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II SÉRIE - NÚMERO 37

2.° Imposto sobre veículos; 3.° Imposto para serviço de incêndios;

4.° Imposto de turismo;

b) Uma participação no produto global dos

seguintes impostos:

1.° Imposto profissional; 2.° Imposto complementar; 3.° Contribuição industrial; 4.° Imposto sobre a aplicação de capitais;

5.° Imposto sobre sucessões e doações; 6.° Sisa;

c) Uma participação em outras receitas ins-

critas no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro, de harmonia com a presente lei.

2 — Relativamente à Região Autónoma dos Açores, as participações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são referidas, respectivamente, ao produto global dos mesmos impostos cobrados na Região e a outras receitas no respectivo orçamento regional.

ARTIGO í.°

(Percentagens globais das participações)

1—.........................................................

2—.........................................................

3— .........................................................

4— .........................................................

5 — Na Região Autónoma dos Açores as percentagens referidas nos a.aa 1 e 2, que não poderão ser inferiores a 25 %, são fixadas, em cada ano, na resolução das respectivas assembleias regionais que aprova a proposta do orçamento regional, tendo em conta, quanto ao n.° 2, as despesas correntes e de capital do orçamento regional referidas no n.° 3.

ARTIGO 9.«

(Critérios de repartição das participações)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — A Lei do Orçamento Geral do Estado e, na Região Autónoma dos Açores, a resolução das assembleias regionais que aprova a proposta de orçamento regional fixam anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na abnea d) do número anterior.

4—.........................................................

5—.........................................................

ARTIGO 10.»

(Âmbito dos Investimentos)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da admi-

nistração regional autónoma e locai, relativamente aos respectivos investimentos, será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional.

ARTIGO 15."

(Empréstimos)

2—

3—.........................................................

4—........................................................

5 —.........................................................

6 — O Governo e, na Região Autónoma dos Açores, os respectivos órgãos de governo próprio regulamentarão os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito à bonificação das taxas de juro, prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROJECTO DE LEI N.º 392/I PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Dando guarida a algumas sugestões que fcram dirigidas ao nosso grupo parlamentar por pequenos proprietários florestais, após a apresentação do projecto de lei n.° 392/1 sobre defesa da floresta contra incêndios, desde já apresentamos uma alteração que melhor exprime o nosso pensamento subjacente z todo o projecto de lei:

ARTIGO 10."

t — Desde que os NIFs e as áreas adjacentes definidas ao abrigo do artigo anterior abranjam, no seu conjunto, um número de proprietários correspondente a dois terços dos proprietários ds prédios rústicos incluídos na ZIF, o Governe, através de diploma adequado, decretará para todos os proprietários de prédios incluídos na ZIF a obrigatoriedade das medidas acordadas em todos os núcleos e estabelecerá o prazo em que devem ser generalizadas com benefício das condições especiais criadas para efeito do artigo 7.°

Assembleia da República, 25 de Março de ¡980. — O Deputado do PCP: Vítor Louro.

PROJECTO DE LEI N.º 438/I

CRIAÇÃO DA FREGUESSA DO PADRÃO DA LÉGUA

NO CONCELHO DE MATOSINHOS

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