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II Série — Número 49
Sábado, 26 de Abril de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 252/1 — Pareceres da Assembleia Regional dos Açores e do Governo Regional dos Açores relativos ao mesmo.
N.° 285/1 —Autorização ao Governo para celebrar um ' acordo com 03 Estados Un:dos da América.
Proposta de lei n.° 310/1:
Rectificação ao artigo 2.° pedida pela Assembleia Regional da Madeira.
Projectos de lei:
N.° 452/1 — Protecção do património cultural e natural (apresentado pelo Agrupamento dos Deputados Reformadores).
N.° 453/1 — Museu das Descobertas e do Ultramar (apresentado pelo Agrupamento dos Deputados Reformadores).
N.° 454/1—Sobre a compra anual de obras de arte pelo Estado (apresentado pelo Agrupamento dos Deputados Reformadores).
N.° 455/1 — Sobre o processo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro (apresentado pelo PSD, CDS e PPM).
N.° 456/1 — Classificação de interesse público do jarrfím da Fundação Gulbenkian (apresentado pelo PPM).
N.* 457/1 — Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos (apresentado pelo PS).
N." 458/1 — Elevação do concelho de Portimão à categoria de urbano de 1.° ordem (apresentado pelo PSD).
N.° 459/1 — Sobre a divulgação pela administração do rendimento cotectável global e sua tributação (apresentado pelo PS).
N.° 460/1 — Demarcação da região vitícola de Vidigueira, Cuba e Alvito (apresentado pelo PS).
N.° 461/1 — Sobre o regime fiscal das cooperativas de habitação económica (apresentado pelo PCP).
Requerimentos:
Do Deputado Jaime Ramos (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a construção do troço Serntde-ojtrada nacional n.° 17 e da ponte sobre o rio Ceira.
Dos Deputados Manuel dos Santos e Adelino de Carvalho (PS) ao Ministério da Administração Interna solicitando os dossiers que compõem o projecto de proposta de linhas de estratégia para o desenvolvimento da Região Norte —Abril de 1980.
Dos Deputados Jorge Leite e Vital Moreira (PCP) à comissão administrativa da RTP sobre uma anunciada «comunicação ao País» do Primeiro-Ministro a ser transmitida pelo canal 1 da RTP.
Dos Deputados Jorge Leite e Vital Moreira (PCP) ao Governo pedindo confirmação da anunciada «comunicação ao Pais» do Primeiro-Ministro para o próximo dia 27 na RTP-1.
Dos Deputados Ercília Talhadas e Carlos Espadinha (PCP) ao Governo sobre a construção de uma central termoeléctrica a carvão no concelho de Sines.
Do Deputado Joaquim Miranda (PCP) ao Governo sobre a situação da empresa Cimbor, Companhia Internacional de Manufacturas de Borracha, S. A. R. L.
Do Deputado Adriano Vasco Rodrigues (CDS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a admissão de docentes na Escola Superior de Medicina Dentária do Porto.
Do Deputado Adriano Vasco Rodrigues (CDS) ao Ministério das Obras Públicas sobre as obras de consolidação da igreja românica de Santa Luzia.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério das Finanças a um requerimento dos Deputados Raimundo Rodrigues e outros (PSD) e Adão e Suva (DR) pedindo informações sobre um financiamento concedido pela agência de Aveiro da União de Bancos Portugueses.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Jaime Ramos (PSD) sobre a existência ou não de estudos que permitem regulamentar o disposto na alínea p) do n.° 1 do artigo 48." da Lei n." 79/77, de 25 de Outubro.
Do Ministério do Comércio e Turismo a um requerimento do Deputado Marcelo Curto (PS) sobre empresas em autogestão.
Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Miranda Calha (PS) sobre a aplicação da Lei de Bases da Reforma Agrária quanto à entrega de reservas.
Da Direcção-Geral de Portos a um requerimento do Deputado Carlos Espadinha e outros (PCP) sobre a construção do porto da Póvoa de Varzim.
Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento dos Deputados Vítor Louro e Jorge Leite (PCP) sobre a ligação rodoviária Aveiro-Murtosa e o Plano do Vouga.
Do Ministério da Indústria e Energia a um requerimento dos Deputados Sousa Marques e Vítor Louro (PCP) sobre a ENU— Empresa Nacional de Urânio, E. P.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia a um requerimento do Deputado Carlos Carvalhas e outros (PCP) e José Tengarrmha (MDP/CDE) sobre o aumento do preço dos combustíveis.
Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento dos Deputados António Mota e Ilda Figueiredo (PCP) sobre a empresa Tripla — Transformadora Industrial de Plásticos, L.4"
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Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento dos Deputados João Amaral e Vítor Louro (PCP) sobre as medidas propostas pela Federação dos Bombeiros do Distrito de Castelo Branco no que respeita ao combale a incêndios nas florestas.
Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro remetendo gravação de uma entrevista do Secretário de Estado da Comunicação Social à RDP.
Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do Deputado Vitor Louro (PCP) remetendo elementos relativos à cultura da beterraba sacarina.
Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Carles Espadinha (PCP) sobre o despacho que proíbe a inscrição de novas embarcações de pesca em Sines.
Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Hélder Pinheiro (PCP) sobre a situação dos moradores de um prédio do Bairro dos Serviços Sociais das Forças Armadas em Cheias.
Pessoal dos grupos parlamentares:
Avisos relativos à nomeação de duas escriturarías-dactilógrafas para o Grupo Parlamentar do PSD.
Aviso relativo à nomeação de um escriturário-dactUógrafo para o Grupo Parlamentar do PS.
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à exoneração do directOT-seral dos Serviços Parlamentares.
Aviso relativo à nomeação do novo d Aviso relativo à nomeação do director-geral dos Serviços Técnicos. Aviso relativo à nomeação cie um técnico principal. Aviso relativo à requisição de um segundo-oficial da Se-cretaria-Geral da ProsidOncj do Conselho de Ministros. Ex.M0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência: Referimo-nos ao ofício n.° 610, de 3 de Março, e ao telegrama de 18 do corrente mês de Abril Sobre este assunto, a posição da Assembleia Regional dos Açores decorre da que já "tomou ©m 7 de Junho de 1979, ao aprovar uma proposta de alteração à Lei n.° 1/70, de 3 de Janeiro. Com efeito, nesta proposta de lei apresenta-se um texto para o n.° 3 do artigo 10.°, no qual se diz: «Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da Administração Regional Autónoma e Local relativamente aos respectivos investimentos será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional.» A referida proposta de lei fed renovada em 11 de Março de 1980, o que a Assembleia da República tomou já em consideração, atribuindo o n.° 306/1 (cf. ofício n." 1043, de 27 de Março passado). Desta maneira, a posição da Assembleia Regional dos Açores é a de que a lei que vier a ser aprovada sobre a «delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional e Local .reJaúvarnente aos respectivos investimentos» deve expressamente excluir do seu âmbito esta Região Autónoma Com os melhores cumprimentos. O Presidente da Assembleia Regional dos Açores,— Álvaro Monjardino. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência: Assunto: Delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos. Em referência ao ofício designado em epígrafe, cumpre-me transmitir a V. Ex." o parecer do Governo Regional acerca da matéria constante do mesmo: Parecer I — Relativamente à consulta da Assembleia da República formulada ao Governo Regional dos Açores pelo ofício n." 611/SAP/80, de 3 de Março, do Presidente daquele Órgão de Soberania, respeitante à matéria do Decreto n.° 252/1, de 27 de Julho de 1979, da Assembleia da República (Delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional c Local relativamente acs respectivos investimentos), entendemos que a posição da Região é a constante da proposta de lei aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 8 de Junho de !979, remetida à Assembleia da República em 26 de Junho de 1979 e publicada no Diário da Assembleia da República. 2.a série, n.° 87, de 19 de Julho de 1979. " 2— Na referida proposta de lei consta a alteração a alguns artigos da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, entre os quais o artigo 10.°, para o qual se propõe a seguinte redacção: artigo 10." (Âmbito dos Investimentos) i_................................................... 2 —................................................... 3 — Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da Administração Regional Autónoma e Local relativamente aos respectivos investimentos será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional. 3 — Em virtude da dissolução da Assembleia d& República, a Assembleia Regional dos Açores aprovou, em li de Março de 1980, uma resolução renovando aquela proposta de Sei (n.° 4 do artigo 170.° da Constituição da República). Essa resolução foi enviada para a Assembleia da República com o oficio n.° 115, de 14 de Março de 1980, da Assembleia Regional! dos Açores. 4 — No que diz respeito especificamente ao Decreto n.° 252/!, de 27 de Julho de 1979, da Assembleia da República, a consulta encontra-sc prejudicada pelo que resulta dos números anteriores, mas podemos acrescentar que não concordamos com o mesmo nem na generalidade nem na especialidade.
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Dentro da posição que desde sempre temos defendido, pois de:de logo chamámos a atenção para a inconstitucionalidade da Lei n.° 1/79, julgamos que o referido decreto da Assembleia da República deve conter um artigo em que se refira que a matéria nele tratada seira legislada, no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Regional desta Região Autónoma.
Com cumprimentos de muito respeito e consideração.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
DECRETO N.º 285/1
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CELEBRAR UM ACORDO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a celebrar, por -intermédio do Ministério das Finanças c do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título i da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.
ARTIGO 2."
As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.
Aprovado em 22 de Abril de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL
PROPOSTA m LE8 N.° 310/1
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Com os melhores cumprimentos.
Tem esta a finalidade de informar V. Ex.a de que, por lapso dos serviços, o artigo 2.° da nossa Resolução n.° 16/80/M, de 25 de Março, enviada a coberto
do nosso ofício n.° 165, da mesma data, foi transcrito erradamente, devendo o mesmo teT a seguinte redacção:
artigo 2.«
A presente amnistia não abrange:
c) Infracções cometidas com emprego de bombas ou outros engenhos explosivos; b) Actos de coacção física ou moral.
Renovo a V. Ex.11 os meus mais respeitosos cumprimentos.
Assembleia Regional, 15 de Abril de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
PROJECTO DE LEI M.° 452/1 PROTECÇÃO 00 PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL
! — É incontestável que o património cultural e natural de um país deve ser protegido e conservado, como também não merece dúvidas que tal património deve ser melhor conhecido, estudado e divulgado.
2 — Em Portugal, a situação do património é relativamente grave, dado o estado degradado e abandonado de muitos bens de grande valor.
3 — No que toca à actuação oficial, a situação é igualmente lamentável, visto a legislação, quando existe, estar dispersa e ultrapassada.
4 — Mas, piar ainda, há muitos anos que os esforços oficiais são reduzidos, não existindo medidas ou regras que concretizem o dever de todos de proteger o património, assim como não existem reais incentivos a fim de estimular as iniciativas privadas e de autarquias, dado que as do Estado não parecem ser de modo algum suficientes.
5 — A seguinte lei, que deverá, em múltiplos aspectos, ser urgente e exaustivamente regulamentada, dest:'na-se a dar um contributo para a mudança radical no domínio do património nos seus diferentes aspectos, da filosofia de acção ao quadro legal, dos meios financeiros à vocação social do património.
BASE I
1 — Os Órgãos de Soberania, a Administração Pública, as autarquias, as associações de defesa do património e os cidadãos em geral têm o dever de proteger e valorizar o património cultural e natural, res-tituindo-lhe os seus valores e autenticidade, bem como a sua função social.
2 — O Governo promoverá as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente de protecção, manutenção, valorização, inventariação, classificação e fomento do património nacional.
3 — Com esse objectivo, o Governo deverá mobilizar os recursos financeiros necessários, que não deverão ser inferiores a 1 % do Orçamento Geral do Estado.
4 — Independentemente do tipo de propriedade ou de usufruto, os. bens devidamnete inventariados ou
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classificados como património nacional serão submetidos a disciplina e regras especiais regulamentando, designadamente, o acesso do público, a alienação, a transformação e o uso.
BASE II
1 — Consideram-se património nacional os bens culturais e naturais, móveis e imóveis, que pelo seu valor devam merecer especial protecção.
2 — Na classificação e inventariação desses bens observar-se-ão os seguintes critérios: qualidade estética, riqueza intrínseca, antiguidade, qualidade do testemunho histórico .nacional ou universal, raridade da espécie, tipicidade da espécie, integração num conjunto, valor tradicional local ou regional e valor turístico.
3 — Consideram-se património cultural imóvel os monumentos, edifícios, construções, conjuntos urbanos, arquitectónicos e esculturais e sítios que correspondam parcial ou totalmente aos critérios enumerados no número anterior.
4 — Consideram-se bens culturais móveis todos os objectos que sejam expressão e testemunho da criação humana ou da evolução da natureza e que te: nham, ou possam ter, valor e interesse arqueológico, histórico, artístico, científico ou técnico.
BASE III
1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Instituto Português do Património Cultural, inventariar e classificar os bens móveis e imóveis que pelo seu valor devam merecer especial protecção.
2 — Compete à Secretaria de Estado do Ambiente inventariar, delimitar, demarcar e classificar os sítios que pelo seu valor devam merecer especial protecção.
3 — Os bens imóveis serão classificados, consoante o seu valor e âmbito, como «monumento nacional», «interesse público» e «interesse local».
4 — O Governo publicará no prazo de noventa dias legislação sobre classificação e inventariação do património e, em particular, as medidas de protecção, controle e regime de alienação.
BASE IV
1 — O Governo e as autarquias devem apoiar as iniciativas autárquicas e privadas tendentes à realização dos fins previstos na base i, utilizando, nomeadamente, os seguintes instrumentos:
o) Subsídios financeiros cobrindo parcial ou totalmente os encargos e custos de obras de protecção, restauro e valorização de bens patrimoniais;
b) Isenções ou reduções fiscais no âmbito dos im-
postos complementar, sucessões e doações, de capitais, sisa, contribuição predial e industrial relativas às despesas com protecção, conservação, restauro ou valorização;
c) Concessão de crédito bonificado a médio e
longo prazo, com taxas de juro não excedendo 20% da taxa de redesconto do Banco de Portugal, para obras de recuperação, protecção, conservação, restauro e valorização;
d) Colaboração na protecção, nomeadamente
através de adequado policiamento e recepção de bens em depósito;
e) Subsídios para trabalhos de investigação que
contribuam para o conhecimento e valori-íação dos bens; /) Assistência técnica, peritagem, estudo e acompanhamento de obras;
g) Utilização dos meios de informação, divulga-
ção e comunicação social;
h) Isenções ou reduções fiscais, aplicáveis a indi-
víduos e empresas, nos casos de donativos que tenham em vista a preservação do património.
2 — É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar legislação, num prazo de noventa dias, relativa às isenções ou reduções fiscais e créditos bonificados.
BASE v
1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Instituto Português do Património Cultural, coordenar todas as acções do Estado no domínio da conservação, restauro, recuperação, valorização e fomento do património, para o que o referido Instituto será dotado das competências e meios adequados, designadamente técnicos e financeiros.
2 — É criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura c do Instituto Português do Património Cultural, o Gabinete Português de Restauro, para o qual serão canalizados recursos técnicos e humanos actualmente ligados ao Estado.
BASE VI
1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Ins'ituto Português do Património Cultural, a elaboração de planos hierarquizando prioridades públicas no domínio do restauro, recuperação, manutenção e valorização do património do Estado, visando a sua utilização social, nomeadamente:
a) Uma rede nacional de pousadas e outras uni-
dades turísticas;
b) Uma adequada cobertura de museus;
c) Abertura ao público para visita e documen-
tação;
d) Bibliotecas municipais gerais e especializadas;
e) Casas-museus;
/) Casas de cultura, centros de informação e documentação, centros de espectáculos e recreio;
g) Centros de informação e turismo.
2 — Nos casos de bens patrimoniais que são propriedade privada, deverá o Governo criar as disposições legais adequadas e tomar as iniciativas necessárias a fim de proporcionar, numa base contratual, a sua utilização pública nos termos do número anterior.
BASE VII
1 — Serão elaborados projectos de conservação, restauro, preservação e utilização social dos conjuntos urbanos, tais como quarteirões, ruas, bairros, partes
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de cidades c outras cujas forma, idade e qualidade lhes confiram valor de testemunho da história nacional, da sua arquitectura erudita ou popular e das diversas formas de vida urbana.
2 — Os conjuntos serão delimitados pelo Governo em colaboração com as autarquias e associações de defesa do património, sendo ainda objecto de regulamentação e fiscalização rigorosas a fim de assegurar, nomeadamente:
a) A protecção contra a construção industrial e
outras formas de adulteração;
b) A protecção contra as indústrias poluidoras e
a circulação automóvel.
3 — Os imóveis classificados e as zonas urbanas de interesse histórico serão protegidos e valorizados por uma «zona de protecção», obedecendo às mesmas regras e medidas cautelares que os imóveis propriamente ditos.
BASE Vil!
1 — Serão igualmente considerados elementos do património todas as zonas verdes, parques, jardins e arborizações existentes dentro das cidades e vilas, não podendo ser destruídos, arrancados ou substituídos por construções ou vias de circulação.
2 — As derrogações ao es'abelecido no número anterior serão objecto de informações e estudos prévios, sendo necessariamente autorizadas pelas Secretarias de Estado da Cultura e do Ambiente, assim como pelas autarquias locais interessadas.
BASE IX
Com o objecivo de encorajar e incentivar a protecção e valorização do património, o Governo criará prémios, recompensando as acções dos cidadãos, associações e autarquias que se notabilizem por acção e obras de protecção, restauro, recuperação, descoberta, valorização ou divulgação do património.
BASE X
1 — A Secretaria de Estado da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, tomará as providências para assegurar a divulgação e conhecimento de certas obras e elementos do património cultural.
2 — No cumprimento do disposto no número anterior, a Secretaria de Estado da Cultura assegurará a publicação e divulgação de colecções de reproduções, a preço reduzido, de Livros, fotografia, pintura, gravura e desenho, discos e outras obras de arte de autores portugueses ou residentes em Portugal ou sobre temas portugueses.
3 — Além da modalidade prevista no número anterior, o Governo deverá apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas afins propostas quer pelas autarquias locais quer por associações privadas.
BASE XI
1 — O Insíi'u'o Português do Património Cultural far-se-á representar em todas as vendas públicas e leilões de obras de arte, não só com o objectivo
de controle e informação, mas também de aquisição de bens e obras de arte, que deverão ser adquiridas pelo Estado ou impedidas de ser alienadas para o estrangeiro.
2 — Os representantes do Instituto Português do Património Cultural têm direito de preferência nos leilões e vendas públicas a nível da última e mais alta licitação.
BASE XII
1 — A Secretaria de Estado da Cultura aprovará no prazo de noventa dias regulamentos para os grandes arquivos nacionais, nomeadamente a Torre do Tombo, a Biblioteca Nacional de Lisboa e os arquivos dos Ministérios.
2 — O Governo criará uma comissão destinada a elaborar um plano de recuperação dos arquivos dos Ministérios.
3( — O Governo procederá à revisão, no prazo de noventa dias, da legislação sobre incentivos ao depó-súo de arquivos privados em risco de deterioração.
BASE XIII
0 Governo, através dos organismos competente;, deverá incentivar, apoiar e fomentar iniciativas que conduzam ao estudo, conhecimento e divulgação do património, nomeadamente por intermédio de:
a) Organização de circuitos turísticos; o) Edição de textos históricos e literários;
c) Distribuição nas escolas de colecções de re-
produções e diapositivos de obras de arte;
d) Levantamentos locais e regionais do patrimó-
nio cultural e natural;
e) Promoção de programas televisivos e radio-
fónicos;
/) Edição, a preços acessíveis, de guias fonéticos
e roteiros culturais regionais; g) Exposições itinerantes de obras do património
ou suas reproduções.
BASE XIV
1 — Serão punidos criminalmente todos os atentados ao património, nomeadamente a alienação ou exportação indevidas e não autorizadas de bens classificados e inventariados, assim como a destruição, deturpação e outras formas de degradação.
2 — Ê concedida ao Governo autorização legislativa para os fins previstos no número anterior.
Lisboa, 23 de Abril de 1980.—Os Deputados Reformadores: Medeiros Ferreira — Nuno Godinho de Matos — Pelágio Madureira — Sousa Tavares — Adão e Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 453/8
MUSEU DAS DESCOBERTAS E DD ULTRAMAR
Exposição de motivos
I — Os descobrimentos marítimos e a epopeia dos Portugueses através do Mundo constituíram um indelével contributo para o progresso e a história dos povos.
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2 — A presença de Portugal no ultramar durante alguns séculos foi importante factor que contribuiu para a formação e identidade das nacionalidades, tanto portuguesa como de povos africanos, hoje independentes.
3 — O património cultural ligado às descobertas e à colonização, tanto português como africano, americano ou asiático, merece tratamento digno e pode contribuir para o desenvolvimento cultural, das ciências c das técnicas.
4 — A experiência de cientistas portugueses pode igualmente servir para fortalecer os contactos e a cooperação entre países independentes, que têm em comum a língua e uma parte do seu passado.
5 — A criação do Museu das Descobertas e do Ultramar, terminada que está a descolonização, surge ainda com mais urgência e interesse.
6 — Pretende-se um museu vivo, ligado ao ensino, à investigação, à cooperação entre os povos, não um museu que apenas constitua mero depósito de objectos.
7 — A zona de Belém é certamente a mais indicada para a localização deste Museu. O velho e característico edifício da Cordoaria Nacional deveria ser escolhido para tal fim.
ARTIGO 1.'
Tendo em conta a particular contribuição dos Portugueses para um capítulo da história dos povos, deverá o Governo criar, através da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu das Descobertas e do Ultramar.
ARTIGO 2."
A este Museu, a criar na área de Belém, particularmente no edifício da Cordoaria Nacional, serão ligadas diversas actividades de estudo, investigação e cooperação com os países de língua portuguesa.
ARTIGO 3.»
Para o Museu das Descobertas e do Ultramar serão canalizados recursos patrimoniais dispersos em múltiplas instituições.
Lisboa, 23 de Abril de 1980. —Os Deputados Reformadores: Sousa Tavares — Medeiros Ferreira — Pelágio Madureira — Nuno Godinho de Matos — Adão e Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 454/1
SOBRE A COMPRA ANUAL DE OBRAS DE ARTE PELO ESTADO
Exposição de motivos
1 — O fomento de algumas artes deverá, para além das tradicionais modalidades de apoio, bolsas, subsídios, etc, processar-se também de forma a premiar os resultados do trabalho e da imaginação criativa.
2 — A estrita dependência por parte dos artistas de decisões administrativas ou políticas não é a mais adequada maneira de salvaguardar nem a isenção em matéria artística nem ô conhecimento público.
3 — A seguinte proposta de iei vai ao encontro das exigências mencionadas, além de constituir instrumento de fomento das artes, apoio concreto aos artistas e, finalmente, meio de aumento do património do Estado.
ARTIGO 1."
A Secretaria de Estado da Cultura organizará uma compra anual de obras de arte nos domínios da pintura, escultura, gravura, tapeçaria, ourivesaria, cris*aJaria, mobiliário e fotografia, à qual concorrerão artistas e artesãos portugueses ou residentes em Portugal de modo permanente.
ARTIGO 2*
As obras de arte concorrentes deverão ser da autoria de artistas vivos.
ARTIGO 3o
Os objectos enviados a concurso serão expostos ao público durante período razoávei antes da escolha e da aquisição.
ARTIGO 4."
A escolha será feita, dentro dos limites orçamentais previamente estabelecidos, por um júri qualificado e independente designado pela Secretaria de Estado da Cultura»
ARTIGO 5."
O júri será designado anualmente, não podendo a mesma designação ser repetida durante mais de dois anos consecutivos.
ARTIGC «.°
As obras de arte assim adquiridas ficarão a fazer parte do património do Estado e serão, depois de devidamente inventariadas, distribuídas por museus nacionais, regionais e municipais, bibliotecas, casas de cuUura e outros edifícios públicos.
ARTIGO 7."
A Secretaria de Estado da Cultura reservará anualmente no seu orçamento uma verba destinada à compra anual de obras de arte.
Lisboa, 23 de Abril de 1980. — Os Deputados Reformadores: Medeiros Ferreira — Sousa Tavares — Pelágio Madureira — Nuno Godinho de Matos — Adão e Silva.
PROJECTO DE LEI 455/8
SOBRE 0 PROCESSO DE RECENSEAMENTO 00S CIDADÃOS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
Mantendo o princípio de conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mais ampla participação dos cidadãos portugueses radicados no estrangeiro, que foi por mais de uma vez reafirmado pela AD, entendem os Deputados proponentes dever avançar alguns preceitos que, ao contrário da lei em vigor, facilitem a inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses que trabalham e residem nc estrangeiro.
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Nestes termos, têm a honra de propor o seguir.tc projecto de lei, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição:
ARTIGO 1 °
1 — A inscrição >no recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro poderá ser feita por via postal sempre que a distância a que se encontra da entidade recenseadora não permita ao eleitor a inscrição pessoal sem grave transtorno.
2 — A inscrição por via postal será feita sob registo e dirigida à entidade recenseadora.
ARTIGO 2 •
1 — No caso de o cidadão eleitor estar validamente inscrito no respectivo consulado, a comprovação da identidade, da assinatura e da naturalidade serão levadas a cabo por comparação com os elementos constantes dos 'registos consulares.
2 — Na falta àz inscrição consular válida, o eleitor deverá fazer acompanhar o requerimento de inscrição de bilhete de identidade ou passaporte ou de fotocópia dos referidos documentos.
ARTIGO 3
Relativamente aos cidadãos que estejam validamente inscritos nos consulados, estes enviarão pelo correio para as respectivas moradas os verbetes de recenseamento para eFeito de preenchimento e assinatura pelos eleitores.
ARTIGO 4.'
A inscrição poderá também ser efectuada através de apresentante, noc termos do n.° 5 do artigo 22.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro.
ARTIGO 5.•
Os cadernos de recenseamento no estrangeiro são obriga to ria me n te dactilografados.
ARTIGO 6.*
A unidade geográfica para efeitos de recenseamento no estrangeiro será constituída pelo distrito consular, pelo país de residência, se nele houver apenas embaixada, ou pela área de jurisdição eleitoral dos postos consulares para o efeito definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 7.'
1 — Os cidadãos eleitores no estrangeiro deverão comunicar obrigatoriamente à respectiva comissão recenseadora qualquer mudança de residência.
2 — Em caso de mudança de residência da área de unia para outra unidade geográfica, a comissão recenseadora que recebe a respectiva comunicação promoverá obrigatoriamente a transferência da inscrição para a nova comissão.
ARTIGO 8."
As funções de coordenação e apoio das operações de recenseamento competem, no estrangeiro, aos embaixadores.
ARTIGO 9.*
A inscrição do recenseamento no estrangeiro está aberta todo o ano, procedendo-se à sua actualização anual com referência às inscrições realizadas até 30 de Abril.
ARTKK) 10."
As cópias dos cadernos de recenseamento serão expostas nas sedes das comissões recenseadoras entre o dia 5 e o dia 31 de Maio de cada ano.
ARTIGO 11."
0 tribunal competente para julgar das infracções cometidas ao 'recenseamento no estrangeiro é o tribunal da comarca de Lisboa.
ARTIGO 12."
Das decisões do embaixador proferidas em recurso das deliberações das comissões recenseadoras no estrangeiro pode recorrer-se, no prazo de dez dias, para o Tribunai da Relação de Lisboa.
ARTIGO 13."
1 —No ano em curso, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro é prorrogado até 30 de Junho.
2 — A exposição das cópias dos cadernos de recenseamento será feita durante vinte dias, iniciando-se dez dias após o termo da inscrição.
ARTIGO 14.»
Focam revogados os atdigos 6." e 27.° «Sa Lei n.° 69/78.
ARTIGO 15."
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Lisboa, 23 de Abril de 1980.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ângefo Correia — Júlio Castro Caldas.—Os Deputados do GDS: Rui Pena — Luís Moreno — Nararta Coissoró. — Os Deputados do PPM: Ferreira do Amaral — Barrilaro Ruas — Luís Filipe Coimbra.
PROJECTO DE LES N.° 456/I
CLASSIFICAÇÃO 0E INTERESSE PÚBLICO DO JARDIM DA FUNDAÇÃO GLUBENKIAN
A cidade de Lisboa e muitos outros aglomerados urbanos importantes do nosso país não possuem os espaços verdes suficientes para garantir uma resposta positiva às necessidades das populações neste tão importante aspecto do seu quadro de vida.
Muitos parques, jardins e antigas quintas de recreio, hoje integrados no tecido urbano de Lisboa, constituem autênticos valores culturais que não devem ser depradados nem destruídos.
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II SÉRIE - NÚMERO 49
O Parque Gulbenkian, em Lisboa, é hoje frequentado diariamente por milhares de pessoas que procuram um contacto com a Natureza e um lugar de descanso.
A este parque e aos edifícios da Fundação Gulbenkian foi atribuído em conjunto, ex aequo, o Prémio Valmor (1975) da Câmara Municipal de Lisboa, tendo sido a primeira vez que tal galardão se conferiu a uma obra de arte paisagística.
A construção, já prevista, no Parque Gulbenkian de um centro de arte contemporânea viria destruir aquele parque, com graves inconvenientes sociais e culturais para a cidade de Lisboa.
De facto, a construção dos edifícios previstos, que poderia enriquecer zonas desocupadas e em vias de degradação da cidade, originaria:
A ocupação de 6800 m2 de área coberta e de 1700 m2 de área de serviços, acarretando a redução em cerca de 8500 m2 da superfície utilizável do parque;
A localização prevista do novo centro impossibilita definitivamente a expansão do Parque Gulbenkian para os jardins Vilalva, que constituem com aquele um único espaço verde, muito importante para Lisboa;
A construção do edifício apenas permitiria a manutenção da zona do parque voltada à Avenida de Berna, que é a menos utilizável pelos utentes, visto estar implantada sobre um parque de estacionamento e servir de acesso à sede da Fundação Gulbenkian e ao Museu;
A concepção que presidiu à construção do parque é totalmente desvirtuada pelo projecto em causa, pois o relevo terá de ser alterado, os maciços de arvoredo severamente diminuídos, as perspectivas e a circulação e locais de estar das pessoas comprometidos. O parque ficaria, de facto, reduzido a três áreas separadas, mais ou menos ajardinadas, e apenas com algumas novas árvores.
Concluímos, assim, que a construção do novo centro de arte contemporânea, não tendo em consideração a existência do Parque Gulbenkian, especialmente a concepção naturalista e funcional que presidiu à sua implantação, poderia vir a afectar irremediavelmente a função social e cultural do conjunto.
Por estes motivos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico, adiante assinados, propõem, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, bem como das disposições regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
É classificado de interesse público, nos termos e para os efeitos do artigo 30.° do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, o Jardim da Fundação Gulbenkian, em Lisboa, delimitado a norte pela Avenida de Berna, a nascente pela Rua do Dr. Nicolau Bettencourt e Praça de Espanha, a sul pelo jardim da Casa Vilalva e a poente pela Rua do Marquês de Sá da Bandeira.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 1980. — Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Gonçalo Ribeiro Teles — Barrilaro Ruas — Borges de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 457/1
ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS
Na Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, relativa às atribuições das autarquias e às competências dos respectivos órgãos, previu-se no n.° 1 do respectivo artigo 113." a sua revisão até 31 de Dezembro de 1978.
Mais dois Dezembros volvidos, continua por rever.
A demora deve-se, em parte, à curta duração dos subsequentes governos constitucionais e, em parte, a uma bem compreensível atitude de expectativa da Lei das Finanças Locais, que viria, ela própria, a ser publicada muito depois da data inicialmente aprazada.
Publicada a Lei das Finanças Locais — ela mesma contendo a promessa até agora incumbida da sua revisão—, a expectativa converteu-se em inércia e, até hoje, a Lei n.° 79/77 continua por rever.
Para isso terá ainda decerto contribuído a dificuldade e a vastidão da matéria, que em bom juízo só virá a encontrar adequado tratamento no quadro de um novo Código Administrativo, a partir dos salvados — aliás poucos— do Código do anterior regime que pior resistiu à Revolução de Abril.
Não é este, de resto, o único domínio em que a procura do óptimo impede o bom e faz perdurar o mau.
O presente projecto de lei reage contra esta idiossincrasia.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamou, pois, a si a iniciativa de melhorar o mau, ainda que sem a preocupação de atingir o bom.
Talvez que, nesta matéria, em que as novas autarquias locais apenas acabam de iniciar o seu segundo mandato, reduzidos sendo assim os contributos da experiência, e a menos de um ano da própria revisão constitucional, que por menos profunda que venha a ser acabará por exigir um novo esforço de adequação das leis fundamentais, prudente seja não almejar por ora resultados definitivos.
O que, seguramente, não é mais defensável, é que se permaneça no ponto de partida, depois de publicados a Lei das Finanças Locais e o diploma que delimita e coordena as actuações da Administração Central, Regional e Local, relativamente aos respectivos investimentos, além de outros diplomas com maior ou menor grau de atinencia com a matéria.
Que mais não fosse haveria — incumprida — a promessa da própria revisão até Dezembro de 1978, incluída na lei em vigor. As leis são para se cumprirem e o legislador não deve dar e deixar perdurar no tempo o exemplo do seu incumprimento.
Estas as principais razões da presente iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. E o projecto que ora se apresenta, sendo intencionalmente comedido em matéria de inovações de fundo, que antes de mais deverão passar pelo crivo da revisão constitucional, não deixa de conter numerosas inovações de grande significado e alcance, colhidas na experiência e nas sugestões dos autarcas socialistas, cabendo aqui realçar o relevante contributo da Fundação de Antero de Quental e respectivos técnicos.
Noutros aspectos, porém, uma prudência expectante venceu a tentação de mais rasgadas inovações. Foi o caso, por exemplo, de se não ter querido banir do projecto a menção e regulamentação do conselho distrital ou mesmo da assembleia distrital, pois que,
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não sendo o distrito uma autarquia, não haveria de regular aqui a sua competencia e o seu funcionamento. Acresce que o conselho dis*rital nem sequer é exigencia da Constituição. E mostram-se ambos tão insólitamente regulamentados na Lei n.° 79/77 —com o governador civil como órgão executivo da assembleia, além de seu presidente, de representante do Governo, de órgão de tutela, e ainda de presidente do conselho distrital e proponente de três dos respectivos membros— que grande foi a tentação de uma maior mexida.
As competencias das autarquias surgem agora menos avaramente enunciadas e mais bem arrumadas, se bem que a sua definição básica segundo o principio da generalidade torne apenas exemplificativo esse enunciado.
Sempre que possível, foi-se ao encontro da preocupação, que a experiência foi acumulando, de tornar os órgãos das autarquias mais funcionais e menos pesados. Mas também aí se deparou em regra com impostergáveis limites constitucionais.
Houve ainda a preocupação de reduzir os riscos de bloqueamento do funcionamento dos órgãos das autarquias por falta ocasional ou provocada de quórum.
No mais, preenchem-se lacunas, esclarecem-se dúvidas, corrigem-se desacertos, melhora-se em geral a técnica do diploma. E, naturalmente, tomam-se em conta a Lei das Finanças Locais e o diploma de delimitação e coordenação de actuações em matéria de investimentos, este na forma actual, a corrigir em função das alterações que vierem a ser-lhe introduzidas em sede de ratificação.
Certos de que o presente projecto constitui um apport muito válido para mais dilatados cometimentos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Das auterquias locais
ARTIGO 1° (Autarquias locais)
1 — A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2 — As autarquias locais são pessoas colectivas de direito púWico e de base territorial, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecussão de interesses comuns e específicos das populações respectivas.
3 — As autarquias locais são a freguesia e o município e, no continente, ainda a região administrativa.
4 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas subsistirá a divisão distrital.
ARTIGO 2." (Atribuições e competência)
) — É atribuição de cada autarquia local a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos dos seus habitantes, e designadamente:
a) De administração dos bens próprios e sob sua jurisdição;
b) De fomento;
c) De abastecimento público;
d) De cultura e assistência;
e) De salubridade púbilca e saneamento básico;
f) De ordenamento físico e defesa do ajisbienie
e da qualidade de vida.
2 — Os órgãos de cada autarquia, para a realização das suas atribuições, só podem deliberar no âmbito da respectiva competência.
3 — As atribuições das autarquias locais, uem como a competência dos seus órgãos, devem ser interpretadas e exercidas de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
Capítulo II Da freguesia
Secção I Disposições gerais
ARTIGO 3." (Definição)
A freguesia é a autarquia que tem por base territorial a correspondente área administrativa.
ARTIGO 4.° (Órgãos)
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
Secção IT 0a asstmbtoia de freguesia
ARTIGO 5." (Constituição)
1 — A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média miais alta de Hondt.
2 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da assembleia de freguesia, além dos partidos pcM-ticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
ARTIGO 6.* (Composição)
1 — A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000, e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros referido no número anterior é aumentado de mais 1 por cada grupo completo de 10000 eleitores acima de 20 000.
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ARTIGO 7.º (Impossibilidade de constituição)
1 — Quando se torne impossível constituir a assembleia de freguesia nomeadamente por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Verificando-se a falta de apresentação de lis-
tas de candidatos, será nomeada, pela câmara municipal, uma comissão administrativa composta por três ou cinco membros;
b) Ocorrendo a rejeição da totalidade das listas
de candidatos apresentadas, a câmara municipal marcará novas eleições, a realizar no prazo máximo de sessenta dias.
2 — Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior, a câmara municipal deverá ter em consideração, sempre que possível, os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia, nas mais recentes eleições para a Assembleia da República, para a assembleia regional ou para a assembleia municipal.
3 — A comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos de freguesia, não poderá exercer as suas funções por prazo superior a seis meses.
4 — A câmara municipal deverá marcar novas eleições até sessenta dias antes do termo do prazo referido no número anterior.
5 — As eleições previstas na alínea b) do n.8 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo dos respectivos prazos.
ARTIGO 9.' (Instalação)
1 — O presidente da assembleia municipal procederá à instalação da assembleia de freguesia que tiver sido eleita no prazo de trinta dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — O acto de instalação consiste na verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, lavrando--se acta avulsa da ocorrência, redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinada, depois de lida e achada conforme, pelo presidente ou quem as suas vezes fizer, pelos eleitos presentes e pelo cbefe da secretaria.
3 — A assembleia de freguesia considerar-se-á instalada mediante a presença e a assinatura da maioria dos respectivos membros.
4 — Os membros eleitos que estiverem presentes mas se recusarem a assinar a acta, bem como os membros ausentes que não comparecerem às duas primeiras reuniões da assembleia nem justificarem a falta serão substituídos.
5 — Quando a assembleia não puder ser instalada por se não verificarem as condições previstas no antecedente n.° 3, será designado novo dia para a instalação, a qual terá lugar nos quinze dias imediatos, prorrogando-se correspondentemente, se necessário, o prazo previsto no n.° i.
6 — A instalação da assembleia de freguesia fora dos prazos previstos nos n."* 1 e 5 deverá ser ratificada, sob pena de nulidade, pela assembleia municipal.
ARTIGO 9." (Primeira reunião)
1 — Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada convocar a primeira reunião da assembleia de freguesia, a qual se efectuará, sob a sua presidência, nos dez dias posteriores ao acto da instalação, para o efeito da eleição dos vogais da junta de freguesia e respectiva substituição conto membros da assembleia, e ainda para a verificação dos poderes dos substitutos e para a eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da assembleia.
2 — Na falta da convocação da assembleia dc freguesia prevista no n.° 1, poderá a mesma ser efectuada por o mínimo de um quinto dos respectivos membros eleitos, presidindo à reunião, em caso de ausência do cidadão que tiver encabeçado a iista mais votada, o primeiro presente que se lhe seguir na ordem de menção da mesma lista.
3 — Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
ARTIGO 10." (Mesa)
1 —A mesa, composta de um presidente, um 1.° e um 2.° secretários, será eleita peia assembleia, de entre os seus membros, por lista unitária e escrutínio secreto.
2 — A mesa será eleita por um período de três anos, podendo os seus membros ser destituídos peia assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
3 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.
4 — Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.
ARTIGO 11 3
(Alteração de composição)
1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato, ou por outra razão, será substituído pelo cidadão, efectivo ou suplente, imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à câmara municipal para que esta marque, no prazo de trinta dias, novas eleições.
3 — A nova assembleia completará o mandato da anterior.
ARTIGO 12.º (Participação dos membros da junta de freguesia)
1 — Os membros da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia e intervir nas discussões, mas sem direi*o a voto.
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2 — A junta de freguesia far-se-á representar pelo seu presidente ou qualquer dos seus vogais.
3 — A não comparência do presidente da junta, ou dos vogais, prevista no número anterior, á irrelevante para os efeitos do disposto no n.c 4 do artigo 10.°
ARTIGO 13.*
(Participação dos representantes das organizações populares de base territorial)
1 — Têm direito a participar, devidamente credenciados, nas reuniões da assembleia de freguesia, sem voto, membros da comissão de moradores das organizações populares de base territorial constituidas nos termos da Constituição e da lei.
2 — Os representantes das organizações populares de base territorial referidos no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.
3 — Nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 15.°, terão direito a (.articipar, igualmente sem volo, até três representan cs dos requerentes.
ARTIGO 14.° (Sessões ordinárias)
1 — A assembleia de freguesia terá, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Março, Junho, Setembro e Novembro.
2 — A quarta sessão destina-se, nomeadamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
3 — Se o relatório e contas, o programa de actividades ou c orçamento não puderem ser aprovados na sessão ordinária para o efeito convocada, nos termos do número anterior, por falta de quórum para a sua válida realização òu votação, será imediatamente convocada nova sessão para data não anterior a oito dias nem posterior a quinze, com a mesma ordem de trabalhos.
4 — Se uma hora depois da constante da convocatória prevista no número anterior.se repetir a falta de quórum ali prevista, poderá a assembleia funcionar e deliberar validamente com o número de membros presentes, desde que não inferior a um terço dos seus membros em exercício, o mesmo se aplicando às sessões seguintes na parte correspondente e até ao esgotamento da referida ordem de trabalhos, facto que deve ser mencionado na referida convocatória.
ARTIGO 15." (Sessões extraordinárias)
1 — O presidente da mesa convocará extraordinariamente a assembleia quando a mesa assim o deliberar e ainda quando devidamente requerida:
a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;
6) Por um terço dos membros da assembleia;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia igual ou superior a trinta vezes o número de
elementos que compõem a assembleia, quando este número for igual ou inferior a 5000, e a cinquenta vezes, quando for superior.
2 — No caso das alíneas b) e c) do número anterior, a convocatória terá de ser expedida nos dez dias subsequentes à recepção do requerimento.
3 — Na hipótese de não ser respeitado o prazo referido no número anterior, a convocação poderá ser directamente efectuada, com invocação desse facto, pelos próprios requerentes.
ARTIGO 16.'
(Duração das sessões)
As reuniões da assembleia de freguesia não poderão exceder a duração de dois dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo qjando a própria assembleia delibere, por maioria absoluta do número dos membros que a constituem, o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
ARTIGO 17." (Exercido do cargo)
1 — As funções de membro da assembleia de freguesia são gratuitas.
2 — As funções, porém, que lhes sejam cometidas pela assembleia e impliquem, para sua execução, deslocações à sede do concelho ou outras darão lugar ao recebimento de ajudas de custo nos termos aplicáveis às deslocações dos membros da assembleia municipal.
3 — Os membros da assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço, público ou privado, a fim de assistirem às reuniões da assembleia, quando e na medida em que tenham lugar em tempo coincidente com o horário daqueles, sem perda de regalias ou direitos, bem como, desde que a falta de comparência não exceda oito horas por mês, sem perda de vencimento, que constituirá encargo da entidade patronal.
ARTIGO U.° (Competência)
1 — Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger por voto secreto, de entre os seus mem-
bros, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, de entre os seus mem-
bros, o presidente, o 1.° secretário e o 2.° secretário da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento
e respectivas alterações;
d) Fiscalizar a actividade da junta de freguesia,
sem interferir no exercício normal da competência desta;
é) Solicitar à mesa e receber através dela, por iniciativa de qualquer dos seus membros, informações sobre assuntos do interesse da autarquia ou sobre a execução de anteriores deliberações;
f) Deliberar a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, de entre os seus membros, para o estudo dos problemas rela-
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cionados com os interesses próprios das autarquias e o bem-estar da respectiva população, no âmbito das suas atribuições;
g) Deliberar a constituição e a composição, e ele-
ger, de entre os seus membros, uma comissão permanente que, nos intervalos das reuniões do seu plenário, se ocupe da preparação das mesmas reuniões, do expediente) corrente e da resolução, por delegação da assembleia, de assuntos incluídos na competência desta, sem prejuízo da necessidade, se assim for deliberado, da sua ulterior ratificação pelo plenário;
h) Aprovar, com ou sem modificações, o plano
anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões a um e outro propostas pela junta de freguesia; 0 Apreciar o relatório, as contas e os demais elementos referidos no n.° 4 do artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, elaborados e aprovados pela junta de freguesia, após terem sido julgados e remetidos pelo Tribunal de Contas, ou decorrido o respectivo prazo sem julgamento, ou apreciá-los e aprová-los, consoante as respectivas receitas ou despesas globais sejam iguais ou superiores a 2 milhões de escudos ou inferiores a este montante;
f) Emitir normas gerais de administração do património da freguesia ou sob jurisdição desta;
t) Estabelecer taxas, nos termos da lei;
m) Lançar derramas, nos termos da lei;
n) Cominar multas, nos termos da lei;
o) Autorizar a junta, fixando as respectivas condições gerais, a adquirir, alterar ou onerar bens, salvo se qualquer destes actos dever considerar-se implicitamente autorizado através da aprovação do plano de actividades e do orçamento;
p) Aceitar doações e legados, bem como heranças a benefício de inventário, ou autorizar a junta a fazê-lo;
q) Demarcar as áreas territoriais das organizações ¡populares de base territorial, solucionando . os eventuais conflitos daí resultantes, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou ainda de um inúmero significativo destes;
r) Deliberar em obediência à lei geral, e sob proposta da junta, a criação, dotação ou ex-„ tinção dos serviços que prossigam fins de interesse público no âmbito da freguesia;
s) Aprovar, sob proposta.da junta, os quadros de pessoal dos serviços da freguesia e fixar as respectivas remunerações, bem como o respectivo regime jurídico, nos termos do estatuto legal da função pública e no respeito do principio da uniformidade interprofis-sional e inter-regional;
t) Aprovar posturas e regulamentos, por iniciativa própria ou sob proposta da junta;
u) Pronunciar-se sobre iodos os assuntos de interesse para a autarquia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
v) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
2 — As deliberações da assembleia de freguesia, no uso da competência prevista nas alíneas /), m), n) e /) do número anterior, deverão ser aprovadas, sob pena de invalidade, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
3 — A assembleia de freguesia pode estabelecer taxas:
c) Pela utilização, por parte dos vendedores, de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;
b) Por enterramento, concessão de terrenos, uso
de jazigos, de ©ssários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob
jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Peia prestação de serviços administrativos pelos
funcionários da freguesia;
e) Pela passagem de licenças da competência da
freguesia que não estejam isentas por lei; f) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia;
4 — A assembleia de freguesia pode lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica, de taxa não excedente a 10% da colecta liquidada na área da respectiva autarquia, cujo produto deve destinara à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na mesma área.
5 — A assembleia de freguesia pode cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matéria da competência da respectiva autarquia, sempre que tenha disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.
6 — O valor das multas previstas no número anterior não pode exceder 5000$, nem o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para o mesmo tipo de infracção.
7 — As posturas ou regulamentos referidos no m.° 5 não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a afixação dos correspondentes editais.
ARTIGO 19.* (Funções do presidente da assembleia)
Cabe ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordi-
nárias;
b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
c) Assinar as actas das reuniões;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atri-
buídos por lei, por regimento ou pela assembleia.
ARTIGO 20° (Funções dos secretários)
1 — Cabe aos secretários lavrar e subscrever as actas das reuniões e assegurar o expediente.
2 — O 1." secretário substitui o presidente, nas suas ausências e impedimentos, e o 2." secretário substitui o l.°
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Secção III Do plenário cos cidadãos elorteres
ARTIGO 21.° (Composição)
1 — Nas freguesias com menos de 500 eleitores, a assembleia de freguesia é substituída, com igual competência, pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 — O plenário não poderá deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10 °lo dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.
ARTIGO 22." (Remissão analógica)
0 plenário dos cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
Secção IV
De junta da freguesia
ARTIGO 23." (Definição e forma de eleição)
1 — A junta de freguesia, constituída por um presidente e por vogais, é o órgão executivo da freguesia.
2 — O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia ou, não existindo aquela lista ou esta assembleia, o cidadão eleitor que para esse cargo for eleito pela assembleia ou pelo plenário, de entre os seus membros, respsetivamente.
3 — Os vogais da junta de freguesia são eleitos por escrutínio secreto pela assembleia ou pelo plenário, de entre os seus membros.
4 — Ao elegerem os vogais da junta de freguesia, a assembleia ou o plenário elegerão também os respectivos substitutos.
ARTIGO 24.° (Composição)
1 — Nas freguesias com eleitores até um máximo de 5000, a junta será constituída pelo presidente, um 1." e um 2." vogais, que exercerão, respectivamente, as funções de secretário e tesoureiro.
2 — Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 10 000, nas freguesias com 10000 ou mais eleitores e menos de 20 000 e nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, a junta de freguesia será constituída por mais dois, quatro e seis vogais, respectivamente.
3 — Ol.0 vogal substitui o presidente, nas suas faltas e impedimentos, o 2.° vogal o 1.° vogal, e assim sucessivamente em caso de mais de dois vogais.
ARTIGO 25o (Substituições)
1 —As vagas abertas na assembleia de freguesia pela saída dos seus membros designados para constituírem a junta serão preenchidas, enquanto durar a incompatibilidade, pelos candidatos colocados imediatamente a seguir na ordem das correspondentes listas.
2 — As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:
d) O lugar de presidente pelo candidato colocado a seguir na ordem da respectiva lista de candidatura;
b) Os restantes lugares pelos respectivos substitutos ou, na falta deles, por nova eleição.
ARTIGO 26." (Periodicidade das reuniões)
A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
ARTIGO 27.° (Forma de convocação)
1 — Compete ao presidente da junta convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 — As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dois dos respectivos membros.
3 — No caso de o presidente da junta não efectuar a convocatória que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, nos dez dias posteriores à recepção do respectivo requerimento, poderão os requerentes efectuá-la directamente com invocação desse facto.
4 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta, com aviso de recepção ou através de protocolo.
ARTIGO 28 ° (Falta de quórum)
1 — Quando a junta não puder reunir ou deliberar, por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião para data não posterior a oito dias, com a inclusão da mesma ordem de trabalhos.
2 — Se uma hora depois da constante da convocatória prevista no número anterior se repetir a falta de quórum ali prevista, poderá a junta reunir e deliberar validamente com o número de membros presentes, desde que não inferior a um terço dos membros em exercício, facto que deve ser mencionado na referida convocatória.
ARTIGO 29." (Competência) 1 — Compete à junta de freguesia:
o) Elaborar e propor para aprovação à assembleia de freguesia ou ao plenário dos cidadãos eleitores o plano anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões a um e a outro;
b) Executar e fazer cumprir o plano de actividades e o orçamento aprovados pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores, bem como as alterações destes;
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c) Elaborar anualmiente o relatório da gerencia
e as contas do último exercício e submetê-los à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
d) Conservar e gerir o património da freguesia,
arrecadando ou solicitando às entidades competentes a cobrança das respectivas receitas e dispondo delas, ordenando e processando as despesas;
e) Administrar e dirigir os serviços da freguesia;
f) Solicitar ao director de finanças competente,
até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento, a liquidação e a cobrança das derramas lançadas pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores;
g) Conhecer das reclamações dos interessados
contra autos de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e remeter os autos ao competente tribunal das contribuições e impostos em caso de recurso;
h) Conhecer das reclamações dos interessados
contra autos de transgressão por contravenções às posturas e regulamentos policiais da freguesia e remeter os autos ao tribunal ordinário territorialmente competente em caso de indeferimento; i) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, directamente ou através de mandatário forense para o efeito constituído, se não ocorrer ofensa de direitos de terceiros e sem prejuízo do disposto na alínea o) do o." 1 do artigo 18.°;
j) Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia;
l) Conceder terrenos nos cemitérios sob a administração da freguesia para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e outras instalações; m) Declarar prescritos a favor da freguesia, decorrido um ano sobre a notificação do proprietário, quando conhecido, ou três anos sobre a publicação dos pertinentes avisos, quando ignorado, os jazigos, ossários e outras instalações mencionadas nas alíneas antecedentes, relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, votação ao abandono ou desinteresse na sua manutenção e conservação;
n) Executar por empreitada as obras que constei do plano anual de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores, podendo executá-las em regime de administração directa, quando o concurso fique duas vezes deserto, quando estimadas em menos de 1 milhão de escudos, ou quando se trate de obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente;
o) Emitir normas de carácter genérico destinadas a fazer cumprir, na área da freguesia, as posturas e regulamentos municipais e a disciplina de serviços;
p) Executar as operações de recenseamento eleitoral que lhe forem cometidas por lei;
q) Emitir termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa e passar atestados de comportamento moral e civil;
r) Emitir licenças de utilização de locais reservados a mercados e feiras sob a sua jurisdição, de enterramento, de utilização de locais e inctalações sob sua jurisdição, de utilização de domínio público sob sua administração e quaisquer outras previstas na lei;
s) Prestar a outras entidades públicas a colaboração que por estas lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de planeamento, fomento, saúde, acção social, cultura e bem--estar das populações;
t) Formular propostas à assembleia de freguesia ou ao plenário dos cidadãos eleitores, m respectiva esfera de competencia;
u) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da assembleia de freguesia, do plenário dos cidadãos editores, do município, ou pela lei, nomeadamente em matéria de execução de investimentos incluídos na competência dos municípios, desde que se mostre garantido o correspondente financiamento.
2 — A junta de freguesia poderá delegar nas organizações populares de base territorial tarefas compatíveis com a sua estrutura, a sua capacidade e os seus objectivos e que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
ARTIGO 30." (Funções do presidente da junta)
Cabe ao presidente da junta de freguesia:
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f) Assinar, em nome da junta, toda a documen-
tação e correspondência, nomeadamente os termos, atestados e certidões da competencia daquela, e os documentos de receita e despesa;
g) Exercer os demais poderes conferidos por lei
ou deliberação da junta de freguesia.
ARTIGO 31." (Funções dos vogais]
1 — Ao 1.° vogal cabe secretariar as reuniões, lavrar as ac'as respectivas, passar termos, atestados e certidões e despachar o expediente.
2 — Ao 2.° vogal cabe, na qualidade de tesoureiro, proceder à escrituração dos livros de receita e despesa, visar os respectivos documentos de cobrança de recenta e de realização de despeca e preparar o relatório, as contas e os demais elementos a remeter ao seu destino, nos termos do artigo anterior.
3— Aos 1." e 2.° e aos demais vogais, havendo-os, cabe coadjuvar o presidente e os restantes membros da junta nas tarefas que lhes são próprias e desempenhar as funções que lhes tenham sido cometidas pela própria junta.
ARTIGO 32° (Exercício do cargo)
1 — O exercício das funções de presidente e vogal
da junta de freguesia é gratuito.
2 — A assembleia de freguesia poderá deliberar que a junta pague ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da junta que justificadamente tenham de se deslocar no exercício das suas funções, na proporção das distâncias a percorrer e do tempo gasto.
3 — O presidente e um dos vogais, à escolha da junta, são dispensados de comparecer ao respectivo serviço, público ou privado, durante vinte e quatro horas em cada mês, sem perda de direitos e regalias, incluindo o vencimento, que constituirá encargo da entidade patronal.
Capítulo III Dc município
Secção I Disposiçõss gorais
ARTIGO 33." (Definição)
O município é a autarquia que tem por base territorial a área do correspondente concelho.
ARTIGO 34." (Órgãos)
Os órgãos representativos do município são a assembleia, a câmara municipal e o conselho municipal.
Secção II Da assembleia municipal
ARTIGO 35.° (Constituição)
A assembleia municipal é constituída, por inerência, por presidentes de junta de freguesia e por membros directamente eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o sistema da representação proporcional e o -método da média mais alta de Hondt.
ARTIGO 36° (Composição)
1 — A assembleia municipal é composta peJos presidentes das juntas de freguesia do concelho e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do municipio em número igual ao daqueles mais um.
2 — O número de membros eleitos directamente não poderá em qualquer caso ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 — O presidente da junta que tiver sido também directamente eleito para a assembleia municipal é definitivamente substituído nesta qualidade, que não recuperará ainda que posteriormente venha a perder aquela.
ARTIGO 37.° (Instalação)
1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta ou Impedimento, o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, procederá à instalação da nova assembleia, no prazo de dez dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — O acto de instalação consiste na verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, lavrando--se acta avulsa da ocorrência, redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinada, depois de lida e achada conforme, pelo presidente ou quem as suas vezes fizer, pelos eleitos presentes e pelo chefe de secretaria.
3 — A assembleia municipal considerar-se-á instalada mediante a presença e a assinatura da maioria dos respectivos membros.
4 — Os membros eleitos que estiverem presentes mas se recusarem a assinar a acta, bem como os membros ausentes que não comparecerem às duas primeiras reuniões da assembleia, nem justificarem a falta serão substituídos.
5 — Quando a assembleia não poder ser instalada por se não verificarem as condições previstas no antecedente n.° 3, será designado novo dia para a instalação, a qual terá lugar nos cinco dias imediatos, prorrogando-se correspondentemente, se necessário, o prazo previsto no n.° 1.
6 — A instalação da assembleia municipal fora dos prazos previstos nos n.os 1 e 5 deverá ser ratificada, sob pena da sua nulidade, pelo plenário da assembleia na sua primeira reunião.
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ARTIGO 38.º (Primeira reunião)
1 — Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada convocar a primeira reunião da assembleia municipal, a qual se efectuará, sob a sua presidência, nos dez dias posteriores ao acto da instalação, paca o efeito da eleição da mesa e da verificação dos poderes dos substitutos dos membros que se tiverem recusado a assinar a acta da instalação, tios termos do n.° 4 do artigo anterior, após o que se dará início è discussão do regimento da assembleia.
2 — Na falta da convocação da assembleia municipal prevista no n.° 1, poderá a mesma ser efectuada pelo mínimo de um quinto dos respectivos membros, presidindo à reunião, em caso de ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, o primeiro presente que se lhe seguir na ordem de menção da mesma lista.
3 — Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
ARTIGO 39." (Mesa)
1 —A mesa, composta de um presidente, um 1.° e um 2.° seoretários, é eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por lista unitária e escrutínio seoreto.
2 — A mesa é eleita por um período de três anos, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
3 — 0 presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário, e este pelo 2.° secretário.
4 —Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em Tesultado das mesmas.
5 — Os presidentes das juntas de freguesia conservam o mandato enquanto conservarem o cargo que por inerência lho confere.
6 — O regimento da assembleia municipal poderá fazer derivar especiais consequências do regime de faltas dos presidentes das juntas de freguesia, sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como outras consequências para as faltas dos membros directamente eleitos, além da prevista no n.° 4.
ARTIGO 40." (Alteração de composição)
1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda do mandato ou por outra razão, será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir ma ordem da respectiva lista, ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.
3 —A nova assembleia completará o mandato da anterior.
ARTIGO 41." (Sessões ordinárias)
1 — A assembleia municipal terá, anualmente, cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.
2 — A quinta sessão destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO 42.» (Sessões extraordinárias]
1 — O presidente da mesa convocará extraordinariamente a assembleia quando a mesa assim o deliberar e ainda quando devidamente requerida:
a) Pelo presidente da câmara municipal, em exe-
cução de deliberação desta;
b) Por um terço dos membros da assembleia,
salvo no caso de ser menor, desde que não inferior a cinco, o número de membros eleitos por qualquer dos partidos minoritários representados na assembleia, em que bastará este número, com o referido limite mínimo;
c) Por um número de cidadãos eleitores não infe-
rior a um vigésimo dos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.
2 — Nos cacos das alíneas b) e c) do número an-rior, a convocatória terá de ser expedida nos dez dias subsequentes à recepção do requerimento.
3 — Na hipótese de não ser respeitado o prazo referido no número anterior, a convocatória poderá ser directamente efectuada, com invocação desse facto, pelos próprios requerentes.
ARTIGO 43.* (Duração das sessões)
As reuniões da assembleia municipal não poderão exceder a duração de dois dias e um dia, consoante e trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere, por maioria absoluta do número de membros que a constituem, o seu prolongamento até ao limite do dobro das durações referidas.
ARTIGO 44.» (Direitos e regalias)
1 — O exercício das funções de membro da assembleia municipal é gratuito, sem prejuízo do que se encontrar estabelecido em matéria de ajudas de custo para cobertura de despesas relacionadas com aquele exercício.
2 — Os membros da assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço, público ou privado, a fim de assistirem às reuniões da assembleia, ou de comissões no âmbito desta para que tenham sido eleitos, quando e na medida em que tenham lugar em tempo coincidente com o horário daqueles, sem perda de regalias ou direitos, bem como, desde que a falta de comparência não exceda oito horas por mês, sem perda de vencimento, que constituirá encargo da entidade patronal.
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ARTIGO 45.º (Competência)
1 —Compete è assembleia municipal, no âmbito da sua própria organização e funcionamento:
a) Eleger, por voto secreto, de entre os seus mem-
bros, o presidente, o 1.° secretário e o 2." s;-oretário da mesa;
b) Elaborar e aprovar o próprio regimento;
c) Solicitar à mesa e receber através dela, por
iniciativa de qualquer dos seus membros, informações c esclarecimentos sobre assuntos do interesse da autarquía ou sobre <& execução de anteriores deliberações;
d) Deliberar a constituição de delegações, comis-
sões ou grupos de trabalho, de entre os seus membros, para o estudo de problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia e o bem-estar da respectiva população, no âmbito das suas atribuições;
e) Deliberar a constituição e a composição, e
eleger de entre os mus membros uma comissão 'permanente que, .nos intervalos das reuniões do seu plenário, se ocupe da preparação das mesmas reuniões, do expediente corrente e da resolução, por delegação da assembleia, de assuntos incluídos na competencia desta, sem prejuízo da necessidade, se assim for deliberado, da sua ulterior ratificação pelo plenário.
2 — Compete à assembleia 'municipal, em relação a outros órgãos:
a) Deliberar, na primeira sessão ordinária dos
anos em que deva proceder-se à designação dos membros do conselho municipal, sobre a forma como es:e será constituído, e eleger, por voto secreto, de entre os seus membros, dois representantes para a assembleia distrital, quando para o efeito solicitada pelo governador civil;
b) Fiscalizar a actividade da câmara municipal,
dos serviços municipalizados e das empresas municipais, sem interferir no exercício normal da competência destes, e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da câmara acerca da actividade municipal;
c) Aprovar, com ou sem modificações, o plano
anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões a um c outro, propostos pela câmara municipal;
d) Apreciar o relatório, as contas e os demais
elementos referidos no n.° 4 do artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, elaborados e aprovados pela câmara municipal, após terem sido remetidos para esse efeito à assembleia pelo Tribunal de Contas, ou decorrido o respectivo prazo sem julgamento;
e) Autorizar a câmara municipal a contrair, nos
termos da lei aplicável, empréstimos a curto, médio e longo prazos, com entidades públicas de crédito, nos termos da lei, salvo se, fratando-se de empréstimos a curto pra~o, deverem considerar-se aprovados com a aprovação do orçamento do respectivo exercício;
f) Autorizar a câmara municipal, fixando as res-
pectivas condições gerais, a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1 milhão de escudos e a alienar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, salvo, quanto aos imóveis, se se tratar de cessão para alinhamento, e quanto a todos os bens mencionados se a autorização se considerar implicitamente concedida através da aprovação do plano de actividades e do orçamento;
g) Aprovar, com ou sem alterações, sob proposta
da câmara municipal, os quadros do pessoal dos serviços do município, e fixar as respectivas remunerações, bem como o respectivo regime jurídico, nos termos do estatuto legal da função pública e no respeito do principio da uniformidade interprofissionaal e inter-regional;
h) Aprovar, com ou sem alterações, a municipa-
lização dos serviços do município, sob proposta da câmara municipal;
/) Autorizar a câmara municipal, sob proposta desta, a outorgar exclusivos, bem como a exploração de obras ou serviços públicos, em regime de concessão;
j) Deliberar, em obediência à lei geral e sob proposta da câmara municipal, a criação, dotação ou extinção de serviços que prossigam fins de interesse público à escala do município;
0 Autorizar õ município a integrar-se em associações ou federações de municípios para a administração de interesses comuns, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, da elaboração de pianos intermunicipais, da criação de empresas públicas intermunicipais, da construção de infra-es-truturas e da programação, execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde; m) Determinar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores em regime de permanência, bem como o número e a remuneração dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização dos serviços municipalizados;
ri) Aprovar o plano director municipal, sob proposta da respectiva câmara municipal;
o) Aprovar, sob proposta da câmara municipal, no âmbito do município, a política dos solos, nomeadamente a decorrente da aprovação do plano director municipal;
p) Declarar a utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sob proposta da câmara municipal;
q) Deliberar a desconcentração por delegação nas freguesias da execução de investimentos da competência do município, garantindo a respectiva cobertura financeira;
r) Tomar posição perante os Órgãos de Soberania sobre assuntos de interesse para a autarquia, expondo e requerendo o que tiver sido deliberado.
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3 — Compete à assembleia municipal no âmbito da sua competência normativa:
a) Emitir normas gerais de administração do pa-
trimónio do município, ou sob administração deste;
b) Estabelecer taxas, nos termos da lei;
c) Lançar derramas, nos termos da lei;
d) Cominar multas, nos termos da lei;
é) Aprovar posturas e regulamentos de âmbito municipal por iniciativa ou sob proposta da câmara municipal.
4 — Compete ainda à assembleia municipal:
0) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de inte-
resse para o município, por sua iniciativa ou por solicitação da câmara municipal;
b) Deliberar sobre a instituição concreta da re-
gião administrativa em cuja área se integre o respectivo município;
c) Exercer quaisquer outros poderes conferidos
por lei, ou que sejam mera consequência das atribuições do município, e que não pertençam a outro órgão autárquico.
5 — As deliberações da assembleia municipal, no uso da competência prevista nas anteriores alíneas q) do n.° 2, b), c), d) e e) do n.° 3 e b) do n.° 4, devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
6 — A assembleia municipal pode estabelecer taxas:
a) Por enterramento, concessão de terrenos, uso
de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas
e aparelhos de medição;
c) Pelo registo e licença de cães;
d) Pela utilização, por parte dos vendedores, de
locais reservados nos mercados e feiras sob jurisdição ou administração do município;
e) Pela licença de uso e porte de arma de caça,
posse e uso de furão; /) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração do município, destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
g) Pelo estacionamento de veículos em parques
ou outros locais a esse fim destinados;
h) Pela autorização para emprego de meios de
publicidade destinados a propaganda comercial;
1) Pela prestação de serviços ao público por parte
das repartições ou dos funcionários municipais;
j) Por quaisquer licenças da competência dos municípios que não estejam isentas por lei;
l) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração do município.
7— A assembleia pode lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respectivo município, de taxa não excedente a 10% da colecta liquidada, cujo produto deve destinar-se à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na área da autarquia.
8 — A assembleia municipal pode cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matéria da competência da respectiva autarquia, sempre que tenha disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.
9— O valor das multas previstas no número anterior não pode exceder 10 000$, nem o valor das multas cominadas por autarquia de grau superior, ou pelo Estado, para o mesmo tipo de infracção.
10 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 8 não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a afixação dos correspondentes editais.
11 — As concessões de exclusivos e de obras e serviços públicos previstas na alínea i) do n.° 2 não poderão ser feitas por prazo superior a vinte anos, e sê-lo-ão sempre com salvaguarda do direito de fiscalização pela assembleia municipal e pela câmara municipal.
12 — As deliberações relativas às matérias constantes das alíneas c), d) e /) do n.° 2 deverão ser precedidas de parecer do conselho municipal.
ARTIGO 46.'
(Funções do presidente da assembleia municipal)
Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Convocar as sessões;
b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das
reuniões;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atri-
buídos por lei, pelo regimento da assembleia ou por esta.
Secção ITT Da câmara municipal
ARTIGO 47.° (Definição e forma de eleição)
1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva área.
2 — A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição suplementar.
ARTIGO 48." (Composição)
1 — A câmara municipal é composta por um presidente, que é o primeiro candidato da lista mais votada, e por vereadores.
2 — O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios com mais de 50000, 6 nos municípios com mais de 10 000 e 4 nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vereadores por ele designado, ou pelo vereador em exercício que se lhe seguir na ordem da respectiva lista, na falta de designação.
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ARTIGO 49.° (Vereadores em regime de permanência)
1 — O número limi'e de vereadores em regime de permanencia é de 8 em Lisboa, 6 no Porto, 4 nos municipios urbanos de l." classe, 3 nos restantes municipios de 1e 2.a classes e 1 nos municipios de 3.a classe.
2 — Cabe ao presidente da câmara escolher os ve-readores em regime de permanencia, dentro do número fixado pela assembleia municipal, e atribuir-lhes as funções que devam desempenhar.
ARTIGO 50." (Alteração de composição)
1 — Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, será chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, para que es'a marque nova eleição, a realizar no prazo máximo de sessen'a dias a contar da recepção da comunicação.
3 — A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.
4 — O funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, será assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara
municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea subsequente;
b) Por uma comissão administrativa de três ou
cinco membros, da qual fará parte o maior número possível de membros em exercício da câmara cessante, designada pela assembleia municipal, que designará também qual deles será o presidente.
ARTIGO 51." (Instalação)
O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta ou impedimento, o cidadão que tiver encabeçado a lis'a mais votada nas eleições para a mesma assembleia, procederá à instalação da nova câmara municipal nos prazos e termos previstos no artigo 37.°, considerando-se feitas à câmara municipal as referências à assembleia municipal.
ARTIGO 52° (Periodicidade das sessões ordinárias)
1 — A câmara municipal terá uma reunião ordinária quinzenal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue semanalmente.
2 — Poderão ser estabelecidos dia e hora certos para as reuniões ordinárias, os quais deverão constar dc editais cuja publicação dispensará outras formas de convocação.
ARTIGO 53° (Forma de convocação)
1 — As reuniões da câmara municipal são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do mínimo de três vereadores, salvo no caso de ser menor o número de vereadores eleitos por qualquer dos partidos minoritários, representados na câmara, em que bastará este número.
2 — No caso do disposto na segunda parte do número anterior, a competência para efectuar a convocatória transfere-se para o requerente se não for exercida pelo presidente no prazo constante do requerimento, desde que não inferior a dez dias, ou no prazo de quinze dias, em caso de silêncio do requerente a este respeito.
3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção, ou através de protocolo.
ARTIGO 54." (Falta de quórum]
Os casos de impossibilidade de reunião ou deliberação da câmara municipal por falta de quórum re-gem-se pelo disposto no artigo 28.°, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 55." (Compensação pelo exercício do cargo)
0 presidente da câmara e os vereadores são remunerados nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 56° (Competência)
1 —Compete à câmara municipal em relação a outros órgãos:
a) Executar e velar pelo acatamento das delibe-
rações da assembleia municipal;
b) Elaborar e propor para aprovação à assembleia
municipal, nos termos da lei aplicável, o plano anuaí de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões de um e outro, e proceder à sua execução;
c) Elaborar, a fim de serem enviados ao Tribunal
de Contas, até 31 de Março de cada ano, acompanhados dos elementos exigidos por lei, o relatório da gerência e as contas do ano transacto;
d) Propor para aprovação, à assembleia munici-
pal, o plano director municipal;
e) Propor para aprovação, à assembleia munici-
pal, a política dos solos no âmbito do município, nomeadamente a decorrente da aprovação do plano director municipal;
f) Propor para aprovação, à assembleia munici-
pal, a declaração de utilidade pública mu-
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nicipal, na forma prevista no artigo 6.° do Deereto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro;
g) Submeter para aprovação, à assembleia muni-
cipal, propostas de desconcentração, por delegação nas freguesias, da execução de investimentos e outras actuações integrados no âmbito da sua competência;
h) Submeter, em geral, à assembleia municipal
propostas de autorização ou aprovação em todos os casos em que o exercício da sua competência própria deva ser precedido ou seguido do cumprimento dessa condição;
í) Deliberar a associação do município com entidades públicas que não sejam outros municípios, ou a sua participação em empresas regionais ou municipais;
j) Solicitar ao Governo, no âmbito da competência deste, a declaração de utilidade pública;
l) Propor à assembleia municipal a integração do município em associações ou federações de municípios, nos termos do disposto na alínea l) do n.° 2 do artigo 45.°;
m) Assegurar aos órgãos das freguesias instalações e condições de funcionamento eficazes e condignas;
n) Propor à Administração Central, nos termos da lei aplicável, iniciativas do interesse do município, no âmbito da competência daquela em matéria de investimentos;
o) Propor à Administração Central a aprovação de normas de carácter técnico e regulamentos gerais para defesa dos interesses do município;
p) Solicitar à Administração Central, nos termos da lei aplicável, a emissão de pareceres sobre planos e projectos cuja validade dependa do preenchimento dessa condição, ou quando o julgar conveniente;
q) Solicitar ao director de finanças competente, até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento, a liquidação e a cobrança das derramas lançadas pela assembleia municipal:
r) Propor à assembleia municipal a contracção de empréstimos, nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 45.°
2 — Compete à câmara municipal, relativamente aos serviços e funcionários municipais:
a) Administrar e dirigir os serviços do município;
b) Modificar ou revogar os actos praticados pelos
funcionários municipais no desempenho de funções integradas na actividade do município;
c) Elaborar normas e estabelecer os contratos
necessários ao bom funcionamento dos serviços municipais;
d) Nomear os órgãos de gestão e fiscalização dos
serviços municipalizados das empresas públicas do município;
e) Deliberar a associação do município com enti-
dades públicas que não sejam outros municípios, ou a sua participação em empresas regionais ou municipais.
3 — Compete à câmara municipal, relativamente ao património do município ou sob sua jurisdição:
d) Conservar e gerir o património do município, arrecadando ou solicitando às entidades competentes a cobrança das respectivas receitas, dispondo delas, e ordenando e processando as despesas;
6) Elaborar e manter actualizado o oadastro dos bens móveis e imóveis do município;
c) Adquirir os bens móveis necessários ao funcio-
namento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, se não consistirem em bens ou valores artísticos, bem como adquirir ou alienar bens imóveis de valor não superior a 1 milhão de escudos, ou de qualquer valor, quando se trate de cessão para alinhamento;
d) Aceitar doações e legados, bem como heranças
a benefício de inventário;
e) Administrar as águas públicas sob a sua juris-
dição;
f) Conceder terrenos nos cemitérios municipais
para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e outras instalações;
g) Declarar prescritos a favor do município, de-
corrido um ano sobre a notificação do proprietário, quando conhecido, ou três anos sobre a publicação dos pertinentes avisos, quando ignorado, os jazigos, ossários e outras instalações mencionados na alínea antecedente, relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, votação ao abandono ou desinteresse na sua manutenção e conservação;
h) Executar por empreitada as obras que constem
do plano anual de actividades, e respectivas alterações, aprovadas pela assembleia municipal, podendo executá-las em regime de administração directa quando o oonsurso fique deserto, quando estimadas em menos de 5 milhões de escudos, ou quando se trate de obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente; i) Emitir licenças de utilização de locais reservados a mercados ou feiras sob a sua jurisdição, de enterramento, de utilização de locais e instalações sob a sua jurisdição, de utilização de domínio público sob a sua administração e quaisquer outras previstas na lei.
4 — Compete à câmara municipal, no âmbito do município e dos investimentos e actuações incluídos na sua esfera de acção:
a) Elaborar o plano director municipal e submetê-
-lo à aprovação da assembleia municipal;
b) Elaborar, aprovar e garantir a execução dos
planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor, de acordo com as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelo plano director municipal e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integrem, quando estes existam;
c) Declarar a utilidade pública municipal das ex-
propriações necessárias a obras de iniciativa do próprio município, implícita na aprova-
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ção do respectivo projecto, desde que integrado em planos urbanísticos já aprovados, em estudos prévios ou esquemas preliminares que tenham obtido o parecer favorável dos serviços centrais;
d) Deliberar a posse administrativa dos prédios
expropriados para concretização da política municipal de urbanismo e de solos;
e) Planear, programar, aprovar, financiar e exe-
cutar projectos no âmbito das actuações que por lei lhe competem em matéria de equipamento rural e urbano, habitação, infra-estruturas e saneamento básico, transportes, viação rural, obras de hidráulica, equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais e saúde.
5 — Compete ainda à câmara municipal:
o) Proceder aos registos da competência do município;
b) Conceder licenças para construção, edificação
ou oonservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
c) Conceder licenças para habitação ou outra
utilização de prédios construídos de novo, ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade, de conformidade com o projecto aprovado;
d) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer
obras, construções ou edificações iniciadas por pessoas singulares ou colectivas, sem licença ou com inobservância das condições da mesma, dos regulamentos, posturas municipais ou piamos de urbanização aprovados;
e) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição,
total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
f) Efectuar contratos de seguro e outros neces-
sários ao normal exercício da sua competência;
g) Conceder licenças policiais ou fiscais, de har-
monia com o disposto nas leis, regulamento; e posturas;
h) Passar alvarás de licença para estabelecimen-
tos insalubres, incómodos, perigosos, tóxicos ou em geral poluentes, nos termos da lei;
0 Deliberar sobre formas de apoio às freguesias e a outras entidades e organismos que prossigam no município fins de interesse público e se encontrem devidamente legalizados;
j) Conhecer das reclamações dos interessados contra autos de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas municipais e mais-valias do município e remeter os autos ao competente tribunal das contribuições e impostos, em caso de recurso;
/) Conhecer das reclamações dos interessados contra autos de transgressão por contravenções às posturas e regulamentos policiai; do município e remeter os autos ao tribunal
ordinário territorialmente competente, em caso de indeferimento;
m) Instaurar pleitos e defender^se neles, directamente ou através de mandatário forente para o efeito constituído, podendo confessar, desistir ou transigir, se não ocorrer ofensa de direitos de terceiros, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 45.";
n) Justificar as faltas dos seus membros;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
6 — A contracção de empréstimos pela câmara municipal, atém de carecer da aprovação da assembleia municipal, fica sujeita às seguintes condições fundamentais, sem prejuízo das demais estabelecidas por lei:
o) A contracção de empréstimos a médio e longo prazos não poderá provocar encargos anuais •globais, como amortizações e juros, superiores a 20% das verbas orçamentadas para investimentos, no respectivo arro, pelo município;
b) Sem prejuízo no disposto na alínea anterior,
o acréscimo anual de encargos com amortizações e juros não poderá ser superior a 5 % das verbas orçamentadas para investimentos pelo município no ano da contracção do novo ou novos empréstimos, salvo por acumulação da parte do limite fixado na alínea anterior não utilizada em anos transactos, até ao montante de 10% das mesmas verbas, ou por alteração das taxas de juros dos empréstimos já contraídos;
c) Os municípios poderão beneficiar de taxas de
juro bonificadas, bem como do alargamanito dos prazos de amortização, em condições semelhantes às praticadas para operações de idêntioa natureza no sector produtivo;
d) Em caso de calamidade pública ou de situação
anormal equiparada, poderão ser inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna verbas especialmente consignadas ao serviço de dívida dos empréstimos contraídos para ocorrer às mesmas situações e respectivas consequências;
e) Os empréstimos para investimento terão um
prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visem financiar, não excedente à vida útil do respectivo investimento ou do período de recuperação dos encargos financeiros dele resultantes;
f) Os empréstimos a longo prazo não poderão ser
feitos por prazo superior a quinze anos;
g) Os empréstimos para saneamento financeiro
não poderão ser feitos por prazo superior a oito anos, admitindo-se um período de diferimento máximo de dois anos, durante o qual apenas haverá lugar ao pagamento de juros;
h) Constituirá garantia única dos empréstimos
contraídos por municípios a consignação das receitas que lhes cabem nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.
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ARTIGO 57.° (Delegação de competência)
1 — Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas h), p) e q) do n.° 1, a) e b) do n.° 2, a), d), e) e f) do n.° 3 e <¡) e /) do n.° 5 do artigo anterior.
2 — As competências referidas no número anterior poderão ser subdelegadas em um ou mais vereadores, por decisão e à escolha do presidente.
3 — Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal, no uso da competência prevista no número anterior, cabe reclamação para o plenário da câmara, sem prejuízo do recurso contencioso.
4 — A reclamação a que se refere o número asa-terior pode fundar-se em ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão, e será apreciada numa das duas reuniões da câmara subsequentes à sua recepção.
5 — A câmara municipal, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, poderá ainda delegar no presidente da câmara, ou num ou mais vereadores, o exercício da competência que lhe é conferida pelas alineas f) e /) do n.° 1, b) e g) do n.° 3 e g), h), f) e m) do n.° 5 do artigo 56.°
ARTIGO 58." (Funções do presidente da câmara municipal)
1 — Cabe ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município, em juízo e fora dele,
perante os outros órgãos municipais, os órgãos regionais, os órgãos da freguesia e outras entidades públicas e privadas;
b) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e
manter a disciplina interna da câmara municipal;
c) Executar as deliberações da câmara municipal
e coordenar a respectiva actividade;
d) Autorizar o pagamento das despesas orça-
mentadas;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, até 31 de
Março de cada ano, acompanhadas da acta da reunião da câmara em que tenham sido aprovadas e do relatório previsto no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, as contas do ano transacto;
f) Remeter à Direcção-Geral da Acção Regional
e Local e às comissões regionais de planeamento do Ministério da Administração Interna ou ao governo regional respectivo, conforme os casos, e à assembleia municipal, com as necessárias adaptações, até 31 de Outubro de cada ano, além dos demais elementos referidos nesta lei, os mencionados no n.° 4 do citado artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro;
g) Assinar ou visar toda a documentação e cor-
respondência dimanada da câmara municipal ou a ela dirigida, nomeadamente os documentos de receita e de despesa;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-
feridos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
2 — O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reunir de imediato, e extraordinariamente, o plenário, ficando, porém, os actos assim praticados sujeito, a subsequente ratificação da câmara.
3 — Sempre que assista às reuniões da assembleia municipal, o presidente da câmara deverá fazer-se acompanhar dos vereadores mais versados nos assuntos da ordem dos trabalhos, podendo aquele e estes intervir sem voto nas respectivas discussões.
ARTIGO 59.° (Pelouros)
1 — O presidente da câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência, própria ou delegada, e exercerá conjuntamente com eles a da própria câmara, podendo em razão disso ser os vereadores incumbidos de tarefas específicas.
2 — Poderá ainda o presidente da câmara delegar ou subdelegar num ou mais vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tinha sidc delegada ou subdelegada.
4 — O presidente da câmara pode delegar no chefe da secretaria a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente.
Secção IV Do ccasoltio muntcip-l
ARTIGO 60." (Definição)
0 conselho municipal é o órgão consultivo do município, constituído de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na respectiva área.
ARTrGO 61." (Composição)
1 — O cojiselho municipal é constituído por representantes das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais, cujos fins sejam conformes com a Constituição e que tenham sede na circunscrição municipal, ou nela exerçam actividade, e pelos re-presentantes dos trabalhadores do município.
2 — Nos anos em que deva proceder-se à designação dos membros do conselho municipal, a assembleia municipal deliberará, na primeira sessão ordinária, sobre a forma como será constituído aquele conselho dentro dos limites estabelecidos pela presente lei.
3 — O número de membros do conselho municipal deverá ser inferior ao número de membros eleitos da assembleia municipal, mas nunca inferior a dez, e não poderá ultrapassar o limite de dois membros por cada organização representada.
4 — Do conselho municipal farão parte obrigatoriamente um representante dos trabalhadores do nau-
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nicípio e um representante dos trabalhadores dos serviços municipalizados, a indicar pelos respectivos órgãos representativos, quando existirem, ou a eleger de entre os trabalhadores.
5 — O presidente da assembleia municipal notificará, no prazo de dez dias a contar da deliberação referida no n.° 2, as entidades com direito a participarem no conselho municipal para que indiquem os seus representantes.
6 — As entidades referidas no número anterior deverão indicar os seus representantes dentro do prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade do correspondente direito de participação no conselho.
7 — Quando alguma ou algumas das entidades notificadas deixem caducar o direito a participar no conselho, este poderá considerar-se constituído pelas restantes, sem prejuízo de a assembleia municipal poder, antes ou depois da instalação do conselho, deliberar convidar outras organizações a substituírem aquelas.
ARTIGO 62.° (Instalação)
1 — Recebidas as comunicações, o presidente da assembleia municipal convocará uma reunião plenária do conselho para a sua instalação e para a verificação dos poderes dos seus membros.
2 — A primeira reunião de funcionamento seguir--se-á imediatamente ao acto de instalação, sob a presidência do mais velho dos membros presentes, e terá por objectivo a eleição da mesa do conselho municipal.
ARTIGO 63° (Mesa)
1 — O conselho municipal elegerá, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um presidente, um 1.° secretário e um 2." secretário.
2 —O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário, e este pelo 2." secretário.
ARTIGO 64.° (Forma de convocação das sessões)
1 — Compete ao presidente do conselho municipal convocar as sessões.
2 — As sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento, quer da assembleia municipal quer da câmara municipal.
ARTIGO 65
(Periodicidade das sessões)
O conselho municipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, para emissão de parecer sobre o plano de actividades e o orçamento e sobre o relatório e contas do município, c extraordinariamente sempre que for julgado necessário.
ARTIGO 66."
(Duração das sessões)
As sessões ordinárias não poderão ter duração superior a dois dias e as extraordinárias a um dia, salvo
se o próprio conselho, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, deliberar prorrogar a duração das sessões até ao limite do dobro da duração normal prevista.
ARTIGO 67." (Funcionamento)
1 — O funcionamento do conselho municipal não está sujeito a regras especiais, salvo quanto à obrigatoriedade de actas, que resumirão o essencial do que se passar nas sessões.
2 — Os pareceres emitidos e as propostas formuladas pelo conselho municipal serão apresentados por escrito e assinados pelos membros presentes, mencio-nando-se na acta as respectivas conclusões.
ARTIGO 68.° (Duração do mandato)
0 mandato dos membros do conselho municipal é de três anos, caducando, no entanto, com a dissolução da assembleia municipal.
ARTIGO 69° (Direitos e regalias)
Os membros do conselho municipal gozam dos direitos e regalias dos membros da assembleia municipal.
ARTIGO 70." (Competência)
1 — Compete ao conselho municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
b) Formular, a pedido de outros órgãos munici-
pais, e no prazo por estes fixado, pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o município;
c) Emitir parecer fundamentado sobre o plano
anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, elaborados e aprovados pela câmara municipal;
d) Emitir parecer fundamentado sobre o relató-
rio e contas do ano transacto, elaborados e aprovados pela câmara municipal;
e) Emitir parecer fundamentado sobre o plano
director do município;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-
feridos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
2 — Os pareceres emitidos pelo conselho municipal não são vinculativos.
3 — Os pareceres previstos nas alíneas c), d) e e) do n.° I devem ser formulados dentro do prazo máximo de oito dias a contar da data em que tiverem sido solicitados.
4 — Se um parecer não for emitido dentro do prazo legal ou fixado pela entidade que o tiver solicitado, esta e aquela a que o parecer se destine ficam desvinculadas do dever de o aguardar e tomar em conta.
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ARTIGO 71.º
(Funcionamento)
1 — O conselho municipal pode funcionar por grupos ou secções, sempre que assim o entender.
2 — É obrigatória, contudo, a intervenção do plenário para emissão de parecer sobre o plano anual de actividades e o orçamento, sobre o relatório e contas da câmara e sobre o plano director do município.
ARTIGO 72.' (Funções do presidente)
Cabe ao presidente do conselho municipal:
a) Convocar as sessões e dirigir os trabalhos do plenário;
b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação do conselho.
Capítulo IV Do distrito
Secção I órgãos
ARTIGO 73." (Órgãos)
1 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões, subsistirá a divisão distrital.
2 — Haverá em cada distrito uma assembleia deliberativa e um conselho distrital, com funções consultivas.
Secção II Da assembleia distrital
ARTIGO 74." (Composição)
1 — Compõem a assembleia distrital:
a) O governador civil do distrito, a quem com-
pete presidir, sem direito de voto, salvo em caso de empate, e executar as deliberações da assembleia, na prossecução das atribuições do distrito;
b) Dois representantes de cada assembleia muni-
cipal, eleitos pela mesma, um de entre os presidentes de junta, outro de entre os seus membros eleitos;
c) Um representante de cada câmara municipal,
eleito pela mesma.
2 — O mandato dos membros da assembleia distrital é de três anos, expirando, no entanto, com o termo do mandato dos seus membros na autarquia que representam.
ARTIGO 75.' (Instalação)
1 — O governador civil do distrito procederá à instalação da assembleia distrital no prazo máximo de
dez dias a contar da data em que se mostre completa a eleição pelas assembleias municipais e pelas câmaras municipais do distrito dos respectivos representantes naquela assembleia.
2 — O acto de instalação consiste na verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, lavran-do-se acta avulsa da ocorrência, redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal da sede do distrito e assinada pelo presidente, pelos eleitos presentes e pelo secretário.
3 — A assembleia distrital considerar-se-á instalada, desde que ao acto tenha estado presente, e tenha assinado a acta, a maioria dos respectivos membros.
4 — Considerar-se-á que renunciaram ao mandato os membros eleitos que, tendo estado presentes, se tenham recusado a assinar a acta.
5 — Quando a assembleia não puder ser instalada por se não verificarem as condições previstas nos an-tecendentes n.os 1 e 2, será designado novo dia para a instalação, a qual terá lugar nos dez dias imediatos, prorrogando-se até este número o número de dias que faltem para o decurso do prazo previsto no n.° 1.
6 — A instalação da assembleia municipal fora dos prazos previstos nos n.os 1 e 5 deverá ser ratificada, sob pena da sua nulidade, bem como dos actos subsequentes, pelo plenário da assembleia na sua primeira reunião.
7 — Nos dez dias posteriores à instalação, realizar--se-á a primeira reunião da assembleia distrital para o efeito da eleição de entre os seus membros, por lista unitária e escrutínio secreto, do 1.° e 2.° secretários da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento.
ARTEGO 76." (Mesa)
1 — A mesa é constituída pelo governador civil, por um 1.° secretário e um 2° secretário.
2 — Os secretários da mesa são eleitos por um período de três anos, podendo ser destituídos pela assembleia distrital, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1." secretário e este pelo 2.° secretário.
4 — Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.
ARTIGO 77.' (Alteração de composição)
1 — Os membros da assembleia distrital que percam o respectivo mandato nos termos do n.° 4 do artigo anterior não perdem o mandato no órgão autárquico que junto daquela representem.
2 — Quando algum dos membros da assembleia distrital deixe de fazer parte dela por morte, renúncia, perda do mandato ou por qualquer outra razão, o governador civil solicitará ao órgão autárquico por ele representado que eleja o respectivo substituto.
3 — Os substitutos completam o mandato dos substituídos.
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ARTIGO 78.° (Periodicidade da sessões)
1 — A assembleia distrital terá, anualmente, três sessões ordinárias, em Março, Julho e Dezembro.
2 — A assembleia reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou requerimento de um quarto dos seus membros, não podendo, neste caso, o presidente recusar a convocatória.
ARTIGO 79." (Duração das sessões)
As sessões da assembleia distrital não poderão ter duração superior a dois dias ou um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere, por maioria absoluta do número dos membros que a constituem, o prolongamento até ao dobro das durações referidas.
ARTIGO 80.° (Direitos e regalias)
Os membros da assembleia distrital têm os mesmos direitos e regalias dos membros da assembleia municipal.
ARTIGO 81.° (Competência)
1 — Compete à assembleia distrital:
a) Eleger, por voto secreto, de entre os seus mem-
bros o 1.° e o 2.° secretários da mesa;
b) Elaborar e aprovar o próprio regimento;
c) Criar e manter ou extinguir, por iniciativa pró-
pria ou sob proposta do governador civil, serviços que, à escala do distrito, apoiem tecnicamente as respectivas autarquias, aprovando os quadros e fixando as remunerações e o regime jurídico, nos termos do estatuto legal da função pública, e no respeito do princípio da uniformidade interpro-fissional e inter-regional;
d) Emitir parecer não vinculativo sobre a criação
de zonas de fomento agrícola, industrial ou turístico de âmbito distrital;
e) Estimular ou promover actividades que visem
o desenvolvimento dos sectores produtivos e, em geral, o progresso económico e social do distrito;
f) Aprovar recomendações sobre a rede escolar
respeitante aos ensinos pré-primário, básico, secundário e médio, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;
g) Criar e manter ou extinguir museus etnográfi-
cos, históricos, de arte e outros, para a preservação e divulgação dos valores e realidades regionais;
h) Estimular ou promover a investigação, a in-
ventariação, a defesa e a divulgação dos va-
lores regionais, arqueológicos, históricos, artísticos e outros, nomeadamente do folclore, dos trajos e dos costumes da região; i) Solicitar à mesa, nomeadamente ao seu presidente, e receber através dela informações e esclarecimentos sobre assuntos do interesse do distrito ou sobre a execução de anteriores deliberações;
f) Emitir normas gerais de administração do património do distrito ou sob jurisdição deste;
l) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento e respectivas alterações, bem como o relatório e contas do distrito;
m) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.
Secção IH Do caualho distrital
ARTIGO 82.» (Composição)
1 — O conselho distrital é constituído:
a) Por cinco cidadãos eleitos pela assembleia dis-
trital, de entre os seus membros, por voto secreto, um dos quais será o presidente;
b) Por três cidadãos especialmente qualificados
nos sectores económico, social e cultural do distrito, designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do governador civil.
2 — Na primeira reunião ordinária os membros do conselho distrital elegerão de entre eles um secretário.
ARTIGO 8V (Competência)
1 — Ao conselho distrital compete dar parecer, não vinculativo, sobre todos os assuntos que para o efeito lhe sejam submetidos pelo governador civil, pela assembleia distrital ou por imposição da lei.
2 — Os pareceres solicitados ao conselho distrital devem ser formulados dentro do prazo máximo de oito dias a contar da data em que tiverem sido solicitados.
3 — Se um parecer não for emitido dentro do prazo previsto no número anterior, a entidade que o tiver solicitado fica desvinculada do dever de o aguardar e tomar em conta.
ARTIGO 84.D (Reuniões)
1 — O conselho distrital reunirá sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do governador civil ou do presidente da assembleia distrital.
2 — Decorridos dez dias sobre o recebimento da solicitação prevista no número anterior sem que a convocação tenha sido efectuada, a competência para efectuá-la transfere-se para a entidade que a tiver solicitado.
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Capítulo V Da tutela administrativa
ARTIGO 85." (A quem compete e que formas reveste)
1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa, a qual, enquanto subsistir o distrito, será exercida através do governador civil na área da sua jurisdição.
2 — A tutela inspectiva é superintendida pelos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e tem exclusivamente por objecto averiguar se são ou não cumpridas as obrigações impostas por lei.
3 — Nas regiões autónomas compete ao respectivo governo regional exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais.
ARTIGO «6.» (Competência da autoridade tutelar)
1 — Compete à autoridade tutelar:
a) Velar pelo cumprimento das leis por parte dos
órgãos autárquicos;
b) Promover a realização de inquéritos, se neces-
sário através dos serviços da Administração Central ou, quanto às regiões autónomas, da Administração Regional, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, precedendo parecer do conselho distrital;
c) Dissolver o órgão ou órgãos autárquicos cuja
actuação justifique essa medida extrema, nos casos e termos do subsequente artigo 87.°
ARTIGO 87." (Dissolução dos órgãos autárquicos)
1 — Os órgãos autárquicos podem ser dissolvidos pelo Governo:
a) Quando, após inquérito, se verifique que por
eles foram cometidas graves ilegalidades;
b) Quando obstem à realização de inquéritos às
suas actividades;
c) Quando se recusem a dar cumprimento às de-
cisões definitivas dos tribunais;
d) Quando não tenham os orçamentos aprovados
de forma a entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
e) Quando não apresentem a julgamento, nos pra-
zos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.
2 — A dissolução com base em qualquer das alíneas do número anterior será sempre precedida de parecer da assembleia distrital e é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
3 — a dissolução será concretizada por decreto fundamentado, no qual será designada a comissão administrativa que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros eleitos, nos termos e prazos da presente lei.
4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a dissolução será determinada por decreto do Governo Regional, ouvida a assembleia regional respectiva.
Capítulo VI Disposições comuns
artigo 88.° (Principio da Independência)
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
ARTÍGO 89. • (Dsver de fundamentação dos actos)
As decisões ou deliberações que indefiram petições de particulares serão fundamentadas nos termos da lei geral.
ARTIGO 90.° (Indeferimento tácito)
1 — Os órgãos executivos das autarquias locais deverão pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência, por iniciativa de particulares, na ou até à primeira reunião que tenha lugar após o decurso de trinta dias sobre a data do registo de entrada do respectivo requerimento.
2 — Salvo casos especiais previstos na lei, a falta de deliberação ou decisão no prazo referido no n.° 1 equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento tácito do pedido, sem prejuízo da válida comissão ulterior do acto.
ARTIGO 91° (Executorledade e prova das deliberações)
1 — As deliberações dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital só se tornam executórias depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou minutas.
2 — As deliberações referidas no n.° 1 só podem ser aprovadas através de certidão ou fotocópia autenticada da parte correspondente da respectiva acta, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 92." {Actas)
1 — Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, bem assim o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 — As actas serão elaboradas, directamente ou sob a sua responsabilidade, pelos seguintes elementos, que as assinarão juntamente com o presidente: as da assembleia de freguesia, da assembleia municipal, do
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conselho municipal e da assembleia distrital, pelo 2.° secretário da respectiva mesa; as da junta de freguesia, da câmara municipal e do conselho distrital, pelo respectivo secretário.
3 — Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
5 — Pode ainda a maioria dos membros presentes conferir à mesa um voto de confiança e mandato para aprovar a acta, sobretudo quando tenham sido tomadas deliberações de execução urgente que não possa aguardar a aprovação da acta até à próxima reunião do órgão de que se trate.
6 — As certidões ou fotocópias autenticadas das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, dentro de oito dias contados do da entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a deliberação tomada há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze dias.
ARTIGO 93." (Alvarás)
Salvo se a lei prescrever outra forma, a deliberação dos órgãos das autarquias locais e da assembleia distrital pela qual sejam conferidos direitos a pessoas individuais ou colectivas privadas, investindo-as em situações jurídicas de carácter permanente, revestirão a forma de alvará, assinado pelo respectivo presidente.
ARTIGO 94.' (Requisitos das reuniões e deliberação)
1 — Ressalvadas as excepções previstas na presente lei, as reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, sem prejuízo da marcação de faltas.
2 — Com idêntica 'ressalva as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
3 — Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.
4 — Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa um juízo de mérito ou demérito sobre pessoas, a votação será por escrutínio secreto.
ARTIGO 95.° (Publicidade das sessões)
As reuniões da assembleia distrital, da assembleia municipal e da assembleia de freguesia são públicas, mas os assistentes que delas não fizerem parte não podem intervir nos respectivos trabalhos, nem aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, sob pena de multa de 500$ a 5000$, e sem prejuízo da faculdade atribuída
ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local de reunião os prevaricadores.
ARTIGO 96° (Publicidade dos actos)
Os actos de eficácia externa dos órgãos das autarquias locais serão obrigatoriamente publicados por edital afixado à porta do local da respectiva deliberação durante cinco dos dez dias imediatos.
ARTIGO 97." (Exclusão de direitos)
1 — Nenhum membro de órgão de autarquia local poderá votar sobre assunto que lhe diga directamente respeito, ou a membro de sua família.
2 — Nenhum membro de órgão de autarquia iocal poderá tomar parte ou interesse, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato, em contrates por aquele celebrados, salvo se se tratar de contratos tipo de adesão.
ARTIGO 98.»
(Formalidades especiais da convocação da sessões extraordinárias)
1 — Os requerimentos a que se reporiam a alínea c) do n.° 1 do artigo 15." e a alínea c) do n.° 1 do artigo 42.° serão instruídos por certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na érea da respectiva autarquia.
2 — O pedido das certidões referidas no número anterior será acompanhado de uma lista contendo as assinaturas, reconhecidas notarialmente, dos cidadãos que pretendam requerer a convocação.
3 — As certidões referidas no n.° 1 serão passadas no prazo de oito dias pela câmara municipal respectiva e são isentas, bem como os reconhecimentos rtoía-riais necessários, de quaisquer taxas e emolumentos, bem como do imposto do selo.
ARTIGO 99.° (Duração do mandato)
O mandato dos órgãos autárquicos tem a duração de três anos.
ARTIGO 100." (Continuidade do mandato)
Os membros dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital servem pelo período do mandato e mantêm-se en funções até terem sido substituídos.
ARTIGO 101." (Renúncia ao mandato)
Durante o período do mandato é facultada a renúncia aos membros eleitos dos órgãos das autarquias locais e a sua substituição pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
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artigo 102* (Suspensão do mandato)
1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão a que pertença, na reunião imediata à sua apresentação.
3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
á) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da autarquia.
4 — A suspensão não poderá ultrapassar cento e oitenta dias de decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 — Durante o seu impedimento, o membro do órgão representativo autárquico será substituído pelo representante do seu partido, coligação ou frente, que ocupe lugar imediato na lista e não esteja em exercício ou impedido.
6 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertença.
artigo 103."
(Perda do mandato)
Perdem o mandato os membros dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital:
a) Que, após terem sido eleitos, sejam colocados
em situação que os torne inelegíveis;
b) Que, após a posse, sejam colocados em situa-
ção incompatível com o exercício do cargo;
c) Que, sem motivo justificado, deixem de com-
parecer a duas sessões ou seis reuniões seguidas, ou ao dobro, se alternadas.
artigo 104.'
(Regiões autónomas)
As funções atribuídas no presente diploma aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o respectivo estatuto determinar ou, na falta de determinação, pelo presidente do respectivo Governo Regional.
Capítulo VII Disposições finais e transitórias artigo 105.* (Uniões de freguesias)
1 — Não será autorizada, de futuro, a constituição dc uniões de freguesias.
2 — As uniões de freguesias ressalvadas pelo n.° 2 do artigo 111.0 da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, constituídas ao abrigo do disposto nos artigos 266.° e seguintes do Código Administrativo, continuarão a reger-se pelo estabelecido nas respectivas disposições legais.
ARTIGO 106.º (Municípios de Lisboa e Porto)
Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto.
artigo 107.º (Norma revogatorla)
1 — Ê expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, com ressalva da respectiva norma revogatória.
2 — Ficam igualmente revogadas as disposições do Código Administrativo e demais legislação em vigor contrárias ao que na presente lei se dispõe.
AXTXGO 108." (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Lisboa, 24 de Abril de 1980.— Os Deputados do PS: Almeida Santos — Aníónio Macedo — Salgado Zenha — António Arnaut — Aquilino Ribeiro — Súlio Calha.
PROJECTO DE IB N.° 458/3
ELEVAÇÃO DO CONCELHO DE PORTIMÃO A CATEGORIA DE URBANO 01 1* ORDEM
Aqueia que outrora foi uma povoaçãozita perdida no reino do Algarve, situada sobre a margem do rio Arade a 1 km da sua foz, que é um braço de mar com bastante largura, é hoje uma das mais consideráveis e populosas cidades do Algarve e do País.
Refiro-me, evidentemente, à cidade de Portimão.
Na verdade, toda a história de Portimão é uma afirmação iniludível e constante das suas gentes, tendo em vista o seu desenvolvimento económico, social e cultural, a ponto de hoje, e sem quaisquer eufemismos, r.e ler alcandorado, e a justo título, à situação de «terra mais progressiva ao sul do Tejo», imediatamente a seguir a Setúbal e Faro.
E esta afirmação de libertação e progresso ficou indelevelmente marcada no tempo, pois, embora não se possa precisar com exactidão a época primitiva da sua fundação, verifica-se contudo e desde que D. Afonso V em 1463 concedeu certos privilégios a quarenta moradores dc lugar de Portimão, para fundarem uma vila no sítio da Barrosa, na foz do rio Silves, e desde 1504, ano em que lhe foi concedido foral por D. Manuel, que a sua história até aos nossos dias tem sido uma prova eloquente do dinamismo e da capacidade dos Poríimonenses.
É assim que em 1773 D. José I íhe concedeu a categoria de vila, ao mesmo tempo que a tornava independente da jurisdição de Silves, constituindo-se em comarca e passando a designar-ss Vila Nova de Portimão.
Mas já nesse mesmo ano foi feito o pedido para elevação de Portimão a cidade, tal era o seu desen-
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volvimento no contexto sócio-económico do Algarve de então, categoria a que ascenderia em 11 de Dezembro de 1924, não só como corolário irreversível da sua projecção económica e urbana, mas ainda graças ao valioso contributo prestado pelo saudoso e querido portimonense que foi Teixeira Gomes, uma das figuras primeiras da literatura e da 1.a República portuguesas.
Mas a vida não se resume ao passado; é fundamentalmente o presente e a esperança no futuro. E o presente diz-nos:
I — Que Portimão é hoje o maior porto de pesca do Algarve e um dos de maior actividade no País, constituindo a sua frota pesqueira uma das mais bem apetrechadas e um importante centro comercial e industrial, designadamente nos domínios do sal, das conservas de peixe e moagem.
II — Que Portimão e as suas praias, de entre as quais se destaca a praia da Rocha, constitui um triângulo turístico cujo renome e prestígio internacionais há muito ultrapassaram fronteiras, determinando naturalmente aquilo que hoje é uma realidade indiscutível, ou seja, a constatação de que, à excepção de Lisboa, é no concelho de Portimão que se situam as principais e mais importantes unidades hoteleiras e aldeamentos turísticos do País, que albergam anualmente dezenas de milhares de turistas nacionais e estrangeiros, originando assim uma importante fonte de divisas que ajudam a equilibrar a nossa balança de pagamentos.
III — Que a natureza da maneira de viver dos Por-timonenses é intrinsecamente citadina, com um estilo de vida próprio profundamente influenciado e até determinado pelo cosmopolitismo do espaço geográfico em que estão inseridos e também pelas novas solicitações inerentes ao crescimento de uma grande urbe.
IV — Que o concelho de Portimão, composto por três freguesias — Mexilhoeira Grande, Alvor e Portimão—, tem uma área de 182,40 km2 e uma população de 38 000 habitantes, 30 000 dos quais habitando a sede do concelho, o que denota à evidência a manifesta atracção da cidade em relação ao campo e não o contrário, provocando uma distribuição da população de tal modo que o aumento constante da área citadina é muito maior que o do resto do concelho.
V — Que à data do último encerramento das matrizes (30 de Setembro de 1979) o rendimento colectável no concelho de Portimão estava distribuído da seguinte maneira: cerca de 8 102 0003 de contribuição predial rústica e cerca de 223 663S de contribuição predial urbana, pertencendo destes últimos 171 303 2688 à freguesia de Portimão, ou seja, à zona urbana do concelho, o que revela de uma forma inequívoca que a autarquia portimonense assume cada vez mais um pendor acentuadamente urbano.
VI — Que no plano cultural e desportivo o concelho de Portimão, e particularmente a cidade, tem hoje uma vida activa e diversificada, com a existência de duas escolas secundárias, ciclo preparatório, escola hoteleira, clube náutico, clube de futebol na 1.° divisão e várias outras associações de cultura e recreio, campos de golfe, escolas de equitação, campo de hipismo, etc., que, aliás, constituem o suporte fundamental das crescentes exigências espirituais de uma população em franco progresso.
É ainda sede de um importante círculo judicial.
O futuro diz-nos que Portimão brevemente terá um dos portos mais bem apetrechados do País (em fase de construção adiantada), uma marina de recreio, a juntar ao aeródromo existente.
Um município com tal dimensão é já de facto um município urbano de 1." ordem!
Pretender a sua correspondência jurídica é apenas um imperativo de justiça!
E por se pensar que esse desiderato traduz e expressa uma profunda aspiração dos Portimonenses e contribuirá, estamos certos, para um maior desenvolvimento económico, social e cultural do seu povo:
Q Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
artigo 1 .•
Ê classificado como concelho urbano de i.° ordem o concelho de Portimão, do distrito de Faro.
artigo 2°
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lisboa, 24 de Abril de 1980. — Q Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.
PROJECTO DE LEi N.° 459/3
SOBRE A DIVULGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO 00 RENDIMENTO COLECTÁVEL GLOBAL E SUA TRIBUTAÇÃO
Calcula-se que a evasão fiscal ronde actualmente 50 milhões de contos por ano, valor que — a ser exacta tal suposição— não só representa uma considerável perda de receitas para o Estado como provoca desvios consideráveis ao princípio da justiça fiscal e mesmo distorções nas condições de concorrência.
A criação, pelo Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, do número fiscal do contribuinte irá certamente contribuir para a redução dessa evasão. Contudo, por força de hábitos tradicionais, e por vezes quase consensuais (ou seja, largamente tolerados pela população), muitos rendimentos haverá que continuarão a fugir ao fisco, devendo, por isso, prever-se mecanismos que possam reduzir a evasão nesses casos.
Uma eventual divulgação das entidades que defraudam o fisco seria, por si só, conhecidas que são as dificuldades da administração fiscal, uma medida bastante insuficiente, o que não sucederá se se divulgar o rendimento global declarado por cada contribuinte, e respectivo imposto pago, a exemplo do que acontece nalguns países, como em Espanha.
De facto, a divulgação pública dos rendimentos declarados e respectivas tributações contribuirá decisivamente para a prevenção da evasão fiscal, já que os cidadãos poderão apreciar em concreto o rendimento declarado para fins tributários e aquele que presumem ser auferido.
Por outro lado, esta divulgação, quebrando definitivamente tabus arcaicos quanto ao segredo dos rendimentos e permitindo que os cidadãos possam apreciar e julgar do que cada um ganha e fiscalmente paga, contribuirá para que os impostos sejam cada vez menos entendidos como uma carga e mais como a contribui-
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ção de cada um, segundo a sua capacidade económica, para a realização das despesas 'necessárias à satisfação de necessidades colectivas.
A divulgação do rendimento global, ao implicar uma redução da evasão fiscal, será assim também factor determinante para uma reforma do nosso sistema fiscal no sentido moderno, por tornar possível, de uma forma progressiva, um maior equilíbrio entre a tributação directa e a tributação indirecta.
As ditaduras retrógradas e repressivas, defensoras de um sistema de injustiça social e de protecção a privilégios, como aquela que sofremos durante quase meio século, geram normalmente Estados íaxistas. isto é, Estados onde frequentemente as leis não são cumpridas, com a tolerância da população, inclusive, por vezes, do próprio aparelho do Estado.
Seria utópico pensar-se que este estado de coisas se poderá alterar substancialmente com medidas repressivas. É necessária uma reforma das mentalidades. É necessária a adesão da população. Por isso, mais do que numa repressão espasmódica acreditamos na pedagogia profunda da reforma, aceita pela população.
Por isso mesmo, pensamos que a presente lei só deverá começar a entrar em vigor quanto aos rendimentos relativos ao próximo ano, a fim de que se estabeleça uma pausa suficiente para a mentalização dos espíritos em ordem a uma aceitação voluntária e uma adesão consciente à nova legislação.
Nestes termos, e sendo o imposto complementar, secção A, aquele que de uimi forma pessoal tributa os rendimentos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:
artigo 1."
Nos três primeiros meses de cada ano as repartições de finanças de cada concelho ou bairro afixarão, nos locais reservados ao público, uma relação nominativa dos contribuintes colectados em imposto complementar, secção A, incluindo, para cada contribuinte, o rendimento colectável, determinado nos termos da lei, e o imposto complementar liquidado.
AiRTIOO 2°
A publicação prevista no artigo anterior terá lugar a partir de 1982, inclusive, em relação ao rendimento e ao imposto relativos a 1981.
Lisboa, 24 de Abril de 1980. — Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Almeida Santos — Teresa Ambrósio — António Macedo — Aquilino Ribeiro — António Arnaut — Carlos Lage e José Luís Nunes.
PROJECTO DE LEI N.° 460/1
DEMARCAÇÃO DA REGIÃO VITÍCOLA DE VIDIGUEIRA, CUBA E ALVITO
A fama da excelente qualidade do vinho produzido nos concelhos de Vidigueira, Cuba e Alvito está espalhada por todo o território nacional, ultrapassando mesmo as nossas fronteiras o seu prestígio de marca.
Embora constituindo uma pequena mancha de culturas que representa menos de 2000 ha (menos de 1 °lo da área vitícola nacional), a produção de vinho no espaço geográfico ocupado por aqueles concelhos tem algum peso na economia da região e é, sem dúvida, um factor a considerar nos indicadores económicos nacionais.
Segundo alguns autores que se têm debruçado sobre o problema da Região Vitícola de Vidigueira, Cuba e Alvito, aquela área reúne condições necessárias, tanto climáticas como de terreno e outras, para continuar a ser uma zona de produção de uva e vinho por excelência.
Aliás, como é do conhecimento geral, a marca de vinhos Vidigueira é um símbolo de qualidade.
Porém, a situação actual das vinhas da referida região tenderá a agravar-se, ou mesmo a perdjr-se, com o decorrer dos anos, desaparecendo uma excelente fonte de riqueza e produção de vinho de qualidade se não forem tomadas medidas adequadas à sua protecção e desenvolvimento. Uma dessas medidas é a demarcação, o mais breve possível, da Região Vitícola de Vidigueira, Cuba e Alvito, considerada como zona especialmente dotada para a produção de vinho e onde tenham aplicação todas as leis e medidas tendentes à protecção, revitalização e desenvolvimento das vinhas.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada para demarcação a Região Vitícola de Vidigueira, Cuba e Alvito no espaço geográfico dos concelhos de Vidigueira, Cuba e Alvito, do distrito de Beja.
ARTIGO 2'
São objectivos da região vitícola prevista no artigo anterior:
a) A protecção e valorização da vinha existente; 6) A ampliação das manchas de vinha existentes;
c) A selecção e defesa das castas mais adequadas
à manutenção da qualidade-padrão do vinho produzido;
d) A prestação de assistência técnica e financeira
aos viticultores da região;
e) Os demais previstos na legislação em vigor apli-
cável às regiões vitícolas demarcadas.
ARTIGO 3."
1 — No prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão encarregada do estudo da demarcação da região vitícola criada.
2 — No prazo de cento e oitenta dias o Governo regulamentará por decreto os aspectos específicos da região criada não cobertos pela legislação em vigor.
Lisboa, 24 de Abril de 1980. —Os Deputados do PS: Luís Abílio da Conceição Cacifo — Júlio Francisco Miranda Calha — Manuel Francisco da Costa — Joaquim José Catanho Menezes — José Maria Mendez Godinho — António Campos — Guilherme Santos — António Chaves Medeiros.
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PROJECTO DE LEI N.° 461/1
SOBRE 0 REGIME FISCAL DAS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO ECONÓMICA
Medida de política habitacional instituída pelo De-creto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, as cooperativas de habitação económica constituem uma forma de promoção de habitação, caracterizada pelas vantagens que detém relativamente à promoção quer pública quer privada, de entre as quais podemos citar o aumento da capacidade produtiva do sector da construção civil, uma captação de poupanças para o investimento em alojamentos, um planeamento «natural» da construção adequado às necessidades existentes, um processo de promoção articulado com as autarquias locais (em que estas desempenham um papel importante na cedência de terrenos infra-estru-turados), uma desburocratização de processos e uma efectiva participação da população cooperativa através do acompanhamento de todo o processo de promoção, o que possibilita o controle de qualidade das urbanizações e das habitações.
Verifica-se que a imprecisão com que estão formulados alguns preceitos do Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, que regulam matéria fiscal, tem criado a estas cooperativas dificuldades na implantação dos programas habitacionais, constituindo por vezes efectivos bloqueamentos à prossecução dos seus fins sociais.
Ê assim que, no que se refere à obtenção de terreno para a construção das habitações, que na maioria dos casos se efectua através da cedência pelas autarquias do direito de superfície, a norma do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), do citado diploma legal se revela ineficaz ao isentar da sisa apenas a «aquisição de terreno». Sendo esta expressão entendida pelas entidades competentes para reconhecer a isenção como sinónimo de aquisição da propriedade dos terrenos, a quase totalidade das cooperativas a quem o preceito se dirige não são, na prática, abrangidas pela isenção.
Também quanto à isenção do imposto do selo relativamente aos actos de constituição das cooperativas têm diversas entidades considerado que a isenção se refere exclusivamente à escritura de constituição, não a reconhecendo relativamente aos actos preparatórios necessários à legalização da cooperativa.
Por outro lado, o pagamento do imposto do selo, no contrato de financiamento celebrado entre o FFH e as cooperativas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 268/ 78, de 30 de Abril, obriga estas ao dispêndio de avultadas quantias que, repercutindo-se no custo das casas, vão agTavar consideravelmente as amortizações a efectuar pelos sócios.
Finalmente, e porque às cooperativas de habitação constituídas antes do 25 de Abril é concedida isenção da sisa na aquisição da propriedade das casas pelos sócios, confere-se idêntica isenção para a transmissão das habitações das cooperativas de habitação económica para os sócios, na modalidade de acesso à propriedade por amortização da casa. Apesar de se encontrar neste momento em elaboração um projecto de código cooperativo onde estas realidades deverão ser integradas, os prejuízos que para o movimento cooperativo habitacional decorrem
da actual legislação justificam inteiramente a publicação nes'.a matéria de legislação avulsa.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
artigo 1.*
Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação aplicável, as cooperativas de habitação económica beneficiam de:
a) Isenção de impostos do selo, sobre as suces-
sões e doações e da sisa nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os sócios ou seus herdeiros ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamento;
b) Isenção de sisa e imposto sobre as sucessões
e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.
ARTIGO 2°
Nas cooperativas de habitação económica constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, as transmissões, da cooperativa para os sócios, da propriedade das casas na modalidade a que se refere a alínea c) do artigo 3.° do diploma lega] citado, bem como de quaisquer direitos sobre os terrenos onde as mesmas se encontram edificadas, estão isentas das sisas.
artigo 3."
Ficam revogadas as alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1980.— Os Deputados do PCP: Carreira Marques — Marino Vicente — Zita Seabra — Carlos Brito — Veiga de Oliveira.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há várias dezenas de anos foi iniciada a construção da estrada nacional n.° 17-1. Falta, para sua conclusão, construir o troço Semide-estrada nacional n.° 17 e a ponte sobre o rio Ceira, nas proximidades de Segade.
É evidente o enorme interesse que esta estrada tem não só para os concelhos de Miranda do Corvo e Penela mas também para todos os que precisam de boas ligações entre a zona servida pela estrada da Beira e a região de Tomar, pelo que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Ministro da Habitação e Obras Públicas as seguintes informações:
1) Em que fase se encontram os projectos neces-
sários?
2) Para quando se prevê o início da construção
e sua conclusão?
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3) Encontrando-se a estrada existente (Semide--Espinhal) em situação de completa degradação e com um traçado que se não adequa às actuais necessidades, prevê-se a rectificação do traçado e ou beneficiação do pavimento?
Lisboa, 24 de Abril de 1980.—O Deputado do PSD, Jaime Ramos.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos regimentais, solicitamos a V. Ex." se digne obter do Governo, através do MAI, os dossiers que compõem o projecto de proposta de Linhas de Estratégia para o Desenvolvimento da Região Norte — Abril de 1980, apresentado à discussão pública pela Comissão de Coordenação da Região Norte.
Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 1980.— Os Deputados do PS: Manuel António dos Santos — Adelino Teixeira de Carvalho.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos de informação têm vindo a anunciar para o próximo dia 27 de Abril uma «comunicação ao País», a ser transmitida pela Radiotelevisão Portuguesa, canal 1. °
Nos termos do artigo 40.° da Constituição da República, o direito de antena é um direito político dos partidos e organizações sindicais e profissionais.
A Lei n.° 75/79, no seu artigo 17.°, vem também indicar claramente quais os titulares do direito de antena (partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e patronais), e desses titulares não consta o Governo. Aliás, embora em projectos de lei apresentados à Assembleia da República figurasse o Governo como titular do direito de antena, a actual opção legislativa afastou expressamente essa possibilidade..
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos à comissão administrativa da RTP a prestação muito urgente das informações seguintes, caso se confirmem as notícias referidas:
1) A que título vai o Primeiro-Ministro fazer
no próximo dia 27 do corrente uma «comunicação ao País» através dos canais da RTP 1?
2) A realização desse programa foi precedida de
solicitação do Primeiro-Ministro ou é da iniciativa da comissão administrativa da RTP?
Assembleia da República, 24 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Vital Moreira.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos de informação têm vindo a anunciar para o próximo dia 27 de Abril uma «comunicação ao País», a ser transmitida pela Radiotelevisão Portuguesa, canal I.
Nos termos do artigo 40.° da Constituição da República, o direito de antena é um direito político dos partidos e organizações sindicais e profissionais.
A Lei n.° 75/79, no seu artigo 17.°, vem também indicar claramente quais os titulares do direito de antena (partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e patronais), e desses titulares não consta o Governo. Aliás, embora em projectos de lei apresentados à Assembleia da República figurasse o Governo como titular do direito de antena, a actual opção legislativa afastou expressamente essa possibilidade.,
É sabido que os meios de intervenção e acesso do Governo aos órgãos de comunicação social se enquadram nos precisos termos — e só nesses — da lei das notas oficiosas (Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro).
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo a prestação muito urgente das seguintes informações:
1) Confirma o Governo a realização no próximo
dia 27 do corrente de uma «comunicação ao País» do Primeiro-Ministro através dos canais da RTP 1?
2) Em caso afirmativo, quem tomou a iniciativa
dessa realização? A que título e com que fundamento legal?
Assembleia da República, 24 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Vital Moreira.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Governo desrespeitou as populações e os órgãos autárquicos do concelho de Sines ao decidir, de uma forma arbitrária e ilegal, sem sequer se dignar ouvir as autarquias, da construção de uma central termoeléctrica a carvão nas praias de S. Torpes, no concelho de Sines.
A população do concelho já manifestou, através dos seus representantes, o desacordo a mais esta medida do Governo.
Como é do conhecimento geral, sendo a costa de Sines uma das mais propícias para a reprodução de peixe e marisco, qualquer alteração às condições naturais de reprodução dos mesmos será altamente catastrófica.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, os Deputados abaixo assinados requerem ao Governo os seguintes esclarecimentos:
a) Quais os critérios que o Governo utilizou e em que se baseou para decidir da constru-
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ção de uma central termoeléctrica a carvão nas praias de S. Torpes, no concelho de Sines;
b) Se o Governo já iniciou, ou pensa vir a ini-
ciar, estudos para localização alternativa da referida central termoeléctrica (caso em que se solicita o envio urgente de tais estudos a este grupo parlamentar);
c) Quais as medidas que este Governo já tomou,
ou pensa vir a tomar, para a recuperação da principal praia do concelho, «a belíssima praia de Sines».
Assembleia da República, 24 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Carlos Espadinha.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Cimbor — Companhia Internacional de Manufacturas de Borracha, S. A. R. L., com sede em Ponte de Sor, e cujo capital é maioritariamente do Banco Português do Atlântico, anunciou a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de todos os trabalhadores.
Argumenta para tal com o encerramento de actividades por força de constantes prejuízos e da impossibilidade de concretização de um contrato de viabilização que permitisse ultrapassar aquela situação.
As razões parecem ser outras, no entanto.
Tratar-se-á, fundamentalmente, da incapacidade de gestão manifestada pelas diversas administrações, o que, de resto, os trabalhadores têm vindo a denunciar desde alguns anos atrás.
Será, por outro lado, a miragem da venda (?) do património da empresa a uma das várias multinacionais que se têm manifestado interessadas, nomeadamente à General Motors.
Porque estão em causa os postos de trabalho dos duzentos trabalhadores da Cimbor;
Porque se sabe não haver quaisquer alternativas de emprego para os mesmos, particularmente em Ponte de Sor; -
Porque se desconhecem as intenções de emprego por parte da multinacional compradora;
Porque se desconhece qual o ramo de actividades a instalar por esta;
Porque se suspeita que estará em causa a instalação de uma indústria altamente poluente;
Porque não se conhecem sequer as condições de venda do património da Cimbor, mas tudo indica estar em marcha um processo desastroso.
Porque a Cimbor é actualmente a única empresa industrial com significativo volume de emprego e actividade considerável em Ponte de Sor;
Por tudo isto, requeiro ao Governo, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais, que me informe sobre o seguinte:
1) Vai ou não o Govemo indagar sobre as verdadeiras razões que determinaram os constantes prejuízos verificados na Cimbor?
2) Vai ou não o Governo confirmar a viabilidade
económica da empresa? E, se tal confirmar, vai ou não intervir no sentido de garantir a concretização de um contrato de viabilização?
3) E, a manter-se a opção de venda, quais as ra-
zões que a determinaram? E que medidas pensa o Governo tomar no sentido de garantir que aquela apenas ocorrerá em moldes vantajosos e nunca por formas (e por verbas...) injustificavelmente desastrosas? E por que não a venda da empresa, em vez da simples venda do seu património?
4) Quais os empréstimos, subsídios e outras ga-
rantias já prometidas pelo Governo às multinacionais interessadas na compra, nomeadamente à General Motors?
5) Confirma-se ou não que o despedimento colec-
tivo se apresenta como uma vantagem oferecida aquela multinacional no sentido de facilitar a venda do (apenas) património?
6) Que medidas pensa o Governo tomar no sen-
tido de garantir os postos de trabalho em causa?
7) Qual a actividade que futuramente será desen-
volvida? Qual o número garantido de postos de trabalho que ela irá abranger? Por que não impor à empresa compradora a garantia da totalidade dos postos de trabalho?
8) Quais as medidas que o Governo pensa tomar
no sentido de evitar a eventual instalação de uma unidade fabril altamente poluente?
Assembleia da República, 24 de Abril de 1980. — O Deputado do PCP, Joaquim Miranda.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Solicito a V. Ex." se digne, nos termos legais, transmitir o pedido formulado neste requerimento a S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
a) Em 5 de Outubro de 1979 foram abertas ins-
crições para o preenchimento de lugares de auxiliar técnico denitánb da Escola Superior de Medicina Dentária do Porto. Tendo sido preenchidos aqueles lugares, pretendo saber qual o critério utilizado no referido concurso;
b) •Pretendo' também ser jnfocmado de qual é a
composição do corpo docente e o número de discentes da referida Escola;
c) Pretendo ainda saber qual o critério utilizado
na admissão de docentes com regência naquela Escola.
Lisboa, 24 de Abril de 1980. — O Deputado do CDS, Adriano Vasco Rodrigues.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Solicito a V. Ex.a para, nos termos regimentais, transmitir ao Sr. Ministro das Obras Públicas o seguinte pedido de informação:
Iniciaram-se há cerca de três anos as obras de consolidação da igreja românica de Santa Luzia, situada extramuros a N. W. da vila de Trancoso.
Esses trabalhos foram da responsabilidade do Ministério das Obras Públicas, corno depreendemos da notícia publicada em O Jornal da Província, Anadia, segunda quinzena de Maio de 1979. Tendo sido derrubada a referida igreja românica, com exclusão da capela-mor e de dois portais, correm as peças risco de extravio.
Lamentamos o atraso dos trabalhos, pelo que solicito me seja dada informação das razões da interrupção dos mesmos.
Peço também para ser informado das medidas de segurança tomadas para evitar a degradação dos materiais arquitectónicos.
Lisboa, 24 de Abril de 1980. — O Deputado do CDS, Adriano Vasco Rodrigues.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Raimundo Rodrigues e outros (PSD) e Adão e Silva (DR).
Em referência ao vosso ofício n.° 661/80, de 24 de Março de 1980, sobre o assunto em epígrafe, cum-pre-me transmitir a V. Ex.a o despacho exarado pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro, cujo teor se transcreve:
Informar que se encontra já em curso uma inspecção, a cargo da Direcção de Inspecção do Banco de Portugal, em consequência de determinação desta Secretaria de Estado.
7 de Abril de 1980. — Tavares Moreira.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 9 de Abril de 1980. — O Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Jaime Ramos (PSD).
Relativamente ao exposto no v/ ofício n.° 439/80, de 10 de Março de 1980, encarrega-me S. Ex.° o Ministro de informar V. Ex.a que está neste momento em
elaboração um estudo que permitirá reformular o assunto e actualizar as taxas actualmente cobradas pelas autarquias.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 1 de Abril de 1980. — O Chefe de Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO
Ex.1"0 Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assumo: Requerimento do Sr. Deputado Marcelo Curto (PS).
Em referência ao oficio de V. Ex." n.° 297/80, de 22 do corrente, e relativamente ao n.° 1 do pedido formulado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cm 31 de Janeiro, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:
1 — As Leis n.os 66/78 e 68/78, respectivamente de 14 e 16 de Outubro, não foram regulamentadas, suscitando-se muitas dúvidas na sua interpretação e na aplicação prática, além da possível inconstitucionalidade de alguns dos seus preceitos.
2 — Com o objectivo de proceder ao levantamento e análise das situações concretas existentes relativamente às empresas em autogestão, e bem assim ao estudo das implicações resultantes da aplicação daquelas leis e de outra legislação vigente, foi constituída uma comissão interministerial, por despacho conjunto do Vice-Primeiro--Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, dos Ministros da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, de 5 de Fevereiro de 1978, publicado em 5 de Março seguinte.
3 — Até à apresentação dos trabalhos da referida comissão, entendeu-se que não era oportuno homologar as comissões de gestão, pela responsabilidade daí decorrente, resultante do conjunto das disposições legais vigentes e das dúvidas que as mesmas suscitavam.
4 — Embora já apresentado o relatório final pela referida comissão no fim de Janeiro do corrente ano, até serem traçadas as directrizes comuns necessárias e adoptadas as providências de ordem legal conducentes à regularização das situações criadas, têm-se mantido em funções os actuais gestores em exercício, nos termos do disposto no artigo 53.° da Lei n.° 68/78.
Com os melhores cumprimentos.
2 de Abril de 1980.— O Chefe de Gabinete, Manuel Correia Leite.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA
Informação n.° 25
Cumpre-me comunicar a V. Ex.a, em resposta ao pedido de formação solicitado a esta Secretaria de Estado pelo Deputado Júlio F. Miranda Calha (PS), através desse Gabinete, o seguinte:
Em referência ao ponto 1 daquele pedido, o plano de acção do MAP resista matéria item-se pautado pelo cuimpriimanto do Programa do Governo, apresentado na Assembleia da República, principalmente no que respeita:
d) À ultimação dos processos de devolução e de reserva dentro da aplicação firme e equilibrada da Lei n.° 77/77;
b) Ao 'relançamento da entrega de terras estatais
a pequenos agricultores, seareiros, rendeiros e trabalhadores agrícolas que queiram fixar-se como agricultores para exploração individual, cooperativa ou outras formas coleotivas;
c) À qualificação e selecção de candidatos à ex-
ploração de terras do Estado, dentro das normas pré-fixadas e suficientemente divulgadas.
Em relação ao ponto 2 do mesmo pedido, apresen-tam-w em anexo (quadro 0 as entregas dis reservas realizadas até agora.
Está, no entanto, neste momento em curso o levantamento do número de reservas para entrega.
Rrocedeu-se também, nos termos dos n.os 1 e 3 dá Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio, à colocação de nove rendeiros (quadro anexo n).
Ao abrigo desta mesma Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio, estão neste momento em fase de conclusão vinte e seis processos, havendo ainda um grande número de pedidos, já entrados nos serviços, que passo
a discriminar:
Elvas e Campo Maior ......................... 215
Portalegre, Crato e Castelo de Vide...... 17
Ponte de Sor ...................................... 86
Avis .................................................. 38
Fronteka, Alter do Chão, Sousel e Monforte .............................................. 104
Para esclarecimento do ponto 3 poderá o Sr. Deputado consultar a lei orgânica que cria as direcções regionais, lei orgânica publicada no Diário da República, 1.° série, n.° 70, de 24 de Março de 1979.
Pensamos ter respondido a todas as questões postas pelo Sr. Deputado.
Lisboa, 21 de Março de 1980.—A Técnica, Gabriela Bragança, engenheira.
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
DIRECÇÃO-GERAL DE PORTOS
Em relação à alínea a) do requerimento em questão, transmitido por fotocópia a esta Direcção-Geral, acompanhado do ofício n.° 943, de 6 de Março de 1980, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Marinha Mercante, julga-se que se pode responder o seguinte:
As primeiras obras portuárias significativas realizadas na Póvoa de Varzim foram concretizadas na década de 1936-1946, mediante a construção do molhe norte e molhe-cais da doca (1936-1940) e molhe sul (1943-1946), não se tendo conseguido, no entanto, realizar as condições de abrigo suficiente no porto e no seu acesso.
Para atingir esse objectivo, nova fase de melhoramento do porto foi considerada, decorrendo as respectivas obras no período de 1963 a 1967. Esta fase de obras consistiu em prolongar o molhe norte em cerca de 300 m e em reacondicionar o molhe sul fazendo recargas de enrocamentos no seu talude exterior.
Em complemento desse prolongamento do molhe norte do porto foi iniciado no ano 'findo um inovo prolongamento de 120m do mesmo molhe, obra que deverá ficar concluída até ao fim do ano em curso.
Entretanto, foram iniciadas em 1975 e devem ficar concluídas, também no corrente ano, as obras da 1.° fase do «Plano geral das obras interiores do Porto da Póvoa de Varzim», que são fundamentalmente obras operacionais interiores (cais, terraplenos, retenções marginais, redes de serviços, etc), e ainda o alteamento do molhe norte, para evitar fortes galgam entos pelas vagas em ocasiões de temporal.
Às obras acabadas de referir seguir-se-á, sem interrupção, a construção das instalações terrestres e a instalação de equipamentos adequados às actividades da pesca, nomeadamente armazéns, lota, instalações de frio, serviços, equipamento de descarga e manuseamento, etc, visando assegurar condições de funcionalidade e boa operacionalidade do porto.
Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção--Geral de Portos, 12 de Março de 1980.—O Engenheiro Civil, Lobato de Miranda.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS SECRETARIA DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola
Nota informativa para S. Ex.' o Ministro da Agricultura e Pescas
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Vítor Louro e Jorge Lemos (PCP).
A Junta Autónoma de Estradas, depois de reconhecida a conveniência de ser estabelecida a ligação entre Aveiro e Murtosa, pelas incidências de carácter económico e social (benefícios de natureza agrícola, turística, de valorização profissional e de assistência
aos habitantes da Murtosa, instalação de novas actividades de natuerza comercial e industrial, etc.), para além dos benefícios directos para o tráfego, adjudicou à Organização de Consultores o correspondente projecto, que foi apresentado em 1975.
Aquele projecto foi enquadrado no esquema de futuras obras d© hidráulica fluvial, que se ligam com o aproveitamento do Baixo Vouga lagunar. Daí a participação que a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos teve na determinação da cota mínima do capelo do dique, do caudal de máxima cheia, a considerar no dimensionamento dos atravessamentos do rio Novo do Príncipe e do estreito do Laranjo e obras de fronteira sob as respectivas pontes e na delimitação da zona agrícola a beneficiar, 3500 ha a leste da estrada-dtque e 1500 ha a oeste.
Refira-se que a JAE só encomendou o projecto depois de o Ministro das Obras Públicas haver homologado o parecer n.° 3846, de 17 de Fevereiro de 1972, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, sobre um estudo téonico-económico daquela estrada-dique, também elaborado pela Organização de Consultores. Afirma-se no referido parecer que os benefícios directos resultantes apenas de um «menor custo de operação» e de um «menor tempo de percurso» justificam plenamente a construção da ligação rodoviária Aveiro-Murtosa; que deverá ponderar-se a influência da retirada ao jogo das marés dos 3500 ha a leste do dique-estrada e que o projecto definitivo deverá ser elaborado sem se considerar a futura realização da barragem de Ribeiradio.
Já depois de entregue o projecto, concluiu-se que novos dados hidrológicos originam maiores caudais no rio Novo do Príncipe e no estreito do Laranjo, pelo que se põe em dúvida a realização das «obras de fronteira» já referidas.
O volume de água que entra na ria tem aumentado, ocasionado pelas sucessivas obras que a Junta Autónoma do Porto de Aveiro tem feito, o que vem agravando a salinidade dos terrenos do Baixo Vouga lagunar. Estima-se em 40 milhões de metros cúbicos o que entrava, niuma maré de águas vivas médias, antes de 1932, 50 milhões depois de 1936 e 100 milhões em 1958. Com a execução do projecto do novo porto de Aveiro, quantos mais milhões entrarão? E se não forem já tomadas as necessárias medidas, decerto que a recuperação das terras é menos viável.
Em determinada situação, admite-se que a máxima capacidade de armazenamento da ria poderá atingir os 180 milhões de metros cúbicos. É admissível a redução de 15 milhões de metros cúbicos, por motivo da subtracção, ao jogo da maré, dos 3500 ha. Já a outra redução —a que resulta da subtracção ao jogo da maré dos 1500 ha— obriga a análise mais cuidada sobre a capacidade da ria, e na decisão terá de estar também a Seoretaria de Estado do Ambiente e do Ordenamento Físico.
Brevêem^se várias hipóteses de beneficiação e recuperação dos 3500 ha a este do dique-estrada e até dos 1500 ha a oeste, resultantes de se considerar ou não a barragem de Ribeiradio, de se sujeitarem os terrenos a inundações com probabilidade de ocorrência de 4 em 4, 20 em 20 e 100 em 100 anos, de se estabelecer ou não uma reserva de água doce para
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rega no Laranjo, de se desejar cultivar todo o ano ou só de Verão, etc., estando, conforme os casos, pensadas quais as obras a realizar. À data de 1970, o uso dos 3500 ha era o seguinte:
Hectares
Culturas arvenses .............................. 984
Incultos produtivos ............................ 1 094
Sapais .............................................. 1 044
Arrozais ........................................... 370
Cultura florestal ................................ 20
Valas ............................................... 27
e estimava-se o produto bruto em 2000 t de milho, 750 000 1 de leite e 70 t de carne.
Feitas as obras de beneficiação, correspondentes às hipóteses consideradas mais favoráveis, previa-se um aumento do balanço forrageiro de 37 X IO9 UF.
Considerando ainda o resgate dos 1500 ha para pastagens naturais, esse aumento passará para cerca de 39 X 108 UF, mas há sérias dúvidas se este resgate tem justificação financeira.
Correspondente ao aumento da produção forrageira, estimava-se um acréscimo de produção de carne de cerca de 1250 t e de 13 500 0001 de leite.
A análise dos coeficientes de capital determinados revela que qualquer hipótese considerada de beneficiação dos 3500 ha corresponde a empreendimento recomendável do ponto de vista financeiro. De salientar que o investimento do complexo pecuário, que com o do melhoramento 'fundiário e o da beneficiação hidroagrícola forma o total dos investimentos fundiários, foi calculado com base em gado bovino seleccionado ou melhorado, tendo em consideração as condições ecológicas muito favoráveis da região.
Em resumo, tem-se a certeza que para o sector da agricultura a estrada-dique Aveiro-Murtosa é útil, mas há que encarar a 'realização de outras obras que evitem inundações dos campos do Baixo Vouga lagunar, talvez mais demoradas, por dimimuição da secção de vazão. A dimensão dessas obras está estreitamente relacionada com o represamento das águas nas cabeceiras. E se há sérios inconvenientes, sobretudo de natureza social, à construção da barragem de Ribeiradio, já o mesmo não poderá ser afirmado em relação a outras, previstas nos afluentes do rio Vouga (Alfusqueiro, Águeda, Marnel e Cértkna) e no rio Antuã.
18 de Abril de 1979. — O Engenheiro Agrónomo--Chefe de Divisão, António Magalhães Coelho.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ENERGIA E MINAS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Sousa Marques e Vítor Louro (PCP).
Em resposta ao vosso ofício em referência, encar-rega-me o Sr. Secretário de Estado da Energia e Minas de informar o seguinte:
a) Encontram-se em análise nesta Secretaria de Estado os planos plurianuais de actividades e
financeiros, bem como o orçamento para 1980 da ENU — Empresa Nacional de Urânio, E. P., pelo que só após essa análise e subsequente aprovação é viável a satisfação do pedido formulado;
b) A Empresa apresentou no exercício de 1978, e vai apresentar no exercício de 1979, resultados líquidos, antes do imposto, no montante de 105 484 contos e 50 421 contos, respectivamente.
As suas vendas atingiram naqueles dois anos, respectivamente, 38,8t de U3O8, no valor de 160 504 contos, e 30t de U3O8, no valor de 136 211 contos, correspondendo a cerca de 33,6 °to e 32,3 % das produções de concentrados de urânio em 1978 e em 1979, que foram, respectivamente, de 115 511kg de U3O8 e 134 283 kg de U3Os.
Em 1978 o financiamento das actividades da Empresa foi assegurado com a cobrança de 95 °lo do valor da venda de 38,8 t de U308 e com o recebimento, por transferência, de 32 461 contos do orçamento de 1977 da Junta de Energia Nuclear, transferência essa efectuada nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 105/77, de 22 de Março. Em 1979 a ENU financiou as suas actividades com a cobrança de 5 % do valor da venda das 38,8 t de U3Os efectuada em 1978 no valor de 8500 contos e com linhas de crédito concedido pela banca que atingiram no exercício o montante de 291 000 contos, e isto porque o produto da venda de 30 t de U3O8 só veio a ser recebido na primeira quinzena de Janeiro de 1980.
A Empresa está em negociações para a venda das 1201 de l/308, que, adicionada às 301 de U3Os vendidas no final de 1979, constitui as 150 t de U3O8 cuja venda foi autorizada pelo Governo Constitucional através da RCM n.° 358/79, de 30 de Novembro. O produto da venda dessas 1201 de U3O8 deverá atingir o montante de cerca de 580 000 contos, que, somado a cerca de 136 000 contos da venda das 30t de U3O8 realizada no final de 1979, e a receber em 1980, permitirá à Empresa amortizar o crédito concedido pela banca em 1979 e nos primeiros meses de 1980 e dar em grande medida execução ao seu plano de actividades para 1980;
c) A ENU efectuou durante os anos de 1978 e 1979 as seguintes vendas:
1978: 38 779,63 kg de U3O8, sendo:
35 909,54 kg de U3O8, no valor de US$3 476043,50, à Power Reactor and Nuclear Fuel Development Corporation, do Japão;
955,46 kg de U3O8, no valor de US$92 488,50, à Nukem, da República Federal da Alemanha;
1914,63 kg de U3O8, no valor de US$182 347,20, à Urangesellschaft, da República Federal da Alemanha;
1979: 30 000 kg de U3O8, no valor de US$2 744 751,20, à Rheinisch Westfälisches Elektrizitats-Werk, da República Federal da Alemanha.
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Do ponto de vista da Empresa, as razões que conduziram às vendas acima referidas e à venda prevista para 1980 foram, essencialmente, as decorrentes da necessidade de obtenção de meios financeiros que permitissem financiar os seus planos de actividade para os mesmos anos.
De urna forma geral, esse mesmo objectivo de financiamento das actividades da empresa poderá vir a estar na origem de novas vendas.
Efectivamente, o objectivo de mais longo prazo de aumentar as reservas nacionais de urânio implica a necessidade de avultados meios financeiros que a venda de parte da produção poderá proporcionar;
d) Em fins de 1977, logo após a entrada em funcionamento da ENU, solicitou-se ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia (GEP/MIT) os seus bons ofícios no sentido de ser pedida ao PNUD/Pro-grama das Nações Unidas para o Desenvolvimento para Portugal a inscrição de uma verba de US$350 000, julgada necessária para o pagamento de assistência técnica estrangeira destinada ao estudo do processo de tratamento de minérios do jazigo de Nisa, no Alto Alentejo.
Devido ao facto de já se encontrarem comprometidas as verbas constantes do Country Program, do PNUD, destinadas a Portugal, foi sugerido o recurso ao FRNNU (Fundo de Recursos Naturais das Nações Unidas).
Apresentava, no entanto, este Fundo, segundo a óptica da ENU, o inconveniente de ser necessário entregar, em contrapartida, uma percentagem do valor da produção durante quinze anos para pagamento da assistência concedida pelo FRNNU, o que levou a Empresa a rejeitá-lo. Aliás, o esquema de ajuda do FRNNU não se adaptava aos projectos da ENU, num estádio de estudo já muito adiantado, mas a projectos a iniciar, como o estudo geológico de áreas, definição de áreas prioritárias, prospecção, reconhecimento e traçagem de jazigos até à produção, o que não é o caso dos nossos projectos.
Goradas as tentativas de obtenção de uma comparticipação através de vários fundos das Nações Unidas, restava à Empresa o recurso à coo-ração bilateral, sem encargos ou com um mínimo de encargos, tendo para o efeito sido contactadas as Embaixadas de França, do Canadá e dos Estados Unidos através do GEP/MIT. Até ao presente momento apenas respondeu o Ministério da Indústria francês, no sentido de ir propor ao seu Governo a colaboração de especialistas soli-licitada e a levar a efeito por técnicos de empresas francesas, cabendo à ENU apenas o encargo do pagamento das deslocações e das estadas dos técnicos daqueles países que se desloquem a Portugal para esse fim.
Com os melhores cumprimentos.
26 de Março de 1980. — O Chefe do Gabinete, F.Noronha Leal.
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
DIRECÇAO-GERAL DOS COMBUSTÍVEIS
Assunto: Requerimentos dos Srs. Deputados Carlos Carvalhas e outros (PCP) e José Tengarinha (MDP/ CDE).
] — O agravamento dos preços dos petróleos brutos no fim do ano de 1979 e princípio de 1980 conduziu a que para o ano económico de 1980 o Fundo de Abastecimento, a manterem-se os preços fixados em Setembro de 1979, teria de suportar um encargo de cerca de 11 459 500 contos, resultante da diferença entre os preços reais dos produtos e os preços de venda ao público.
Tal se devia a que o nível dos preços de venda dos seguintes produtos conduzia aos encargos:
Contos
Petróleo de iluminação ................ 222 500
Gasóleo ..................................... 2 456 200
Fuelóleo ..................................... 19 483 600
Butano e propano ........................ 3 769 700
Nafta química ............................ 3 172 400
Para a indústria do amoníaco ......
Gases incondensáveis para o gás de
cidade .................................... 318 700
ou seja, um total de ........................... 29 423 100
Por outro lado, seria somente arrecadado, um total de 17 963 600 contos pelas vendas dos produtots:
Contos
Gasolina super ........................... 13 515000
Gasolina normal ......................... 4 261 000
Gás de cidade............................ 187 600
Daqui o encargo, que deveria ser suportado pelo
Fundo de Abastecimento, de 11 459 500 contos.
2 — Com o aumento dos preços de venda dos combustíveis verificado em 31 de Janeiro de 1980, estima--se que a economia dos combustíveis arrecade para o Fundo de Abastecimento mais cerca de 14 milhões de contos, que cobrirão o encargo de 11 459 500 contos e ainda reporão a contribuição dos combustíveis, em cerca de 2 540 500 contos, para a regularização e estabilização do mercado e dos preços dos bens essenciais ao consumo do País.
Todavia, embora se tenham agravado os preços dos combustíveis, ainda há combustíveis cujos preços são subsidiados pelo mais elevado preço de outros.
Assim, enquanto as gasolinas, o petróleo de iluminação, o gasóleo e o gás de cidade contribuem com as seguintes receitas:
Contos
Gasolinas.................................... 21 616000
Petróleo ..................................... 126 100
Gasóleo ...................................... 1 738 000
Gás de cidade............................ 253 600
num total de .................................... 23 733 700
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O fuelóleo, o butano e o propano, a nafta química para a indústria de adubos, e o gás de carburação para gás de cidade constituem um encargo de:
Contos
Fuelóleo .................................... 14 705 000
Butano e propano ...................... 2 997 100
Nafta química ............................ 3 172 400
Gás de carburação ...................... 318 700
num total de .................................... 21 193 200
3 — Em termos aproximados, estima-se ser o seguinte o peso do preço dos combustíveis no custo total do produto fabricado ou serviço prestado:
Gasolina:
Percentagens
Veículos ligeiros de passageiros ...... 50
Gasóleo:
Transporte rodoviário pesado ......... 15
Fuelóleo:
Cimentos ..................................... 35
Produção de energia eléctrica ......... 15
Indústria de fusão ........................ 11
Papel cartão e pasta ..................... 8
Barro .......................................... 5,5
Valor médio na indústria ............... 5
Lisboa, Março de 1980.— O Subdirector-Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados António Mota e Ilda Figueiredo (PCP).
1 —Vêm os Srs. Deputados do Partido Comunista António Mota e Ilda Figueiredo solicitar um esclarecimento ao Governo, através do Ministério da Industria e Energia, sobre os seguintes assuntos:
Que medidas tomou ou vai tomar o Governo para que os documentos abusiva e ilegalmente retirados da Tripla sejam entregues à comissão administrativa?
Que medidas já tomou ou vai tomar o Governo para apoiar a empresa e garantir os direitos dos trabalhadores?
Que medidas vai o Governo tomar para, de acordo com a Constituição da República, garantir os direitos dos trabalhadores das empresas em autogestão?
2—Antes de mais, deve-se referir uma inexactidão na nota introdutória do requerimento apresentado, pois, onde se fala em «intimidar», deverá falar-se em intimar.,
3 — De facto, o Governo não deu à comissão administrativa poderes alguns, nem os podia dar, de intimidar quem quer que fosse. É um processo de actuação abusivo e atentatório dos mais elementares direitos do homem.
O que se pode ler no n.° 33, alínea b), do despacho de 20 de Novembro de 1979 do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base é intimar, ou seja, compelir a, e não intimidar.
4 — Feita a devida correcção, cumpre responder às questões apresentadas.
5 — Quanto à primeira, ela estará, presume-se, em breve ultrapassada, uma vez que foram já dadas indicações à comissão administrativa para, caso a entidade patronal não devolva os documentos retirados da empresa em Maio de 1979, actuar conforme os direitos legais.
6 — A segunda questão é de âmbito restrito e a terceira de ordem geral, pelo que, respondendo a esta última, a outra ficará automaticamente respondida.
7 — Assim, deve dizer-se que foi já apresentado ao Governo um relatório elaborado pela CIAPEA (Comissão Interministerial para Análise da Problemática das Empresas em Autogestão).
8 — Esse relatório analisa detalhadamente a problemática da autogestão e propõe soluções concretas com vista à solução do problema, esperando-se agora a sua breve implementação.
Lisboa, 21 de Março de 1980. — O Assessor, Rebelo de Andrade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO
Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados João Amaral e Vítor Louro (PCP).
Em resposta ao requerimento apresentado na sessão de 15 de Fevereiro passado pelos Srs. Deputados João Amaral e Vítor Louro, prestou o Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado do Fomento Agrário a seguinte informação:
Os pontos considerados no requerimento mencionado são abordados na proposta de lei enviada pelo Governo à Assembleia da República, registada com o n.° 298/1, e relativa a prevenção, detecção e combate de incêndios florestais.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 18 de Abril de 1980.—Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Margarida Salema.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO
Ex.™0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Jorge Lemos (PCP).
Em resposta ao requerimento apresentado na sessão de 3 de Março passado pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, junto envio uma cassette, fornecida pela
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26 DE ABRIL DE 1980
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RDP, que contém o texto da entrevista concedida ao canal RDP 1, em 2 de Março, por S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 18 de Abril de 1980.—Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Margarida Salema.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO
Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Vítor Louro (PCP).
Para os devidos efeitos e em resposta ao requerimento apresentado na sessão de 29 de Janeiro passado pelo Sr. Deputado Vítor Louro, junto envio:
Fotocópia do Relatório da Comissão Técnica para a Cultura e Industrialização da Beterraba Sacarina;
Publicação do INIA (Instituto Nacional de Investigação Agrária), que tem por título A Cultura da Beterraba Sacarina. Aspectos Técnico--Económicos da Sua Introdução em Portugal.
Os referidos documentos foram remetidos pelo Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 18 de Abril de 1980.—Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Margarida Salema.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Carlos Espadinha (PCP).
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 528/80, de 18 de Março de 1980, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado de prestar as informações solicitadas no requerimento cuja fotocópia o acompanhava. Assim:
1 —Em 5 de Junho de 1979, o Secretário de Estado das Pescas deliberou mandar suspender o registo de novas embarcações, assim como a transferência dos registos de embarcações em actividade, na e para a Capitania do Porto de Sines em virtude de não estarem esclarecidas as possibilidades reais, como porto de pesca, do porto de Sines.
Pretendeu o Secretário de Estado das Pescas evitar, com tal deliberação, que possam vir a surgir prejuízos graves para a economia nacional e para a economia daqueles que pretendem exercer a pesca a partir de Sines, na hipótese de se concluir pela incompatibilidade entre o porto de pesca e o porto industrial de Sines.
2 — A deliberação referida no número anterior man-ter-se-á até ao completo esclarecimento das possibilidades reais, como porto de pesca, do Porto de Sines.
3 — Nos termos da já mencionada deliberação, podem continuar a ser beneficiadas ou transformadas as embarcações de pesca que têm Sines como porto de registo.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 10 de Abril de 1980. — O Chefe do Gabinete, Luís Carvalheira.
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Hélder Pinheiro (PCP).
Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado Hélder Pinheiro (PCP) apresentado na Assembleia da República em 21 de Fevereiro próximo passado, encarrega-me o Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas de informar V. Ex.a de que o assunto se encontra em estudo conjuntamente com os Serviços Sociais das Forças Armadas, Câmara Municipal de Lisboa e este Ministério, no sentido de, tão rapidamente quanto possível, se atingir uma solução conveniente e justa.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 25 de Março de 1980. — O Chefe do Gabinete, Pedro de Sampaio Nunes.
Aviso
Por despacho de 14 de Abril de 1980:
Mafalda da Laje Raposo Brás Teixeira — nomeada, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, para exercer o cargo de escriturária-dactilógTafa do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Abril de 1980.— O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 14 de Abril de 1980:
Anabela de Jesus Dores Calado Correia — exonerada, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, do cargo de escriturária-dactilógrafa do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Abril de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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II SÉRIE - NÚMERO 49
Aviso
Por despachos de 31 de Março de 1980:
Maria Teresa Afonso Cantuárias Costa de Azevedo Gomes — exonerada, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, do cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.,
Áurea da Luz Silva Rego — exonerada, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, do cargo de escriturária-tlactilógrafa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Abril de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 11 de Abril corrente do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 15 do mesmo mês:
Licenciado José António Guerreiro de Sousa Barriga — dada por finda, por conveniência de serviço, a comissão de serviço de director-geral dos Serviços Parlamentares, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, conjugado com o n.° 3 do artigo 37.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, passando a exercer o cargo de assessor, letra B, em que foi provido definitivamente por despacho de 24 de Julho de 1979, publicado no Diário da República, 2.:i série, de 2 de Outubro de 1979.
Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, Octávio de Carvalho Cruz.
Aviso
Por despacho de 11 de Abril corrente do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 15 do mesmo mês:
Licenciado Raul Mota Pereira de Campos — nomeado, em comissão de serviço, director-geral dos Serviços Parlamentares, nos termos do disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, conjugado com o estabelecido nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 191-F/ 79, de 26 de Junho, indo ocupar o lugar daquela categoria, criado pelo artigo 17.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio. (São devidos emolumentos).
Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, Octávio de Carvalho Cruz.
Aviso
Por despacho de 11 de Abril corrente do Presi^ dente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 15 do mesmo mês:
Licenciado Augusto César Quadros de Morais Sarmento — nomeado, em comissão de serviço, diréctor--geral dos Serviços Técnicos, nos termos do disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, conjugado com o estabelecido nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 191-F/ 79, de 26 de Junho, indo ocupar o lugar daquela categoria criado pelo artigo 17.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e nunca provido. (São devidos emolumentos).
Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, Octávio de Carvalho Cruz-
Aviso
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Novembro de 1979, visado pelo Tribunal de Contas em 10 de Abril corrente:
Jorge Manuel Lopes Teixeira — nomeado, nos termos do artigo 4." da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, e artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, técnico principal do quadro de pessoal da Assembleia da República, indo ocupar o lugar daquela categoria criado pelo artigo 2.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, no quadro do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa. (São devidos emolumentos).
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de Abril de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por ter saído com inexactidão, novamente se publica o seguinte despacho, que foi publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 88, de 15 de Abril corrente:
Por despacho de 17 de Março findo, precedido de parecer favorável do conselho administrativo:
Autorizada, nos termos do disposto no artigo 23.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, a requisição do segundo-oficial da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros Maria Odete Zenaide Ribeiro para prestar serviço na Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Abril em curso, inclusive.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Abril de 1980.— O Director-Geral, António dos Santos.
PREÇO DESTE NÚMERO 44$00
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