mar, no concelho de Odemira

! — No mapa anexo n delimita-se a negro a área da freguesia a criar.

2 — No seu traçado entraram em linha de conta os elementos naturas e teve-se em atenção não dividir prédios cai povoações.

3 — Os limites geográficos da freguesia de Zambujeira do Mar serão os seguintes:

a) A norte confronta com o> actuais limòtss

geográficos da freguesia de Salvador, concelho de Odemira:

b) A sul, com a freguesia de Odeceixe, concelho

de Aljezur, distrto de Faro, constituindo os limites daquela freguesia e deste concelho os Íinvtes da nova freguesia;

c) A nascente confronta com a freguesia de

S. Teotónio, sendo delimitação natural a estrada nacional n.° 120, parte do troço de ligação entre Odemira e Aljezur;

d) A poente tem como confrontação e Fmite na-

tural o oceano Atlântico.

4 — Todos os lugares ou «montes» a constituírem a nova freguesia de Zambujeira do Mar integram actualmente a freguesia de S. Teotónio.

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ANEXO II

limites da freguesia de zambujeira do mar

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PROJECTO DE LEI N.° 395/1

criação da freguesia de aldeia dos fernandes no concelho de almodôvar

Não é recente, datando sim de há vários anos, a aspiração dos habitantes de Aldeia dos Fernandes, concelho de Almodôvar, de ver a sua povoação elevada à condição de freguesia. É pois esse velho desejo que continua presente no espírito dos moradores desta localidade do sul alentejano.

Não sendo sede de freguesia e estando integrada na freguesia de Gomes Aires, Aldeia dos Fernandes é o segundo aglomerado populacional do concelho, somante lhe sendo superior a vila de Almodôvar, sede do concelho.

O local é uma região predominantemente agrícola. O povoado está hoje possuidor de algum desenvolvimento, possuindo numerosas habitações de construção recente e estando em curso diversas obras levadas a cabo pela Câmara Municipal, como saneamento e outros. Estes trabalhos foram realizados atendendo ao facto de ser o segundo burgo concelhio mais populoso até que todas as sedes de freguesia.

Fazer de Aldeia dos Fernandes uma freguesia, des-tacando-a da de Gomes Aires, onde está integrada, e agregando a ela algumas terras da freguesia de Almodôvar, será ir de encontro ao desejo antigo da população local. É mesmo uma necessidade indiscutível.

No entanto, até ao presente momento, tudo tem vindo a ficar apenas nesse desejo, nessa aspiração antiga que não chegou a ser satisfeita. Ninguém, ainda, se lançou na tarefa de efectuar os estudos necessários para a instalação desta nova freguesia.

Face ao exposto e por parecer ser um acto de elementar justiça atender aos desejos dos habitantes desta aldeia alentejana, o abaixo assinado, Deputado do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto, no sentido da criação de uma comissão instaladora que se ocupe da tarefa de fazer de Aldeia dos Fernandes uma nova freguesia:

ARTIGO 1/

é criada a comissão instaladora da freguesia de Aldeia dos Fernandes, no concelho de Almodôvar, distrito de Beja.

ARTIGO 2."

A comissão instaladora da freguesia de Aldeia dos Fernandes terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que será o presdente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de Al-

modôvar;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Almodôvar;

e) Dois representantes da Assembleia de Freguesia

de Gomes Aires;

f) Um representante das associações recreativas

e desportivas com personalidade jurídica existentes na povoação de Aldeia dos Fernandes, se as houver, a escolher em reunião dessas associações.

ARTIGO 3."

Compete à comissão instaladora proceder aos estudos necessários para criação e institucionalização da freguesia de Aldeia dos Fernandes, elaborando proposta nesse sentido a apresentar no Ministério da Administração Interna.

§ único. A referida proposta deverá conter, nomeadamente, a área de jurisdição da nova freguesia e alterações indispensáveis na área da freguesia de Gomes Aires, bem como a designação definitiva da mesma.

ARTIGO 4.*

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.'

A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Almodôvar.

ARTIGO 6."

O Governo apresentará à Assembleia da República, com base na proposta da comissão instaladora, até 31 cie Maio de 1980, a proposta de lei necessária à criação da nova freguesia.

ARTIGO 7."

Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e para a de Gomes Aires até 31 de Dezembro de 1980.

Lisboa, 4 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Cacito.

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(PROJECTO DE LEI N.° 396/1

criação da freguesia be praia oe mira no concelho de mira

Considerando que o concelho de Mira é constituído por uma única freguesia;

Considerando que a área litoral do concelho, englobando as povoações de Praia de Mira, Videira e Barra, se apresenta com uma identidade perfeitamente distinta relativamente ao resto do concelho, de cujos outros aglomerados populacionais se encontra, aliás, totalmente separada por uma faixa das matas nacionais;

Considerando que a Praia de Mira é um importante centro turístico em franco desenvolvimento;

Considerando que é freguesia religiosa;

Considerando que possui escolas primárias, capela e cemitério próprios;

Considerando que tem um comércio francamente desenvolvido e abrangendo inúmeras variedades;

Considerando ainda que a população existente na área justifica amplamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando finalmente que a criação dessa nova freguesia não provoca alterações nos Emites do concelho de Mira:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É criada, no distrito de Coimbra, concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava no referido concelho de Mira.

ARTIGO 2."

Os Emites da freguesia de Praia de Mira sexão os seguintes, conforme planta anexa:

Poente — oceano Atlântico;

Norte — limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite (ponto n.° 1);

Nascente — segue a estrada florestal n.° 1 desde o ponto anterior (n.° 1) até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de

Areia Rasa a Portomar (ponto n.° 2); daqui em linha recta até ao entroncamento da já xeferida estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas (ponto n.° 3); segue para suí a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede (ponto n.° 4); Sul — limite do concelho de Cantanhede, desde o ponto n.° 4 até à orla marítima.

ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Praia de Mira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

/) Um representante da Associação de Melhoramentos de Praia de Mira.

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Mira.

ARTIGO 4.'

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Praia de Mira e de Mira.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: António Campos — Herculano Rocha — António Arnaut — Luís Torres Marinho — Manuel Alegre.

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ANEXO II Planta da nova freguesia

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PROJECTO DE LEI N.° 397/1

criação da freguesia de bom sucesso no concelho da figueira oa foz

1 — Constitui aspiração muito antiga da população da região de Bom Sucesso, situada na parte norte da freguesia de Quiaios, concelho da Figueira da Foz, a elevação da referida região a freguesia.

Ern 23 de Dezembro de 1936 foi criada a freguesia religiosa de Bom Sucesso, por motivos que em parte podiam também ser invocados para a criação da freguesia civil.

Em 1961, mais de quatrocentos chefes de família das povoações abrangidas pela zona dirigiram, com essa finalidade, ao então Ministro do Interior, uma petição devidamente fundamentada.

Em 197S, habitantes dessas povoações dirigiram nova representação ao Ministro da Administração Interna, a qual obteve a concordância da Junta de Freguesia de Quiaios; em Julho desse ano a Câmara Municipal da Figueira da Foz deu parecer favorável à criação da nova freguesia; após a elaboração do respectivo processo, a Direcção-Geral de Acção Regional, por despacho de 2 de Dezembro de 1975 do respectivo director-geral, considerou reunidas as condições para essa criação.

2 — Face ao exposto, e considerando que:

a) As localidades que farão parte da nova fre-

guesia reúnem mais de 2000 'habitantes e na área estão recenseados 1519 eleitores;

b) A actual freguesia de Quiaios tem uma grande

extensão e um grande número de povoações;

c) As povoações que constituirão a nova fre-

guesia distam entre 5 km a 14 km da actual sede de freguesia, com os inevitáveis inconvenientes de deslocação;

d) A sede prevista para a nova freguesia possui

escola primária, Telescola, igreja e cemitério, além de vinte e três estabelecimentos comerciais e de serviços, de dezanove variedades, e é servida por transporte colectivo diário;

e) A criação da nova freguesia não provoca al-

terações nos limites do concelho e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Quiaios.

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

Ê criada, no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Bom Sucesso, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Quiaios.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Bom Sucesso serão os seguintes, conforme descrição minuciosa da linha limite e planta anexas, respectivamente i e n:

Norte: linha divisória dos concelhos da Figueira

da Foz e Cantanhede; Poente: orla marítima; Sul: linha descrita no referido anexo i; Nascente: limite da actual freguesia de Quiaios.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Bom Sucesso competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Quiaios;

f) Um representante da Associação de Morado-

res do Bom Sucesso.

2—A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Bom Sucesso e de Quiaios.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980.— Os Deputados do PS: António Campos — Herculano Rocha — António Arnaut — Luís Torres Marinho — Manuel Alegre.

ANEXO I

Descrição minuciosa da linha limite que define os limitas da nova freguesia do Bom Sucesso

Distrito de Coimbra — Concelho da Figueira da Foz Delimitação da freguesia de Bom Sucesso

Ponto 1. — Situa-se na crista da duna na ponta da orla marítima, 600 m a sul do Posto da Guarda Fiscal da Costtnha. Segue para nascente todo p aceiro de tratamento de águas cruzando com a estrada florestal n.° 1, ao quilómetro 4,145, continuando sempre pelo aceiro até à lagoa das Braças, onde cruza com a estrada florestal n.° 2 a norte e junto à estrada de acesso à captação de águas da lagoa das Braças e onde fica situado o

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Ponto 2. — Atravessa a lagoa das Braças continuando para nascente em linha recta até ao marco 9, ou seja, ao quilómetro 105,900 da estrada nacional n.° 109, 153 m a sul da estrada florestal n.° 3, ao Camarção, e que será o

Ponto 3. — Daqui continua para nascente em linha recta até ao marco administrativo que se situa junto à linha de água de Barroso, onde o Sr. António Marques das Neves (também conhecido por António Russo) tem uns troncos de pinheiro sobre a dita linha de água, servindo estes de ponte de uma para a outra margem e é o

Ponto 4. — Deste marco segue para o

Ponto 5 — Que se situa junto à estrada municipal n.° 593 (lado poente) e 225 m a sul da casa do Sr. José Maria Figueiredo Toma.

Ponto 6. — Situa-se a norte da Lafrana e 40 m a sul do poço do Sr. José Rodrigues Curto. Continua para nascente até um cruzamento de caminho junto às propriedades do poente, de Leonel Fajardo, de nascente, de Américo Azenha Fajardo, e do sul, de Valdemiro Simões, que é onde se situa o

Ponto 7. — Deste ponto segue pelo caminho virado a norte numa extensão de 175 m, até ao cruzamento deste com a linha de água (vale das Maricatas da Costinha), que será o

Ponto 8. — Daqui vira a nordeste até uma propriedade do Sr. Albano Cação, no local onde há anos existiu um moinho e que fica sendo o

Ponto 9. — Deste local vai até ao marco limite da freguesia, que é uma grande laje 30.00 a sul do caminho municipal n.° 1049, no pinhal do Sr. Manuel Pereira Querido.

Ponto 10. — Vira agora para nascente até ao

Ponto 11. — A norte dos Netos, que é um marco situado no pinhal do Sr. José Simões (também conhecido por José Ganhão), e 90.00 a nascente do caminho. Daqui para o norte do lugar de Coentros até à extrema poente do laranjal do Sr. António Sousa, onde se situa o

Ponto 12. — Segue mais para norte, situando-se o

Ponto 13. — Junto ao cunhal noroeste do curral do pátio da casa do Sr. Augusto Bernardes Maricato. Contornando aquele pátio até ao cunhal nordeste junto à estrada municipal n.° 582, onde se situa o

Ponto 14. — Segue agora para norte toda a estrada municipal n.° 582 até ao limite dos concelhos da Figueira da Foz e Cantanhede, que se situa junto a um aqueduto na referida estrada municipal n.° 30.00 a sul da casa do Sr. Manuel Romão, em Pereirões, que será o

Ponto 15. — Volta para poente, até onde existe um marco, que fica sendo o

Ponto 16. — No cruzamento de um caminho de carro de bois com a vala da Tapada, junto às propriedades do nascente, de David Jorge, e do poente, de António Casaca.

Ponto 17. — Situa-se junto a um aqueduto existente na estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 99,655, e 140,00 a norte da entrada da creche.

Ponto 18. — É um marco administrativo situado nos morros a poente de umas casas em ruínas do Sr. Augusto Dias. Daqui segue para junto da lagoa da Salgueira, onde a nascente desta e na propriedade do Sr. Mário Lé Azenha existe um marco cem as iniciais da Câmara Municipal de Cantanhede e que será o

Ponto 19. — Do lado poente da lagoa e 133,00 a norte da casa do Sr. Eládio Jorge Gonçalves e junto a um caminho do lado poente existe um marco que limita a zona florestal da zona privada e que serve também de limite de freguesia c será o

Ponto 20. — Segue agora todo o aceiro virado à Praia da Tocha até ao cruzamento com a estrada florestal n.° 1 junto à casa do guarda florestal, ao quilómetro 11,250, limite florestal Quiaios-Cantanhede, e que será o

Ponto 21. — Segue para junto da orla marítima já demarcada e onde existe um marco com as iniciais D. P. M. (Domínio Público Marítimo) 80 m a sul da casa do Sr. Manuel Teixeira, nos Palheiros da Tocha, e 366 m a sul da estrada florestal que vai da Tocha aos Palheiros da Tocha, que será o

Ponto 22. — Lugares:

Arneiro de Sazes.

Bom Sucesso.

Camarção.

Castanheiro.

Gestinha.

Lomba do Pau.

Lomba do Poço Frio.

Marianas.

Martinhas.

Morros.

Pedros.

Regateiros.

Figueira da Foz, Abril de 1976.— O Topógrafo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, (Assinatura ilegível.)

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PROJECTO DE LEI N.° 398/!

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVA-GALA

NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

1 — Quando, em 1974, habitantes das povoações de Cova e Gala, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, representaram ao Ministro da Administração Interna solicitando a criação de nova freguesia, faziam-se eco de uma velha aspiração da população das duas provoações, cuja elevação a freguesia já anteriormente a 25 de. Abril fora ventilada, com a designação de freguesia de s. Pedro.

Tal pretensão obteve de imediato pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Lavos e da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Com efeito, a área tem cerca de três mil habitantes, as duas povoações estão integradas na zona de expansão da cidade e a aatual freguesia de Lavos é muito extensa e populosa.

Em Abril de 1978, a Junta de Freguesia de Lavos dirigiu-se novamente à Câmara Municipal da Figueira da Foz solicitando a promoção dos lugares de Cova, Gala e Cabedelo a freguesia. E cora crescida razão o fez, pois com as grandes obras lançadas recentemente na região da Figueira da Foz (nomeadamente a nova ponte sobre o Mondego, cuja construção está em curso, e o porto interior, a iniciar dentro em breve) tudo indica que a área tende a constituir num futuro próximo uma grande freguesia urbana da cidade. Aliás, nela se situam o hospital distrital e várias indústrias de importância.

2 — No entanto, a criação da nova freguesia, cuja necessidade é indiscutível, não foi até agora objecto de estudo suficientemente detalhado, nomeadamente no que respeita à respectiva linha limite.

Face ao exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Ê. criada a comissão instaladora da freguesia de Cova-Gala.

ARTIGO 2."

A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira dá Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz;

é) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de Lavos;

/) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de S. Julião da Figueira da Foz;

g) Um representante das associações recreativas e desportivas com personalidade jurídica existentes nas povoações de Cova e Gala, a escolher em reunião, dessas associações.

ARTIGO 3.«

À comissão instaladora compete proceder a todos os estudos necessários para a criação e institucionalização da freguesia de Cova-Gala, elaborando proposta nesse sentido a apresentar ao Ministério da Administração Interna.

§ único. A referida proposta contemplará, nomeadamente, a área de jurisdição da nova freguesia (com as alterações indispensáveis nas áreas das freguesias de Lavos e S. Julião da Figueira da Foz), bem como a designação definitiva da mesma.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.'

A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 6°

O Governo, com base na proposta da comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República, até 15 de Abril de 1980, a proposta de lei necessária à criação da nova freguesia.

ARTIGO 7."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e das de Lavos e S. Julião da Figueira da Foz.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: António Campos — Herculano Rocha — António Arnaut — F. Luís Torres Marinho— Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.° 399/1

elevação oa vila de porto santo, região autónoma da maceira, a categoria de cidade

A ilha de Porto Santo, segundo a história do arquipélago, perfez, no dia 1 de Novembro do ano transacto, 560 anos de existência como parte integrante de Portugal, desde que, e sempre citando os factos históricos, João Gonçalves Zarco, ao serviço do reino português, pisou pela primeira vez aquela pequena iíha em 1418.

O seu povoamento e colonização pelo fidalgo português Bartolomeu Perestrelo ocorreram em 1420; posteriormente, em 1446, depois de esta dlha ser já propriedade do infante D. Henrique, foi-lhe concedida a Carta de Concessão da Capitania de Porto Santo, datada de 1 de Novembro daquele ano de 1446, que colocou desde então a população daquela terra perante o facto de, através do seu capitão donatário, ser responsável pela sua administração civil e criminai, salvo os casos em que implicasse «pena de morte ou atalhamento de membro».

Até 1580 teve Porto Santo dez capitães donatários, que, em. completa paridade com os dois res-

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II SÉRIE - NÚMERO 31

Cantes capitães donatários do arquipélago, eram autónomos entre si, prestando contas apenas ao Reino de Portugal.

A representação do povo aparece já em 145i, data em que foram criados no arquipélago três municípios, a saber: Funchal, Machico e Porto Santo. Nota-se que, em princípio, a ilha de Porto Santo aparece sempre como páreo dos restantes municípios do arquipélago. Só depois do domínio estrangeiro em Portugal, através da dinastia filipina espanhola, de 1581 até 1640, foi introduzido o sistema dos governadores--gerais e capitães-generais, que, estrangulando todo o sistema autónomo existente, centralizou todo o poder nas mãos daqueles governantes implantados na região do Funchal, perdendo assim para sempre aquela ilha de Porto Santo a autonomia que, embora condicionada aos costumes da época, desde sempre vinha usufruindo.

Desde então para cá, o esquecimento, desprezo, abandono e falta de respeito que o povo porto-san-tense, martirizado, deveria merecer fizeram com que a ilha ainda hoje, na última quadra do século xs, esteja sofrendo as consequências da falta de visão e esclarecimento de quem do exterior a tem manipulado, assistindo-se a situações caricatas, como esta: a ilha de Porto Santo é quase completamente desconhecida, mesmo de nome, no continente português, e não só. Podemos até afirmar que é mais conhecida nos países estrangeiros do que na nossa própria nação.

Assim:

Considerando que a ilha de Porto Santo foi a primeira descoberta dos navegadores portugueses;

Considerando que ela é o primeiro padrão imortal e irremovível da história das descobertas marítimas portuguesas, que deram novos mundos ao mundo;

Considerando que o povo porto-santense, esquecido e martirizado ao longo de quase seis séculos, merece a consideração e reparo justos da Nação Portuguesa;

Considerando ainda que a curto prazo estão programadas diversas acções, como:

a) Porto de abrigo;

b) Concretização do Plano de Ideias — conjunto

de um vasto plano de desenvolvimento para todos os sectores da área territorial da ilha, nomeadamente o turístico, o qual é fundamental no aproveitamento global da região;

c) Criação da comarca de Porto Santo;

d) Ampliação da pista e gare do aeroporto exis-

tentes, tendo em vista as ligações internacionais, já em curso.

Justifica-se plenamente que a Assembleia da República reconheça e eleve à categoria de cidade a vila de Porto Santo, na ilha do mesmo nome, e nesse sentido os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Porto Santo é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: António José Vieira de Freitas — Francisco Oliveira — Teófilo Carvalho dos Santos — Guilherme Santos.

PROJECTO DE LEI N.º9 400/I

elevação da vila de amarante a categoria de cidade

A vila de Amarante, situada na fronteira de três importantes regiões (Minho, Douro e Trás-os-Montcs) e centro incontestável da «região dos vinhos verdes», constitui a sede de um dos maiores concelhos do País (com mais de 60 000 habitantes) e de uma vasta zona de rara beleza, com enorme potencial turístico, que abrange todo o vale do Tâmega e a encosta ocidental da serra do Marão.

Estas condições geográficas, paisagísticas e urbanas justificam, pois, ser de elementar justiça que esta Assembleia da República se digne elevar à categoria de cidade este importante centro urbano do nosso país.

Pera além dos aspectos apontado?, Amarante é uma vila repleta de tradições históricas ligadas à manutenção da própria independência nacional e tem sido, ao longo dos séculos, um dos grandes alfobrcs de alguns dos nossos maiores valores culturais. No domínio da economia possui uma agricultura de grande projecção, sobretudo no sector vinícola, um parque industrial de importância muito apreciável não só para a regiião mas para todo o País, e razoáveis condições jde promoção no campo educativo.

Assim sendo, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Amarante é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980.— Os Deputados do PS: A. Fernandes da Fonseca — António Macedo — Adelino Teixeira de Carvalho — /. Gomes Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 401/8

elevação 0a freguesia da parese a categoria de vila

Desde há mais de dois anos que a população da freguesia da Parede, situada no concelho de Cascais, distrito de Lisboa, vem reivindicando a elevação desta localidade a vila, desejo que colheu desde o início o consenso e o apoio caloroso e unânime da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia, Junta de Freguesia e comissões de moradores.

A freguesia da Parede, criada pelo Decreto-Lei n.° 39 308, de 14 de Maio de 1953, à data com cerca de 8000 habitantes, tem uma área aproximada de 350 ha e actualmente possui cerca de 22 000 habitantes, estimando-se em 18 000 os residentes na sua sede. É dos aglomerados populacionais de maior densidade demográfica do concelho e está dotada de uma diversidade de actividades.

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Tomando como guia a classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade, elas abrangem as seguintes áreas: pesca, construção civil, comercio por grosso e a retalho, recreativas, instituições de crédito, serviços públicos, educação, saúde, religiosas, assistência social, restaurantes e outras. É, no entanto, a sua actividade comercial a que apresenta maior expressão na vida da freguesia, situando-se em segundo lugar no concelho.

Como ponto de extrema importancia é de referir também a que lhe é conferida pelo microclima que possui, universalmente conhecido e recomendado terapeuticamente. Nesse sentido, são de des:acar, entre os estabelecimentos de saúde, dois hospitais-sanatórios, um hospital ortopédico, um solariam e um centro policlínico com doze médicos.

Há ainda a referir que a ocupação desta zoma remonta ao período calcolítico. Na Península Ibérica este período pré-histórico situa-se há aproximadamente 4700 anos, segundo o roteiro arqueológico português, apresentado nas I Jomadas Arqueológicas de Lisboa, em 1969, na Parede.

É, assim, da mais elementar justiça que esta localidade, primeira em população no concelho, segunda no ramo comercial, arqueologicamente histórica e microclimaticamente universal, seja elevada à condição de vila.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de ler:

ARTIGO ÜNICO

A freguesda da Parede, no concelho de Cascais, distrito de Lisboa, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho — Rodolfo Crespo — Igrejas Caeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 402/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FORNOS DE SALVATERRA

As condições que possui o lugar designado por Foros de Salvaterra, da freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, são mais do que suficientes para que seja elevado à condição de freguesia.

Essa, pois, é a aspiração dos seus habitantes desde há longa data.

Foros de Salvaterra, além de ser a maior potencialidade agrícola do concelho, é também a melhor e maior povoação no plano agrícola.

Assim, possui elevado número de estabelecimentos comerciais ao nível dos existentes em qualquer vila, bem como variadas indústrias, que irão ser acrescidas com a construção de mais três unidades com capacidade global para SOO postos de trabalho.

Zona turística em desenvolvimento — considerada a existência da barragem de Magos, onde a prática de desportos náuticos já é uma realidade—, tem grande possibilidade de vir a possuir um parque de campismo, dadas as suas condições naturais.

No plano fiscal, e dadas as suas características especiais de zona industrial, é bem significativo o rendimento das suas contribuições.

Com 5800 habitantes (o lugar mais povoado do concelho), tem vindo a incrementar desde 1974 a construção habitacional.

Por isso, a Assembleia Municipal do Concelho de Salvaterra de Magos deliberou por unanimidade apoiar a criação da freguesia de Foros de Salvaterra.

Nestes termos:

ARTIGO 1."

É criada a comissão instaladora da freguesia de Foros de Salvaterra, do concelho de Salvaterra de Magos.

ARTIGO 2.»

A comissão instaladora da freguesia de Foros de Salvaterra terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Salvaterra de Magos;

d) Dois representantes da Assembleia de Fre-

guesia de Salvaterra de Magos;

e) Um representante das associações recreativas

e desportivas com personalidade jurídica existentes na povoação de Foros de Salvaterra, se as houver, a escolher em reunião dessas associações.

ARTIGO 3.°

1 — Compete à comissão instaladora proceder aos estudos necessários para criação e institucionalização da freguesia de Foros de Salvaterra, elaborando proposta neste sentido, a apresentar no Ministério da Administração Interna.

2 — A proposta referida no número anterior deverá conter, nomeadamente, a área de jurisdição da nova freguesia, bem como a designação definitiva da mesma.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.*

A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

ARTIGO 6.'

Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e para a de Salvaterra de Magos até 31 de Dezembro de 1980.

Os Deputados do PS: António Reis — José Niza.

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II SÉRIE - NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.º 403/I

elevação da vila 0e alcobaça a categoria de cidade

A vila de Alcobaça, encravada na viçosa Estremadura e sendo parte integrante do distrito de Leiria, é uma vila concelho, cuja beleza natural se alia com todo o seu verdadeiro princípio histórico verdadeiramente irmanado à independência de Portugal.

É, pois, medida da mais elementar justiça que esta Assembleia da República se digne elevar à categoria de cidade este importante centro urbano do País.

Salientando ainda o seu elevado grau populacional, fixo e flutuante, como também por se «tratar de um concelho com um comércio plenamente activo, moderno e dinâmico, uma agricultura recheada entre os mais variados sectores de exploração conhecidos no País e em que o nível produtivo é assinalado entre os mais equilibrados do mesmo. Nomeadamente, ocupa lugar de destaque o sector frutícula, cujo aroma e alta qualidade dos seus frutos são por de mais conhecidos, quer nó País, quer a nível internacional.

Também no aspecto industrial, as variadas infra-estruturas existentes, sendo as mais diversas, em que se destacam os têxteis, a cerâmica artística e de barro vermelho, as cutelarias, o vidro, que se destaca pela sua alta qualidade de fabrico e acabamento, sendo que, internacionalmente, é já consagrado como dos melhores cristais do mundo.

Também no aspecto turístico Alcobaça é considerada itinerário internacional, perante a convidativa attacção que apresenta ao visitante, a dócU hospitalidade do povo da vila e concelho, bem como da imponência do seu maravilhoso mosteiro, onde o visitante se extasia com esta maravilhosa obra de génio português e sente dentro do Mosteiro de Santa Maria pulsar vivo o coração de Portugal.

Assim, e dentro do humildemente exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO A vila de Alcobaça é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Guilherme Gomes dos Santos — Teófilo Carvalho dos Santos — António Arnaut — Maldonado Gonelha — Armando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 404/I

ELEVAÇÃO A VILA DA FREGUESIA DE PATAIAS NO CONSELHO DE ALCOBAÇA

A freguesia de Pataias, concelho de Alcobaça, é uma aprazível localidade, situada a 16 km a norte da sede do concelho e graciosamente atravessada pela Estrada Nacional n.° 242, que em si a tornam próxima e bem ligada aos importantes centros urbanos ma's próximos, como são Alcobaça, sede de concelho, bem como da Marinha Grande, ambos centros de reconhecida popularidade e capacidade administrativa.

Com uma população de 8000 habitantes, que sc expande numa área territorial superior a 91 km2, com um clima ameno e temperado, uma riqueza florestal incaloulável, aliada harmoniosamente ao bairrismo popular fraterno da sua população ordeira e trabalhadora, requintada numa hospitalidade espontânea e simples, bem características dos povos da região.

Mas a beleza natural de Pataias estende-se além da beleza dos seus solos férteis, arenosos e próximos das características específicas dos terrenos oriundos dos nossos vales tifónicos, logo de óptima produção e fácil cultivo cuja produção hortícola é esmerada e bem produtiva; entretanto, onde a terra acaba, o mar começa, se engrandece esta maravilhosa freguesia, que encerra dentro da» suas fronteiras três das mais belas praias portuguesas, subaproveitada", mas que são de um futuro promissor de aproveitamento turístico, razão forte para merecer todo o empenhamento interessado dos órgãos do Governo responsáveis, bem como da determinação esclarecida, apontada pelos órgãos autárquicos locais.

Com uma popuiação cujo montante a torna das maiis populares do concelho de Alcobaça, suas gentes dão prova*? de amor profundo à cordialdadc e ao trabalho, variado e distribuído entre o trabalho nos campos, no comércio e nas indústrias do cimento, mobiliário, cerâmica, moldes para plásticos, resinas, metalomecân:ca, madeiras, conservas de frutas e sumos, cal e ainda a exploração industrial de cogumelos.

No sector de infra-esfuturas gerais, a freguesia encontrasse electrificada praticamente a 100% e está b^m serv:da no domínio de viação rural.

Pataias e Pataias-Gare têm rede domiciliária de água, prevendo-se para breve tal ampliação às povoações limítrofes.

Dispõem os jovens de Pataias de vários edifícios escolares de ensino p"imário, estando prevista a construção de um grande edifício escolar para o ens:no secundário e ciclo preparatório, já definida e aprovada a sua implantação.

Pataias possui uma creche e um jardim-de-infância e, no campo desportivo, dispõe de campos de jogos, parques de patinagem e sedes àc grupos culiura's, desportivos e piscina.

FrraaTzando, possui esta população nível de vida equilibrado e reflectido na elevada percentagem das famílias que possuem habitação própria, bem como no destacado parque automóvel existente, que são formas justificativas do espírito ordeiro, trabalhador e de iniciativa da laboriosa população de Pataias, à qual se lhe reserva um futuro melhor e promis:or, também aliado e materializado na elevação desejada e raerec:da da freguesia ds Pataias à merecida promoção a vila.

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A freguesva de Pataias, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980.— Os Deputados do PS: Guilherme Gomes dos Santos — Teófilo Carvalho dos Santos — António Arnaut — Maldonado Gonelha.

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PROJECTO DE LEI N.° 405/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO DE POMBAL, DISTRITO DE LEIRIA

A maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes na povoação da Guia e lugares limítrofes, pertencentes à freguesia de Ma'a Mourisca, concelho de Pombal, de há muito vêm manifestando o desejo da criação da freguesia da Guia.

Ao iniciar-se o processo de consbiitrção da nova freguesia, entregue no MAI em 1976, a pretensão das populações mereceu parecer favorável da Junta de Freguesa de Mata Mourisca e da Câmara Municipal de Pombal, tendo recentemente a Assembleia Municipal do mesmo concelho aprovado também a criação da nova fr?guesia da Guia.

Fundamentam as populações o seu pedido numa sua já anriga aspiração e nas vantagens económicas e administrativas que daí lhes advêm.

Na verdade, as povoações a abranger pela nova freguesia contam com uma população dc cerca de três mil habitantes, o que constitui cerca àz metade da população da fregu,?s:a de Mata Mourisca (uma das maiores do distrito de Leiria), sendo a Guia, lugar que será a sede da nova freguesia, o mais importante e desenvolvido de Mata Mourisca.

No aspecto económico, a nova freguesia disporá de um bem apetrechado sector de comércio, unidade ho-tele;ra, várias indústrias de transformação de madeira, sendo, contudo, predominantes as actividades agrícola e p-xuária.

Como resultado do referido e da situação geográfica, a meio caminho entre Leiria e Figueira da Foz, servia de carreiras diárias de autocarros e de estação de canvnho de ferro, fazem-se no lugar da Guia dois marcados semanais e uma feira mensal bastante concorridos.

Disporá ainda a nova freguesia de: estação de correios, posto clínico dos SMS, delegação da Casa do Povo, instalações próprias para a sede da Junta, cemitério e várias capelas (sendo justo destacar a histórica Capela da Nossa Senhora da Guia, belo monumento nacional do século xvir).

Sob o aspecto cultural e recreativo, possui um colégio com ensino básico e secundário e várias escolas primavas — frequentados por uma população escolar que ronda os nove mil alunos — e uma colectivdade de cultura, recreio e desporto.

Dadas as características da região a abranger pela nova freguesia, a sua criação não afectará os restantes lugares, que ficarão ligados à actual, ficando as populações, sob o ponto de vista administrativo, bastante favorecidas.

Atendendo ao exposto, os Depurados do Partido Socialista aba:xo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

É criada no distrito de Leiria, concelho de Pombal, a freguesia da Guia, cuja área, delimitada no artigo 2.". se integrava na freguesia de Mata Mourisca.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia da Guia serão os que constam da descrição e planta que se juntam em anexo, numerados com i e n, respecttvamente.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios dá instalação da freguesia da Guia competem a umà comissão instaladora composta por representantes do Governo Central, das autarqu'as interessadas e das populações abrangidas.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

Lisboa, 29 de Março de 1979. — O Deputado do Partido Social^ta, Telmo Ferreira Neto.

ANEXO I Limites da nova freguesia

A freguesia da Guia será delimitada por uma linha que, partindo do ponto de encontro da estrema da freguesia do Carriço com a actual freguesia de Mata Mourisca (ponto A), segue paralela ao Atlântico até à estrema da freguesia do Coimbrão (ponto B); daqui, segue a linha limite do concelho de Pombal com o concelho de Leiria, confrontando com as freguesias de Coimbrão e Monte Redondo, do concelho de Leiria, até (ponto C) atravessar a estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 147,700, seguindo a estrada nacional n-a direcção norte até à ribeira do Regato, ao quilómetro 146,200; segue agora ao longo daquela ribeira até cruzar com a estrada camarária n.° 331-1, apanhando em seguida o primeiro afluente do rio Frio, seguindo ao longo deste até ao vale do Sanguinho; segue agora ao longo deste até cruzar com o caminho que liga Casal da Clara-Ramos; daqui, segue em direcção à estrada nacional n.° 23 781, que cruza ao quilómetro 15,500; segue agora o caminho público paralelo ao vale do Bruno, encabeçando assim na ribeira das Castelhanas até ao limite sul das Espinheiras, circulando agora este higar pelos vales que o rodeiam, apanhando novamente a ribeira das Castelhanas mais a norte até ao ponto limite (D) da freguesia de Mata Mourisca com a freguesia de Louriçal. Seguirá em seguida a actual linha divisória entre as freguesias de Louriçal e Carriço, na direcção oeste, que são as actuais estremas com a freguesia de Mata Mourisca, até ao oceano Atlântico (ponto A), onde termina a descrição.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Guilherme Gomes dos Santos — Teófilo Carvalho dos Santos—António Arnaut — Maldonado Gonelha.

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PROJECTO DE LEI N.º 406/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALGÉS E ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALGÉS A VILA

Considerando que a freguesia de Carnaxide tem mais de 50 000 eleitores;

Considerando que só Algés tem mais de 27 000 eleitores;

Considerando que quase toda a vida activa da freguesia (instituições de assistência médica, instituições de assistência social, médicos, farmácias, centros de recreio, cultura c desporto, iastituições bancárias, transportes rodoviários e ferroviários, além de outros de grande interesse para a população) está centralizada na povoação de Algés;

Considerando as suas grandes tradições na vida nacional: na polírica, na cultura, nas artes, no desporto e noutras actividades de grande relevância;

Por todas estas rabões, a criação da freguesia de Algés, bem como a elevação da povoação de Algés a via, é imperativo local bem justificado não só pelo já antigo local expresso nesse sentido mas também palas características que tornam esta localidade importante centro económico no concelho de Oeiras.

Nestes termos, os Deputados soeaüstas aba;xo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Que seja criada a freguesia de Algés, no concelho de Oeiras.

§ único. Que para a delimitação da nova freguesia se proceda a audiência da. populações através dos vários órgãos autárquicos.

ARTIGO 2.'

Que a povoação de Algés seja elevada à categoria de v:la.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Edmundo Pedro — Teresa Ambrósio— Igrejas Caeiro — Armando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º407/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE OEIRAS Á CATEGORIA DE CIDADE

Hoje, Oeiras é vila e sede de concelho urbano de 1." classe, constituída por cinco freguesias. O seu núcleo populacional, não contando com a freguesia da Amadora, tem cerca de 85 000 ele:tores, e só na sede de concelho ronda os 26 000 eleitores.

A localização desta vila tornou-a um centro de grande importância nesta zona, não só por ser local de passagem obrigatório pana o^ concelhos de Cascais e Sintra, mas também por ser um importante centro industrial —só a Fundição de Oeiras tem mas de 1000 postos de trabalho— como comeroial.

(Possui grandes potencialidades turísticas com o aproveitamento das suas praias.

A vila de Oeiras é servida de transportes rodoviários e ferroviários, com vias de penetração para todas as freguesias. Contará em breve com um grande centro de saúde, tem bombeiros voluntários, creches, escolas primárias, secundárias, preparatórias e liceu, instituições de assistência médica e social. Tem centros de recreio, desporto (conhecido por toda a Europa como uma grande potência de hóquei em patins) e cultura.

Possui palácios de grande 'nteresse, como o Palácio da Gulbenkian, e um grande centro de estudos agronómicos (Estação Agronómica).

Considerando as suas grandes tradições na vida nacional: na política, na cultura, nas artes, no desporto e noutras actividades de grande relevância.

Por todas estas razões a elevação da vila de Oeras a cidade é imperativo local, bem justificado pelo já antigo anseio local expresso nesse sentido.

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Oeiras é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. • -Os Deputados do PS: Edmundo Pedro— Teresa Ambrósio— Igrejas Caeiro — Armando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 408/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE OLHÃO A CIDADE

A vila de Olhão da Restauração é um dos mais importantes centros urbanos do Sul do País, caracterizado por uma crescente população laboriosa, sendo localidade com relevante actividade económica, nomeadamente nos domínios das pescas, das conservas, do turismo e do comércio. Prestigiada historicamente como centro de grande consciência cívica e democrática, Olhão é ainda uma das terras que ao sul do Tejo mais tem contribuído para o desenvolvimento cultural e desportivo do País.

Parece assim justificar-se plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento desses valores, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO ÜNICO

A vila de Olhão da Restauração é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Luis Filipe N. Madeira — António Esteves — Luís Saias.

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II SÉRIE — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.° 409/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE LOULÉ A CIDADE

A vila de Loulé, cabeça do maior e mais populoso concelho do Algarve, é um centro urbano e comercial de grande importância, sede da maior zona turística do Algarve, em cuja área se situam dos maiores e mais conhecidos empreendimentos turísticos da Europa, imporíanite ainda, quer a nívei da região, quer a nivel do País, pelas suas actividades no âmbito da agricultura, das pescas, da indústria e do artesanato. Desde sempre são os naturais de Loulé bem conhecidos peio acrisolado amor à sua terra e pela sua tradicional contribuição para o progresso das artes, das letras e do desporto.

Justifica-se assim plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento da importância da vila de Loulé e dos seus habitantes no desenvolvimento dos processos cívico, económico e cultural do País, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de léir.

ARTIGO ÜNICO

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A vila de Loulé é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Luís Filipe N. Madeira—António Esteves — Luis Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 410/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARREGADO NO CONCELHO DE ALENQUER

1 — Constitui velha aspiração da população local e dos lugares limítrofes a criação da freguesia do Carregado, no concelho de Alenquer, com sede no lugar do mesmo nome.

2 — Situado num importante entroncamento de estradas nacionais, constituindo um vasto aglomerado populacional e importante centro comercial, industrial e agrícola, sofre o lugar do Carregado do inconveniente de pertencer à jurisdição de duas freguesias do concelho de Alenquer — Cadafais e Santo Estêvão.

3 — Desde 1973 que vêm sendo feitas diligências, a nível oficial, para a criação da freguesia, a qual se pretende venha a abranger uma área que inclua não só o lugar do Carregado, mas ainda os de Meirinha, Casal Pinheiro, Obras Novas, Casal do Prego e Carambancha de Cima, na freguesia de Santo Estêvão, Torre, na freguesia de Triana, e Ferraguda, Guiizanderia, Carambancha de Baixo e Casal de S. Silvestre, na freguesia de Cadafais.

4 — Esses aglomerados populacionais reúnem cerca de 2000 habitantes, pois que no último recenseamento foram recenseados na área correspondente à pretendida freguesia cerca de 1500 eleitores.

5 — Através da comissão de moradores do Carregado foram feitos plenários na área que se pretende

englobar na freguesia, nos quais a adesão das populações se manifestou de maneira unânime e entusiástica.

6 — As autoridades religiosas dão o seu inteiro apoio à iniciativa, tanto mais que nesse campo a freguesia já funciona na prática — está construída uma igreja paroquial e existe um pároco residente.

7 — Estão feitos os estudos e escolhido o local para a instalação do cemitério, o qual esteve incluído no plano de actividades da Camara Municipal de Alenquer para o ano de 1978 e só par motivos inerentes à falta de comparticipação do Estado a obra não foi iniciada.

8 — Desde há muito o lugar do Carregado, indigitado para sede da freguesia, possui escola primária em pleno funcionamento, agora transferida para novas e funcionais instalações.

9 — As ligações rodoviárias entre os lugares que virão a constituir a freguesia c a sua sede e sntre esta e a sede do concelho são asseguradas por diversos transportes colectivos diários.

10 — Desde sempre a ideia da criação da freguesia tem merecido inteira concordância das juntas de freguesia que têm áreas afectadas pela nova freguesia.

11 — A posição da Câmara Municipal de Alenquer tem sido de reconhecimento da justiça da pretensão e de inteiro apoio a esta.

12 — Assim, e considerando as razões expostas: Os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Alenquer, a freguesia do Carregado, cuja área, devidamente delimitada na planta junta como anexo n, se integra nas actuais freguesias de Cadafais, Santo Estêvão e Triana, do mesmo concelho.

ARTIGO 2.«

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que preside;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Alenquer;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Alenquer;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Cadafais;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Santo Estêvão;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Triana;

h) Um representante da comissão de moradores

do Carregado.

ARTIGO 3.»

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

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ARTIGO 4.»

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Teófilo Carvalho dos Santos — Joaquim Catanho de Meneses — Jorge Sampaio — António Campos — Maria Emília de Melo — Armando Lopes.

ANEXO I

Discriminação da linha limite da nova freguesia êo Carregado

1 — No mapa junto como anexo n vai delimitada a preto a área da freguesia a criar.

2 — No seu traçado foram procurados elementos naturais e teve-se em atenção não dividir prédios ou povoações.

3 — A descrição dessa linha limite é a seguinte:

a) Partindo do ponto K, situado no rio Tojo, onde se cruzam os limites dos concelhos de Alenquer, Azambuja e Vila Franca de Xira, segue ao longo do rio Alenquer até às proximidades de Vila Nova da Rainha, concelho da Azambuja (ponto A);

6) Prossegue deste ponto para oeste, ao longo da estrada nacional n.° 3 e do mesmo limite entre os concelhos atrás referidos, até ao ponto B (vala do Corte das Freiras), no qual s^guc para no.destc, co:ncidindo com o mesmo limite de concelhos, até ao ponto C, onde deixa esta linha e segue para oeste, curvando para norosste, ao longo da mesma vala até ao ponto D, junto aos limites do lugar da Quintinha;

c) Segue para sul, pelas valas que servem

de estrema às propriedades denominadas «Quinta da Queimada» e «Quinta da Telhada», desviando ligeiramente para sudoeste até ao ponto E, seguindo a estrada municipal para sul até ao ponto E-l, à entrada da propriedade denominada «Quinta dos Cónegos»;

d) Daí segue pela mesma estrada até à estrada

nacional n.° 1 (ponto F), continuando ao longo desta para noroeste até ao aqueduto do Casal Machado (ponto G), voltando para sudoeste ao longo de uma linha de água até encontrar o canal do Alviela (ponto H), prosseguindo para sul ao longo deste até à estrada municipal de Caram-bancha (ponto I), seguindo esta para oeste

(ponto J), para norte (ponto L) e de novo para oeste até à estrada que vem do lugar de Paredes (ponto M);

e) Neste, prossegue no sentido sul, curvando

para sudoeste até à ribeira do Barrão (ponto N), continuando ao longo desta ribeira até à já mencionada estrada que vem do lugar de Paredes (ponto O), seguindo ao longo desta no sentido sudoeste até próximo das povoações de Ferraguda e Guizanderia (ponto P), onde continua através de uma vaia paralela a esta estrada e do lado sul do aglomerado populacional até um caminho (ponto Q) que liga, r& estrada, Carregado a Casais da Marmeleira, seguindo esta no sentido sul e depois até ao cruzamento da estrada do Casai Torino (ponto R), que continua até um regato (ponto s);

f) Aqui, segue por aquele regato até ao canal

do Alviela (ponto T), voltando ao longo deste no sentido sueste, atravessa a estrada nacional n.° 3 até ao rio Grande da Pipa (ponto U), linha limite dos concelhos de Alenquer e Vila Franca de Xira. Segue este rio para norte, curvando para üeste atravessa a estrada nacional n.° ! na ponte da Couraça e passa ao longo da vala do Carregado para sudeste até ao eixo do rio Tejo nestes limites (ponto X), seguindo o mesmo eixo do rio, no sentido da sua nascente, até ao ponto de partida desta descrição (ponto K).

Localidades a abranger pela nova freguesia: Na actual freguesia de Cadafafs:

Carregado; Ferraguda; Guizanderia; Carambancha de Baixo; Casal de S. Silvestre.

Na actual freguesia de Santo Estêvão:

Carregado; Meirinha; Casal Pinheiro; Obras Novas; Casal do Prego; Carambancha de Cima.

Na actual freguesia de Triana: Torre.

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PROJECTO DE LEI N.° 411/I CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE

NO CONCELHO DE SEIA

Considerando que e criação da freguesia de Vila Verde, localidade actualmente inserida na freguesia de Tourais, constitui a mais volha aspiração dos seus habitantes;

Considerando que é freguesia religiosa cem igreja paroquial e cemitério próprio;

Considerando que possui rede eléctrica, telefone, água ao domicílio, escola primária c posto da Teles-cola;

Considerando que a população existente na área (cerca de 1000 habitantes) justifica plenamerate a criação de uma nova freguesia;

Considerando as exposições já feitas èo MAI pela comissão de melhoramentos representativa da população, no que foi acompanhada pelo presidente da Câmara de Seia;

Considerando que a nova freguesia disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a freguesia de Tourais não ficará privada dos recursos necessários à sua nova área;

Considerando que na povoação existem cidadãos com aptidões para desempenhar os cargos autárquicos inerentes à sua constituição em freguesia;

Cons:derando, finalmente, que, pela falta de um regime jurídico de criação de freguesias, compete à Assembleia da República deliberar sobre a matéria:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

artigo i."

Ê criada no distrito da Guarda, concelho de Seia, a freguesia de Vila Verde, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Tourais, do mesmo concelho.

artigo 2."

Os limites da freguesia de Vila Verde serio os seguintes:

a) A norte com a freguesia de Paranhos da Beira, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até ao ribeiro das Corgas, na extensão de 1400 m; neste ponto segue o ribeiro das Corgas até junto da sua nascente, numa extensão de !5C0m;

b) A nascente com a freguesia de Tourais, da

nascente do ribeiro das Corgas segue uma linna recta até ao sitio denominado «Monchões», próximo do locai denominado «Uchas» e, seguindo o caminho, vai até à Mata dos Bicos, vate de Santa Cruz, baldios de S. Salvador e Lajes, no local onde existe um moinho mo rio Seia, na extensão de 2100m;

c) A sul com o rio Seia, até à Quinta da Ribeira,

no ponto ©m que o rio entra no concelho de Oliveira do Hospital, numa extensão de 2800 na;

d) A .poente com o concelho de Oliveira do Hos-

pital, na extensão de 2300 je.

ARTIGO 3."

1 —Os trabalhos preparatórios de msisías&o «3& nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com & seguinte composição:

a) Um represerjtanite do Ministério da Aámirm-

tração Interna, que será o gsresidercte;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia MuaíripaJ

de Seia;

d) Um representante da Câmara Muntóptí de

Seia;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Tourais;

f) Um representante da Junta de Freguesia «2®

Tourais;

g) Um representante da Comissão de Melhora-

mentos de Vffla Verde.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrar em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente iei.

3 — A comissão instaladora reunirá na ^ede da Junta de Freguesia de Tourais.

artigo 4.°

A .presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Alberto Antunes — António de Almeida Santos — Herculat Pires — Armando Lopes.

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PROJECTO DE LEI N." 412/1

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE VILAR FORMOSO,

DO CONCELHO DE ALMEIDA, À CATEGORIA DE VILA

1 — Vilar Formoso é, em população, a maior freguesia do concelho de Almeida, tendo, no recenseamento eleitoral de 1975, 1494 recenseados.

2 — Assim, considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de quatro mil e quinhentos;

3 — Que possui nove escolas primárias, com cerca de duzentos alunos, bem como um externato liceal semioficializado com cerca de quinhentos alunos;

4 — Que no domínio do comércio e da indústria existe um indiscutível desenvolvimento, com realce particular para o sector bancário (existem duas agências bancárias e quatro postos de câmbio) e ainda para o sector da construção civil;

5 _ QUe é a fronteira terrestre do País com maior movimento de mercadorias (entradas de camiões TIR e caminho de ferro internacional), sendo igualmente a fronteira com maior número de entradas de veículos;

6 — Que possui grande actividade recreativa e desportiva;

7 — Que a junta de freguesia já por diversas vezes desenvolveu esforços no sentido de ser obtido o reconhecimento da justeza da elevação de Vilar Formoso à categoria de vila:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam a Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A freguesia de Vilar Formoso, do concelho de Almeida, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Alberto Antunes — António de Almeida Santos — Herculano Pires — Armando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 413/I

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO BARREIRO

O concelho do Barreiro tem uma população que, presentemente, ultrapassa os 130 000 habitantes, com um progressivo e constante aumento demográfico, como o demonstram os sucessivos censos.

O Barreiro, vila desde 1521, possui história própria que remonta aos tempos mais remotos da formação de Portugal.

Por outro lado, o Barreiro possui uma vasta rede de transportes, urbano, ferroviário e fluvial, que fazem dele um entreposto de grande importância.

É manifesta a vontade da população do Barreiro, corroborada pela sua Câmara Municipal, com base nos argumentos desenvolvidos, que neste dinâmico concelho seja criada a cidade do Barreiro.

O seu património cultural, recreativo e desportivo é assaz notável, como se constata pela proliferação de variadas associações do tipo, algumas das mais antigas de Portugal.

Centro comercial e industrial dos mais importantes do País, diversificado pelos mais diferentes ramos de actividade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Pereira — João Cravinho — A rmando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.c 414/I

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO MONTIJO

O concelho do Montijo tem uma população que, presentemente, ultrapassa os 45 000 habitantes, existindo na vila do Montijo mais de 30 000.

O seu património cultural, recreativo e desportivo é assim notável, como se constata pela proliferação de variadas associações do tipo.

Por outro lado, o Montijo é um centro industrial, comercial e agrícola da maior importância. O Montijo é o maior centro de abate de suínos e indústria de carnes.

Também a indústria corticeira e a cerâmica de barro vermelho têm uma grande projecção nesta vila.

Ao Montijo ohegam anualmente, por via fluvial, 300 0001 de cereais para alimentação do gado.

A vila possui uma vasta rede de transportes urbano, ferroviário e fluvial.

De notar que o Montijo tem vida própria, pois quase todos os habitantes vivem e trabalham na vila, contrariamente ao que acontece com os outros concelhos da região de Lisboa, que servem de dormitório à capital.

É manifesta a vontade da população do Montijo, com base nos argumentos desenvolvidos, que neste concelho seja criada a cidade do Montijo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila do Montijo é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Pereira — João Cravinho — Armando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 415/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CRUZAMENTO DE PEGÕES

DO CONCELHO DO MONTIJO

1 —Constitui aspiração muito antiga da população da região do Cruzamento de Pegões, situada a sui da freguesia de Canha, concelho do Montijo, a elevação da referida região a freguesia.

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II SÉRIE - NÚMERO 31

Já em 1976 algumas centenas de chefes de família das povoações abrangidas pela zona, representadas por uma comissão para a criação da nova junta, dirigiram à Junta Distrital de Setúbal uma petição devidamente fundamentada com essa finalidade.

Posteriormente, essa comissão, acompanhada pela Câmara Municipal, dirigiu a mesma petição ao então Ministro da Administração Interna, devidamente fundamentada através de um processo completo com o acordo da Junta de Freguesia de Canha, considerando reunidas todas as condições para essa criação.

2 — Em face do exposto e considerando que:

a) As localidades que farão parte da nova fre-

guesia reúnem cerca de dois mil e quinhentos habitantes e na área estão recenseados mil e quinhentos eleitores;

b) A actual freguesia de Canha tem uma grande

extensão e um grande número de agregados populacionais;

c) As povoações que constituirão a nova fregue-

sia distam entre 5 km e 15 km da actual sede de freguesia, com os inúmeros e inevitáveis inconvenientes de deslocação;

d) A sede prevista para a nova freguesia possui

escolas primárias, ciclo preparatório TV, duas igrejas e cemitério, além de possuir quarenta estabelecimentos comerciais e de serviços de doze variedades, catorze unidades industriais, posto médico e duas farmácias e duas sociedades de cultura e recreio

e é servida por transportes colectivos diários;

e) A criação da nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho e a área prevista, exclusivamente pertencente à freguesia de Canha, é de 3500 ha, possuindo 22,500 km de estradas e 45 km de caminho:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da 'República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

É crieda no distrito de Setúbal, concelho do Montijo, a freguesia de- Cruzamento de Pegões, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Canha.

artigo 2."

Os limites da freguesia do Cruzamento de Pegões serão os seguintes, conforme planta e descrição minuciosa da linha limite.

ARTIGO 3."

Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia do Cruzamento de Pegões competem a uma comissão instaladora.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Ribeiro Pereira — João Cravinho.

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II SÉRIE - NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.º 416/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ATALAIA DO CONCELHO DO MONTIJO

1 — Constitui velha aspiração da população da região de Atalaia, situada na freguesia do Montijo, concelho do Montijo, a elevação da «referida região a freguesia.

Velho lugar da freguesia do Montijo, situado a 5 km da vila, com vòda própria, onde se realiza anualmente uma das romarias mais antigas do País, Nossa Senhora da Atalaia.

2— Em face do exposto, considerando que:

a) Residem na localidade cerca de 1500 habitan-

tes;

b) As povoações que constituirão a nova fregue-

sia distam entre 5 km a 8 km da actual sede de freguesia, com inconvenientes de deslocação;

c) A sede prevista para a nova freguesia possui

escola primária com cinco professores e cento e cinquenta alunos, Telescola com três turmas, igreja, vinte estabelecimentos comerciais, uma adega cooperativa, seis estabelecimentos industriais, é servida por vias rodoviárias e transportes colectivos diários, é ainda dotada da rede geral de iluminação pública, de distribuição de água potá-

vel e tem em execução a rede geral de esgotos;

d) A criação da nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho e a área prevista pertence exclusivamente à freguesia do Montijo:

os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de 'ei:

ARTIGO 1.«

É criada no distrito de Setúbal, concelho do Montijo, a freguesia de Atalaia, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia do Montijo.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Atalaia são os seguintes, conforme planta anexa.

ARTIGO 3.'

Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Atalaia competem a uma comissão instaladora.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Ribeiro Pereira — João Cravinho.

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II SÉRIE — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.º 417/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO OVÍDIO-FARALHÃO

NO CONCELHO DE SETÚBAL

Torna-se imperioso dotar as populações com uma divisão administrativa que lhes assegure uma maior participação na vida dos seus órgãos autárquicos.

Para tanto é indispensável proporcionar-lhes uma maior aproximação entre as suas residências e os locais de decisão.

Desde há muito que os habitantes do lugar de Santo Ovídio, da freguesia de S. Sebastião, do concelho de Setúbal, lutam pela criação de uma nova divisão administrativa que melhor os sirva, considerando a evolução demográfica e económko-social da sua região.

A actual freguesia de S. Sebastião é constituída por uma zona urbana e outra com características rurais, com cerca de catorze pequenos aglomerados urbanos, onde vivem aproximadamente 7800 habitantes.

Alguns deles distam da sede da actual freguesia cerca de 11 km, o que, desde logo, vem dificultar a acção dos seus munícipes.

A nova freguesia, dado o actual surto industrial (mova fábrica Renault, desenvdrvimenito portuário 8 a descentralização ao nível do terciário), disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos sem que, por outro lado, a freguesia de origem (S. Sebastião) fique privada dos recursos indispensáveis para a sua manutenção.

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de ter.

ARTIGO 1.'

È criada a freguesia de Santo Ovídio-Faralhão no concelho de Setúbal

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são:

Poente — limitada pela linha do caminho de ferro desde a Cachofarra até ao cruzamento com a estrada municipal na zona da- Quinta das Curvas, estrada municipal até à Quinta do Vale da Rosa, até ao cruzamento da estrada Racional n.° 10, e desta até ao cruzamento

da Cotovia, estrada municipal da Cotovia até Padeiras e limite do conselho; Norte — ümite do concelho (Aguas de Moura--Gare);

Nascente — limite do concelho (Sapais Gambia-

-Canal de Águas de Moura); Sul — limite do concelho (rio Sado).

ARTIGO 3.*

Os limites da freguesia de S. Sebastião ficam alterados de harmonia com os estabelecidos ao artigo anterior para a nova freguesia de Santo Ovídão-Fa-ralhão.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos autárquicos, a realizar até 31 de Dezembro de 1979, a gestão da freguesia de Santo Ovídio-Faralhão será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Setúbal;

d) Üm representante da Assembleia Municipal

de Setúbal;

é) Quatro cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia, eleitos pela Assembleia Municipal de Setúbal, mediante proposta da respectiva Câmara Municipal

ARTIGO 5."

A comissão instaladora referida no artigo anterior será constituída no prazo de trinta dias a partir da publicação da presente le: e funcionará na Câmara Municipal de Setúbal, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna.

ARTíGO 6.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato so da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Ribeiro Pereira — João Cravinho.

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II SÉRIE - NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.° 418/I

ELEVAÇÃO DA SEDE DE FREGUESIA DA AMORA,

DO CONCELHO DO SEIXAL, À CATEGORIA DE VILA

1 — Amora é, em extensão e população, a maior freguesia do concelho do Seixal, íendo no recenseamento eleitoral de 1975 mais eleitores que Bragança, Portalegre (capitais de distrito) e que outras cidades como Tavdra, Espinho, Ovas e Lagos;

2 — Assim, considerando que o inúmero de habitantes Tesideiües é de cerca de 19 000;

3 — Que possui treze edifícios escolares de instrução primária, frequentados por 2310 alunos, além de vários outros edifícios, onde, respectivamente, 400 alunos frequentam jardins infantis e 2200 o ciclo preparatório;

4 — Que nos domínios do comércio e indústria existe um indiscutível desenvolvimento, com destaque particular para o grande surto de construção civil;

5 — Que possui grande actividade recreativa e desportiva;

6 — Que a Assembleia de Freguesia, por maioria esmagadora, jâ aprovou a proposta mo sentido de ser obtido o reconhecimento da justeza da elevação da Amora à categoria de vila:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentara à Assembleia da RepúbKca o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜN5CO

A sede da freguesia da Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires— Eduardo Ribeiro Pereira — João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.° 419/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS

DO CONCELHO DA MOITA

A criação da freguesia de Sarilhos Pequenos, velha aspiração dos seus habitantes, traduzàr-se-á em evidentes beneficies para a sua população, constituída presentemente por cerca de 1700 habitantes.

Constituirá uma contribuição poderosa para a resolução dos imensos problemas existentes (saneamento e limpeza, construção e reparação de caminhos, construção do cemitério, etc.), evitando os incómodos com a deslocação a que são obrigados a fazer cs seus habitantes à sede da freguesia para obterem a satisfação na resolução das suas necessidades.

Sarilhos Pequenos ê um lugar muito desenvolvido no sector industrial, pois possui estaleiros navais, fábrica de confecções (Convex), salinas, oficinas de automóveis, e, na localidade do Rosaririho, instalações da Petrogal, seca de bacalhau, refrigeração de ostras e um estaleiro naval.

No plano comercial possui vários cafés, lojas de comércio vário, mercado, mercearias, etc.

Além de nana igreja e cemitério, possui vários clubes columbófilos e desportivos, dos quais se destaca o 1.° de Maio Futebol Clube Sarilhense, actual-

mente disputando o Campeonato Nacional da 2." Divisão, além de duas escolas de ensino primário, eaa-tma escolar e um lar para a teres ira idade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeoto de lei:

ARTIGO l."

Ê criada no distrito de Setúbal, concelho da Moita, a freguesia de Sarilhos Pequenos, cuja área se integrava na freguesia da Moita.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia de Sarilhos Pequenos são os constantes do mapa anexo, confinando a nascente com a freguesia de Sarilhos Grandes, a norte com o rio Tejo, a sul com a estrada nacional n.° 11, Azinhaga de Manuel Ribeiro, estrada municipal, Azinhaga do Boludo, Azinhaga do Lourenço e Azinhaga da Freira e a poente com a Azinhaga do Espanta, caminho para o Moinho e rio Tejo.

ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos com vista à instalação da freguesia de Sarilhos Pequenos competem a uma comissão instaladora, que funcionará rra Câmara Municipal da Moita e terá a seguinte constituição:

o) Um representante do Ministério da Adminis-iJração interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico @

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da MoiSa

designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal; á) Dois representantes da freguesia da Moiía designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizair^se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia de Sarilhos Pequemos.

Lisboa, 4 de Março de 5980. —Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Ribeiro Pereira — João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.º 420/I

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE PRAGAL, CHARNECA,SOBREDA, VILA NOVA e LARANJEIRO, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL.

Considerando que o concelho de Almada é constituído por cinco freguesias — Almada, Costa da Caparica, Trafaria, Caparica e Cova da Piedade—, algumas delas com um número de habitantes muito elevado e outras de grande extensão;

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Considerando que se torna necessário o estabelecimento de um número de freguesias com uma divisão geográfica relativamente homogénea e com um número de habitantes relativamente equilibrado, tendo em atenção as futuras possibilidades de desenvolvimento;

Considerando que o projecto agora apresentado foi discutido publicamente, tendo, inclusive, as populações a oportunidade de propor alterações às propostas inicialmente apresentadas;

Considerando que todas elas têm condições mais do que suficientes para a elevação a freguesias;

Considerando que as freguesias-mães, donde são desanexadas, mantêm a respectiva viabilização;

Considerando que este projecto corresponde aos anseios das respectivas populações:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I .*

São criadas no distrito de Setúbal, concelho de Almada, as seguintes freguesias:

d) Freguesia do Pragal — desanexada da freguesia de Almada;

b) Freguesia da Charneca — desanexada da Ca-

parica;

c) Freguesia da Sobreda—desanexada da Ca-

parica;

d) Freguesia de Vila Nova — desanexada, tam-

bém, da Caparica;

e) Freguesia do Laranjeiro — desanexada da

Cova da Piedade.

ARTIGO 2.'

O concelho de Almada ficará com as seguintes freguesias: Almada, Caparica, Charneca, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Laranjeiro, Pragal, Sobreda, Trafaria e Vila Nova.

ARTIGO 3.*

As freguesias deste concelho ficarão com os seguintes limites:

a) Freguesia de Almada:

Nascente — posição actual;

Norte — rio Tejo;

Poente — freguesia do Pragal;

Sul — freguesia da Cova da Piedade.

b) Freguesia da Caparica:

Nascente — freguesia do Pragal; Norte —rio Tejo;

Poente — estrada de Pena de Baixo e o caminho montanhoso (futura confrontação da freguesia da Trafaria);

Sul — via rápida (Centro-Sul — Costa da Caparica).

c) Freguesia da Charneca:

Nascente — concelho do Seixal; Norte — limites sul das freguesias da Sobreda e de Vila Nova; Poente — freguesia da Costa <2& Caparica; Sul — concelho de Sesimbra.

d) Freguesia da Costa da Caparica — sem afec-

ções;

é) Freguesia da Cova da Piedade:

Nascente — posição actual; Norte—posição aotual; Poente — posição aotual (Auto-Estrada do Sul);

Sul—freguesia do Laranjeiro (limites norte dos lugares do Feijó e do Laranjeiro).

f) Freguesia do Laranjeiro:

Nascente — Base Naval do Alfeite (mar da Palha)—rio Tejo — Arsenal do Alfeite;

Norte — Quinta do Chegadinho — freguesia da Cova da Piedade; Poente — Auto-Estrada do Sul; Sul — concelho do Seixal.

g) Freguesia do Pragal:

Nascente — Rua da Vinha — Avenida do Gristo-Rei e limite do parque do Santuário do Cristo-Rei — Estrada tís Penetração (Centro-Sul — Almada);

Norte—rio Tejo;

Poente — Azinhaga de Palença de Cima — Azinhaga da Quinta da Batateira;

Sul — via rápida (Centro-Sul — Costa da Caparica).

h) Freguesia da Sobreda:

Nascente — Auto-Estrada do Sul e limites anteriores da freguesia da Caparica;

Norte —via rápida (Centro-Sul— Costa

da Caparica); Poente —estrada n.° 377— Monte da

Caparica— Charneca; Sul — Azinhaga da Regateira — Vale da

Regateira — Vale Figueira.

0 Freguesia da Trafaria:

Nascente — freguesia da Caparica; Norte—posição actual; Poente — posição aotual; Sul — via rápida (Centro-Sul — Costa da Caparica).

j) Freguesia de Vila Nova:

Nascente —estrada n.° 377— Monte da Caparica— Charneca até à Regateira;

Norte —via rápida (Centro-Sul)— Costa da Caparica);

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II SÉRIE - NÚMERO 31

d) Um representante da Câmara Municipal de

Afoaada;

e) Ura representante de cada junta de freguesia

desanexada;

f) Um representante de assembleia de cada fre-

guesia desanexada.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrará em funcionamento no prazo de trinta dias a contas- da publicação da presente dei.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assenteis da Repúbüca, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Ribeiro Pereira — João Cravinho.

g-

Poente — limites actuais com a freguesia da Costa da Caparica até à Foz do Rego;

Sul — Regateira — Vale do Rego — Foz do Rego.

ARTIGO 4.«

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação das novas freguesias serão da competência de uma comissão instaladora com a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Almada;

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II SERIE — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.° 421/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JOANA

NO CONCEHO DE AVEIRO

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais, tendo, aliás, presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

Verificando que a evolução demográfica, económica e social das freguesias existentes recomenda muitas vezes a revisão das suas áreas e limites;

Atendendo, todavia, a que o artigo 9.° do Código Administrativo se deve considerar revogado;

Considerando que os munícipes aveirenses dos lugares de Quinta do Gato, Sol Posto, Presa e, ainda, Qumta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores aí habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestando o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e se confine àquelas localidades;

Considerando, depois, que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia, circunstância que reforçou o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados ma periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às tires freguesias urbanas do concelho —Vera Cruz, Glória e Esgueira —, donde advém para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento e é já estimada em cerca de 5000 cidadãos e que a povoação de Quinta do Gato, sede natural da pretendida freguesia, conta com mais de 1000 habitantes;

Considerando, depois, que todos os lugares mencio-(lados dispõem de energia eléctrica e beneficiam de uma razoável rede de estradas, muitas delas asfaltadas, e que na área apontada para a pretendida freguesia existem dezanove salas de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Sol Posto e Presa;

Considerando também que nessa área se encontram instalados mais de vinte diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sendo mais de oito em Quinta do Gato;

Considerando, ainda, que as populações dos lugares referidos têm satisfecrtas as suas necessidades quanto a bens de consumo essenciais —seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente assegurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais, até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro;

Considerando finalmente que a pretendida circunscrição ficará a dispor de receitas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia 'haverá de ser desanexada não serão essencialmente afectadas na sua viabilidade e características, até porque três detas — Vera Cruz, Glória e Esgueira — integram, corno

acima fica, a .cidade de Aveiro e a quarta —S. Bernardo— só contribuirá para a nova autarquia com uma pequena parcela dè terrenos não urbanizados;

Sendo certo, ainda, que todas as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não deduziram a tal propósito qualquer oposição;

Reconhecendo que o núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efectivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a sua pretensão autárquica, conformando uma identidade comunitária própria e assegurando uma unidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico, físico e de infra-estruturas, e que patenteia viabilidade económica e administrativa;

E atendendo a que a referida paróquia tem como padroeira a Princesa Santa Joana, que é, aliás, padroeira da cidade de Aveiro, e que existe generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana:

Tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 .•

Ê criada a freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue — no sentido retrógrado— por essa rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilornétríco EN 16-0; essa linha tnflecte por esta rodovia, entra na Rua do Catão e chega à Jinha féurea do Vale do Vouga--Ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.° 230; segue esta rodovia até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Forninhos entronca na Estrada dos Carapinhos, assinala o limite da freguesia de S. Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Sirva, que acompanha até à linha de águas da chamada Vala do Fominho; segue essa depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de S. Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao .longo da Rua do Valo para seguidamente imflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16 até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.»

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira, bem como da freguesia de S. Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

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ARTIGO 4 "

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Aveiro;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Aveiro;

e) Quatro cidadãos eleitores com ¡residencia ha-

bitual na área da freguesia de Santa Joana eleitos pela Assembleia Municipal de Aveiro,

mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

ARTIGO 5 *

A comissão instaladora será constituída .no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do MU nistério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Carlos Candal — Manuel Joaquim Pires Santos — Amadeu Cruz — Avelino Zenha— Alberto Camboa — Manuel da Costa — Herculano Rocha — Luis Cacifo.

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PROJECTO DE LEI N.° 422/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE PONTE DE SOR

À CATEGORIA DE CIDADE

Perdem-se nos tempos as origens desta vila. Centro importante que já se destacava pela sua localização no trajecto da célebre via romana de Lisboa a Merida, inclui-se numa região que veio a ser integrada no .património dos Templários durante a reconquista cristã e sofreu durante anos as arremetidas dos Sarracenos, em especial durante o domínio do califa de Córdova Almansor. Foi repovoada por D. Sancho I e recebeu benefícios de D. Dinis e D. Fernando. D. Manuel concedeu-lhe o foral novo em Lisboa a 29 de Agosto de 1514. Em 1527 detinha a comenda da Ordem de Cristo. No reinado de D. Duarte e durante um período em que grassou uma epidemia no Teino a Corte retirou-se precisamente para Ponte de Sor.

Hoje, Ponte de Sor é vila sede de concelho ruraí de 1.» classe, localizada num concelho com 862 km3 e três freguesias. O seu núcleo populacional, só na sede de concelho, ronda os 13 000 habitantes.

A excelente localização desta vila tornou-a um centro de primeira importância nesta região, não só por ser local de passagem obrigatória para os que se deslocam no sentido Lisboa-Beira Baixa, mas também por ser um importante centro corticeiro, cerealífero e produtor de azeite.

Ponte de Sor é, também, hoje, uma das áreas em maior desenvolvimento do distrito de Portalegre. Possui fábricas de descasque de arroz, de cortiça, cal, cerâmica, louça de barro, lacticínios, refrigerantes; possui indústrias metalo-mecânicas, de borracha — só a Cimbor tem por volta de mil empregados—, de carpintaria, de confecção de vestuário, de madeiras, de preparados de pimentão e de recauchutagem.

Tem ainda fábricas de panificação e salsicharia, bem como adegas, preparação e distribuição de vinhos e cooperativas agrícolas. Possui também lagares de azeite, diversas casas comerciais, residencial e está em vias de lançamento

Ponte de Sor dista cerca de 80 km de Portalegre, sede do distrito, conta também com um hospital, bombeiros voluntários, diversas agências bancárias, de seguros e de condução, Casa do Povo, várias associações desportivas, teatro e cinema, associações de industriais de descasque de arroz e de lavoura. Tem também posto da GNR e dentro em breve um corpo de polida. Noutros campos tem ainda lar de terceira idade, inaugurado recentemente, escolas primária, preparatória e secundária e Palácio de Justiça. Está em vias de concretização também um jardim-de-infância. A feira local de 3-4 de Outubro é uma das mais importantes da área e uma daquelas onde se faz maior volume de transacções no Alentejo.

Ponte de Sor é ainda sede de grupo de redes telefónicas e tem uma estação de caminhos de ferro importante, na linha do Leste.

Por (todas estas razões, a elevação de Ponte de Sor à categoria de cidade é imperativo local bem justificado não só pelo já antigo anseio local expresso nesse sentido, mas também pelas características de dinamismo e de trabalho que tornam esta localidade importante centro económico na região.

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Poníe de Sor é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Júlio Francisco Miranda Caiba — A rmando Lopes — Vítor Vasques.

PROJECTO DE LEI N.° 423/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CARREGUEIRA

NO CONCELHO DA CHAMUSCA, DISTRITO DE SANTARÉM

De há anos a esta parte que os habitantes do luga? da Carregueira, concelho da Chamusca, distrito de Santarém, aspiram a que a sua terra «¿2 transforme, como é de justiça, numa neva f reguera.

De facto, trata-se de uma região rica pela fertilidade dos seus solos e especialmente dos seus já famosos laranjais.

Por se situar numa zona que tem vindo a prosperar — aumento de população nes últimos o.to anos na ordem de mais de 20%—, por estar dotada de elevado número de estabelecimentos comerciais e industriai e com uma população de 2350 cidadãos e ainda pela elevada distância que a separa da freguesia actual —Pinheiro Grande—, nalguns cases superior a 10 km, os naturais da Carregueira merecem que lhes seja atribuída uma nova autarquia, para, assim, terem a possibilidade de contribuir mais directamente na construção do poder local na terra de sua origem e continuarem a fazer progredir a sua região com o seu esforço, capacidade c qualidades que todos lhe reconhecem.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada no distrito de Santarém, concelho da Chamusca, a freguesia da Carregueira, ouja área se integrava na freguesia do Pinheiro Grande.

ARTIGO 2.'

1 — Os trabalhos preparatórios cem vista à instalação da nova freguesia competem a uma conrssão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal da Chamusca e terá a seguinte composição:

a) Um representante do MAI:

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Cha-

musca, designados pela Câmara e pela Assembleia Municpal;

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d) Dois representantes da freguesia do Pinheiro

Grande, designados pela Junta e pela Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores da área (a existirem).

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 3.°

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Carregueira.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: José Niza — António Rãs.

PROJECTO DE LEI N.° 424/I

criação da freguesia de ereira no concelho de montemor-o-velho

1 — Desde há mais de quarenta anos que a população de Ereira, freguesia de Verride, concelho de Montemor-o-Velho, vem reivindicando a elevação da zona a freguesia.

A região de Ereira, situada no vale do Mondego, fica quase todos os anos muito tempo isolada da sede de freguesia devido às cheias, o que origina problemas de vária ordem e é fonte de prejuízos para a população.

Em Maio de 1976 a grande maioria dos chefes de família com residência habitual na Ereira dirigiu um abaixo-assinado, devidamente fundamentado, ao Ministro da Administração Interna, solicitando a criação de nova freguesia.

Tal possibilidade foi objecto de um estudo elaborado pelo Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais, que concluiu pela viabilidade da criação da nova freguesia de Ereira.

A pretensão obteve pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Verride e da Câmara Municipal de Monteanor-o-Velho.

2 — Face ao exposto e considerando que:

a) A área prevista, com mais de novecentos

habitantes, possui características geográficas e sócio-culturais que lhe conferem uma identidade própria;

b) A sede prevista para a nova freguesia possui

escola primária, capela e cemitério próprios, além de vinte e cinco estabelecimentos comerciais e de serviços distribuídos por doze variedades;

c) A criação da nova freguesia não provoca al-

terações nos limites do concelho e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Verride;

os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i."

É criada, no distrito de Coimbra, concelho de Montemor-o-Velho, a freguesia de Ereira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Verride.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Ereira serão os seguintes, conforme planta anexa:

Norte: todo o curso do rio Mondego, desde o

Barrão até ao limite da freguesia de Monte-

tnor-o-Velho; Poente: curso do rio Arunca; Sul: limite da freguesia de Vila Nova da Barca

e curso do rio Arunca; Nascente: limite da freguesia de Montemor-o-

-Velho.

ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ereira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Montemor-o- Velho;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Montemor-o-Velho;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Verride;

f) Um representante da Associação de Benefi-

cência e Progresso da Ereira.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da /presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Veiho.

ARTIGO 4.°

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Ereira e de Verride.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: António Campos — Herculano Rocha — António Arnaut — F. Luís Torres Marinho— Manuel Alegre.

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PLANTA ANEXA (ARTIGO 2.º DO PROJECTO LEI)

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PROJECTO DE LEI N.° 425/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BORRALHA

NO CONCELHO DE ÁGUEDA

Face ao desenvolvimento socio-económico, crescimento demográfico e condições físico-geográficas dos lugares da Borralha, Brejo, Candam, Catraia e Sar-dão, torna-se mister proporcionar à população desses lugares a criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda.

A população dos referidos lugares, através de um abaixo-assinado da maioria dos eleitores, manifestou o desejo de ver concretizada uma aspiração e necessidade desde há muito sentidas, o que é absolutamente corroborado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Águeda.

A criação desta nova freguesia resultará da sua desanexação da freguesia de Águeda, que, com 41,6 km2 de área e cerca de 14 000 habitantes, poderá, com esta nova divisão, melhor corresponder às inúmeras e crescentes solicitações. De resto, acresce que a freguesia de Águeda ficará não só melhor dimensionada, mas ainda com 33 hm2, como também continuará a ser o mais importante centro urbano, e já com algumas características citadinas próprias de uma sede de concelho em apreciável desenvolvimento.

Por outro lado, o perímetro de influência na freguesia da Borralha, conforme planta em anexo, assume uma importância relevante adentro do concelho de Águeda, dados os factores que a caracterizam:

1) Uma área de 8,6 km2, com alguns espaços

de possível aproveitamento turístico e com extensas zonas de terrenos com boa aptidão para a exploração agro-pecuária, florestal, vitivinícola, frutícola e horto-industrial;

2) Tem cerca de 2500 habitantes, em que a

população activa se reparte pela indústria, agricultura, comércio e outras actividades que implementaram um franco desenvolvimento.

A diversificação sócio-profissional da população assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger.

A população estudantil dispõe de nove salas do ensino primário.

A existência de um infantário localizado no Re-dolho permite às crianças uma valiosa preparação pré-escolar.

Dispõe de uma sala de espectáculos, que possibilita a projecção de filmes, a apresentação de peças de teatro, colóquios e outras actividades culturais.

Localiza-se na Borralha o principal parque desportivo do concelho, que exerce grande influência na vida social e desportiva concelhia.

Dispõe a Borralha de um parque industrial de grande importância na vida do concelho, sector de

actividade principal gerador do desenvolvimento socio--económico conseguido.

A Borralha constitui já uma freguesia religiosa, cuja paróquia dispõe de igreja e cemitério.

A nova freguesia ficará a dispor também de rede eléctrica, telefone e transportes públicos.

Tendo em consideração os motivos justificativos expostos, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

É criada, no distrito de Aveiro e concelho de Águeda, a freguesia da Borralha, cuja área se integra na freguesia de Águeda.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia da Borralha, constantes da planta anexa, são definidos a norte pelo rio Águeda, a sul pelos actuais limites da freguesia de Aguada de Cima, a nascente pelos actuais limites das freguesias de Bekzaima do Chão e Castanheira do Vouga e a poente pelos actuais limites da freguesia de Recardães.

ARTIGO 3."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia da Borralha será assegurada por urna comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico

e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Águeda;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Águeda;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia da Borralha, eleitos pela Assembleia Municipal de Águeda, mediante proposta da Câmara Municipal de Águeda.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Águeda, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 5°

Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de Março de 1980. — Os Deputados do PSD: Fernando Raimundo Rodrigues — Valdemar Cardoso Alves.

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PROJECTO DE LEI N.° 426/I ELEVAÇÃO DA VILA DA RÉGUA À CATEGORIA DE CIDADE

Transformada em 1757, aquando da criação da Companhia das Vinhas do Douro, pelo marquês de Pombal, na capital do vinho do Porto, a Régua não mais deixou de aproveitar tal facto para impulsionar o seu desenvolvimento.

Aí se instalaram e mantêm algumas das mais importantes instituições apoiantes e definidoras de toda a economia regional. Destaque-se o valor incomensurável de apoio à lavoura que representa a Casa do Douro.

Economia regional que influencia de forma marcante a economia nacional através de vários produtos, de entre os quais assume valor fundamental o vinho generoso, conhecido por do Porto, sem concorrente e mundialmente conhecido.

Nó rodoviário e ferroviário fundamental para a região transmontana está, no primeiro aspecto e no que respeita à sua ligação a Vila Real, em fase de desenvolvimento (duas novas vias em construção), necessitando de acessos melhorados a Lamego.

Origina tal situação intenso volume de tráfego de mercadorias e acesso de passageiros.

Daqui o claro desenvolvimento do sector comercial, que assume assim papel preponderante.

A construção da barragem de Bagaúste, fonte inesgotável de recreio e turismo, de riqueza e elemento imprescindível para a navegabilidade do Douro, não dispensará de modo algum a construção de actualizada ligação terrestre ao Porto (via marginal), que em conjunto com a esperada e desde há muito prometida nova ligação a Vila Real pelo Marão, constituirão elemento indispensável para o desenvolvimento de Trás-os-Montes.

Também a barragem de Bagaúste contribuiu para o início da industrialização da região. Os fornos de tratamento de silicatos são exemplo.

Possuindo hospital regional actualizado; edifícios escolares de ensino secundário, em fase de acabamento, para substituir precárias instalações; moderno edifício para conservatórias e Padácio de Justiça; corporação de bombeiros modelar; mercado municipal moderno e dando plena resposta e com cooperativa vitivinícola modelar, a vila da Régua está em condições de responder aos anseios das suas populações concelhias.

Populações que, cultivando a sua identidade, quer no aspecto administrativo, quer em todos os outros, vêem a elevação da vila da Régua a cidade não só como prémio para o trabalho duro e laborioso de várias gerações que ajudaram a criar a presente realidade «capital do Douro», mas também como o marco impulsionador do arranque para o alcance das necessárias infra-estruturas que atinjam todas as actuais freguesias do concelho.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

1 — A vila da Régua é elevada à categoria de cidade.

2 — Que se mantenham as freguesias de S. Faustino (Peso da Régua) e S. José de Godim (Peso da Régua) e que as mesmas constituam a área urbana da cidade.

Palácio de S. Bento, 5 de Março de 1980. — Os Deputados do PSD: Amândio de Azevedo — Daniel Bastos— Pires Fontoura — Manuel António Araújo dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Situação em que se encontram as obras de

construção, adaptação e apetrechamento do Hospital Distrital de Vila Real (Hospital do Lordelo) que possibilitem a sua entrada em funcionamento;

2) Se os prazos estabelecidos nos concursos com

as empresas adjudicatárias do citado empreendimento têm sido cumpridos e quais as justificações para demora tão prolongada no início da actividade deste estabelecimento hospitalar;

3) Dadas as extremas carências no sector hospi-

lar em toda a região e a necessidade da urgente entrada em funcionamento deste novo Hospital, qual a previsão do início da sua actividade.

Palácio de S. Bento, 4 de Março de 1980.— Os Deputados do PSD: Amândio de Azevedo — Daniel Bastos — Pires Fontoura.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Situação em que se encontra o Hospital de

Narciso Ferreira, em Riba de Ave, concelho de Vila Nova Famalicão, quanto ao seu apetrechamento, total aproveitamento e funcionamento;

2) Quais as justificações para a demora tão pro-

longada das medidas a tomar para o pleno funcionamento deste estabelecimento hospitalar, que muita falta faz à zona;

3) Dadas as extremas carências no sector hos-

pitalar nessa região e a necessidade da urgência em total funcionamento e aproveitamento, qual a previsão do inicio da sua total actividade.

Palácio de S. Bento, 5 de Março de 1980. —Os Deputados do PSD: Carlos Manuel Pereira de Pinho — Armando António Correia — João Baptista Machado.

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II SÉRIE - NÚMERO 31

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, o envio da seguinte publicação do Instituto Açoriano da Cultura:

Para Uma Autonomia dos Açores — Angra do Heroísmo, 1979.

Assembleia da República, 5 de Março de 1980.— A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura,

o envio da seguinte publicação do Instituto Açoriano da Cultura:

Para Uma Autonomia dos Açores — Angra do Heroísmo, 1979.

Assembleia da República, 5 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge M. Abreu de Lemos.

Requerimento

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sequência de um encontro com trabalhadores da empresa Equimetal, tive oportunidade de tomar conhecimento da grave situação de quase rotura financeira da empresa.

Sobre o assunto produzi uma intervenção e entreguei na Mesa da Assembleia da República dois requerimentos ao Governo, a que este ainda não respondeu, apesar de terem sido entregues em 29 de Janeiro de 1980, continuando a agravar-se a situação económica e social da empresa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, mais uma vez peço ao Governo os seguintes esclarecimentos:

a) Que medidas pensa o Governo tomar para

desbloquear o contrato de viabilização da Equimetal, entregue em Dezembro de 1978;

b) Que medidas intercalares pensa o Governo

adoptar, sem desmembrar a Equimetal, para fazer face à grave situação de quase rotura financeira em que aquela empresa se encontra.

Assembleia da República, 5 de Março de 1980. — A Deputada do PCP, Ercília Talhadas.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Os pequenos agricultores de Salvaterra do Extremo, em Idanha-a-Nova, têm vindo a reivindicar terras. É sabido que se encontram terras ainda na posse de grandes latifundiários da região, como Franco Frazão, marquês da Graciosa, conde de Penha Garcia, Vaz Preto, Manzarra Marrocos e outros.

Trata-se de uma área integrada na zona da Reforma Agrária, pelo que as reivindicações dos pequenos e médios agricultores de Salvaterra do Extremo não só são justas como têm cobertura legal.

2 — Entretanto, o Governo (e a CAP) têm agitado a bandeira da «distribuição de terras a pequenos agricultores» na zona da Reforma Agrária. Só que até agora não retirou nem um único hectare aos latifundiários que continuam na posse das terras; antes retirou 16 000 ha a 38 UCPs/cooperativas, dos quais sintomaticamente só 36S ha couberam a pequenos agricultores, isto é 2%!

A demagogia é assim evidente.

Os partidos da AD usam métodos que desmascaram completamente as suas intenções, como a abertura de listas de inscrições (para recebimento de terras) postas nas próprias sedes desses partidos!

Entretanto, em numerosas localidades inseridas na mesma zona de intervenção, os pequenos agricultores reivindicam terra para cultivarem, sem que ela lhe seja distribuída. É o que se passa com o caso referido dos pequenos agricultores de Salvaterra do Extremo.

Face ao exposto, requeremos ao Governo, através do MAP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informe se tenciona satisfazer aquelas justas reivindicações dos pequenos agricultores de Salvaterra do Extremo à custa dos latifúndios ou se a sua política de distribuição de terras só é aplicável como forma de destruição das UCPs/cooperativas.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980.— Os Deputados do PCP: Victor Louro — João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

As populações açorianas têm reivindicado que seja definido um plano geral de cobertura hospitalar da Região Autónoma dos Açores que, tendo em conta as características próprias das diferentes ilhas, possa assegurar a efectiva cobertura em termos de serviços de saúde e assistência de todo o arquipélago.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, as seguintes informações:

1) Está já elaborado o plano geral de cobertura hospitalar da Região Autónoma dos Açores?

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2) Em caso afirmativo, requer-se o seu envio;

3) Em caso negativo, que estudos estão já pron-

tos e que prazos estão definidos com vista à sua elaboração?

Assembleia da República, 5 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sequência do requerimento formulado sobre o plano geral da cobertura hospitalar da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a seguinte informação:

Critérios, estudos e razões que estiverem na base da decisão de instalar o Hospital da Ilha do Pico no concelho de S. Roque.

Assembleia da República, 5 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Vem já de longa data a aspiração dos pescadores de S. Miguel de verem criado nesta ilha um porto de pesca industrial.

A concretização deste projecto iria certamente permitir que se ultrapassassem as deficientes condições actuais e as más condições de trabalho, corresponderia ao objectivo de desenvolvimento da actividade pesqueira e traria consigo um aumento considerável de postos de trabalho neste sector.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Portu-

guês requerem ao Governo Regional dos Açores, através das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo, as seguintes informações:

1) Foi já tomada alguma decisão pelo Governo

Regional dos Açores sobre a localização do porto de pesca industrial da ilha de S. Miguel?

2) Em caso afirmativo, que fundamentos técnicos,

económicos e sociais estiveram na origem de tal decisão?

3) Em caso negativo, que estudos já estão pron-

tos sobre esta matéria? Que entidades foram encarregadas da elaboração de tais estudos?

Assembleia da República, 5 de Março de 1980.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Carlos Espadinha.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

É do conhecimento público que se encontra pronto há já vários meses um projecto de revitalização do porto da Horta, ilha do Faial.

A concretização de tal projecto reveste-se de grande importância económica, porquanto permitiria a melhoria substancial do aproveitamento do referido porto nos seus aspectos comerciais, pesqueiros e de apoio à navegação desportiva, com os benefícios daí decorrentes para toda a população da ilha.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo Regional dos Açores, através das Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social, a seguinte informação:

Para quando está previsto o concurso público da 1.» fase das obras da revitalização do porto da Horta?

Assembleia da República, 5 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Carlos Espadinha.

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PREÇO DESTE NÚMERO 46$00

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