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II Série — Número 47

Sábado, 19 de Abril de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 292/1:

Justificação da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias quanto à não emissão de parecer sobre a proposta de lei.

Projectos de lei:

N.° 360/1 — Aíterayões ao íexto do anexo i.

N." 445/1 — Protecção da música portuguesa ou vertida em língua portuguesa (apresentado pelo PS).

N.° 446/1—Criação da freguesia de iPeretras-Gare, no concelho de Odemira (apresentado pelo PCP).

N." 447,11 — Regime de eleição da Assembleia Regional dos Açores (apresentado pelo FCP).

N." 448/3 — Regime de eleição da Assembleia Regional da Madeira, {apresentado pelo PGP).

N.° 449/1 — Parceria agrícola (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

Dos Deputados Mário Lopes e Pedro Roseta (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações pedindo informações sobre a rede ferroviária da Beira Baixa.

Do Deputado Cunha Dias (PSD) ao Ministério da Justiça sobre a Conservatória do Registo Civil e 'Predial de Tavira.

Do Deputado Cunha Dias (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a construção do novo Hospital Concelhio — Centro de Saúde de Vila Real de Santo António.

Do Deputado Gomes Fernandes (JPS) ao Governo pedmdo informações sobre a extracção de areias na orla marítima entre a foz do rio Leça e a foz do rio 'Uma.

Do Deputado Gomes Fernandes (PS) ao Governo sobre a concessão de licenças para extracção de areia na orla marítima.

Do Deputado Agostinho Domingues (PS) ao Ministério do Trabalho sobre o cumprimento do novo contrato de trateliho dos .trabalhadores do Diário do Minho e do Correio do Minho.

Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Fundo de Fomento da Habitação sobre o bairro de casas pré-fabrécadas instalado na vila de Constância.

Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Governo sobre a adaptação da velha ponte de caminho de ferro de Constância ao trânsito rodoviário.

Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência pedindo informações sobre a construção de instalações escolares no concelho de Constância.

Do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) à Secretaria de Bstado da Habitação sobre os bairros de casas pré--fabricaiias que não chegaram ainda a ser utôizadas por aqueles a quem se desinavam.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo Regional dos Açores sobre a construção do porto da ilha Graciosa.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo Regional dos Açores pedindo informações sobre a não aplicação na Região Autónoma dos Açores do contrato colectivo de trabalho vertical dos trabalhadores da imprensa diária.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo Regional dos Açores sobre a construção do aeroporto da Hho Graciosa.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo Regional dos Açores inquirindo sobre a elaboração pela empresa norte-aimertcana SARK de um projecto de política aérea para aquela Região Autónoma.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a não aprovação do quadro de pessoal do Hospital 'Distrital de Angra do Heroísmo.

Do Deputado José António Veríssimo e outros (PCP) ao Governo sobre a atribuição de subsídios a serviços muni-c.paiizadlos <5e transportes públicos.

Do Deputado José António Veríssimo (PCP) ao Governo sobre a atribuição aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km de habitação por contai do Estado ou de um subsidio de alojamento.

Dos Deputado» Rosa Brandão e Fernando Rodrigues (PCP) à Câmara Municipal de Lisboa sobre a delegação da responsabilidade da animação cultural da cidade no Sr. Rui Guedes.

Dos Deputados Lino lima e João Amaral (PCP) ao Governo pedindo informações sobre a aplicação do n.a 3 do artigo 3.* do Decreto Regulamentar n.° 25/77.

Dos Deputados Lmo Lama e João Amaral (PCP) ao Minis tério da Justiça inquirindo acerca de uma recomendação

Dos Deputados Lino Lima e João Amaral (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça relativa à conveniência da promulgação de legislação acerca do regime de redução do horário por direcção de turma.

Dos Deputados Lino Lima e João Amaral (PCP) ao Governo sobre o seguimento de uma recomendação do Sr. Provedor efe Justiça relativa à determinação dos rendimentos do trabalho.

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Dos Deputados Lino Lima e João Amaral (FCP) ao Governo sobre a revogação das disposições legais que incluem factores de natureza subjectiva nas classificações de serviço, ou outras, de trabalhadores ao serviço da Administração Pública, recomendada pelo Sr. Provedor de Justiça.

Dos Deputados Lino Lima e João Amaral (PCP) ao Governo perguntando sobre as iniciativas que tenciona adoptar para prevenir a elaboração de regulamentos carecidos de base legai ou violando os limites do poder regulamentar.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso tornando púbKco que foi distribuída a lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assembleia da República e que da organização da mesma cabe reclamação, no prazo de «trinta dias a contar da data da publicação.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 16 de Abril de 1980, considerou a proposta de lei n.° 292/1 (concede ao Governo autorização legislativa para introduzir actuações na legislação em vigor sobre organização judiciária).

No entanto, tendo presente o disposto no artigo 180.°, alínea b), do Regimento da Assembleia da República e considerando o facto de a referida proposta de lei (a que foi concedida prioridade e urgência) ter sido já incluída na ordem do dia das próximas reuniões plenárias ipek conferência dos presidentes, a Comissão entendeu, por unanimidade, que se torna desnecessário emitir qualquer parecer sobre a matéria (parecer que, face ao artigo citado do Regimento, sempre seria desnecessário, visto as propostas de autorização legislativa poderem ser apreciadas e votadas em Plenário sem que as comissões parlamentares se pronunciem sobre elas).

Na convicção de que o entendimento de V. Ex.° será o mesmo, remeíe-se por isso para Plenário a referida proposta de lei.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 1980. — O Vice--Presicente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Américo Maria Coelho Gomes de Sá.

Projecto de lei n.° 360/1

Alterações ao texto publicado

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm apresentar as alterações abaixo transcritas ao projecto n.° 360/1, do PCP, de criação das freguesias de Laranjeiro, Feijó e Charneca, no concelho de Almada:

No anexo 1 do referido projecto de lei os limites da freguesia da Charneca da Caparica passam a ser os seguintes:

Norte — Limites sul das freguesias da Caparica e Sobreda;

Sul — Limites do concelho de Almada com os concelhos do Seixal e Sesimbra;

Nascente — Limites do concelho de Almada com o concelho do Seixal;

Poente — Desde o lugar denominado Mina de Ouro, seguindo pela Quinta do Inglês e Regateira, até à Quinta de S. Francisco.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980.— Os Deputados: Carlos Brito — José António Veríssimo Silva — José Manuel Maia Nunes de Almeida — Marino Vicente — José Manuel Aranha Figueiredo.

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PROJECTO DE LEI N.° 445/1

PROTECÇÃO DA MÚSICA PORTUGUESA OU VERTIDA EM LÍNGUA PORTUGUESA

À semelhança do que acontece na maioria dos países, cria-se, pelo presente projecto de lei, um regime de protecção à música vocal ou instrumental de autores portugueses ou vertida em língua portuguesa, através da fixação de percentagens mínimas de tempo de emissão pelas estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão.

Trata-se, como é evidente, de uma medida travão do fenómeno de crescente colonização musical a que vimos sendo sujeitos.

A par da protecção dispensada à música de autores portugueses, protege-se também a música ligeira vertida em língua portuguesa, ainda que de autores estrangeiros. É uma medida de protecção da língua portuguesa, e, indirectamente, da música dos países de expressão portuguesa, e, ao mesmo tempo, de reforço da inteligibilidade da unidade incindível entre a partitura musical e o poema musicado.

A medida que encontraria justificação bastante na protecção devida à música portuguesa no fomento da própria criatividade musical e na protecção dos intérpretes portugueses encontra também reforço na sua expressão económica.

Os direitos de autor, a par da sua dimensão dita moral, revestem-se hoje de relevante expressão patrimonial. De sorte que, ao imporem-se determinadas percentagens mínimas de tempo de emissão de música portuguesa ou vertida em língua portuguesa, está-se fomentando uma importante poupança de divisas.

Longe vão os tempos em que a criação artística era considerada o produto de impulso momentâneo ou de inspiração ocasional. Sabe-se hoje que a mais fecunda inspiração está ligada ao mais alto grau de profissionalização e à mais apurada tecnologia. Os países têm hoje a música que merecem os seus esforços no sentido de proporcioná-la. É bem difícil a afirmação qualitativa da música portuguesa num país como o nosso, em que compositores, poetas, intérpretes, maestros, músicos, técnicos de som, produtores musicais, publicistas, grafistas e editores continuam, apesar de tudo, a subsistir.

Na iminência do nosso ingresso no Mercado Comum, medidas como esta ganham especial relevo. Se esse ingresso tende a anular as diferenças, bom é que se cuide de salvaguardar a individualidade cultural própria de cada membro, já que o todo só terá a ganhar com a originalidade criativa das suas partes, de acordo com a própria filosofia da comunidade.

Uma coisa é certa: os criadores encontrarão nas medidas agora propostas estímulo para a sua criação, e com eles beneficiam não apenas os destinatários mas quantos participam na realização da obra musical.

Idênticas experiências foram tentadas lá fora com resultados positivos. Esperemos que positivos sejam também os resultados a colher cá dentro.

As percentagens propostas têm, como é óbvio, muito de convencional. Só a experiência poderá con-

firmar ou infirmar a sua adequação às conveniências. Fácil será sempre, se necessário, corrigi-las para mais ou para menos.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 • (Principio geral)

A difusão das composições de música vocal ou instrumenta], pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão, fica sujeita às prescrições constantes da presente lei.

ARTIGO 2.' (Difusão de música ligeira)

A difusão de música ligeira, vocal ou instrumental, de autores portugueses preencherá o mínimo de 50 % da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.

ARTIGO 3." (Difusão em língua portuguesa de música ligeira)

A difusão vocal, em língua portuguesa, de composições de música ligeira preencherá o mínimo de 60 °lo da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.

ARTIGO 4.°

(Difusão de música erudita)

As estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão que difundam música erudita ficam vinculadas à inclusão nos seus programas de uma percentagem mínima de 10% de música clássica de autores portugueses ou executada por intérpretes portugueses.

ARTIGO 5° (Cálculo de percentagens)

1 — O cálculo das percentagens previstas nos artigos anteriores será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida no mês antecedente pela estação emissora de que se trate, quer dentro dos próprios espaços de programação, quer em montagens, separadores ou fundos musicais, quer por qualquer outra forma de difusão.

2 — A base do cálculo previsto no número anterior será o número de títulos das composições difundidas, no pressuposto de uma duração média não diversificada.

3 — Relativamente às estações emissoras que difundam através de dois ou mais canais, o cálculo será apurado relativamente a cada canal, sem prejuízo de a estação emissora de que se trate poder dar cumprimento às percentagens mínimas fixadas nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, por média ponderada entre os diversos canais.

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4 — Não se incluem no cálculo referido no n.° 1 os fundos musicais dos filmes exibidos pelas emissoras de radiotelevisão.

ARTIGO 6.º («Controle» de percentagens)

As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, ao depar-lamen'o governamental responsável, nota das composições musicais difundidas no mês anterior, com referência obrigatória ao título, à autoria, aos intérpretes, à língua utilizada, à duração da emissão, à empresa editora, à procedência da gravação magnetofónica ou do registo magnético e ao responsável pela difusão.

ARTIGO 7.* (Sanções)

A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a entidade emissora responsável em multa de 5000$ a 50000$, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.

ARTIGO 8.' (Disposição transitória)

As percentagens previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.' deverão ser gradualmente atingidas até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 9.* (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: José Niza — Maria Barroso Soares — Raul Rego — António Almeida Santos — Carlos Lage — Igrejas Caeiro — Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.° 446/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PEREIRAS-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA

Pereiras-Gare é uma localidade que tem estado integrada na freguesia de Santa Oara-a-Velha, concelho de Odemira. Distante 15 km da sede desta freguesia, Pereiras-Gare tem cerca de 400 habitantes e irradia a sua influência a um território de 60 km2, povoado por cerca de um milhar de pessoas, das quais cerca de 650 são eleitores.

A criação de uma freguesia referida a este território e com sede em Pereiras-Gare em nada afectará a viabilidade da freguesia mãe, que ficará com, aproximadamente, 100 km3 e 2250 habitantes, dos quais cerca de 1020 são eleitores.

Pereiras-Gare teve a sua origem no início do século xx, quando em 1901 foi construída a primeira casa de habitação. Com a construção da linha de caminho de ferro Lisboa-Algarve abriram perspectivas de crescimento da localidade. Em 1915, a criação da estação de caminho de ferro de Pereiras veio dar um alento económico à região circunvizinha, sendo de assinalar o comércio e o transporte (por via férrea) da cepa, do icarvão e da cortiça. Pereiras-Gare reflectiu esse desenvolvimento no seu crescimento urbano, que se processou de um modo autónomo relativamente à sede da freguesia, o que também justifica a aspiração dos seus habitantes à autonomia administrativa.

Também pela sua economia se justifica a criação da freguesia de Pereiras-Gare, .porquanto no seu território há numerosas e importantes explorações agrícolas, sendo os cerais, a cortiça e a pecuária as suas produções dominantes; existem duas fábricas de moagens de farinha, uma fábrica de cortiça, diversas oficinas de vários ramos, um parque de máquinas agrícolas e cerca de vinte estabelecimentos comerciais de diversos tipos. Pereiras-Gare dispõe de plena autonomia de meios de comunicação, pois é servida por caminho de ferro e estrada, possuindo também rede eléctrica e rede telefónica.

No capítulo sóckxultural dispõe de uma escola do ciclo preparatório TV, uma escola primária, ura posto médico, um clube desportivo e uma comissão de moradores. Tem projecto de cemitério em elaboração e dispõe de condições para poder instalar a sede da nova freguesia.

Nestes termos, os Deputados abaixo asinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Beja, concelho de Odemira, a freguesia de Pereiras-Gare, cuja área se integrava na freguesia de Santa Clara-a-Velha.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Pereiras-Gare são os constantes do mapa anexo. A nova freguesia confrontará: a norte, com a freguesia de Santa Oara-a-Velha (desde o 1.° marco da Corte Sevilha do Meio, junto à estrada nacional e a sul do restante terreno da Corte Sevilha do Meio, seguindo por partilhas do terreno da Corte Sevilha do Meio com terreno da Tramagueira de Baixo, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Rafem, continuando por .partilhas do Montinho oom Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terreno do Ribeiro, seguindo pela vertente, partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pela partilha do Gavião com o Gavianito até à Portela da Cruz); a sul, com a freguesia de S. Marcos da Serra; a nascente, com a freguesia de Santana da Serra, e a Poente, com a freguesia de Sabóia.

ARTIGO 3.«

A criação da freguesia de Pereiras-Gare obteve o prévio parecer favorável dos órgãos autárquicos da freguesia em que o seu território se integrava e dos órgãos do município respectivo.

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ARTIGO 4.º

I — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Pereiras-Gare competem a uma comissão instaladora que será instalada pela Assembleia Municipal de Odemira, funcionará na Câmara Municipal respectiva e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Odemira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Odemira;

e) Dois representantes da Assembleia e Junta de Freguesia de Santa Ctara-a-Velha;

0 Um representante das comissões de moradores da área da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 5.º

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia de Pereiras-Gare.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: José Amónio Veríssimo — Francisco Miguel — Carreira Marques.

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PROJECTO DE LEI N.° 447/1

REGIME DE ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DO AÇORES

A eleição da Assembleia Regional dos Açores deverá processar-se muito brevemente. Na verdade, a anterior eleição efectuou-se a 27 de Junho de 1976, sendo o mandato dos Deputados regionais de quatro anos.

O regime eleitoral com base no qual se efectuaram as anteriores eleições consta do Decreto-Lei n.° 318-C/ 76 e, em menor medida, do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.° 318-B/ 76). Esta legislação carece, porém, de alterações, por contrariar a Constituição da República Portuguesa em alguns pontos.

Na verdade, a Constituição não prevê, ao contrário do que acontece em relação a Assembleia da República (artigo 152.°), a existência de uma pluralidade de círculos eleitorais em cada região autónoma.

Se isto não bastasse, acresce ainda que a divisão em círculos em concreto estabelecida conduz necessariamente à existência de círculos uninominais, em aberta contradição com o princípio da representação proporcional (artigo 233.°, n.° 2), elevado à categoria de limite material de revisão constitucional [artigo 290.°, alínea /»)].

Por outro lado, a limitação da capacidade eleitoral passiva aos residentes na Região Autónoma dos Açores há imais de um ano (artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 318-B/79), carece de fundamento constitucional e não encontra paralelo nem na Lei Eleitoral para a Assembleia da República nem na Lei Eleitoral para os órgãos autárquicos.

A ampliação do número de Deputados da Assembleia Regional visa aumentar a sua representatividade e participação dos cidadãos. O número de noventa Deputados proposto é idêntico ao da assembleia municipal para que é eleito directamente um maior número de cidadãos. Não só seda estranho que uma Assembleia Regional tivesse um menor número de membros que o número de eleitos directamente para um assembleia municipal, como seria inadmissível que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada tivesse mais membros do que a Assembleia Regional.

Torna-se necessário, também, harmonizar o regime de criação de secções de voto, compatibilizando-o com a Lei do Recenseamento Eleitoral em vigor.

Perante a exiguidade dos prazos disponíveis; face à imperiosa necessidade de evitar situações de impasse institucional; tendo em conta a ausência de iniciativas legislativas regionais visando harmonizar o regime de eleição da Assembleia Regional dos Açores com a Constituição, impõe-se a aprovação de legislação de emergência ao abrigo da qual o povo dos Açores possa eleger os Deputados à Assembleia Regional.

Ao apresentar a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo do contributo para a elaboração do Estatuto da Região Autónoma dos Açores que em tempo oportuno dará, visa criar condições para a aprovação pela Assembleia da República de um diploma que, em conformidade com a Constituição e de acordo com os princípios democráticos, contribua para a realização de eleições através

das quais a população da Regão Autónoma dos Açores avance na satisfação dos seus interesses específicos e aspirações autonómicas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

1 — A Assembleia Regional dos Açorei é composta por noventa Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, num único círculo eleitoral, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — O território eleitoral é constituído pelas ilhas que formam a Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2.'

Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos na área da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 3.«

Serão elegíveis os cidadãos portugueses eleitores da Assembleia Regional.

ARTIGO 4."

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as que constam da Lei Eleitoral para a Assembleia c!a República.

ARTIGO 5.*

1 — Os Deputados à Assembleia Regional serão eleitos em listas plurinominais.

2 — Cada eleitor dispôs de um voto singular de lista.

3 — Serão candidatos efectivos os primeiros noventa candidatos de cada lista, segundo a ordenação da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não superior a nove, considerados suplentes.

ARTIGO 6°

A apresentação de candidaturas fae-se perante o juiz do círculo judicial com sede na capital da Região Autónoma.

ARTIGO 7.»

As assembleias de voto das freguesias com mais de oitccentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente ese limite.

ARTIGO 8."

O período de campanha eleitoral inicia-se no 16.° dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 9."

Cabe ao Ministro da Reipúbl;ca o exercício das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-C/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira e ao seu presidente.

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ARTIGO 10.º

Cabe aos presidentes das câmaras o exercício das competências atribuídas paio Deereto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões admi-iniciativas municipais

ARTIGO 11."

1— Mantèm-se em vgor as disposições do Decreto--Lei n.- 31S-C/79 não contrariadas pelo presente diploma.

2 — São expressamente revogados os artigos 2.°, 3.', 4.°, 5." e 6.° e n.os 2 c 3 do artigo 75.° do Decreto-Lei n.» 313-C/76, de 30 de Abril.

Assemblea da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga de Oliveira — João Amaral — Jorge Lemos — Zita Seabra — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 448/1

REGIME DE ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA

A eleição da Assembleia Regional da Madeira deverá processar-se muito brevemente. Na verdade, a anterior eleição efectuou-se em 27 dé Junho de 1976, sendo o mandato dos Deputados regionais de quatro anos.

O regime eleitoral com base no qual se efectuaram

as anteriores ekilções cons'a do Decreto-L:i n.° 318-E/ 76 e, em menor medida, do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n." 318-D/ 76). Esta legislação carece, porém, de alterações, por contrariar a Constituição da República Portuguesa em alguns pontos.

Na verdade, a Constituição não prevê, ao contrario do que acontece em relação à Assembleia da República (artigo IS2.°), a existência de uma pluralidade de círculos eleitorais em cada região autónoma.

Se isto não bastasse, acresce ainda que a divisão em círculos em concreto estabelecida conduz necessariamente à existência de círculo: uninominax, em aberta contradição com o princípo de representação proporcional (artigo 233.°, n.° 2), elevado à categoria de limite material de revisão constitucional [artigo 290.°, alínea h)].

Por curro lado, a limitação da capacidade ele:toral passiva aos residentes da Região Autónoma da Madeira há mais de um ano (artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 318-B/79) carece de fundamento constitucional e não encontra paralelo nem na Lei Eleitoral para a Assembleia da República nem na Lei Eleitoral para os órgãos autárquicos.

A ampliação do número de Deputados da Assembleia Regional visa aumentar a sua representatividade e .participação dos cidadãos. O número de noventa Deputados proposto é idêntico ao da assembleia municipal para que é eleito directamente um maior número de c:dadãas. Não só seria estranho que uma Assembleia Regional tivesse um menor número de membros que o número de eleitos directamente para uma assembleia municipal, como ceria inadmissível que a Assembleia Municipal do Funchal tivesse mas membros do que a Assembleia Regional.

Torna-se necessário, também, harmonizar o regime de criação de secções de voto, compatibiiizando-o com a Lei do Recenseamento Eleitoral em vgor.

Perante a exiguidade dos prazos disponíveis; face à imperiosa necessidade de evitar situações de impasse institueonal; tendo em conta a ausêmeia de iniciativas legislativas regionais visando harmonizar o regime de eleição da Assembleia Regional da Madeira com a Constituição, impõe-se a aprovação de legislação de emergência, ao abrigo da qual o povo da Madeira posa eleger os Deputados à Assembleia Regional.

Ao apresentar a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo do contributo para a elaboração do Estatuto da Região Autónoma da Made;ra que em tempo oportuno dará, visa criar condições para a aprovação pela Assembleia da Repúbiica de um diploma que, em conformiidade com a Constituição e de acordo com os princípios democráticos, contribua para a realização de ele"ções através das quais a população da Região Autónoma da Madeira avance na satisfação dos seus interesses cnpscíficoG e aspirações autonómicas.

Nes'es termos, cs Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o segu:nte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — A Assembleia Regional da Madeira é composta por noventa Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, num único círculo eleitoral, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — O território eleitoral, para efeitos da eleição da Assembleia Regional da Madeira, é constituído pelas ilhas que formam a Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 2.*

Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos na área da Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 3."

Serão elegíveis os edadãos .portugueses eleitores da Assembleia Regional.

ARTIGO 4."

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as que constam da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

ARTIGO 5.'

1 — Os Deputados à Assembleia Regxmal serão eleitos em listas plurinominais.

2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de Lista.

3 — Serão candidatos efectivos os primeiros noventa candidatos de cada lista, segundo a ordenação da declaração de cand:datura, sendo os restantes candidatos, em número não superior a nove, considerados suplentes.

ARTIGO 6.°

A apresentação de candidaturas faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na capital da Região Autónoma.

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ARTIGO 7.*

As assembleias de voto das freguesias com mais de oitocentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse Emite.

ARTIGO 8."

0 período de campanha eleitoral inicia-sc no 16." rua anterior ao dia des:gnado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 9.'

Cabe ao Ministro da República o exercício das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madera e ao seu Presidente.

ARTIGO 10."

Cabe aos presidentes das câmaras o exercício das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões adrruirsistrativas municipais.

ARTIGO 11.º

1 — Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto--Lei n.° 318-E/76 não contrariadas palo presente diploma.

2 — Sio expressamente revogados os artigos 2.«, 3.°, 4.°, 5.° e 6." e os n.°* 2 e 3 do artigo 75.° do Decreto-

-Leri n.° 3I8-E/76, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga de Oliveira— Zita Seabra — João Amaral — Jorge Lemos — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.' 449/1 PARCERIA AGRÍCOLA

O regime de parceria agrícola é um regime do passado, que se caracteriza de facto por uma grande segurança do proprietário e uma grande exploração do agricultor (caseiro, meeiro, terceiro, etc). De tal modo é um regime injusto, que quanto maior é o esforço do agrioultox, maior é o proveito do proprietário, sam que este despenda mais por isso.

A Lei do Arrendamento Rural de 1975 proibiu a pairoenia agrícola. A aplicação dessa lei levou a que ela fosse efectivamente extinta em muitos casos.

Todavia, as forças partidárias que reflectem os interesses dos grandes proprietários impuseram^ em 1977, com a segunda Lei do Arrendamento Rural (também conhecida como a dei dos senhorios nicos»), a reposição da legalidade desse regime obsoleto.

Admiite-fie que nas condições subdesenvolvidas da agricultura portuguesa —em que o seguro agro-pe-cuánb não funciona nem existe — a parceria agrícola possa, apesar de tudo, ser um regime que em certos casos pode constituir uma certa protecção dos agricultores. Mas não só deixará de o ser à medida que as condições estruturais da nossa agricultura evoluam,

como já hoje, nas actuars condições, é na generalidade dos casos um pesado fardo sobre os agricultores e travão importante ao desenvolvimento agrícola.

Tendo em oonta estes factos, e a;nda por constar a importância das acções que os próprios agricultores têm desencadeado contra tal regime, o Partido Co-mjun:8'a Português apresenta o seguinte projecto de tai.

Essencialmente, ele reafirma qui a parceria agrícola continua a ser regida pelas disposições actualmente em vigor, mas cria condições legais para a sua efectiva extinção, conforme aponta não só a Constituição como a própria Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária.

E, assim, em primeiro lugar, estabelece novas normas mob-nlizadoras qus vêm completar as que já foram adoptadas na Lei n.° 76/77. Estas normas têm em vista a maior autonomia do paro^ro agricultor, sempre que se mantenha o regime de parceria.

Em segundo lugar, o projecto de lei estabelece que sempre que o parceiro agricultor o deseje o contraio de parceria agrícola será convertido em arrendamento rural.

E, em consequência, estabelece os mecanismos que garantem a operacionalidade do processo de transformação e o equilíbrío das condições contratuais.

O carácter exclusivamente facultativo e voluntário desta transformação é garantia certa de que os par-ceircs agricultores (caseiros, meeiros, terceiros, etc.) só recorrerão a ele se e quando virem vantagem tu transformação. E assim se operará, com segurança c eficácia, a modernização das relações de produção na agricultura portuguesa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamantar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Do regime de parceria agrícola

ARTIGO I.° (Legislação aplicável)

0 regime de parceria agrícola regula-se pelo disposto na Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, e na presente lei.

ARTIGO 2.° (Responsabilidade dos parceiros)

1 — Ao parceòro agricultor (adiante chamado agricultor) cabe a responsabilidade de direcção da exploração.

2 — O parceiro proprietário (adiante chamado proprietário) só pode escolher os factores de produção relativos a um dos produtos que sejam objecto de divisão, sem prejuízo do n.° 3 do artigo 31." da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.

3 — Mediante autorização do proprietário ou deliberação favorável da comissão concelhia de arrendamento rural (adiante designada por CCAR), o direito de escolha previsto no número antoror poderá ser conferido ao agricultor.

4 — O proprietário obriga-se a fornecer ao agricultor, em tempo oportuno, as quantidades dos factores de produção ou o pagamento dos serviços necessários às culturas cujos produtos são objecto de divisão.

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5 — Se na falta de cumprimento do dbposto no número aiNteror resultarem prejuízos para a produção, o agricultor fica desobrigado de prooedor à entrega da quota-parte respectiva, mediante parecer da CCAR.

ARTIGO 3.' (Contratos proibidos)

1 — Os contratos de parceria que tenham sido ou venham a ser feitos durante a vigência de norma legal que os proíba valem desde o seu início como contratos de arrendamento rural, ftxando-se a renda nos termos previstos no artigo do presente diploma.

2 — Quaisquer pagamentos feitos pelo arrendatário e pelo senhorio no cumprimento destes contratos como contratos de parceria até ser feita a declaração para a fixação da renda não podem ser repetidos.

3 — A quota-parte de frutos paga pelo rendeiro até à declaração para fixação da renda vale como pagamento da renda.

Capítulo n Da extinção voluntária do contrato de parceria

ARTIGO 4.' (Conversão do contrato)

0 contrato de parceria agrícola pode ser convertido a todo o tempo em contrato de arrendamento rural.

ARTIGO 5.* (Iniciativa)

1 — A conversão prevista no artigo anterior opera--se por iniciativa do agricultor, através de declaração escrita, e terá efeito a partir do dia em que se iniciar o ano agrícola seguinte.

ARTIGO 6" (Condições do contrato)

0 proprietário poderá, por escrito, contestar o conteúdo da declaração prevista no artigo anterior, no todo ou em parte, entendendo-se que o aceita se o não fizer no prazo de trinta dias.

ARTIGO 7.» (Renda)

1 — Se não houver acordo entre as partes contratantes quanto à renda, qualquer delas pode requerer a fixação à CCAR, que no prazo de sessenta dias e ouvindo ambas as partes fixara a renda anual em dinheiro.

2 — A renda deverá corresponder a um oitavo do valor médio das colheitas das três principais culturas nos três últimos anos, até ao limite da renda máxima legal.

3 — Não estando, à data do requerimento, constituída a CCAR, a renda é fixada pelo tribunal.

4 — Enquanto a renda não for fixada, o arrendatário pagará ao senhorio uma renda em dinheiro por ele calculada segundo o critério referido no n.° 2, sem

prejuízo de, fixada a renda, se proceder à reposição do excesso ou defeito da renda ou rendas até então pagas.

5 — Se nenhuma das partes requerer à CCAR, no prazo de noventa dias após o pagamento da renda calculada nos termos do número anterior, considera-se essa renda aceite por ambas as partes.

ARTIGO 8." (Direitos subsequentes)

Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário:

a) Mantém o direito ao uso da habitação e das

construções de carácter agrícola até aí por si utilizadas;

b) Tem direito ao uso dos meios de produção

que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios objecto de arrendamento, até que o arrendatário os adquira.

ARTIGO 9.« (Apoios especiais)

Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário tem direito a:

a) Assistência técnica e financeira do Estado para

reconversão da exploração;

b) Crédito a juro bonificado e prazo adequado,

sem exigência de garantia especial, para aquisição dos meios de produção que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios arrendados ou, na falta de acordo com o senhorio, para a compra de outros equivalentes.

ARTIGO 10." (Disposições transitórias)

O Governo adoptará as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e promoverá as acções adequadas para a divulgação desta lei.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1980. — Os Deputados: Vítor Louro — José Casimiro—Jorge Leite — António Mota — Carlos Brito.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o distrito de Castelo Branco tem importantes pólos de desenvolvimento, nomeadamente industrial, comercial e agro-florestal;

Considerando que o investimento da Cova da Beira

dará uma no*a dinâmica sócio-económica à província onde está inserida;

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Considerando que esse próprio desenvolvimento não poderá atingir a sua plenitude, por carência de redes viária e ferroviária, estruturas fundamentais no desenvolvimento regional e troca com o exterior;

Usando a faculdade regimental, requer-se ao Ministério dos Transportes e Comunicações que nos sejam fornecidas informações sobre:

a) Qual a fase em que se encontra o programa,

em devido tempo elaborado, de remodelação e apetrechamento na rede ferroviária da linha da Beira Baixa;

b) Quais os estudos económicos elaborados e

custo da

c) Quais as conclusões do relatório sobre o enca-

minhamento do minério de ferro de Moncorvo.

Palácio deS. Bento, 14 de Abril de 1980. — Os Deputados do PSD: Mário Dias Lopes —Pedro Roseta.

Requerimento

Ex.B0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 16 de Maio de 1979 a conservadora do Registo Civil e Predial de Tavira, pelo ofício n.º 407, pede a colocação de mais um escrnurário-daotilógrafo, pois que o pessoal é insuficiente para o movimento da repartição.

Em 22 de Fevereiro de 1980, pelo ofício n.° 165, e devido ao grande aumento de serviço, pede a desa-nexação da Conservatória do Registo Predial e Comercial da Conservatória do Registo Civil.

Mais pede que seja urgentemente aumentado o quadro do pessoal, pedido já anteriormente feito pelos ofícios n.° 262, de 28 de Março de 1979, e n.° 407, de 16 de Maio de 1979.

Considerando que nos últimos meses o assunto se agravou extraordinariamente, sendo já divulgado na imprensa regional, com os efeitos negativos que se conhecem;

Considerando que há cidadãos que vão para a porta do Registo Civil para marcar a sua vez na noite anterior;

Considerando que se começam a fazer negócios com o traspasse do lugar na bicha para se conseguir qualquer documento destas repartições:

Nestas circunstancias, requeiro a V. Ex.\ ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais em vigor, se digne inquirir ao Ministério da Justiça quando pensará a Direcção-Geral dos 'Registos e do Notariado resolver este problema, que afecta gravemente a população do concelho de Tavira.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1980. — O Deputado Social-Democrata, Daniel da Cunha Dias.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

São manifestamente insuficientes as instalações do Hospital Concelhio de Vila Real de Santo António.

A comissão instaladora do novo Hosptal— Centro de Saúde de Vila Real ds Santo António, a Câmara Mmioipal ds Vila Real de Santo António e todas as forças vivas da vita desenvolvem todo o esforço pos-vível para que se concretize o mais rapidamente possível a construção de um novo Centro de Saúde — Hospital Concelhio.

Se as condições do Hospital Concelho são insuficientes durante todo o ano, nos meses de Verão, em que o Algarve é mais turístico — só o Parque

Em 1979, nos três meses de Verão, foram 7500 doentes em consulta, praticaram-«e 1050 actos de pequena cirurgia e urgência de banco e internaram-se 105 doentes.

Todo este movimento apenas com duas salas de es-pera com dez cadeiras e uma pequena saia para consultas.

Em resultado disto há pessoas sentadas no chão dos corredores e na rua em frente do Hospital.

Em 3 de Janeiro de 1980 o Gabinete do Ex.m° Sr. Secretário de Estado da Saúde informou que todo este processo aguarda parecer do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Considerando que esta situação não se pode maniter por mais tempo, pois que o direito à saúde não pode ser contestado por estes processos burocráticos que levam anos a resolver;

Considerando o desprestígio que isto ocasiona para o País perante milhares de .turistas estrangeiros aguardando horas ao sol, para esperarem por um pequeno tratamento ou uma simples injecção;

Considerando o direito à saúde de toda a população do concelho de Vila Real de Santo António, que assiste impotente a este estado de coisas:

Nestas circunstâncias, requeiro a V. Ex.\ ao abrigo das disposições estatuárias e regimentais em vigor, se digne solicitar ao Ministério dos Assuntos Sociais, Secretaria de Estado da Saúde, para quando se prevê o início da construção do novo Hospital Concelhio — Centro de Saúde de Vila Real de Santo António.

Palácio de S. Banto, 17 de Abril de 1980. — O Deputado Social-Democrata, Daniel da Cunha Dias.

Requerimento

Ex.°"> Sr. Presidente da Assembleia da República:

È a extracção incontrolada e não raro escandalosa de areias «a orla marítima uma das maiores preocupações autárquicas de territórios confinantes com o mar; sam que na maior parte dos casos as mesmas tenham oportunidade de, sobre o assunto, se pronunciarem ou exercerem o justo controle.

Nestes termos requeiro ao Governo que, por intermédio das Secretarias de Estado do Ordenamento e Ambiente e dos Transportes me sejam prestados, relativamente às zonas abaixo mencionadas, os esclarecimentos seguintes:

1) Número de licenças concedidas para o corrente ano (ou por trimestre) e volumes de extracção autorizados, com discriminação por concelho, entre a foz do rio Leça e a foz do rio Lima (inclusive);

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2) Estudo (ou estudos) a que obedecem os crité-

rios de deferimento das respectivas licenças de extracção;

3) órgão fiscalizador de tais actividades e even-

tuais processos de penalização aplicados no 1.° trimestre do ano em cansa, com montantes de multas e entidades abrangidas;

4) Tipo de auscultação das autarquias locais (câ-

maras municipais) nos casos atrás referidos e respectivos .pareceres, quando os houver.

Lisboa, 17 de Abril de 1980.— O Depurado. José Gomes Fernandes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando as consequências graves que poderão advir para a defesa da orla -marítima e seu equilíbrio ecológico, com a d^crinr'nada e não raro cccandaiosa extracção de areias ao abr'go de «licenças pa"a extracção», deferidas no mais completo esquecimento p^la auscultação da; autarquias locais respectivas;

Considerando os faotos apontados e os elementos solicitados e ainda não fornecidos, no requerimento que fizemos ao Governo, relativo às extracções de are:as na orla marítima do concelho ds Vnla Nova de Gaia;

Considerando que reoentemmte, através da Direc-ção-Geral de Portos, foram deferidas pela 8." Capita-rtiia do Douro as licenças 68/80 a 73/80, pa-a a área em causa e sem uma vez ma:s ter s:do ouvida a Câmara Mumtòpal de Vila Nova de Gaia, o que da mesma motivou um justo protesto:

Requeiro ao Governo que, por intermédio das Secretarias de Estado dos Transportes e do Ordenamento e do Ambiente, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Estudo (ou estudos) que fundamentam 03 cri-

térios de extracção em causa e consequente licenciamento, com discriminação das entidades que os elaboraram ou sobre eles se pronunciaram:

2) Valor, para o; cofrci-; do Estado, das taxas pa-

gas pelas referidas concessões e entidades beneficiadas com as mesmas;

3) Critérios de fiscalização dos quantitativos ex-

traídos e processos d-e garantir respeli'o pel's valores autorizados;

4) Quantiíafvos gastos (ou estimadas de gastar)

com os arranjos motivados pelas destruições provocadas no passado ano, na zona da barra do Douro, consequência, fundamentalmente, da destruição da lingueta de areia do Cabedelo.

Lisboa, 17 de Abril de 1980. — O Deputado, José Gomes Fernandes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a satisfação dos d:raitos dos trabalhadores não pode ser sucessivamente adiada com manifestos prejuízos dos legítimos interesses em causa:

Considerando que os trabalhadores do Diário do Minho e do Correio do Minho rejv:ndicam o cumprimento do novo contrato de trabalho datando de 1979, o qual, segundo os mesmos trabalhadores, foi objecto de negociação directa entre o Sindicato dou Trabalhadores Gráficos e Afins do Minho, por um lado, e a Associação da Imprensa Diária, por outro, requeiro do Ministério do Trabalho resposta urgente à seguinte questão:

Quando vai o Ministério do Trabalho fazer cumprir o novo contrato dos trabalhadores do Diário do Minho e do Correio do Minho publicado em 1979?

Lisboa, 18 de Abril de 1980.—O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Agostinho de Jesus Domingues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

À semelhança do que acontece em numerosos outros locais, existe na vila de Constância um «bairro» de casas pré-fabricadas mandado 'instalar pelo Fundo de Fomento da Habitação.

Das 52 «casas» que o integram, 15 foram ocupadas oficialmente após as cheias que devastaram aquela área no ano passado, depois de «acabamentos» incompletos feitos pelo empreiteiro da obra e outras 11 foram também por este dadas por «concluídas», enquanto as restantes 26 foram pura e simplesmente abandonadas por ele no estado em que se encontravam (sem telhado, sem janelas e portas, etc.), estando hoje definitivamente perdidas em consequênaia da respectiva degradação.

Segundo informação que gentilmente me foi prestada no local pelo próprio presidente da Câmara Municipal, o Fundo de Fomento da Habitação já convocou o empreiteiro, mas este não compareceu, e o organismo recusa-se a «receber» as 11 casas que este abandonou há um ano dando-as por «concluídas», pilo que estas continuam desabitadas.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições cons-titucionaãs e regimentais aplicáveis, requeiro do Fundo de Fomento da Habitação que me forneça os seguintes elementos:

a) Cópia do contrato estabelecido entre o FFH e

o empreiteiro, ou descrição das suas cláusulas mais importantes;

b) Informação sobre se o FFH já pagou ao em-

preiteiro a totalidade ou parte (discriminada) da verba correspondente ao investimento;

c) Informação sobre as medidas que o FFH tenha

já tomado para resolver este caso, ou explicação sobre porque não o fez se acaso a situação for esta;

d) Informação sobre quando o FFH tenciona

entregar para habitação as casas já «concluídas».

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980.— O Deputado, Vítor Louro.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde 1975 que, em particular, a população do concelho de Constância envida empenhados esforços no sentido de colocar ao serviço da região, pela sua adaptação ao trânsito rodoviário, a velha ponte de caminho de ferro já colocada fora de uso.

Esses esforços têm tido altos e baixos, entre os quais salientamos, pela sua importância, os momentos que decorrem do seguinte:

a) O anúncio da possibilidade de construção de

um dique-ponte cerca do Castelo de Al-mourol integrado no sistema de regularização do rio Tejo;

b) A alusão ao interesse, por parte da CP, de

utilização da ponte para funcionamento de duas vias do caminho de ferro;

c) A disposição da Junta Autónoma das Estra-

das em tomar a ponte a seu cargo, depois sucedida de nova e contrária disposição, em virtude de alegada falta de características coadunáveis com as obras próprias da JAE.

Nota-se a importância dessa transformação.

Por um lado, os interesses económicos e sociais das populações vizinhas, em particular a do concelho de Constância, que está dividido em duas partes pelo rio Tejo, as quais são forçadas — apesar de se verem entre as duas margens— a percorrer mais de 50 km para se encontrarem. Dai decorrem, nomeadamente, nefastas consequências para o município, onde a racionalização dos serviços e das infra-estruturas escolares, de saneamento básico e outras se toma impossível*

Mas, por outro lado, ela tem uma importância estratégica, nomeadamente em termos de defesa nacional, dado que é a única que em caso de grandes cheias não fica submersa desde a Ponte de 25 de Abril até Fratel, numa região militarmente fulcral.

Acresce que o custo de tal adaptação é extremamente insignificante, em oposição à eventual construção de uma nova ponte rodoviária local.

Face ao exposto, requeiro ao Governo, através dos Ministérios das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Educação e da Defesa Nacional, e à CP —Caminhos de Ferro Portugueses, E, P., ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, que me forneça as seguintes informações:

1) Que razões são consideradas nesses departa-

mentos e empresa favorável e desfavoravelmente em relação à pretendida transformação da ponte?

2) Que passos pensam dar os responsáveis pela

questão no âmbito de cada um desses departamentos e empresa em relação à adopção de uma solução final compatível com os interesses que prosseguem e a que prazo?

3) Em que conta serão, ou terão sido, tidos os

interesses das populações locais (designadamente os que têm sido expressos pelos

órgãos de Poder Local e organizações populares de base) na formulação das posições oficiais dos referidos departamentos e empresa?

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980. — O Deputado, Vítor Louro.

Requerimento -

Ex..mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É conhecida a carência de instalações escolares no concelho de Constância, que o coloca numa situação desfavorecida nessa matéria em relação aos concelhos limítrofes.

Entretanto, há muito que se arrasta sem decisão definitiva o problema da instalação de um novo complexo escolar na área, balançando a solução entre Vila Nova da Barquinha, Praia do Ribatejo e Constância.

Os últimos factos revelam que foi adjudicada a obra no valor de metade do investimento previsto.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me informe:

a) Qual o estádio actual do problema da cons-

trução dos pavilhões escolares na área Vila Nova da Barquinha-Praia do Ribatejo-Cons-tância?

b) Quais as razões de ordem técnica ou política

que presidiram às opções já feitas e quais as que estão constituindo fundamento para as opções que porventura haja que fazer?

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980.— O Deputado, Vítor Louro.

Requerimento

Ex.»0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

É sabido publicamente que existem numerosos casos de «bairros» de casas pré-fabricadas que não chegaram ainda a ser utilizados por aqueles a que se destinavam. Estão nesse caso muitas das iniciativas no âmbito da CAR e outras.

É do conhecimento público que em relação a muitos desses casos existem manifestas irregularidades contratuais e processuais, que por vezes se traduziram no facto de empreiteiros receberem parte ou a totalidade do dinheiro relativo à obra sem a entregarem.

É público que vários desses casos estão na origem de actos violentos e repressivos sobre famílias que pretenderam utilizar casas que, apesar de concluídas, não lhes eram entregues para utilização, preferindo os responsáveis que prosseguisse o processo de degradação das habitações.

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Face ao exposto, requeremos ao Governo, através da Secretarla de Estado da Habitação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos preste as seguintes informações:

a) Identificação dos locais de construção na

situação referida, com identificação do número de fogos correspondente a cada estádio do processo distribuídos pelos destinatários, concluídos e recebidos pela entidade responsável, concluídos e ainda não recebidos, em construção, bem como respectivas infra-estruturas e arranjos exteriores;

b) Verba já despendida com os bairros referidos,

dividida por:

Adjudicados (com o número de fogos); Obras consignadas (com o número de fogos);

Obras iniciadas (com o número de fogos);

Obras em curso de construção com fogos já concluídos (número de fogos);

Bairros total ou parcialmente recebidos e cujos fogos ainda não foram distribuídos;

c) Medidas que foram tomadas para chamar à

responsabilidade os responsáveis;

d) Medidas para resolver esta situação e prazo

esperado para a obtenção de resultados.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980.— Os Deputados: Vítor Louro — José António Veríssimo — Marino Vicente.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ilha Graciosa, na Região Autónoma dos Açores, é neste momento uma das ilhas que sofre maiores carências, quer no que se refere a abastecimentos, quer no que se refere ao acesso de pessoas.

De facto, não possuindo a ilha Graciosa um porto acostável, sucede que os navios têm de se conservar ao largo, sendo o transporte de mercadorias e de passageiros efectuado em pequenas embarcações. Como se compreenderá, torna-se deste modo impossível a utilização de transporte de mercadorias em contentores, o que, de um modo geral, não só encarece os produtos como não corresponde às necessidades sentidas pelas populações em termos de abastecimento da ilha.

Por outro lado, é unânime a opinião, quer da população da Graciosa, quer dos turistas que pretendem visitar a ilha, de que o actual acesso marítimo é de todo em todo inaceitável.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores, através da SRES, a prestação das seguintes informações:

1) Existem já estudos ou mesmo projectos para a construção do porto da ilha Graciosa?

2) Em caso afirmativo, estão já previstos prazos

para a sua efectivação?

3) Caso a resposta não seja afirmativa, quando

tenciona o Governo Regional debruçar-se sobre tão sentida carência das populações da Graciosa?

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980.— O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional do Trabalho, que me informe dos fundamentos que estão na base da não aplicação naquela Região Autónoma do contrato colectivo de trabalho vertical da imprensa diária, negociado entre os sindicatos do sector e a Associação da Imprensa Diária.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em anterior requerimento que formulei ao Governo Regional dos Açores tive oportunidade de colocar uma série de questões sobre a construção do porto da ilha Graciosa.

Directamente relacionado com esta questão —que tem a ver com as dificuldades de acesso à ilha — está também o problema da construção'do aeroporto.

Tendo-se já iniciado as obras respectivas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores que me informe sobre:

1) Prazo previsto para a conclusão dos trabalhos

de construção do Aeroporto da Ilha Graciosa;

2) Prazo previsto para a sua efectiva entrada em

funcionamento.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Notícias surgidas em vários órgãos de comunicação social referiam que teria sido elaborado por uma empresa norte-americana denominada SARK, e a pedido do Governo Regional, um projecto de política aérea para a Região Autónoma dos Açores.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores a prestação das seguintes infor-mações:

1) Confirma o Governo Regional as notícias

acima referidas?

2) Em caso afirmativo, que fundamentos levaram

o Governo Regional a contratar a referida empresa norte-americana? Foram efectuados contactos com empresas nacionais para o efeito?

3) A estar pronto o referido projecto existe já

alguma decisão sobre a sua aplicação?

4) Em caso de resposta afirmativa, requeiro o

envio do projecto e custos previsíveis da sua concretização.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A aprovação do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Angra do Heroísmo é desde há muito tempo justa reivindicação dos seus trabalhadores. Com efeito, a aprovação de tal quadro tem sofrido sucessivos adiamentos, com os inconvenientes daí decorrentes para os trabalhadores que se vêem prejudicados, quer em termos de definição de carreiras, quer em termos de garantia de estabilidade de emprego.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do MAS, a prestação das seguintes informações:

1) Que razões estão na origem do sucessivo adia-

mento da aprovação do quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo?

2) Para quando prevê o Governo a sua aprova-

ção?

3) Tenciona o Governo ouvir os mais directa-

mente interessados —os trabalhadores do Hospital — antes da aprovação definitiva do quadro de pessoal?

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Cabe aos serviços de transportes públicos uma importante função social, que lhes impõe a adopção de uma política tarifária de carácter social. Tal imperativo não poderia excepcionar obviamente os serviços municipalizados de transportes públicos, do que resulta que estes últimos apresentam com frequência explorações deficitárias.

Como se sabe, só um reduzido número de municípios tem serviços municipalizados de transportes colectivos, o que faz com que os primeiros resultem diminuídos, relativamente aos demais municípios, na sua capacidade de financiamento das restantes actividades e encargos municipais, desde que o Governo lhes não conceda subsídios compensatórios, ao abrigo do n.° 2 («Circunstâncias excepcionais») do artigo 16.° da Lei das Finanças Locais.

Assim sendo, requeremos ao Governo, ao abrigo da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, os seguintes esclarecimentos:

1) No caso de o Governo ter concedido subsídios

compensatórios a serviços municipalizados de transportes públicos depois da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, quais foram os montantes e os destinatários dos mesmos e quais os critérios que presidiram à sua concesso e determinação?

2) Pensa o Governo promover a integração da-

queles serviços municipalizados na Rodoviária Nacional; em caso afirmativo, dentro de que prazo? Ou pensa, de preferência, adoptar a curto prazo uma política de subsídios compensatórios a tais serviços municipalizados; em caso afirmativo, quais serão as grandes linhas dessa política e os seus suportes orçamentais (dotações e verbas) em 1980?

3) O Governo consultou ou vai consultar (e

quando) os municípios que têm serviços municipalizados de transportes públicos sobre a política que pensa adoptar?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: José António Veríssimo — Jorge Leite — Ercília Talhadas — Conceição Morais.

Requerimento

Ex.ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através do Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças e do Plano, o Governo atribui aos seus membros e aos respectivos chefes de gabinete cuja residência permanente diste mais de 100 km de Lisboa o direito de habitação por conta do Estado ou a subsídio de alojamento.

Para poder avaliar cora justiça do grau de coerência entre esta medida, por um lado, e a austeridade preconizada (pelo Governo) para os Portugueses, por outro, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:

1) Quantos são os membros do Governo que têm

direito a habitação por conta do Estado ou a subsídio de alojamento?

2) Quantos são os chefes de gabinete dos mem-

bros do Governo que têm direito a habitação por conta do Estado ou a subsídio de alojamento?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. —

O Deputado: José António Veríssimo.

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19 DE ABRIL DE 1980

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Requerimento

Recentemente, o presidente da Câmara de Lisboa delegou no Sr. Rui Guedes a responsabilidade pela animação cultural da cidade de Lisboa.

A tarefa de animador cultural é por de mais importante para que possa ser entregue a uma pessoa cuja incompetência profissional e ideais políticos são sobejamente conhecidos. O Sr. Rui Guedes participou, intervindo, na manifestação fascista que culminou com uma concentração no Rossio, na qual teve, juntamente com Vera Lagoa, o papel activo.

Ê pois motivo de preocupação para todos os democratas e em particular para os jovens uma decisão deste teor.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro as seguintes informações:

Que critérios estiveram subjacentes a tal decisão? Se a tal escolha foram tidos em conta os ideais políticos da pessoa em causa?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Rosa Brandão — Fernando Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O regime transitório e de resalva por situações anteriores que o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 25/77, de 4 de Maio, pretende criar não tem em conta o faoto de, em 31 de Dezembro de 1979, não 'ser possível atingirem os trinta e seiis meses de prazo de garantia todos os beneficiários inscritos antes da sua entrada em vigor enem sequer possibilita, por exemplo, em relação aos inscritos na Caixa dos Comerciantes (criada a partir de 1 de Abril de 1977 pela Portaria n.° 115/77, de 9 de Março), que tenha tido qualquer sentido a exigência do prazo de trinta e seis meses, Misto que este, no mínimo, só poderia completar-se depois de Abril de 1980.

Face ao efeito destas disposições —a aplicação retroactiva do diploma — o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Segurança Social, em 10 de Julho, a maior urgênaia na eliminação do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 25/77, de 4 de Março.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo que informe, através do departamento competente, qual o resultado do estudo actuarial que a Ditrecção-Geral de Previdência promoveu, bem como a posição final do Governo sobre a questão.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados, Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Provedor de Justiça sugeriu em 12 de Dezembro de 1978 ao Ministério da Justiça que na alí-

nea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil —a qual impede a resolução, por parte do senhorio, do contrato de arrendamento, no caso, entre outros, de o arrendatário se ausentar da habitação arrendada por motivo de «serviço particular por conta de outrem»— fosse aditada à referida expressão «serviço particular por conta de outrem» a ressalva «[...] ainda que a entidade patronal seja estrangeira e não tenha sede ou sucursal em território português».

Tal sujeição alicerçava-a o Sr. Provedor em diversas reclamações que lhe 'haviam sido apresentadas, e na falta de protecção específica ao emigrante português, resultante da revogação de diplomas legais que expressamente consagravam regimes excepcionais e proteccionistas da habitação arrendada em território nacional pelos emigrantes.

O Ministério da Justiça viria a pronunciar-se pela inutilidade de um tal aditamento, uma vez que, em seu entender, o dispositivo legal em apreciação abrangeria também os casos em que a entidade patronal seja estrangeira e não tenha sede nem sucursal em território português.

Em 6 de Julho de 1979, o Sr. Provedor enviou novo ofício ao Ministério da Justiça, acompanhado exemplificativamente de fotocópias de decisões dos tribunais demonstrativas de que o dispositivo legal em questão — alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil — consente, tal como se encontra redigido, leituras diferentes.

Face a tais elementos, bem como a todos os considerandos que nesse ofício se contêm, requer-se, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Governo, através do departamento competente, informe:

Sendo certo que no plano Judiciário se vêm suscitando interpretações divergentes acerca da alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil, e dado o risco de vir a formar-se sobre o assunto uma corrente jurisprudência preocupante face à realidade social que é a emigração, continua a manter o entendimento de que o aditamento sugerido é «inútil»?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980.— Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 30 de Agosto próxiimo passado o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao então Ministro da Educação que estudasse a conveniência de promulgação de legislação acerca do regime de redução de horário por direcção de turma.

Porque tal legislação se afigura da maior utilidade, uma vez que não existem limites quanto ao montante da redução de horário em função do número de alunos das turmas de que os professores em causa sejam, porventura, directores, requer-se ao Governo que informe, através do departamento competente, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, quaiis os resultados das diligências tendentes à

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II SÉRIE - NÚMERO 47

elaboração de diploma legai que reveja a matéria, encargo que havia sido comefdo, por despacho, à Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980.— Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Provedor de Justiça recebeu várias exposições em que os seus autores reclamam contra a interpretação que tem sido feita do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, ao atender-se aos rendimentos ilíquidos do trabalho. Defendiam os exponentes que, para efeito de se determinar se a acumulação de rendimentos de trabalho com pensão excede o limite previsto no artigo 6.° do referido decreto-lei, se deve a/tender aos proventos líquidos dos encargos relativos ao Fundo de Desemprego e ao imposto profissional, porquanto aquele limite —o vencimento de Ministro— também não é onerado por esses encargos.

Considerando que a solução preconizada pelos reclamantes é a que efectivamente se harmoniza com o limite legalmente estabelecido, o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao Governo que, mediante diploma adequado, providenciasse no sentido de esclarecer que, para efeitos de verificar se a acumulação de pensão com proventos de trabalho excede o limite previsto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, com nova redacção dada peio Decreto-Leá n.° 604/74, de 12 de Novembro, se deve atender a esses proventos deduzidos dos encargos para o Fundo de Desemprego e imposto profissional.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requar-se ao Governo que informe, através do departamento competente, sobre a sequência da recomendação referida.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 24 de Abril próximo passado o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao então Secretário de Estado da Administração Pública que fosse providenciada publicação de disposição legal genérica proibitiva da inclusão de factores de natureza subjectiva na classificação de serviço. No mesmo ofício recomendava também o Sr. Provedor a revogação de todas as normas legais em que os mesmos factores estivessem fixados, e em especial, e desde logo, a revogação da alínea c) do artigo 22.° do Decreto n.° 27 236, de 23 dc Novembro de 1936 (que estabelece a regulamentação dos concursos no então Ministério das Obras Públicas e Comunicações); tal disposição prevê que a

apreciação das condições em que se encontra cada um dos concorrentes se reportará, entre outros elementos, ao «conhecimento directo e pessoal que cada um dos membros do júri tenha sobre o serviço e a conduta moral de cada concorrente».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do departamento competente, requer-se ao Governo que informe:

1) Quais as iniciativas concretas de revogação

das disposições legais que incluem factores de natureza subjectiva nas classificações de serviço, ou outras, de trabalhadores ao serviço da Administração Pública;

Caso estejam ainda em aplicação classificações de serviço, ou outros, em que entrem factores de apreciação subjectivos:

2) Qual a orientação transmitida aos serviços

que, no âmbito da sua actuação, hajam de classificar trabalhadores com base nos referidos critérios?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 15 de Junho próximo passado o Sr. Provedor de Justiça recomendou a revogação, pelo Secretário de Estado do Tesouro, do Despacho Normativo n.° 185/77, de 21 de Setembro, por este carecer «da indispensável base legal de apoio, e ofendendo, por tal motivo, as disposições dos artigos 405.° e 406.°, n.° 1, do Código Civil, e, mesmo, porventura, do artigo 201." da Constituição».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que informe, tendo em conta que se trata de uma situação de verificação frequente, que iniciativas tenciona o Governo adoptar para prevenir a elaboração de regulamentos carecidos de base legal ou violando os limites do poder regulamentar.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Aviso

Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 348/70, de 27 de Julho, se faz público que foi distribuída a lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assembleia de República, referente a 31 de Dezembro de 1979.

Da organização da lista cabe Teclamação, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste aviso, de harmonia com o disposto nos artigos 3.° a 7.° do referido Decreto-Lei n.° 348/70.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 31 de Março de 1980. — O Director-Geral, J. Souza Barriga

PREÇO DESTE NÚMERO 18$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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