O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 529

II Série — Número 41

Quarta-feira, 9 de Abril de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.* 293/1 — Propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.* 307/1 —Novo texto do anexo ih. N.º 309/1 — Dignificação dos profissionais do espectáculo (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira). N.º 310/I — Amnistia das infracções por motivos políticos (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Projecto de lei n.* 441/1:

Sobre a utilização e defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público (apresentado peto PCP).

Ratificações:

N." 314/1 — Comunicação do PSD retirando aquela ratificação.

N.° 320/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 54/80, de 26 de Março (atribui competência à Secretaria de Estado da Cultura para a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público).

N.° 321/1 — Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 54/80, de 26 de Março (atribui competência à Secretaria de Estado da Cultura para a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público).

N.° 322/1 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 53/80, de 26 de Março (altera o n.° 1 do artigo 57.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto n." 46 980, de 27 de Abril de 1966 — integridade e genuinidade de obras e autores falecidos e ainda não caídos no domínio público).

Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Texto do respectivo Regimento.

Comissão de Agricultura, Silvicultura e Pescas:

Texto do respectivo Regimento.

Requerimentos:

Do Deputado Fernando Condesso (PSD) ao Governo acerca da reconstrução da estrada nacional n.° 3.

Do Deputado Luís cácito (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre o futuro parque industrial de Beja.

Do Deputado Cunha Pina (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo informações sobre a atribuição de uma gratificação aos chefes das repartições de finanças.

Do Deputado Sousa Marques e outros (PCP) ao Ministério da Administração Interna pedindo documentos sobre o planeamento da Região Norte.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a transferência dos

serviços de informações telefónicas de Angra do Heroísmo para Poma Delgada.

Do Deputado Jorge Lemos (POP) ao Governo Regional dos Açores solicitando informações sobre a construção do porto de Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao conselho de gestão dos CTT acerca da situação dos serviços de correio e telecomunicações na freguesia de SaTzedo, Covilhã.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a criação de uma escola secundária na vila de Alcains.

Do Deputado João Amaral (PCP) à Secretaria de Estado da Segurança Social sobre a aquisição de terrenos para a construção do centro cívico de Unhais da Serra.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a instalação do parque infantil de Sarzedo, Covilhã.

Do Deputado Marino Vicente (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre cooperativas de habitação.

Do Deputado António Mota e outros (PCP) ao Governo pedindo o envio de documentos relativos ao estudo do desenvolvimento da área do Douro.

Dos Deputados António Mota e Sousa Marques fPCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas solicitando o envio de documentos sobre o Plano de Ordenamento Territorial do Douro Superior.

Resposta a requerimento:

Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre a cultura da beterraba sacarina.

Proposta de lei n.° 293/1

Proposta de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

artigo 1.»

Fica o Governo autorizado a rever o regime legal dos incentivos fiscais a conceder, até à aprovação pela Assembleia da República da Lei do Plano de Médio Prazo, ao investimento em unidades produtivas nos sectores da pesca e das indústrias extractivas e transformadoras.

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — Os Deputados Socialistas: Francisco Salgado Zenha — João Cravinho — Manuel dos Santos — Teresa Ambrósio — Herculano Pires — Carlos Lage — José Leitão.

Página 530

530

II SÉRIE - NÚMERO 41

Proposta de lei n.° 293/1

Proposta de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

artigo 2.º (novo)

1 — No uso da autorização referida no artigo 1.°, atentas as condições de concorrência decorrentes do processo de integração europeia, o Governo definirá a hierarquização dos benefícios de modo a apoiar em especial os investimentos que contribuam significativamente para:

a) A criação de novos empregos em em-

preendimentos de reconhecida competitividade;

b) O melhor ordenamento territorial das es-

truturas produtivas;

c) A oriação ou a consolidação de peque-

nas e médias empresas;

d) A realização de programas sectoriais de-

vidamente identificados, quer pelos seus objectivos, quer pelas suas condições ce realização, e inscritos nos Planos anuais dc 1980 e 1981 aprovados pela Assembleia da. República;

e) A defesa dò meio ambiente externo e da

qualidade de vida nos locais de trabalho;

f) A intensificação da utilização de capacidades disponíveis e a redução de custos mediante a poupança de energia ou de materiais:

g) A aquisição e domínio de novas tecnologias visando os efeitos acima citados, quer na fase de investigação e desenvolvimento ou de estudo de viabilidade, quer na fase de aplicação.

2 — As disposições da Lei n.° 3/72 e legislação complementar que concedem benefícios a empreendimentos enquadráveis nas finalidades citadas no n.° 1 só poderão ser revogadas se forem substituídas caso a caso por disposições pelo menos equivalentes no plano dos benefícios concedidos directamente ao investimento.

João Cravinho — Herculano Pires— Carlos Lage — Manuel António dos Santos — José Leitão.

Proposta de lei n.° 293/I

Proposta de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

artigo 3.º (novo)

1 — Para efeitos de concessão de incentivos, e salvo o disposto no artigo 5." (novo), os empreendimentos baseados no investimento em unidades técnicas de grande dimensão ou em estabelecimentos novos devem ser valorizados de tal modo que a classe de incentivos que lhes for atribuida deverá encontrar 50%, pelo menos, da sua justificação na valorização conjugada das

contribuições do empreendimento para a criação de novos empregos e para o melhor ordenamento territorial das estruturas produtivas.

2 — Num sistema integrado de benefícios, a acumulação de benefícios fiscais e de subsídios só poderá ter lugar se tiverem prioridade na concessão de subsídios os empreendimentos:

a) Localizados em zonas territoriais a que

corresponda a mais alta prioridade;

b) Promovidos pelas PMEs;

c) Localizados em zonas territoriais a que

corresponda a segunda valorização mais elevada e, cumulativamente, a mais elevada valorização em termos de contribuição para a criação de novos postos de trabalho;

d) Os empreendimentos abrangidos pela alí-

nea g) do n.° 1 do artigo 2.° (novo).

3 — O valor total dc subsídio não reembolsável a conceder a um empreendimento, nos termos do n." 2, não poderá exceder o duplo do subsídio, a definir pelo Governo, atribuível directamente aos efeitos de criação de novos empregos ou de comprovada recuperação de empregos em vias de desaparecimento.

4 — O valor total de subsídios reembolsáveis nos termos do n.° 2 não deverá exceder o dobro do subsídio não reembolsável por efeito de cria* ção ou comprovada recuperação de postos de trabalho.

5 — O disposto nos n.03 3 e 4 não se aplica aos investimentos directamente abrangidos pela alínea g) do n.° 1 do artigo 2." (novo).

6 — O valor total dos subsídios não reembolsáveis e reembolsáveis previsto nos n.os 3 © 4 poderão ser majorados até aos limites de, respectivamente, 50% e de 100% no caso de investimentos nos sectores das indústrias transformadoras a realizar em zonas territoriais a que corresponde a mais alta valorização e, cumulativamente, verifiquem os requisitos necessários à segunda mais alta valorização no concernente à contribuição directa para o emprego.

Manuel António dos Santos — João Cravinho — Teresa Ambrósio — Herculano Pires — Carlos Lage — José Leitão.

Proposta de lei n.° 293/1

Proposta de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

artigo 4.° (novo)

1 — As alterações a introduzir no regime de benefício presentemente em vigor deverão contribuir comprovadamente para a melhoria da distribuição funcional, pessoal e espacial do rendimento.

2 — É vedada a concessão de isenções ou reduções referentes a receitas públicas a liquidar nos termos de obrigações fiscais independentes dos empreendimentos em apreciação.

3 — A apreciação dos empreendimentos que envolvam a eventual concessão de subsídios Su-

Página 531

9 DE ABRIL DE 1980

531

periores a 50 000 contos valorizará separadamente, segundo metodologia adequada, as contribuições do investimento para a melhoria da distribuição funcional, pessoal e espacial do rendimento.

Manuel António dos Santos — João Cravinho — Teresa Ambrósio — Herculano Pires — Carlos Lage — José Leitão.

Proposta de lei n.° 293/1

Proposta de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 5.• (NOVO)

O Governo definirá um regime contratual aplicável ao investimento estrangeiro tendo em conta a especificidade das suas potencialidades em ordem à prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, bem como os condicionalismos fiscais e outros a que o investidor estrangeiro se encon're sujeito, nos termos da legislação nacional e estrangeira aplicável.

Manuel António dos Santos — João Cravinho — Teresa Ambrósio — Herculano Pires — Carlos Lage — José Leitão.

Proposta de lei n.° 293/3

Proposta de aiteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 6.» (NOVO)

1 — O Governo providenciará para que sejam devidamente contabilizados os benefícios e custos referentes aos investimentos beneficiários do novo regime legal de incentivos.

2 — Os relatórios de execução do Plano e as contas públicas publicitarão adequadamente os dados referidos no n.° 1, designadamente:

a) As variações de receita pública ventila-

das por natureza dos empreendimentos beneficiários;

b) Os efeitos redistributivos dos incentivos

concedidos;

c) Outros elementos essenciais à avaliação

sucinta da eficácia do novo regime, tendo em atenção o disposto nos programas de Governo aplicáveis e nos planos anuais correspondentes, em es-pecial os efeitos sobre o emprego, o desenvolvimento regional e o produto.

Manuel António dos Santos — João Cravinho — Teresa Ambrósio — Carlos Lage — José Leilão.

PROPOSTA DE LEI N.º 307/I

ANEXO III (novo texto)

Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o d." 2 do artigo 1.° da Lei do Orçamento para 1980

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 532

532

II SÉRIE — NÚMERO 41

PROPOSTA DE LEI N.° 309/I DIGNIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ESPECTÁCULO

Resolução n.° 15/80/M de 25 de Março

Verifica-se que também no sector da denominada música ligeira a cultura popular e os profissionais portugueses não devem ser marginalizados, o que sucede pela forte predominância de artistas estrangeiros nalguns espectáculos de canção.

Por outro lado, em certos espectáculos de variedades, por exemplo feiras, etc, alguns empresários apenas contratam o artista se este prescindir das verbas devidas à segurança social, o que é de flagrante injustiça e lesa o trabalhador.

Este diploma fixa a participação obrigatória de artistas portugueses em certos espectáculos e procura acautelar os direitos sociais desses trabalhadores.

Assim, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Nos espectáculos públicos que envolvam a presença de um elenco de cançonetistas ou fadistas, dois terços dos profissionais serão obrigatoriamente de nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 2.º

1 — Os descontos devidos aos organismos de segurança social serão feitos e pagos previamente nos organismos competentes.

2 — No acto do licenciamento do espectáculo o empresário apresentará a prova de que satisfez o mencionado no n.° 1.

3 — Será assegurado o direito de reembolso sempre que posteriormente se verificar anulação do fundamento legal para o desconto.

ARTIGO 3.º

A regulamentação da presente lei incluirá as adaptações necessárias a situações particulares.

ARTIGO 4°

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 25 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 310/I AMNISTIA DAS INFRACÇÕES POR MOTIVOS POLÍTICOS

Resolução n.° 16/80/M de 25 de Março

A Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, amnistiou delitos de enorme gravidade, correspondente a um período em que os direitos do homem foram postos

em causa neste país, mas, posteriormente, em especial nos períodos eleitorais, a composição partidária de certos órgãos favoreceu condutas persecutórias em relação à imprensa, jornalistas e cidadãos em geral de uma forma unilateral, na medida em que orientadas as referidas condutas apenas contra determinados sectores de opinião.

Por razão de maior justiça não se podem aceitar as condutas persecutórias referidas.

Assim sendo, ao contrário da Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, que amnistiou todas as formas de coacção física e moral à excepção das cometidas sobre detidos, no presente diploma entende-se que não pode ser amnistiada qualquer forma de coacção.

Por outro lado, a referida Lei n,° 74/79 vai ao ponto de amnistiar a responsabilidade civil pelos danos causados aos bens públicos, ao contrário do presente diploma, que não amnistia qualquer espécie de responsabilidade civjl.

Assim, nos termos do artigo 229.°,

ARTIGO 1."

1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares por motivos políticos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também por motivos políticos as infracções criminais referidas no § úraico do artigo 39.° do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.

3 — Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento à aplicação de qualquer sanção de caracter criminal, disciplinar ou estatutário.

ARTIGO 2."

A presente amnistia abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bom-

bas ou outros engenhos explosivos;

b) Actos de coacção física ou moral.

ARTIGO 3°

A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.

ARTIGO 4."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em sessão plenária de 25 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 441/1

UTILIZAÇÃO E DEFESA DA INTEGRIDADE E GENUINIDADE DAS OBRAS INTELECTUAIS CAÍDAS NO DOMÍNIO PÚBLICO

1 — A protecção das obras caídas no domínio público contra formas de utilização que as desfigurem ou não se revistam de fidedignidade, podendo integrar

Página 533

9 DE ABRIL DE 1980

533

verdadeiros atentados contra o património cultural do povo português, representa um imperativo constitucional e adquire especial actualidade e pertinência face a recentes escândalos editoriais cuja repetição impune urge prevenir.

Mas se é constitucional o imperativo, hão-de respeitar estritamente o quadro constitucional os instrumentos e mecanismos .tendentes à sua realização. Subordinar a qualquer autorização prévia o uso de obras caídas no domínio público representaria, neste contexto, responder ao escândalo com o pior dos escândalos.

É no entanto o que acaba de suceder com a publicação do Decreto-Lei n.° 54/80, de 26 de Março.

Sendo notório que o Governo não tem competência para legislar em matéria de direitos de autor (e não tendo obtfdo para o efeito autorização legislativa), nem a celeridade com que legislou redunda em eficácia, nem os mecanismos legais que instituiu respeitam as pertinentes regras constitucionais. O dfc-ploma é manifestamente inconstitucional e constitui em si mesmo um escândalo, a cujas consequências legais importa que a Assembleia da República obvie no mais curto prazo.

Acresce que os termos em que se instituiu o chamado domínio público remunerado —medida necessária, cuja adopção o PCP havia proposto à Assembleia da República já na passada sessão legislativa — revestem-se, na figuração governamental, de carácter puramente aberrante, quer no tocante ao montante das taxas fixadas, quer.no que diz respeito ao sistema de cálculo proposto. É mesmo legítimo duvidar que se tenha medido sequer (na utitização apressada de abundantes materiais preparatórios existentes no departamento governamental responsável) o alcance prático das medidas adoptadas.

O caminho que há que trilhar afigura-se inteiramente diverso. Ê para ele que aponta o presente projecto de lei.

2 — Na verdade, nos termos do artigo 5.° do Código de Dirieto de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de carácter pessoaJ, os chamados direitos morais.

Os primeiros são protegidos, nos termos do artigo 25." do mesmo diploma, e de «harmonia com o artigo 7.° (1) da Conivenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, de que Pontugal é memoro, durante a vida do autor e mais cinquenta anos depois da sua morte.

Os segundos são imprescritíveis, nos termos do artigo 57.° do citado Código, competindo ao Estado exercê-los «através idas instituições culturais adequadas» após a expiração do prazo de protecção legal da obra.

A necessidade de tomar efectiva a defesa da integridade e .genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público, e mesmo, em certas condições excepcionais, antes de essa queda se verificar, impõe que sejam tomadas desde já determinadas medidas, algumas das quais já implícitas no Código de 1966, uma vez que ao Estado cumpre, por um lado, assegurar a «protecção legal dos direitos de autor» (artigo 42.°, n.° 2, da Constituição da República) e, por outro, «preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português» (artigo 78." da Constituição).

Com efeito, se o reconhecimento do direito de autor garante aos criadores culturais a liberdade de criação e traduz o respeito da sociedade pelo seu trabalho em prol desta, ele permite ainda uma coordenação adequada entre os interesses dos autores e da própria colectividade para a qual produzem, entre os quais avultam a difusão dos bens culturais por todos os seus membros e a protecção desses bens, que constituem um patrimônio colectivo e social.

Ora, a queda das obras intelectuais no domínio público —que, segundo o artigo 37.° do Código, consiste em «cessarem em relação a elas, por qualquer motivo, os direitos exclusivos que a lei assegura, em geral, ao autor da obra intelectual ou a seus sucessores por qualquer título»— pede sem dúvida facilitar o acesso à fruição dessas obras, alargando-a a mais amplas camadas populacionais, mas vai fundamentalmente beneficiar os que se dedicam à sua exploração com fins lucrativos, porque sendo certo que .não carecem de pedir autorização para as utilizarem ficam ainda isentos de pagar os respectivos direitos.

Daí que, em alguns países, se procure restabelecer o equilíbrio entre os diversos interesses em causa através da instituição do regime que costuma designar-se por «domínio público pagante» ou «remunerado» e que consiste na obrigatoriedade do pagamento de uma determinada remuneração sempre que seja utilizada uma obra pertencente ao domínio público, remuneração essa aplicada a fins de assistência social dos autores e promoção cultural. Assim se atinge plenamente o fim visado pela instauração do domínio público, ao mesmo tempo que se permite um alargamento da própria concepção e função social do direito de autor.

Não é descabido referir que, sendo o direito de autor a contrapartida da faculdade de utilização das obras intelectuais por entidade diversa do seu criador, o facto de estas caírem no domínio público não retira essa natureza à remuneração devida pela sua utilização. Com efeito, a queda da obra do domínio público não a torna res nuilius, pois é a própria lei que estabelece a subsistência dos direitos morais em relação a ela, atribuindo ao Estado a respectiva titularidade. Por isso, as legislações estrangeiras que prevêem o domínio público remunerado referem-se à remuneração devida por esse título como um «direito de autor» [veja-se, por exemplo, os artigos 175." e 177.° da lei italiana de 22 de Abri Ide 1941, o artigo 6.°, alínea a), do decreto argentino de 3 de Fevereiro de 1958 e o artigo 25." da lei argelina de 25 de Julho de 1973].

É significativo que, dos doze países onde actualmente vigora este regime, geograficamente distribuídos por três continentes (seis na América, três na Europa e três em África), a maioria o tenha introduzido na respectiva legislação interna no decurso dos últimos nove anos.

Ao instituí-lo agora no nosso país, em termos que se atêm aos limites constitucionais mas, sob vários aspectos, ficam ainda aquém do que em muitas dessas legislações se prescreve, nomeadamente no que diz respeito aos encargos económicos que dele irão resultar, teve-se em vista respeitar a finalidade social do direito de autor, criando-se condições para o estabelecimento de um sistema de auxílio e assistência aos autores, de que até aqui têm estado carecidos.

Página 534

534

II SÉRIE — NÚMERO 41

Pretendesse assim pôr termo a uma situação manifestamente injusta e discriminatória em relação aos outros sectores do trabalho, muito embora, como ô evidente, a medida agora tomada seja apenas um primeiro passo, a que outros tio mesmo sentido, mas de projecção mais vasta, terão de seguir-se com a maior brevidade.

A incerteza quanto à data em qus ficarão concluídos os trabalhos de revisão em curso úo actuai Código do Direito de Autor plenamente justifica que, à semelhança aliás de outras ai te nações pontuais nele já introduzidas, sejam aprovadas as medidas imediatas constantes do presente projecto de lei, ainda antes de promulgada aquela revisão.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do 5PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

A utilização ou exploração de obras intelectuais em relação às quais haja expirado o prazo de protecção legal só pode fazer-se desde que:

a) Seja mencionado o nome do respectivo ajtor,

quando conhecido; 6) Sejam respeitadas a integridade e genuiaidade

da obra;

c) Seja paga uma remuneração adequada pelo usuário ou explorador, no caso de essa utilização ou exploração se fazer com fim lucrativo.

ARTIGO 2.»

í — A utilização ou exploração das obras intelectuais abrangidas pela presente lei em contravenção do disposto no artigo anterior faz incorrer na responsabilidade criminal e civil os autores, cúmplices e encobridores da infracção, sendo a sua. apreciação da competência dos tribunais judiciais.

2 — As alterações, supressões cu aditamentos que deívirluera a obra na sua essêr.da cj atinjam a reputação do autor constituem crime público, punido com a pena prevista no artigo 197.° do Código do Direito de Autor.

ARTIGO 3."

1 — Compete em especial à Secretaria de Estado da Cultura velar pela observância das condições da presente lei, promovendo, quando necessário, a competente participação criminal junto do Ministério Público, nos termos da lei geral.

2 — O Estado poderá também, através do mesmo departamento e nos mesmos termos, zelar pela integridade e genuinidade das obras em relação às quais ainda não tem expirado o prazo de protecção legal, quando aquelas se mostrem ameaçadas ou violadas e os titulares dos respectivos direitos, notificados para exsrcê-los, o não fizerem sem motivo atendível.

ARTIGO 4.°

! — A remuneração devida pela utilização e exploração, com fim lucrativo, das obras intelectuais, tanto nacionais como estrangeiras, a que se refere o artigo 1.' será calculada mos termos seguintes:

a) Espectáculos teatrais — 2°ío da receita bruta da bilheteira;

b) Espectáculos de variedades, bailados e con-

certos — 2 % da receita bruta da bilheteira;

c) Edição literária — 2°!o do preço de venda ao

público de cada exemplar;

d) Adaptação cinematográfica — 20% do mon-

tante dos direitos correspondentes ao autor da adaptação;

e) Transmissão radiofónica — avença anual de

0,3 °lo sobre as taxas pagas pelos utentes de aparelhos de rádio e 0,6 °lo sobre as receitas publicitárias;

f) Transmissão televisual — avença anual cs

0,1 % sobre as taxas pagas pelos utentes de aparelhos de televisão e 0,2% sobre as receitas publicitárias;

g) Reprodução mecânica — 2 % sobre o preço de

venda ao público de cada fonograma;

h) Reprodução de obras de artes plásticas e grá-

ficas—2% do preço de venda ao público.

2 — Se forem incluídas obras caídas r.o domínio público em espectáculos teatrais ou filmes, a remuneração devida por cada uma será fixada em 5% das verbas resultantes da aplicação das alíneas a) e d) do número anterior, não podendo exceder, no total, 50 % das mesmas verbas, procedendo-se a rateio proporcional ao caso de excederem essa percentagem.

3 — No caso das alíneas b), c), g) e h) do n." t, ss forem simultaneamente utilizadas obras do domínio público e privado, a remuneração devida em relação àquelas será proporcionalmente calculada.

4 — Em caso algum o pagamento das remunerações devidas nos termos deste artigo poderá afectar ou diminuir os direitos patrimoniais correspondentes aos autores de obras protegidas, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

ARTIGO 5.°

A cobrança das remunerações previstas na presente lei será cometida às associações profissionais de autores dotadas de personalidade jurídica que exerçam legalmente a sua acção nos termos do artigo 67.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, mediante condições a fixar por acordo com estas, em despacho.

ARTIGO í.'

A receita proveniente da cobrança das remusera-ções a que alude o artigo 4." destina-se a fins de arsüio e assistência social aos autores, em proporção a ñxar anualmente por despacho conjunto dos Secretaries de Estado da Cultura e da Segurança Social.

Assembleia da República, 28 de Março de 1980. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — João Amaral—Jorge Lemos.

Ratificação n.9 314/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido SociaJ-Democrata vem comunicar a V. Ex.° que retira o requerimento

Página 535

9 DE ABRIL DE 1980

535

de sujeição a ratificação do decreto-lei abaixo indicado:

Ratificação n.° 314/1 — Decreo-Lei n.° 533/79, de 31 de Dezembro.

Com os melhores cumprimcn'os.

Lisboa, 8 de Abril de 1980.— Pelo Grupo Parla-mcn'ar do PSD: José Maria da Silva — Amândio de Azevedo — Manuel Moreira.

Ratificação n.° 320/1

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n° 1 do artigo 172.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Poruguês requerem a sujeição a ra'ificação do Decreto-Lei n.° 54/80, de 26 de Março (a'ribui competência à Secretaria de Estado da Cultura para a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público).

Assembleia da República, 28 de Março de 1980. — Os Depu'ados: Carlos Brito — Jorge Lemos — 7o5o Amarai—Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.* 321/1

Ex."" Sr. Presiden^ da Mesa da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Parfido Socialista vêm, ao abrigo dos artigos 181.° e seguintes do Regimento, requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 54/80, de 26 de Março, publicado no Diário da República, J.° série, da mesma data.

Assembleia da República, 27 ide Março de 1980. — Os Deputados do PS: Antônio de Almeida Santos — Carlos Candal — Raul Rego —Armando Bacelar — Carlos Lage — Tito de Morais — João Cravinho.

Ratificação n." 322/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Re-púbhca:

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.* da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Pariainenitar do Partido Comunista Portugués requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei ¡n.° 53/80, ide 26 de Março (altera o n.° ! do artigo 57.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966— integridade e genuinidade de obras de autores falecidos e ainda não caídas no ■domínio público).

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980. — Os Deputados: Veiga de Oliveira — João Amaral — Vital Moreira — Vítor Sá — Jorge Leite.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

ARTIGO 1." (Mesa)

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a

ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;"

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas

funções.

2 — Compete ao vice-presidente:

a) Subs ituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

3 — Compete aos secretários:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar a acta.

ARTIGO 2."

(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

ARTIGO 3." (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima tíe quarenta e oiio foores, feita através dos respectivos membros da mesa.

ARTIGO 4° (Programação dos trabalhos e ordem do dia)

í — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão referidos no artigo 2.°

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação, sem votos contra, de qualquer grupo parlamentar.

Página 536

536

II SÉRIE - NÚMERO 41

ARTIGO 5.° (Quórum)

1 — A Comissão funcionará com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até uma hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior, consi-derar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

ARTIGO 6.« (Interrupção das reuniões)

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 7° (Discussão)

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103." do Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 8.' (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, salvo quando se trata de assuntos para os quais o regimento exige maioria qualificada para a sua votação no plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o regimento exige escrutínio secreto na sua votação no plenário.

ARTIGO 9." (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

ARTIGO 10." (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 155.° do Regimento, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir a Comissão) e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 11.° (Processo)

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão, a mesa elaborará uma proposta para o plenário da Comissão, da qual constem os seguintes aspectos:

a) Constituição da subcomissão eventual, de que

fará parte obrigatoriamente um Deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores;

c) Indicação do prazo para a apresentação do

relatório da subcomissão.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Em casos excepcionais poderá dispensar-se a criação de uma subcomissão eventual, designando-se um ou mais relatores para elaborar um relatório que sirva de base à discussão na Comissão.

4 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão, que será o relator ou, no caso de haver mais do que um, o relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

ARTIGO 12.° (Subcomissão Permanente do Cooperativismo)

1 — A Subcomissão Permanente do Cooperativismo, designada pelo Plenário da Assembleia da República no âmbito da presente Comissão, é constituída por um Deputado de cada grupo parlamentar nela representado.

2 — Compete à Subcomissão Permanente do Cooperativismo:

a) Receber e convocar representantes do sector

cooperativo;

b) Apreciar, dar o parecer e votar as matérias

da sua especialidade;

c) Apresentar os relatórios respectivos.

§ único. A votação na Subcomissão Permanente do Cooperativismo far-se-á tendo em conta a repre-

Página 537

9 DE ABRIL DE 1980

537

sentatividade de cada grupo parlamentar no seio da Comissão.

3 — Para o seu normal funcionamento, a Subcomissão Permanente do Cooperativismo pode nomear suplentes a cada um dos seus membros efectivos, respeitado o critério da representação definida no n.° 1.

4 — A Subcomissão Permanente do Cooperativismo poderá nomear de entre os seus membros um relator efectivo e um relator suplente.

ARTIGO 13." (Relatores)

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado, um relator pode solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

ARTIGO 14.* (Audições externas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 113.° e 114.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da Mesa.

ARTIGO IS.' (Revisão ou alteração do regimento]

A revisão ou alteração do presente regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

ARTIGO 16.° (Casos omissos)

Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos segundo o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 1980. —

A Comissão.

REGIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA. SILVICULTURA E PESCAS

COMISSÃO DE REDACÇÃO

ARTIGO 1." (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a

ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

é) Para efeitos do disposto no artigo 118.°, informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão e

estabelecer no seu início a respectiva duração máxima.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar a acta;

c) Assegurai o expediente.

ARTIGO 2.° (Subcomissões)

1 — A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda convenientes, as quais reflectirão na sua composição a representatividade dos vários partidos políticos.

2 — A Comissão poderá constituir ainda subcomissões eventuais que entenda convenientes para o estudo de matérias determinadas, as quais se dissolverão logo que realizada a tarefa ou tarefas em razão das quais foram constituídas.

3 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

5 — De cada subcomissão eventual fará obrigatoriamente parte um Deputado de cada grupo parlamentar.

ARTIGO 3." (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa & apreciação da Comissão um relator, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares e a respectiva proporcionalidade.

2 — O relator tem por função reproduzir os resultados da discussão.

3 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

ARTIGO 4.« (Convocação das reuniões e ordem do dia)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo, seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 — A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita através dos respectivos membros da mesa.

Página 538

538

II SÉRIE — NÚMERO 41

4 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.

5 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação da Comissão sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

ARTIGO 5." (Programação dos trabalhos)

A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

ARTIGO 6° (Quórum)

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente da-la-4 por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior consi-derar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

ARTIGO 7.»

(Interrupção das reuniões)

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 8.» (Discussão)

1 — Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 9." (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o regimento exige maioria qualificada para a sua votação no plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo decisão contrária da Comissão, ou por escrutínio secreto em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República o determina.

3 —Cabe ao plenário deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 10." (Acta)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 155.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas senão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir a Comissão)

ARTIGO 11.» (Audições externas)

Todo o expediente relativo ao exposto nos artigos !!3.° e 114.° do Regimento da Assembleia da República deverá processar-se através da mesa.

ARTIGO 12° (Alterações do regimento)

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 13." (Casos omissos)

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regimento aplicasse por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Paiácio de S. Bento, 4 de Março de 1980. — A Comissão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há anos que se vem 'falando na reconstrução da estrada nacional n." 3, com um troço mais largo e, em muitos sítios, corrigido, a qual, partindo da futura auto-esirada que liga Lisboa ao Porto, desde Torres Novas, efectuaria ligações para a Beira Baixa e Espanha, passando ao norte, do Entroncamento, Abrantes, Mação, Guardete, Frate), etc.

No entanto, a construção da estrada, apesar da programação, encontra-se parada desde há uns anos, sendo voz corrente que isso aconteceu quer por pressões para que o traçado previsto (em geral, coincidente com o actual) fosse deslocado, injustificadamente, para zonas mais a sul (território alentejano) quer para que fosse dada prioridade a outros troços.

Tal reconstrução tem um alto interesse para o desenvolvimento económico de toda a região a que diz

Página 539

9 DE ABRIL DE 1980

539

respeito, servindo no distrito de Santarém as zonas mais povoadas e possibilitando um grande desenvolvimento ao seu maior pólo industrial e comercial, sendo certo que facilitará, ainda, as comunicações com o Santuário de Fátima.

Ê do conhecimento público que a CEE irá conceder subsídios apreciáveis para construções ou melhoramentos de estradas no nosso país, visando a modernização da sua rede viária.

Em face de que solicito ao Governo me seja dada informação sobre o seguinte:

1) Em que estado se encontra o projecto da estrada nacional n.° 37

2) Por que não avançaram as obras nas datas

previstas, inicialmente, nos programas da JAE para os últimos anos?

3) Quando se prevê a continuação das obras?

4) Qual o tracejado aprovado ou, pelo menos,

previsto em toda a sua extensão?

Palácio de S. Bento, 8 de Abril de 1980. — O Deputado do PSD, Fernando Condessa.

Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia de República:

Relativamente ao futuro parque industrial de Beja, a implantar nesta cidade, requeria, nos termos regimentais e constitucionais, que, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, me fossem remetidos os seguintes esclarecimentos:

1) Situação actual do projecto;

2) Previsão do início da sua construção.

Lisboa, 8 de Abril de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Luís Abílio da Conceição Cacho.

Requerimento

Ex.m3 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não sofre dúvidas a importância de que se reveste o serviço mas repartições de finanças e o apuro técnico que se exige aos seus funcionários, como aliás é reconhecido, por exemplo, nos relatórios dos De-cretos-Leis a." 363/78, de 28 de Novembro, e 12/79, de !6 de Abril.

Tendo em conta & dmcuitiede e a responsabilidade inerentes ao cargo, há mais de quarenta anos que os chefes das repartições de finanças tinham direito a uma gratificação.

Porém, foram privados dela, em consequência do disposto no antigo 158.° do citado Decreto-Lei n.° 12/79.

O resultado foi o de muitos terem pedüdo colocação nas direcções de finanças e Dirccção-Geral das Contribuições e Impostos e, entre os que ficaram, se estar verificando um acentuado desinteresse na execução e direcção dos serviços.

No artigo 39.° do mencionado Decreto-Lei n." 363/ 78 determinara-se que o Ministro das Finanças e do Plano itomaria as providências necessárias para que, no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do diploma, fossem reestruturados os ser-viços distritais e locais da administração fiscal.

Este prazo foi há muito ultrapassado sem se tomarem quaisquer providências, pelo que a situação dos chefes de repartição se mantém, mantendo-se a injustiça que os atinge e acentuando-se a degradação dos serviços.

Pelos fundamentos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Govemo, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, me sejam prestados os esclarecimentos seguintes:

a) Quais os motivos por que não foi ainda àsâo

cumprimento ao disposto no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 363/78, de 28 de Novembro?

b) Existem estudos atinentes à reestruturação

dos serviços distritais e locais da administração fiscal? No caso afirmativo, qual o estado desses estudos e o prazo previsto para a sua ultimação.

c) Teriam sido, ou virão a ser, ponderadas as

graves consequências para os serviços e a injustiça para os funcionários que reveste a privação da gratificação aos chefes das repartições de finanças?

d) Estão previstas medidas destinadas a substituir

essa gratificação?

Lisboa, 8 de Abril de 1980. — Q Depuíado do Partido Socialista, Albano Pereira da Cunha Pina.

Requerimento

Ex.mo Sr. Pres'dente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao M:nistério da Administração Interna, po? intermédio da Comissão de Planeamento da Região do Norte, o envio dos seguintes documentos:

a) Breve caracterização do agrupamento de con-

celhos do vale do Douro superior;

b) Memorial sobre os estudos de ordenamento

do território a elaborar .para o agrupamento de concelhos do Douro superior;

c) Análise do interesse económico da navegabili-

dade do Douro para a região duriense (estudo preliminar);

d) Contribuições para a elaboração de um «livro

branco» sobre a regionalização em Portugal:

I — Definições de regiões: objectivos, critérios e métodos;

e) Contribuições para a formulação da carta sa-

nitária da região do Norte;

f) Contribuições para o ordenamento do territó-

rio na região Plano do Norte;

Página 540

540

II SÉRIE — NÚMERO 41

g) Indústria na região do Norte—contribuição para a sua caracterização — linhas de actuação desejáveis para o seu desenvolvimento mais equilibrado.

Assembleia da República, 8 de Março de 1980. — Os Deputados: F. Sousa Marques — José António Veríssimo — António Mota.

Requerimento

Ex.™0 St. Presidente da Assembleia da República:

Em Angra do Heroísmo, Região Autónoma dos Açores, funciona actualmente uma central de informações telefónicas que emprega catorze trabalhadores do quadro e cinco trabalhadores contratados. Esta central telefónica presta regularmente à população da ilha Terceira serviços de informações, horas e despertar e em alturas específicas, designadamente sábados e domingos, serviços de avarias e telegramas telefonados.

Recentemente os trabalhadores foram informados de que estaria já decidida a transferência destes serviços para Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel.

Tal decisão, que não foi precedida de uma consulta aos .trabalhadores por ela afectados, causa sérias preocupações, não só pelo perigo de serem extintos postos de trabalho mas também pelas consequências negativas que dai poderão decorrer para o público utente dos serviços.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Que fundamentos estiveram na origem da de-

cisão de transferir os serviços de informações telefónicas de Angra do Heroísmo para Ponta Delgada?

2) A ser concretizada tal transferência:

à) Qual a situação decorrente para os trabalhadores que actualmente prestam serviço em Angra do Heroísmo?

b) Quais as consequências, designadamente em termos de custos do serviço, para o público utente na ilha Terceira?

Assembleia da República, 28 de Março de 1980. --O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A dotação da Região Autónoma dos Açores de infra-estruturas para apoio às actividades económicas surge como factor fundamental para a dinamização e o desenvolvimento da Região e para a melhoria das condições de vida das populações.

Neste domínio, a construção do porto de Vila da Praia da Vitória surge como necessidade urgente-

mente sentida pelas populações da ilha Tercem O local previsto para a sua instalação goza de boas condições naturais, dado que se situa numa baía de grande amplitude e certamente poderá dar resposta às carências da ilha em termos de acesso de navios de grande tonelagem.

Ao que sabemos, as obras de construção do porto já se iniciaram, mas a lentidão com que decorrem e a constante referênca a que o projecto definitivo, dado que não é do conhecimento público, ainda não se encontra completamente terminado suscitam sérias preocupações, que nos têm sido transmitidas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regmtntais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional do Equipamento Social, as seguintes informações:

1) Está terminado o projecto do porto de Vila da Praia da Vitória?

2):

a) Em caso afirmativo, requefro o seu

envio, com menção das condições e empresa ou empresas a que foram adjudicadas as obras para a sua concretização;

b) Em caso negativo, que estudos já se

encontam concluídos?

3) Está já definido um prazo para a conclusão das obras?

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A freguesia de Sarzedo (da área do Municíp:o da Covilhã) vive graves dificuldades no que respeita aos serviços de correio e telefone.

Trata-se de uma freguesia serrana, bastante afastada da Covilhã. A sua população sofre os probtemas resultantes de um grande isolamento, que poderiam ser resolvidos com relativa faciTdade no que respeita às questões agora suscitadas.

Na verdade, não só não há distribuição domiciliária de correio, como o horário do posto (onde está instalado o único telefone públxo) não serve os interesses das populações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do conselho de gestão dos CTT, as seguintes informações:

a) Tem o conselho de gestão dos CTT conheci-

mento das diligências que fez a população de Sarzedo para que os seus problemas fossem resolvidos no que respeita aos serviços de correio e telefone público? Qual o andamento que foi dado ao abaixo-assinado que lhe foi endereçado pela população?

b) Pensa a administração dos CTT resolver os

problemas com que se debate a população de Sarzedo, designadamente a distribuição

Página 541

9 DE ABRIL DE 1980

541

domiciliária de correspondência, o horário do posto, melhor acesso ao telefone público, etc?

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980.— O Deputado, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Entre os múltiplos problemas que a população da freguesia e da vila de Alcains e da sua Junta de Freguesia têm colocado às entidades competentes, destaco, neste momento, as questões relacionadas com a criação de uma escola secundária.

A construção do novo edifício para o ciclo preparatório encontra-se já em fase de concurso público, estando projectada uma escola de dezoito salas, para cerca de trezentos alunos.

Entretanto nas aspirações da população (e da Junta de Freguesia) está também a criação do ensino secundário, que calcula-se poder vir a servir cerca de duzentos alunos (população local e zonas limítrofes).

O intenso desenvolvimento da vila e da freguesia de Alcains tornavam urgente a resolução deste problema (entre muitos outros, como o melhoramento do abastecimento da energia eléctrica, o melhoramento da Jigação Alcains-Castelo Branco, o correcto equacionamento dos problemas da rede de saúde pública, o melhoramento da rede viária, a definição da zona industrial, etc).

A população e a Junta de Freguesia mantêm-se atentas a todos os problemas. No caso concreto do ensino secundário, entende a Junta de Freguesia que no quadro das salas disponíveis após a construção do novo edifício para o ciclo preparatório seria perfeitamente possível instituir o funcionamento do ensino secundário em Alcains.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Ciência, a prestação urgente da seguinte informação:

Vão os competentes departamentos da Administração Pública dar justo apoio e seguimento à aspiração da população da freguesia de Alcains e da sua Junta de Freguesia de ser aí instituído o ensino secundário?

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980.— O Deputado, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Junta de Freguesia de Unhais da Serra está empenhada na realização de várias obras de carácter social, entre as quais avulta a construção de um centro cívico, pavilhão gimnodesportivo e centro de terceira idade.

O Instituto de Obras Sociais é proprietário de um terreno em Unhais da Serra, que serviria para o efeito. Por isso, a Junta de Freguesia iniciou as diligências necessárias à sua aquisição.

Por despacho de 15 de Junho de 1978 do Secretário de Estado da Segurança Social foi autorizada a venda do terreno pelo preço do «valor da aquisição» pelo IOS.

Apesar dessa decisão, tomada há quase dois anos, ainda não foi possível à Junta de Freguesia de Unhais da Serra proceder à aquisição do terreno, o que tem vindo a acarretar evidentes prejuízos às populações.

Um ano depois da decisão do Secretário de Estado da Segurança Social, o Instituto de Obras Sociais consultou, em 12 de Julho de 1979, o Instituto de Gestão Financeira. Segundo informações que decorrem do respectivo processo, constata-se que em 23 de Novembro este estava pronto para apreciação.

Desde essa data até hoje, e ao que se sabe, o processo não foi ainda apreciado pelo conselho de gestão daquele IiGF.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Social, a prestação da seguinte informação:

Vai ser dado imediato andamento ao processo de alienação dos terrenos do IOS à Junta de Freguesia de Unhais da Serra, dando-se assim execução ao despacho do Secretário de Estado exarado há quase dois anos?

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980.— O Deputado, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Junta de Freguesia de Sarzedo (da área do Município da Covilhã) dispõe neste momento de um parque infantil, que se traduz num grande benefício para as crianças daquela povoação serrana.

A Junta luta, no entanto, com grandes dificuldades na obtenção de terrenos para as realizações que tem em vista (designadamente para a construção de uma sede para a própria Junta de Freguesia).

Entretanto, para a instalação do parque infantil existe terreno disponível no reduto da escola, solução que aparentemente daria satisfação e teria vantagens para todos os interessados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Ciência que, por intermédio da Direcção Escolar do Distrito de Castelo Branco, me preste a seguinte informação:

Vai o pedido formulado pela Junta de Freguesia de Sarzedo ser deferido, permitindo-se, como é de interesse das populações, a instalação do parque infantil no reduto da escola?

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980. — O Deputado, João Amaral.

Página 542

542

II SÉRIE — NÚMERO 41

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As cooperativas de habitação econômica continuam a debater-se com inúmeros obstáculos de natureza legal, financeira e burocrática, quando deviam merecer um apoio expedito e eficaz do Governo, como expressamente impõe a alínea b) do n.° 2 do artigo 65.° da Constituição da República.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao Governo, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, os seguintes esclarecimentos:

1) Ao que sabemos, o Governo não autorizou

a celebração de um contrato entre o Fundo de Fomento da Habitação e a Caixa Geral de Depósitos com vista a desbloquear financiamentos para obras e projectos. Mantém-se o Governo na negativa ou irá, enfim, viabilizar a construção de 2500 fogos, cujo lançamento depende tão-só do referido financiamento?

2) Pensa o Governo rever a Portaria n.° 47/79,

de 30 de Julho, com vista a incrementar a elaboração de projectos?

3) Vai o Governo regulamentar o arttgo 9.° do

Decreto-Lei n.° 268/78, como de há muito reivindicam as cooperativas do sector? Para quando e em que sentido se prevê a referida regulamentação?

4) Que medidas concretas pensa o Governo

adoptar no quadro do fomento do cooperativismo habitacional?

5) Como explica o Governo, três meses decor-

ridos da sua entrada em funções, a continuada omissão no apoio às cooperativas de habitação económica, o que, quanto a nós, quadra a inconstitucionalidade prevista no artigo 279.° da Constituição da República?

Palácio de S. Bento, 8 de Abril de 1980. — O Deputado, Marino Vicente.

Requerimento

Ex.""' Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio da Comissão de Planeamento da Região do Norte, o envio dos seguintes documentos:

a) Contribuições para o estudo do desenvolvimento da área do Douro (cobertura bancária);

b) Douro superior — estudo do sector agrícola (Í979).

Assembleia da República, 8 de Abril de 1930. — Os Deputados: Amónio Mota — F. de Sousa Marques— Gaspar Martins.

Requerimento

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geraí de Planeamento Urbanístico, o envio dos seguintes documentos:

a) Plano de Ordenamento Territorial do Douro Superior, da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico — Circunscrição do Norte;

6) Plano de Ordenamento Territorial da Sub-Re-gião do Douro Supericr.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980. — Os Deputados: António Mo:a — F. de Sousa Marques.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MiNiSTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MiNISTRC

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos e relativamente ao requerimento apresentado na sessão de 23 de Janeiro passado pelo Sr. Deputado Vítor Henrique Louro de Sá, informa-se que do Ministério da Indústria e Energia se recebeu a seguinte indicação:

Embora haja um representante do Ministério da Indústria e Energia na Comissão Técnica para a Cultura da Beterraba Sacarina, toda a documentação se encontra na posse do coordenador da mesma, Sr. Engenheiro José Duarte Amaral, da AGA — Administração-Gera! do Açúcar e do Álcool.

Em conformidade, solicitou-se ao Ministério do Comércio e Turismo que prestasse as informações requeridas, aguardando-se uma resposta.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Margarida Salema.

PREÇO DESTE NÚMERO 14$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×