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II SÉRIE - NÚMERO 37

Quarta-feira, 26 de Março de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-3980)

SUMÁRIO

Decreto n.° 279/1:

Prorrogação da Lei n." 42/77, de 18 de Junho, e da legislação complementar.

Resolução:

Ratificação do Decreto-eLi n.° 463-A/79, de 30 de Novembro.

Propostas de lei:

N.° 297/1 — Permite que em determinadas circunstâncias sejam isentos de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou atribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal.

N.° 298/1 — Prevenção, detecção e combate de incêndios florestais.

N.° 299/1 — Declaração de utilidade turística (apresentada

pela Assembleia Regional da Madeira). N.° 300/1 — Projecto de Estatuto da Região Autónoma

dos Açores (apresentada pela Assembleia Regional dos

Açores),

N.° 301/1 — Organização Judiciária (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) (renovação da proposta de lei n.° 38/1).

N." 302/1 — Abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na Região Autónoma dos Açores (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) (renovação da proposta de lei n.° 66/1).

N.° 303/1 — Entrada em vigor nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos órgãos de Soberania e dos publicados no Diário da República (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) (renovação da proposta de lei n." 156/1).

N.° 304/1 — Suspende nas regiões autónomas a aplicação de diplomas cuja constitucionalidade seja impugnada pelas respectivas assembleias (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) (renovação da proposta de lei n.° 157/1).

N." 305/1—Alteração, para a Região Autónoma dos Açores, dos artigos 1." e 3.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, que fixa as remunerações dos titulares dos cargos municipais (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) (renovação da proposta de lei n.° 207/1).

N.° 306/1 — Alteração da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, Lei das Finanças Locais (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) (renovação da Proposta de Lei n.° 257/1).

Projectos de tal:

N.° 392/1 — Proposta de alteração (apresentada pelo PCP).

N.° 438/1 — Criação da freguesia do Padrão da Légua, no concelho de Matosinhos (apresentado pelo PS).

N.° 439/1—Criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

Do Deputado Fernando Roriz (PSD) ao Ministério dos

Assuntos Sociais sobre a construção de um hospital

regional em Guimarães. Do Deputado Jaime Ramos (PSD) à Secretaria de Estado

da Saúde sobre o funcionamento do Hospital Concelhio

de Arganil.

Do Deputado Carlos Sousa (PS) à Junta Autónoma de Estradas sobre elementos relativos à projectada euto--estrada Porto-Vila Nova de Famalicão.

Do Deputado Carlos Sousa (PS) ao Ministério da Educação e Ciência pedindo elementos sobre o projecto de construção de um novo edifício escolar, em substituição daquele em que se encontra instalada a Escola Secundária n.° 2 (ex-Liceu Nacional) de Vila Nova de Fama-

. lição.

Do Deputado António Vieira de Freitas (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a criação de zona(s) franca(s) no arquipélago da Madeira.

Do Deputado Luís Cacito (PS) ao Gabinete Coordenador do Alqueva pedindo informações sobre o empreendimento do Alqueva.

Do Deputado Luís Cacito (PS) ao Ministério da Educação e Ciência pedindo esclarecimentos sobre a Escola Superior Educativa de Beja.

Dos Deputados Carlos Carvalhas e Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool — Ags.

Dos Deputados Ilda Figueiredo e João Amaral (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre os estudos de reestruturação do sector têxtil.

Dos Deputados João Amaral, Vítor Louro e Vital Moreira (PCP) ao Governo sobre a serra da Malcata.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo Regional dos Açores pedindo o envio de várias publicações.

Dos Deputados Herberto Goulart e Helena Cidade Moura (MDP/CDE) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência acerca de um contrato e da realização de um inquérito às empresas sobre necessidades em técnicos de nível superior politécnico feito pela Norma.

Dos Deputados Herberto Goulart e Helena Cidade Moura (MDP/CDE) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo o envio do relatório sobre a capacidade de financiamento da economk portuguesa para o período de 1980-1982.

Grupo Parlamentar do CDS:

Comunicação relativa à composição da nova direcção daquele grupo parlamentar.

Pessoal do Grupo Parlamentar do P83J:

Aviso relativo à nomeação de um adjunto daquele grupo parlamentar.

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Pessoal do Grupo Parlamentar do CDS:

Aviso relativo à nomeação de uma secretária e de uma escriturária-dactilógrafa daquele grupo parlamentar.

Pessoal do Conselho de Imprensa:

Avisos relativos à nomeação de duas funcionárias para o serviço de apoio daquele Conselho.

DECRETO N.° 279/1

PRORROGAÇÃO DA LEI N.° 42/77, OE 18 DE JUNHO, E DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.c 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — As disposições da Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o 1.° semestre de 1980.

2— Exceptuam-se do disposto no número anterior as isenções do imposto do selo a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.° daquela lei, as quais só se aplicam em relação aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma e durante o período referido no n.° 1.

ARTIGO 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Aprovado em 21 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

RESOLUÇÃO

RATIFICAÇÃO 00 DECRETO-LEI N." «3-A/79, DE 30 0E NOVEMBRO

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 165." da Constituição, ratificar o Decreto-Lei n.° 463-A/79, de 30 de Novembro (fixa a data de cobrança do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979).

Aprovado em 20 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 297/I

PERMITE QUE EM DETERMINADAS CIRCUNSTANCIAS SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS OS RENDIMENTOS 00 TRABALHO PAGOS OU ATRIBUÍDOS A TÉCNICOS, CIENTISTAS E OUTRAS ENTIDADES ESTRANGEIRAS EM MISSÃO EM PORTUGAL.

São de inegável interesse para o País os acordos e contratos celebrados com organismos de cooperação internacional, governos e outras entidades estran-

geiras de que resultem vantagens para a promoção do nosso desenvolvimento.

Estes acordos e contratos prevêem, frequentemente, a deslocação e permanência, por mais ou menos tempo, de técnicos e cientistas estrangeiros no nosso país.

A remuneração do trabalho prestado pelos referidos técnicos e cientistas é, por vezes, duplamente tributada, já que são considerados sujeitos passivos de relações jurídicas tributárias nos seus países e, do mesmo modo, pelas normas tributárias portuguesas.

Embora seja um imperativo de justiça, reconhecido na generalidade dos países que recebem esse tipo de colaboração, isentar de tributação essas remunerações, o nosso sistema fiscal é, nesse ponto, completamente omisso, dificultando-se, assim, a obtenção de tão valiosa colaboração.

Para obviar a estas situações, apresenta-se a seguinte proposta de lei, que visa isentar de impostos as remunerações de serviços prestados por técnicos ou cientistas estrangeiros, quando tais serviços resultem de acordos ou contratos celebrados entre o Governo Português e organismos de cooperação internacional, governos ou outras entidades estrangeiras.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo !70.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNICO

Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou atribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando, por resolução do Conselho de Ministros, seja reconhecida a efectiva vantagem dessa colaboração.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LE! N.° 298/1

PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS

A nossa floresta tem vindo, anualmente, a ser devastada por incêndios.

Os avultados prejuízos resultantes cifram-se em centenas de milhares de contos em madeira ardida e num despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos.

Considerando que, na sua maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e, não raramente, de natureza criminosa, impõe-se uma maior prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas.

De igual modo, o combate a incêndios terá, força-samente, de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as consequências dos fogos, a

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sua expansão e a sua reactivação, diminuindo quer o número de surtos, quer as possibilidades de os incêndios atingirem frentes demasiado extensas, quer, em geral, os danos materiais e morais que, apesar de tudo, venham a ocorrer.

A presente proposta de lei visa criar as condições necessárias para se alcançarem estes objectivos. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei sobre a prevenção, detecção e comba'e de incêndios florestais:

ARTIGO l.°

1 — O Governo providenciará no sentido de melhorar a prevenção e a detecção dos incêndios florestais, designadamente através das seguintes acções:

a) Elaboração de planos para a detecção e di-

minuição das causas dos incêndios florestais no País, de modo prioritário nas áreas a definir como «zonas críticas»;

b) Determinação, mediante análise dos factores

climáticos, das épocas de perigo, durante as quais devem intensificar-se as acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios nas matas;

c) Efectivação de campanhas educativas sobre a

prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, utilizando os meios de informação adequados e recorrendo à colaboração das entidades competentes;

d) Fixação de normas de segurança a observar

nas explorações florestais, nas instalações industriais e depósitos de produtos inflamáveis ou combustíveis que se localizem nas matas ou suas imediações;

e) Realização de estudos que visem a melhoria

dos meios de detecção e prevenção dos incêndios florestais.

2— As acções referidas no número anterior deverão ser executadas por iniciativa dos serviços da Administração Central especialmente encarregados do ordenamento e gestão florestais, em estreita ligação com a orgânica dos serviços de bombeiros, de protecção civil e de ordenamento do território.

3 — Para a elaboração dos planos referidos na alínea a) do n.° 1 serão ouvidas as autarquias locais.

ARTIGO 2.°

1 — Competirá a órgãos regionais de protecção civil, em matéria de protecção, detecção e combate de incêndios florestais, designadamente:

a) Propor medidas destinadas a prevenir e detec-

tar incêndios florestais;

b) Declarar as zonas e as épocas de perigo e

definir os trabalhos de carácter preventivo que nelas deverão ser realizados;

c) Determinar os locais e épocas em que podem

ser proibidos ou condicionados a utilização de fogo, o acesso à floresta ou outros locais, o emprego de máquinas susceptíveis

de provocar a deflagração de incêndios, o lançamento de balões ou fogo de artifício e o abandono de qualquer material inflamado ou inflamável;

d) Propor a aquisição dos terrenos necesrá ios

para a instalação de postos de vigia que se integrem na rede de vigilância;

e) Definir os locais onde se concentrarão os

meios humanos e materiais para combate a incêndios florestais na zona da respectiva cobertura;

f) Propor às autarquias competentes a delimita-

ção de zonas de protecção dos aglomerados populacionais, a abertura de caminhos de acesso e de aceiros, o corte do arvoredo neles existente ou o condicionamento da respectiva arborização;

g) Elaborar e divulgar um mapa da região, no

qual estejam assinaladas as zonas de perigo, os perímetros de detecção, os centros de combate, as vias de comunicação e os locais de abastecimento de água;

h) Emitir os pareceres que sobre matérias da

sua competência lhes sejam solicitados.

2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos regionais de protecção civil integrarão, obrigatoriamente, representantes regionais dos corpos de bombeiros e dos serviços de ordenamento e gestão florestais.,

3 — No continente, os órgãos regionais de protecção civil serão presididos pelo governo civil do respectivo distrito.

ARTIGO 3."

1 — Os municípios têm responsabilidades em matéria de protecção civil.

2 — Para efeitos de prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, os municípios, ou associações de municípios, integrarão nos seus órgãos de coordenação de protecção civil representantes:

a) Dos corpos de bombeiros da área;

b) Da Guarda Nacional Republicana e ou Polícia

de Segurança Pública;

c) Dos serviços de ordenamento e gestão florestais;

d) Da produção florestal.

ARTIGO 4.'

1 — Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a tentar a sua extinção com a máxima urgência, através de todos os meios de que eventualmente disponha.

2 — Quando a actuação nos termos do número anterior não resulte ou não ofereça perspectivas de ser eficaz, é obrigatória a comunicação da ocorrência às autoridades policiais ou corpos de bombeiros, pelo meio mais rápido.

3 — A obrigação de comunicar a existência de in-cêncios florestais incumbe, igualmente, aos encarregados e assinantes de postos telefónicos das localidades mais próximas que, para o efeito, se consideram em serviço permanente de interesse público, durante o período de tempo tido por indispensável.

,4 — As comunicações referidas nos números anteriores preferem a quaisquer outras que por lei não

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gozem deste privilégio e as despesas a elas inerentes serão pagas pelos serviços de ordenamento e gestão florestais.

5 — As entidades que recebam quaisquer das comunicações referidas no n.° 2 devem informar os órgãos dc protecção civil de área.

ARTIGO 5."

1 — Quando os meios normais disponíveis se revelem insuficientes para a extinção do incêndio, os órgãos regionais de protecção civil poderão requisitar os serviços de cidadãos e viaturas existentes nas localidades mais próximas, desde que indispensáveis para socorro de vidas e bens.

2 — Poderão ainda os órgãos regionais de protecção civil solicitar a colaboração das forças armadas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

ARTIGO 6."

Quando colabore na extinção de qualquer incêndio florestal, o comandante do corpo de bombeiros interveniente deverá comunicar a ocorrência ao município da sua área de actuação, o qual, por sua vez, fica obrigado a indicar aos serviços de ordenamento e gestão florestais e aos órgãos regionais de protecção civü a localização da zona atingida e a data do incêndio, para efeitos de acções a desenvolver posteriormente.

ARTIGO 7.°

Poderão ser concedidos subsídios ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e a outras entidades, com vista a suportar:

a) A totalidade dos encargos com alimentação e

compensação de eventuais perdas de salários de pessoal empenhado no combate a incêndios florestais:

b) O custo da aquisição e uso do equipamento de

detecção, combate e extinção de incêndios florestais.

ARTIGO 8.°

1 — A fiscalização do estabelecido neste diploma e seus regulamentos compete especialmente à Polícia Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal.

2 — As autoridades e seus agentes com competência para fiscalizar o cumprimento desta lei e diplomas regulamentares deverão levantar autos de notícia de todas as infracções que presenciem ou lhe sejam comunicadas.

ARTIGO 9°

Poderão formar-se corpos especiais de vigilantes de incêndios aos quais sejam confiadas certas zonas de floresta ou determinadas vias de comunicação, com o objectivo de nelas fiscalizarem o cumprimento das disposições deste diploma e seus regulamentos.

ARTIGO 10"

1 — As pessoas que não executarem os trabalhos preventivos referidos lia segunda parte da alínea b)

do artigo 2.° serão punidas com multa de 1000$ a 10000$ e notificadas para os executarem, no prazo de oito días, se outro não for fixado pela autoridade fiscalizadora, em função da natureza desses trabalhos.

2 — Passado o prazo referido no número anterior, o órgão regional de protecção civil mandará proceder, a expensas do infractor, aos trabalhos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares.

ARTIGO 11."

As infracções das regras estabelecidas por força do disposto

a) Com pena de um a dois imeses de prisão e multa de 1000$ a 10 000$, a utilização do fogo ou o emprego de máquinas susceptíveis de provocar a deflagração de incêndios e o lançamento de balões ou fogo-de-artifício;

¿0 Com muka de 5000$ o lançamento de pontas de cigarro ou de qualquer outro agente susceptível de provocar incêndios;

c) Com multa de 500$, o acesso a locais proibidos, salvo em casos justificados.

ARTIGO 12."

A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4." constitui crime de desobediência.

ARTIGO 13.°

A inobservância ou recusa de cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 4.° constituem crime de desobediência qualificada.

ARTIGO 14.°

1 — Os sinistrados de incêndios florestais que não beneficiem do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho no que respeita às consequências da sua intervenção, gratuita ou onerosa, no respectivo combate terão direito a internamento hospitalar, a assistência médica e medicamentosa e a indemnizações ou pensões de acordo com o disposto na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71.

2 — Aplica-se, porém, o disposto no Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, quando se trate de sinistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações, vítimas de acidentes previstos no mesmo diploma.

ARTIGO 15.°

Ao Governo compete tomar as disposições tendentes à reconstituição dos povoamentos florestais atingidos por incêndios.

ARTIGO 16°

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Decreto-Lei n.° 488/70, de 21 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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PROPOSTA DE LEI N.° 299/I DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA

Resolução n.° 14/80/M de 12 do Marco

Dada a decidida e já longa vocação da Madeira para o turismo e considerando que esta actividade é um dos motores prioritários da sua economia, muito especialmente na captação de divisas e criação de novos postos de trabalho, teve o Governo da Região em mente a definição de uma política de turismo realista e aliciadora para uma resposta capaz, qualitativa e quantitativa, a uma procura crescente que passará, naturalmente, pelo seu planeamento físico-turístico. Para além dos ensinamentos que a prática dos longos anos de prestação de serviços de turismo nos indica como primordiais, pretendendo corresponder sempre com o melhor e o que de mais actual se faz neste ramo de actividade, existem, em elaboração final, estudos sobre a problemática turística local efectuados por equipas altamente especializadas; as suas conclusões serão achega importante, depois de caldeadas com a nossa experiencia de mais de um século no sector, na definição dos parâmetros que enquadrarão e clarificarão as metas mais específicas a atingir a médio prazo.

Para além de todo o exposto há sempre, qualquer que seja a direcção apontada na definição da política sectorial do turismo, o problema do incentivo ao investimento, que se reputa de alicerce básico para o seu desenvolvimento.

É neste pressuposto que se cria, através da presente lei, o estatuto de utilidade turística a nível regional, como primeiro instrumento legal, com características próprias e adequadas aos condicionamentos e necessidades reais da Região Autónoma da Madeira.

As isenções e benefícios consignados neste diploma são sensivelmente alargados em relação à Lei n.° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e legislação subsequente; e são não só em qualidade mas também em quantidade, uma vez que se prevê a sua concessão a outras actividades, para além das respeitantes a hotelaria, similares e parques de campismo. Consigna-se que os beneficies emergentes da declaração de utilidade turística possam afectar todo e qualquer tipo de empreendimento ou actividade considerada basilar infra--estrutura turística, enquadrada na política de turismo apontada para a Região.

Este conjunto de medidas bonificadoras de excepção têm a sua contrapartida numa maior responsabilização das entidades beneficiadas, sofrendo estas sanções pelo seu não cumprimento. Pensa-se poder, deste modo, conjugar o incentivo ou investimento com a manutenção de um bom nível de serviço.

Das conclusões dos estudos em curso dependerá a concessão de outros benefícios de acordo com o tipo de infra-estruturas previstas e adequadamente enquadradas num desenvolvimento do turismo regional, qm se quer harmonioso e de certa maneira selectivo.

Assim, a Madeira não deverá cair em exageros de construção e concentração que levem a uma massificação turística semelhante ao de algumas regiões, cujos resultados têm sido ou estão em vias de ser económica e socialmente funestos.

Por último, e ainda com a intenção de poder provocar uma maior apetência investidora, consideram-se três estágios ou tipos de declaração de utilidade turística: presumível, previa e definitiva.

Às modaüidades de utilidade turística prévia e definitiva, já consagradas na legislação anterior, inova o presente diploma, fazendo-Thes acrescer a utilidade turística presumível, juridificando-se actuações, até è data irrelevantes, para o acesso aos benefícios que a concessão de utilidade turística potencializa. Deste modo, ao reconhecimento factual anterior, impotente para o acesso dos benefícios, sucede a presunção júris tantum, cujos titulares são investidos desde logo, por via dela, no estatuto de beneficiários do regime de utilidade turística.

A utilidade turística definitiva é o estádio normal dos beneficiários, razão por que, atendendo-se à transitoriedade que envolve as duas formas preliminares, se cominam acções e prazos para a sua realização que, realizadas em sentido contrario ou omitidas, determinam a revogação ou caducidade da concessão, com a consequente obrigação de restituir.

Todas estas etapas estão definidas, caracterizadas e regulamentadas, procurando este diploma legal prever todas as eventualidades que possam surgir. Não obstante, introduz-se a obrigatoriedade de revisão de legislação que agora se promulga, para a sua constante actualização, dado que uma correcta política de turismo deverá conter sempre virtualidades ajustadoras e modificadoras dos seus propósitos.

Capítulo I

Da utilidade turística

ARTIGO 1.º (Declaração da Utilidade Turística)

1 — Poderão, por despacho do Presidente do Governo Regional, publicado no Jornal Oficiai da Região, sob proposta do director Regional de Turismo e ouvida a comissão a constituir nos termos do artigo 33.°, ser declarados de utilidade turística os empreendimentos de interesse para o êurismo.

2 — A declaração de utilidade turística 6erá em conta a localização dos empreendimentos, tanto pelo interesse próprio como pela sua importância no quadro das comunicações, o nWel verificado ou presumido das suas instalações e serviços e quaisquer outros factores que os qualifiquem como pontos de apoio para o turismo.

ARTIGO 2." (Isenções e reduções)*

1 — As empresas proprietárias e es que venham a explorar os empreendimentos de interesse para o turismo, classificadas de utilidade turística, são isentas, relativamente à propriedade e exploração das mesmas, de contribuição predial e de contribuição industrial e bem assim de quaisquer impostos ou taxas para as autarquias locais ou outros departamentos a que sejam devidas, durante o prazo de doze anos, contado a partir da declaração de utilidade turística e beneficiarão, nos dezoito anos seguintes, de' uma redução de 50%, nas mesmas contribuições, impostos e taxas.

2 — O regime de isenção e redução previsto no número anterior abrange as taxas devidas por licen-

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ças à Presidência do Governo Regional, à Inspecção dos Espectáculos, às capitanias dos portos, aos portos da Região Autónoma da Madeira e à Direcção dos Serviços Florestais.

3 — As empresas referidas não estão, porém, isentas do pagamento às autarquias locais das taxas a que estas tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão de utilização de bens do domínio .público.

4 — O Governo, com o poder de tutela sobre as câmaras dado pela Constituição, pode, a requerimento dos interessados, isentar ou reduzir as taxas devidas às câmaras pela exploração de esplanadas.

5 — Os empreendimentos já em funcionameato e que venham a ser declarados de utilidade turística terão, a partir da data da publicação do respeotivo despaoho, o tratamento tributário previsto no n.° 2 deste artigo.

6 — Os empreendimentos já declarados de utilidade turística beneficiarão do regime ora consignado, mediante requerimento a apresentar na Direcção Regional de Turismo no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma,

ARTIGO 3.° (Isenções)

1 — São isentas de sisa e do imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de imóveis com destino à construção c instalação dc empreendimentos declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no n.° 1 do artigo anterior, desde a aquisição dos imóveis até ao início do funcionamento dos empreendimentos, se for observado o prazo fixado no despacho de concessão.

2 — Serão restituídas as importâncias pagas por sisa e imposto do selo no caso de prédio adquirido para outro fim e afectado a empreendimento turístico, se, no prazo de um ano, o proprietário efectivo requerer a utilidade turística.

ARTIGO 4." (Redução do imposto complementar)

As empresas mencionadas no artigo 2.° do presente diploma beneficiarão, durante o período a que alude a parte final do n.° 1 daquele artigo, da redução do imposto complementar correspondente aos seus rendimentos sujeitos a contribuição predial e contribuição industrial.

ARTIGO 5." (Isenções aduaneiras}

Os empreendimentos a que se refere o artigo 1." beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares para todos os imóveis, destinados à construção c instalação de empreendimentos futuros ou à ampliação, adaptação, renovação ou beneficiação de empreendimentos existentes, desde que o projecto das obras ou melhoramentos seja aprovado pelos serviços de turismo, se tais bens não puderem ser adquiridos a nível nacional em qualidade equivalente e dentro de prazos compatíveis com as necessidades da empresa ou se no País não puderem ser oferecidos a preços iguais ou inferiores aos similares estrangeiros, acrescidos de 15%.

ARTIGO 6.º (Expropriação por utilidade pública)

É admitida, nos termos da lei aplicável, a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou outros tipos de necessidades com destino a empreendimentos classificados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar.

ARTIGO 7.° (Rescisão de contratos de arrendamento)

I — Poderá ser declarada de utilidade pública a rescisão de contratos de arrendamento relativos a prédios pertencentes a empresas exploradoras ou qut se proponham explorar empreendimentos, desde que se demonstre a necessidade das áreas arrendadas para proceder à instalação ou renovação de empreendimentos já declarados de utilidade turística ou que, por despaoho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a merecer essa declaração, uma vez effectuadas as obras projectadas.

2 — O arrendatário, despejado nos termos do n.° I, teré direito a justa indemnização determinada de har-morua com a lei aplicável.

ARTIGO 8° (Servidões)

1 — Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da lei aplicável, a constituição de servidões sobre cs prédios vizinhos daqueles onde estiverem ou houverem de estar instalados empreendimentos de utilidade turística, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração daqueles empreendimentos.

2 — O proprietário do prédio serviente terá direito à indemnização a pagar nos termos do processo de expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 9.° (Supletivídade oficiosa)

Na Região Autónoma da Madeira, a Direcção Regional de Turismo, as autarquias locais ou os órgãos locais dc turismo poderão, com autorização do Plenário do Governo Regional, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os empreendimentos turísticos já declarados de utilidade turística.

ARTIGO IO." (Denegação da utilidade turística)

1 — O despacho que denega a concessão da utili-dade turística será obrigatoriamente fundamentado e comunicado ao interessado.

2 — Da decisão proferida cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

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ARTIGO 11.º (Revogação e caducidade da utilidade turística)

1 — Nos casos previstos nos artigos 22.° e 26.° há lugar à revogação da declaração de utilidade turística.

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° I e do n.° 3 do artigo 14.° e do artigo 19.° há lugar à caducidade da declaração de utilidade turística.

ARTIGO 12.° (Cessação)

Os efeitos da declaração de utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado à repartição de finanças competente e a quaisquer outras entidades interessadas.

Capítulo II Da concessão da declaração

ARTIGO 13° (Modalidades de utilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá assumir três estágios:

o) Utilidade turística presumível;

b) Utilidade turística prévia;

c) Utilidade turística confirmada ou, simples-

mente, utilidade turística.

Secção I Utilidade turística presumível

ARTIGO 14.º (Utilidade turística presumível)

1 — A utilidade turística presunuvel será concedida antes da aquisição do imóvel onde vier a funcionar o empreendimento de interesse para o turismo e isentará, a título provisório, do pagamento de sisa e do imposto de sucessões e doações, ficando a aquisição sujeita apenas a um quinto do imposto do selo devido:

a) O requerimento para a concessão da utilidade

turística presumível deverá ser acompanhado de um questionário preenchido em impresso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) O despacho da declaração de utilidade turística

presumível fixará prazos para a apresentação dos documentos comprovativos da compra do imóvel pretendido, bem como para a apresentação da localização e do anteprojecto ou projecto do empreendimento;

c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos

por despacho fará caducar os benefícios concedidos, sendo os interessados obrigados a repor o montante dos benefícios que goza-

ram, nos termos fixados pelas entidades competentes, acrescidos de juros de mora à taxa vigente para igual prazo nos estabelecimentos bancários sobre os benefícios usufruídos, contados desde o início até ao dia do pagamento, e de uma multa de montante igual a 10% do total do beneficio previamente auferido; d) Os prazos fixados poderão ser prorrogados, mediante exposição devidamente fundamentada dirigida ao Presidente do Governo Regional, que despachará, ouvida a Comissão para a Utilidade Turística.

2 — Apenas por requerimento dos interessados se converterá a utilidade turística presumível em utilidade turística prévia, nos termos do artigo 18.°

3 — A não apresentação do requerimento determina a caducidade dos benefícios até então fruídos e o cumprimento do estipulado na alínea c) do n.° 1 deste artigo.

Secção II Utilidade turística prévia

ARTIGO 15." (Utilidade turística prévia)

A utilidade turística prévia só poderá ser concedida depois da aprovação do projecto, mediante requerimento a apresentar pelo interessado à Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 16." (Legislação aplicável)

Os projectos submetidos a aprovação serão instruídos de acordo com as normas existentes, até publicação de legislação regional sobre a matéria.

ARTIGO 17.° (Instrução dos requerimentos)

Os requerimentos para a declaração de utilidade turística prévia deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localização

e característica do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição de utilidade turística enunciados no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotomontagem do empreendimento;

d) Pacto social do requerente;

e) Plano de financiamento do empreendimento,

com indicação do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro);

f) Balanço aprovado do último exercício, sendo

a requerente uma sociedade comercial que tenha completado pelo menos um exercício.

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II SÉRIE — NÚMERO 37

ARTIGO 18.* (Conversão)

Os empreendimento já declarados de utilidade turística presumível, uma vez aprovado o projecto, serão, mediante o deferimento do requerimento a apresentar pelos interessados, desde logo declarados de utilidade turística prévia.

ARTIGO 19." (Caducidade)

O não cumprimento das disposições exaradas em despacho relativas à concessão da utilidade turística prévia faz com que esta caduque imediatamente.

ARTIGO 20.° (Prorrogação)

Quando, de todo em todo, se torne impossível cumprir os prazos fixados no despacho de declaração de utilidade turística prévia, podem os interessados pedir a sua prorrogação.

ARTIGO 21." (Requerimento da prorrogação)

Os requerimentos relativos às prorrogações dos prazos concedidos no despacho de declaração de utilidade turística prévia, para conclusão das obras ou abertura dos empreendimentos, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Data do início da construção;

b) Informação sobre o estado das obras ou, no

caso de o requerimento se referir ao prazo de abertura e as obras já estarem terminadas, informação sobre a situação do empreendimento;

c) Enunciado sumário, mas preciso, das razões

justificativas da inobservância do prazo;

d) Prazo que o requerente considera necessário

para o termo das obras ou a entrada em funcionamento do empreendimento, com justificação sumária do prazo requerido.

ARTIGO 22." (Povogaçáo)

O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando:

a) No prazo fixado para a validade da declaração

prévia ou do da prorrogação o empreendimento não for aberto ao público;

b) No prazo referido no artigo 25.° não for re-

querida a confirmação da declaração prévia

Secção III 0a utilidade turística

ARTIGO 23.« (Utilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá ser concedida, tendo ou não havido declaração prévia.

ARTIGO 24.° (Sem declaração prévia)

No caso de não haver declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a declaração deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

o) Memória descritiva especificando a localização e características do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição da utilidade turística enunciados no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionado), no formato de 18cmX X24cm, que permitam apreciar a sua feijão estética e funcional e outras características significativas dependentes da natureza do empreendimento;

d) Pacto social da requerente, sendo uma socie-

dade comercial, ou os estatutos, tratando-se de uma associação ou fundação;

e) Indicação dos meios de financiamento utiliza-

dos e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro); /) Balanços aprovados dos três últimos exercícios, sendo a requerente uma sociedade comercial, ou os balanços dos exercícios, se a sociedade tiver menos de três anos de actividade.

ARTIGO 25.° (Com declaração prévia)

No caso de ter havido declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a confirmação deverão ser instruídos e apresentados no prazo de seis meses, a partir da abertura ao público, com os seguintes elementos:

o) Data de abertura ao público do empreendimento;

b) Classificação atribuída ao empreendimento

(quando for caso disso);

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionados), no formato de 18cmX X24 cm, que permitam apreciar a sua feição estética e funcional e outras características significativas dependentes da natureza do empreendimento;

d) Indicação dos meios de financiamento utili-

zados e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro), quando não tiverem jâ sido indicados;

e) Balanços aprovados dos exercícios posteriores

ao requerimento para a declaração prévia;

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f) Situação actual em relação aos condicionamentos havidos para a declaração da utilidade prévia.

ARTIGO 26.º (Revogação]

1 — O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando se verifique:

o) Inobservância dos condicionamentos a que tenha sido subordinada a declaração;

b) Execução do empreendimento em termos dife-

rentes dos constantes do projecto aprovado;

c) Alteração do projecto inicial ou da feição

física essencial do empreendimento, tal como existia à data da declaração, designadamente em consequência de obras posteriores, havendo parecer desfavorável da comissão, ainda que os projectos de tais alterações tenham sido legalmente aprovados;

d) Exploração do empreendimento em termos

diferentes dos resultantes da sua classificação à data da declaração, salvo parecer favorável da comissão para essa diferente exploração;

e) Desclassificação do estabelecimento em virtude

do deficiente estado das instalações ou de reiterada deficiências de serviço, mediante verificação feita pelos serviços de inspecção.

2 — Quando haja lugar a vistoria, dela deve ser elaborado relatório circunstanciado.

Secção IV Büsjssíçõss ccjmijts

ARTIGO 27." (Informações sobre os condicionamentos)

Nos casos previsios nos artigos 14.°, 24.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo instruirá os processos com os seguintes elementos:

o) Informação relativa aos condicionamentos ts-tabelecidos na utilidade turística presumível;

b) Informação relativa aos condicionamentos es-

tabelecidos na utilidade turística prévia e que, pela sua natureza, sejam desde logo verificáveis;

c) Informação sobre a qualidade de funciona-

mento e de serviço do empreendimento.

ARTIGO 28."

(Transferência de direitos e deveres)

Os requerimentos para transferência de direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística devem ser subscritos pela entidade que pretende a transferência e instruídos com os documentos comprovativos da celebração do negócio jurídico que a fundamenta.

ARTIGO 29.º (Apreciação do pedido)

Os pedidos de declaração de utilidade turística serão apreciados tendo em conta, fundamentalmente, os seguintes parâmetros:

o) A localização e tipo dos empreendimentos, em

função do interesse turístico; 6) O tipo de instalação e serviços;

c) O nível, verificado ou presumível, de tais ins-

talações e serviços;

d) A função do empreendimento no âmbito das

infra-estruturas turísticas da Região;

e) A sua contribuição para o desenvolvimento

regional;

f) A capacidade financeira da empresa promo-

tora;

g) A adequação do empreendimento à política

de turismo definida pelos órgãos regionais competentes.

ARTIGO 30.? (Apreciação supletiva)

1 —Além dos elementos referidos nos artigos 13.", 15.°, 16.°, 20.°, 23.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo poderá solicitar aos interessados todos os demais elementos que se mostrem necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação da proposta.

2 — Os elementos a que se refere o número anterior tornam-se particularmente relevantes quando:

a) No tipo de estabelecimentos hoteleiros ou

para-hoteleiros houver unidades de alojamento que não sejam, no todo ou em parte, propriedade da empresa exploradora;

b) Para o tipo do empreendimento turística con-

siderado merecedor da declaração de utilidade turística não houver legislação específica que regulamente a sua instalação e forma de exploração.

3 — Para os casos considerados na alínea a) do número anterior devem sempre ser presentes as certidões das escrituras públicas dos contratos de arrendamento ou de cess3o de exploração dessas unidades pelo prazo mínimo de vinte e cinco anos.

ARTIGO 31° (Apreciação de omissões)

No prazo de trinta dias, a contar da entrada nos serviços dos requerimentos, a Direcção Regional de Turismo solicitará aos interessados quaisquer elementos que se encontrem em falta ou se mostrem necessários para a instauração dos processos.

ARTIGO 32." (Extensão do regime)

1 — No caso de um empreendimento beneficiar já da declaração de utilidade turística e ampliar ou modificar as instalações por qualquer modo, pode o in-

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II SÉRIE — NÚMERO 37

teressado requerer a extensão da utilidade turística às novas instalações.

2 — No caso do número anterior observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.° e 27.»

ARTIGO 33.* (Comissão para a utilidade turística)

A comissão para a utilidade turística terá a composição que vier a ser fixada por despacho do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 34.° (Actuação para a comissão)

A comissão deverá pronunciar-se sobre o requerido no prazo de sessenta dias, contados:

a) A partir da data de entrega do requerimento,

no caso da declaração de utilidade turística presumível;

b) A partir da data da aprovação do projecto,

quando o requerimento for entregue até à aprovação, ou da entrada do requerimento, quando esta for posterior à aprovação, tratando-se de utilidade turística prévia;

c) A partir da data de entrada do requerimento,

tratando-se de declaração de utilidade turística sem que tenha havido declaração prévia ou de confirmação de prévia.

Capítulo iii

Disposições finais

ARTIGO 35.° (Não rectroactivldade)

1 — Os benefícios e deveres emergentes da utilidade turística prévia e definitiva serão os que constarem do presente diploma sem qualquer efeito retroactivo.

2 — As obrigações emergentes dos empréstimos ou cauções adquiridas através do Fundo de Turismo continuarão a ser tratadas directamente com esta entidade, não se obrigando o Governo Regional em qualquer delas.

ARTIGO 36.° (Revisão)

1 — O presente diploma será revisto em qualquer altura que as circunstâncias o justifiquem.

2 — Sê-lo-á, no entanto, obrigatoriamente, até dois anos após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 37.° (Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 12 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 300/I

PROJECTO DE ESTATUTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Constituição da República, reconhecendo as históricas aspirações autonomistas dos povos insulares, consagra os Açores como região autónoma, sujeito coastrtucionaO e pessoa coletiva de direito público.

A Região Autónoma dos Açores apresenta-se no quadro constitucional dotada de um sistema de órgãos de governo próprio — Assembleia Regional e Governo Regional.

Entre as competências da Assembleia Regional salienta-se a faculdade de legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania.

A explicitação do sentido do termo «leis gerais da República» permite designar um dos limites a partir do q>uaj se pode exercer o poder legislativo da Assembleia Regional.

Inclui-se ainda, a nível conceituai, a indicação das «matérias não reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania». São elas o conjunto de matérias que não se encontrando afectas à competência reservada de Órgãos de Soberania também lhes são especialmente atribuídas pela Constituição.

As matérias de interesse específico da Região são objecto de enumeração não taxativa, mas quanto possível completa.

Atendendo à sua importância, como objecto material do poder legislativo e executivo regional, pretendeu-se, com a enunciação dessas matérias, garantir os domínios de actuação de direito próprio dos órgãos de governo dos Açores.

O Projecto de Estatuto reporta o poder executivo ao âmbito das competências do Governo Regional e ainda à execução, no território da Região, das leis gerais.

Dispõe-se que a nomeação do Ministro da República seja antecedida de prévia consulta aos órgãos de governo próprio da Região.

Esclarece-se a interferência do Ministro da República no processo de publicação da legislação regional, de modo a excluir quaisquer possibilidades de utilização do chamado «veto de algibeira».

A autonomia da Região é também financeira. Neste domínio, salienta-se a introdução de princípios actualizados sobre as receitas que cabem à Região. Aponta-se para a necessidade de adequação do sistema fiscal às realidades regionais e, com objectivos de controle dos meios de pagamento em circulação, para a criação de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Quanto à organização administrativa interna da Região, preconiza-se a adopção de formas de coordenação de actividades dos departamentos regionais e das autarquias locais, para o efeito de assegurar um melhor tratamento dos problemas próprios de cada ilha.

Finalmente, abre-se a possibilidade de haver uma organização judiciária, adequada aos condicionalismos da Região, de maneira a facultar aos seus residentes uma justiça acessível e pronta.

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O presente Projecto surge num momento em que, feita a experiência do funcionamento das instituições regionais e encontrando-se a autonomia em fase de consolidação, há um amplo consenso nacional e regional sobre a matéria, permitindo o tratamento deste problema —que é efectivamente um problema de Estado— sem partidarismos, com inteligência e serenidade.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 228.° da Constituição, o seguinte:

Projecto de Estatuto da Região Autónoma dos Açores

TÍTULO 1 Príncipios gerais ARTIGO 1.°

1 — O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

ARTIGO 2."

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 3.*

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais, assentes na vontade dos cidadãos, democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.

ARTIGO 4.°

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões, plenárias ou de comissões, onde for decidido.

2 — Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.

ARTIGO 5."

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

ARTIGO 6."

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.

ARTIGO 7."

A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

ARTIGO 8.°

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 9."

1 — A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 — As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.

TITULO II Órgãos regionais

Capítulo I AssembEeia Regional

Secção í

Composição ARTIGO 10°

A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

ARTIGO 11."

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 — Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos, rssiden-tes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

ARTIGO 12."

1 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região,

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ARTIGO 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de dois anos.

ARTIGO 14.*

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

ARTIGO 15.°

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.,

2— Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para uma nova legislatura.

ARTIGO 16.*

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro d* cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.,

ARTIGO 17.»

1 — o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

ARTIGO 18."

1 — A Assembleia Regional reúne, por direito pró: prio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 —A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

Secção II ARTIGO 19.°

Os Deputados são representantes de tcda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 20°

1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à inicia-

tiva legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de reso-

lução;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer às entidades públicas regionais &

prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

e) Formular perguntas ao Governo Regional so-

bre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional; f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c) e f) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados regionais.

ARTIGO 21."

1 — Os Deputados não respondem civií, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronún-, cia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 22.°

1 — Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curse.

• 2 — A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre jusi-ficada^

3 — Os Deputados gozam cos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

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c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

á) Subsidios determinados por decreto regional.

4 — Os Deputados não podem ser prejudicados na Slia Colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

ARTIGO 23."

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou

incompatibilidades previstas na lei eleitoral;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento

na Assembleia até à décima reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões, ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, candidatarem ou assumirem

funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por partici-

pação em organizações de ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

ARTIGO 24°

Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

ARTIGO 25."

Os Deputados que desempenharem os cargos de membros do Governo da República ou do Governo Regional não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 14.°

ARTIGO 26.°

1 — Compete à Assembleia Regional:

á) Elaborar o projecto e as propostas de alteração do estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

6) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República;

c) Legislar, dentro dos limites constitucionais,

sobre matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;

d) Fazer regulamentos para adequada execução

das leis provindas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder;

e) Apreciar o programa do Governo Regional;

f) Aprovar o Plano Regional, discriminado por

programas de investimento;

g) Aprovar o orçamento regional discriminado

por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional;

h) Autorizar o Governo Regional a realizar em-

préstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

0 Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

j) Vigiar pelo cumprimento do estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;

l) Votar moções de confiança e de censura ao Govemo Regional;

m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

n) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

o) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.° 1 da alínea b) do artigo 236.° da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.° 3 do mesmo artigo;

p) Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;

q) Elaborar o seu regimento.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania, as que nãc estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.

Secção III Coxpotfincia

ARTIGO 27.»

Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica e estatuto dos residentes;

b) Orientação e tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou da competência dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos, das empresas nacionalizadas ou públicas que

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II SÉRIE — NÚMERO 37

exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos

e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, in-

cluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, in-

cluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

l) Energia de produção iocal;

m) Saúde e segurança social;

n) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

t) Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x) Obras públicas e equipamento social; Z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social;

bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos;

cc) Orientação e controle das importações e exportações;

dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;

ee) Distribuição e controle do volume global do crédito;

ii) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;

hh) Controle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;

ii) Desenvolvimento industrial; jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; 11) Concessão de benefícios fiscais; mm) Manutenção da ordem pública.

ARTIGO 28.°

1 _ Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 26.°

2 — Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea /) do artigo 26.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 26.° revestirão a forma de resolução.

4 —Serão publicados no Diário da República os decretos regionais, bem como as moções e as resoluções, desde que umas e outras tenham incidência externa à Assembleia Regional.

ARTIGO 29.°

1 — Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição, com as devidas adaptações.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronúncia peia inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços —em caso de inconstitucionalidade — ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções — nos demais casos — a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do Consellho da Revolução ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Secção IV Funsisnantsnto ARTIGO 30."

1 — O plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende cinco períodos —em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Novembro—, cada um dos quais terminará quando a Assembleia resolver.

2 — O plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente a pedido do Governo Regional, a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, ou ainda, nos casos previstos neste Estatuto, por iniciativa do seu Presidente, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.

ARTIGO 31."

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões, podem ou não sê-lo.

3 — Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

ARTIGO 32°

A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

ARTIGO 33.°

1 — A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

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2 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial.

3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

ARTIGO 34."

1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 — As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Capítulo II Governo Regional

Secção 1 Constituição e responsabilidade ARTIGO 35.°

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos Secretários Regionais e pelos Subsecretários Regionais, se os houver.

2 — O número e a denominação dos Secretários e Subsecretários Regionais, a sua competência e a composição orgânica dos respectivos departamentos serão determinados por decreto regional.

ARTIGO 36."

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional.

2 — Os Secretários e Subsecretários são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários, com as dos respectivos Secretários.

ARTIGO 37."

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

ARTIGO 38°

1 — O programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 — Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 — O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa

do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco Deputados.

4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 39."

1 — O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes à Assembleia Regional, a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.

ARTIGO 40°

1 — Por iniciativa de, pek) menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

ARTIGO 41."

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) A rejeição do seu programa pela Assembleia

Regional1;

b) A não aprovação de uma moção de confiança;

c) A aprovação, no decurso da mesma sessão

legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

ARTIGO 42.°

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento judicial contra um membro do Governo Regional pela prática de qualquer crime, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Govemo for suspenso do exercício das suas funções.

ARTIGO 43."

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional

ARTIGO 44." Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

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II SÉRIE — NÚMERO 37

b) Elaborar decretos regulamentares regionais

necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da Admi-

nistração Regional e exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

d) Praticar todos os actos exigidos pela lei res-

peitantes aos funcionários e agentes da Administração Regional;

e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os ser-

viços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

f) Superintender nas delegações, sucursais, agên-

cias ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

g) Administrar e dispor do património regional

e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

h) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para

aprovação, à Assembleia;

0 Apresentar à Assembleia propostas de decreto regional e antepropostas de lei;

f) Elaborar a proposta do Plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia;

0 Elaborar a proposta do Orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;

m) Apresentar à Assembleia as contas da Região;

n) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

©) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

q) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;

r) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

ARTIGO 45."

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3—Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto regional.

ARTIGO 46."

1 — a orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 —Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente e os Secretários Regionais.

ARTIGO 47."

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 — Podem ser convocados para as reucões do Governo Regional os Secretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

ARTIGO 48."

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários Regionais, por ele designado.

ARTIGO 49."

1 — O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos Secretários Regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelos menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.

ARTIGO 50.°

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 48.°

2 —Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários.

TÍTULO III A soberania da República na Resíês

Capítulo I Mlnfôtro <£a RepúbÜcc ARTIGO 51."

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Mi-nistro, ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia Regional.

2 — O Primeiro-Ministro, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

ARTIGO 52."

Compete ao Ministro da República:

c) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Regional;

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b) Abrir, em representação do Presidente da Re-

pública, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

c) Assinar e mandar publicar no Diário da Re-

pública os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 36.°,

o Presidente do Governo Regional e, sob tuto, o Presidente do Governo Regional, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

e) Exonerar ou demitir, nos termos deste Esta-

tuto, o Presidente Regional, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

f) Coordenar a actividade dos serviços centrais

do Estado no tocante aos interesses da Região;

g) Superintender nas funções administrativas

exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região;

h) Assegurar o Governo da Região em caso de

dissolução ou de suspensão dos órgãos regionais.

ARTIGO 53.°

Para o desempenho das funções previstas na alínea f) do artigo anterior o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros, nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.

Capítulo n

Contencioso administrativo ARTIGO 54.«

Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 55°

Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

ARTIGO 56.°

O disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei, ao abrigo do artigo 8.° deste Estatuto.

ARTIGO 57.*

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os Órgãos de Soberania e os órgãos regionais

ARTIGO 58.º

1 — A pronúncia da Assembleia Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República, e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região, incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 27.° e efectuar-se-á no prazo máximo de trinta dias, se o Plenário estiver em funcionamento, ou de sessenta dias, se o não estiver.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

ARTIGO 59°

No âmbito das competências próprias dos órgãos regionais, a execução das leis no território da Região, independentemente do órgão de que são originárias, será assegurada pelo Governo Regional.

ARTIGO 60.°

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

o) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e fi-

nanceira;

c) Adesão ou integração do País em organizações

económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e

textos de direito internacional;

e) Beneíícios decorrentes de tratados ou de acor-

dos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos.

ARTIGO 61°

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades

estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras

organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica

Europeia;

d) Lei do mar;

é) Utilização da Zona Económica Exclusiva; f) Plataforma continental;

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g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado. ARTIGO 62."

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V Administração Regional

Capítulo I Representatividade de cada ilha ARTIGO 63.°

1 — A realidade natural, económica e social que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago, numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

2 — Nas ilhas em que houver mais de um município, promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesse comuns.

ARTIGO 64°

Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.

ARTIGO 65.°

1 — O Conselho de Ilha é constituído:

a) Pelos presidentes das assembleias e das câma-

ras municipais da respectiva ilha e, quando exista, pelo delegado do Governo Regional, este sem direito a voto;

b) Por três pessoas idóneas, de reconhecida com-

petência sobre os problemas locais.

2 — As pessoas referidas na alínea b) do número anterior são designadas por acordo dos presidentes das assembleias e das câmaras municipais com assento no respectivo conselho.

ARTIGO 66.°

Compete ao Conselho de Ilha:

d) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.

ARTIGO 67.°

1 — A presidência do Conselho de Ilha cabe, alternadamente, por períodos iguais de um ano, aos presidentes das assembleias municipais.

2 — O primeiro mandato será atribuído ao presi-den;e da assembleia municipal mais antigo.

ARTIGO 68."

O Conselho de Ilha reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que coe-vocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou ainda por solicitação do Governo Regional.

ARTIGO 69."

0 Conselho de Ilha reúne na sede do município do seu presidente.

Capítulo II Delegado de Governo Regional ARTIGO 70.°

1 — Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe foremi cometidos por lei, regulamento ou delegação.

2 — O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das Secretarias Regionais previstas no artigo 71.°

ARTIGO 71.°

1 — Em cada ilha podem funcionar delegaçõss das Secretarias Regionais.

2 — Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem, ser comuns e ficarão ne dependência ão delegado do Governo Regional.

3 — As delegações das Secretarias Regionais pedem ser, em cada ilha, aglutinadas na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e nesse caso funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.

Capítulo IH ARTIGO 72.°

Os órgãos regionais podem criar os serviços e cs institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

ARTIGO 73."

E — A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e ds desconcentração de serviços.

2 — Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados s da unidade de critérios perante os cidadãos.

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ARTIGO 74°

Os serviços regionais integram-se nas Secretarias Regionais, ou ficam sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

Capítulo IV Funcionalismo

ARTIGO 75.º

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional, e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios*, de qualificação e de eficiência profissional.

ARTIGO 76."

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais, e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

TÍTULO VI Regime económico e financeiro

Capítulo I

Principios gerais ARTIGO 77.°

A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

ARTIGO 78.*

O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais.

ARTIGO 79.°

O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

ARTIGO 80."

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 81."

A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação, designadamente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Capítulo II Finanças Secção I Receitas e despesas ARTIGO 82.° Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas e adicionais

cobrados no seu território, incluindo o imposto do sek>, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias des-

tinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre a venda de veículos;

d) As participações mencionadas no artigo 84.°;

e) O produto de empréstimos;

f) O apoio financeiro do Estado a que a Região

tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;-

g) O produto da emissão de selos e de moedas

com interesse numismático.

ARTIGO 83°

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei.

ARTIGO 84.°

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.° deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

ARTIGO 85."

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

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ARTIGO 86°

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea g) do artigo 26.°

ARTIGO 87°

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

Secção II Secção regional do Tribunal de Contas ARTIGO 88.°

A apreciação da legalidade das despesas públicas seta feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Capítulo III Bens da Região

ARTIGO 89.°

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

ARTIGO 90.°

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

ARTIGO 91.°

Integram o domínio privado da Região:

o) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado dos três antigos

distritos autónomos;

c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais

transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região, dentro ou

fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados, e os que integrem he-

ranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

ARTIGO 92.°

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores, são atribuídas aos órgãos regionais.

ARTIGO 93."

O presente Estatuto será revisto após a entrada em vigor da lei da revisão constitucional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, aos 6 dias do mês de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 301/I (a) ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Resolução n.° 2/77

Uma organização judiciária adaptada aos condicionalismos do arquipélago dos Açores exige certas especialidades, que, em boa verdade, não correspondem a um sistema novo.

Sabe-se que nos países anglo-saxónicos vigora o sistema dito de «administração judiciária», oposto ao chamado da «administração executiva», de raiz latina. Mas, fora desses países, há casos muito concretos de generalização da competência dos tribunais judiciais ou comuns na história das instituições, designadamente em países de tradição francesa, como Portugal é.

A Bélgica adoptou, desde 1831, o sistema da chamada «jurisdição única». Recorda-se que a Bélgica ascendeu à independência nessa época e dimensionou as suas instituições de acordo com o seu pequeno território e com a sua vocação democrática.

Em Portugal, o sistema da jurisdição única em instância (que é exactamente o que se estabelece agora para a Região) vigorou desde 1835 até 1842 e, posteriormente, de 1892 a 1896.

Em 1924 todo o contencioso administrativo foi confiado aos tribunais ordinários. Este sistema funcionou até 1930, apenas com uma interrupção em 1925-1926.

O sistema do diploma, assim, pode considerar-se dentro de uma certa linha de esforços no sentido de uma maior independência da justiça, de maneira a sublinhar uma vez mais o princípio da separação dos poderes.

No caso da Região dos Açores, territorialmente descontínua, o novo sistema vem a traduzir-se também no que se pensa ser a única maneira viável de conseguir uma verdadeira democratização da justiça.

Antes de mais, assinala-se o facto de em todas as ilhas — salvo na do Corvo, que tem ao presente apenas 370 habitantes— existirem tribunais judiciais, com as suas estruturas burocráticas privativas e a funcionarem.

(a) Renovação da proposta de lei n.° 38/1.

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Porém, a jurisdição do trabalho está apenas ao alcance direc:o dos habitantes das ilhas de S. Miguel, Terceira e Faial. E nestas ilhas, sendo certo que a primeira tem quatro comarcas e a segunda duas comarcas, há —em cada uma— um só tribunal do trabalho, o que é dizer que os respectivos habitantes que não residam na área das comarcas sediadas nas cidades têm de deslocar-se para essas comarcas a fim de pugnarem pelos seus direitos.

A justiça administrativa, como regra, começa pela Auditoria Administrativa de Lisboa, o que se traduz num efeito puramente dissuasor quanto àqueles que se sinfam vítimas de actos ilícitos da Administração Pública.

A justiça fiscal cabe a um tribunal que tem a sua sede ... em Évora, o qual utiliza em parte as repartições de finanças açorianas como secretarias (nelas se entregam requerimentos, mas não pode, como já se deixa ver, consultar-se qualquer processo, por ele ali não se encontrar) e utiliza ainda essas 'repartições como juízos auxiliares. Os secretários das câmaras municipais são «juízes» de certas execuções fiscais, com competência para todos os actos e incidentes que podem surgir no decurso de uma execução.

Não é difícil imaginar que os funcionários das repartições de finanças, os secretários camarários, por mais zelosos e competentes que sejam, carecem, como regra, de um mínimo de formação jurídica e até daquele desembaraço consciente que uma actividade jurisdicional pressupõe.

Tirando três ou quatro comarcas (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Ribeira Grande e Praia da Vitória), todas as restantes — e são oito — encontram-se em situação de autêntico subaproveitamento.

Por outro lado, convém ter-se presente que a população dos Açores —espalhada pelas nove ilhas — não excede os 255 000 habitantes.

A tendência, desenhada ao longo do processo iniciado em 2 5 de Abril de 1974, tem sido no sentido de atribuir aos tribunais judiciais competência em matérias (como, por exemplo, a eleitoral) que os sublinham como sendo os órgãos por excelência para administrarem a justiça. Para o povo, e muito especialmente para o povo açoriano, são estes, por convicção e pelo respeito que sempre infundiram, os únicos e os verdadeiros tribunais.

Por outro lado, parece elementar que as estruturas judiciárias comuns espalhadas por todo o arquipélago existem em tamanha abundância para servir os povos de todas as ilhas em termos de eficácia, rapidez e (talvez principalmente) de fácil acesso.

Confiar-lhes a jurisdição plena em 1.° instância contenciosa, vai exigir o reforço de alguns quadros quanto a magistrados e funcionários de secretaria. Mas isso apenas representará dignificar a função.

O problema da capacidade profissional, no âmbito dos decantados «conhecimentos especializados», é, bem vistas as coisas, um problema inteiramente falso. Os melhores especialistas na arte de decidir, seja em que ramo do direito for, ainda são os magistrados judiciais de carreira.

Este sistema apresenta ainda o in'eresse de ensaiar um sistema que pode vir a ser generalizado a outras regiões de Portugal onde se ponham problemas análogos, ainda que nenhuma delas se possa, por inteiro, comparar aos Açores.

Seja como for, ele proporciona uma resposta a carências gritantes da Região dos Açores. Dignificará o poder judicial. E constitui mais uma demonstração de que se deseja viver num Estado de direito, no seu sentido mais profundo, que assenta no realismo da adaptação às necessidades geo-humanas de uma região cheia de particularidades.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, no exercício da faculdade prevista no artigo 229.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1."

Os tribunais judiciais existentes na Região Autónoma dos Açores são competentes para conhecer, em 1." instância, de todas as matérias dos foros cível, criminal, de família, de menores, administrativo, tributário, aduaneiro e do trabalho, em suas fases declarativas ou executivas.

ARTIGO 2."

O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo de tramitação processual e respeita a competência em razão da matéria, quanto a recursos interpostos das decisões daquela í.° instância, dos tribunais especiais e das jurisdições especializadas.

ARTIGO 3.»

Os processos regulados pela organização tutelar de menores, que, nos termos do artigo J.°, devais ser do conhecimento dos tribunais judiciais das comarcas da Região Autónoma dos Açores serão distribuídos como a espécie 11.°

ARTIGO 4°

1 — Na Região Autónoma dos Açores os tribunais judiciais de comarca têm a competência atribuída às auditorias administrativas para conhecer dos recursos e das acções, que actualmente lhes é cometida pelos artigos 820." e seguintes do Código Administrativo e demais legislação portuguesa.

2 — A competência territorial para os fins deste artigo determina-se em conformidade com as regras do Código de Processo Civil.

3 — Os recursos serão distribuídos na espécie 12." e as acções na espécie 13."

ARTIGO 5.«

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, fica ressalvado aos contribuintes o uso optativo da competência, como juízos auxiliares, das repartições de finanças que funcionem nos municípios onde se não situe a sede da comarca.

2 — As execuções fiscais, sejam de que natureza e origem forem, serão remetidas ao tribunal judicial da comarca em que se situar a repartição competente nos termos da lei geral, a partir do momento em que nelas deva intervir qualquer funcionário no desempenho das funções de juiz.

3 — Os processos do contencioso fiscal serão distribuídos na espécie 14.a e os de execuções fiscais na espécie 15.º

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ARTIGO 6."

1 — A competência dos tribunais judiciais da Região Autónoma dos Açores em matéria laboral abrange a fase declarativa e a executiva, a partir do momento em que a lei exige a intervenção de um juiz.

2 — Os processos da jurisdição do trabalho serão distribuídos nas espécies 16.% quanto às acções declarativas, e 17.", quanto às executivas.

ARTIGO 7.'

São extintos os tribunais do trabalho existentes na Região Autónoma dos Açores, transitando os respectivos processos, pendentes ou findos, para as secretarias dos tribunais judiciais competentes.

ARTIGO 8.°

1 — O Governo procederá imediatamente à revisão das estruturas e dos quadros dos tribunais judiciais da Região Autónoma dos Açores, de maneira a corresponder ao aumento de serviço decorrente do alargamento da respectiva competência.

2 — Nos tribunais judiciais da comarca em que o movimento dos processos o justifique, poderão ser criados juízos especializados para conhecerem dos feitos que não estavam abrangidos pela nova competência dos tribunais judiciais da Região.

3 — Os funcionários dos extintos tribunais do trabalho deverão, por princípio, ser integrados nas secretarias judiciais da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo dos seus direitos de acesso ou transferência.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Janeiro de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 302/1 (a)

ABERTURA DE NOVAS AGÊNCIAS, FILIAIS OU SUCURSAIS DE INSTITUIÇÕES 0E CRÉDITO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Resolução n.° 4/77

Sem a capacidade de decisão em matéria económico--financeira, conforme está consagrado no artigo 229.°, n.° 1, alínea j), da Constituição da República, a autonomia político-administrativa de pouco valerá.

Em função de estudos já realizados, que apontam com clareza algumas linhas de acção que importa implementar, considera-se de alta prioridade a aplicação dos princípios decorrentes da faculdade constitucional referida.

Uma dessas linhas de acção diz respeito à rede bancária regional. Afigura-se evidente que deverá ser o Governo Regional a entidade competente para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nos Açores, de forma a serem atendidas as necessidades de cada ilha e salvaguardados os interesses específicos da Região.

Deste modo, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição, a Assembleia Regional submete à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1.'

A competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na Região Autónoma dos Açores cabe ao Governo Regional.

ARTIGO 2°

Na concessão das autorizações a que se refere o artigo anterior deverão ter-se em conta, prioritariamente, as linhas de desenvolvimento definidas no Plano Regional e, bem assim, as necessidades das populações a servir.

ARTIGO 3."

O processo de autorização deverá ser submetido a parecer do Banco de Portugal, através das suas estruturas regionais, e respeitará a legislação geral sobre a matéria.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 303/1 (a)

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA E DOS PUBLICADOS NO «DIÁRIO DA REPÚBLICA»

Resolução n.° IS/78

Constitui esta região autónoma uma pessoa colectiva de direito público cuja uniformidade e simultaneidade de execução legislativa se impõe, necessidade essa reconhecida pelo actual diploma que rege o período da vacatio legis (Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro) quando atribui um período de dez dias para toda a região.

Constata-se, porém, que tal período, não obstante a maior rapidez de transportes que justificou tal encurtamento de prazo em comparação com o regime estabelecido pelo Decreto n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, é insuficiente para o conhecimento e início de vigência nesta região daqueles diplomas cuja existência jurídica depende da sua publicação no Diário da República.

De facto, dada a descontinuidade geográfica existente dentro da Região Autónoma dos Açores e desta com o continente, o prazo de dez dias tem-se mostrado insuficiente, já porque as ligações entre ilhas sofrem condicionalismos de ordem meteorológica, já porque a frequência dos transportes é igualmente afectada pela sua exiguidade. O mesmo se poderá dizer nas ligações desta região com o continente.

(o) Renovação da proposta de lei n.° 66/1.

(o) Renovação da proposta de lei n.° I56/I.

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Para além dos condicionalismos já referidos, todas as considerações acima produzidas apontam também para uma dilatação do prazo para o início de vigência desses diplomas nesta região no senf.ido de que o exercício dos direitos consagardos no n.° 2 do artigo 229.° c no ar igo 231.° da Constituição requer uma ponderada reflexão, incompatível com o curto prazo ora em vigor.

Assim, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República, com a solicitação da adopção do processo de urgência, a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1.°

Os diplomas cuja existência jurídica dependa da sua publicação no Diário da República entram em vigor nas regiões autónomas no 15.° dia após a publicação.

ARTIGO 2.º

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania, visando matéria abrangida pelas alíneas j) e 0 do n.° 1 do artigo 229.° e pelo artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, os quais, atendendo a especiais razões de interesse público, fixem um prazo mais curto para a sua entrada em vigor, deverão conter menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, caso não a tenham, a sua entrada em vigor nas regiões autónomas obedecerá ao disposto no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

Fica derrogado, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 15 de Fevereiro de 1978.— O Presidente da Assembk:a Regional, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.º 304/I (a)

SUSPENDE, NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, A APLICAÇÃO DE

DIPLOMAS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SEJA IMPUGNADA

PELAS RESPECTIVAS ASEMBLEIAS.

Resolução n.º 16/78

Ao conferir às assembleias regionais a faculdade de «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de Soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição» (artigo 229.°, n.° 2), estabeleceu a lei fundamental uma garantia decisiva para a autonomia insular.

As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 280.", n.° 2). Mas enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade,

(c) Renovação da proposta de ¡e¡ n.* 157/1.

com força obrigatória geral, os serviços públicos e os próprios particulares são supostos dever-lhes acatamento.

Ora, no tocante às regiões autónomas, podem advir daí consequências particularmente nefastas, atenta a latitude dos respectivos direitos constitucionais. Com efeito, normas violadoras desses direitos, em especial os garantidos no artigo 229.°, n.c 1, alínea /), e n.° 2, manter-se-ão em vigor até julgamento pelo Conselho da Revolução, afectando em muitos casos seriamente a situação sócio-económica regional e pondo em causa a própria essência da autonomia, que é a capacidade de os órgãos de governo próprio das regiões traçarem, em obediência ao mandato democrático recebido das populações, o caminho de realização dos respectivos interesses.

Considera-se, portanto, necessário suspender a aplicação nas regiões autónomas dos diplomas cuja constitucionalidade seja impugnada pelas respectivas assembleias.

Deste modo, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional submete à Assembleia da República, solicitando processo de urgência, a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1°

Os diplomas emanados dos órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas assembleias regionais, com base no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição, ficam suspensos na região autónoma respectiva.

ARTIGO 2.»

A suspensão verifica-se a partir da publicação da resolução no Diário da República.

ARTIGO 3.*

A publicação será feita com a máxima prioridade, podendo o texto da resolução ser comunicado por qualquer via oficial à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 1978.— O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 305/I (a)

ALTERAÇÃO, PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DOS ARTIGOS 1.° e 3.° DA LEI N.° 44/77, DE 23 DE JUNHO (FIXA AS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS MUNICIPAIS).

1 — O artigo 1.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, ao estabelecer que as funções de presidente de câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de

(o) Renovação da proposta de lei n.º 207/I.

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pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada, veio afectar o bom funcionamento das câmaras municipais nesta Região Autónoma.

Na verdade, a lei, ao determinar esta incompatibilidade, não teve em conta a realidade do poder local nes'.e arquipélago.

Nos Açores existem 19 concelhos, cujo número de habitantes vai desde 355 a 64 040.

Verifica-se que 15,8% dos municípios da Região têm entre 350 e 2500 habitantes; 15,8% entre 4000 e 5500; 26,3 % entre 6000 e 8000; 21 % entre 10000 e 15 000; 10,5% entre 20 000 e 30000; 5,3% entre 30 000 e 40 000, e 5,3 % entre 60 000 e 70 000, pelo que será viável nalguns concelhos o exercício da presidência da câmara em tempo parcial.

Esta solução, aliás, é já aceite pela própria lei relativamente aos presidentes que sejam empregados no sector privado ou exerçam profissão liberal.

O assunto reveste-se de importância, dado que, como na Região a exiguidade dos recursos humanos é um facto, uma parcela considerável dos candidatos que foram eleitos para as autarquias locais, designadamente como cabeças de lista, eram e são agentes ou funcionários do Estado.

2 — Aliás, é imperioso referir que a lei existente aquando da apresentação das candidaturas para a eleição dos actuais titulares dos órgãos locais não estabelecia qualquer incompatibilidade, no que respeita ao exercício das suas funções e actividades, para os funcionários ou agentes do Estado, das pessoas colectivas públicas e das empresas nacionalizadas (n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 700-B/76).

E foi esta situação que os cidadãos tiveram presente ao aceitarem a sua candidatura para os órgãos locais.

Com a entrada em vigor da Lei n.° 44/77, os funcionários e agentes em causa viram a sua própria capacidade alterada, assim como os municípios e a própria Administração Pública e empresas nacionalizadas se acharam, pela modificação introduzida, afectados de maneira relevante.

É fora de dúvida que os cidadãos eleitos não podiam prever uma alteração tão importante e que alguns municípios deixarão de poder contar com as pessoas que os seus povos livremente elegeram para dirigir as respectivas câmaras.

Por outro lado, quadros da Administração Pública e das empresas nacionalizadas arriscam-se a ser totalmente privados do concurso de funcionários e de agentes qualificados, não se podendo excluir a probabilidade de não serem encontrados, para o preenchimento de lugares, substitutos à altura.

3 — As situações descritas apontam para uma determinada especificidade do poder local na Região, que justifica tornar-se possível, com base em critérios de boa administração, satisfazer simultaneamente os interesses dos municípios e os da Administração Pública e das empresas nacionalizadas. Será assim em todos os casos em que, sem prejuízo para nenhuma delas, a mesma pessoa possa de facto exercer as duas actividades.

Torna-se, pois, imperativo proceder à alteração dâ lei de modo a serem tidas em conta todas as considerações expostas, a fim de não se fazer perigar o bom funcionamento do poder local democrático na Região Autónoma dos Açores.

Com tal finalidade propõe-se que na Região Autónoma dos Açores a incompatibilidade referida no artigo 1.° da Lei n.° 44/77 seja uma incompatibilidade relativa.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na a.Vnea c) do n.° 1 do ar-igo 229.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República, com pedido de urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNICO

Os artigos 1.° e 3.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

1 —(O corpo do actual artigo

2 — Na Região Autónoma dos Açores o Governo Regional poderá autorizar, ouvida a assembleia municipal respectiva e mediante requerimento dos interessados dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública no prazo de trinta dias, a contar da publicação referida no número anterior, o exercício de funções nos órgãos autárquicos cumulativamente com a actividade profissional.

ARTIGO 3°

1—.........................................................

a) .........................................................

b) Aqueles que exerçam uma profissão li-

beral, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada, bem como os abrangidos pela autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da presente lei, perceberão 50% do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) .........................................................

2—.........................................................

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em i 3 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.e 306/8 (a)

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 1/79, DE 2 DE JANEIRO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

1. A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, ignora a existência do Poder Regional Autónomo consagrado na Constituição.

Juîga-se que os argumentos de que a mesma se aplica às regiões autónomas, especialmente baseados

(o) Renovação da proposta de lei n." 257/1.

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no n.° 3 do artigo 21.°, são pouco convincentes, porquanto:

a) Não foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões;

6) A proposta do Governo da República e o projecto do PSD reconheciam a existência das regiões e dos seus órgãos e atribuíam--lhes competência na matéria ou previam legislação especial para o efeito;

c) O n.° 3 do artigo 21.° terá permanecido nesta lei por mero lapso de redacção final.

2. O Poder Regional Autónomo previsto na Constituição é anterior e superior ao Poder Local.

Aliás, as razões que levaram à consagração do especial e vasto regime de autonomia para os Açores e para a Madeira levam, igualmente, a que a organização, funcionamento, atribuições e competência do Poder Local nestas regiões autónomas sejam também especiais e tenham em toda a realidade constitucional, já institucionalizada, da existência de órgãos de governo próprio nestes arquipélagos.

Acresce que alguns dos grandes objectivos que se têm em vista com o fortalecimento e a real autonomia do Poder Local no País já foram conseguidos, no que respeita aos Açores e à Madeira, através da criação do Poder Regional Autónomo. Devido à pequena dimensão populacional e geográfica destas regiões, a autonomia política, administrativa, financeira e económica constitucionalmente consagrada veio permitir uma grande participação democrática dos cidadãos na resolução dos seus problemas, uma real transferência de funções do Estado e uma efectiva e ampla descentralização, com uma incontestável proximidade dos centros de decisão relativamente às populações.

o Poder Regional Autónomo, criado em Portugal pela Constituição de 1976, relativamente aos Açores e à Madeira, veio resolver em grande parte, nestes arquipélagos, a carência de um verdadeiro Poder Local que se notava no conjunto do País. Embora um e outro Poder não se confundam, a verdade é que, no caso concreto destas regiões, o Poder Regional contém em si uma enorme parcela das vantagens e potencialidades do Poder Local.

3. Por uma simples lei —pretensamente— sobre finanças locais, não é legítimo esvaziar uma parcela muito importante do seu conteúdo, actual e virtual, o Poder Regional constitucionalmente consagrado, progressivamente concretizado por lei, democraticamente constituído e regular, normal e efectivamente actuante.

4. Parece, pois, inaplicável às regiões autónomas a lei em questão.

Entendendo-se, porém, que lhes é aplicável, a lei é formal e materialmente inconstitucional, por ter feito tábua rasa do título vn da Constituição.

Note-se a fragilidade do parecer da Comissão Constitucional sobre o assunto e o pouco conhecimento que demonstra de todo o processo histórico e político que conduziu à criação das regiões autónomas. Essa fragilidade é, afinal, veladamente reconhecida nalguns pontos do referido parecer, designadamente a pp. 22, 24, 25, 26 e 27.

As declarações de voto do referido parecer mostram uma maior inteligência do processo de regiona-

lização política encetada para os Açores e para a Madeira com a Constituição de 1976. É animador verificar que alguns elementos da Comissão Constitucional compreendem a solução portuguesa para os Açores, solução em que esta Assembleia está profundamente empenhada, utilizando as virtualidades do texto constitucional actual até à sua revisão.

5. A considerar-se que a Assembleia da República teve mesmo a intenção de que a lei fosse aplicada, tal como está, às regiões autónomas, temos de referir que, por leveza de apreciação ou por outros motivos, foi, para além do já referido, injustificadamente ofensiva para com os órgãos de governo próprio das regiões, que têm na prática demonstrado o maior respeito e empenho de dignificação relativamente ao Poder Local e à autonomia dos respectivos órgãos.

Na Região Autónoma dos Açores nenhum município tem ou apresentou razões de queixa sobre a razoabilidade e a justiça dos meios financeiros postos à disposição das autarquias pelo Governo Regional do respectivo orçamento, em 1977, 1978 e 1979, que foram os seguintes:

1977 — 478 020 contos;

1978 — 600 768 contos;

1979 — 942 323 contos.

6. Para além das questões de inaplicabilidade às regiões autónomas ou de inconstitucionalidade relativa às mesmas, a.Lei das Finanças Locais consagra princípios e prossegue objectivos com que se está de acordo, independentemente de a prática vir a revelar a adequação, ou não, das soluções encontradas para a concretização daqueles princípios e objectivos.

Tal como está, isto é, enquanto reconhecer a existência das regiões autónomas, não se pode, porém, aceitar aquela lei, até, também, porque não é viável pô-la em prática, dado que certos dos seus preceitos tornariam impossível aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma apresentarem, discutirem e aprovarem o orçamento regional nas datas previstas na lei, ou mesmo antes de 31 de Dezembro, porque só após a aprovação do Orçamento Gerai do Estado se poderia elaborar o orçamento regional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República, com pedido de urgência, a seguinte

Proposta de ieE

ARTIGO ÜNICO

Os artigos 5.°, 8.°, 9.°, 10.° e 15.° da Lei n.° 1/75, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.»

(Participação dos municípios nas receitas fiscais)

1 — Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:

a) A totalidade do produto da cobrança dos seguintes impostos:

1." Contribuição predial rústica e urbana;

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2.° Imposto sobre veículos; 3.° Imposto para serviço de incêndios;

4.° Imposto de turismo;

b) Uma participação no produto global dos

seguintes impostos:

1.° Imposto profissional; 2.° Imposto complementar; 3.° Contribuição industrial; 4.° Imposto sobre a aplicação de capitais;

5.° Imposto sobre sucessões e doações; 6.° Sisa;

c) Uma participação em outras receitas ins-

critas no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro, de harmonia com a presente lei.

2 — Relativamente à Região Autónoma dos Açores, as participações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são referidas, respectivamente, ao produto global dos mesmos impostos cobrados na Região e a outras receitas no respectivo orçamento regional.

ARTIGO í.°

(Percentagens globais das participações)

1—.........................................................

2—.........................................................

3— .........................................................

4— .........................................................

5 — Na Região Autónoma dos Açores as percentagens referidas nos a.aa 1 e 2, que não poderão ser inferiores a 25 %, são fixadas, em cada ano, na resolução das respectivas assembleias regionais que aprova a proposta do orçamento regional, tendo em conta, quanto ao n.° 2, as despesas correntes e de capital do orçamento regional referidas no n.° 3.

ARTIGO 9.«

(Critérios de repartição das participações)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — A Lei do Orçamento Geral do Estado e, na Região Autónoma dos Açores, a resolução das assembleias regionais que aprova a proposta de orçamento regional fixam anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na abnea d) do número anterior.

4—.........................................................

5—.........................................................

ARTIGO 10.»

(Âmbito dos Investimentos)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da admi-

nistração regional autónoma e locai, relativamente aos respectivos investimentos, será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional.

ARTIGO 15."

(Empréstimos)

2—

3—.........................................................

4—........................................................

5 —.........................................................

6 — O Governo e, na Região Autónoma dos Açores, os respectivos órgãos de governo próprio regulamentarão os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito à bonificação das taxas de juro, prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROJECTO DE LEI N.º 392/I PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Dando guarida a algumas sugestões que fcram dirigidas ao nosso grupo parlamentar por pequenos proprietários florestais, após a apresentação do projecto de lei n.° 392/1 sobre defesa da floresta contra incêndios, desde já apresentamos uma alteração que melhor exprime o nosso pensamento subjacente z todo o projecto de lei:

ARTIGO 10."

t — Desde que os NIFs e as áreas adjacentes definidas ao abrigo do artigo anterior abranjam, no seu conjunto, um número de proprietários correspondente a dois terços dos proprietários ds prédios rústicos incluídos na ZIF, o Governe, através de diploma adequado, decretará para todos os proprietários de prédios incluídos na ZIF a obrigatoriedade das medidas acordadas em todos os núcleos e estabelecerá o prazo em que devem ser generalizadas com benefício das condições especiais criadas para efeito do artigo 7.°

Assembleia da República, 25 de Março de ¡980. — O Deputado do PCP: Vítor Louro.

PROJECTO DE LEI N.º 438/I

CRIAÇÃO DA FREGUESSA DO PADRÃO DA LÉGUA

NO CONCELHO DE MATOSINHOS

l — A paróquia do Padrão da Légua, criada em 2 de Fevereiro de 1964, por decreto de i do mesmo mês, do então administrador apostólico da Diocese

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do Porto, D. Florentino (anexo n.° 1), abrange uma área tradicional que lhe confere indesmentível individualidade.

2 — A transformação em paróquia foi mais uma circunstância que veio reforçar e consolidar o profundo sentido comunitário das gentes do Padrão da Légua.

3 — O explosivo desenvolvimento urbano, em crescendo constante, a implantação de comércio e indústria, em face de consolidação e forte expansão, fazem do Padrão da Légua, nesta área, uma autêntica zona privilegiada.

4 — Ali existem quatro edifícios escolares, do sector primário, num total de (8+7+2+4) 21 salas de aula e o projecto, em fase de adjudicação, de construção de um edifício para o ciclo preparatório.

5 — Para além dos diversos agrupamentos e associações que se vêm dedicando à cultura, ao recreio e ao desporto, surge agora o enorme complexo sócio--cultural, em fase de acabamento e que comporta a igreja, 4 salas para a pré-primária, que se prevê funcione em Outubro próximo, 7 salas para funcionamento do ciclo, enquanto o edifício atrás citado se não constrói, um parque infantil já em funcionamento, um moderno salão cultural e recreativo, instalações para o funcionamento de um lar para a terceira idade, etc. Esta grandiosa obra é bem o fruto do querer e do espírito de entreajuda das populações do Padrão da Légua e traduz, também ela, a aspiração profunda das suas gentes em criar as infra-estruturas conducentes à elevação desta paróquia a freguesia.

Neste sentido:

Considerando que a paróquia do Padrão da Légua reúne todas as condições para ser elevada a freguesia;

Considerando que os seus habitantes (cerca de 13 000) são obrigados a dispersarem-se por quatro freguesias (Custóias, Leça do Bailio, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora) para tratarem dos assuntos civis, com todos os imerecidos incómodos daí advenientes;

Considerando que a proposta circunscrição disporá de receitas ordinárias sobejamente capazes de acorrer aos respectivos encargos;

Considerando que as parcelas a desanexar às freguesias circundantes não constituirão afectação das suas características e viabilidade;

Considerando que a criação da nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho:

Os signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada a freguesia do Padrão da Légua no concelho de Matosinhos.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Padrão da Légua são os seguintes: a norte, a partir do marco n.° 8 de Custóias, Rua de Redolhos, Estrada de Recarei e Rua do Dr. D. Silva Santos até ao caminho de ferro da Cintura, a leste, caminho de ferro da Cintura, Rua Nove, de Recarei, até ao seu entroncamento com a Rua Onze, uma linha, tirada deste ponto, perpendicular à via norte, esta mesma via norte até ao seu cruzamento

com o caminho de ferro da Cintura, este caminho de ferro até ao seu cruzamento com a Rua de 5 de Outubro e, desde aqui, uma linha recta para um ponto na via norte a 800 m da Circunvalação e via norte até à mesma Circunvalação. a sul, Circunvalação em direcção ao poente, até ao caminho da Agra, contínuo à Fábrica da Sociedade Têxtil do Seixo, e a poente, caminho da Agra até 50 m a contar da Circunvalação e, desde esse ponto, uma linha recta em direcção ao marco n.° 17 da Senhora da Hora, contornando, porém, pelo norte, a casa que está junto deste marco, Rua do Alto do Viso e Estrada de S. Gens (marcos n.os 16 e 15 da Senhora da Hora), unha limite definida pelos marcos n.os 15 e 14 da mesma paróquia até ao ponto de intercepção de uma perpendicular baixa para essa mesma linha do poste n.° 15 da linha de alta tensão que atravessa os montes de S. Gens, a referida perpendicular, uma linha recta desde o poste mencionado até ao entroncamento do caminho do Alto da Doca, na estrada de Avilhó, esta mesma estrada até ao seu entroncamento na Rua da Fonte Velha e, finalmente, desde este entroncamento, a linha determinada pelos marcos n.os 10, 9 e 8 de Custóias. Ao falar-se, no presente documento, em estradas, ruas e caminhos, entende-se que o limite passa pelo eixo dos mesmos.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites das freguesias de Custóias, Leça do Bailio, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, todas do concelho de Matosinhos, conforme os limites do artigo anterior para a freguesia do Padrão da Légua.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia do Padrão da Légua será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Matosinhos;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Matosinhos;

e) O pároco da freguesia do Padrão da Légua;

f) Quatro cidadãos eleitores com residência habi-

tual na área da freguesia do Padrão da Légua eleitos pela Assembleia Municipal de Matosinhos mediante proposta da Câmara Municipal.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Matosinhos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Fernando Miranda— Manuel dos Santos.

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ANEXO I

DOM FLORENTINO DE ANDRADE E SILVA

por Mercê de Deus e da Same Sé Apostélica Bispo de Heticssebaslc e Administrado? Apostólico da Diocese do Porto

Considerando que a zona do Padrão da Légua, integrada no grando suburbio do Porto, se tornou muito populosa e, pertencendo a várias paróquias, se encontra distante das respectivas igrejas e, por'isso, até há pouco tempo estava necessariamente carecida de assistência religiosa eficiente;

Considerando que a feliz experiência pastoral ali desenvolvida resultou na formação de uma comunidade crista, já com organização, vida © registos próprios;

Considerando que o actual edificio adaptado a Capeia tem a dignidade e capacidade suficientes para se tornar sede provisória da paróquia, e que todos os habitantes da zona com generosidade e fé se preparam para construir a sua necessária Igreja, e já vêm garantindo, como devem, a côngrua sustentação do seu Sacerdote;

Estudadas atentamente as condições sociológicas e geográficas dos lugares, ouvido o ll.mo e Rev.mo Cabido Catedral e em virtude da Nossa Jurisdição Ordinária

HAVEMOS POR BEM:

1. Criar a paróquia do Padrão da Légua e designar-lhe como Titular da Igreja o Senhor Jesus, consagrando a devoção antiga local;

2. Estabelecer os limites da paróquia agora constituída, pela forma seguinte :

A Norte, a partir do marco 8 de Custóias, Rua de Redolhos. Estrada de Recarei e Rua Dr. D. Silva Santos até ao caminho de ferro da Cintura;

A Leste, caminho de ferro da Cintura, Rua 9 de Recarei até ao seu entroncamento com a Rua 11, uma linha, tirada deste ponto, perpendicular à Via Norte, esta mesma Via Norte até ao seu cruzamento com o caminho de ferro da Cintura, este caminho de ferro até ao seu cruzamento com a Rua 5 de Outubro e, desde aqui, uma Unha recta para um ponto na Via Norte a oitocentos metros da Circunvalação. e Via Nortet até à mesma Circunvalação;

A Sul. Circ'j.r-'alacao em direcção ao poente, até ao caminho da Agra, continuo à Fábrica da Sociedade Têxtil do Seixo;

A Poente, caminho da Agra até cinquenta metros a contar da Circunvalação e, desde esse ponto, uma linha recta em direcção ao marco 17 da Senhora da Hora, contornando, porém, pelo Norte, a casa que está junto deste marco. Rua do Alto do Viso e Estrada de S. Gens (marcos 16 e 15 da Senhora da Hora), linha limite definida pelos marcos 15 e 14 da mesma paróquia até ao ponto de intercepção de uma perpendicular baixa para essa mesma linha do poste n.s 15 da Unha de alta tensão que atravessa os montes de S. Gens. a reiariòa perpendicular, uma linha recta desde o poste mencionado até ao entroncamento do caminho do Alto da Doca na estrada de Avilhó, esta mesma estrada até ao seu entroncamento na Rua da Fonte Velha e, finalmente, desde este entroncamento, a linha determinada pelos marcos 10. 9 e 8 de Custóias. Ao falar-se, no presente documento, em estradas, ruas e caminhos, entende-se que o limite possa pelo eixo dos mesmos.

Este Nosso Decreto entra em vigor no dia 2 de Fevereiro de 1964, Festa da Purificação de Nossa Senhora.

Dado no Porto e Paço Episcopal da Torre da Marca, a 1 de Fevereiro de 1964.

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FTOJECTO DE LEI N.° 439/I CRIAÇÃO DA FACULDADER DE DIREITO

NA UNIVERSIDADE DO PORTO

Com a criação de uma Faculdade de Direito na Universidade do Porto suprir-se-á uma grave lacuna do sistema público de ensino e dar-se-á resposta, do mesmo passo, a uma velha e justa aspiração do povo, e muito particularmente da juventude, de toda a região nortenha.

O elevado crescimento da população escolar em busca de acesso ao ensino superior; o consequente alargamento do leque de potenciais interessados na aprendizagem do Direito, forçados a uma deslocação para os centros universitários onde o seu ensino se vem processando (com um conhecido cortejo de inconvenientes económicos, sociais e pessoais, que se repercutem no próprio funcionamento das escolas, superlotadas); as limitações no acesso a estabelecimentos de ensino privado já existentes — tudo justificaria que há bem mais tempo o Estado Português tivesse dado cumprimento, no que diz respeito ao ensino do Direito no Norte, ao imperativo constitucional de cobertura pública das necessidades escolares do País.

Tal não sucedeu, porém.

E nem os esforços meritórios de apoio regional aos estudantes inscritos na Faculdade de Coimbra suprem a carência de um estabelecimento de ensino próprio,, que sirva & região e saiba atender à sua problemática específica, nem se pode permitir por mais tempo que largo número de cidadãos, especialmente jovens, se vejam impossibilitados de prosseguir os seus estudos, por se tornarem incomportáveis para os seus recursos as despesas de deslocação e instalação a muitos quilómetros de distância, ou as propinas do ensino privado.

Se o presente projecto de lei, para além de finalidades gerais de incremento do estudo e investigação jurídica descentralizada no nosso país, visa precisamente permitir a estudantes de menores recursos económicos e a trabalhadores-estudantes do Norte do País ascenderem ao ensino superior, de que têm estado excluídos ou marginalizados, tem igualmente em conta a necessidade de garantir plenamente a liberdade de ensino, no momento em que as funções docentes e científicas no domínio do Direito se encontram, na região, exclusivamente cometidas a estabelecimentos de índole privada.

Não se curou de delimitar os cursos e planos de estudos a ministrar pela nova Faculdade, cometendo-se ta! tarefa a uma comissão instaladora em cuja composição se procurou espelhar, por um lado, a experiência já adquirida no ensino e investigação jurídica no nosso país e, por outro, o conhecimento das necessidades reais da região e do distrito. As normas de enquadramento estabelecidas visam simplesmente acautelar regras mínimas, cujo cumprimento se reputa indispensável para garantir o nível pedagógico e científico de uma verdadeira Faculdade de Direito.

As normas de garantia dos meios necessários ao funcionamento da comissão instaladora fundamentam-se na experiência das dificuldades que estruturas similares têm encontrado na estrutura burocrática do Ministério da Educação. Quanto à definição do lapso de

tempo necessário à entrada em funcionamento da Faculdade de Direito do Porto, afastou-se decididamente a fixação de prazos certos — espectaculares na sua aparente imperatividade mas realmente incertos ou conducentes a remendos de cursos- pseudo-universitários, que só prejudicariam a implantação da Faculdade. Sublinhando-se sempre a urgência que se tem por necessária, optou-se antes pela garantia de rápida entrada em funções da comissão instaladora, deferin-do-se-lhe a competência para garantir a realização, no mais curto prazo, dos objectivos da presente lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Criação)

1 — É criada na Universidade do Porto a Faculdade de Direito.

2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.

3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas Universidades portuguesas.

4 — A Faculdade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2." (Comissão instaladora)

1 — Será constituída, ouvidos os órgãos de governo da Universidade, uma comissão instaladora, cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e Lisboa.

2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais, com experiência docente ou científica no domínio do Direito.

3 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de sessenta dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano, prorrogável por mais um.

ARTIGO 3." (Competência)

1 — Compete designadamente à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Educação e Ciên-

cia, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

b) Elaborar os programas de instalação e promo-

ver as acções necessárias ao seu cumprimento, tendo em conta a urgência do início das actividades de ensino;

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c) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais.

2 — Os planos de cursos e estudos terão em conta as orientações gerais vigentes no domínio dos estudos jurídicos e as características, potencialidades e necessidades da região.

3 — Na proposta referida no n.° 1, alínea a), a comissão instaladora indicará o ano lectivo de início dos primeiros cursos.

ARTIGO 4." (Execução)

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de trinta dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 25 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: António Mota — Lino Lima — Ilda Figueiredo — Alberto Jorge — Gaspar Martins — Vítor de Sá — Vital Moreira — Jorge Leite — Zita Seabra — Jorge Lemos — Rosa Brandão — Carlos Brito—Veiga de Oliveira — João Amaral.

Requerimento

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.° o favor de diligenciar que através do Ministério dos Assuntos Sociais me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

Há já vários anos que está decidida, por deliberação governamental, a construção de um hospital regional em Guimarães, iniciativa que corresponde a uma imperiosa necessidade dos largos sectores da população abrangidos pelos serviços dessa unidade de assistência.

A tal ponto o empreendimento foi considerado como acção prioritária e enquadrada no plano das «obrigações» do Governo que a sua concretização mereceu mesmo citação objectiva, nesta Assembleia da República, por parte do então Primeiro-Ministro Dr. Mário Soares, a garantir o pronto arranque da obra.

Ora, vêm agora a saber, com natural inquietação, as populações carecidas desse empreendimento que o mesmo corre o risco de sofrer um novo e eventualmente indefinido adiamento. Assim o diz, pelo menos, certa imprensa, em termos suficientemente categóricos para merecerem créúto.

Nestes termos, requeiro que através do Ministério dos Assuntos Sociais me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Em que fase se encontra, neste momento, o

processo de decisão para o início da edificação das instalações do novo Hospital Regional de Guimarães?

2) A existir qualquer alteração nos prazos em

qualquer altura estabelecidos, ou previstos, para a realização dessa obra, quais foram as razões determinantes dessa alteração?

3) Independentemente de quaisquer questões de

pormenor, quando prevê o Ministério dos Assuntos Sociais levar a cabo a concretização do empreendimento?

4) Existe nesse Ministério alguma escala de prio-

ridades para a realização -de construções hospitalares? Se existe, qual é ela?

Palácio de S. Bento, 25 de Março de 1980.— O Deputado do PSD, Fernando Roriz.

Requerimento

Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ultimamente o «funcionamento» do Hospital Concelhio de Arganil tem sido vivamente criticado na imprensa, nomeadamente nos jornais A Comarca de Arganil e Diário de Coimbra (anexa-se fotocópia a título de exemplo).

O descontentamento baseia-se essencialmente no facto de no último ano se terem concluído as obras de beneficiação no valor de 26 000 000$ e não se verificar, actualmente, uma proporcional melhoria dos serviços prestados.

Perante esta situação, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, ao Ministério dos Assuntos Sociais que, pela Secretaria de Estado da Saúde, me sejam dadas as seguintes informações:

1.° Foi mandado realizar um inquérito aos factos

narrados na notícia da fotocópia anexa?

Quais as conclusões? 2.° Quais são os motivos que fundamentam o

mau funcionamento do Hospital Concelhio

de Arganil?

3.° Que atitudes vai o Governo tomar no sentido de se conseguir um normal funcionamento do Hospital?

O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Governo (Junta Autónoma de Estradas), me sejam dados a conhecer, em relação à projectada auto-estrada Porto-Vila Nova de Famalicão, há muito aguardada pelo povo do concelho famalicense, os seguintes elementos:

1) O seu projecto e respectivos documentos de

adjudicação;

2) Quando pensa a JAE ser possível o início dos

trabalhos de construção daquela auto-estrada e qual o tempo previsível de duração dos mesmos.

O Deputado do PS, Carlos Sousa.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelos departamentos competentes do Ministério da Educação e Ciência, me seja dado a conhecer, em relação à projectada construção de um novo edifício escolar, em zona previamente destinada para o efeito, capaz de substituir condignamente o actual edifício em que se encontra instalada a Escola Secundária n.° 2 (ex-Liceu Nacional) de Vila Nova de Famalicão e que, desde há longo tempo, é muito justamente ansiada por toda a população escolar famalicense e que os consecutivos governos parece terem esquecido, o seguinte:

1) O dossier técnico da projectada construção o

mais detalhadamente possível;

2) Quais os estudos técnico-urbanísticos que ser-

viram de suporte ao projecto de construção daquele edifício;

3) Com que prioridade encara o MEC a cons-

trução do referido edifício escolar no presente ano;

4) Quais os entraves que se têm colocado ao

início da obra;

5) Para quando prevê o MEC o início das obras.

O Deputado do PS, Carlos Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a opinião pública da Madeira desde há muito se vem interessando pela problemática relacionada com a criação de uma zona franca, atribuindo-lhe papel fundamental no desenvolvimento regional;

Considerando que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou em tempo oportuno na Assembleia Regional da Madeira uma iniciativa relacionada com tal temática;

Considerando os sucessivos atrasos na criação da citada zona franca, pese embora a referência a ela feita por governantes nacionais e regionais, como, por exemplo, a promessa recentemente formulada pelo Primeiro-Ministro Sá Carneiro, durante a discussão do Programa do Governo AD, segundo a qual se procederá à preparação da criação de zonas de franquia aduaneira nos dois arquipélagos, abrangendo os sectores comercial e industrial:

Requeiro, por intermédio de V. Ex.", que o Ministro das Finanças me esclareça os seguintes pontos:

1) Estudos efectuados ou em curso de elaboração

sobre a criação de zona(s) franca(s) no arquipélago da Madeira, bem como acerca dos impactes económicos e sociais de tal medida na sociedade regional;

2) Posição do Ministério das Finanças sobre o

assunto e razões do atraso na adopção de medidas que concretizem com brevidade a declaração do Primeiro-Ministro;

3) Calendário para o estabelecimento de zona(s)

franca(s) na Região Autónoma da Madeira, sua localização, estatuto e conexão com o processo de adesão de Portugal à CEE;

4) Modalidades previstas pelo Governo da Repú-

blica e pelo Governo Regional para manter a opinião pública informada sobre o assunto, bem como os parceiros sociais e os partidos da oposição.

Q Deputado do PS, António José Vieira de Freitas.

Requerimaiitto

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos preceitos constitucionais e legais, venho requerer ao Governo, através do Gabinete Coordenador de Alqueva, Presidência do Conselho de Ministros, me sejam remetidos os seguintes esclarecimentos relativos ao referido empreendimento:

1) Qual o montante das verbas gastas até agora

cem as obras de Alqueva?

2) Se continuam em vigor os acordos interna-

cionais feitos com o Estado Espanhol no que respeita à implantação e aproveitamento do referido empreendimento.

Com os meus mais respeitosos cumprimentos a V. Ex.3

O Deputado do PS, Luis Abílio da Conceição Cacüo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, que me sejam remetidos os seguintes esclarecimentos:

Sabendo-se que a Escola Superior Educativa de Beja deverá ser colocada em funcionamento no próximo ano lectivo de 1980-1981, que medidas está o actual Governo a tomar ou tem planeadas para o arranque daquela Escola no ano indicado.

Com os meus mais respeitosos cumprimentos a V. Ex.a

O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Cacho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Aga (Administração-Geral do Açúcar e do Álcool) é uma empresa pública constituída em 1966 e que tem vindo a desempenhar um importante papel junto do Fundo de Abastecimento, contribuindo para o

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mesmo com avultadas quantias, que se cifram em milhões de contos. Só nos últimos três anos, de acordo com informações vindas a público, «os lucros arrecadados pelo Estado provenientes da Aga ultrapassaram os 3 milhões de contos».

Ora, segundo os meios de informação, o Governo AD prepara-se para entregar aos interesses económicos privados, ligados à RAR (Refinarias de Açúcar Reunidas) e às multinacionais do açúcar, uma parte substancial da importação e comercialização das ramas de açúcar e álcool, em prejuízo do interesse nacional e dos cerca de trezentos trabalhadores da Aga.

Por outro lado, tem sido demonstrado que as taxas de refinação fixadas pelo Governo se têm traduzido em avultados sobrelucros para os refinadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Comércio Interno o seguinte:

a) Pretende ou não o Governo retirar à Aga e

entregar a importadores privados (RAR e multinacionais) uma parte da importação e comercialização das ramas de açúcar e álcool?

b) E, se sim, em que razões técnicas, económicas

e financeiras é que se baseia para tal decisão?

Requeiro ainda:

1) O relatório entregue pela Aga ao Ministério

do Comércio e Turismo sobre as questões acima mencionadas;

2) Os cálculos que fundamentam a fixação da

taxa de refinação para 1980.

Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia tem sido anunciada a realização de vários estudos sobre a possível reestruturação do sector têxtil, nomeadamente um estudo apoiado pela UNIDO e pelo Banco Mundial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do PCP, requerem resposta às seguintes questões:

1) O estudo apoiado pelo Banco Mundial sobre

a reestruturação do sector já está concluído? Os mais directos interessados na reestruturação, nomeadamente trabalhadores e pequenos e médios empresários, foram ouvidos sobre os estudos em curso?

2) Que medidas irão ser tomadas em relação a

cerca de duas mil pequenas e médias empresas do sector têxtil que solicitaram apoio ao IAPMEI?

. 3) As organizações de trabalhadores têm mostrado grandes preocupações com a reestru-

turação do sector prevista pelo Governo. Nos estudos em curso está previsto desemprego de trabalhadores? Qual o volume de desemprego previsto e como pensa o Governo resolver tal problema? 4) Se existirem estudos recentes no âmbito do MIT sobre a situação actual do sector têxtil e a sua possível reestruturação, solicitamos o seu envio ao nosso grupo parlamentar.

Lisboa, 25 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Apoiada designadamente por organismos oficiais, tem vindo a ser lançada uma campanha nacional junto da opinião pública subordinada ao tema «Salvemos o lince e a serra da Malcata».

No n.° I (Outono/79) da publicação Vida Selvagem, boletim do Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem (NPEPVS) é inserido um artigo onde se chama a atenção para a importância da serra da Malcata, que, segundo esse artigo, «guarda nas suas zonas mais remotas exemplares do que foram as matas originais do interior do País» e «é o habitat de valiosas espécies animais, entre as quais uma tão ameaçada como o lince ibérico».

A depradação da serra da Malcata é atribuída em especial ao «facto de a Portucel ter já destruído cerca de 2000 ha de valioso habitat)).

Apontando para soluções que passem designadamente pelo «correcto ordenamento do território», o referido artigo sublinha que «o que está em causa não é antagonizar a celulose com a conservação da Natureza».

2 — Verifica-se assim que na serra da Malcata duas realidades estão ameaçadas: a vegetação natural (clímax) e a fauna selvagem, com destaque para o lince. Na florestação que aí se está a efectuar parece terem sido esquecidas as questões que coloca, em termos ambientais, a substituição de uma floresta climácica por uma outra não climácica, designadamente na vida dos pastores, que conduzem ali uma sábia economia de montanha.

Aquela espécie animal está de tal modo ameaçada de extinção no Mundo que as autoridades espanholas teriam já aceitado a responsabilidade da sua conservação, nomeadamente na parte espanhola da serra da Malcata.

3 — Tendo em conta as responsabilidades que para cada geração se colocam em relação às gerações seguintes em termos de conservação da Natureza, requeremos ao Governo, através das Secretarias de Estado do Ambiente e do Fomento Agrário, e à administração da Portucel, E. P., ao abrigo das disposições constitucionais • e regimentais aplicáveis, que nos informem:

a) Foram tidas em conta na opção de florestação outras alternativas (e quais) para a produção de matéria-prima para a celulose? Na de-

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cisão tomada, entrou com algum peso a realidade económica constituída pela exploração pecuária em regime silvo-pastoril?

b) Estão previstas (e a que prazo) algumas me-

didas para a protecção do lince e da vegetação climática na serra da Malcata?

c) Existem estudos para a criação de um parque

natural? Quais? Em que fase se encontram?

Assembleia da República, 25 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Victor Louro — Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores, através da Direcção Regional da Comunicação Social, o envio das informações seguintes:

Elementos estatísticos referentes às eleições de 16 de Dezembro de 1979 para as câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores;

Elementos estatísticos referentes às eleições de 16 de Dezembro de 1979 para as assembleias municipais na Região Autónoma dos Açores;

Elementos estatísticos referentes às eleições de 16 de Dezembro de 1979 para as assembleias de freguesia na Região Autónoma dos Açores.

Assembleia da República, 25 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), requerem ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, os seguintes elementos:

a) Tendo os supracitados Ministérios, pela Porta-

ria n.° 616/79, de 24 de Novembro, autorizado a Direcção-Geral do Ensino Superior a celebrar contrato com a Norma para a realização de um inquérito às empresas sobre necessidades em técnicos de nível superior politécnico, requer-se cópia do referido contrato;

b) Requer-se informação completa dos resulta-

dos do inquérito, logo que disponível.

Assembleia da República, 25 de Março de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart — Helena Cidade Moura.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que lhes seja fornecido o relatório sobre a capacidade de financiamento da economia portuguesa para o período de 1980-1982, de cuja elaboração e apresentação até 30 de Novembro de 1979 foi incumbido, pelo Despacho Normativo n.° 329/79, de 15 de Novembro, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.

Assembleia da República, 25 de Março de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart — Helena Cidade Moura.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, comunicamos a V. Ex.a que nas III Jornadas Parlamentares do CDS, efectuadas no passado fim-de-semana, foi eleita a nova direcção do nosso grupo parlamentar, que ficou com a seguinte constituição:

Presidente — Rui Pena. Vice-presidentes:

Francisco Oliveira Dias. Luís Barbosa. Henrique de Morais. Alfredo Azevedo Soares. Narana Coissoró.

Vogais:

Maria José Sampaio. Luís Moreno.

Manuel Cavaleiro Brandão. Alexandre Reigoto. Maria Tábita Soares. H. Soares Cruz.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Março de 1980. — Pela Direcção do GP/CDS, o Presidente, Rui Pena.

Aviso

Por despacho de 1 de Fevereiro de 1980:

António Maria Pinto Leite — nomeado, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, para exercer o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Março de 1980.—O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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Aviso

Por despachos de 1 de Março de 1980:

Licenciada Maria Leonor Lamy da Fontoura da Silva Fernandes — nomeada, nos termos do disposto no artigo 15." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, para exercer o cargo de secretária do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social.

Isabel Maria da Costa de Sousa Macedo — nomeada, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, para exercer o cargo de escrituraría-dactilógrafa do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Março de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 15 de Fevereiro findo, visado pelo Tribunal de Contas em 14 do corrente mês:

Alcinda de Jesus Afonso Martins — nomeada, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outu-

bro, e do artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, primeiro-oficial do quadro de pessoal da Assembleia da República, indo ocupar o lugar daquela categoria criado pelo artigo 2.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, no quadro do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Março de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 15 de Fevereiro findo, visado pelo Tribunal de Contas em 14 do corrente mês:

Dina Laura Marques de Sousa Saraiva — nomeada, nos termos do artigo 4." da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, e artigo 20." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, segundo-oficial do quadro de pessoal da Assembleia da República, indo ocupar o lugar daquela categoria criado pelo artigo 2.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, no quadro do Serviço de Apoio do Conselho dc Imprensa. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Março de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 36$00 IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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